0000838-98.2025.8.16.0145
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Ribeirão do Pinhal
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: civelrp@gmail.com Autos nº. 0000838-98.2025.8.16.0145 Processo: 0000838-98.2025.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$339.719,93 Autor(s): Joice Barros Rodrigues Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1.1. Trata-se de Ação Declaratória de Prorrogação de Contratos Rurais em decorrência de quebras de receita, proposta por JOICE BARROS RODRIGUES em face do BANCO DO BRASIL S.A. 1.2. A Decisão de Saneamento e Organização do Processo proferida ao mov. 93.1 fixou os pontos controvertidos, determinou a inversão do ônus da prova e determinou a certificação do decurso do prazo para a especificação de provas pelas partes. 1.3. A autora manifestou-se ao mov. 99.1, requerendo a produção de prova testemunhal mediante oitiva de duas testemunhas, Paulo Henrique Magiole Inferdes e Márcio Lobo de Carvalho, com a finalidade de comprovar a ocorrência da estiagem na safra 2023/2024, a significativa redução de produtividade e os impactos econômicos decorrentes da frustração de safra, argumentando ser esse meio probatório essencial ante a impossibilidade de perícia direta no local, dado que a safra já foi colhida e comercializada. 1.4. O réu manifestou-se ao mov. 102.1, reiterando os termos da contestação e requerendo a produção de prova pericial contábil, indicando haver divergência quanto aos valores dos débitos, e informando o cumprimento da determinação judicial quanto à juntada de extratos e comprovantes de compensação dos cheques. É o breve relato. Passo a apreciar e decidir quanto aos meios de prova requeridos. 2.1. Do indeferimento da prova testemunhal. O requerimento de prova testemunhal formulado pela autora não comporta deferimento. Os pontos controvertidos fixados ao mov. 93.1 dizem respeito a fatos de natureza técnica, documental e contábil: a ocorrência de frustração de safra e o percentual de perdas na produção, a capacidade financeira atual da autora, o preenchimento dos requisitos do Manual de Crédito Rural para a prorrogação compulsória, a natureza jurídica dos contratos e a eventual abusividade dos encargos praticados. São controvérsias que exigem, para sua elucidação adequada, análise de documentos, laudos técnicos agronômicos e dados contábeis, e não a percepção de fatos por terceiros. Nessa medida, a prova testemunhal se revela impertinente e ineficaz para a resolução das questões nucleares da lide. A formalização dos pedidos administrativos de prorrogação junto ao banco e a inércia da instituição financeira estão documentalmente demonstradas nos movs. 1.7 e 1.8, tendo o próprio acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 0081163-10.2025.8.16.0000 reconhecido o cumprimento desse requisito. A estiagem e a emergência climática regional, por sua vez, são fatos já comprovados pelos decretos municipais e estadual acostados à inicial (movs. 1.5 e ss.). O ponto que se mantém controvertido e dependente de instrução probatória mais rigorosa é, precisamente, a extensão concreta da frustração de safra nas lavouras da autora, a efetiva redução de produtividade, o nexo causal com os fatos climáticos alegados e a capacidade de pagamento em bases técnicas. Sobre este ponto, o acórdão de segundo grau foi explícito ao assinalar que o laudo técnico então apresentado se revelou genérico e desacompanhado de elementos concretos de corroboração, como registros fotográficos e comprovação de visitas técnicas contemporâneas aos fatos, questões estas que transcendem o âmbito do conhecimento testemunhal e demandam análise por profissional habilitado. Demais disso, a autora já acostou aos autos acervo documental nos movs. 1.5 a 1.23 e 88.2 a 88.16, incluindo fotografias, vídeos e declarações, que serão valorados pelo Juízo quando da prolação da sentença, conjuntamente com os demais elementos de prova produzidos. Não há, portanto, lacuna probatória que a prova oral seja apta a suprir com adequação ao tipo de controvérsia em debate. A prova testemunhal é, nos termos do art. 442 do CPC, destinada à demonstração de fatos, e não à formação de juízos técnicos sobre perdas agrícolas e capacidade de pagamento de mutuário rural. Sua admissão, nas circunstâncias dos autos, traduziria produção probatória dispendiosa e procrastinatória, sem aptidão para alterar o quadro fático que o Juízo necessita estabelecer para a solução do mérito, contrariando os princípios da utilidade e da economia processual (art. 370, parágrafo único, do CPC). 