0000839-20.2021.8.19.0055
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São Pedro da Aldeia- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
THALISSA COZENTINO DE ALBUQUERQUE e IGOR FERREIRA MARTINS DOS SANTOS opuseram Embargos de Terceiro com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais em face de ELAINE DA SILVA TEIXEIRA e PAULO CÉSAR MARTINS DOS SANTOS. Alegam os embargantes, em síntese, que exercem a posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre o imóvel situado na Rodovia Ernani do Amaral Peixoto, Km 111, Rua 01, Quadra 02, Lote 27, Condomínio Solar dos Cantarinos, São Mateus, São Pedro da Aldeia/RJ, desde 01/12/2019, por força de Contrato de Comodato celebrado pelo prazo de dez anos com o proprietário do bem, o segundo embargado. Afirmam que assumiram o encargo de efetuar o pagamento dos encargos condominiais, tributos incidentes sobre o imóvel e contas de consumo, além de realizar investimentos e obras de conservação no local. Sustentam que, em 13/01/2021, foram surpreendidos pela primeira embargada, Elaine da Silva Teixeira, que compareceu ao imóvel acompanhada de oficiais de justiça para dar cumprimento a mandado de reintegração de posse expedido nos autos do processo nº 0000435-03.2020.8.19.0055, movido contra Paulo César Martins dos Santos. Argumentam que não integraram a relação processual da referida ação possessória e que foram compelidos a desocupar o imóvel de maneira repentina e abrupta, deixando bens pessoais, insumos de construção e materiais no local, vendo-se forçados a buscar abrigo provisório em residência cedida por familiares. Sustentam a ilegalidade do ato constritivo judicial por se tratarem de terceiros possuidores de boa-fé, postulando liminarmente a manutenção ou reintegração na posse do bem e, ao final, a confirmação da tutela possessória, além da condenação dos embargados ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e nos ônus da sucumbência. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de qualificação, procurações, contrato de comodato, comprovantes de pagamento de cotas condominiais, faturas de serviços de água e energia elétrica, notas fiscais de material de construção e recibo de despesas com mudança. Decisão determinando a emenda da inicial e a regularização da juntada dos documentos comprobatórios. Petição dos embargantes cumprindo a determinação e relacionando os documentos acostados às fls. 174/300. A primeira embargada, Elaine da Silva Teixeira, foi devidamente citada por oficial de justiça no dia 15/03/2022 (fls. 493), sendo o mandado de citação juntado aos autos eletrônicos em 16/03/2022. O segundo embargado, Paulo César Martins dos Santos, deu-se por citado em 20/06/2022, data em que o respectivo mandado foi encartado no feito. A primeira embargada apresentou contestação em 06/06/2022. Sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que teve a posse do bem deferida por decisão judicial nos autos da ação de reintegração de posse nº 0000435-03.2020.8.19.0055. No mérito, alegou ser a legítima detentora dos direitos sobre o bem, objeto de discussão nos autos da ação de dissolução de união estável nº 0004278-10.2019.8.19.0055, requerendo o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos autoriais. O segundo embargado ofereceu peça contestatória no dia 27/07/2022. Em sua defesa, narrou a existência de pacto antenupcial de separação total de bens firmado com a primeira embargada em 03/02/2014. Afirmou que adquiriu o imóvel com recursos próprios em 2012 e impugnou o instrumento denominado Acordo de Partilha ostentado pela ré Elaine na lide possessória apensa, apontando vícios formais, ausência de rubrica e falta de veracidade do documento. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos quanto à sua pessoa e pela PROCEDÊNCIA dos embargos de terceiro em relação à embargada Elaine da Silva Teixeira. Réplica apresentada pelos embargantes às fls. 526-529. Instados a se manifestarem sobre as provas, os embargantes trouxeram aos autos notícia da conclusão do laudo pericial grafotécnico produzido nos autos do Incidente de Arguição de Falsidade Documental nº 0001351-37.2020.8.19.0055. A referida perícia judicial atestou que a assinatura atribuída ao réu Paulo César no instrumento de Acordo de Partilha ostentado pela ré Elaine era FALSA, não tendo partido do punho caligráfico do indicado signatário. Juntou-se, ainda, atestado médico comprovando o grave abalo à saúde psíquica da primeira embargante. Decisão proferida por este Juízo decretando a revelia da embargada Elaine da Silva Teixeira em razão do oferecimento intempestivo de sua contestação. Na mesma oportunidade, foi determinada a verificação do imóvel por Oficial de Justiça para identificação dos ocupantes. Certidão de verificação lavrada informando que o bem permanecia desocupado de pessoas e coisas. Anotado o encerramento da instrução processual, as partes foram intimadas para a apresentação de memoriais finais. Os embargantes protocolizaram alegações finais sob a forma de memoriais reiterando a preliminar de intempestividade das defesas, a comprovação irrefutável da posse de boa-fé decorrente do contrato de comodato, a falsidade do documento utilizado pela embargada Elaine para obter a ordem de despejo e a caracterização dos danos morais reparáveis. Os embargados deixaram transcorrer in albis o prazo para suas derradeiras manifestações. