0000838-61.2026.8.16.0049
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Astorga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0000838-61.2026.8.16.0049 Processo: 0000838-61.2026.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$117.538,31 Autor(s): Fabiano Clemente Réu(s): MARAJÓ BELLA VIA AUTOMÓVEIS LTDA Vistos em saneador. 1. Não havendo providências preliminares a serem adotadas e não sendo o caso de julgamento antecipado (artigos 353 c/c 357 do NCPC), passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. 2. Inexistem questões processuais a serem analisadas, estando as partes bem representadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, portanto, o feito saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva ocorrência de substituição da tampa traseira e do vidro traseiro do veículo, bem como a ausência de gravação do chassi neste último; ; b) se tais intervenções caracterizam vício oculto/adulteração ou se são desgastes e reparos estéticos naturais e compatíveis com o tempo de uso do veículo; c) se houve omissão dolosa ou falha no dever de informação por parte da ré no momento da venda; e, d) se há ocorrência de real desvalorização comercial do bem e a configuração de danos morais indenizáveis. 4. A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora (arts. 2º e 3º do CDC). Diante da manifesta hipossuficiência técnica do consumidor frente à empresa especializada no comércio de automóveis, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Conquanto a ré tenha pleiteado o julgamento antecipado (mov. 29.1), vigora contra ela o ônus de demonstrar a inexistência dos vícios arguidos ou que estes eram de pleno e prévio conhecimento do comprador. 5. A matéria jurídica aplicável à espécie subsume-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (notadamente os arts. 6º, III, 18 e seguintes), que versam sobre a responsabilidade por vício do produto e o direito à informação, combinadas subsidiariamente com as regras de boa-fé objetiva e vícios redibitórios do Código Civil (arts. 422 e 441). 6. Para a comprovação do alegado, defiro a prova documental e pericial, por ora. O pedido de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas formulado pelo autor (mov. 28.1) terá sua real necessidade avaliada após a juntada do laudo pericial aos autos. 7. Para a realização da prova técnica, após consulta ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), nomeio para atuar como perito(a) nestes autos o(a) Sr(a). Andre Luiz Pegoraro Bazzo, e-mail a_bazzo@hotmail.com e telefone (43)3367-6814 /(43)9958-9166. 7.1. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita a nomeação, bem como apresente proposta de honorários. 7.2. As partes deverão indicar assistentes técnicos, querendo, e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 465, §1º, incisos II e III). 7.3. Considerando a inversão do ônus da prova, o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da requerida, sob pena de preclusão da contraprova e presunção de veracidade das alegações técnicas do autor. Intimações e diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema. KARINA DE AZEVEDO MALAGUIDO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIANO CLEMENTE
Réu MARAJó BELLA VIA AUTOMóVEIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIOGO LOPES VILELA BERBEL
OAB: 41766/PR
JOÃO AUGUSTO CLEMENTE JUNIOR
OAB: 90931/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0000838-61.2026.8.16.0049 Processo: 0000838-61.2026.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$117.538,31 Autor(s): Fabiano Clemente Réu(s): MARAJÓ BELLA VIA AUTOMÓVEIS LTDA Vistos em saneador. 1. Não havendo providências preliminares a serem adotadas e não sendo o caso de julgamento antecipado (artigos 353 c/c 357 do NCPC), passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. 2. Inexistem questões processuais a serem analisadas, estando as partes bem representadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, portanto, o feito saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva ocorrência de substituição da tampa traseira e do vidro traseiro do veículo, bem como a ausência de gravação do chassi neste último; ; b) se tais intervenções caracterizam vício oculto/adulteração ou se são desgastes e reparos estéticos naturais e compatíveis com o tempo de uso do veículo; c) se houve omissão dolosa ou falha no dever de informação por parte da ré no momento da venda; e, d) se há ocorrência de real desvalorização comercial do bem e a configuração de danos morais indenizáveis. 4. A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora (arts. 2º e 3º do CDC). Diante da manifesta hipossuficiência técnica do consumidor frente à empresa especializada no comércio de automóveis, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Conquanto a ré tenha pleiteado o julgamento antecipado (mov. 29.1), vigora contra ela o ônus de demonstrar a inexistência dos vícios arguidos ou que estes eram de pleno e prévio conhecimento do comprador. 5. A matéria jurídica aplicável à espécie subsume-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (notadamente os arts. 6º, III, 18 e seguintes), que versam sobre a responsabilidade por vício do produto e o direito à informação, combinadas subsidiariamente com as regras de boa-fé objetiva e vícios redibitórios do Código Civil (arts. 422 e 441). 6. Para a comprovação do alegado, defiro a prova documental e pericial, por ora. O pedido de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas formulado pelo autor (mov. 28.1) terá sua real necessidade avaliada após a juntada do laudo pericial aos autos. 7. Para a realização da prova técnica, após consulta ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), nomeio para atuar como perito(a) nestes autos o(a) Sr(a). Andre Luiz Pegoraro Bazzo, e-mail a_bazzo@hotmail.com e telefone (43)3367-6814 /(43)9958-9166. 7.1. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita a nomeação, bem como apresente proposta de honorários. 7.2. As partes deverão indicar assistentes técnicos, querendo, e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 465, §1º, incisos II e III). 7.3. Considerando a inversão do ônus da prova, o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da requerida, sob pena de preclusão da contraprova e presunção de veracidade das alegações técnicas do autor. Intimações e diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema. KARINA DE AZEVEDO MALAGUIDO Juíza de Direito