Detalhe do processo

0000836-77.2026.8.16.0086

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Guaíra
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - E-mail: gira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000836-77.2026.8.16.0086 Processo: 0000836-77.2026.8.16.0086 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) RUA BANDEIRANTES, 1620 FÓRUM - CENTRO - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000 Réu(s): PLINIO DA ROCHA COMIM JUNIOR (RG: 144466470 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.059.159-88) AVENIDA VENEZUELA, 1827 BLOCO 16, AP 11 - EUCALIPTOS - FAZENDA RIO GRANDE/PR - Telefone(s): (41) 99632-4131 SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra PLÍNIO DA ROCHA COMIM JÚNIOR, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, dando-os como incursos, em tese, nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, nos termos da peça acusatória de mov. 57.1: “No dia 12 de março de 2026, por volta das 23h55min, na Avenida Marcelino Rolon, nº 1468, Centro (Rodoviária), no Município de Guaíra/PR, o denunciado PLÍNIO DA ROCHA COMIM JÚNIOR, agindo com consciência e vontade, transportava e trazia consigo, no bagageiro de um ônibus da empresa Viação Penha (linha Dourados/MS – Londrina/PR), para fins de entrega ao consumo de terceiros, aproximadamente, 18 kg (dezoito quilogramas) de “capulho”, substância entorpecente popularmente conhecida como "maconha", capaz de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito nos termos da portaria nº 344 da SVS, conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência nº 2026/345841 (mov. 1.11), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.34), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.38),imagens da apreensão (mov. 1.17) e depoimentos dos policiais militares (mov. 1.18 e 1.22).” Notificado pessoalmente (mov. 78.1), apresentou resposta à acusação por defensor constituído (mov. 80.1), sem arguir preliminares. A denúncia foi recebida em 02 de abril de 2026 (mov. 83.1). Sobreveio aos autos o laudo pericial toxicológico definitivo nº 44.449/2026 (mov. 112.3). Em audiência de instrução e julgamento (evento 121), foram ouvidas as testemunhas de acusação Rodrigo Adir Livi e Rafael Barquilha Alonso e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, requerendo a condenação do acusado nos termos da exordial acusatória. A Defesa do réu, por sua vez, suscitou nulidade da confissão informal do réu por ausência do “aviso de Miranda” na abordagem policial. Subsidiariamente, requereu a aplicação da figura do tráfico privilegiado, considerando que o réu é primário e não tem habitualidade delitiva (mov. 121.4). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do réu PLÍNIO DA ROCHA COMIM JÚNIOR pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa arguiu preliminar de nulidade da confissão informal do réu, por ausência do “aviso de Miranda”, isto é, ausência da informação, por parte dos policiais, do direito constitucional ao silêncio. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de ser “desnecessário que os policiais avisem o suspeito acerca do seu direito ao silêncio na abordagem (encontro entre a polícia e o indivíduo), uma vez que tal prática somente é exigida no interrogatório policial e judicial” (AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). Extrai-se do voto o seguinte trecho: “(...) Ademais, mostra-se totalmente desacertado que, a toda abordagem policial, o agente estatal advertisse os administrados acerca do direito constitucional ao silêncio, sob pena de torná-los todos em suspeitos de práticas delitivas. Destaque-se, ainda, que o réu informalmente admitiu, espontaneamente, aos policiais a propriedade da droga, situação que não pode ser considerada violadora do direito de não produzir provas contra si mesmo.Tal fato não configura violação ao direito ao silêncio ou ao princípio da não-autoincriminação, porque confissão, mesmo que informal, não é proibida pelo ordenamento jurídico. Ademais, não há nenhuma comprovação de que o réu tenha sido forçado a confessar a prática delitiva aos policiais. Portanto, o fato de não ter sido informado ao acusado, durante a abordagem, que ele tinha o direito de permanecer calado, por si só, não é causa de nulidade (...). No mesmo sentido é a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PRELIMINARES - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA – INVIABILIDADE – POLICIAIS QUE TINHAM FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSAR NO DOMICÍLIO DO RECORRENTE – RÉU FLAGRADO EM VIA PÚBLICA TRAZENDO CONSIGO PORÇÕES DE MACONHA, ALÉM DE CERTA QUANTIA EM DINHEIRO - PROVA LÍCITA – ALEGAÇÃO DE FALTA DE ADVERTÊNCIA AO ACUSADO DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO DURANTE A ENTREVISTA INFORMAL REALIZADA POR AUTORIDADE POLICIAL NO MOMENTO DA PRISÃO – NULIDADE NÃO VERIFICADA – CONTEXTO DA ABORDAGEM QUE CONTINHA INDICATIVOS DA PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO - EXISTÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DA PRÁTICA DELITIVA (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal -0000035-65.2021.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA -J. 27.02.2022). Portanto, considerando que o dever de advertir sobre o direito ao silêncio se restringe aos interrogatórios formais, sejam eles policiais ou judiciais, sem que seja necessário aos policiais informarem previamente o suspeito sobre tal direito, não houve confissão informal ilícita. Ademais, em sede policial, durante o inquérito, o acusado, assistido por advogado, foi expressamente informado de que poderia exercer o direito constitucional ao silêncio (mov. 1.11) e, mesmo assim, optou pela confissão; bem como, em sede judicial, durante o interrogatório, após estar ciente sobre o seu direito de ficar em silêncio, decidiu admitir estar vinculado à bolsa de drogas encontrada no bagageiro do ônibus (mov. 121.3). De qualquer ângulo, não se verifica nulidade a ser reconhecida, razão pela qual rejeito a preliminar. Estão presentes as condições genéricas da ação e os pressupostos processuais, foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF). Não havendo nulidades a sanar, nem irregularidades a suprir, passo à análise do mérito. Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial. A materialidade do delito em questão é inconteste e restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência nº 2026/345841 (mov. 1.11), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.34), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.38), imagens da apreensão (mov. 1.17) e pelos depoimentos colhidos na fase policial e judicial. A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado, conforme se depreende da prova testemunhal produzida em juízo e dos elementos informativos colhidos na investigação. Com efeito, os depoimentos prestados pelas testemunhas, tanto em sede policial quanto judicial, estão em harmonia com os demais elementos de convicção presentes nos autos, os quais são suficientes para o decreto condenatório. Consta do Boletim de Ocorrência de nº 2026/345841 (mov. 1.5): A POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ, POR INTERMÉDIO DA 2ª COMPANHIA DO BATALHÃO DE POLÍCIA DE FRONTEIRA, EM AÇÃO CONJUNTA COM O NEPOM/PF, LOGROU ÊXITO EM ABORDAR UM ÔNIBUS DA EMPRESA VIAÇÃO PENHA, O QUAL REALIZAVA A LINHA DOURADOS–LONDRINA. DURANTE A REALIZAÇÃO DE BUSCAS NO COMPARTIMENTO DE BAGAGENS DO VEÍCULO, FOI LOCALIZADA UMA MOCHILA CONTENDO APROXIMADAMENTE 18 KG DE CAPULHO, DEVIDAMENTE ENVOLTO EM EMBALAGEM PLÁSTICA. NO DECORRER DAS DILIGÊNCIAS, FOI IDENTIFICADO COMO RESPONSÁVEL PELA REFERIDA BAGAGEM O INDIVÍDUO PLÍNIO DA ROCHA COMIM JUNIOR, RG Nº 14.446.647, 20 ANOS. AO SER INDAGADO ACERCA DA ORIGEM DO ENTORPECENTE, PLÍNIO RELATOU TER ADQUIRIDO A SUBSTÂNCIA NO PAÍS VIZINHO, FAZENDO REFERÊNCIA AO PARAGUAI, ACRESCENTANDO QUE A TRANSPORTARIA ATÉ A CIDADE DE CURITIBA/PR. DIANTE DOS FATOS, O INDIVÍDUO, BEM COMO A SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA, FORAM ENCAMINHADOS À DELEGACIA DA POLÍCIA CIVIL DE GUAÍRA/PR PARA A ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS CABÍVEIS. OBS: O INDIVÍDUO ORA DETIDO, ANTES DE SER CONDUZIDO À DELEGACIA, FOI ENCAMINHADO À UPA PARA SER SUBMETIDO A EXAME DE LESÕES CORPORAIS, O QUAL NÃO CONSTATOU QUALQUER LESÃO, QUE SEGUE EM APENSO. OBS2: FOI NOTADO QUE O INDIVÍDUO ALTEROU SEU COMPORTAMENTO APÓS A LOCALIZAÇÃO DO ENTORPECENTE, PASSANDO A DEMONSTRAR AGITAÇÃO. DIANTE DISSO, E COM O OBJETIVO DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DOS ENVOLVIDOS, BEM COMO INIBIR EVENTUAL TENTATIVA DE FUGA, FOI NECESSÁRIO O EMPREGO DE ALGEMAS, EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA VINCULANTE Nº 11.. O Policial Rafael Barquilha Alonso, em Juízo, em semelhança com sua versão extrajudicial, relatou detalhada mente a abordagem (mov. 121.2): “Rafael: Sim, então nós do Batalhão de Fronteiras, nossa atividade primária é coibir esses crimes que ocorrem adivinhos do país vizinho. Então, um dos nossos segmentos de trabalho é a atuação por meio de ônibus, de transporte de passageiros. E no decorrer da escala de serviço, nós realizamos a abordagem nesse ônibus. Então, no compartimento de bagagem, foi juntado ali uma bolsa com aproximadamente 18 quilos de maconha. Durante as diligências, através da etiqueta, nós também conseguimos confirmar quem seria o proprietário desse material. Então, foi feito contato aí com uma pessoa de Pire, e no primeiro momento já confessou que realmente seria dele o entorpecente. E que teria a responsabilidade de transportar esse entorpecente até a cidade de Curitiba. O ônibus é de uma linha que fazia Dourados, Londrina. E depois dessa confissão, nós demos uma voz de prisão para ele, encaminhamos até a UPA para que fosse feito o laudo de lesão corporal. E em seguida, como finalização, nós fizemos a entrega na delegacia da Polícia Civil daqui de Guaíra mesmo. Defesa: Então, não foi em razão de uma denúncia anônima, foi uma abordagem de rotina? Rafael: É uma abordagem de suspeição, na verdade. Todos os veículos que fazem essa linha, e até alguns horários específicos, de acordo com as orientações que nós recebemos, tem grandes chances de estar transportando indícios e elementos que são ilegais aqui no território brasileiro. Então, de acordo com essas indicações, nós fazemos essas abordagens específicas.Defesa: Os senhores param o ônibus e vão verificar primeiro o compartimento de baixo ali, onde ficam as bagagens? É uma equipe que faz a divisão do ônibus, faz a identificação de um ambiente e outra parte faz a segurança e entrevista com os demais. O senhor disse que da abordagem dele ele já confessou isso? Rafael: Quando foi identificado, através da etiqueta, nós conversamos com ele e ele confessou. Defesa: Os senhores advertiram os direitos constitucionais dele? Rafael: Sim. Defesa: Isso foi pós a confissão dele ou anterior? Foi após ele informar que a carga de entorpecentes era dele” No mesmo sentido, o Policial Rodrigo Adir Livi, asseverou (mov. 121.1): “Rodrigo: A gente então procedeu a fiscalização na empresa de ônibus, a PEM. E aí, durante a verificação das mochilas ali, que é comumente pessoas tentarem levar as substâncias entorpecentes, a gente procedeu a fiscalização e acabou achando na bagagem do Plínio a quantidade que o senhor falou mesmo.A gente então procedeu a fiscalização na empresa de ônibus, a PEM. E aí, durante a verificação das mochilas ali, que é comumente pessoas tentarem levar as substâncias entorpecentes, a gente procedeu a fiscalização e acabou achando na bagagem do Plínio a quantidade que o senhor falou mesmo. (...) Ministério Público: Essa bagagem, ela estava com o Plínio ou estava no bagageiro do ônibus? Rodrigo: Estava no bagageiro do ônibus. Ministério Público:E como foi feita a vinculação com o Plínio, o senhor se recorda? Rodrigo: Então, tem o numeral da passagem, né? Então, na hora a gente confirmou que ele tinha a etiqueta na mochila, a gente confirmou com a passagem lá e deu o número. (...) Defesa: Vocês realizaram a abordagem pessoal dele? Tinha algum objeto ali, alguma arma, faca, alguma coisa nesse sentido? Rodrigo: Não, nesse sentido, não. Eu lembro nada. Defesa: Da apreensão das drogas, tinha alguma marcação, algum logo, alguma coisa nesse sentido, semelhante à organização criminosa, alguma coisa nesse sentido? Rodrigo: Não, nesse sentido, não lembro. Eu lembro que estava dividido em porções, né? Em várias porções. Defesa: Os senhores advertiram ele, os direitos constitucionais dele? Rodrig: Sim, de ficar em silêncio, direito à ligação. Defesa: Isso foi gravado de alguma forma ou não? Rodrigo: Não, não. Defesa: Vocês utilizam aquela GoPro, aquela câmera no peito? Rodrigo: Não, não (...).” Interrogado em Juízo, o réu Plínio da Rocha Comim Júnior, decidindo responder apenas às perguntas da defesa, apresentou a seguinte versão (mov. 121.3): “Você já havia feito transporte de drogas alguma vez? Não. Você tem algum cargo de responsabilidade nesse sentido, de drogas ou não? Não. Senhor, foi a primeira vez que o senhor fez isso? Sim. O senhor ficou com medo de negar esse transporte? Fiquei. Você fuma ou usa alguma droga? Uso. O que? Só maconha, só. Se eventualmente você for solto, você aceitaria um tratamento, alguma coisa nesse sentido? Aceitaria. Você sabia exatamente o que você estava transportando, Plínio? Não, exatamente não sabia não. Eu só peguei a mala, eu só cheguei no hotel, chegou a mala lá e eu entrei dentro do ônibus só. Nem abri para ver o que era. Entendi. Após esse transporte, após essa droga for apreendida, você está com medo dessa organização? estou. De quem supostamente tenha inserido isso no contexto? Você tem medo? Tenho. Plínio, qual que é a sua escolaridade? Eu parei no primeiro ano, ensino médio. Plínio, eventualmente, se você fosse solto, você iria comparecer em todos os atos do processo? Sim. Plínio, tem mais alguma coisa que você queria dizer em sua defesa? Eu queria falar que ele falou que eu falei que eu peguei do Paraguai, mas eu não peguei do Paraguai não. Nem cheguei até o Paraguai. O policial falou que eu perdi que eu fui do Paraguai, mas eu não falei não que eu fui do Paraguai não...” Do conjunto probatório verifica-se a perfeita adequação do fato à norma penal incriminadora, estando preenchidos os elementos caracterizadores do tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, que diz: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Com efeito, os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, sendo eles os servidores que participaram da abordagem que resultou na prisão em flagrante do acusado, estão em harmonia com os demais elementos de convicção presentes nos autos, sendo absolutamente suficientes para o decreto condenatório em face do acusado. Cabe destacar que para a configuração do delito disposto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, é desnecessária a existência de comercialização da droga, bastando, para tanto, que o agente criminoso pratique uma das condutas descritas no tipo penal, haja vista tratar-se de um tipo penal misto alternativo, no qual a conduta do agente criminoso pode ser “importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar” substância entorpecente, sem a autorização legal. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “a noção legal de tráfico de entorpecentes não supõe, necessariamente, a prática de atos onerosos ou de comercialização.” (STF - 1ª T. - HC 69806 - Rel. Min. Celso de Mello). Os policiais foram uníssonos ao relatarem que o acusado confessou, de imediato, o transporte da droga, tendo informado que teria a responsabilidade de transportar os entorpecentes até a cidade de Curitiba. A autoria quanto a ele, portanto, é inconteste. Em seu interrogatório, o réu confessou, ainda que qualificadamente, o transporte do lícito. Declarou que transportou a bagagem por ordem de um criminoso do qual tem medo, mas informou que não sabia que continha drogas. Ora, a tese do réu se mostra contraditória e não merece prosperar. Isso porque se de fato tinha justificado temor em relação a quem lhe entregara a droga, de certo deveria saber a ilicitude de seu conteúdo, tendo em vista que presumível a atividade delitiva da organização criminosa que entrara em seu contato. Tal conduta demonstra que o réu, na melhor das hipóteses, agiu sob a Teoria da Cegueira Deliberada (willful blindness), pela qual o agente vislumbra a possibilidade de o bem ser ilícito, mas ignora deliberadamente a verificação para alegar desconhecimento posterior. E quanto à suposta coação moral irresistível exercida por uma organização criminosa, da qual alega o réu ter profundo temor, igualmente não verifico nos autos. Para a caracterização da excludente de culpabilidade prevista na primeira parte do artigo 22 do Código Penal, exige-se a demonstração concreta da inevitabilidade do perigo enfrentado, o que não restou comprovado. No caso, o acervo probatório não apresenta elementos que corroborem a versão sustentada, que permanece isolada no contexto processual. O suposto coator não fora identificado, tampouco foram juntadas declarações testemunhais ou documentos que conferissem credibilidade às alegações. A simples narrativa do réu não é suficiente para configurar a excludente, sendo imprescindível prova inconteste de que o ato ilícito foi a única forma de evitar a alegada coação moral, o que não se verifica no presente caso. Além disso, nos termos do artigo 156, do Código de Processo Penal, competia à defesa comprovar a existência da coação moral irresistível alegada, encargo do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, tem decidido este Egrégio Tribunal: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES E POSSE ILEGAL DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DETRAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LEVANTAMENTO DA FIANÇA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS POR COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE RECAI SOBRE A DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...]” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002582-17.2023.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 24.04.2025) Logo, a confissão é compatível com o conjunto probatório e reforça a autoria. No tocante à quantia e natureza da droga, a lei não estabelece critérios objetivos para definir quantitativo para fins de enquadramento no tipo do art. 28 da Lei 11.343/2006, que pune a posse de droga para consumo pessoal. Todavia, o art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006 dispõe que, para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. No caso, os elementos constantes nos autos não deixam dúvida da destinação e finalidade comercial dos entorpecentes, pois foram apreendidos cerca de 18kg (dezoito) quilos de maconha escondidos em uma mala de viagem. O acusado não detinha autorização para transportar o entorpecente, o qual, ademais, é capaz de causar dependência física e psíquica, nos termos do art. 66 da Lei nº 11.343/2006 c/c Portaria nº. 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Assim, quanto à tipicidade, o acusado incorreu no tipo objetivo e subjetivo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pois, de forma consciente e voluntária, transportou drogas, sem autorização legal, na forma do art. 66 da mesma lei e da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998. Por fim, os elementos probatórios são suficientes para apontar a prática do delito em questão, bem como embasar o decreto condenatório em face do acusado. Verifica-se, ainda, que a respectiva autoria é certa, além de não haver nada que exclua a ilicitude do ato ou que isente o referido réu de pena, eis que não agiu amparado por nenhuma excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade. Passo, então, à análise das circunstâncias do crime. Reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea, disposta no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, uma vez que o réu admitiu formalmente a prática do tráfico tanto perante a Autoridade Policial quanto em Juízo. Reconheço a causa de aumento disposta no artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006, uma vez que restou comprovado o tráfico entre Estados da Federação (Mato Grosso do Sul e Paraná). A causa de diminuição da pena de um sexto a dois terços, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é cabível desde que presentes cumulativamente, os seguintes requisitos: i) ser o agente primário, ii) de bons antecedentes, iii) não se dedicar a atividades criminosas e iv) nem integrar organização criminosa. Segundo tese fixada pelo STJ em recurso especial repetitivo, “é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006” (REsp 1.977.027/PR, 3ª Seção, DJe 18/8/2022). No referido julgado, o STJ uniformizou a interpretação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em relação aos requisitos da não dedicação a atividades criminosas e não pertencimento a organização criminosa. Segundo o STJ: “Quanto à dedicação a atividades criminosas ou o pertencimento a organização criminosa, a existência de inquéritos e ações penais em curso indica apenas que há investigação ou acusação pendente de análise definitiva e cujo resultado é incerto, não sendo possível presumir que essa suspeita ou acusação ainda em discussão irá se confirmar, motivo pelo qual não pode obstar a aplicação da minorante” (grifei). Ainda segundo o referido julgado: “A interpretação ora conferida ao art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 não confunde os conceitos de antecedentes, reincidência e dedicação a atividades criminosas. Ao contrário das duas primeiras, que exigem a existência de condenação penal definitiva, a última pode ser comprovada pelo Estado-acusador por qualquer elemento de prova idôneo, tais como escutas telefônicas, relatórios de monitoramento de atividades criminosas, documentos que comprovem contatos delitivos duradouros ou qualquer outra prova demonstrativa da dedicação habitual ao crime. O que não se pode é inferir a dedicação ao crime a partir de simples registros de inquéritos e ações penais cujo deslinde é incerto” (grifei). O precedente em questão tem caráter obrigatório, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, e implicou em superação do precedente contrário consagrado no EREsp 1.431.091/SP (DJe 1/2/2017), conforme expressamente constou do julgado acima referido. Portanto, sendo o réu primário, e, ainda, à míngua de demonstração de que se dedica a atividades criminosas e que integre organização criminosa, reconheço a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para CONDENAR o acusado PLÍNIO DA ROCHA COMIM JÚNIOR, já qualificado, nas sanções do crime descrito no artigo 33, caput, c/c §4º, da Lei nº 11.343/06. Considerando o princípio da individualização da pena (art. 5º, LXVI, CF), que impõe seja ela calculada de forma a ser suficiente como punição e adequada à pessoa do réu, bem como atento às suas finalidades preventiva e repressiva (art. 59, caput, CP) e seguindo o sistema trifásico previsto no art. 68 do CP, passo a fixar-lhe a pena. Analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que: A culpabilidade é compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, e, no caso concreto, é normal à espécie. O réu não possui maus antecedentes, de modo que deixo de valorar a presente vetorial. A personalidade permite valorar a boa ou má-índole do acusado, a sua maior ou menor sensibilidade ético social, a partir da presença ou não de eventuais desvios de caráter, de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu (BITENCOURT, Código Penal Comentado, 2015. p. 299), e, no caso concreto, não há elementos para avaliar a personalidade do acusado. A conduta social é circunstância relativa ao comportamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho, e, no caso concreto, não merece especial reprovação. Os motivos não vão além daqueles inerentes ao tipo, e, por isso, não reclamam reprimenda específica nesta fase da dosimetria da pena. As circunstâncias estão relacionadas à forma e natureza da ação delituosa, aos tipos e meios utilizados, tempo, lugar, forma de execução bem como outras semelhantes, e, notadamente, à natureza e quantidade da droga, nos crimes previstos na Lei 11.343/2006, segundo o art. 42 da referida legislação. No caso concreto, o acusado foi detido transportando significativa quantidade de entorpecente, a saber, 18 quilogramas de entorpecentes, consoante auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), montante extraordinário; ao passo que a natureza do narcótico apreendido (maconha - cf. laudo toxicológico de mov. 112.3) não possui elevado teor de princípio ativo. Registro que a 3ª Seção do STJ assentou que a natureza e a quantidade da droga integram vetor judicial único, devendo ser analisadas em conjunto para adequada individualização da pena e aferição da gravidade concreta do fato (STJ, EDcl no REsp n. 2.004.455/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/11/2025). A propósito, segundo tese fixada pelo STF em repercussão geral “as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena, sob pena de bis in idem” (ARE 666.334, julgado em 03 /04/2014, Tema 712). Portanto, as circunstâncias do delito são negativas, diante da quantidade exorbitante de droga encontrada com o acusado. Por sua vez, as consequências do delito são normais à espécie, e o comportamento da vítima não comporta valoração em crimes como o presente, que atingem a coletividade. Assim sendo, presente uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do delito), estabeleço incremento de 1 ano e 3 meses e 125 dias-multa para a vetorial negativa, cálculo sobre o intervalo da pena mínima e máxima, razão pela qual fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 dias-multa. Não incidem agravantes. Incide, porém, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), conforme exposto na fundamentação. Reforço, o réu faz jus à atenuante da confissão, tendo em vista que afirmou ter somente a posse dos entorpecentes sem assumir a mercância, e, segundo novo entendimento firmado pela Corte Superior na Súmula 630, há que ser ponderado. Nos termos da Súmula nº 630 (STJ), “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena”. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025). Por esse motivo, atenuo a pena em 1/12 (em sendo: 10 meses e 83 dias-multa), razão pela qual fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 542 (quinhentos e quarenta e dois) dias-multa. Por fim, na terceira fase da dosimetria incide a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como a causa de aumento prevista no artigo 40, III, da referida Lei. Operando a presença de uma causa de diminuição e uma causa de aumento de pena, tem-se o seguinte precedente do STJ: “[...] 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não é possível a compensação de uma causa de aumento com outra de redução. Isso porque, além de obediência ao sistema trifásico (68 do CP), possui o magistrado o dever de esclarecer os motivos que determinaram a incidência do respectivo quantum de aumento ou de diminuição de pena que entender aplicável (HC 237.734/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 25/03/2013). Precedentes. 3. Com o intuito de assegurar o tratamento mais favorável ao réu no momento do cálculo de suas penas, presentes causas de aumento e diminuição, deve-se, primeiramente, elevar a pena e, somente após, fazer incidir a minorante. Precedentes. 4. (...).” (STJ, HC 367916/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/11/2016). Em relação à causa de aumento, a droga partiu de Dourados/MS e tinha como destino Curitiba/PR, sendo interceptada nesta Comarca de Guaíra/PR Desta sorte, mostra-se adequada a aplicação do aumento na fração de 1/6 (um sexto), aumentando em 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias e 97 dias-multa. Na aplicação da causa de diminuição, a dosagem do quantum de redução da pena, entre as frações de 1/6 a 2/3, exige fundamentação específica, a qual pode levar em consideração as circunstâncias em que praticado o delito, notadamente, a natureza e a quantidade da substância, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06. Segundo orientação do STJ: “Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice [...]” (AgRg no AgRg no AREsp 2.192.049/SE, DJe 16/11/2022, grifei). Ainda nessa linha: “a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, embora possam ser utilizadas para justificar a modulação do quantum de diminuição da minorante" (AgRg no AREsp n. 2.011.409/SP, DJe de 23/5/2022, grifei). No caso, o acusado remeteu elevada quantidade de entorpecente (19kg), todavia, a presente circunstância já fora analisada quando da pena base, de modo que resulta adequado na espécie a aplicação da redução em seu patamar máximo, ou seja, 2/3 (dois terços), o equivalente a 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias e 453 dias-multa. Assim, diminuindo da pena o montante supramencionado, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 9 (nove) dias de reclusão e 227 (duzentos e vinte e sete) dias multa. Não obstante, verifico que no preceito secundário do tipo penal pelo qual o réu foi condenado há a previsão cumulativa da pena de multa, de 500 a 1.500 dias-multa. Assim, considerando o disposto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, passo a dosar referida pena considerando as já valoradas circunstâncias judiciais, bem como aquelas constantes do art. 59 do Código Penal em cotejo com o art. 42 da Lei 11.343/06, respeitando-se a proporcionalidade necessária entre a pena privativa de liberdade e a de multa. Portanto, consideradas as premissas acima, fixo a pena de multa em 227 (duzentos e vinte e sete) dias-multa, cada um destes valorados em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, ante a inexistência de elementos concretos acerca da situação econômica do condenado (art. 60, caput, do Código Penal). O valor da multa deverá ser atualizado monetariamente, a partir da data em que praticada a infração penal (Cf. STJ: REsp 83.846/RS e Súmula 43/STJ) e pela média do INPC/IGP-DI, conforme artigo 49, §2º, do Código Penal. Segundo o art. 33, caput, do Código Penal, a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. No caso concreto, pelo quantum da pena, fixo o regime ABERTO para início de cumprimento da pena, a ser realizado em estabelecimento penal adequado indicado pelo juízo da execução, tudo nos termos do art. 33, caput, § 2º, “c”; e do art. 59, III, ambos do Código Penal. Segundo o art. 44 do Código Penal, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (i) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo, (ii) o réu não for reincidente em crime doloso e (iii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Observo que os referidos requisitos estão presentes, pois a pena aplicada não suplanta o limite legal, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, o réu não é reincidente e a inexistência de circunstância judicial desfavorável impende a concessão do benefício. Diante do exposto, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária de 2 salários-mínimos em favor do Conselho de Comunidade desta Comarca, conforme art. 45, § 1º, do CP, e prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo das penas privativas de liberdade, tudo conforme art. 44, § 2º, do CP. Por consequência, fica prejudicada a suspensão condicional da pena, conforme art. 77, III, do CP. O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal impõe a deliberação na sentença sobre a manutenção ou imposição da prisão preventiva ou a imposição de outra medida cautelar ao acusado. O acusado permaneceu preso durante toda a instrução processual, diante da gravidade objetiva da conduta por ele praticada. Nesse sentido, o Ministério Público, em sede de alegações finais (121.4), pugnou pela revogação da preventiva. Assim, diante do princípio da proporcionalidade, norteador do direito penal, entendo, no momento, não mais ser necessária a imposição da medida prisional do acusado, visto que, muito embora a gravidade do delito, o risco à garantia da ordem pública pode ser contornado mediante cautelares diversas da prisão, visto, ainda, que se encontra preso há mais de 3 meses, além de ter sido condenado a pena de reclusão em regime semiaberto, o que pende a concessão da liberdade provisória, ao passo que a sua negativa impunha, à acusada, caráter de medida antecipatória da pena, o que se veda em nosso ordenamento. Nesse viés, é o precedente do TJPR: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. [...] II. Questão em discussão2. A impetração almeja a revogação da prisão preventiva estabelecida, haja vista a prolação de sentença com fixação de regime inicial diverso do fechado, a saber, semiaberto. III. Razões de decidir3. Sobreveio, nos autos da ação penal, sentença condenatória com novo título legitimador do enclausuramento cautelar.4. Reconhecido o regime inicial semiaberto, ainda que esta modalidade de cárcere preveja também recolhimento em estabelecimento prisional, a manutenção da custódia em regime mais gravoso mostrar-se-ia irregular.5. Por isso que, para evitar constrangimento ilegal, é necessário se “adequar a segregação ao modo de execução intermediário, aplicado na sentença”, sob pena “de estar-se impondo ao condenado modo mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de apelo” (STJ, AgRg no HC 489.165/SC, DJe 23/04/2019).6. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça conta com recentes precedentes acerca da inexistência de incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva quando fixado o modo inicial semiaberto, desde que adotadas as medidas necessárias para a adequação ao regime.7. É dizer, embora seja inviável a revogação da prisão preventiva, seu cumprimento deve se adequar às regras do regime semiaberto.8. Pronunciamento da Procuradoria-Geral de Justiça em idêntico sentido. Constrangimento ilegal verificado. Liminar confirmada, com concessão de habeas corpus de ofício a corréu da ação penal. IV. Dispositivo9. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, com providência de ofício. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0018776-56.2025.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 15.03.2025) Com isso, concedo ao sentenciado PLÍNIO DA ROCHA COMIM JÚNIOR o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, de modo que REVOGO sua prisão preventiva. Em relação ao entorpecente apreendido, DETERMINO sua incineração, caso ainda não realizada. No que tange ao celular apreendido (mov. 1.13), considerando que não demonstrada a conexão com os fatos ora debatidos, determino sua devolução ao réu. Condeno o réu nas despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Na hipótese de interposição tempestiva de recurso de apelação, o que deve ser certificado pela serventia, dou-o por recebido nos termos do art. 597 do CPP, e, ato contínuo, determino as seguintes providências pela Secretaria, independentemente de nova conclusão: (I) Caso não apresentadas as razões, intime-se a parte recorrente para oferece-las no prazo legal, ou, manifestada intenção de apresentar razões diretamente na instância superior, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Paraná; (II) Em seguida, intime-se a parte adversa para oferecimento das contrarrazões no prazo legal; e (III) Por fim, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Paraná. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) Expeça-se carta de recolhimento, provisória ou definitiva, se for o caso; b) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe (item 6.15.1.3 do Código de Normas); c) Oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral comunicado a condenação, com cópia dessa decisão, para a suspensão dos direitos políticos do acusado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, art. 72, § 2º do Código Eleitoral e item 6.15.3 do C.N.; e d) A remessa destes autos ao Contador Judicial a fim de liquidação das custas processuais, intimando-se o Réu ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Considerando que a Defesa do acusado foi realizada através de Defensor constituído (mov. 52.1), deixo de fixar honorários advocatícios. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Transitada em julgado, certifique-se. Após, arquivem-se os presentes autos, procedendo às baixas e diligências necessárias. Guaíra/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Carolina Maria Melo de Moura Gon Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu PLINIO DA ROCHA COMIM JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS FERNANDO FANIS DOMINGUES

OAB: 126037/PR

MATEUS TOMAZINI DOS SANTOS

OAB: 115343/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - E-mail: gira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000836-77.2026.8.16.0086 Processo: 0000836-77.2026.8.16.0086 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) RUA BANDEIRANTES, 1620 FÓRUM - CENTRO - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000 Réu(s): PLINIO DA ROCHA COMIM JUNIOR (RG: 144466470 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.059.159-88) AVENIDA VENEZUELA, 1827 BLOCO 16, AP 11 - EUCALIPTOS - FAZENDA RIO GRANDE/PR - Telefone(s): (41) 99632-4131 SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra PLÍNIO DA ROCHA COMIM JÚNIOR, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, dando-os como incursos, em tese, nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, nos termos da peça acusatória de mov. 57.1: “No dia 12 de março de 2026, por volta das 23h55min, na Avenida Marcelino Rolon, nº 1468, Centro (Rodoviária), no Município de Guaíra/PR, o denunciado PLÍNIO DA ROCHA COMIM JÚNIOR, agindo com consciência e vontade, transportava e trazia consigo, no bagageiro de um ônibus da empresa Viação Penha (linha Dourados/MS – Londrina/PR), para fins de entrega ao consumo de terceiros, aproximadamente, 18 kg (dezoito quilogramas) de “capulho”, substância entorpecente popularmente conhecida como "maconha", capaz de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito nos termos da portaria nº 344 da SVS, conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência nº 2026/345841 (mov. 1.11), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.34), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.38),imagens da apreensão (mov. 1.17) e depoimentos dos policiais militares (mov. 1.18 e 1.22).” Notificado pessoalmente (mov. 78.1), apresentou resposta à acusação por defensor constituído (mov. 80.1), sem arguir preliminares. A denúncia foi recebida em 02 de abril de 2026 (mov. 83.1). Sobreveio aos autos o laudo pericial toxicológico definitivo nº 44.449/2026 (mov. 112.3). Em audiência de instrução e julgamento (evento 121), foram ouvidas as testemunhas de acusação Rodrigo Adir Livi e Rafael Barquilha Alonso e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, requerendo a condenação do acusado nos termos da exordial acusatória. A Defesa do réu, por sua vez, suscitou nulidade da confissão informal do réu por ausência do “aviso de Miranda” na abordagem policial. Subsidiariamente, requereu a aplicação da figura do tráfico privilegiado, considerando que o réu é primário e não tem habitualidade delitiva (mov. 121.4). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do réu PLÍNIO DA ROCHA COMIM JÚNIOR pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa arguiu preliminar de nulidade da confissão informal do réu, por ausência do “aviso de Miranda”, isto é, ausência da informação, por parte dos policiais, do direito constitucional ao silêncio. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de ser “desnecessário que os policiais avisem o suspeito acerca do seu direito ao silêncio na abordagem (encontro entre a polícia e o indivíduo), uma vez que tal prática somente é exigida no interrogatório policial e judicial” (AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). Extrai-se do voto o seguinte trecho: “(...) Ademais, mostra-se totalmente desacertado que, a toda abordagem policial, o agente estatal advertisse os administrados acerca do direito constitucional ao silêncio, sob pena de torná-los todos em suspeitos de práticas delitivas. Destaque-se, ainda, que o réu informalmente admitiu, espontaneamente, aos policiais a propriedade da droga, situação que não pode ser considerada violadora do direito de não produzir provas contra si mesmo.Tal fato não configura violação ao direito ao silêncio ou ao princípio da não-autoincriminação, porque confissão, mesmo que informal, não é proibida pelo ordenamento jurídico. Ademais, não há nenhuma comprovação de que o réu tenha sido forçado a confessar a prática delitiva aos policiais. Portanto, o fato de não ter sido informado ao acusado, durante a abordagem, que ele tinha o direito de permanecer calado, por si só, não é causa de nulidade (...). No mesmo sentido é a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PRELIMINARES - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA – INVIABILIDADE – POLICIAIS QUE TINHAM FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSAR NO DOMICÍLIO DO RECORRENTE – RÉU FLAGRADO EM VIA PÚBLICA TRAZENDO CONSIGO PORÇÕES DE MACONHA, ALÉM DE CERTA QUANTIA EM DINHEIRO - PROVA LÍCITA – ALEGAÇÃO DE FALTA DE ADVERTÊNCIA AO ACUSADO DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO DURANTE A ENTREVISTA INFORMAL REALIZADA POR AUTORIDADE POLICIAL NO MOMENTO DA PRISÃO – NULIDADE NÃO VERIFICADA – CONTEXTO DA ABORDAGEM QUE CONTINHA INDICATIVOS DA PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO - EXISTÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DA PRÁTICA DELITIVA (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal -0000035-65.2021.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA -J. 27.02.2022). Portanto, considerando que o dever de advertir sobre o direito ao silêncio se restringe aos interrogatórios formais, sejam eles policiais ou judiciais, sem que seja necessário aos policiais informarem previamente o suspeito sobre tal direito, não houve confissão informal ilícita. Ademais, em sede policial, durante o inquérito, o acusado, assistido por advogado, foi expressamente informado de que poderia exercer o direito constitucional ao silêncio (mov. 1.11) e, mesmo assim, optou pela confissão; bem como, em sede judicial, durante o interrogatório, após estar ciente sobre o seu direito de ficar em silêncio, decidiu admitir estar vinculado à bolsa de drogas encontrada no bagageiro do ônibus (mov. 121.3). De qualquer ângulo, não se verifica nulidade a ser reconhecida, razão pela qual rejeito a preliminar. Estão presentes as condições genéricas da ação e os pressupostos processuais, foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF). Não havendo nulidades a sanar, nem irregularidades a suprir, passo à análise do mérito. Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial. A materialidade do delito em questão é inconteste e restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência nº 2026/345841 (mov. 1.11), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.34), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.38), imagens da apreensão (mov. 1.17) e pelos depoimentos colhidos na fase policial e judicial. A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado, conforme se depreende da prova testemunhal produzida em juízo e dos elementos informativos colhidos na investigação. Com efeito, os depoimentos prestados pelas testemunhas, tanto em sede policial quanto judicial, estão em harmonia com os demais elementos de convicção presentes nos autos, os quais são suficientes para o decreto condenatório. Consta do Boletim de Ocorrência de nº 2026/345841 (mov. 1.5): A POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ, POR INTERMÉDIO DA 2ª COMPANHIA DO BATALHÃO DE POLÍCIA DE FRONTEIRA, EM AÇÃO CONJUNTA COM O NEPOM/PF, LOGROU ÊXITO EM ABORDAR UM ÔNIBUS DA EMPRESA VIAÇÃO PENHA, O QUAL REALIZAVA A LINHA DOURADOS–LONDRINA. DURANTE A REALIZAÇÃO DE BUSCAS NO COMPARTIMENTO DE BAGAGENS DO VEÍCULO, FOI LOCALIZADA UMA MOCHILA CONTENDO APROXIMADAMENTE 18 KG DE CAPULHO, DEVIDAMENTE ENVOLTO EM EMBALAGEM PLÁSTICA. NO DECORRER DAS DILIGÊNCIAS, FOI IDENTIFICADO COMO RESPONSÁVEL PELA REFERIDA BAGAGEM O INDIVÍDUO PLÍNIO DA ROCHA COMIM JUNIOR, RG Nº 14.446.647, 20 ANOS. AO SER INDAGADO ACERCA DA ORIGEM DO ENTORPECENTE, PLÍNIO RELATOU TER ADQUIRIDO A SUBSTÂNCIA NO PAÍS VIZINHO, FAZENDO REFERÊNCIA AO PARAGUAI, ACRESCENTANDO QUE A TRANSPORTARIA ATÉ A CIDADE DE CURITIBA/PR. DIANTE DOS FATOS, O INDIVÍDUO, BEM COMO A SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA, FORAM ENCAMINHADOS À DELEGACIA DA POLÍCIA CIVIL DE GUAÍRA/PR PARA A ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS CABÍVEIS. OBS: O INDIVÍDUO ORA DETIDO, ANTES DE SER CONDUZIDO À DELEGACIA, FOI ENCAMINHADO À UPA PARA SER SUBMETIDO A EXAME DE LESÕES CORPORAIS, O QUAL NÃO CONSTATOU QUALQUER LESÃO, QUE SEGUE EM APENSO. OBS2: FOI NOTADO QUE O INDIVÍDUO ALTEROU SEU COMPORTAMENTO APÓS A LOCALIZAÇÃO DO ENTORPECENTE, PASSANDO A DEMONSTRAR AGITAÇÃO. DIANTE DISSO, E COM O OBJETIVO DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DOS ENVOLVIDOS, BEM COMO INIBIR EVENTUAL TENTATIVA DE FUGA, FOI NECESSÁRIO O EMPREGO DE ALGEMAS, EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA VINCULANTE Nº 11.. O Policial Rafael Barquilha Alonso, em Juízo, em semelhança com sua versão extrajudicial, relatou detalhada mente a abordagem (mov. 121.2): “Rafael: Sim, então nós do Batalhão de Fronteiras, nossa atividade primária é coibir esses crimes que ocorrem adivinhos do país vizinho. Então, um dos nossos segmentos de trabalho é a atuação por meio de ônibus, de transporte de passageiros. E no decorrer da escala de serviço, nós realizamos a abordagem nesse ônibus. Então, no compartimento de bagagem, foi juntado ali uma bolsa com aproximadamente 18 quilos de maconha. Durante as diligências, através da etiqueta, nós também conseguimos confirmar quem seria o proprietário desse material. Então, foi feito contato aí com uma pessoa de Pire, e no primeiro momento já confessou que realmente seria dele o entorpecente. E que teria a responsabilidade de transportar esse entorpecente até a cidade de Curitiba. O ônibus é de uma linha que fazia Dourados, Londrina. E depois dessa confissão, nós demos uma voz de prisão para ele, encaminhamos até a UPA para que fosse feito o laudo de lesão corporal. E em seguida, como finalização, nós fizemos a entrega na delegacia da Polícia Civil daqui de Guaíra mesmo. Defesa: Então, não foi em razão de uma denúncia anônima, foi uma abordagem de rotina? Rafael: É uma abordagem de suspeição, na verdade. Todos os veículos que fazem essa linha, e até alguns horários específicos, de acordo com as orientações que nós recebemos, tem grandes chances de estar transportando indícios e elementos que são ilegais aqui no território brasileiro. Então, de acordo com essas indicações, nós fazemos essas abordagens específicas.Defesa: Os senhores param o ônibus e vão verificar primeiro o compartimento de baixo ali, onde ficam as bagagens? É uma equipe que faz a divisão do ônibus, faz a identificação de um ambiente e outra parte faz a segurança e entrevista com os demais. O senhor disse que da abordagem dele ele já confessou isso? Rafael: Quando foi identificado, através da etiqueta, nós conversamos com ele e ele confessou. Defesa: Os senhores advertiram os direitos constitucionais dele? Rafael: Sim. Defesa: Isso foi pós a confissão dele ou anterior? Foi após ele informar que a carga de entorpecentes era dele” No mesmo sentido, o Policial Rodrigo Adir Livi, asseverou (mov. 121.1): “Rodrigo: A gente então procedeu a fiscalização na empresa de ônibus, a PEM. E aí, durante a verificação das mochilas ali, que é comumente pessoas tentarem levar as substâncias entorpecentes, a gente procedeu a fiscalização e acabou achando na bagagem do Plínio a quantidade que o senhor falou mesmo.A gente então procedeu a fiscalização na empresa de ônibus, a PEM. E aí, durante a verificação das mochilas ali, que é comumente pessoas tentarem levar as substâncias entorpecentes, a gente procedeu a fiscalização e acabou achando na bagagem do Plínio a quantidade que o senhor falou mesmo. (...) Ministério Público: Essa bagagem, ela estava com o Plínio ou estava no bagageiro do ônibus? Rodrigo: Estava no bagageiro do ônibus. Ministério Público:E como foi feita a vinculação com o Plínio, o senhor se recorda? Rodrigo: Então, tem o numeral da passagem, né? Então, na hora a gente confirmou que ele tinha a etiqueta na mochila, a gente confirmou com a passagem lá e deu o número. (...) Defesa: Vocês realizaram a abordagem pessoal dele? Tinha algum objeto ali, alguma arma, faca, alguma coisa nesse sentido? Rodrigo: Não, nesse sentido, não. Eu lembro nada. Defesa: Da apreensão das drogas, tinha alguma marcação, algum logo, alguma coisa nesse sentido, semelhante à organização criminosa, alguma coisa nesse sentido? Rodrigo: Não, nesse sentido, não lembro. Eu lembro que estava dividido em porções, né? Em várias porções. Defesa: Os senhores advertiram ele, os direitos constitucionais dele? Rodrig: Sim, de ficar em silêncio, direito à ligação. Defesa: Isso foi gravado de alguma forma ou não? Rodrigo: Não, não. Defesa: Vocês utilizam aquela GoPro, aquela câmera no peito? Rodrigo: Não, não (...).” Interrogado em Juízo, o réu Plínio da Rocha Comim Júnior, decidindo responder apenas às perguntas da defesa, apresentou a seguinte versão (mov. 121.3): “Você já havia feito transporte de drogas alguma vez? Não. Você tem algum cargo de responsabilidade nesse sentido, de drogas ou não? Não. Senhor, foi a primeira vez que o senhor fez isso? Sim. O senhor ficou com medo de negar esse transporte? Fiquei. Você fuma ou usa alguma droga? Uso. O que? Só maconha, só. Se eventualmente você for solto, você aceitaria um tratamento, alguma coisa nesse sentido? Aceitaria. Você sabia exatamente o que você estava transportando, Plínio? Não, exatamente não sabia não. Eu só peguei a mala, eu só cheguei no hotel, chegou a mala lá e eu entrei dentro do ônibus só. Nem abri para ver o que era. Entendi. Após esse transporte, após essa droga for apreendida, você está com medo dessa organização? estou. De quem supostamente tenha inserido isso no contexto? Você tem medo? Tenho. Plínio, qual que é a sua escolaridade? Eu parei no primeiro ano, ensino médio. Plínio, eventualmente, se você fosse solto, você iria comparecer em todos os atos do processo? Sim. Plínio, tem mais alguma coisa que você queria dizer em sua defesa? Eu queria falar que ele falou que eu falei que eu peguei do Paraguai, mas eu não peguei do Paraguai não. Nem cheguei até o Paraguai. O policial falou que eu perdi que eu fui do Paraguai, mas eu não falei não que eu fui do Paraguai não...” Do conjunto probatório verifica-se a perfeita adequação do fato à norma penal incriminadora, estando preenchidos os elementos caracterizadores do tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, que diz: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Com efeito, os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, sendo eles os servidores que participaram da abordagem que resultou na prisão em flagrante do acusado, estão em harmonia com os demais elementos de convicção presentes nos autos, sendo absolutamente suficientes para o decreto condenatório em face do acusado. Cabe destacar que para a configuração do delito disposto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, é desnecessária a existência de comercialização da droga, bastando, para tanto, que o agente criminoso pratique uma das condutas descritas no tipo penal, haja vista tratar-se de um tipo penal misto alternativo, no qual a conduta do agente criminoso pode ser “importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar” substância entorpecente, sem a autorização legal. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “a noção legal de tráfico de entorpecentes não supõe, necessariamente, a prática de atos onerosos ou de comercialização.” (STF - 1ª T. - HC 69806 - Rel. Min. Celso de Mello). Os policiais foram uníssonos ao relatarem que o acusado confessou, de imediato, o transporte da droga, tendo informado que teria a responsabilidade de transportar os entorpecentes até a cidade de Curitiba. A autoria quanto a ele, portanto, é inconteste. Em seu interrogatório, o réu confessou, ainda que qualificadamente, o transporte do lícito. Declarou que transportou a bagagem por ordem de um criminoso do qual tem medo, mas informou que não sabia que continha drogas. Ora, a tese do réu se mostra contraditória e não merece prosperar. Isso porque se de fato tinha justificado temor em relação a quem lhe entregara a droga, de certo deveria saber a ilicitude de seu conteúdo, tendo em vista que presumível a atividade delitiva da organização criminosa que entrara em seu contato. Tal conduta demonstra que o réu, na melhor das hipóteses, agiu sob a Teoria da Cegueira Deliberada (willful blindness), pela qual o agente vislumbra a possibilidade de o bem ser ilícito, mas ignora deliberadamente a verificação para alegar desconhecimento posterior. E quanto à suposta coação moral irresistível exercida por uma organização criminosa, da qual alega o réu ter profundo temor, igualmente não verifico nos autos. Para a caracterização da excludente de culpabilidade prevista na primeira parte do artigo 22 do Código Penal, exige-se a demonstração concreta da inevitabilidade do perigo enfrentado, o que não restou comprovado. No caso, o acervo probatório não apresenta elementos que corroborem a versão sustentada, que permanece isolada no contexto processual. O suposto coator não fora identificado, tampouco foram juntadas declarações testemunhais ou documentos que conferissem credibilidade às alegações. A simples narrativa do réu não é suficiente para configurar a excludente, sendo imprescindível prova inconteste de que o ato ilícito foi a única forma de evitar a alegada coação moral, o que não se verifica no presente caso. Além disso, nos termos do artigo 156, do Código de Processo Penal, competia à defesa comprovar a existência da coação moral irresistível alegada, encargo do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, tem decidido este Egrégio Tribunal: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES E POSSE ILEGAL DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DETRAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LEVANTAMENTO DA FIANÇA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS POR COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE RECAI SOBRE A DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...]” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002582-17.2023.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 24.04.2025) Logo, a confissão é compatível com o conjunto probatório e reforça a autoria. No tocante à quantia e natureza da droga, a lei não estabelece critérios objetivos para definir quantitativo para fins de enquadramento no tipo do art. 28 da Lei 11.343/2006, que pune a posse de droga para consumo pessoal. Todavia, o art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006 dispõe que, para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. No caso, os elementos constantes nos autos não deixam dúvida da destinação e finalidade comercial dos entorpecentes, pois foram apreendidos cerca de 18kg (dezoito) quilos de maconha escondidos em uma mala de viagem. O acusado não detinha autorização para transportar o entorpecente, o qual, ademais, é capaz de causar dependência física e psíquica, nos termos do art. 66 da Lei nº 11.343/2006 c/c Portaria nº. 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Assim, quanto à tipicidade, o acusado incorreu no tipo objetivo e subjetivo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pois, de forma consciente e voluntária, transportou drogas, sem autorização legal, na forma do art. 66 da mesma lei e da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998. Por fim, os elementos probatórios são suficientes para apontar a prática do delito em questão, bem como embasar o decreto condenatório em face do acusado. Verifica-se, ainda, que a respectiva autoria é certa, além de não haver nada que exclua a ilicitude do ato ou que isente o referido réu de pena, eis que não agiu amparado por nenhuma excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade. Passo, então, à análise das circunstâncias do crime. Reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea, disposta no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, uma vez que o réu admitiu formalmente a prática do tráfico tanto perante a Autoridade Policial quanto em Juízo. Reconheço a causa de aumento disposta no artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006, uma vez que restou comprovado o tráfico entre Estados da Federação (Mato Grosso do Sul e Paraná). A causa de diminuição da pena de um sexto a dois terços, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é cabível desde que presentes cumulativamente, os seguintes requisitos: i) ser o agente primário, ii) de bons antecedentes, iii) não se dedicar a atividades criminosas e iv) nem integrar organização criminosa. Segundo tese fixada pelo STJ em recurso especial repetitivo, “é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006” (REsp 1.977.027/PR, 3ª Seção, DJe 18/8/2022). No referido julgado, o STJ uniformizou a interpretação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em relação aos requisitos da não dedicação a atividades criminosas e não pertencimento a organização criminosa. Segundo o STJ: “Quanto à dedicação a atividades criminosas ou o pertencimento a organização criminosa, a existência de inquéritos e ações penais em curso indica apenas que há investigação ou acusação pendente de análise definitiva e cujo resultado é incerto, não sendo possível presumir que essa suspeita ou acusação ainda em discussão irá se confirmar, motivo pelo qual não pode obstar a aplicação da minorante” (grifei). Ainda segundo o referido julgado: “A interpretação ora conferida ao art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 não confunde os conceitos de antecedentes, reincidência e dedicação a atividades criminosas. Ao contrário das duas primeiras, que exigem a existência de condenação penal definitiva, a última pode ser comprovada pelo Estado-acusador por qualquer elemento de prova idôneo, tais como escutas telefônicas, relatórios de monitoramento de atividades criminosas, documentos que comprovem contatos delitivos duradouros ou qualquer outra prova demonstrativa da dedicação habitual ao crime. O que não se pode é inferir a dedicação ao crime a partir de simples registros de inquéritos e ações penais cujo deslinde é incerto” (grifei). O precedente em questão tem caráter obrigatório, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, e implicou em superação do precedente contrário consagrado no EREsp 1.431.091/SP (DJe 1/2/2017), conforme expressamente constou do julgado acima referido. Portanto, sendo o réu primário, e, ainda, à míngua de demonstração de que se dedica a atividades criminosas e que integre organização criminosa, reconheço a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para CONDENAR o acusado PLÍNIO DA ROCHA COMIM JÚNIOR, já qualificado, nas sanções do crime descrito no artigo 33, caput, c/c §4º, da Lei nº 11.343/06. Considerando o princípio da individualização da pena (art. 5º, LXVI, CF), que impõe seja ela calculada de forma a ser suficiente como punição e adequada à pessoa do réu, bem como atento às suas finalidades preventiva e repressiva (art. 59, caput, CP) e seguindo o sistema trifásico previsto no art. 68 do CP, passo a fixar-lhe a pena. Analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que: A culpabilidade é compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, e, no caso concreto, é normal à espécie. O réu não possui maus antecedentes, de modo que deixo de valorar a presente vetorial. A personalidade permite valorar a boa ou má-índole do acusado, a sua maior ou menor sensibilidade ético social, a partir da presença ou não de eventuais desvios de caráter, de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu (BITENCOURT, Código Penal Comentado, 2015. p. 299), e, no caso concreto, não há elementos para avaliar a personalidade do acusado. A conduta social é circunstância relativa ao comportamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho, e, no caso concreto, não merece especial reprovação. Os motivos não vão além daqueles inerentes ao tipo, e, por isso, não reclamam reprimenda específica nesta fase da dosimetria da pena. As circunstâncias estão relacionadas à forma e natureza da ação delituosa, aos tipos e meios utilizados, tempo, lugar, forma de execução bem como outras semelhantes, e, notadamente, à natureza e quantidade da droga, nos crimes previstos na Lei 11.343/2006, segundo o art. 42 da referida legislação. No caso concreto, o acusado foi detido transportando significativa quantidade de entorpecente, a saber, 18 quilogramas de entorpecentes, consoante auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), montante extraordinário; ao passo que a natureza do narcótico apreendido (maconha - cf. laudo toxicológico de mov. 112.3) não possui elevado teor de princípio ativo. Registro que a 3ª Seção do STJ assentou que a natureza e a quantidade da droga integram vetor judicial único, devendo ser analisadas em conjunto para adequada individualização da pena e aferição da gravidade concreta do fato (STJ, EDcl no REsp n. 2.004.455/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/11/2025). A propósito, segundo tese fixada pelo STF em repercussão geral “as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena, sob pena de bis in idem” (ARE 666.334, julgado em 03 /04/2014, Tema 712). Portanto, as circunstâncias do delito são negativas, diante da quantidade exorbitante de droga encontrada com o acusado. Por sua vez, as consequências do delito são normais à espécie, e o comportamento da vítima não comporta valoração em crimes como o presente, que atingem a coletividade. Assim sendo, presente uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do delito), estabeleço incremento de 1 ano e 3 meses e 125 dias-multa para a vetorial negativa, cálculo sobre o intervalo da pena mínima e máxima, razão pela qual fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 dias-multa. Não incidem agravantes. Incide, porém, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), conforme exposto na fundamentação. Reforço, o réu faz jus à atenuante da confissão, tendo em vista que afirmou ter somente a posse dos entorpecentes sem assumir a mercância, e, segundo novo entendimento firmado pela Corte Superior na Súmula 630, há que ser ponderado. Nos termos da Súmula nº 630 (STJ), “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena”. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025). Por esse motivo, atenuo a pena em 1/12 (em sendo: 10 meses e 83 dias-multa), razão pela qual fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 542 (quinhentos e quarenta e dois) dias-multa. Por fim, na terceira fase da dosimetria incide a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como a causa de aumento prevista no artigo 40, III, da referida Lei. Operando a presença de uma causa de diminuição e uma causa de aumento de pena, tem-se o seguinte precedente do STJ: “[...] 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não é possível a compensação de uma causa de aumento com outra de redução. Isso porque, além de obediência ao sistema trifásico (68 do CP), possui o magistrado o dever de esclarecer os motivos que determinaram a incidência do respectivo quantum de aumento ou de diminuição de pena que entender aplicável (HC 237.734/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 25/03/2013). Precedentes. 3. Com o intuito de assegurar o tratamento mais favorável ao réu no momento do cálculo de suas penas, presentes causas de aumento e diminuição, deve-se, primeiramente, elevar a pena e, somente após, fazer incidir a minorante. Precedentes. 4. (...).” (STJ, HC 367916/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/11/2016). Em relação à causa de aumento, a droga partiu de Dourados/MS e tinha como destino Curitiba/PR, sendo interceptada nesta Comarca de Guaíra/PR Desta sorte, mostra-se adequada a aplicação do aumento na fração de 1/6 (um sexto), aumentando em 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias e 97 dias-multa. Na aplicação da causa de diminuição, a dosagem do quantum de redução da pena, entre as frações de 1/6 a 2/3, exige fundamentação específica, a qual pode levar em consideração as circunstâncias em que praticado o delito, notadamente, a natureza e a quantidade da substância, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06. Segundo orientação do STJ: “Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice [...]” (AgRg no AgRg no AREsp 2.192.049/SE, DJe 16/11/2022, grifei). Ainda nessa linha: “a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, embora possam ser utilizadas para justificar a modulação do quantum de diminuição da minorante" (AgRg no AREsp n. 2.011.409/SP, DJe de 23/5/2022, grifei). No caso, o acusado remeteu elevada quantidade de entorpecente (19kg), todavia, a presente circunstância já fora analisada quando da pena base, de modo que resulta adequado na espécie a aplicação da redução em seu patamar máximo, ou seja, 2/3 (dois terços), o equivalente a 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias e 453 dias-multa. Assim, diminuindo da pena o montante supramencionado, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 9 (nove) dias de reclusão e 227 (duzentos e vinte e sete) dias multa. Não obstante, verifico que no preceito secundário do tipo penal pelo qual o réu foi condenado há a previsão cumulativa da pena de multa, de 500 a 1.500 dias-multa. Assim, considerando o disposto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, passo a dosar referida pena considerando as já valoradas circunstâncias judiciais, bem como aquelas constantes do art. 59 do Código Penal em cotejo com o art. 42 da Lei 11.343/06, respeitando-se a proporcionalidade necessária entre a pena privativa de liberdade e a de multa. Portanto, consideradas as premissas acima, fixo a pena de multa em 227 (duzentos e vinte e sete) dias-multa, cada um destes valorados em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, ante a inexistência de elementos concretos acerca da situação econômica do condenado (art. 60, caput, do Código Penal). O valor da multa deverá ser atualizado monetariamente, a partir da data em que praticada a infração penal (Cf. STJ: REsp 83.846/RS e Súmula 43/STJ) e pela média do INPC/IGP-DI, conforme artigo 49, §2º, do Código Penal. Segundo o art. 33, caput, do Código Penal, a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. No caso concreto, pelo quantum da pena, fixo o regime ABERTO para início de cumprimento da pena, a ser realizado em estabelecimento penal adequado indicado pelo juízo da execução, tudo nos termos do art. 33, caput, § 2º, “c”; e do art. 59, III, ambos do Código Penal. Segundo o art. 44 do Código Penal, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (i) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo, (ii) o réu não for reincidente em crime doloso e (iii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Observo que os referidos requisitos estão presentes, pois a pena aplicada não suplanta o limite legal, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, o réu não é reincidente e a inexistência de circunstância judicial desfavorável impende a concessão do benefício. Diante do exposto, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária de 2 salários-mínimos em favor do Conselho de Comunidade desta Comarca, conforme art. 45, § 1º, do CP, e prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo das penas privativas de liberdade, tudo conforme art. 44, § 2º, do CP. Por consequência, fica prejudicada a suspensão condicional da pena, conforme art. 77, III, do CP. O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal impõe a deliberação na sentença sobre a manutenção ou imposição da prisão preventiva ou a imposição de outra medida cautelar ao acusado. O acusado permaneceu preso durante toda a instrução processual, diante da gravidade objetiva da conduta por ele praticada. Nesse sentido, o Ministério Público, em sede de alegações finais (121.4), pugnou pela revogação da preventiva. Assim, diante do princípio da proporcionalidade, norteador do direito penal, entendo, no momento, não mais ser necessária a imposição da medida prisional do acusado, visto que, muito embora a gravidade do delito, o risco à garantia da ordem pública pode ser contornado mediante cautelares diversas da prisão, visto, ainda, que se encontra preso há mais de 3 meses, além de ter sido condenado a pena de reclusão em regime semiaberto, o que pende a concessão da liberdade provisória, ao passo que a sua negativa impunha, à acusada, caráter de medida antecipatória da pena, o que se veda em nosso ordenamento. Nesse viés, é o precedente do TJPR: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. [...] II. Questão em discussão2. A impetração almeja a revogação da prisão preventiva estabelecida, haja vista a prolação de sentença com fixação de regime inicial diverso do fechado, a saber, semiaberto. III. Razões de decidir3. Sobreveio, nos autos da ação penal, sentença condenatória com novo título legitimador do enclausuramento cautelar.4. Reconhecido o regime inicial semiaberto, ainda que esta modalidade de cárcere preveja também recolhimento em estabelecimento prisional, a manutenção da custódia em regime mais gravoso mostrar-se-ia irregular.5. Por isso que, para evitar constrangimento ilegal, é necessário se “adequar a segregação ao modo de execução intermediário, aplicado na sentença”, sob pena “de estar-se impondo ao condenado modo mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de apelo” (STJ, AgRg no HC 489.165/SC, DJe 23/04/2019).6. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça conta com recentes precedentes acerca da inexistência de incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva quando fixado o modo inicial semiaberto, desde que adotadas as medidas necessárias para a adequação ao regime.7. É dizer, embora seja inviável a revogação da prisão preventiva, seu cumprimento deve se adequar às regras do regime semiaberto.8. Pronunciamento da Procuradoria-Geral de Justiça em idêntico sentido. Constrangimento ilegal verificado. Liminar confirmada, com concessão de habeas corpus de ofício a corréu da ação penal. IV. Dispositivo9. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, com providência de ofício. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0018776-56.2025.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 15.03.2025) Com isso, concedo ao sentenciado PLÍNIO DA ROCHA COMIM JÚNIOR o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, de modo que REVOGO sua prisão preventiva. Em relação ao entorpecente apreendido, DETERMINO sua incineração, caso ainda não realizada. No que tange ao celular apreendido (mov. 1.13), considerando que não demonstrada a conexão com os fatos ora debatidos, determino sua devolução ao réu. Condeno o réu nas despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Na hipótese de interposição tempestiva de recurso de apelação, o que deve ser certificado pela serventia, dou-o por recebido nos termos do art. 597 do CPP, e, ato contínuo, determino as seguintes providências pela Secretaria, independentemente de nova conclusão: (I) Caso não apresentadas as razões, intime-se a parte recorrente para oferece-las no prazo legal, ou, manifestada intenção de apresentar razões diretamente na instância superior, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Paraná; (II) Em seguida, intime-se a parte adversa para oferecimento das contrarrazões no prazo legal; e (III) Por fim, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Paraná. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) Expeça-se carta de recolhimento, provisória ou definitiva, se for o caso; b) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe (item 6.15.1.3 do Código de Normas); c) Oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral comunicado a condenação, com cópia dessa decisão, para a suspensão dos direitos políticos do acusado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, art. 72, § 2º do Código Eleitoral e item 6.15.3 do C.N.; e d) A remessa destes autos ao Contador Judicial a fim de liquidação das custas processuais, intimando-se o Réu ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Considerando que a Defesa do acusado foi realizada através de Defensor constituído (mov. 52.1), deixo de fixar honorários advocatícios. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Transitada em julgado, certifique-se. Após, arquivem-se os presentes autos, procedendo às baixas e diligências necessárias. Guaíra/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Carolina Maria Melo de Moura Gon Juíza de Direito