0000839-67.2009.8.26.0274
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itápolis - 2ª Vara
- Classe
- Compra e Venda
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000839-67.2009.8.26.0274 (274.01.2009.000839) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Triangulo Alimentos Ltda - Comarplast Industria e Comercio Ltda - - ANTONIO CARLOS DO AMARAL - Triângulo Alimentos Ltda. - - Eurowil Representações, Administração e Comércio de Óleos Ltda. - - Ajaxjud - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Provicred Securitizadora de Créditos Ltda e outro - De início, analiso o pedido de devolução de prazo formulado pela terceira interessada, PROVICRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS LTDA (fls. 649/652). Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a publicação da decisão de fls. 642/644 não incluiu o nome da procuradora constituída pela peticionante (fl. 611), conforme se verifica da certidão de publicação de fls. 645/646. Nesse sentido, a ausência de intimação em nome do advogado regularmente constituído e expressamente indicado para tal fim acarreta a nulidade do ato processual, nos termos do artigo 272, §5º, do Código de Processo Civil. Acolho, portanto, o pedido para declarar a nulidade da intimação e dos atos subsequentes no que tange à peticionante PROVICRED. Contudo, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, passo à reanálise imediata do mérito de sua pretensão. Reexaminando o pedido de sucessão processual, mantenho integralmente a decisão de fls. 642/644 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Os instrumentos de cessão de crédito apresentados (fls. 621/622 e 631/634) são manifestamente genéricos, não individualizando o crédito específico objeto desta execução, o que contraria o disposto nos artigos 286 e 288 do Código Civil. A ausência de especificação do crédito cedido, aliada à flagrante contradição entre os documentos apresentados em processos distintos com o mesmo teor, mas com datas diferentes, retira-lhes a validade e a eficácia necessárias para fundamentar a sucessão processual pretendida. Assim, INDEFIRO o pedido de sucessão processual formulado por PROVICRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS LTDA., permanecendo a MASSA FALIDA DE TRIÂNGULO ALIMENTOS LTDA. como legítima credora e parte ativa desta execução. Em prosseguimento, da análise dos autos verifica-se que noticiada a alienação do imovel de matrícula nº 5.050 do CRI de Itapeva/SP, nos autos que tramitam junto à 13ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro (processo nº 1026880-11.2020.8.26.0002), à 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro (processo nº 1016678-33.2024.8.26.0002) e à 10ª Vara Cível do Foro Regional II Santo Amaro (processo nº 1125459-25.2019.8.26.0100). Nesse diapasão, em conformidade com o despacho de fls. 605/606, DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro (processo nº 1026880-11.2020.8.26.0002), solicitando que proceda à penhora no rosto dos autos de eventuais valores decorrentes da arrematação do imóvel de matrícula nº 5.050 do CRI de Itapeva/SP, até o limite do crédito exequendo, que totaliza R$ 16.341.052,60 (dezesseis milhões, trezentos e quarenta e um mil, cinquenta e dois reais e sessenta centavos), conforme planilha de fl. 648, bem como para reserva de eventual valor depositado nos autos à favor da massa falida de Triângulo Alimentos Ltda. O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão e da referida planilha de débito. Providencie a serventia o seu encaminhamento. No tocante às demais alienações noticiadas, requeira a parte exequente o que de direito. Por fim, verifica-se que ainda não efetuada a intimação pessoal dos executados quanto à penhora e avaliação dos bens imóveis objeto das matriculas nº 5.050 e 7.255 do CRI de Itapeva/SP. Nesse sentido, expeça-se mandado de intimação a ser cumprido no endereço indicado às fls. 503 dos autos, intimando-se os executados VICENTE BERMUDEZ CABRERA e VERA ELENA LEÃO BERMUDEZ acerca da penhora e da avaliação realizada, encaminhando-se cópia do termo de penhora e do laudo pericial de avaliação (fls. ls. 479/492). Intime-se. - ADV: ANTONIO CATANEO NETO (OAB 309610/SP), ERYCKA PATRICIA CASTELLO SENTEVILLES (OAB 307086/SP), ANTONIO CATANEO NETO (OAB 309610/SP), RAQUEL GUIMARÃES ROMERO (OAB 272360/SP), LEANDRO PRÓSPERO (OAB 173899/SP), ANTONIO CARLOS DO AMARAL (OAB 55351/SP), ANTONIO CATANEO NETO (OAB 309610/SP), MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP), MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP), MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP), DEISE SOARES BIO THIMOTHEO (OAB 315250/SP), ALEX COSTA PEREIRA (OAB 182585/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor TRIANGULO ALIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEX COSTA PEREIRA
OAB: 182585/SP
LEANDRO PRÓSPERO
OAB: 173899/SP
ANTONIO CATANEO NETO
OAB: 309610/SP
ERYCKA PATRICIA CASTELLO SENTEVILLES
OAB: 307086/SP
RAQUEL GUIMARÃES ROMERO
OAB: 272360/SP
MARCO ANTONIO PARISI LAURIA
OAB: 185030/SP
ANTONIO CARLOS DO AMARAL
OAB: 55351/SP
DEISE SOARES BIO THIMOTHEO
OAB: 315250/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000839-67.2009.8.26.0274 (274.01.2009.000839) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Triangulo Alimentos Ltda - Comarplast Industria e Comercio Ltda - - ANTONIO CARLOS DO AMARAL - Triângulo Alimentos Ltda. - - Eurowil Representações, Administração e Comércio de Óleos Ltda. - - Ajaxjud - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Provicred Securitizadora de Créditos Ltda e outro - De início, analiso o pedido de devolução de prazo formulado pela terceira interessada, PROVICRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS LTDA (fls. 649/652). Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a publicação da decisão de fls. 642/644 não incluiu o nome da procuradora constituída pela peticionante (fl. 611), conforme se verifica da certidão de publicação de fls. 645/646. Nesse sentido, a ausência de intimação em nome do advogado regularmente constituído e expressamente indicado para tal fim acarreta a nulidade do ato processual, nos termos do artigo 272, §5º, do Código de Processo Civil. Acolho, portanto, o pedido para declarar a nulidade da intimação e dos atos subsequentes no que tange à peticionante PROVICRED. Contudo, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, passo à reanálise imediata do mérito de sua pretensão. Reexaminando o pedido de sucessão processual, mantenho integralmente a decisão de fls. 642/644 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Os instrumentos de cessão de crédito apresentados (fls. 621/622 e 631/634) são manifestamente genéricos, não individualizando o crédito específico objeto desta execução, o que contraria o disposto nos artigos 286 e 288 do Código Civil. A ausência de especificação do crédito cedido, aliada à flagrante contradição entre os documentos apresentados em processos distintos com o mesmo teor, mas com datas diferentes, retira-lhes a validade e a eficácia necessárias para fundamentar a sucessão processual pretendida. Assim, INDEFIRO o pedido de sucessão processual formulado por PROVICRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS LTDA., permanecendo a MASSA FALIDA DE TRIÂNGULO ALIMENTOS LTDA. como legítima credora e parte ativa desta execução. Em prosseguimento, da análise dos autos verifica-se que noticiada a alienação do imovel de matrícula nº 5.050 do CRI de Itapeva/SP, nos autos que tramitam junto à 13ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro (processo nº 1026880-11.2020.8.26.0002), à 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro (processo nº 1016678-33.2024.8.26.0002) e à 10ª Vara Cível do Foro Regional II Santo Amaro (processo nº 1125459-25.2019.8.26.0100). Nesse diapasão, em conformidade com o despacho de fls. 605/606, DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro (processo nº 1026880-11.2020.8.26.0002), solicitando que proceda à penhora no rosto dos autos de eventuais valores decorrentes da arrematação do imóvel de matrícula nº 5.050 do CRI de Itapeva/SP, até o limite do crédito exequendo, que totaliza R$ 16.341.052,60 (dezesseis milhões, trezentos e quarenta e um mil, cinquenta e dois reais e sessenta centavos), conforme planilha de fl. 648, bem como para reserva de eventual valor depositado nos autos à favor da massa falida de Triângulo Alimentos Ltda. O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão e da referida planilha de débito. Providencie a serventia o seu encaminhamento. No tocante às demais alienações noticiadas, requeira a parte exequente o que de direito. Por fim, verifica-se que ainda não efetuada a intimação pessoal dos executados quanto à penhora e avaliação dos bens imóveis objeto das matriculas nº 5.050 e 7.255 do CRI de Itapeva/SP. Nesse sentido, expeça-se mandado de intimação a ser cumprido no endereço indicado às fls. 503 dos autos, intimando-se os executados VICENTE BERMUDEZ CABRERA e VERA ELENA LEÃO BERMUDEZ acerca da penhora e da avaliação realizada, encaminhando-se cópia do termo de penhora e do laudo pericial de avaliação (fls. ls. 479/492). Intime-se. - ADV: ANTONIO CATANEO NETO (OAB 309610/SP), ERYCKA PATRICIA CASTELLO SENTEVILLES (OAB 307086/SP), ANTONIO CATANEO NETO (OAB 309610/SP), RAQUEL GUIMARÃES ROMERO (OAB 272360/SP), LEANDRO PRÓSPERO (OAB 173899/SP), ANTONIO CARLOS DO AMARAL (OAB 55351/SP), ANTONIO CATANEO NETO (OAB 309610/SP), MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP), MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP), MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP), DEISE SOARES BIO THIMOTHEO (OAB 315250/SP), ALEX COSTA PEREIRA (OAB 182585/SP)