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório, DECIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pela embargada Elaine da Silva Teixeira não merece prosperar. A legitimidade para figurar no polo passivo dos Embargos de Terceiro é pautada pelo artigo 677, § 4º, do Código de Processo Civil. De conformidade com o preceito legal, é legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, bem como seu adversário no processo principal quando este for o responsável pela indicação do bem objeto da medida judicial. Na espécie vertente, a ordem de reintegração de posse que culminou na desocupação compulsória dos embargantes foi emitida a pedido exclusivo de Elaine da Silva Teixeira nos autos da Ação Possessória nº 0000435-03.2020.8.19.0055. Tratando-se da pessoa beneficiada diretamente pela medida de constrição e desapossamento impugnada, sua pertinência subjetiva para a causa é patente e inquestionável. REJEITO, pois, a preliminar arguidade. Superadas as questões atinentes à formação do processo, avança-se ao exame da pretensão possessória deduzida na exordial. O ordenamento jurídico pátrio confere aos Embargos de Terceiro a função de instrumento de defesa da posse ou da propriedade atingida por ato de apreensão ou constrição judicial emanado de processo em que o possuidor/proprietário não figure como parte. Regulamentando a matéria, dispõe o artigo 674 do Código de Processo Civil: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. Na esteira do disciplinado no dispositivo supracitado, a procedência dos embargos opostos por possuidor exige a demonstração inequívoca de dois requisitos essenciais: (i) a qualidade de terceiro em relação à lide da qual emanou a ordem constritiva; e (ii) a posse justa e de boa-fé exercida sobre o bem objeto da medida. No caso sob exame, a condição de terceiros dos embargantes Thalissa Cozentino de Albuquerque e Igor Ferreira Martins dos Santos é estreme de dúvidas. Ambos não integraram o polo passivo da Ação de Reintegração de Posse nº 0000435-03.2020.8.19.0055, movida por Elaine da Silva Teixeira contra Paulo César Martins dos Santos, figurando como estranhos em relação àquele provimento liminar que desordenou sua permanência no imóvel objeto do litígio. No tocante ao exercício da posse de boa-fé, o material probatório reunido nos autos evidencia de modo irrefutável que os embargantes ingressaram no imóvel em 01/12/2019 e nele fixaram sua moradia com amparo em instrumento particular de Contrato de Comodato firmado com o proprietário do imóvel, o segundo embargado Paulo César Martins dos Santos. O referido ajuste conferiu aos autores o uso e o gozo do bem imóvel sito à Rodovia Ernani do Amaral Peixoto, Km 111, Rua 01, Quadra 02, Lote 27, Condomínio Solar dos Cantarinos, São Pedro da Aldeia/RJ, pelo prazo determinado de dez anos, fixando como contraprestação assumida pelos comodatários a responsabilidade pelo pagamento do imposto predial (IPTU), das quotas de condomínio e das tarifas relativas aos serviços essenciais, além do dever de manutenção e conservação da estrutura física da residência. A demonstração do exercício efetivo e qualificado da posse exercida pelos embargantes no período compreendido entre dezembro de 2019 e janeiro de 2021 assenta-se em robusta documentação acostada ao feito. A saber: a) Comprovantes de adimplemento pontual das quotas de condomínio referentes a todo o período de ocupação, inclusive com a celebração e quitação de acordo para regularização de pendências financeiras anteriores; b) Comprovantes de quitação de faturas de energia elétrica e fornecimento de água potável emitidos em nome dos embargantes no endereço da moradia litigiosa; c) Notas fiscais atestando a compra de insumos de construção, contratação de serviços de pintura, troca da fiação elétrica danificada, instalação de portão de alumínio, aplicação de textura em paredes deterioradas e colocação de peças de porcelanato Incepa, evidenciando investimento direto no imóvel que se encontrava em estado de visível abandono antes do ingresso dos autores; d) Recibos e comprovantes de quitação do IPTU dos exercícios de 2019 e 2020, regularizando a situação fiscal do bem perante a Fazenda Pública do Município de São Pedro da Aldeia. A existência e validade do contrato de comodato não sofreram qualquer impugnação idônea. Ao revés, o próprio titular do domínio e concedente do comodato, Paulo César Martins dos Santos, ratificou integralmente a regularidade do pacto e a condição dos embargantes como possuidores legítimos e de boa-fé. Nesse diapasão, sob a égide dos artigos 1.196 e 1.201 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, presumindo-se de boa-fé a posse fundada em justo título. O contrato de comodato devidamente firmado com quem detinha a faculdade de dispor do uso da coisa ostenta natureza de justo título, apto a conferir ao comodatário a posse direta sobre o bem e o direito de ser mantido ou reintegrado perante turbações e esbulhos praticados por terceiros. A posse exercida por comodatário com amparo em ajuste válido merece proteção possessória mediante embargos de terceiro. Assim, demonstrado que os embargantes ostentavam a posse direta, mansa e pacífica sobre o imóvel antes do ajuizamento da ação possessória conexa, sobressai inequívoco o seu direito de ver desfeita a constrição judicial e desconstituído o ato de desapossamento praticado em cumprimento à liminar concedida naquele processo. Resta averiguar os contornos da atuação da primeira embargada, Elaine da Silva Teixeira, para obtenção da ordem de reintegração de posse efetuada nos autos nº 0000435-03.2020.8.19.0055. Infere-se do mosaico probatório coligido nestes autos e das peças informativas conexas que a embargada Elaine ajuizou a referida demanda possessória contra Paulo César Martins dos Santos instrumentalizando sua postulação mediante a apresentação de um documento intitulado Acordo de Partilha . Por intermédio daquele documento, a ré afirmava ao Juízo que o segundo embargado lhe transferira com exclusividade os direitos possessórios e de uso sobre o imóvel do Condomínio Solar dos Cantarinos. Ocorre que a higidez probatória daquele Acordo de Partilha foi formalmente impugnada e submetida a exame pericial nos autos do Incidente de Arguição de Falsidade Documental nº 0001351-37.2020.8.19.0055, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia. O Laudo Pericial Grafodocumentoscópico elaborado pelo Perito Judicial concluiu categoricamente que a assinatura contida no aludido instrumento de partilha NÃO proveio do punho escritor de Paulo César Martins dos Santos. O Expert do Juízo consignou textualmente ao responder aos quesitos apresentados: Os elementos cinéticos que puderam ser observados nas assinaturas de folhas 13 mostraram-se divergentes quando comparados com os padrões de confronto, indicando NÃO ter sido o Sr. Paulo Cesar Martins dos Santos a assinar o campo a ele atribuído na peça questionada de folhas 13 dos autos. (...) A peça contestada NÃO partiu do punho caligráfico do Sr. Paulo Cesar Martins dos Santos. A falsidade documental incontroversa revela que a embargada Elaine da Silva Teixeira valeu-se de fraude caligráfica em documento particular para alterar a verdade dos fatos e induzir em erro o Poder Judiciário, obtendo provimento liminar temerário contra pessoa que não mantinha a posse direta do bem e desalojando os embargantes do imóvel que ocupavam legitimamente. Não bastasse a manifesta má-fé demonstrada na elaboração e uso do documento inautêntico, a apuração probatória encetada neste feito revelou quadro ainda mais grave: após obter a desocupação forçada dos autores em 13/01/2021 e ser imitida na posse em 19/01/2021, a embargada Elaine ABANDONOU o imóvel. A certidão lavrada por Oficial de Justiça Avaliador nos autos do processo confirmou que a residência permaneceu vazia, desprovida de pessoas ou pertences, em estado de deterioração contínua e com cotas condominiais e tributos em atraso. A atuação da primeira embargada destituiu-se de qualquer finalidade social justa, servindo exclusivamente como expediente de esbulho e vingança pessoal em detrimento da posse legítima dos comodatários de boa-fé. A conduta ardilosa da ré ostenta manifesto ilícito civil e violação frontal ao princípio da boa-fé processual esculpido no artigo 5º do Código de Processo Civil, que impõe a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé e a lealdade. Nesses moldes, sendo nulo e ineficaz o ato que embasou o desapossamento dos embargantes, exsurge imperiosa a procedência do pleito mandamental para desconstituir em definitivo a medida constritiva incidente sobre o bem, mantendo e reintegrando os embargantes na posse direta do imóvel discriminado na exordial. No que toca ao dano moral, o pleito indenizatório formulado pelos embargantes encontra assento no ordenamento jurídico pátrio, especificamente nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. O dever de indenizar repousa na verificação cumulativa de três pressupostos fundamentais da responsabilidade civil subjetiva: (i) a conduta ilícita imputável ao agente; (ii) o dano efetivo suportado pela vítima; e (iii) o nexo de causalidade ligando o comportamento voluntário ao prejuízo experimentado. No tocante ao comportamento ilícito da embargada Elaine da Silva Teixeira, verifica-se que utilizou expediente fraudulento ao portar documento com assinatura falsificada, obtendo ordem judicial ostensivamente indevida para despejar terceiros possuidores de boa-fé de sua residência. Quanto à caracterização da lesão moral suportada pelos autores, verifica-se que o evento vivenciado ultrapassou enormemente a esfera do mero aborrecimento, da rotina ou do descontentamento passageiro. Os embargantes foram colhidos de surpresa pela presença de oficiais de justiça em sua porta no dia 13/01/2021, munidos de mandado de reintegração de posse fundado em decisum obtido mediante fraude. Viram-se compelidos a empacotar seus pertences às pressas sob a ameaça imediata de despejo compulsório com uso de força policial, sendo forçados a abandonar a moradia que haviam reformado e organizado para o convívio da família e de seus animais de estimação. Constata-se a ocorrência do dano moral direto exercido pela agressão injusta aos direitos da personalidade dos autores, notadamente à integridade psíquica, à dignidade, ao sossego familiar e ao direito fundamental à moradia qualificada. Fixada a obrigação da embargada Elaine da Silva Teixeira em indenizar os danos morais suportados pelos embargantes, passa-se ao arbitramento do quantum indenizatório. A quantificação da verba compensatória por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a gravidade do ilícito praticado, a intensidade do sofrimento imposto às vítimas, o porte econômico das partes envolvidas, o caráter pedagógico e punitivo da sanção para inibir a reincidência de comportamentos lesivos, e a proibição do enriquecimento sem causa. Considerando que a conduta da primeira ré envolveu o uso doloso de documento com assinatura falsificada, a execução de despejo repentino que desestruturou o lar dos autores e os desdobramentos psiquiátricos comprovados nos autos, reputa-se plenamente adequado, proporcional e razoável o valor postulado pelos embargantes na exordial, correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O montante atende à finalidade punitivo-pedagógica da reparação moral sem importar em excesso ou compensação desproporcional. Por outro lado, no que concerne ao segundo embargado, Paulo César Martins dos Santos, cumpre afastar a sua responsabilidade pelo pagamento da indenização por danos morais. As provas coligidas demonstram que Paulo César não deu causa à ordem liminar de reintegração de posse e que teve sua própria assinatura falsificada pela corré no instrumento ilícito de partilha. Não demonstrada a prática de conduta ilícita por parte do segundo embargado no tocante à constrição judicial impugnada, a condenação ao pagamento da verba indenizatória deve recair exclusivamente sobre a embargada Elaine da Silva Teixeira, autora da fraude e beneficiária imediata do esbulho. Em réplica, os embargantes formularam pedido específico para autorização de retirada dos materiais de construção adquiridos e guardados na laje da residência durante o período de ocupação, consubstanciados em caixas de porcelanato Incepa em tom madeira (aproximadamente 12m²). A prova documental acostada às fls. 183/255 confirma que os insumos de obra e revestimentos foram adquiridos comprovadamente com recursos dos embargantes para serem aplicados no imóvel em cumprimento às cláusulas do comodato. Tratando-se de bens móveis pertencentes aos autores, os quais não foram incorporados ao imóvel por conta da interrupção abrupta e ilegítima da posse, a procedência da pretensão de levantamento e retirada dos sobreditos materiais é medida de rigor e de inteira justiça, cumprindo assegurar aos embargantes o livre acesso ao imóvel para o recolhimento dos bens de sua propriedade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados nos presentes Embargos de Terceiro, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela possessória pretendida e DETERMINAR a desconstituição definitiva de qualquer medida constritiva originada dos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0000435-03.2020.8.19.0055 sobre o imóvel sito à Rodovia Ernani do Amaral Peixoto, Km 111, Rua 01, Quadra 02, Lote 27, Condomínio Solar dos Cantarinos, São Mateus, São Pedro da Aldeia/RJ; b) DETERMINAR a imediata reintegração dos embargantes na posse direta do bem imóvel acima identificado, garantindo-lhes o livre e pleno exercício dos direitos possessórios decorrentes do Contrato de Comodato pactuado; c) AUTORIZAR os embargantes a recolherem e retirarem do imóvel os seus bens móveis e insumos de construção deixados no local por ocasião do desapossamento, especificamente as caixas do piso porcelanato marca Incepa guardadas no imóvel; d) CONDENAR a embargada ELAINE DA SILVA TEIXEIRA ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos embargantes, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor da indenização por danos morais deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com incidência a contar da data desta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), e de juros de mora legais calculados com base na taxa SELIC deduzida da variação do IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidentes desde a data do evento danoso (13/01/2021 data do cumprimento da liminar e efetivação do esbulho), consoante o verbete da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno a embargada ELAINE DA SILVA TEIXEIRA ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em homenagem aos princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, determino a trasladação de cópia desta sentença para os autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0000435-03.2020.8.19.0055, a fim de que se proceda ao imediato recolhimento e revogação do mandado reintegratório lá expedido. Expeça-se o competente Mandado de Reintegração de Posse em favor dos embargantes. Transitada em julgado a presente decisão e cumpridas as formalidades legais pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELAINE DA SILVA TEIXEIRA
Autor IGOR FERREIRA MARTINS DOS SANTOS
Réu PAULO CÉSAR MARTINS DOS SANTOS
Autor THALISSA COZENTINO DE ALBUQUERQUE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LILIAN BURGO MARTINS
OAB: 143806/RJ
ISIS CRISTINA MOREIRA CERQUEIRA DOS SANTOS
OAB: 200272/RJ
PERLA COSENTINO DA SILVA E SILVEIRA
OAB: 141626/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
THALISSA COZENTINO DE ALBUQUERQUE e IGOR FERREIRA MARTINS DOS SANTOS opuseram Embargos de Terceiro com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais em face de ELAINE DA SILVA TEIXEIRA e PAULO CÉSAR MARTINS DOS SANTOS. Alegam os embargantes, em síntese, que exercem a posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre o imóvel situado na Rodovia Ernani do Amaral Peixoto, Km 111, Rua 01, Quadra 02, Lote 27, Condomínio Solar dos Cantarinos, São Mateus, São Pedro da Aldeia/RJ, desde 01/12/2019, por força de Contrato de Comodato celebrado pelo prazo de dez anos com o proprietário do bem, o segundo embargado. Afirmam que assumiram o encargo de efetuar o pagamento dos encargos condominiais, tributos incidentes sobre o imóvel e contas de consumo, além de realizar investimentos e obras de conservação no local. Sustentam que, em 13/01/2021, foram surpreendidos pela primeira embargada, Elaine da Silva Teixeira, que compareceu ao imóvel acompanhada de oficiais de justiça para dar cumprimento a mandado de reintegração de posse expedido nos autos do processo nº 0000435-03.2020.8.19.0055, movido contra Paulo César Martins dos Santos. Argumentam que não integraram a relação processual da referida ação possessória e que foram compelidos a desocupar o imóvel de maneira repentina e abrupta, deixando bens pessoais, insumos de construção e materiais no local, vendo-se forçados a buscar abrigo provisório em residência cedida por familiares. Sustentam a ilegalidade do ato constritivo judicial por se tratarem de terceiros possuidores de boa-fé, postulando liminarmente a manutenção ou reintegração na posse do bem e, ao final, a confirmação da tutela possessória, além da condenação dos embargados ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e nos ônus da sucumbência. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de qualificação, procurações, contrato de comodato, comprovantes de pagamento de cotas condominiais, faturas de serviços de água e energia elétrica, notas fiscais de material de construção e recibo de despesas com mudança. Decisão determinando a emenda da inicial e a regularização da juntada dos documentos comprobatórios. Petição dos embargantes cumprindo a determinação e relacionando os documentos acostados às fls. 174/300. A primeira embargada, Elaine da Silva Teixeira, foi devidamente citada por oficial de justiça no dia 15/03/2022 (fls. 493), sendo o mandado de citação juntado aos autos eletrônicos em 16/03/2022. O segundo embargado, Paulo César Martins dos Santos, deu-se por citado em 20/06/2022, data em que o respectivo mandado foi encartado no feito. A primeira embargada apresentou contestação em 06/06/2022. Sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que teve a posse do bem deferida por decisão judicial nos autos da ação de reintegração de posse nº 0000435-03.2020.8.19.0055. No mérito, alegou ser a legítima detentora dos direitos sobre o bem, objeto de discussão nos autos da ação de dissolução de união estável nº 0004278-10.2019.8.19.0055, requerendo o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos autoriais. O segundo embargado ofereceu peça contestatória no dia 27/07/2022. Em sua defesa, narrou a existência de pacto antenupcial de separação total de bens firmado com a primeira embargada em 03/02/2014. Afirmou que adquiriu o imóvel com recursos próprios em 2012 e impugnou o instrumento denominado Acordo de Partilha ostentado pela ré Elaine na lide possessória apensa, apontando vícios formais, ausência de rubrica e falta de veracidade do documento. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos quanto à sua pessoa e pela PROCEDÊNCIA dos embargos de terceiro em relação à embargada Elaine da Silva Teixeira. Réplica apresentada pelos embargantes às fls. 526-529. Instados a se manifestarem sobre as provas, os embargantes trouxeram aos autos notícia da conclusão do laudo pericial grafotécnico produzido nos autos do Incidente de Arguição de Falsidade Documental nº 0001351-37.2020.8.19.0055. A referida perícia judicial atestou que a assinatura atribuída ao réu Paulo César no instrumento de Acordo de Partilha ostentado pela ré Elaine era FALSA, não tendo partido do punho caligráfico do indicado signatário. Juntou-se, ainda, atestado médico comprovando o grave abalo à saúde psíquica da primeira embargante. Decisão proferida por este Juízo decretando a revelia da embargada Elaine da Silva Teixeira em razão do oferecimento intempestivo de sua contestação. Na mesma oportunidade, foi determinada a verificação do imóvel por Oficial de Justiça para identificação dos ocupantes. Certidão de verificação lavrada informando que o bem permanecia desocupado de pessoas e coisas. Anotado o encerramento da instrução processual, as partes foram intimadas para a apresentação de memoriais finais. Os embargantes protocolizaram alegações finais sob a forma de memoriais reiterando a preliminar de intempestividade das defesas, a comprovação irrefutável da posse de boa-fé decorrente do contrato de comodato, a falsidade do documento utilizado pela embargada Elaine para obter a ordem de despejo e a caracterização dos danos morais reparáveis. Os embargados deixaram transcorrer in albis o prazo para suas derradeiras manifestações. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório, DECIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pela embargada Elaine da Silva Teixeira não merece prosperar. A legitimidade para figurar no polo passivo dos Embargos de Terceiro é pautada pelo artigo 677, § 4º, do Código de Processo Civil. De conformidade com o preceito legal, é legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, bem como seu adversário no processo principal quando este for o responsável pela indicação do bem objeto da medida judicial. Na espécie vertente, a ordem de reintegração de posse que culminou na desocupação compulsória dos embargantes foi emitida a pedido exclusivo de Elaine da Silva Teixeira nos autos da Ação Possessória nº 0000435-03.2020.8.19.0055. Tratando-se da pessoa beneficiada diretamente pela medida de constrição e desapossamento impugnada, sua pertinência subjetiva para a causa é patente e inquestionável. REJEITO, pois, a preliminar arguidade. Superadas as questões atinentes à formação do processo, avança-se ao exame da pretensão possessória deduzida na exordial. O ordenamento jurídico pátrio confere aos Embargos de Terceiro a função de instrumento de defesa da posse ou da propriedade atingida por ato de apreensão ou constrição judicial emanado de processo em que o possuidor/proprietário não figure como parte. Regulamentando a matéria, dispõe o artigo 674 do Código de Processo Civil: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. Na esteira do disciplinado no dispositivo supracitado, a procedência dos embargos opostos por possuidor exige a demonstração inequívoca de dois requisitos essenciais: (i) a qualidade de terceiro em relação à lide da qual emanou a ordem constritiva; e (ii) a posse justa e de boa-fé exercida sobre o bem objeto da medida. No caso sob exame, a condição de terceiros dos embargantes Thalissa Cozentino de Albuquerque e Igor Ferreira Martins dos Santos é estreme de dúvidas. Ambos não integraram o polo passivo da Ação de Reintegração de Posse nº 0000435-03.2020.8.19.0055, movida por Elaine da Silva Teixeira contra Paulo César Martins dos Santos, figurando como estranhos em relação àquele provimento liminar que desordenou sua permanência no imóvel objeto do litígio. No tocante ao exercício da posse de boa-fé, o material probatório reunido nos autos evidencia de modo irrefutável que os embargantes ingressaram no imóvel em 01/12/2019 e nele fixaram sua moradia com amparo em instrumento particular de Contrato de Comodato firmado com o proprietário do imóvel, o segundo embargado Paulo César Martins dos Santos. O referido ajuste conferiu aos autores o uso e o gozo do bem imóvel sito à Rodovia Ernani do Amaral Peixoto, Km 111, Rua 01, Quadra 02, Lote 27, Condomínio Solar dos Cantarinos, São Pedro da Aldeia/RJ, pelo prazo determinado de dez anos, fixando como contraprestação assumida pelos comodatários a responsabilidade pelo pagamento do imposto predial (IPTU), das quotas de condomínio e das tarifas relativas aos serviços essenciais, além do dever de manutenção e conservação da estrutura física da residência. A demonstração do exercício efetivo e qualificado da posse exercida pelos embargantes no período compreendido entre dezembro de 2019 e janeiro de 2021 assenta-se em robusta documentação acostada ao feito. A saber: a) Comprovantes de adimplemento pontual das quotas de condomínio referentes a todo o período de ocupação, inclusive com a celebração e quitação de acordo para regularização de pendências financeiras anteriores; b) Comprovantes de quitação de faturas de energia elétrica e fornecimento de água potável emitidos em nome dos embargantes no endereço da moradia litigiosa; c) Notas fiscais atestando a compra de insumos de construção, contratação de serviços de pintura, troca da fiação elétrica danificada, instalação de portão de alumínio, aplicação de textura em paredes deterioradas e colocação de peças de porcelanato Incepa, evidenciando investimento direto no imóvel que se encontrava em estado de visível abandono antes do ingresso dos autores; d) Recibos e comprovantes de quitação do IPTU dos exercícios de 2019 e 2020, regularizando a situação fiscal do bem perante a Fazenda Pública do Município de São Pedro da Aldeia. A existência e validade do contrato de comodato não sofreram qualquer impugnação idônea. Ao revés, o próprio titular do domínio e concedente do comodato, Paulo César Martins dos Santos, ratificou integralmente a regularidade do pacto e a condição dos embargantes como possuidores legítimos e de boa-fé. Nesse diapasão, sob a égide dos artigos 1.196 e 1.201 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, presumindo-se de boa-fé a posse fundada em justo título. O contrato de comodato devidamente firmado com quem detinha a faculdade de dispor do uso da coisa ostenta natureza de justo título, apto a conferir ao comodatário a posse direta sobre o bem e o direito de ser mantido ou reintegrado perante turbações e esbulhos praticados por terceiros. A posse exercida por comodatário com amparo em ajuste válido merece proteção possessória mediante embargos de terceiro. Assim, demonstrado que os embargantes ostentavam a posse direta, mansa e pacífica sobre o imóvel antes do ajuizamento da ação possessória conexa, sobressai inequívoco o seu direito de ver desfeita a constrição judicial e desconstituído o ato de desapossamento praticado em cumprimento à liminar concedida naquele processo. Resta averiguar os contornos da atuação da primeira embargada, Elaine da Silva Teixeira, para obtenção da ordem de reintegração de posse efetuada nos autos nº 0000435-03.2020.8.19.0055. Infere-se do mosaico probatório coligido nestes autos e das peças informativas conexas que a embargada Elaine ajuizou a referida demanda possessória contra Paulo César Martins dos Santos instrumentalizando sua postulação mediante a apresentação de um documento intitulado Acordo de Partilha . Por intermédio daquele documento, a ré afirmava ao Juízo que o segundo embargado lhe transferira com exclusividade os direitos possessórios e de uso sobre o imóvel do Condomínio Solar dos Cantarinos. Ocorre que a higidez probatória daquele Acordo de Partilha foi formalmente impugnada e submetida a exame pericial nos autos do Incidente de Arguição de Falsidade Documental nº 0001351-37.2020.8.19.0055, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia. O Laudo Pericial Grafodocumentoscópico elaborado pelo Perito Judicial concluiu categoricamente que a assinatura contida no aludido instrumento de partilha NÃO proveio do punho escritor de Paulo César Martins dos Santos. O Expert do Juízo consignou textualmente ao responder aos quesitos apresentados: Os elementos cinéticos que puderam ser observados nas assinaturas de folhas 13 mostraram-se divergentes quando comparados com os padrões de confronto, indicando NÃO ter sido o Sr. Paulo Cesar Martins dos Santos a assinar o campo a ele atribuído na peça questionada de folhas 13 dos autos. (...) A peça contestada NÃO partiu do punho caligráfico do Sr. Paulo Cesar Martins dos Santos. A falsidade documental incontroversa revela que a embargada Elaine da Silva Teixeira valeu-se de fraude caligráfica em documento particular para alterar a verdade dos fatos e induzir em erro o Poder Judiciário, obtendo provimento liminar temerário contra pessoa que não mantinha a posse direta do bem e desalojando os embargantes do imóvel que ocupavam legitimamente. Não bastasse a manifesta má-fé demonstrada na elaboração e uso do documento inautêntico, a apuração probatória encetada neste feito revelou quadro ainda mais grave: após obter a desocupação forçada dos autores em 13/01/2021 e ser imitida na posse em 19/01/2021, a embargada Elaine ABANDONOU o imóvel. A certidão lavrada por Oficial de Justiça Avaliador nos autos do processo confirmou que a residência permaneceu vazia, desprovida de pessoas ou pertences, em estado de deterioração contínua e com cotas condominiais e tributos em atraso. A atuação da primeira embargada destituiu-se de qualquer finalidade social justa, servindo exclusivamente como expediente de esbulho e vingança pessoal em detrimento da posse legítima dos comodatários de boa-fé. A conduta ardilosa da ré ostenta manifesto ilícito civil e violação frontal ao princípio da boa-fé processual esculpido no artigo 5º do Código de Processo Civil, que impõe a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé e a lealdade. Nesses moldes, sendo nulo e ineficaz o ato que embasou o desapossamento dos embargantes, exsurge imperiosa a procedência do pleito mandamental para desconstituir em definitivo a medida constritiva incidente sobre o bem, mantendo e reintegrando os embargantes na posse direta do imóvel discriminado na exordial. No que toca ao dano moral, o pleito indenizatório formulado pelos embargantes encontra assento no ordenamento jurídico pátrio, especificamente nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. O dever de indenizar repousa na verificação cumulativa de três pressupostos fundamentais da responsabilidade civil subjetiva: (i) a conduta ilícita imputável ao agente; (ii) o dano efetivo suportado pela vítima; e (iii) o nexo de causalidade ligando o comportamento voluntário ao prejuízo experimentado. No tocante ao comportamento ilícito da embargada Elaine da Silva Teixeira, verifica-se que utilizou expediente fraudulento ao portar documento com assinatura falsificada, obtendo ordem judicial ostensivamente indevida para despejar terceiros possuidores de boa-fé de sua residência. Quanto à caracterização da lesão moral suportada pelos autores, verifica-se que o evento vivenciado ultrapassou enormemente a esfera do mero aborrecimento, da rotina ou do descontentamento passageiro. Os embargantes foram colhidos de surpresa pela presença de oficiais de justiça em sua porta no dia 13/01/2021, munidos de mandado de reintegração de posse fundado em decisum obtido mediante fraude. Viram-se compelidos a empacotar seus pertences às pressas sob a ameaça imediata de despejo compulsório com uso de força policial, sendo forçados a abandonar a moradia que haviam reformado e organizado para o convívio da família e de seus animais de estimação. Constata-se a ocorrência do dano moral direto exercido pela agressão injusta aos direitos da personalidade dos autores, notadamente à integridade psíquica, à dignidade, ao sossego familiar e ao direito fundamental à moradia qualificada. Fixada a obrigação da embargada Elaine da Silva Teixeira em indenizar os danos morais suportados pelos embargantes, passa-se ao arbitramento do quantum indenizatório. A quantificação da verba compensatória por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a gravidade do ilícito praticado, a intensidade do sofrimento imposto às vítimas, o porte econômico das partes envolvidas, o caráter pedagógico e punitivo da sanção para inibir a reincidência de comportamentos lesivos, e a proibição do enriquecimento sem causa. Considerando que a conduta da primeira ré envolveu o uso doloso de documento com assinatura falsificada, a execução de despejo repentino que desestruturou o lar dos autores e os desdobramentos psiquiátricos comprovados nos autos, reputa-se plenamente adequado, proporcional e razoável o valor postulado pelos embargantes na exordial, correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O montante atende à finalidade punitivo-pedagógica da reparação moral sem importar em excesso ou compensação desproporcional. Por outro lado, no que concerne ao segundo embargado, Paulo César Martins dos Santos, cumpre afastar a sua responsabilidade pelo pagamento da indenização por danos morais. As provas coligidas demonstram que Paulo César não deu causa à ordem liminar de reintegração de posse e que teve sua própria assinatura falsificada pela corré no instrumento ilícito de partilha. Não demonstrada a prática de conduta ilícita por parte do segundo embargado no tocante à constrição judicial impugnada, a condenação ao pagamento da verba indenizatória deve recair exclusivamente sobre a embargada Elaine da Silva Teixeira, autora da fraude e beneficiária imediata do esbulho. Em réplica, os embargantes formularam pedido específico para autorização de retirada dos materiais de construção adquiridos e guardados na laje da residência durante o período de ocupação, consubstanciados em caixas de porcelanato Incepa em tom madeira (aproximadamente 12m²). A prova documental acostada às fls. 183/255 confirma que os insumos de obra e revestimentos foram adquiridos comprovadamente com recursos dos embargantes para serem aplicados no imóvel em cumprimento às cláusulas do comodato. Tratando-se de bens móveis pertencentes aos autores, os quais não foram incorporados ao imóvel por conta da interrupção abrupta e ilegítima da posse, a procedência da pretensão de levantamento e retirada dos sobreditos materiais é medida de rigor e de inteira justiça, cumprindo assegurar aos embargantes o livre acesso ao imóvel para o recolhimento dos bens de sua propriedade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados nos presentes Embargos de Terceiro, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela possessória pretendida e DETERMINAR a desconstituição definitiva de qualquer medida constritiva originada dos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0000435-03.2020.8.19.0055 sobre o imóvel sito à Rodovia Ernani do Amaral Peixoto, Km 111, Rua 01, Quadra 02, Lote 27, Condomínio Solar dos Cantarinos, São Mateus, São Pedro da Aldeia/RJ; b) DETERMINAR a imediata reintegração dos embargantes na posse direta do bem imóvel acima identificado, garantindo-lhes o livre e pleno exercício dos direitos possessórios decorrentes do Contrato de Comodato pactuado; c) AUTORIZAR os embargantes a recolherem e retirarem do imóvel os seus bens móveis e insumos de construção deixados no local por ocasião do desapossamento, especificamente as caixas do piso porcelanato marca Incepa guardadas no imóvel; d) CONDENAR a embargada ELAINE DA SILVA TEIXEIRA ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos embargantes, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor da indenização por danos morais deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com incidência a contar da data desta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), e de juros de mora legais calculados com base na taxa SELIC deduzida da variação do IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidentes desde a data do evento danoso (13/01/2021 data do cumprimento da liminar e efetivação do esbulho), consoante o verbete da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno a embargada ELAINE DA SILVA TEIXEIRA ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em homenagem aos princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, determino a trasladação de cópia desta sentença para os autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0000435-03.2020.8.19.0055, a fim de que se proceda ao imediato recolhimento e revogação do mandado reintegratório lá expedido. Expeça-se o competente Mandado de Reintegração de Posse em favor dos embargantes. Transitada em julgado a presente decisão e cumpridas as formalidades legais pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.