Detalhe do processo

0000836-96.2010.5.15.0157

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Presidente Prudente
Classe
AçãO DE CUMPRIMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ACum 0000836-96.2010.5.15.0157 AUTOR: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICO DE SAUDE DE ARACATUBA RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PEREIRA BARRETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cf9e00 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA DECISÃO O crédito dos substituídos foi apurado e devidamente homologado, conforme decisão de Id. 25511a9. Nos termos do acórdão de Id. d437ce1, apenas os cálculos das contribuições previdenciárias deveriam ser refeitos, determinação que foi devidamente cumprida pelo perito judicial. Não tendo as partes se manifestado sobre o novo laudo pericial, estão preclusas suas oportunidades de fazê-lo, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Conforme laudo anteriormente homologado, o valor bruto devido aos substituídos é R$ 60.594.114,46, atualizado até 28/02/2022, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 28.643.291,99; b) juros – R$ 31.950.822,47, cabendo a cada substituído os valores discriminados nos Ids. 12570c5; b6da906; 1a248a1; 35e2b9e; 0e9e6fc; 59ee0e6 e 92afdc5. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$ 6.059,411,45. Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os novos cálculos das contribuições previdenciárias apresentados pelo perito (Id. e1ce0ec e respectivos anexos), cujos valores estão todos atualizados até 28/02/2022. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$8.233.136,45, quanto àquelas a cargo dos empregados, no valor de R$1.868.313,65, autorizado o desconto desta última do crédito dos substituídos, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. A executada deverá pagar ainda os honorários periciais contábeis arbitrados na decisão de Id. 25511a9, em favor do perito PAULO LUVISARI FURTADO, no valor de R$130.000,00, atualizado até 03/04/2023. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$300,00, também serão devidamente atualizadas e pagas pela executada. Para prosseguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o quê de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 03 de agosto de 2026. SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular rhcl Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PEREIRA BARRETO
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PAULO LUVISARI FURTADO

Réu SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PEREIRA BARRETO

Autor SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICO DE SAUDE DE ARACATUBA

Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO HENRIQUE GIAVITI

OAB: 268146/SP

CARLOS EDUARDO MEDEIROS DE ALMEIDA

OAB: 230160/SP

SILVANA TURI DEL NERY CARLI

OAB: 89177/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ACum 0000836-96.2010.5.15.0157 AUTOR: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICO DE SAUDE DE ARACATUBA RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PEREIRA BARRETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cf9e00 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA DECISÃO O crédito dos substituídos foi apurado e devidamente homologado, conforme decisão de Id. 25511a9. Nos termos do acórdão de Id. d437ce1, apenas os cálculos das contribuições previdenciárias deveriam ser refeitos, determinação que foi devidamente cumprida pelo perito judicial. Não tendo as partes se manifestado sobre o novo laudo pericial, estão preclusas suas oportunidades de fazê-lo, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Conforme laudo anteriormente homologado, o valor bruto devido aos substituídos é R$ 60.594.114,46, atualizado até 28/02/2022, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 28.643.291,99; b) juros – R$ 31.950.822,47, cabendo a cada substituído os valores discriminados nos Ids. 12570c5; b6da906; 1a248a1; 35e2b9e; 0e9e6fc; 59ee0e6 e 92afdc5. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$ 6.059,411,45. Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os novos cálculos das contribuições previdenciárias apresentados pelo perito (Id. e1ce0ec e respectivos anexos), cujos valores estão todos atualizados até 28/02/2022. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$8.233.136,45, quanto àquelas a cargo dos empregados, no valor de R$1.868.313,65, autorizado o desconto desta última do crédito dos substituídos, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. A executada deverá pagar ainda os honorários periciais contábeis arbitrados na decisão de Id. 25511a9, em favor do perito PAULO LUVISARI FURTADO, no valor de R$130.000,00, atualizado até 03/04/2023. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$300,00, também serão devidamente atualizadas e pagas pela executada. Para prosseguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o quê de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 03 de agosto de 2026. SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular rhcl Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PEREIRA BARRETO

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ACum 0000836-96.2010.5.15.0157 AUTOR: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICO DE SAUDE DE ARACATUBA RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PEREIRA BARRETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cf9e00 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA DECISÃO O crédito dos substituídos foi apurado e devidamente homologado, conforme decisão de Id. 25511a9. Nos termos do acórdão de Id. d437ce1, apenas os cálculos das contribuições previdenciárias deveriam ser refeitos, determinação que foi devidamente cumprida pelo perito judicial. Não tendo as partes se manifestado sobre o novo laudo pericial, estão preclusas suas oportunidades de fazê-lo, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Conforme laudo anteriormente homologado, o valor bruto devido aos substituídos é R$ 60.594.114,46, atualizado até 28/02/2022, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 28.643.291,99; b) juros – R$ 31.950.822,47, cabendo a cada substituído os valores discriminados nos Ids. 12570c5; b6da906; 1a248a1; 35e2b9e; 0e9e6fc; 59ee0e6 e 92afdc5. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$ 6.059,411,45. Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os novos cálculos das contribuições previdenciárias apresentados pelo perito (Id. e1ce0ec e respectivos anexos), cujos valores estão todos atualizados até 28/02/2022. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$8.233.136,45, quanto àquelas a cargo dos empregados, no valor de R$1.868.313,65, autorizado o desconto desta última do crédito dos substituídos, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. A executada deverá pagar ainda os honorários periciais contábeis arbitrados na decisão de Id. 25511a9, em favor do perito PAULO LUVISARI FURTADO, no valor de R$130.000,00, atualizado até 03/04/2023. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$300,00, também serão devidamente atualizadas e pagas pela executada. Para prosseguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o quê de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 03 de agosto de 2026. SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular rhcl Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICO DE SAUDE DE ARACATUBA