0000839-62.2024.8.16.0131
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Pato Branco
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
SENTENÇA Autos de Ação Penal sob nº 839-62.2024.8.16.0131, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e ré Marieli Neves Martins Lopes 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou MARIELI NEVES MARTINS LOPES, brasileira, filha de Zeni Neves, nascida em 04 de junho de 1991, natural de Laranjeiras do Sul/PR, portadora da CI.RG. nº 10.910.466-3/PR, inscrita no CPF/MF nº 072.863.009- 54, como incursa nas sanções do artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06, pela prática da seguinte conduta delituosa: “ No dia 29 de janeiro de 2024, por volta das 00h30min, na Rua dos Canários, n. 507, Bairro Planalto, nesta cidade e comarca de Pato Branco/PR, a denunciada MARIELI NEVES MARTINS LOPES, com consciência e vontade, descumpriu medidas protetivas de urgência, quando foi até a residência da vítima Cristiane Cecília Zancanaro Martins Lopes, e lá entrou em contato com as mesmas causando tumulto – conforme imagens de mov. 1.21 ao mov. 1.28. Certo é assim, que a denunciada MARIELI NEVES MARTINS LOPES, com consciência e vontade, descumpriu decisão judicial que defere medida protetiva (consistente na proibição de aproximação das vítimas bem como manter contato com as mesmas por qualquer meio de comunicação), uma vez que foi até a residência destas e lá se aproximou e manteve contato com as vítimas, conforme descrito acima” (sic). A ré foi presa em flagrante em 29 de janeiro de 2024 (eventos 1.1 e 1.2), sendo-lhe concedida liberdade provisória mediante fiança, que não foi recolhida (evento 18.1). Concedeu-se liberdade provisória à ré independentemente de fiança (evento 26.1), sendo colocada em liberdade em 14 de fevereiro de 2024 (evento 27.1). A denúncia, na qual foi requerido o depoimentoda vítima e de 02 (duas) testemunhas, foi recebida em 06 de março de 2024 (evento 38.1). A ré foi citada pessoalmente (evento 52.1) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, arrolando as mesmas testemunhas da denúncia (evento 60.1). Não houve absolvição sumária (evento 62.1). Por ocasião da audiência de instrução e julgamento (eventos 80.1/81.3), foram ouvidas a vítima e 01 (uma) testemunha, havendo desistência das partes na inquirição da remanescente. Na sequência interrogou-se a ré. A Defesa requereu a concessão de prazo para a juntada de documentos e instauração de insanidade mental da ré, o que foi deferido. As partes apresentaram alegações finais (eventos 84.1 e 88.1), pugnando a Defesa pelo reconhecimento da insanidade mental da ré. Converteu-se o feito em diligência, determinando-se a instauração de incidente de insanidade mental da acusada, com a suspensão do processo (evento 90.1). Juntou-se o laudo de exame psiquiátrico (evento 109.1), determinando-se o seguimento do processo e a apresentação de novas alegações finais pelas partes (evento 112.1). O Ministério Público, então (evento 116.1), defendeu que a materialidade e autoria do crime restaram comprovadas, mas a ré era inimputável, requerendo a absolvição imprópria, com a aplicação de medida de segurança, consistente em internação. A Defesa, por sua vez (evento 120.1), argumentou que: não restou suficientemente comprovada a prática delitiva; o laudo de exame psiquiátrico atestou que a ré é portadora de transtorno afetivo bipolar; referido exame concluiu que no momento dos fatos a acusada se encontrava em episódio maníaco e era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de suas ações, bem como de determinar-se de acordo com esse entendimento; as circunstâncias fáticas reveladas na instrução probatória demonstram a total desnecessidade e desproporcionalidade do enclausuramento da ré; na hipótese do fato previsto como crime ser punível com detenção, faculta- se ao magistrado submeter o agente a tratamento ambulatorial; a