2.1.1. INDEFIRO, portanto, a prova testemunhal requerida ao mov. 99.1. 2.2. Do deferimento da prova pericial. Diversamente, a prova pericial mostra-se adequada e necessária à solução dos pontos controvertidos fixados ao mov. 93.1. 2.2.1. Perícia agronômica. Diversamente, a prova pericial agronômica mostra-se necessária e adequada à solução do principal eixo de controvérsia fixado ao mov. 93.1. A pretensão de prorrogação compulsória das cédulas rurais n.º 40/04265-0 e 065.207.671 pressupõe a demonstração técnica dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural: a frustração de safra por fatores adversos e a incapacidade temporária de pagamento do mutuário, com projeção da capacidade de geração de receita suficiente ao adimplemento parcelado da dívida. Trata-se de matéria que exige conhecimento especializado em agronomia, sendo insuficiente, para esse fim, a prova documental unilateralmente produzida, conforme assentado pelo Tribunal de Justiça do Paraná no julgamento do agravo de instrumento. Veja-se, neste sentido, elucidativa jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS C/C PEDIDO CONSTITUTIVO-NEGATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL AGRONÔMICA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação mandamental de prorrogação de dívidas rurais c/c pedido constitutivo-negativo, para declarar a nulidade da comissão de permanência nos contratos, rejeitando, contudo, o pleito de prorrogação das operações rurais por ausência de comprovação das condições ensejadoras do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial agronômica e da ausência de análise dos pedidos de exibição de documentos e de inversão do ônus da prova; e (ii) saber se os encargos cobrados nos contratos rurais, incluindo capitalização de juros e encargos moratórios, são ilegais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso, no ponto que pretende a concessão de efeito suspensivo, não comporta conhecimento, diante da previsão legal de efeito suspensivo automático. 4. O indeferimento da prova pericial agronômica requerida inviabilizou a demonstração dos requisitos legais para o alongamento da dívida, configurando cerceamento de defesa. 5. A ausência de análise dos pedidos de exibição incidental de documentos e de inversão do ônus da prova, bem como a fixação de encargo probatório apenas em sentença, também comprometeram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 6. Configurada nulidade processual, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem, para fixação dos pontos controvertidos, análise dos pedidos incidentais e regular instrução probatória. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente conhecido e provido. Sentença cassada.(TJ-PR 00012134420238160089 Ibaiti, Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 06/10/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2025)” Veja-se, ainda, julgados do Tribuna de Justiça do Estado de Minas Gerais: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO INCIDÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INAPLICÁVEL - ÔNUS DA PROVA - ART. 373 DO CPC - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - INDEFERIMENTO - DISCUSSÃO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA - PERÍCIA AGRONÔMICA - DEFERIMENTO. - Em relação à discussão de legalidade ou não de encargos incidentes em contrato bancário ajustado entre as partes, desnecessária a realização de prova pericial contábil antes de se decidir, de modo definitivo, a legalidade, ou não, da cobrança, bem como quais os índices e encargos devem ser aplicados - Tratando-se de nítida operação de mutuo para fomento de atividade agrícola, não se enquadra o embargante na definição de consumidor prevista art. 2º, da Lei Consumerista, posto que o regramento legal na hipótese dos autos está submetido às disposições do Decreto-Lei 167/67, norma que, aliás, não estabelece a inversão do ônus da prova, tal como pretendido pelo recorrente no caso concreto - Havendo pedido oportuno de produção da prova pericial agronômica pretendendo à comprovação do preenchimento dos requisitos para alongamento da dívida rural, ocorre cerceamento de defesa se o magistrado indefere tal pedido, haja vista o risco de improcedência do pedido por ausência de provas dos requisitos previstos na norma que enseja a sua concessão. (TJ-MG - AI: 10000211440342001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 10/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/01/2022)” “Ementa: DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CRÉDITO RURAL. FRUSTRAÇÃO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. READEQUAÇÃO DO CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. LIBERAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NECESSIDADE. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedido inicias em ação revisional de contrato bancário, afastando a cláusula de vencimento antecipado e reprogramando os vencimentos da dívida rural, mas rejeitando pedidos de indenização, de liberação de saldo remanescente e de readequação do cronograma segundo a capacidade produtiva do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em: (i) definir se é cabível o alongamento da dívida rural diante da frustração da atividade produtiva; (ii) verificar se o cronograma fixado na sentença deve ser ajustado à capacidade de pagamento comprovada no laudo pericial; (iii) estabelecer se há direito à liberação de saldo remanescente do contrato; e (iv) apurar se houve prática de venda casada na contratação do seguro florestal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre instituição financeira e produtora rural com finalidade de custeio da atividade agrícola não configura relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. 4. O alongamento da dívida rural constitui direito subjetivo do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais, conforme Súmula 298 do STJ e Manual de Crédito Rural, notadamente frustração de safra, fatores climáticos adversos e dificuldade de comercialização. 5. A autora comprovou a frustração da produção por seca e incêndio, com decretação de estado de emergência e laudo técnico que atestou o impacto sobre o cronograma produtivo e a ausência de d esvio de finalidade na execução do projeto, justificando o afastamento da cláusula de vencimento antecipado e o alongamento da dívida. 6. A reprogramação inicial dos vencimentos, fixada entre 2025 e 2028, não corresponde à capacidade de geração de receita apontada pelo laudo pericial, que estima a produção apenas a partir de 2028; impondo-se, portanto, a readequação do cronograma. 7. A retenção de valores remanescentes do contrato é indevida, uma vez reconhecido o direito ao alongamento da dívida e inexistente desvio de finalidade, devendo o banco liberar os recursos, sob pena de multa. 8. Com o reconhecimento do novo cronograma, deve o banco se abster de realizar inscrições do nome da autora nos cadastros de inadimplentes até o vencimento da primeira parcela reprogramada, também sob pena de multa. 9. Não se comprovou a prática de venda casada na contratação do seguro florestal, inexistindo elementos que demonstrem coação, ausência de alternativa contratual ou vício de consentimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso principal desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O produtor rural tem direito ao alongamento da dívida, nos termos da Súmula 298 do STJ, desde que comprovados eventos adversos que afetem a atividade produtiva, como seca ou incêndio. 2. A readequação do cronograma de pagamento pode ser judicialmente determinada quando demonstrada, por laudo técnico, a impossibilidade de adimplemento no prazo originalmente pactuado. 3. A instituição financeira deve liberar o saldo remanescente do contrato quando inexistente desvio de finalidade e afastada a cláusula de vencimento antecipado. 4. A simples contratação de seguro florestal junto ao crédito rural, sem demonstração de imposição compulsória, não configura venda casada. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 393; CPC, arts. 300, 373, I, e 537; Decreto-Lei 167/1967, arts. 5º, parágrafo único, e 76; Lei 4.829/1965; Resolução CMN nº 4.660/2018. Jurisprudência rele (TJ-MG - Apelação Cível: 50138154520168130433, Relator: Des.