Detalhe do processo

0000838-36.2026.8.16.0122

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Ortigueira
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CRIMINAL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3309 3251 - E-mail: ORT-JU-ECR@tjpr.jus.br Autos nº. 0000838-36.2026.8.16.0122 Processo: 0000838-36.2026.8.16.0122 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 21/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARCOS SANTOS CUNHA Réu(s): Vanderlei Alves de Gois DECISÃO 1. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de VANDERLEI ALVES DE GOIS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 302, § 3º, e artigo 309, caput, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) A denúncia foi recebida em 08/06/2026 (mov. 52.1). Citado (seq. 69), o acusado apresentou resposta à acusação ao mov. 89.1, por intermédio de defensor nomeado, que pugnou, em síntese, pela absorção do delito previsto no art. 309 do CTB com absolvição sumária parcial do acusado, rejeição do pedido de reparação de danos, bem como, requereu diligências para a juntada de provas técnicas e a revogação da prisão preventiva do réu. No mais, reservou-se ao direito de arguir a matéria defensiva após a instrução processual. É o breve relatório. Decido. Do cotejo inicial dos autos, exsurgem indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade, dos quais emergem a justa causa para o exercício da ação penal, já que os autos trazem fundados indicativos de que o denunciado pode ter praticado os crimes descritos na peça vestibular, pelo que o feito deve ter seu seguimento. 2. Em que pese a defesa tenha aventado tese de absorção do crime tipificado no art. 309 do CTB, entendo, por ora, não ser o caso. Isto pois, o feito carece de instrução e de provas produzidas em juízo, sendo este momento inoportuno para apreciar matéria que diz respeito ao mérito da demanda e necessita do contraditório. Pelo mesmo motivo, deixo de apreciar o pedido de rejeição da reparação de danos. Assim, não estando caracterizadas quaisquer hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, e tendo o denunciado se reservado a apresentar suas teses defensivas por ocasião das alegações finais, ratifico o recebimento da denúncia, nos termos do art. 399 do precitado diploma processual. 3. Anoto que foram arroladas 05 testemunhas pelo Ministério Público, as quais foram também arroladas pela defesa. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/09/2026, às 15h00, a teor do que dispõe o art. 400 do CPP. 3.1. A audiência será realizada de forma semipresencial, facultando-se aos interessados o comparecimento de maneira virtual ou presencial, ante a aplicação dos princípios da celeridade e eficiência. 3.2. Caso haja oposição à realização do ato na forma assinalada, deverá ser manifestada no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Nesse caso, voltem conclusos para redesignação conforme pauta própria de audiências presenciais. 4. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, para que compareçam à audiência designada, advertindo-as a respeito da obrigação de depor, em conformidade com o art. 206 do CPP. 4.1. Havendo testemunhas residentes fora da Comarca, intime-se a parte que a arrolou para que indique, se souber, o telefone celular e outros contatos eletrônicos da testemunha, possibilitando sua participação do ato por videoconferência (Sistema Teams). 4.2. Em caso de impossibilidade de contato virtual com a testemunha residente fora da Comarca, expeça-se mandado regionalizado ou carta precatória para intimação por oficial de justiça, primeiro, para que a testemunha indique seu telefone celular, contatos eletrônicos e para que informe a possibilidade de participar do ato virtualmente no dia já designado, de tudo certificado. 4.3. Apenas na hipótese de a testemunha informar a impossibilidade de comparecimento virtual, façam-se conclusos para designação do ato junto ao Juízo deprecado, a ser realizado por videoconferência conforme datas disponíveis. 5. Em sendo necessário, oficie-se à autoridade competente solicitando a presença dos policiais militares eventualmente arrolados na denúncia (art. 221, § 2.º, CPP). 6. Concluída a inquirição das testemunhas, será o acusado interrogado. Para tanto, intime-se, bem como requisite-se sua participação ao DEPEN. 7. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe. 8. Tendo em conta o disposto nos artigos 686 e 687, ambos do CNFJ, autue-se o pedido de revogação da prisão preventiva apresentado ao mov. 89.1 em apartado, como pedido incidental. 8.1. Após, dê-se vista dos autos incidentais ao Ministério Público, para manifestação. 8.2. Na sequência, tornem os autos incidentais à conclusão. 9. Quanto aos demais requerimentos defensivos, em atenção aos Princípios da ampla defesa e contraditório, defiro em partes, nos termos requeridos: b) juntada do Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito PRF nº 26028771B01 e seus anexos; c) juntada de eventual laudo de local, croqui, fotografias, medições e relatórios técnicos do sinistro; d) juntada de eventual tacógrafo, relatório de velocidade ou informação técnica do caminhão envolvido, se existente; e) juntada dos laudos complementares eventualmente pendentes, inclusive toxicológicos, dosagem alcoólica, preservação genética ou quaisquer outros mencionados nos autos; 9.1. À secretaria, para que promova os atos de praxe, ao fim de oficiar a Polícia Rodoviária Federal, para a juntada dos documentos supra (itens b, c, d) e oficiar a Polícia Científica para que remetam os laudos indicados no requerimento de alínea 'e'. 9.2. Lado outro, indefiro o pedido: f) expedição de ofícios à PRF, Polícia Científica, concessionária da rodovia e demais órgãos competentes, caso os documentos técnicos ainda não estejam integralmente disponíveis; Isto pois, o requerimento é genérico, e os demais requerimentos deferidos abarcam este pedido. 10. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado eletronicamente. Andrei José de Campos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu VANDERLEI ALVES DE GOIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAICOW REGIS DE FREITAS MERCER

OAB: 50885/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CRIMINAL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3309 3251 - E-mail: ORT-JU-ECR@tjpr.jus.br Autos nº. 0000838-36.2026.8.16.0122 Processo: 0000838-36.2026.8.16.0122 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 21/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARCOS SANTOS CUNHA Réu(s): Vanderlei Alves de Gois DECISÃO 1. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de VANDERLEI ALVES DE GOIS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 302, § 3º, e artigo 309, caput, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) A denúncia foi recebida em 08/06/2026 (mov. 52.1). Citado (seq. 69), o acusado apresentou resposta à acusação ao mov. 89.1, por intermédio de defensor nomeado, que pugnou, em síntese, pela absorção do delito previsto no art. 309 do CTB com absolvição sumária parcial do acusado, rejeição do pedido de reparação de danos, bem como, requereu diligências para a juntada de provas técnicas e a revogação da prisão preventiva do réu. No mais, reservou-se ao direito de arguir a matéria defensiva após a instrução processual. É o breve relatório. Decido. Do cotejo inicial dos autos, exsurgem indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade, dos quais emergem a justa causa para o exercício da ação penal, já que os autos trazem fundados indicativos de que o denunciado pode ter praticado os crimes descritos na peça vestibular, pelo que o feito deve ter seu seguimento. 2. Em que pese a defesa tenha aventado tese de absorção do crime tipificado no art. 309 do CTB, entendo, por ora, não ser o caso. Isto pois, o feito carece de instrução e de provas produzidas em juízo, sendo este momento inoportuno para apreciar matéria que diz respeito ao mérito da demanda e necessita do contraditório. Pelo mesmo motivo, deixo de apreciar o pedido de rejeição da reparação de danos. Assim, não estando caracterizadas quaisquer hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, e tendo o denunciado se reservado a apresentar suas teses defensivas por ocasião das alegações finais, ratifico o recebimento da denúncia, nos termos do art. 399 do precitado diploma processual. 3. Anoto que foram arroladas 05 testemunhas pelo Ministério Público, as quais foram também arroladas pela defesa. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/09/2026, às 15h00, a teor do que dispõe o art. 400 do CPP. 3.1. A audiência será realizada de forma semipresencial, facultando-se aos interessados o comparecimento de maneira virtual ou presencial, ante a aplicação dos princípios da celeridade e eficiência. 3.2. Caso haja oposição à realização do ato na forma assinalada, deverá ser manifestada no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Nesse caso, voltem conclusos para redesignação conforme pauta própria de audiências presenciais. 4. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, para que compareçam à audiência designada, advertindo-as a respeito da obrigação de depor, em conformidade com o art. 206 do CPP. 4.1. Havendo testemunhas residentes fora da Comarca, intime-se a parte que a arrolou para que indique, se souber, o telefone celular e outros contatos eletrônicos da testemunha, possibilitando sua participação do ato por videoconferência (Sistema Teams). 4.2. Em caso de impossibilidade de contato virtual com a testemunha residente fora da Comarca, expeça-se mandado regionalizado ou carta precatória para intimação por oficial de justiça, primeiro, para que a testemunha indique seu telefone celular, contatos eletrônicos e para que informe a possibilidade de participar do ato virtualmente no dia já designado, de tudo certificado. 4.3. Apenas na hipótese de a testemunha informar a impossibilidade de comparecimento virtual, façam-se conclusos para designação do ato junto ao Juízo deprecado, a ser realizado por videoconferência conforme datas disponíveis. 5. Em sendo necessário, oficie-se à autoridade competente solicitando a presença dos policiais militares eventualmente arrolados na denúncia (art. 221, § 2.º, CPP). 6. Concluída a inquirição das testemunhas, será o acusado interrogado. Para tanto, intime-se, bem como requisite-se sua participação ao DEPEN. 7. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe. 8. Tendo em conta o disposto nos artigos 686 e 687, ambos do CNFJ, autue-se o pedido de revogação da prisão preventiva apresentado ao mov. 89.1 em apartado, como pedido incidental. 8.1. Após, dê-se vista dos autos incidentais ao Ministério Público, para manifestação. 8.2. Na sequência, tornem os autos incidentais à conclusão. 9. Quanto aos demais requerimentos defensivos, em atenção aos Princípios da ampla defesa e contraditório, defiro em partes, nos termos requeridos: b) juntada do Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito PRF nº 26028771B01 e seus anexos; c) juntada de eventual laudo de local, croqui, fotografias, medições e relatórios técnicos do sinistro; d) juntada de eventual tacógrafo, relatório de velocidade ou informação técnica do caminhão envolvido, se existente; e) juntada dos laudos complementares eventualmente pendentes, inclusive toxicológicos, dosagem alcoólica, preservação genética ou quaisquer outros mencionados nos autos; 9.1. À secretaria, para que promova os atos de praxe, ao fim de oficiar a Polícia Rodoviária Federal, para a juntada dos documentos supra (itens b, c, d) e oficiar a Polícia Científica para que remetam os laudos indicados no requerimento de alínea 'e'. 9.2. Lado outro, indefiro o pedido: f) expedição de ofícios à PRF, Polícia Científica, concessionária da rodovia e demais órgãos competentes, caso os documentos técnicos ainda não estejam integralmente disponíveis; Isto pois, o requerimento é genérico, e os demais requerimentos deferidos abarcam este pedido. 10. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado eletronicamente. Andrei José de Campos Juiz de Direito