internação deve ser reservada para casos em que o tratamento ambulatorial se mostre insuficiente ou inadequado. Requereu a absolvição imprópria com a aplicação de medida desegurança de tratamento ambulatorial ou, subsidiariamente: fixação da pena no mínimo legal; incidência da atenuante da confissão; isenção das custas processuais ou a suspensão da sua execução pelo prazo de cinco anos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A materialidade do delito se consubstancia no boletim de ocorrência (evento 1.11), documentos (evento 1.16) e vídeos (eventos 1.20/1.28). A autoria, por sua vez, também é certa e recai sobre a acusada. Neste sentido, Marieli acabou confessando a prática do crime ao ser interrogada em Juízo. A confissão da ré foi corroborada inicialmente pelos depoimentos que a vítima Cristiane Cecilia Zancanaro Martins Lopes e a testemunha Luana Carolina Nunes de Souza (policial militar), prestaram na instrução, sob o crivo do contraditório: “(...) (qual é a relação que a senhora tinha com a acusada Marieli Neves Martins Lopes?) ela era esposa do seu irmão, seu único irmão; como relatou anteriormente, há quatro anos atrás, agora já faz cinco, as crianças dela, os dois mais velhos dela surgiram em sua casa em plena pandemia, porque eles tiveram uma briga e através do conselho, o conselheiro os levou na sua residência; desde essa época nunca mais saíram de lá, os filhos dela; ela ia visitar com frequência, deixavam entrar, mas ela chegava na casa dos seus pais, onde as crianças estão e ela se sentia a dona da residência; (dia 29 de janeiro de 2024 morava na casa a senhora) as crianças dela já estavam com eles; (morava quem nessa casa?) a depoente, sua mãe, seu pai e os filhos dela; (o seu irmão morava lá também?) ainda não (...) eles tinham se desentendido a partir dessa data tinham se desentendido, então quando ela estava alterada, em crise, percebiam que ela estava muito alterada, não deixavam ela entrar no portão; porque ela causava desconforto para as crianças, o filho dela mais velho mesmo dizia: “tia Cris eu não quero conversar com a minha mãe, eu não quero ficar perto da minha mãe, porque minha mãe não está bem, não está legal e ela vem aqui começa a brigar e bater em vocês”; na depoente ela nunca bateu, nunca agrediu, mas ela já agrediu seu pai e sua mãe, que são idosos, sua mãe tem sessenta e seis anos, seu pai setenta anos (...) tentavam evitar que as crianças vissem as situações, mas infelizmente nãotinham como evitar, muitas vezes eles acabavam frequentando e vendo ela jogando pedra na sua casa, ela quebrou o vidro algumas vezes do seu carro, os ameaçava do portão, a chamava de palavras de baixo calão o tempo todo na frente da sua casa; ela passava na frente do portão e jogava pedra, xingamentos; (mas aí a senhora chegou a fazer pedido de medida protetiva contra ela?) sim, fez medida protetiva; (foi antes desse dia 29 de janeiro de 2024?) sim, antes do dia 29 de janeiro; (motivado pelo quê?) pelas ameaças; (ameaças que ela dirigiu a senhora?) a depoente e a sua mãe; ameaças, ela dizia que se saíssem na rua ela ia deixá-las peladas, ia pegá-las pelos cabelos, ia surrar (...) (e nesse dia 29 de janeiro de 2024, como é que foi?) estava bem alterada, tinha passado várias vezes na frente da sua casa e a depoente falava: “Marieli, eu vou ligar pra polícia, eu vou ligar pra polícia”, que ela já tinha ido duas vezes presa; ela ia uma vez e acha que só ficava lá, eles conversavam, ela voltava no outro dia, no outro dia quando voltava a situação era pior (...) (a senhora disse que dizia a ela que ia chamar a polícia?) sim; (em razão dessas medidas protetivas?) não, em razão da perturbação que ela estava causando perturbação; porque ela passava, era dia e noite, ela passava na sua casa as xingando de palavrão, tanto a depoente quanto a sua mãe, que tinham “ roubado” as crianças; (já vigente as medidas?) já vigentes (...) (nesse dia como que foi?) nesse dia ela passou várias vezes na sua casa e a depoente avisava para ela: “Marieli, nós vamos ligar pra polícia, a gente vai ligar pra polícia”; até que chegou um momento que não teve condições mais, ela passou por volta da meia-noite e seu portão tem dois metros de altura, um portão eletrônico e ela começou a chacoalhar o portão e ela batia, batia ferozmente no portão, aquela “coisa assim de pânico mesmo”, até que ela derrubou o portão; estava o seu carro e estava a moto do seu irmão do lado do seu carro; ela derrubou o portão e derrubou a moto do seu irmão, quebrou o espelho do seu irmão, derrubou a moto e ela veio em direção a sua porta da cozinha; as crianças em pânico dentro da cozinha e ela fazia na maçaneta e batia na janela, batia na janela, ia quebrar a janela; (e a senhora estava na casa?) dentro de casa, estavam presos dentro de casa (...) de dentro de casa, porque ninguém “saía pra fora”, porque ela estava em surto e as crianças estavam ali junto (...) (só para confirmar, tem um vídeo que foi juntado, alguns vídeos foram juntados na verdade, movimento 1.20, se pudesse exibir para ela, só confirmar se esse vídeo retrata o contexto que a senhora está nos relatando) isso (...)” (Cristiane); “(...) o COPOM repassou uma situação de perturbação do trabalho e do sossego alheio no bairro Planalto; quando chegaram lá, foi identificada a Marieli e também foi identificada a Cristiane; nessa situação já tinham percebido o portão da residência estava danificado e a Marieli além de danificar o portão para adentrar a residência, invadiu e também danificou uma motocicleta que estava na garagem dessa casa; quando foram fazer a consulta ao sistema, a dona Cristiane falou que ela tinha uma medida protetiva vigente em desfavor da Marieli; então deram voz de prisão aela por descumprimento de medida; (a Marieli estava dentro do imóvel, quando a senhora chegou, como é que estava lá?) ela estava agarrada no portão, terminando de danificar o portão; (estava agarrada no portão?) sim; (que horas mais ou menos isso, era de noite, de madrugada?) era madrugada, era madrugada; (existiam crianças ali, percebeu?) se não lhe falha a memória, tem a guarda das crianças com a avó e essas crianças só não se recorda se estavam no interior da residência ou haviam sido retiradas já; (a senhora não viu crianças lá?) não viu crianças; dando a sequência deram a voz de prisão para ela ao verificar que a medida protetiva estava vigente; no caminho para o Terceiro Batalhão, para fazer o boletim de ocorrência, a Marieli passou a se auto lesionar dentro do camburão e também passou a desacatá-la, a chamando de sua, “o senhor já viu no processo as palavras de baixo calão que ela” (...) então tiveram que contê-la, na sequência desceram até a 12ª Central de Flagrantes para os demais procedimentos (...)” (Luana). Desta forma: Cristiane relatou que a ré se aproximou e manteve contato consigo, lhe proferindo xingamentos, bem como danificou o portão e invadiu o pátio da sua residência; a policial Luana confirmou que abordou a ré já dentro do pátio da residência da vítima, bem como constatou os danos no portão da residência. A ação da ré também foi gravada em vídeos (eventos 1.20/1.28), o que se trata de prova não repetível, sendo possível verificar a ré dentro do pátio da residência da vítima, proferindo diversos xingamentos e ameaças contra ela, o que corrobora integralmente o seu relato. Ressalte-se, que as medidas protetivas impostas a ré – proibições de aproximação num raio de 300 (trezentos) metros e contato com a vítima – se encontravam vigentes e ela havia sido regularmente intimada (evento 1.16). Em razão de tais aspectos, conclui-se, de forma estreme de dúvidas, que a ré praticou a conduta narrada na denúncia, que se amolda ao tipo penal lhe imputado. Por outro lado, Marieli foi submetida a exame médico-legal (evento 109.1), na qual o Sr. Perito concluiu que: “(...) No entanto, através da análise dos documentos anexados nos autos (prontuários médicos, principalmente) foi possível chegar a conclusão que a periciada é portadora de TAB (CID-10 F31) e que, na época dos fatos, encontrava-se em episódio maníaco, sem sintomas psicóticos (...) Pela descrição dos crimes cometidos, pela recorrência dos flagrantes e novas tentativas, além dos horários e formas como abordou as vítimas, é possível concluir que a periciada encontrava-se em estado maníaco à época dos fatos, provavelmente sem sintomas psicóticos, oque comprometeu parcialmente sua capacidade de entender o caráter ilícito de seus atos e completamente de se determinar de acordo com esse entendimento” (sic). Portanto, a ré era inimputável na época do crime, o que é causa de exclusão da culpabilidade, razão pela qual ela é isenta de pena, conforme disposto no artigo 26 do Código Penal. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva exposta na denúncia, absolvendo a ré Marieli Neves Martins Lopes das sanções do artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Ante a inimputabilidade da ré, lhe imponho a medida de tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, que deverá perdurar enquanto não for averiguada, por perícia médica, a cessação de periculosidade (artigo 386, parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal, c/c os artigos 96, inciso II, e 97, § 1º, ambos do Código Penal). Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se a respectiva guia de execução da medida de segurança; b) comunique- se ao Distribuidor, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral; c) formem-se os autos de execução da medida de segurança, caso inexista outra já em andamento em desfavor da ré; d) arquivem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima (artigo 201 do Código de Processo Penal). Pato Branco, 09 de julho de 2026. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MARIELI NEVES MARTINS LOPES
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THYAGO VARGAS FERREIRA
OAB: 59456849/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
SENTENÇA Autos de Ação Penal sob nº 839-62.2024.8.16.0131, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e ré Marieli Neves Martins Lopes 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou MARIELI NEVES MARTINS LOPES, brasileira, filha de Zeni Neves, nascida em 04 de junho de 1991, natural de Laranjeiras do Sul/PR, portadora da CI.RG. nº 10.910.466-3/PR, inscrita no CPF/MF nº 072.863.009- 54, como incursa nas sanções do artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06, pela prática da seguinte conduta delituosa: “ No dia 29 de janeiro de 2024, por volta das 00h30min, na Rua dos Canários, n. 507, Bairro Planalto, nesta cidade e comarca de Pato Branco/PR, a denunciada MARIELI NEVES MARTINS LOPES, com consciência e vontade, descumpriu medidas protetivas de urgência, quando foi até a residência da vítima Cristiane Cecília Zancanaro Martins Lopes, e lá entrou em contato com as mesmas causando tumulto – conforme imagens de mov. 1.21 ao mov. 1.28. Certo é assim, que a denunciada MARIELI NEVES MARTINS LOPES, com consciência e vontade, descumpriu decisão judicial que defere medida protetiva (consistente na proibição de aproximação das vítimas bem como manter contato com as mesmas por qualquer meio de comunicação), uma vez que foi até a residência destas e lá se aproximou e manteve contato com as vítimas, conforme descrito acima” (sic). A ré foi presa em flagrante em 29 de janeiro de 2024 (eventos 1.1 e 1.2), sendo-lhe concedida liberdade provisória mediante fiança, que não foi recolhida (evento 18.1). Concedeu-se liberdade provisória à ré independentemente de fiança (evento 26.1), sendo colocada em liberdade em 14 de fevereiro de 2024 (evento 27.1). A denúncia, na qual foi requerido o depoimentoda vítima e de 02 (duas) testemunhas, foi recebida em 06 de março de 2024 (evento 38.1). A ré foi citada pessoalmente (evento 52.1) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, arrolando as mesmas testemunhas da denúncia (evento 60.1). Não houve absolvição sumária (evento 62.1). Por ocasião da audiência de instrução e julgamento (eventos 80.1/81.3), foram ouvidas a vítima e 01 (uma) testemunha, havendo desistência das partes na inquirição da remanescente. Na sequência interrogou-se a ré. A Defesa requereu a concessão de prazo para a juntada de documentos e instauração de insanidade mental da ré, o que foi deferido. As partes apresentaram alegações finais (eventos 84.1 e 88.1), pugnando a Defesa pelo reconhecimento da insanidade mental da ré. Converteu-se o feito em diligência, determinando-se a instauração de incidente de insanidade mental da acusada, com a suspensão do processo (evento 90.1). Juntou-se o laudo de exame psiquiátrico (evento 109.1), determinando-se o seguimento do processo e a apresentação de novas alegações finais pelas partes (evento 112.1). O Ministério Público, então (evento 116.1), defendeu que a materialidade e autoria do crime restaram comprovadas, mas a ré era inimputável, requerendo a absolvição imprópria, com a aplicação de medida de segurança, consistente em internação. A Defesa, por sua vez (evento 120.1), argumentou que: não restou suficientemente comprovada a prática delitiva; o laudo de exame psiquiátrico atestou que a ré é portadora de transtorno afetivo bipolar; referido exame concluiu que no momento dos fatos a acusada se encontrava em episódio maníaco e era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de suas ações, bem como de determinar-se de acordo com esse entendimento; as circunstâncias fáticas reveladas na instrução probatória demonstram a total desnecessidade e desproporcionalidade do enclausuramento da ré; na hipótese do fato previsto como crime ser punível com detenção, faculta- se ao magistrado submeter o agente a tratamento ambulatorial; a internação deve ser reservada para casos em que o tratamento ambulatorial se mostre insuficiente ou inadequado. Requereu a absolvição imprópria com a aplicação de medida desegurança de tratamento ambulatorial ou, subsidiariamente: fixação da pena no mínimo legal; incidência da atenuante da confissão; isenção das custas processuais ou a suspensão da sua execução pelo prazo de cinco anos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A materialidade do delito se consubstancia no boletim de ocorrência (evento 1.11), documentos (evento 1.16) e vídeos (eventos 1.20/1.28). A autoria, por sua vez, também é certa e recai sobre a acusada. Neste sentido, Marieli acabou confessando a prática do crime ao ser interrogada em Juízo. A confissão da ré foi corroborada inicialmente pelos depoimentos que a vítima Cristiane Cecilia Zancanaro Martins Lopes e a testemunha Luana Carolina Nunes de Souza (policial militar), prestaram na instrução, sob o crivo do contraditório: “(...) (qual é a relação que a senhora tinha com a acusada Marieli Neves Martins Lopes?) ela era esposa do seu irmão, seu único irmão; como relatou anteriormente, há quatro anos atrás, agora já faz cinco, as crianças dela, os dois mais velhos dela surgiram em sua casa em plena pandemia, porque eles tiveram uma briga e através do conselho, o conselheiro os levou na sua residência; desde essa época nunca mais saíram de lá, os filhos dela; ela ia visitar com frequência, deixavam entrar, mas ela chegava na casa dos seus pais, onde as crianças estão e ela se sentia a dona da residência; (dia 29 de janeiro de 2024 morava na casa a senhora) as crianças dela já estavam com eles; (morava quem nessa casa?) a depoente, sua mãe, seu pai e os filhos dela; (o seu irmão morava lá também?) ainda não (...) eles tinham se desentendido a partir dessa data tinham se desentendido, então quando ela estava alterada, em crise, percebiam que ela estava muito alterada, não deixavam ela entrar no portão; porque ela causava desconforto para as crianças, o filho dela mais velho mesmo dizia: “tia Cris eu não quero conversar com a minha mãe, eu não quero ficar perto da minha mãe, porque minha mãe não está bem, não está legal e ela vem aqui começa a brigar e bater em vocês”; na depoente ela nunca bateu, nunca agrediu, mas ela já agrediu seu pai e sua mãe, que são idosos, sua mãe tem sessenta e seis anos, seu pai setenta anos (...) tentavam evitar que as crianças vissem as situações, mas infelizmente nãotinham como evitar, muitas vezes eles acabavam frequentando e vendo ela jogando pedra na sua casa, ela quebrou o vidro algumas vezes do seu carro, os ameaçava do portão, a chamava de palavras de baixo calão o tempo todo na frente da sua casa; ela passava na frente do portão e jogava pedra, xingamentos; (mas aí a senhora chegou a fazer pedido de medida protetiva contra ela?) sim, fez medida protetiva; (foi antes desse dia 29 de janeiro de 2024?) sim, antes do dia 29 de janeiro; (motivado pelo quê?) pelas ameaças; (ameaças que ela dirigiu a senhora?) a depoente e a sua mãe; ameaças, ela dizia que se saíssem na rua ela ia deixá-las peladas, ia pegá-las pelos cabelos, ia surrar (...) (e nesse dia 29 de janeiro de 2024, como é que foi?) estava bem alterada, tinha passado várias vezes na frente da sua casa e a depoente falava: “Marieli, eu vou ligar pra polícia, eu vou ligar pra polícia”, que ela já tinha ido duas vezes presa; ela ia uma vez e acha que só ficava lá, eles conversavam, ela voltava no outro dia, no outro dia quando voltava a situação era pior (...) (a senhora disse que dizia a ela que ia chamar a polícia?) sim; (em razão dessas medidas protetivas?) não, em razão da perturbação que ela estava causando perturbação; porque ela passava, era dia e noite, ela passava na sua casa as xingando de palavrão, tanto a depoente quanto a sua mãe, que tinham “ roubado” as crianças; (já vigente as medidas?) já vigentes (...) (nesse dia como que foi?) nesse dia ela passou várias vezes na sua casa e a depoente avisava para ela: “Marieli, nós vamos ligar pra polícia, a gente vai ligar pra polícia”; até que chegou um momento que não teve condições mais, ela passou por volta da meia-noite e seu portão tem dois metros de altura, um portão eletrônico e ela começou a chacoalhar o portão e ela batia, batia ferozmente no portão, aquela “coisa assim de pânico mesmo”, até que ela derrubou o portão; estava o seu carro e estava a moto do seu irmão do lado do seu carro; ela derrubou o portão e derrubou a moto do seu irmão, quebrou o espelho do seu irmão, derrubou a moto e ela veio em direção a sua porta da cozinha; as crianças em pânico dentro da cozinha e ela fazia na maçaneta e batia na janela, batia na janela, ia quebrar a janela; (e a senhora estava na casa?) dentro de casa, estavam presos dentro de casa (...) de dentro de casa, porque ninguém “saía pra fora”, porque ela estava em surto e as crianças estavam ali junto (...) (só para confirmar, tem um vídeo que foi juntado, alguns vídeos foram juntados na verdade, movimento 1.20, se pudesse exibir para ela, só confirmar se esse vídeo retrata o contexto que a senhora está nos relatando) isso (...)” (Cristiane); “(...) o COPOM repassou uma situação de perturbação do trabalho e do sossego alheio no bairro Planalto; quando chegaram lá, foi identificada a Marieli e também foi identificada a Cristiane; nessa situação já tinham percebido o portão da residência estava danificado e a Marieli além de danificar o portão para adentrar a residência, invadiu e também danificou uma motocicleta que estava na garagem dessa casa; quando foram fazer a consulta ao sistema, a dona Cristiane falou que ela tinha uma medida protetiva vigente em desfavor da Marieli; então deram voz de prisão aela por descumprimento de medida; (a Marieli estava dentro do imóvel, quando a senhora chegou, como é que estava lá?) ela estava agarrada no portão, terminando de danificar o portão; (estava agarrada no portão?) sim; (que horas mais ou menos isso, era de noite, de madrugada?) era madrugada, era madrugada; (existiam crianças ali, percebeu?) se não lhe falha a memória, tem a guarda das crianças com a avó e essas crianças só não se recorda se estavam no interior da residência ou haviam sido retiradas já; (a senhora não viu crianças lá?) não viu crianças; dando a sequência deram a voz de prisão para ela ao verificar que a medida protetiva estava vigente; no caminho para o Terceiro Batalhão, para fazer o boletim de ocorrência, a Marieli passou a se auto lesionar dentro do camburão e também passou a desacatá-la, a chamando de sua, “o senhor já viu no processo as palavras de baixo calão que ela” (...) então tiveram que contê-la, na sequência desceram até a 12ª Central de Flagrantes para os demais procedimentos (...)” (Luana). Desta forma: Cristiane relatou que a ré se aproximou e manteve contato consigo, lhe proferindo xingamentos, bem como danificou o portão e invadiu o pátio da sua residência; a policial Luana confirmou que abordou a ré já dentro do pátio da residência da vítima, bem como constatou os danos no portão da residência. A ação da ré também foi gravada em vídeos (eventos 1.20/1.28), o que se trata de prova não repetível, sendo possível verificar a ré dentro do pátio da residência da vítima, proferindo diversos xingamentos e ameaças contra ela, o que corrobora integralmente o seu relato. Ressalte-se, que as medidas protetivas impostas a ré – proibições de aproximação num raio de 300 (trezentos) metros e contato com a vítima – se encontravam vigentes e ela havia sido regularmente intimada (evento 1.16). Em razão de tais aspectos, conclui-se, de forma estreme de dúvidas, que a ré praticou a conduta narrada na denúncia, que se amolda ao tipo penal lhe imputado. Por outro lado, Marieli foi submetida a exame médico-legal (evento 109.1), na qual o Sr. Perito concluiu que: “(...) No entanto, através da análise dos documentos anexados nos autos (prontuários médicos, principalmente) foi possível chegar a conclusão que a periciada é portadora de TAB (CID-10 F31) e que, na época dos fatos, encontrava-se em episódio maníaco, sem sintomas psicóticos (...) Pela descrição dos crimes cometidos, pela recorrência dos flagrantes e novas tentativas, além dos horários e formas como abordou as vítimas, é possível concluir que a periciada encontrava-se em estado maníaco à época dos fatos, provavelmente sem sintomas psicóticos, oque comprometeu parcialmente sua capacidade de entender o caráter ilícito de seus atos e completamente de se determinar de acordo com esse entendimento” (sic). Portanto, a ré era inimputável na época do crime, o que é causa de exclusão da culpabilidade, razão pela qual ela é isenta de pena, conforme disposto no artigo 26 do Código Penal. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva exposta na denúncia, absolvendo a ré Marieli Neves Martins Lopes das sanções do artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Ante a inimputabilidade da ré, lhe imponho a medida de tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, que deverá perdurar enquanto não for averiguada, por perícia médica, a cessação de periculosidade (artigo 386, parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal, c/c os artigos 96, inciso II, e 97, § 1º, ambos do Código Penal). Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se a respectiva guia de execução da medida de segurança; b) comunique- se ao Distribuidor, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral; c) formem-se os autos de execução da medida de segurança, caso inexista outra já em andamento em desfavor da ré; d) arquivem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima (artigo 201 do Código de Processo Penal). Pato Branco, 09 de julho de 2026. EDUARDO FAORO Juiz de Direito