(a) Ivone Guilarducci, Data de Julgamento: 19/08/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2025)” Anote-se, por outro lado, que a autora, ao mov. 99.1, não requereu expressamente a produção de perícia agronômica, optando pela prova testemunhal. Não obstante, a determinação de ofício da medida se impõe com fundamento no art. 370 do CPC, que confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Com efeito, a questão central da lide, qual seja, a efetiva ocorrência e extensão da frustração de safra e a capacidade de pagamento da autora, não comporta solução adequada sem o concurso de conhecimento técnico especializado, e a ausência de instrução pericial sobre esses pontos implicaria julgamento fundado em presunção, em detrimento da qualidade da decisão. A própria jurisprudência tem assentado que o indeferimento da prova pericial agronômica, quando indispensável à demonstração dos requisitos do alongamento da dívida rural, configura cerceamento de defesa, o que reforça a necessidade de sua realização, ainda que de ofício. A perícia agronômica deverá apurar: (a) a existência e a extensão das perdas nas lavouras de soja e trigo da autora nas safras 2023/2024, nas áreas objeto das cédulas rurais pignoratícias discutidas nos autos; (b) se as condições climáticas documentadas nos decretos de emergência e nos demais elementos do acervo probatório — em especial os registros fotográficos e audiovisuais dos movs. 1.5 a 1.23 e 88.2 a 88.16 — são compatíveis com os danos alegados nas referidas lavouras; e (c) a capacidade atual de pagamento da autora, com base em sua produtividade média, renda bruta projetada e estrutura de custos, a fim de subsidiar o exame dos requisitos do MCR 2.6.4. 2.2.1.1. Assim, DETERMINO a prova pericial agronômica. 2.2.1.2. Para realização da proa pericial agronômica, NOMEIO como perito o profissional engenheiro agrônomo, Claiton Valerio Beutler, CPF de nº 09392321970, telefone para contato de nº (49) 2000-3130, pelo CAJU-TJPR. 2.2.1.3. INTIME-SE o profissional nomeado para manifestação, em 05 (cinco) dias, acerca da aceitação do encargo, assim como para a apresentação de proposta de honorários (art. 465,§ 2º, do CPC). 2.2.1.4. Após, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre a proposta no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo aceita a proposta, os honorários periciais serão rateados entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, tendo em vista que a prova foi determinada de ofício por este Juízo, nos termos do art. 95, caput, do CPC, não sendo possível, neste momento, atribuir o encargo exclusivamente a uma delas. 2.2.1.5. Fixados os honorários, INTIME-SE a parte autora e o réu para que efetuem o depósito de sua respectiva quota-parte no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 95, § 3º, do CPC. Ressalvo desde já que, tratando-se a autora de pequena produtora rural, caso sobrevenha pedido de gratuidade da justiça ou de isenção do adiantamento dos honorários periciais, tal pleito será apreciado oportunamente. 2.2.1.6. Efetuados os depósitos, INTIMEM-SE as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). 2.2.1.7. FIXO o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo. 2.2.1.8. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. 2.2.2. Perícia contábil. O réu requereu ao mov. 102.1 a realização de perícia contábil em razão de alegada divergência quanto aos valores dos débitos. A pretensão revisional dos encargos contratuais, limitação dos juros remuneratórios, vedação da capitalização mensal não pactuada e exclusão da comissão de permanência, é, a rigor, independente do desfecho da pretensão de prorrogação, pois tem fundamento autônomo no Decreto-Lei n.º 167/67 e na jurisprudência do STJ aplicável às cédulas de crédito rural. Não obstante, entendo por bem postergar a deliberação sobre a necessidade de perícia contábil para momento ulterior à conclusão da perícia agronômica. O resultado desta poderá influir na extensão da instrução necessária para a solução integral da lide: a depender das conclusões do laudo agronômico e do equacionamento da questão da prorrogação, será possível avaliar com maior precisão se os encargos contratuais comportam resolução a partir do acervo documental já existente, contratos, extratos e planilhas de evolução do débito já juntados pelo réu, ou se realmente se faz necessária a intervenção técnica de contador. A deliberação neste momento, sem esse quadro, poderia resultar na produção de prova desnecessária, em desacordo com os princípios da utilidade e da economia processual. 2.2.2.1. Assim, POSTERGO, portanto, a decisão sobre a perícia contábil para após a apresentação do laudo agronômico, oportunidade em que as partes serão intimadas a se manifestar sobre a necessidade de instrução complementar nesse ponto. 3. Providências Finais. 3.1. A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 05 dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). 3.2. Terminada a fase instrutória, façam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 10 de junho de 2026. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor JOICE BARROS RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GREICE PATRIAL TSUNODA
OAB: 68398/PR
JULIA BARROS RODRIGUES
OAB: 111434/PR
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 220917/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: civelrp@gmail.com Autos nº. 0000838-98.2025.8.16.0145 Processo: 0000838-98.2025.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$339.719,93 Autor(s): Joice Barros Rodrigues Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1.1. Trata-se de Ação Declaratória de Prorrogação de Contratos Rurais em decorrência de quebras de receita, proposta por JOICE BARROS RODRIGUES em face do BANCO DO BRASIL S.A. 1.2. A Decisão de Saneamento e Organização do Processo proferida ao mov. 93.1 fixou os pontos controvertidos, determinou a inversão do ônus da prova e determinou a certificação do decurso do prazo para a especificação de provas pelas partes. 1.3. A autora manifestou-se ao mov. 99.1, requerendo a produção de prova testemunhal mediante oitiva de duas testemunhas, Paulo Henrique Magiole Inferdes e Márcio Lobo de Carvalho, com a finalidade de comprovar a ocorrência da estiagem na safra 2023/2024, a significativa redução de produtividade e os impactos econômicos decorrentes da frustração de safra, argumentando ser esse meio probatório essencial ante a impossibilidade de perícia direta no local, dado que a safra já foi colhida e comercializada. 1.4. O réu manifestou-se ao mov. 102.1, reiterando os termos da contestação e requerendo a produção de prova pericial contábil, indicando haver divergência quanto aos valores dos débitos, e informando o cumprimento da determinação judicial quanto à juntada de extratos e comprovantes de compensação dos cheques. É o breve relato. Passo a apreciar e decidir quanto aos meios de prova requeridos. 2.1. Do indeferimento da prova testemunhal. O requerimento de prova testemunhal formulado pela autora não comporta deferimento. Os pontos controvertidos fixados ao mov. 93.1 dizem respeito a fatos de natureza técnica, documental e contábil: a ocorrência de frustração de safra e o percentual de perdas na produção, a capacidade financeira atual da autora, o preenchimento dos requisitos do Manual de Crédito Rural para a prorrogação compulsória, a natureza jurídica dos contratos e a eventual abusividade dos encargos praticados. São controvérsias que exigem, para sua elucidação adequada, análise de documentos, laudos técnicos agronômicos e dados contábeis, e não a percepção de fatos por terceiros. Nessa medida, a prova testemunhal se revela impertinente e ineficaz para a resolução das questões nucleares da lide. A formalização dos pedidos administrativos de prorrogação junto ao banco e a inércia da instituição financeira estão documentalmente demonstradas nos movs. 1.7 e 1.8, tendo o próprio acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 0081163-10.2025.8.16.0000 reconhecido o cumprimento desse requisito. A estiagem e a emergência climática regional, por sua vez, são fatos já comprovados pelos decretos municipais e estadual acostados à inicial (movs. 1.5 e ss.). O ponto que se mantém controvertido e dependente de instrução probatória mais rigorosa é, precisamente, a extensão concreta da frustração de safra nas lavouras da autora, a efetiva redução de produtividade, o nexo causal com os fatos climáticos alegados e a capacidade de pagamento em bases técnicas. Sobre este ponto, o acórdão de segundo grau foi explícito ao assinalar que o laudo técnico então apresentado se revelou genérico e desacompanhado de elementos concretos de corroboração, como registros fotográficos e comprovação de visitas técnicas contemporâneas aos fatos, questões estas que transcendem o âmbito do conhecimento testemunhal e demandam análise por profissional habilitado. Demais disso, a autora já acostou aos autos acervo documental nos movs. 1.5 a 1.23 e 88.2 a 88.16, incluindo fotografias, vídeos e declarações, que serão valorados pelo Juízo quando da prolação da sentença, conjuntamente com os demais elementos de prova produzidos. Não há, portanto, lacuna probatória que a prova oral seja apta a suprir com adequação ao tipo de controvérsia em debate. A prova testemunhal é, nos termos do art. 442 do CPC, destinada à demonstração de fatos, e não à formação de juízos técnicos sobre perdas agrícolas e capacidade de pagamento de mutuário rural. Sua admissão, nas circunstâncias dos autos, traduziria produção probatória dispendiosa e procrastinatória, sem aptidão para alterar o quadro fático que o Juízo necessita estabelecer para a solução do mérito, contrariando os princípios da utilidade e da economia processual (art. 370, parágrafo único, do CPC). 2.1.1. INDEFIRO, portanto, a prova testemunhal requerida ao mov. 99.1. 2.2. Do deferimento da prova pericial. Diversamente, a prova pericial mostra-se adequada e necessária à solução dos pontos controvertidos fixados ao mov. 93.1. 2.2.1. Perícia agronômica. Diversamente, a prova pericial agronômica mostra-se necessária e adequada à solução do principal eixo de controvérsia fixado ao mov. 93.1. A pretensão de prorrogação compulsória das cédulas rurais n.º 40/04265-0 e 065.207.671 pressupõe a demonstração técnica dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural: a frustração de safra por fatores adversos e a incapacidade temporária de pagamento do mutuário, com projeção da capacidade de geração de receita suficiente ao adimplemento parcelado da dívida. Trata-se de matéria que exige conhecimento especializado em agronomia, sendo insuficiente, para esse fim, a prova documental unilateralmente produzida, conforme assentado pelo Tribunal de Justiça do Paraná no julgamento do agravo de instrumento. Veja-se, neste sentido, elucidativa jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS C/C PEDIDO CONSTITUTIVO-NEGATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL AGRONÔMICA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação mandamental de prorrogação de dívidas rurais c/c pedido constitutivo-negativo, para declarar a nulidade da comissão de permanência nos contratos, rejeitando, contudo, o pleito de prorrogação das operações rurais por ausência de comprovação das condições ensejadoras do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial agronômica e da ausência de análise dos pedidos de exibição de documentos e de inversão do ônus da prova; e (ii) saber se os encargos cobrados nos contratos rurais, incluindo capitalização de juros e encargos moratórios, são ilegais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso, no ponto que pretende a concessão de efeito suspensivo, não comporta conhecimento, diante da previsão legal de efeito suspensivo automático. 4. O indeferimento da prova pericial agronômica requerida inviabilizou a demonstração dos requisitos legais para o alongamento da dívida, configurando cerceamento de defesa. 5. A ausência de análise dos pedidos de exibição incidental de documentos e de inversão do ônus da prova, bem como a fixação de encargo probatório apenas em sentença, também comprometeram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 6. Configurada nulidade processual, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem, para fixação dos pontos controvertidos, análise dos pedidos incidentais e regular instrução probatória. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente conhecido e provido. Sentença cassada.(TJ-PR 00012134420238160089 Ibaiti, Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 06/10/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2025)” Veja-se, ainda, julgados do Tribuna de Justiça do Estado de Minas Gerais: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO INCIDÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INAPLICÁVEL - ÔNUS DA PROVA - ART. 373 DO CPC - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - INDEFERIMENTO - DISCUSSÃO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA - PERÍCIA AGRONÔMICA - DEFERIMENTO. - Em relação à discussão de legalidade ou não de encargos incidentes em contrato bancário ajustado entre as partes, desnecessária a realização de prova pericial contábil antes de se decidir, de modo definitivo, a legalidade, ou não, da cobrança, bem como quais os índices e encargos devem ser aplicados - Tratando-se de nítida operação de mutuo para fomento de atividade agrícola, não se enquadra o embargante na definição de consumidor prevista art. 2º, da Lei Consumerista, posto que o regramento legal na hipótese dos autos está submetido às disposições do Decreto-Lei 167/67, norma que, aliás, não estabelece a inversão do ônus da prova, tal como pretendido pelo recorrente no caso concreto - Havendo pedido oportuno de produção da prova pericial agronômica pretendendo à comprovação do preenchimento dos requisitos para alongamento da dívida rural, ocorre cerceamento de defesa se o magistrado indefere tal pedido, haja vista o risco de improcedência do pedido por ausência de provas dos requisitos previstos na norma que enseja a sua concessão. (TJ-MG - AI: 10000211440342001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 10/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/01/2022)” “Ementa: DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CRÉDITO RURAL. FRUSTRAÇÃO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. READEQUAÇÃO DO CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. LIBERAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NECESSIDADE. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedido inicias em ação revisional de contrato bancário, afastando a cláusula de vencimento antecipado e reprogramando os vencimentos da dívida rural, mas rejeitando pedidos de indenização, de liberação de saldo remanescente e de readequação do cronograma segundo a capacidade produtiva do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em: (i) definir se é cabível o alongamento da dívida rural diante da frustração da atividade produtiva; (ii) verificar se o cronograma fixado na sentença deve ser ajustado à capacidade de pagamento comprovada no laudo pericial; (iii) estabelecer se há direito à liberação de saldo remanescente do contrato; e (iv) apurar se houve prática de venda casada na contratação do seguro florestal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre instituição financeira e produtora rural com finalidade de custeio da atividade agrícola não configura relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. 4. O alongamento da dívida rural constitui direito subjetivo do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais, conforme Súmula 298 do STJ e Manual de Crédito Rural, notadamente frustração de safra, fatores climáticos adversos e dificuldade de comercialização. 5. A autora comprovou a frustração da produção por seca e incêndio, com decretação de estado de emergência e laudo técnico que atestou o impacto sobre o cronograma produtivo e a ausência de d esvio de finalidade na execução do projeto, justificando o afastamento da cláusula de vencimento antecipado e o alongamento da dívida. 6. A reprogramação inicial dos vencimentos, fixada entre 2025 e 2028, não corresponde à capacidade de geração de receita apontada pelo laudo pericial, que estima a produção apenas a partir de 2028; impondo-se, portanto, a readequação do cronograma. 7. A retenção de valores remanescentes do contrato é indevida, uma vez reconhecido o direito ao alongamento da dívida e inexistente desvio de finalidade, devendo o banco liberar os recursos, sob pena de multa. 8. Com o reconhecimento do novo cronograma, deve o banco se abster de realizar inscrições do nome da autora nos cadastros de inadimplentes até o vencimento da primeira parcela reprogramada, também sob pena de multa. 9. Não se comprovou a prática de venda casada na contratação do seguro florestal, inexistindo elementos que demonstrem coação, ausência de alternativa contratual ou vício de consentimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso principal desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O produtor rural tem direito ao alongamento da dívida, nos termos da Súmula 298 do STJ, desde que comprovados eventos adversos que afetem a atividade produtiva, como seca ou incêndio. 2. A readequação do cronograma de pagamento pode ser judicialmente determinada quando demonstrada, por laudo técnico, a impossibilidade de adimplemento no prazo originalmente pactuado. 3. A instituição financeira deve liberar o saldo remanescente do contrato quando inexistente desvio de finalidade e afastada a cláusula de vencimento antecipado. 4. A simples contratação de seguro florestal junto ao crédito rural, sem demonstração de imposição compulsória, não configura venda casada. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 393; CPC, arts. 300, 373, I, e 537; Decreto-Lei 167/1967, arts. 5º, parágrafo único, e 76; Lei 4.829/1965; Resolução CMN nº 4.660/2018. Jurisprudência rele (TJ-MG - Apelação Cível: 50138154520168130433, Relator: Des.(a) Ivone Guilarducci, Data de Julgamento: 19/08/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2025)” Anote-se, por outro lado, que a autora, ao mov. 99.1, não requereu expressamente a produção de perícia agronômica, optando pela prova testemunhal. Não obstante, a determinação de ofício da medida se impõe com fundamento no art. 370 do CPC, que confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Com efeito, a questão central da lide, qual seja, a efetiva ocorrência e extensão da frustração de safra e a capacidade de pagamento da autora, não comporta solução adequada sem o concurso de conhecimento técnico especializado, e a ausência de instrução pericial sobre esses pontos implicaria julgamento fundado em presunção, em detrimento da qualidade da decisão. A própria jurisprudência tem assentado que o indeferimento da prova pericial agronômica, quando indispensável à demonstração dos requisitos do alongamento da dívida rural, configura cerceamento de defesa, o que reforça a necessidade de sua realização, ainda que de ofício. A perícia agronômica deverá apurar: (a) a existência e a extensão das perdas nas lavouras de soja e trigo da autora nas safras 2023/2024, nas áreas objeto das cédulas rurais pignoratícias discutidas nos autos; (b) se as condições climáticas documentadas nos decretos de emergência e nos demais elementos do acervo probatório — em especial os registros fotográficos e audiovisuais dos movs. 1.5 a 1.23 e 88.2 a 88.16 — são compatíveis com os danos alegados nas referidas lavouras; e (c) a capacidade atual de pagamento da autora, com base em sua produtividade média, renda bruta projetada e estrutura de custos, a fim de subsidiar o exame dos requisitos do MCR 2.6.4. 2.2.1.1. Assim, DETERMINO a prova pericial agronômica. 2.2.1.2. Para realização da proa pericial agronômica, NOMEIO como perito o profissional engenheiro agrônomo, Claiton Valerio Beutler, CPF de nº 09392321970, telefone para contato de nº (49) 2000-3130, pelo CAJU-TJPR. 2.2.1.3. INTIME-SE o profissional nomeado para manifestação, em 05 (cinco) dias, acerca da aceitação do encargo, assim como para a apresentação de proposta de honorários (art. 465,§ 2º, do CPC). 2.2.1.4. Após, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre a proposta no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo aceita a proposta, os honorários periciais serão rateados entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, tendo em vista que a prova foi determinada de ofício por este Juízo, nos termos do art. 95, caput, do CPC, não sendo possível, neste momento, atribuir o encargo exclusivamente a uma delas. 2.2.1.5. Fixados os honorários, INTIME-SE a parte autora e o réu para que efetuem o depósito de sua respectiva quota-parte no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 95, § 3º, do CPC. Ressalvo desde já que, tratando-se a autora de pequena produtora rural, caso sobrevenha pedido de gratuidade da justiça ou de isenção do adiantamento dos honorários periciais, tal pleito será apreciado oportunamente. 2.2.1.6. Efetuados os depósitos, INTIMEM-SE as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). 2.2.1.7. FIXO o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo. 2.2.1.8. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. 2.2.2. Perícia contábil. O réu requereu ao mov. 102.1 a realização de perícia contábil em razão de alegada divergência quanto aos valores dos débitos. A pretensão revisional dos encargos contratuais, limitação dos juros remuneratórios, vedação da capitalização mensal não pactuada e exclusão da comissão de permanência, é, a rigor, independente do desfecho da pretensão de prorrogação, pois tem fundamento autônomo no Decreto-Lei n.º 167/67 e na jurisprudência do STJ aplicável às cédulas de crédito rural. Não obstante, entendo por bem postergar a deliberação sobre a necessidade de perícia contábil para momento ulterior à conclusão da perícia agronômica. O resultado desta poderá influir na extensão da instrução necessária para a solução integral da lide: a depender das conclusões do laudo agronômico e do equacionamento da questão da prorrogação, será possível avaliar com maior precisão se os encargos contratuais comportam resolução a partir do acervo documental já existente, contratos, extratos e planilhas de evolução do débito já juntados pelo réu, ou se realmente se faz necessária a intervenção técnica de contador. A deliberação neste momento, sem esse quadro, poderia resultar na produção de prova desnecessária, em desacordo com os princípios da utilidade e da economia processual. 2.2.2.1. Assim, POSTERGO, portanto, a decisão sobre a perícia contábil para após a apresentação do laudo agronômico, oportunidade em que as partes serão intimadas a se manifestar sobre a necessidade de instrução complementar nesse ponto. 3. Providências Finais. 3.1. A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 05 dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). 3.2. Terminada a fase instrutória, façam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 10 de junho de 2026. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito