Detalhe do processo

0000839-56.2013.5.02.0012

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000839-56.2013.5.02.0012 RECLAMANTE: CLODOALDO GONCALVES RECLAMADO: CAPITAL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b29eed6 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA Vistos, etc. SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, reclamada , opôs impugnação aos cálculos periciais por meio da petição de ID 70b7b1d. Em apertada síntese, a parte executada insurge-se contra a ausência de abatimento dos pagamentos parciais realizados no curso do processo. ANALISO. AUSÊNCIA DE ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS A executada sustenta que o laudo pericial de ID 41a4ab3 é incorreto, pois não considerou os pagamentos realizados em 30/05/2014 ( R$ 3.000,00), 30/06/2014 ( R$ 3.000,00 ) E 27/04/2026 ( R$ 2.068,54 ). Da análise da planilha de cálculos apresentada pela i. Perita (ID 41a4ab3), constato que, de fato, não houve a dedução dos valores pagos anteriormente. A perita limitou-se a apurar as verbas deferidas no título executivo, atualizando-as integralmente até 30/06/2026. A metodologia de cálculo em execuções trabalhistas deve observar a recomposição histórica do débito. Sempre que houver pagamento parcial, o valor depositado deve ser utilizado para amortizar a dívida na data do efetivo pagamento, incidindo primeiramente sobre os juros de mora e, havendo sobra, sobre o capital principal (inteligência do art. 354 do Código Civil, aplicado subsidiariamente). A manutenção do cálculo sem esses abatimentos implica excesso de execução e enriquecimento ilícito da parte credora, violando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Portanto, assiste razão à embargante. Os cálculos devem ser retificados para que o débito seja atualizado até as datas dos pagamentos (30/05/2014, 30/06/2014 e 27/04/2026), procedendo-se ao abatimento dos valores quitados e prosseguindo a atualização apenas sobre o saldo remanescente. Acolho o pedido neste ponto. Em consequência, determino que a i. Perita proceda à retificação do laudo pericial no prazo de 10 ( dez ) dias, observando o abatimento cronológico dos pagamentos comprovados nos IDs 440c9f2 e c266656, conforme fundamentação. Intimem-se as partes e a senhora perita. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLODOALDO GONCALVES
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAPITAL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA

Autor CLODOALDO GONCALVES

Autor LARISSA PADILHA MENDES RODRIGUES

Réu SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGELA EDILENA DA SILVA

OAB: 275383/SP

CARLOS CARMELO BALARO

OAB: 102778/SP

FLAVIO ROBERTO RIZZI

OAB: 213410/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000839-56.2013.5.02.0012 RECLAMANTE: CLODOALDO GONCALVES RECLAMADO: CAPITAL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b29eed6 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA Vistos, etc. SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, reclamada , opôs impugnação aos cálculos periciais por meio da petição de ID 70b7b1d. Em apertada síntese, a parte executada insurge-se contra a ausência de abatimento dos pagamentos parciais realizados no curso do processo. ANALISO. AUSÊNCIA DE ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS A executada sustenta que o laudo pericial de ID 41a4ab3 é incorreto, pois não considerou os pagamentos realizados em 30/05/2014 ( R$ 3.000,00), 30/06/2014 ( R$ 3.000,00 ) E 27/04/2026 ( R$ 2.068,54 ). Da análise da planilha de cálculos apresentada pela i. Perita (ID 41a4ab3), constato que, de fato, não houve a dedução dos valores pagos anteriormente. A perita limitou-se a apurar as verbas deferidas no título executivo, atualizando-as integralmente até 30/06/2026. A metodologia de cálculo em execuções trabalhistas deve observar a recomposição histórica do débito. Sempre que houver pagamento parcial, o valor depositado deve ser utilizado para amortizar a dívida na data do efetivo pagamento, incidindo primeiramente sobre os juros de mora e, havendo sobra, sobre o capital principal (inteligência do art. 354 do Código Civil, aplicado subsidiariamente). A manutenção do cálculo sem esses abatimentos implica excesso de execução e enriquecimento ilícito da parte credora, violando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Portanto, assiste razão à embargante. Os cálculos devem ser retificados para que o débito seja atualizado até as datas dos pagamentos (30/05/2014, 30/06/2014 e 27/04/2026), procedendo-se ao abatimento dos valores quitados e prosseguindo a atualização apenas sobre o saldo remanescente. Acolho o pedido neste ponto. Em consequência, determino que a i. Perita proceda à retificação do laudo pericial no prazo de 10 ( dez ) dias, observando o abatimento cronológico dos pagamentos comprovados nos IDs 440c9f2 e c266656, conforme fundamentação. Intimem-se as partes e a senhora perita. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLODOALDO GONCALVES

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000839-56.2013.5.02.0012 RECLAMANTE: CLODOALDO GONCALVES RECLAMADO: CAPITAL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b29eed6 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA Vistos, etc. SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, reclamada , opôs impugnação aos cálculos periciais por meio da petição de ID 70b7b1d. Em apertada síntese, a parte executada insurge-se contra a ausência de abatimento dos pagamentos parciais realizados no curso do processo. ANALISO. AUSÊNCIA DE ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS A executada sustenta que o laudo pericial de ID 41a4ab3 é incorreto, pois não considerou os pagamentos realizados em 30/05/2014 ( R$ 3.000,00), 30/06/2014 ( R$ 3.000,00 ) E 27/04/2026 ( R$ 2.068,54 ). Da análise da planilha de cálculos apresentada pela i. Perita (ID 41a4ab3), constato que, de fato, não houve a dedução dos valores pagos anteriormente. A perita limitou-se a apurar as verbas deferidas no título executivo, atualizando-as integralmente até 30/06/2026. A metodologia de cálculo em execuções trabalhistas deve observar a recomposição histórica do débito. Sempre que houver pagamento parcial, o valor depositado deve ser utilizado para amortizar a dívida na data do efetivo pagamento, incidindo primeiramente sobre os juros de mora e, havendo sobra, sobre o capital principal (inteligência do art. 354 do Código Civil, aplicado subsidiariamente). A manutenção do cálculo sem esses abatimentos implica excesso de execução e enriquecimento ilícito da parte credora, violando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Portanto, assiste razão à embargante. Os cálculos devem ser retificados para que o débito seja atualizado até as datas dos pagamentos (30/05/2014, 30/06/2014 e 27/04/2026), procedendo-se ao abatimento dos valores quitados e prosseguindo a atualização apenas sobre o saldo remanescente. Acolho o pedido neste ponto. Em consequência, determino que a i. Perita proceda à retificação do laudo pericial no prazo de 10 ( dez ) dias, observando o abatimento cronológico dos pagamentos comprovados nos IDs 440c9f2 e c266656, conforme fundamentação. Intimem-se as partes e a senhora perita. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA