Detalhe do processo

0000836-92.2021.8.19.0046

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Rio Bonito- Cartório da 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
JÉSSICA DEISE VALÉRIO DE HOLANDA ajuizou a presente demanda de antecipação de provas em face de ESPACO LASER SERVICOS ESTETICOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA, pleiteando a exibição da cópia do contrato e ficha de atendimento, bem como a produção de prova pericial, a fim de averiguar alegadas lesões existentes na Autora e existência de imperícia na aplicação de laser na Autora. Diante do exposto, requer a produção da prova requerida. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 07/99 Decisão de fl. 103 deferindo o pedido de gratuidade e determinando a citação do Réu. Citado, o Réu se manifestou em fls. 131/136. Apresentou a documentação solicitada pela autora em fls. 160/201. Decisão de fl. 206 deferiu a prova pericial, nomeando perita dermatologista. Laudo pericial às fls. 337/356, sobre o qual as partes se manifestaram as fls. 358, 366 e 385. É o relatório. Decido. A parte requerente pugnou em sua antecipação de prova a apresentação de documentação pela ré e a produção de prova pericial. A documentação foi apresentada em fls. 160/201 e o laudo pericial foi acostado às fls. 337/356. Note-se que na presente ação não há caráter litigioso e, tampouco, análise das provas produzidas, o que é tratado nos autos nº 0803560-86.2022.8.19.0212. Ante o exposto, HOMOLOGO, sem resolução do mérito, a prova pericial produzida nestes autos de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, para seus jurídicos e legais efeitos, sendo lícito aos interessados solicitar certidões na forma do artigo 383 do Código de Processo Civil. Tratando-se de processo digital, deixo de promover a entrega dos autos ao promovente. Não há sucumbência a ser definida neste procedimento. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESPACO LASER SERVICOS ESTETICOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA

Autor JÉSSICA DEISE VALÉRIO DE HOLANDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA APARECIDA SIMÕES DE OLIVEIRA

OAB: 349882/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CELINA TOSHIYUKI

OAB: 206619/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

TALITA DE AGUIAR CAMACHO

OAB: 206777/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

NERILENE TELES DE ALMEIDA

OAB: 163379/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

DOMENICO DONNANGELO FILHO

OAB: 154221/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

JÉSSICA DEISE VALÉRIO DE HOLANDA ajuizou a presente demanda de antecipação de provas em face de ESPACO LASER SERVICOS ESTETICOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA, pleiteando a exibição da cópia do contrato e ficha de atendimento, bem como a produção de prova pericial, a fim de averiguar alegadas lesões existentes na Autora e existência de imperícia na aplicação de laser na Autora. Diante do exposto, requer a produção da prova requerida. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 07/99 Decisão de fl. 103 deferindo o pedido de gratuidade e determinando a citação do Réu. Citado, o Réu se manifestou em fls. 131/136. Apresentou a documentação solicitada pela autora em fls. 160/201. Decisão de fl. 206 deferiu a prova pericial, nomeando perita dermatologista. Laudo pericial às fls. 337/356, sobre o qual as partes se manifestaram as fls. 358, 366 e 385. É o relatório. Decido. A parte requerente pugnou em sua antecipação de prova a apresentação de documentação pela ré e a produção de prova pericial. A documentação foi apresentada em fls. 160/201 e o laudo pericial foi acostado às fls. 337/356. Note-se que na presente ação não há caráter litigioso e, tampouco, análise das provas produzidas, o que é tratado nos autos nº 0803560-86.2022.8.19.0212. Ante o exposto, HOMOLOGO, sem resolução do mérito, a prova pericial produzida nestes autos de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, para seus jurídicos e legais efeitos, sendo lícito aos interessados solicitar certidões na forma do artigo 383 do Código de Processo Civil. Tratando-se de processo digital, deixo de promover a entrega dos autos ao promovente. Não há sucumbência a ser definida neste procedimento. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.