Detalhe do processo

0000837-16.2020.8.16.0040

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Classe
CURATELA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000837-16.2020.8.16.0040 Processo: 0000837-16.2020.8.16.0040 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$600,00 Requerente(s): PEDRO DONIZETE ELIAS Requerido(s): MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição e curatela ajuizada por PEDRO DONIZETE ELIAS em face de MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA. Alegou o requerente, em síntese, que a requerida apresenta deficiência intelectual e não possui autonomia para a administração dos atos da vida civil, necessitando do auxílio permanente de terceiro. Requereu a concessão da curatela provisória e, ao final, sua nomeação como curador definitivo. A inicial foi instruída com documentos pessoais, atestado médico, laudo médico, estudos sociais e documentos relacionados à concessão de benefício assistencial. No mov. 15.1, foi deferida a curatela provisória de MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA, com nomeação de PEDRO DONIZETE ELIAS para o exercício do encargo. No curso do processo, MICHELE ALVES DA SILVA, filha da requerida, ingressou nos autos e requereu a substituição do curador provisório, apresentando elementos relativos à alteração da convivência familiar e manifestando que a curatelanda não mais desejava permanecer sob os cuidados do requerente. Diante da controvérsia, foi determinada a realização de entrevista judicial da requerida. A entrevista da curatelanda foi realizada no mov. 98.1, ocasião em que MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA foi pessoalmente ouvida acerca de sua rotina, vínculos familiares e preferências, tendo manifestado que não desejava retornar à convivência com PEDRO DONIZETE ELIAS e que preferia permanecer sob os cuidados da filha MICHELE ALVES DA SILVA. No mov. 100.1, a requerida, por intermédio de advogada, apresentou impugnação e requereu a nomeação de sua filha como curadora. Após manifestação do requerente e do Ministério Público, no mov. 109.1 foi revogada a curatela provisória anteriormente exercida por PEDRO DONIZETE ELIAS e nomeada MICHELE ALVES DA SILVA como curadora provisória, consideradas as vontades e preferências manifestadas pela própria curatelanda. Regularizada a representação processual, o feito prosseguiu para instrução. No mov. 195.1, foi determinada a realização de perícia médica destinada a verificar a necessidade e os limites da curatela, bem como de avaliação social. O laudo pericial médico foi juntado no mov. 235.1. A perita diagnosticou a requerida com deficiência intelectual — CID F70 — e registrou prejuízo do nível de consciência, da atenção, das memórias recente, imediata e tardia e da orientação temporal e espacial. Concluiu pela existência de incapacidade total e permanente, com início provável na infância, ausência de perspectiva de recuperação e necessidade de assistência permanente de terceira pessoa. O relatório técnico social foi juntado no mov. 278.4, registrando que a requerida integra o núcleo familiar de MICHELE ALVES DA SILVA, a qual assumiu os cuidados da genitora após a alteração da situação familiar. O estudo também consignou que MARIA APARECIDA apresentava comportamento tranquilo no ambiente familiar. Após a confirmação de que a requerida passou a residir no Município de Cruzeiro do Oeste/PR, o Juízo da Comarca de Altônia declinou da competência no mov. 300.1. A competência foi recebida por este Juízo no mov. 306.1. Encerrada a fase instrutória, MICHELE ALVES DA SILVA apresentou alegações finais no mov. 324.1, requerendo a instituição da curatela e sua nomeação como curadora definitiva da genitora. O Ministério Público, no mov. 326.1, manifestou-se pela procedência da ação e pela atribuição definitiva do encargo a MICHELE ALVES DA SILVA. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se, portanto, de ação de interdição e curatela ajuizada por PEDRO DONIZETE ELIAS em face de MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA, com posterior atribuição da curatela provisória a MICHELE ALVES DA SILVA, filha da requerida, que assumiu os cuidados da genitora após a alteração da dinâmica familiar. 2.1. Da regularidade processual e do julgamento do feito no estado em que se encontra. Inicialmente, a certidão do mov. 47.1 registra que a diligência citatória de MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA foi cumprida na pessoa do então curador provisório PEDRO DONIZETE ELIAS. A questão relativa à validade do ato foi apreciada no mov. 74.1. De todo modo, a própria requerida compareceu pessoalmente à entrevista judicial realizada no mov. 98.1 e, posteriormente, constituiu advogada e apresentou impugnação no mov. 100.1, exercendo efetivamente o contraditório e manifestando sua posição quanto à pretensão e à pessoa que desejava para o exercício da curatela. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação. Não há, portanto, prejuízo processual a ser reparado. A entrevista prevista no art. 751 do Código de Processo Civil foi efetivamente realizada no mov. 98.1. Também foi produzida prova técnica médica sob contraditório no mov. 235.1, além do relatório técnico social do mov. 278.4. As partes tiveram oportunidade de manifestação, e o Ministério Público interveio durante o processo e apresentou parecer final. O conjunto probatório é suficiente à formação do convencimento judicial, inexistindo necessidade de produção de outras provas. Passo ao mérito. 2.2. Do mérito. Nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. Nesse contexto, a Lei 13.146/15 prevê, no caput do art. 85, que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, constituindo, nos termos do § 2º do referido artigo, “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”. Assim, apenas se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando. Nesse sentido, Maurício Requião destacou ter sido extinta do mundo jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência, mas destaca que isso não conduz necessariamente ao descabimento de curatela: “Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. É um passo importante na busca pela promoção da igualdade dos sujeitos portadores de transtorno mental, já que se dissocia o transtorno da necessária incapacidade. Mas é também uma grande mudança em todo o sistema das incapacidades, que merece cuidadosa análise. A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos. Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz. Esta determinação da nova lei, aliás, reforça entendimento que já se havia defendido em tese de doutorado, sobre a necessária distinção entre transtorno mental, incapacidade e curatela. A avaliação de existência de transtorno mental é algo que cabe ao campo médico, ou da psicanálise, sendo mais comumente objeto de estudo da psiquiatria e da psicopatologia. Os diagnósticos de transtorno mental na medicina costumam atualmente ser feitos com base no Diagnostic and Statistic Manual of Mental Disorders (DSM), documento formulado pela Associação Americana de Psiquiatria, que se encontra atualmente na sua quinta edição (DSM 5), publicada oficialmente em 18 de maio de 2013. Destaque-se que diversas são as críticas feitas a tal documento, dada a amplitude de quadros que lá são alvo de diagnóstico, de modo que, dificilmente, um sujeito transcorrerá sua vida sem que em qualquer momento tenha possuído algum transtorno. O colunista e o próprio leitor, muito possivelmente, se encontram neste exato momento acometidos de algum dos transtornos lá descritos. Assim, não há relação necessária entre o sujeito ser portador de um transtorno mental e não possuir capacidade cognitiva ou de discernimento. A incapacidade, por sua vez, é categoria jurídica, estado civil aplicável a determinados sujeitos por conta de questões relativas ao seu status pessoal. Pode decorrer tanto da simples inexperiência de vida, como por conta de circunstâncias outras, tais como o vício em drogas de qualquer natureza. Dentre estas circunstâncias, até a chegada do Estatuto que ora se discute, encontrava-se o transtorno mental, sob as mais diversas denominações (enfermidade ou deficiência mental, excepcionais sem desenvolvimento mental completo). Independe a incapacidade de decretação judicial. Enquadrando-se o sujeito numa das hipóteses previstas no suporte fático normativo, é ele incapaz e, portanto, ao menos de algum modo limitado na prática dos seus atos. Já a curatela, que se estabelece a partir do processo de interdição, visa determinar os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como constituir um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos que venha a praticar. E é justamente sobre a curatela e a interdição que se faz sentir grande reflexo na mudança do sistema das incapacidades no Código Civil. Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. Tanto assim que restaram revogados os incisos I, II e IV, do artigo 1.767, do Código Civil, em que se afirmava que os portadores de transtorno mental estariam sujeitos à curatela. Não mais estão; podem estar, e entender o grau de tal mudança é crucial. Diz textualmente a nova lei (artigo 84, parágrafo 3º) que a curatela deverá ser “proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. Legisla-se assim a obrigatoriedade da aplicação de tailored measures, que levem em conta as circunstâncias de cada caso concreto, afastando a tão comum saída, utilizada até então de forma quase total, de simples decretação da incapacidade absoluta com a limitação integral da capacidade do sujeito. A isto, aliás, conecta-se também a necessidade da exposição de motivos pelo magistrado, que agora terá, ainda mais, que justificar as razões pelas quais limita a capacidade do sujeito para a prática de certos atos. Ademais, tornou-se lei também a determinação de que a curatela afeta apenas os aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, expressamente apontados no artigo 85, parágrafo 1º, do Estatuto. Já era sem tempo a necessidade de reconhecer que eventual necessidade de proteção patrimonial não poderia implicar em desnecessária limitação aos direitos existenciais do sujeito. Reforça-se, com tudo isto, que a curatela é medida que deve ser tomada em benefício do portador de transtorno mental, sem que lhe sejam impostas restrições indevidas”.REQUIÃO, Maurício. Estatuto da Pessoa com Deficiência altera regime civil das incapacidades. Revista Consultor Jurídico. 20 de julho de 2015. Disponível na internet em: https://www.conjur.com.br/2015-jul-20/estatuto-pessoa-deficiencia-altera-regime-incapacidades). Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que a existência de deficiência intelectual, isoladamente considerada, não autoriza a restrição da capacidade civil. A análise deve recair sobre as repercussões concretas da condição da pessoa na compreensão, manifestação da vontade e administração autônoma de seus interesses, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial. No caso, os documentos médicos apresentados desde a petição inicial já indicavam comprometimento intelectual de caráter duradouro e necessidade de auxílio de terceiros, elementos posteriormente confirmados pela instrução processual. Ademais, a entrevista judicial evidenciou limitações relevantes no exercício autônomo de atos cotidianos com repercussão patrimonial. A requerida apresentou dificuldades para fornecer informações pessoais, temporais, residenciais e financeiras, não soube informar sua idade, o ano corrente, o endereço de sua residência ou o valor do benefício recebido do INSS. Declarou, ainda, não frequentar instituição bancária sozinha, não saber realizar o saque dos próprios recursos e depender de terceiro para a administração do benefício, bem como para realizar compras e deslocamentos externos. Tais circunstâncias demonstram dificuldade concreta de compreensão e gestão de questões financeiras e negociais, expondo-a a situação de vulnerabilidade caso pratique esses atos sem o necessário apoio. Por outro lado, a entrevista também revelou que MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA conserva aptidão para exteriorizar preferências de natureza pessoal e familiar. A requerida manifestou o desejo de permanecer residindo com MICHELE ALVES DA SILVA e indicou expressamente a filha como a pessoa que gostaria que permanecesse responsável por seus cuidados. Esse aspecto não afasta a necessidade da curatela, mas constitui elemento relevante para a delimitação da medida e para a escolha da pessoa encarregada de exercê-la, uma vez que a proteção judicial deve preservar, na maior extensão possível, a autonomia, as vontades e as preferências da curatelanda. A prova pericial produzida no mov. 235.1 corrobora as limitações constatadas na entrevista. O exame médico diagnosticou deficiência intelectual, classificada sob o CID F70, e identificou prejuízo do nível de consciência e da atenção, comprometimento das memórias recente, imediata e tardia, orientação autopsíquica levemente prejudicada e prejuízo da orientação temporal e espacial. A perita também registrou dificuldade de raciocínio e concluiu pela existência de incapacidade total e permanente, sem perspectiva de recuperação, consignando a necessidade de assistência permanente de terceira pessoa. Por fim, o relatório técnico social do mov. 278.4 complementa a prova médica ao retratar a realidade familiar e assistencial da requerida. O estudo registrou que MARIA APARECIDA passou a integrar o núcleo familiar de MICHELE ALVES DA SILVA, que assumiu os cuidados da genitora após a alteração da dinâmica familiar, e consignou a inserção da requerida nesse ambiente familiar. Dessa maneira, o conjunto probatório demonstra que a requerida não possui condições de gerir, de forma autônoma e segura, seus interesses de natureza patrimonial e negocial. As limitações cognitivas constatadas na entrevista judicial e confirmadas pela prova pericial comprometem a compreensão e a administração dos próprios recursos, sendo significativa, nesse aspecto, a declaração da requerida de que desconhecia o valor do benefício recebido, não realizava sozinha operações bancárias ou saques e dependia de terceiro para a gestão financeira. Ao mesmo tempo, a entrevista revelou que MARIA APARECIDA consegue exteriorizar preferências de natureza pessoal e familiar, inclusive quanto ao local de residência e à pessoa responsável por seus cuidados. A conclusão, portanto, não decorre do simples diagnóstico de deficiência intelectual. O que justifica a medida protetiva são as repercussões concretas e permanentes do quadro sobre a capacidade de compreensão e gestão dos atos patrimoniais e negociais. Nessa extensão, as limitações demonstradas nos autos enquadram a requerida na hipótese do art. 4º, inciso III, do Código Civil, em conjugação com o art. 1.767, inciso I, do mesmo diploma, sem que disso decorra restrição genérica de sua autonomia para todos os atos da vida civil. Com efeito, a curatela constitui medida extraordinária e deve ser proporcional às necessidades e às circunstâncias da pessoa curatelada. Sua instituição não autoriza o retorno ao modelo de incapacidade ampla, devendo a sentença individualizar os limites da proteção e preservar os direitos de natureza existencial. Corroborando o entendimento adotado, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu recentemente que a curatela da pessoa com deficiência deve ser fixada como medida excepcional e proporcional, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, sendo vedada a declaração genérica de incapacidade para o exercício pessoal de todos os atos da vida civil. O mesmo julgado ressaltou a necessidade de preservação dos direitos existenciais da pessoa curatelada, vide. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. LIMITES DOS PODERES DO CURADOR. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Ministério Público contra sentença que julgou procedente o pedido inicial na ação de interdição, decretando a curatela de pessoa maior com deficiência mental grave e, embora tenha consignado na fundamentação que a medida deveria se limitar aos atos de natureza patrimonial e negocial, declarou no dispositivo a incapacidade ampla da curatelada para o exercício pessoal de todos os atos da vida civil, nomeando curadora e fixando dever de prestação anual de contas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente válida a declaração genérica de incapacidade da pessoa com deficiência para o exercício pessoal de todos os atos da vida civil, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência; e (ii) saber se a curatela deve ser necessariamente limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, com preservação dos direitos existenciais da pessoa curatelada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A curatela constitui medida protetiva extraordinária e excepcional, devendo ser proporcional às necessidades e circunstâncias do caso concreto, nos termos dos artigos 84 e 85, ambos da Lei Federal nº 13.146/2015, assegurando-se à pessoa com deficiência o exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Após o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, não subsiste a presunção de incapacidade absoluta da pessoa adulta em razão de deficiência, sendo obrigatória a fixação expressa dos limites da curatela.5. A curatela deve restringir-se exclusivamente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando direitos existenciais, tais como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana e ao princípio da intervenção mínima.6. A sentença recorrida incorreu em contradição ao limitar a curatela na fundamentação e declarar incapacidade ampla no dispositivo, impondo-se sua adequação ao regime jurídico vigente das incapacidades e à orientação jurisprudencial consolidada.7. Reforma da sentença originária para declarar a curatelanda relativamente capaz somente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, da Lei Federal nº 13.146 de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), mantendo sua capacidade integral para os demais atos da vida civil.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A curatela da pessoa com deficiência, após o advento da Lei Federal nº 13.146/2015, deve ser fixada como medida excepcional e proporcional, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial.” “2. É vedada a declaração genérica de incapacidade para o exercício pessoal de todos os atos da vida civil, devendo ser preservados os direitos existenciais da pessoa curatelada.”Dispositivos relevantes citados: CC, Art. 1.767, inc. I; CPC, Arts. 747, 750, 755, inc. I, e 1.012, § 1º, inc. VI; Lei Federal nº 13.146/2015, Arts. 2º, 84, caput, §3º e §4º, 85, caput e §1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0008052-58.2023.8.16.0001, Rel. Juíza Substituta Sandra Bauermann, j. 10.12.2024. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0028558-58.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 09.04.2026) Direito civil. Apelação cível. Ausência de limitação da curatela e definição dos poderes do curador na parte dispositiva da sentença. Recurso do Ministério Público provido, com readequação da sentença para excluir o advérbio “especialmente” e delimitar a curatela aos atos descritos no artigo 1.782 do Código Civil e aos de mera administração financeira, além de incluir os limites legais dos poderes do curador. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da sentença que decretou a interdição de H. S. G., declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil e nomeando P. S. G. como curador. O apelante defende que a decisão, na parte dispositiva, não delimitou claramente os limites da incapacidade da interditada, utilizando o termo "especialmente" de forma que poderia gerar interpretações extensivas da curatela. O apelante requer a exclusão desse termo e a definição precisa dos atos, bem como a inclusão dos limites legais aos poderes do curador.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário alterar o dispositivo da sentença de interdição para excluir o advérbio “especialmente” e delimitar a incapacidade da interditada aos atos descritos no artigo 1.782 do Código Civil, além de incluir expressamente os limites legais aos poderes do curador.III. Razões de decidir3. De modo geral, a curatela não deverá se estender à prática da totalidade dos atos da vida civil, sendo necessária a garantia das atividades descritas no artigo 6º da Lei nº 13.146/2015.4. A fundamentação do Juízo singular é no sentido de liminar a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, todavia, na parte dispositiva constou o termo “especialmente”, de modo que o advérbio pode gerar interpretações extensivas e indevidas da curatela, extrapolando os limites legais.5. A curatela deve ser limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme previsto na legislação, garantindo a proteção dos direitos da pessoa curatelada. 6. A inclusão dos artigos 1.741, 1.747, 1.748, 1.749, 1.750, 1.753, 1.774 e 1.781, do Código Civil, que se referem aos poderes do curador, trata de uma medida de cautela em benefício daquela que não apresenta mais condições de compreensão adequada dos fatos da vida civil. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e provida para excluir o advérbio "especialmente" da parte dispositiva, limitando a curatela aos atos descritos no artigo 1.782 do Código Civil e aos de mera administração financeira, além de incluir os limites legais dos poderes do curador.Tese de julgamento: A curatela deve ser limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme previsto nos artigos 85 da Lei nº 13.146/2015 e 1.782 do Código Civil, sendo necessário que a sentença especifique os limites da incapacidade. _________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.741, 1.747, 1.748, 1.750, 1.753, 1.767, 1.782; Lei nº 13.146/2015, arts. 3º, 4º e 84.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª Câmara Cível, 0007327-06.2022.8.16.0001, Rel. Desembargadora Lenice Bodstein, j. 19.05.2025; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0018552-28.2019.8.16.0001, Rel. Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia, j. 08.07.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0005152-60.2017.8.16.0083, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Alexandre Gomes Gonçalves, j. 24.09.2019. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0028525-65.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 18.08.2025) A prova produzida evidencia comprometimento da autonomia da requerida para a administração de valores, benefícios e demais interesses patrimoniais, mas não demonstra a necessidade de supressão de suas escolhas pessoais e familiares. Ao contrário, MARIA APARECIDA manifestou expressamente o desejo de permanecer residindo com MICHELE ALVES DA SILVA e indicou a filha como a pessoa que gostaria que permanecesse responsável por seus cuidados. Por conseguinte, a curatela deverá restringir-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, abrangendo os atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração patrimonial e financeira, inclusive administrar rendas e benefícios, movimentar contas bancárias e representar a curatelanda perante órgãos e instituições em questões de conteúdo patrimonial ou negocial, observada a necessidade de prévia autorização judicial para os atos em que a lei expressamente a exigir. Permanecem preservados os direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, ao voto, à convivência familiar e comunitária e às demais escolhas de natureza existencial, nos termos do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Quanto ao exercício do encargo, a escolha do curador deve observar as características pessoais, potencialidades, vontades e preferências da curatelanda, bem como recair sobre quem melhor possa atender aos seus interesses, nos termos do art. 755, inciso II, e § 1º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, MICHELE ALVES DA SILVA exerce a curatela provisória desde a decisão do mov. 109.1, após a alteração da situação familiar e a manifestação de vontade da própria requerida. Os elementos posteriores indicam que mãe e filha permanecem residindo juntas, sendo MICHELE responsável pelos cuidados cotidianos da genitora. O Ministério Público, em manifestação final, também opinou pela procedência da instituição da curatela e pela atribuição definitiva do encargo à filha. Não há, portanto, fundamento para reconduzir o requerente originário ao exercício do encargo. A permanência de MICHELE ALVES DA SILVA como curadora atende à realidade fática consolidada no curso do processo e, sobretudo, à preferência pessoal expressamente manifestada pela própria curatelanda. Por fim, quanto à prestação de contas, embora o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 estabeleça, como regra, o dever de prestação anual, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná admite sua relativização quando inexistente patrimônio significativo, a renda se destina essencialmente à própria subsistência da pessoa curatelada e não há indícios de irregularidade na gestão, vide: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. SENTENÇA QUE DETERMINOU PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS PELO CURADOR. CURATELADA PORTADORA DE RETARDO MENTAL GRAVE (CID F72.0). AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO. RECEBIMENTO EXCLUSIVO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC) NO VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO TJPR E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao substituir o curador da interditada, determinou ao novo curador a prestação anual de contas, nos termos do art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de dispensa da prestação anual de contas pelo curador, diante da inexistência de patrimônio relevante da curatelada e do recebimento, exclusivo, de benefício assistencial destinado à própria subsistência.III. Razões de decidir3. O exercício da curatela, como regra, implica o dever de prestação de contas, nos termos dos arts. 1.757 e 1.774 do Código Civil e do art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015.4. Todavia, a jurisprudência admite a relativização dessa obrigação quando o curatelado não possui patrimônio significativo e sua renda é limitada à manutenção de suas necessidades básicas, inexistindo indícios de má administração.5. No caso concreto, a curatelada é portadora de retardo mental grave (CID F72.0), totalmente dependente de terceiros, não possuindo bens ou ativos financeiros relevantes.6. A única fonte de renda da curatelada consiste em benefício assistencial de prestação continuada (BPC), no valor de um salário-mínimo, integralmente destinado ao custeio de despesas ordinárias.7. A imposição de prestação anual de contas revela-se formalismo excessivo e desproporcional, configurando ônus exacerbado ao curador, que exerce o encargo de forma gratuita e no âmbito familiar, sem qualquer indício de irregularidade.8. A dispensa não impede que o Juízo determine a apresentação de contas a qualquer tempo, caso sobrevenham indícios de má gestão ou alteração relevante da situação patrimonial.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e provido, para reformar parcialmente a sentença e dispensar o apelante do dever de prestar contas anualmente, mantidos os demais termos da decisão.Tese de julgamento: É possível a dispensa da prestação anual de contas pelo curador quando o curatelado não possui patrimônio significativo e aufere apenas benefício assistencial destinado à própria subsistência, inexistindo indícios de irregularidade na administração, sem prejuízo de futura exigência judicial, caso necessário.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.757, 1.774 e 1.783; Lei nº 13.146/2015, art. 84, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.557.999/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16.11.2017; -TJPR, 12ª Câmara Cível, 0001256-61.2022.8.16.0106, Rel. Fabio Luis Franco, j. 19.11.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0001015-34.2021.8.16.0135, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, j. 17.07.2023; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0065978-34.2022.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 17.04.2023. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0002282-90.2022.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 09.04.2026) Ainda, não há notícia atual de patrimônio relevante em nome de MARIA APARECIDA, e os autos demonstram a percepção de benefício assistencial, cuja administração constitui precisamente um dos aspectos em relação aos quais a requerida necessita de auxílio de terceira pessoa. A própria petição inicial indicou a inexistência de bens registrados em nome da curatelanda e a percepção do BPC. Desse modo, considerando a realidade econômica retratada nos autos e a ausência de elemento concreto indicativo de irregularidade na administração exercida pela atual curadora provisória, mostra-se adequada, excepcionalmente, a dispensa da prestação anual de contas. A dispensa da apresentação periódica, contudo, não exonera a curadora do dever de administrar os recursos em benefício exclusivo da curatelanda, conservar os documentos e comprovantes relacionados aos atos de gestão e prestar contas sempre que determinado pelo Juízo ou requerido por interessado legitimado, nos termos do art. 1.757 do Código Civil. A própria jurisprudência recente do TJPR ressalva expressamente a possibilidade de futura exigência judicial diante de indícios de má gestão ou modificação relevante da situação patrimonial. Desta forma, está suficientemente demonstrada a necessidade de instituição da curatela de MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial. Do mesmo modo, a nomeação de MICHELE ALVES DA SILVA como curadora definitiva mostra-se adequada às circunstâncias concretas, por já exercer o encargo provisoriamente, assumir os cuidados da genitora e ter sido expressamente indicada pela própria requerida como a pessoa em quem deposita sua preferência para a continuidade dos cuidados. Assim, a pretensão de instituição da curatela merece acolhimento, com a atribuição definitiva do encargo a MICHELE ALVES DA SILVA e nos limites estritamente necessários à proteção patrimonial e negocial da requerida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de instituição da curatela para SUBMETER MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA À CURATELA, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, observados os limites fixados nesta sentença. NOMEIO MICHELE ALVES DA SILVA como CURADORA DEFINITIVA de MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA, por se mostrar, diante das circunstâncias apuradas no curso do processo e da preferência manifestada pela própria curatelanda, a pessoa que melhor atende aos seus interesses, nos termos do art. 755, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil. A curatela ficará restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, competindo à curadora assistir ou representar a curatelanda, conforme a natureza do ato, na administração de rendimentos e benefícios, movimentação bancária, celebração de negócios jurídicos de conteúdo patrimonial, bem como nos atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração patrimonial e financeira, observada a necessidade de autorização judicial nas hipóteses previstas em lei. A curatela não alcançará os direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, ao voto, à convivência familiar e comunitária e às demais escolhas de natureza existencial, nos termos do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Por consequência, NÃO ACOLHO a pretensão de PEDRO DONIZETE ELIAS de ser nomeado curador definitivo, mantida a escolha de MICHELE ALVES DA SILVA para o exercício do encargo. Considerando que MICHELE ALVES DA SILVA já exerce a curatela provisória por força da decisão do mov. 109.1, MANTENHO-A no encargo até a formalização da curatela definitiva. De modo excepcional, DISPENSO a curadora da prestação anual de contas, diante da realidade econômica evidenciada nos autos, da ausência de notícia de patrimônio relevante em nome da curatelanda e da inexistência de elementos concretos indicativos de irregularidade na administração dos recursos. A dispensa não afasta o dever de gestão diligente e em benefício exclusivo da curatelanda, devendo a curadora conservar os documentos relativos à administração patrimonial e prestar contas sempre que determinado pelo Juízo ou requerido por interessado legitimado. Após o trânsito em julgado: a) REGISTRE-SE a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais, nos termos dos arts. 92 e 93 da Lei nº 6.015/1973 e do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, com indicação da curadora nomeada e dos limites da curatela; b) PUBLIQUE-SE a sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses; c) PUBLIQUE-SE o edital no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, observadas as disposições do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e d) EXPEÇA-SE o termo de curatela definitiva em favor de MICHELE ALVES DA SILVA. Eventuais custas processuais ficam submetidas à gratuidade da justiça já deferida nos autos, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA

Autor PEDRO DONIZETE ELIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAYLA DOS SANTOS SILVA

OAB: 108622/PR

RICARDO AUGUSTO DE PAULA MEXIA

OAB: 48099/PR

ROBERTO SERGIO BONCHOSKI

OAB: 92998/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000837-16.2020.8.16.0040 Processo: 0000837-16.2020.8.16.0040 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$600,00 Requerente(s): PEDRO DONIZETE ELIAS Requerido(s): MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição e curatela ajuizada por PEDRO DONIZETE ELIAS em face de MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA. Alegou o requerente, em síntese, que a requerida apresenta deficiência intelectual e não possui autonomia para a administração dos atos da vida civil, necessitando do auxílio permanente de terceiro. Requereu a concessão da curatela provisória e, ao final, sua nomeação como curador definitivo. A inicial foi instruída com documentos pessoais, atestado médico, laudo médico, estudos sociais e documentos relacionados à concessão de benefício assistencial. No mov. 15.1, foi deferida a curatela provisória de MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA, com nomeação de PEDRO DONIZETE ELIAS para o exercício do encargo. No curso do processo, MICHELE ALVES DA SILVA, filha da requerida, ingressou nos autos e requereu a substituição do curador provisório, apresentando elementos relativos à alteração da convivência familiar e manifestando que a curatelanda não mais desejava permanecer sob os cuidados do requerente. Diante da controvérsia, foi determinada a realização de entrevista judicial da requerida. A entrevista da curatelanda foi realizada no mov. 98.1, ocasião em que MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA foi pessoalmente ouvida acerca de sua rotina, vínculos familiares e preferências, tendo manifestado que não desejava retornar à convivência com PEDRO DONIZETE ELIAS e que preferia permanecer sob os cuidados da filha MICHELE ALVES DA SILVA. No mov. 100.1, a requerida, por intermédio de advogada, apresentou impugnação e requereu a nomeação de sua filha como curadora. Após manifestação do requerente e do Ministério Público, no mov. 109.1 foi revogada a curatela provisória anteriormente exercida por PEDRO DONIZETE ELIAS e nomeada MICHELE ALVES DA SILVA como curadora provisória, consideradas as vontades e preferências manifestadas pela própria curatelanda. Regularizada a representação processual, o feito prosseguiu para instrução. No mov. 195.1, foi determinada a realização de perícia médica destinada a verificar a necessidade e os limites da curatela, bem como de avaliação social. O laudo pericial médico foi juntado no mov. 235.1. A perita diagnosticou a requerida com deficiência intelectual — CID F70 — e registrou prejuízo do nível de consciência, da atenção, das memórias recente, imediata e tardia e da orientação temporal e espacial. Concluiu pela existência de incapacidade total e permanente, com início provável na infância, ausência de perspectiva de recuperação e necessidade de assistência permanente de terceira pessoa. O relatório técnico social foi juntado no mov. 278.4, registrando que a requerida integra o núcleo familiar de MICHELE ALVES DA SILVA, a qual assumiu os cuidados da genitora após a alteração da situação familiar. O estudo também consignou que MARIA APARECIDA apresentava comportamento tranquilo no ambiente familiar. Após a confirmação de que a requerida passou a residir no Município de Cruzeiro do Oeste/PR, o Juízo da Comarca de Altônia declinou da competência no mov. 300.1. A competência foi recebida por este Juízo no mov. 306.1. Encerrada a fase instrutória, MICHELE ALVES DA SILVA apresentou alegações finais no mov. 324.1, requerendo a instituição da curatela e sua nomeação como curadora definitiva da genitora. O Ministério Público, no mov. 326.1, manifestou-se pela procedência da ação e pela atribuição definitiva do encargo a MICHELE ALVES DA SILVA. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se, portanto, de ação de interdição e curatela ajuizada por PEDRO DONIZETE ELIAS em face de MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA, com posterior atribuição da curatela provisória a MICHELE ALVES DA SILVA, filha da requerida, que assumiu os cuidados da genitora após a alteração da dinâmica familiar. 2.1. Da regularidade processual e do julgamento do feito no estado em que se encontra. Inicialmente, a certidão do mov. 47.1 registra que a diligência citatória de MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA foi cumprida na pessoa do então curador provisório PEDRO DONIZETE ELIAS. A questão relativa à validade do ato foi apreciada no mov. 74.1. De todo modo, a própria requerida compareceu pessoalmente à entrevista judicial realizada no mov. 98.1 e, posteriormente, constituiu advogada e apresentou impugnação no mov. 100.1, exercendo efetivamente o contraditório e manifestando sua posição quanto à pretensão e à pessoa que desejava para o exercício da curatela. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação. Não há, portanto, prejuízo processual a ser reparado. A entrevista prevista no art. 751 do Código de Processo Civil foi efetivamente realizada no mov. 98.1. Também foi produzida prova técnica médica sob contraditório no mov. 235.1, além do relatório técnico social do mov. 278.4. As partes tiveram oportunidade de manifestação, e o Ministério Público interveio durante o processo e apresentou parecer final. O conjunto probatório é suficiente à formação do convencimento judicial, inexistindo necessidade de produção de outras provas. Passo ao mérito. 2.2. Do mérito. Nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. Nesse contexto, a Lei 13.146/15 prevê, no caput do art. 85, que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, constituindo, nos termos do § 2º do referido artigo, “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”. Assim, apenas se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando. Nesse sentido, Maurício Requião destacou ter sido extinta do mundo jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência, mas destaca que isso não conduz necessariamente ao descabimento de curatela: “Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. É um passo importante na busca pela promoção da igualdade dos sujeitos portadores de transtorno mental, já que se dissocia o transtorno da necessária incapacidade. Mas é também uma grande mudança em todo o sistema das incapacidades, que merece cuidadosa análise. A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos. Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz. Esta determinação da nova lei, aliás, reforça entendimento que já se havia defendido em tese de doutorado, sobre a necessária distinção entre transtorno mental, incapacidade e curatela. A avaliação de existência de transtorno mental é algo que cabe ao campo médico, ou da psicanálise, sendo mais comumente objeto de estudo da psiquiatria e da psicopatologia. Os diagnósticos de transtorno mental na medicina costumam atualmente ser feitos com base no Diagnostic and Statistic Manual of Mental Disorders (DSM), documento formulado pela Associação Americana de Psiquiatria, que se encontra atualmente na sua quinta edição (DSM 5), publicada oficialmente em 18 de maio de 2013. Destaque-se que diversas são as críticas feitas a tal documento, dada a amplitude de quadros que lá são alvo de diagnóstico, de modo que, dificilmente, um sujeito transcorrerá sua vida sem que em qualquer momento tenha possuído algum transtorno. O colunista e o próprio leitor, muito possivelmente, se encontram neste exato momento acometidos de algum dos transtornos lá descritos. Assim, não há relação necessária entre o sujeito ser portador de um transtorno mental e não possuir capacidade cognitiva ou de discernimento. A incapacidade, por sua vez, é categoria jurídica, estado civil aplicável a determinados sujeitos por conta de questões relativas ao seu status pessoal. Pode decorrer tanto da simples inexperiência de vida, como por conta de circunstâncias outras, tais como o vício em drogas de qualquer natureza. Dentre estas circunstâncias, até a chegada do Estatuto que ora se discute, encontrava-se o transtorno mental, sob as mais diversas denominações (enfermidade ou deficiência mental, excepcionais sem desenvolvimento mental completo). Independe a incapacidade de decretação judicial. Enquadrando-se o sujeito numa das hipóteses previstas no suporte fático normativo, é ele incapaz e, portanto, ao menos de algum modo limitado na prática dos seus atos. Já a curatela, que se estabelece a partir do processo de interdição, visa determinar os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como constituir um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos que venha a praticar. E é justamente sobre a curatela e a interdição que se faz sentir grande reflexo na mudança do sistema das incapacidades no Código Civil. Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. Tanto assim que restaram revogados os incisos I, II e IV, do artigo 1.767, do Código Civil, em que se afirmava que os portadores de transtorno mental estariam sujeitos à curatela. Não mais estão; podem estar, e entender o grau de tal mudança é crucial. Diz textualmente a nova lei (artigo 84, parágrafo 3º) que a curatela deverá ser “proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. Legisla-se assim a obrigatoriedade da aplicação de tailored measures, que levem em conta as circunstâncias de cada caso concreto, afastando a tão comum saída, utilizada até então de forma quase total, de simples decretação da incapacidade absoluta com a limitação integral da capacidade do sujeito. A isto, aliás, conecta-se também a necessidade da exposição de motivos pelo magistrado, que agora terá, ainda mais, que justificar as razões pelas quais limita a capacidade do sujeito para a prática de certos atos. Ademais, tornou-se lei também a determinação de que a curatela afeta apenas os aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, expressamente apontados no artigo 85, parágrafo 1º, do Estatuto. Já era sem tempo a necessidade de reconhecer que eventual necessidade de proteção patrimonial não poderia implicar em desnecessária limitação aos direitos existenciais do sujeito. Reforça-se, com tudo isto, que a curatela é medida que deve ser tomada em benefício do portador de transtorno mental, sem que lhe sejam impostas restrições indevidas”.REQUIÃO, Maurício. Estatuto da Pessoa com Deficiência altera regime civil das incapacidades. Revista Consultor Jurídico. 20 de julho de 2015. Disponível na internet em: https://www.conjur.com.br/2015-jul-20/estatuto-pessoa-deficiencia-altera-regime-incapacidades). Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que a existência de deficiência intelectual, isoladamente considerada, não autoriza a restrição da capacidade civil. A análise deve recair sobre as repercussões concretas da condição da pessoa na compreensão, manifestação da vontade e administração autônoma de seus interesses, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial. No caso, os documentos médicos apresentados desde a petição inicial já indicavam comprometimento intelectual de caráter duradouro e necessidade de auxílio de terceiros, elementos posteriormente confirmados pela instrução processual. Ademais, a entrevista judicial evidenciou limitações relevantes no exercício autônomo de atos cotidianos com repercussão patrimonial. A requerida apresentou dificuldades para fornecer informações pessoais, temporais, residenciais e financeiras, não soube informar sua idade, o ano corrente, o endereço de sua residência ou o valor do benefício recebido do INSS. Declarou, ainda, não frequentar instituição bancária sozinha, não saber realizar o saque dos próprios recursos e depender de terceiro para a administração do benefício, bem como para realizar compras e deslocamentos externos. Tais circunstâncias demonstram dificuldade concreta de compreensão e gestão de questões financeiras e negociais, expondo-a a situação de vulnerabilidade caso pratique esses atos sem o necessário apoio. Por outro lado, a entrevista também revelou que MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA conserva aptidão para exteriorizar preferências de natureza pessoal e familiar. A requerida manifestou o desejo de permanecer residindo com MICHELE ALVES DA SILVA e indicou expressamente a filha como a pessoa que gostaria que permanecesse responsável por seus cuidados. Esse aspecto não afasta a necessidade da curatela, mas constitui elemento relevante para a delimitação da medida e para a escolha da pessoa encarregada de exercê-la, uma vez que a proteção judicial deve preservar, na maior extensão possível, a autonomia, as vontades e as preferências da curatelanda. A prova pericial produzida no mov. 235.1 corrobora as limitações constatadas na entrevista. O exame médico diagnosticou deficiência intelectual, classificada sob o CID F70, e identificou prejuízo do nível de consciência e da atenção, comprometimento das memórias recente, imediata e tardia, orientação autopsíquica levemente prejudicada e prejuízo da orientação temporal e espacial. A perita também registrou dificuldade de raciocínio e concluiu pela existência de incapacidade total e permanente, sem perspectiva de recuperação, consignando a necessidade de assistência permanente de terceira pessoa. Por fim, o relatório técnico social do mov. 278.4 complementa a prova médica ao retratar a realidade familiar e assistencial da requerida. O estudo registrou que MARIA APARECIDA passou a integrar o núcleo familiar de MICHELE ALVES DA SILVA, que assumiu os cuidados da genitora após a alteração da dinâmica familiar, e consignou a inserção da requerida nesse ambiente familiar. Dessa maneira, o conjunto probatório demonstra que a requerida não possui condições de gerir, de forma autônoma e segura, seus interesses de natureza patrimonial e negocial. As limitações cognitivas constatadas na entrevista judicial e confirmadas pela prova pericial comprometem a compreensão e a administração dos próprios recursos, sendo significativa, nesse aspecto, a declaração da requerida de que desconhecia o valor do benefício recebido, não realizava sozinha operações bancárias ou saques e dependia de terceiro para a gestão financeira. Ao mesmo tempo, a entrevista revelou que MARIA APARECIDA consegue exteriorizar preferências de natureza pessoal e familiar, inclusive quanto ao local de residência e à pessoa responsável por seus cuidados. A conclusão, portanto, não decorre do simples diagnóstico de deficiência intelectual. O que justifica a medida protetiva são as repercussões concretas e permanentes do quadro sobre a capacidade de compreensão e gestão dos atos patrimoniais e negociais. Nessa extensão, as limitações demonstradas nos autos enquadram a requerida na hipótese do art. 4º, inciso III, do Código Civil, em conjugação com o art. 1.767, inciso I, do mesmo diploma, sem que disso decorra restrição genérica de sua autonomia para todos os atos da vida civil. Com efeito, a curatela constitui medida extraordinária e deve ser proporcional às necessidades e às circunstâncias da pessoa curatelada. Sua instituição não autoriza o retorno ao modelo de incapacidade ampla, devendo a sentença individualizar os limites da proteção e preservar os direitos de natureza existencial. Corroborando o entendimento adotado, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu recentemente que a curatela da pessoa com deficiência deve ser fixada como medida excepcional e proporcional, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, sendo vedada a declaração genérica de incapacidade para o exercício pessoal de todos os atos da vida civil. O mesmo julgado ressaltou a necessidade de preservação dos direitos existenciais da pessoa curatelada, vide. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. LIMITES DOS PODERES DO CURADOR. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Ministério Público contra sentença que julgou procedente o pedido inicial na ação de interdição, decretando a curatela de pessoa maior com deficiência mental grave e, embora tenha consignado na fundamentação que a medida deveria se limitar aos atos de natureza patrimonial e negocial, declarou no dispositivo a incapacidade ampla da curatelada para o exercício pessoal de todos os atos da vida civil, nomeando curadora e fixando dever de prestação anual de contas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente válida a declaração genérica de incapacidade da pessoa com deficiência para o exercício pessoal de todos os atos da vida civil, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência; e (ii) saber se a curatela deve ser necessariamente limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, com preservação dos direitos existenciais da pessoa curatelada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A curatela constitui medida protetiva extraordinária e excepcional, devendo ser proporcional às necessidades e circunstâncias do caso concreto, nos termos dos artigos 84 e 85, ambos da Lei Federal nº 13.146/2015, assegurando-se à pessoa com deficiência o exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Após o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, não subsiste a presunção de incapacidade absoluta da pessoa adulta em razão de deficiência, sendo obrigatória a fixação expressa dos limites da curatela.5. A curatela deve restringir-se exclusivamente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando direitos existenciais, tais como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana e ao princípio da intervenção mínima.6. A sentença recorrida incorreu em contradição ao limitar a curatela na fundamentação e declarar incapacidade ampla no dispositivo, impondo-se sua adequação ao regime jurídico vigente das incapacidades e à orientação jurisprudencial consolidada.7. Reforma da sentença originária para declarar a curatelanda relativamente capaz somente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, da Lei Federal nº 13.146 de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), mantendo sua capacidade integral para os demais atos da vida civil.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A curatela da pessoa com deficiência, após o advento da Lei Federal nº 13.146/2015, deve ser fixada como medida excepcional e proporcional, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial.” “2. É vedada a declaração genérica de incapacidade para o exercício pessoal de todos os atos da vida civil, devendo ser preservados os direitos existenciais da pessoa curatelada.”Dispositivos relevantes citados: CC, Art. 1.767, inc. I; CPC, Arts. 747, 750, 755, inc. I, e 1.012, § 1º, inc. VI; Lei Federal nº 13.146/2015, Arts. 2º, 84, caput, §3º e §4º, 85, caput e §1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0008052-58.2023.8.16.0001, Rel. Juíza Substituta Sandra Bauermann, j. 10.12.2024. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0028558-58.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 09.04.2026) Direito civil. Apelação cível. Ausência de limitação da curatela e definição dos poderes do curador na parte dispositiva da sentença. Recurso do Ministério Público provido, com readequação da sentença para excluir o advérbio “especialmente” e delimitar a curatela aos atos descritos no artigo 1.782 do Código Civil e aos de mera administração financeira, além de incluir os limites legais dos poderes do curador. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da sentença que decretou a interdição de H. S. G., declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil e nomeando P. S. G. como curador. O apelante defende que a decisão, na parte dispositiva, não delimitou claramente os limites da incapacidade da interditada, utilizando o termo "especialmente" de forma que poderia gerar interpretações extensivas da curatela. O apelante requer a exclusão desse termo e a definição precisa dos atos, bem como a inclusão dos limites legais aos poderes do curador.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário alterar o dispositivo da sentença de interdição para excluir o advérbio “especialmente” e delimitar a incapacidade da interditada aos atos descritos no artigo 1.782 do Código Civil, além de incluir expressamente os limites legais aos poderes do curador.III. Razões de decidir3. De modo geral, a curatela não deverá se estender à prática da totalidade dos atos da vida civil, sendo necessária a garantia das atividades descritas no artigo 6º da Lei nº 13.146/2015.4. A fundamentação do Juízo singular é no sentido de liminar a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, todavia, na parte dispositiva constou o termo “especialmente”, de modo que o advérbio pode gerar interpretações extensivas e indevidas da curatela, extrapolando os limites legais.5. A curatela deve ser limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme previsto na legislação, garantindo a proteção dos direitos da pessoa curatelada. 6. A inclusão dos artigos 1.741, 1.747, 1.748, 1.749, 1.750, 1.753, 1.774 e 1.781, do Código Civil, que se referem aos poderes do curador, trata de uma medida de cautela em benefício daquela que não apresenta mais condições de compreensão adequada dos fatos da vida civil. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e provida para excluir o advérbio "especialmente" da parte dispositiva, limitando a curatela aos atos descritos no artigo 1.782 do Código Civil e aos de mera administração financeira, além de incluir os limites legais dos poderes do curador.Tese de julgamento: A curatela deve ser limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme previsto nos artigos 85 da Lei nº 13.146/2015 e 1.782 do Código Civil, sendo necessário que a sentença especifique os limites da incapacidade. _________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.741, 1.747, 1.748, 1.750, 1.753, 1.767, 1.782; Lei nº 13.146/2015, arts. 3º, 4º e 84.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª Câmara Cível, 0007327-06.2022.8.16.0001, Rel. Desembargadora Lenice Bodstein, j. 19.05.2025; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0018552-28.2019.8.16.0001, Rel. Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia, j. 08.07.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0005152-60.2017.8.16.0083, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Alexandre Gomes Gonçalves, j. 24.09.2019. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0028525-65.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 18.08.2025) A prova produzida evidencia comprometimento da autonomia da requerida para a administração de valores, benefícios e demais interesses patrimoniais, mas não demonstra a necessidade de supressão de suas escolhas pessoais e familiares. Ao contrário, MARIA APARECIDA manifestou expressamente o desejo de permanecer residindo com MICHELE ALVES DA SILVA e indicou a filha como a pessoa que gostaria que permanecesse responsável por seus cuidados. Por conseguinte, a curatela deverá restringir-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, abrangendo os atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração patrimonial e financeira, inclusive administrar rendas e benefícios, movimentar contas bancárias e representar a curatelanda perante órgãos e instituições em questões de conteúdo patrimonial ou negocial, observada a necessidade de prévia autorização judicial para os atos em que a lei expressamente a exigir. Permanecem preservados os direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, ao voto, à convivência familiar e comunitária e às demais escolhas de natureza existencial, nos termos do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Quanto ao exercício do encargo, a escolha do curador deve observar as características pessoais, potencialidades, vontades e preferências da curatelanda, bem como recair sobre quem melhor possa atender aos seus interesses, nos termos do art. 755, inciso II, e § 1º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, MICHELE ALVES DA SILVA exerce a curatela provisória desde a decisão do mov. 109.1, após a alteração da situação familiar e a manifestação de vontade da própria requerida. Os elementos posteriores indicam que mãe e filha permanecem residindo juntas, sendo MICHELE responsável pelos cuidados cotidianos da genitora. O Ministério Público, em manifestação final, também opinou pela procedência da instituição da curatela e pela atribuição definitiva do encargo à filha. Não há, portanto, fundamento para reconduzir o requerente originário ao exercício do encargo. A permanência de MICHELE ALVES DA SILVA como curadora atende à realidade fática consolidada no curso do processo e, sobretudo, à preferência pessoal expressamente manifestada pela própria curatelanda. Por fim, quanto à prestação de contas, embora o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 estabeleça, como regra, o dever de prestação anual, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná admite sua relativização quando inexistente patrimônio significativo, a renda se destina essencialmente à própria subsistência da pessoa curatelada e não há indícios de irregularidade na gestão, vide: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. SENTENÇA QUE DETERMINOU PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS PELO CURADOR. CURATELADA PORTADORA DE RETARDO MENTAL GRAVE (CID F72.0). AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO. RECEBIMENTO EXCLUSIVO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC) NO VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO TJPR E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao substituir o curador da interditada, determinou ao novo curador a prestação anual de contas, nos termos do art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de dispensa da prestação anual de contas pelo curador, diante da inexistência de patrimônio relevante da curatelada e do recebimento, exclusivo, de benefício assistencial destinado à própria subsistência.III. Razões de decidir3. O exercício da curatela, como regra, implica o dever de prestação de contas, nos termos dos arts. 1.757 e 1.774 do Código Civil e do art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015.4. Todavia, a jurisprudência admite a relativização dessa obrigação quando o curatelado não possui patrimônio significativo e sua renda é limitada à manutenção de suas necessidades básicas, inexistindo indícios de má administração.5. No caso concreto, a curatelada é portadora de retardo mental grave (CID F72.0), totalmente dependente de terceiros, não possuindo bens ou ativos financeiros relevantes.6. A única fonte de renda da curatelada consiste em benefício assistencial de prestação continuada (BPC), no valor de um salário-mínimo, integralmente destinado ao custeio de despesas ordinárias.7. A imposição de prestação anual de contas revela-se formalismo excessivo e desproporcional, configurando ônus exacerbado ao curador, que exerce o encargo de forma gratuita e no âmbito familiar, sem qualquer indício de irregularidade.8. A dispensa não impede que o Juízo determine a apresentação de contas a qualquer tempo, caso sobrevenham indícios de má gestão ou alteração relevante da situação patrimonial.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e provido, para reformar parcialmente a sentença e dispensar o apelante do dever de prestar contas anualmente, mantidos os demais termos da decisão.Tese de julgamento: É possível a dispensa da prestação anual de contas pelo curador quando o curatelado não possui patrimônio significativo e aufere apenas benefício assistencial destinado à própria subsistência, inexistindo indícios de irregularidade na administração, sem prejuízo de futura exigência judicial, caso necessário.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.757, 1.774 e 1.783; Lei nº 13.146/2015, art. 84, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.557.999/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16.11.2017; -TJPR, 12ª Câmara Cível, 0001256-61.2022.8.16.0106, Rel. Fabio Luis Franco, j. 19.11.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0001015-34.2021.8.16.0135, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, j. 17.07.2023; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0065978-34.2022.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 17.04.2023. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0002282-90.2022.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 09.04.2026) Ainda, não há notícia atual de patrimônio relevante em nome de MARIA APARECIDA, e os autos demonstram a percepção de benefício assistencial, cuja administração constitui precisamente um dos aspectos em relação aos quais a requerida necessita de auxílio de terceira pessoa. A própria petição inicial indicou a inexistência de bens registrados em nome da curatelanda e a percepção do BPC. Desse modo, considerando a realidade econômica retratada nos autos e a ausência de elemento concreto indicativo de irregularidade na administração exercida pela atual curadora provisória, mostra-se adequada, excepcionalmente, a dispensa da prestação anual de contas. A dispensa da apresentação periódica, contudo, não exonera a curadora do dever de administrar os recursos em benefício exclusivo da curatelanda, conservar os documentos e comprovantes relacionados aos atos de gestão e prestar contas sempre que determinado pelo Juízo ou requerido por interessado legitimado, nos termos do art. 1.757 do Código Civil. A própria jurisprudência recente do TJPR ressalva expressamente a possibilidade de futura exigência judicial diante de indícios de má gestão ou modificação relevante da situação patrimonial. Desta forma, está suficientemente demonstrada a necessidade de instituição da curatela de MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial. Do mesmo modo, a nomeação de MICHELE ALVES DA SILVA como curadora definitiva mostra-se adequada às circunstâncias concretas, por já exercer o encargo provisoriamente, assumir os cuidados da genitora e ter sido expressamente indicada pela própria requerida como a pessoa em quem deposita sua preferência para a continuidade dos cuidados. Assim, a pretensão de instituição da curatela merece acolhimento, com a atribuição definitiva do encargo a MICHELE ALVES DA SILVA e nos limites estritamente necessários à proteção patrimonial e negocial da requerida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de instituição da curatela para SUBMETER MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA À CURATELA, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, observados os limites fixados nesta sentença. NOMEIO MICHELE ALVES DA SILVA como CURADORA DEFINITIVA de MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA, por se mostrar, diante das circunstâncias apuradas no curso do processo e da preferência manifestada pela própria curatelanda, a pessoa que melhor atende aos seus interesses, nos termos do art. 755, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil. A curatela ficará restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, competindo à curadora assistir ou representar a curatelanda, conforme a natureza do ato, na administração de rendimentos e benefícios, movimentação bancária, celebração de negócios jurídicos de conteúdo patrimonial, bem como nos atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração patrimonial e financeira, observada a necessidade de autorização judicial nas hipóteses previstas em lei. A curatela não alcançará os direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, ao voto, à convivência familiar e comunitária e às demais escolhas de natureza existencial, nos termos do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Por consequência, NÃO ACOLHO a pretensão de PEDRO DONIZETE ELIAS de ser nomeado curador definitivo, mantida a escolha de MICHELE ALVES DA SILVA para o exercício do encargo. Considerando que MICHELE ALVES DA SILVA já exerce a curatela provisória por força da decisão do mov. 109.1, MANTENHO-A no encargo até a formalização da curatela definitiva. De modo excepcional, DISPENSO a curadora da prestação anual de contas, diante da realidade econômica evidenciada nos autos, da ausência de notícia de patrimônio relevante em nome da curatelanda e da inexistência de elementos concretos indicativos de irregularidade na administração dos recursos. A dispensa não afasta o dever de gestão diligente e em benefício exclusivo da curatelanda, devendo a curadora conservar os documentos relativos à administração patrimonial e prestar contas sempre que determinado pelo Juízo ou requerido por interessado legitimado. Após o trânsito em julgado: a) REGISTRE-SE a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais, nos termos dos arts. 92 e 93 da Lei nº 6.015/1973 e do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, com indicação da curadora nomeada e dos limites da curatela; b) PUBLIQUE-SE a sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses; c) PUBLIQUE-SE o edital no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, observadas as disposições do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e d) EXPEÇA-SE o termo de curatela definitiva em favor de MICHELE ALVES DA SILVA. Eventuais custas processuais ficam submetidas à gratuidade da justiça já deferida nos autos, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito