Detalhe do processo

0000838-12.2025.8.16.0206

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000838-12.2025.8.16.0206 Processo: 0000838-12.2025.8.16.0206 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Valor da Causa: R$5.188,13 Autor(s): VIA ARAUCÁRIA - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A Réu(s): Espólio de Miguel Demkiw representado(a) por PAULO DEMKO, MARIA MADALENA DEMKIW ROST, Veronica Demkiw dos Santos Pepe, JOÃO DEMKO SOBRINHO, Oksana Staxhyn, SILVESTRE STAXHYN SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de desapropriação ajuizada por VIA ARAUCÁRIA – CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. em face do ESPÓLIO DE MIGUEL DEMKIW, representado pelos herdeiros habilitados nos autos, objetivando a desapropriação de área de 244,35 m², integrante do imóvel matriculado sob nº 9.565, situado no Município de Irati/PR, para fins de execução de obras de ampliação da capacidade da Rodovia Federal BR-277. Na petição inicial, a autora ofertou, a título de indenização, o montante de R$ 5.188,13, calculado com data-base de novembro de 2024. Foi realizada avaliação judicial, tendo o Sr. Perito concluído que o valor da indenização correspondente à área desapropriada é de R$ 3.552,84. O laudo pericial foi juntado ao mov. 76. A autora comprovou o depósito judicial do valor apurado na perícia (mov. 79). Posteriormente, os herdeiros do Espólio de Miguel Demkiw apresentaram manifestação, na qual declararam expressamente não se opor à desapropriação, concordaram com a área indicada no laudo pericial e manifestaram anuência ao valor indenizatório apurado pelo expert, de R$ 3.552,84, caso adotado pelo Juízo. Requereram, ainda, a homologação do acordo celebrado entre os sucessores e a expedição de alvará para levantamento da indenização em favor de Paulo Demko, na forma ajustada entre os herdeiros. Intimada para se manifestar sobre os pedidos, a autora informou que não se opõe ao levantamento do valor apurado pelo Sr. Perito e depositado em juízo, correspondente a R$ 3.552,84 (mov. 127). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A pretensão comporta acolhimento. A presente demanda tem por objeto a desapropriação, por utilidade pública, de área de 244,35 m², destinada à execução de obras vinculadas à Rodovia Federal BR-277. A utilidade pública da área foi declarada pela autoridade competente, tendo a autora sido autorizada a promover a desapropriação. A própria decisão que deferiu a imissão provisória na posse já consignou a realização da avaliação judicial e o depósito prévio da indenização. No curso do processo, sobreveio concordância expressa dos expropriados quanto à desapropriação e à área indicada pelo perito judicial, de 244,35 m², inexistindo impugnação às conclusões técnicas quanto à delimitação do imóvel. Quanto ao valor da indenização, embora a autora tenha inicialmente indicado a quantia de R$ 5.188,13, foi realizada avaliação judicial, que apurou o montante de R$ 3.552,84, mediante valor unitário de R$ 14,54 por metro quadrado. Após a apresentação do laudo, os expropriados manifestaram expressamente sua concordância com o valor pericial, e a autora, quando intimada especificamente para se pronunciar sobre essa manifestação, informou não se opor ao levantamento do montante de R$ 3.552,84 já depositado judicialmente. Há, portanto, concordância das partes quanto ao preço da desapropriação. O art. 22 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que, havendo concordância sobre o preço, o juiz deverá homologá-lo por sentença. Desse modo, considerando a concordância manifestada pelas partes e a avaliação realizada pelo perito judicial, deve ser fixada a indenização em R$ 3.552,84, valor já depositado nos autos. A solução também encontra respaldo no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, que prevê resolução de mérito quando homologado o reconhecimento da procedência do pedido, sem prejuízo da disciplina específica estabelecida pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941 para a desapropriação. No tocante aos honorários advocatícios, não há condenação da expropriante em favor dos expropriados. Isso porque o valor inicialmente ofertado pela autora (R$ 5.188,13) é superior ao montante posteriormente fixado (R$ 3.552,84), inexistindo diferença positiva em favor dos expropriados, circunstância que afasta a hipótese prevista no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Quanto às custas processuais, nos termos do art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, serão suportadas pela autora, diante da concordância dos expropriados com o preço inicialmente oferecido. Por fim, embora os sucessores tenham estabelecido, no instrumento particular juntado aos autos, que o levantamento dos valores seria realizado pelo herdeiro Paulo Demko, tal disposição não será objeto de homologação por este Juízo, por, além de exigir instrumento público para sua validade (art. 1.793, CC), envolver matéria atinente à disposição dos direitos patrimoniais decorrentes da sucessão. No âmbito da presente ação de desapropriação, a competência deste Juízo restringe-se à definição da indenização devida pela expropriação e à destinação do respectivo depósito aos titulares do direito indenizatório, não abrangendo a apreciação de eventual renúncia, cessão, transferência ou redistribuição dos quinhões hereditários entre os sucessores. Desse modo, a indenização deverá ser disponibilizada individualmente a cada herdeiro, ou a seu procurador com poderes específicos para receber e dar quitação, cabendo aos interessados, caso pretendam que a parcela de um deles seja recebida ou transferida em favor de outro, providenciar a formalização do negócio jurídico pela via adequada. Ademais, considerando que o valor da indenização foi depositado judicialmente, deverá ser observado, para o respectivo levantamento, o disposto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, inclusive quanto à comprovação da propriedade, quitação dos débitos fiscais incidentes sobre o imóvel e publicação dos editais. 3. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido pelos réus quanto à desapropriação e ao valor da indenização, e, por conseguinte, confirmando a liminar concedida ao mov. 81, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, para: a) declarar desapropriada, em favor da expropriante, a área de 244,35 m², integrante do imóvel objeto da matrícula nº 9.565, conforme delimitação constante do laudo pericial; e b) fixar a indenização pela desapropriação em R$ 3.552,84, conforme apurado pelo perito judicial, valor já depositado em juízo; Cumpridas as exigências do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e desde que inexistente óbice registral, fiscal ou relativo à titularidade do bem, expeça-se o competente alvará de transferência em favor de cada um dos herdeiros, na proporção que lhes couber, ou, se for o caso, na pessoa de seus respectivos procuradores regularmente constituídos, observados os poderes específicos para recebimento e quitação. Consigno que a presente sentença constitui título hábil para a transcrição da propriedade em favor do expropriante, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte expropriada, pelas razões acima expostas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESPóLIO DE MIGUEL DEMKIW

Autor VIA ARAUCáRIA - CONCESSIONáRIA DE RODOVIAS S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE HENRIQUE BRAZ GUILHERME

OAB: 69406/PR

VICTORIA DE SOUZA BATISTA

OAB: 120488/PR

BIANCA ASSUMPÇÃO WOSCH

OAB: 117725/PR

PEDRO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA

OAB: 107384/PR

RÉGIS ÉLYSSON JAGHER

OAB: 105772/PR

BRUNO GUIMARÃES BIANCHI

OAB: 86310/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000838-12.2025.8.16.0206 Processo: 0000838-12.2025.8.16.0206 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Valor da Causa: R$5.188,13 Autor(s): VIA ARAUCÁRIA - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A Réu(s): Espólio de Miguel Demkiw representado(a) por PAULO DEMKO, MARIA MADALENA DEMKIW ROST, Veronica Demkiw dos Santos Pepe, JOÃO DEMKO SOBRINHO, Oksana Staxhyn, SILVESTRE STAXHYN SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de desapropriação ajuizada por VIA ARAUCÁRIA – CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. em face do ESPÓLIO DE MIGUEL DEMKIW, representado pelos herdeiros habilitados nos autos, objetivando a desapropriação de área de 244,35 m², integrante do imóvel matriculado sob nº 9.565, situado no Município de Irati/PR, para fins de execução de obras de ampliação da capacidade da Rodovia Federal BR-277. Na petição inicial, a autora ofertou, a título de indenização, o montante de R$ 5.188,13, calculado com data-base de novembro de 2024. Foi realizada avaliação judicial, tendo o Sr. Perito concluído que o valor da indenização correspondente à área desapropriada é de R$ 3.552,84. O laudo pericial foi juntado ao mov. 76. A autora comprovou o depósito judicial do valor apurado na perícia (mov. 79). Posteriormente, os herdeiros do Espólio de Miguel Demkiw apresentaram manifestação, na qual declararam expressamente não se opor à desapropriação, concordaram com a área indicada no laudo pericial e manifestaram anuência ao valor indenizatório apurado pelo expert, de R$ 3.552,84, caso adotado pelo Juízo. Requereram, ainda, a homologação do acordo celebrado entre os sucessores e a expedição de alvará para levantamento da indenização em favor de Paulo Demko, na forma ajustada entre os herdeiros. Intimada para se manifestar sobre os pedidos, a autora informou que não se opõe ao levantamento do valor apurado pelo Sr. Perito e depositado em juízo, correspondente a R$ 3.552,84 (mov. 127). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A pretensão comporta acolhimento. A presente demanda tem por objeto a desapropriação, por utilidade pública, de área de 244,35 m², destinada à execução de obras vinculadas à Rodovia Federal BR-277. A utilidade pública da área foi declarada pela autoridade competente, tendo a autora sido autorizada a promover a desapropriação. A própria decisão que deferiu a imissão provisória na posse já consignou a realização da avaliação judicial e o depósito prévio da indenização. No curso do processo, sobreveio concordância expressa dos expropriados quanto à desapropriação e à área indicada pelo perito judicial, de 244,35 m², inexistindo impugnação às conclusões técnicas quanto à delimitação do imóvel. Quanto ao valor da indenização, embora a autora tenha inicialmente indicado a quantia de R$ 5.188,13, foi realizada avaliação judicial, que apurou o montante de R$ 3.552,84, mediante valor unitário de R$ 14,54 por metro quadrado. Após a apresentação do laudo, os expropriados manifestaram expressamente sua concordância com o valor pericial, e a autora, quando intimada especificamente para se pronunciar sobre essa manifestação, informou não se opor ao levantamento do montante de R$ 3.552,84 já depositado judicialmente. Há, portanto, concordância das partes quanto ao preço da desapropriação. O art. 22 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que, havendo concordância sobre o preço, o juiz deverá homologá-lo por sentença. Desse modo, considerando a concordância manifestada pelas partes e a avaliação realizada pelo perito judicial, deve ser fixada a indenização em R$ 3.552,84, valor já depositado nos autos. A solução também encontra respaldo no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, que prevê resolução de mérito quando homologado o reconhecimento da procedência do pedido, sem prejuízo da disciplina específica estabelecida pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941 para a desapropriação. No tocante aos honorários advocatícios, não há condenação da expropriante em favor dos expropriados. Isso porque o valor inicialmente ofertado pela autora (R$ 5.188,13) é superior ao montante posteriormente fixado (R$ 3.552,84), inexistindo diferença positiva em favor dos expropriados, circunstância que afasta a hipótese prevista no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Quanto às custas processuais, nos termos do art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, serão suportadas pela autora, diante da concordância dos expropriados com o preço inicialmente oferecido. Por fim, embora os sucessores tenham estabelecido, no instrumento particular juntado aos autos, que o levantamento dos valores seria realizado pelo herdeiro Paulo Demko, tal disposição não será objeto de homologação por este Juízo, por, além de exigir instrumento público para sua validade (art. 1.793, CC), envolver matéria atinente à disposição dos direitos patrimoniais decorrentes da sucessão. No âmbito da presente ação de desapropriação, a competência deste Juízo restringe-se à definição da indenização devida pela expropriação e à destinação do respectivo depósito aos titulares do direito indenizatório, não abrangendo a apreciação de eventual renúncia, cessão, transferência ou redistribuição dos quinhões hereditários entre os sucessores. Desse modo, a indenização deverá ser disponibilizada individualmente a cada herdeiro, ou a seu procurador com poderes específicos para receber e dar quitação, cabendo aos interessados, caso pretendam que a parcela de um deles seja recebida ou transferida em favor de outro, providenciar a formalização do negócio jurídico pela via adequada. Ademais, considerando que o valor da indenização foi depositado judicialmente, deverá ser observado, para o respectivo levantamento, o disposto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, inclusive quanto à comprovação da propriedade, quitação dos débitos fiscais incidentes sobre o imóvel e publicação dos editais. 3. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido pelos réus quanto à desapropriação e ao valor da indenização, e, por conseguinte, confirmando a liminar concedida ao mov. 81, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, para: a) declarar desapropriada, em favor da expropriante, a área de 244,35 m², integrante do imóvel objeto da matrícula nº 9.565, conforme delimitação constante do laudo pericial; e b) fixar a indenização pela desapropriação em R$ 3.552,84, conforme apurado pelo perito judicial, valor já depositado em juízo; Cumpridas as exigências do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e desde que inexistente óbice registral, fiscal ou relativo à titularidade do bem, expeça-se o competente alvará de transferência em favor de cada um dos herdeiros, na proporção que lhes couber, ou, se for o caso, na pessoa de seus respectivos procuradores regularmente constituídos, observados os poderes específicos para recebimento e quitação. Consigno que a presente sentença constitui título hábil para a transcrição da propriedade em favor do expropriante, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte expropriada, pelas razões acima expostas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito