0000837-07.2024.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000837-07.2024.8.16.0030(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Substituto Delcio Miranda da Rocha Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 04/07/2026 Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL SUPRIDA POR IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA, PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO JUDICIAL. QUALIFICADORA MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR. VALORAÇÃO NEGATIVA IDÔNEA. MANUTENÇÃO. MOTIVOS DO CRIME. NÃO VALORAÇÃO PELA MAGISTRADA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE 1/6. PATAMAR CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA. DESCABIMENTO DE AMPLIAÇÃO DO REDUTOR. ATENUANTE INOMINADA. ART. 66 DO CP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A DEPENDÊNCIA QUÍMICA OU O USO DE ÁLCOOL COMPROMETEU O DISCERNIMENTO DO AGENTE. REJEIÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE JÁ PREVIU CUMPRIMENTO DA LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA NA CASA DO ALBERGADO OU EM ESTABELECIMENTO INDICADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EVENTUAIS DIFICULDADES PRÁTICAS A SEREM SOLUCIONADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 148 DA LEP. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação criminal interposta pela defesa diante da sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, fixando a pena em 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços comunitários e limitação de final de semana, além do pagamento de 15 dias-multa. 1.2. A defesa pleiteou: a) a desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples, por ausência de laudo pericial apto a comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo; b) a redução da pena-base ao mínimo legal; c) a maior redução pela atenuante da confissão espontânea; d) o reconhecimento da atenuante inominada do art. 66 do CP, em razão da condição de usuário de drogas e álcool; e) a adequação das penas restritivas de direitos à condição de morador de rua do apelante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de laudo pericial impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo; (ii) saber se houve valoração negativa indevida dos antecedentes e bis in idem nos motivos do crime na primeira fase da dosimetria; (iii) saber se a fração aplicada pela atenuante da confissão espontânea deve ser ampliada; (iv) saber se a condição de usuário de drogas e álcool autoriza o reconhecimento da atenuante inominada do art. 66 do CP; e (v) saber se as penas restritivas de direitos devem ser adequadas à condição de morador de rua do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando os fatos estão comprovados por outros meios, como as imagens das câmeras de segurança, os relatos dos policiais militares e a confissão judicial do apelante, que suprem a falta da perícia, nos termos do art. 167 do CPP. 3.2. A magistrada não valorou negativamente os motivos do crime. A pena-base foi calculada com acréscimo de apenas 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e máxima abstratamente cominadas, correspondente a uma única circunstância judicial desfavorável, afastando qualquer alegação de bis in idem. 3.3. Os maus antecedentes estão comprovados por condenação criminal definitiva anterior, o que justifica a exasperação da pena-base. 3.4. A aplicação da fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea é o patamar consolidado pela jurisprudência desta Corte, inexistindo circunstância que justifique sua ampliação. 3.5. O reconhecimento da atenuante inominada do art. 66 do CP exige comprovação de circunstância relevante. A defesa não trouxe laudo ou atestado médico que demonstrasse comprometimento do discernimento do apelante no momento do crime. A destreza na execução do delito e o comportamento registrado nas imagens são incompatíveis com tal comprometimento. 3.6. A sentença já contemplou a situação de vulnerabilidade do apelante ao prever o cumprimento da limitação de final de semana na casa do albergado ou em outro estabelecimento a ser indicado pelo Juízo da Execução. Eventuais dificuldades práticas devem ser levadas ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 148 da LEP. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 46, 48, 59, 65, III, "d", 66 e 155, § 4º, I; CPP, art. 167; LEP, art. 148. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 837.993/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26.09.2023; TJPR, 5ª Câm. Crim., 0005883-36.2022.8.16.0130, Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 14.06.2025; TJPR, 5ª Câm. Crim., 0028082-07.2016.8.16.0019, Desª. Subst. Simone Cherem Fabricio de Melo, j. 28.03.2026.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JAIR CASTANHEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREZA DOLATTO INACIO
OAB: 65131/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0000837-07.2024.8.16.0030(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Substituto Delcio Miranda da Rocha Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 04/07/2026 Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL SUPRIDA POR IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA, PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO JUDICIAL. QUALIFICADORA MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR. VALORAÇÃO NEGATIVA IDÔNEA. MANUTENÇÃO. MOTIVOS DO CRIME. NÃO VALORAÇÃO PELA MAGISTRADA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE 1/6. PATAMAR CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA. DESCABIMENTO DE AMPLIAÇÃO DO REDUTOR. ATENUANTE INOMINADA. ART. 66 DO CP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A DEPENDÊNCIA QUÍMICA OU O USO DE ÁLCOOL COMPROMETEU O DISCERNIMENTO DO AGENTE. REJEIÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE JÁ PREVIU CUMPRIMENTO DA LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA NA CASA DO ALBERGADO OU EM ESTABELECIMENTO INDICADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EVENTUAIS DIFICULDADES PRÁTICAS A SEREM SOLUCIONADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 148 DA LEP. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação criminal interposta pela defesa diante da sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, fixando a pena em 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços comunitários e limitação de final de semana, além do pagamento de 15 dias-multa. 1.2. A defesa pleiteou: a) a desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples, por ausência de laudo pericial apto a comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo; b) a redução da pena-base ao mínimo legal; c) a maior redução pela atenuante da confissão espontânea; d) o reconhecimento da atenuante inominada do art. 66 do CP, em razão da condição de usuário de drogas e álcool; e) a adequação das penas restritivas de direitos à condição de morador de rua do apelante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de laudo pericial impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo; (ii) saber se houve valoração negativa indevida dos antecedentes e bis in idem nos motivos do crime na primeira fase da dosimetria; (iii) saber se a fração aplicada pela atenuante da confissão espontânea deve ser ampliada; (iv) saber se a condição de usuário de drogas e álcool autoriza o reconhecimento da atenuante inominada do art. 66 do CP; e (v) saber se as penas restritivas de direitos devem ser adequadas à condição de morador de rua do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando os fatos estão comprovados por outros meios, como as imagens das câmeras de segurança, os relatos dos policiais militares e a confissão judicial do apelante, que suprem a falta da perícia, nos termos do art. 167 do CPP. 3.2. A magistrada não valorou negativamente os motivos do crime. A pena-base foi calculada com acréscimo de apenas 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e máxima abstratamente cominadas, correspondente a uma única circunstância judicial desfavorável, afastando qualquer alegação de bis in idem. 3.3. Os maus antecedentes estão comprovados por condenação criminal definitiva anterior, o que justifica a exasperação da pena-base. 3.4. A aplicação da fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea é o patamar consolidado pela jurisprudência desta Corte, inexistindo circunstância que justifique sua ampliação. 3.5. O reconhecimento da atenuante inominada do art. 66 do CP exige comprovação de circunstância relevante. A defesa não trouxe laudo ou atestado médico que demonstrasse comprometimento do discernimento do apelante no momento do crime. A destreza na execução do delito e o comportamento registrado nas imagens são incompatíveis com tal comprometimento. 3.6. A sentença já contemplou a situação de vulnerabilidade do apelante ao prever o cumprimento da limitação de final de semana na casa do albergado ou em outro estabelecimento a ser indicado pelo Juízo da Execução. Eventuais dificuldades práticas devem ser levadas ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 148 da LEP. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 46, 48, 59, 65, III, "d", 66 e 155, § 4º, I; CPP, art. 167; LEP, art. 148. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 837.993/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26.09.2023; TJPR, 5ª Câm. Crim., 0005883-36.2022.8.16.0130, Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 14.06.2025; TJPR, 5ª Câm. Crim., 0028082-07.2016.8.16.0019, Desª. Subst. Simone Cherem Fabricio de Melo, j. 28.03.2026.