Detalhe do processo

0000836-04.2025.8.16.0057

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Campina da Lagoa
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000836-04.2025.8.16.0057 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/5/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CARLOS VELOSO SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do estado do Paraná contra Carlos Veloso. Narra a Promotoria em denúncia (mov. 39.1) que, no dia 19 de maio de 2025, por volta de 15h00min, na Rua Kaigang, próximo ao numeral 109, nesta cidade, o denunciado teria sido abordado por policiais militares, que constataram visíveis sinais dele indicativos de embriaguez, tais como dificuldade em descer do veículo, andar cambaleante, odor etílico forte e fala enrolada. Relata que, submetido ao teste do etilômetro, apurou-se o resultado de 1,21 mg/L de álcool por litro de ar alveolar no organismo do denunciado, e que ele conduzia o veículo sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano, uma vez que, além de dirigir embriagado, transitava de forma descontrolada fazendo zigue-zague nas vias da cidade, colocando em risco a segurança de terceiros. Por tais razões, pede a condenação do denunciado nas sanções do art. 306, §1º, I (Fato 1); e do art. 309 (Fato 2), ambos da Lei n. 9.503/1997, na forma do art. 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 6/9/2025 (mov. 49.1). Devidamente citado (mov. 67.2), o réu, por intermédio de defensor dativo nomeado (mov. 70.1), apresentou resposta à acusação (mov. 79.1), arguindo preliminar de inépcia da denúncia, por considerá-la genérica. Em decisão de saneamento (mov. 81.1), foi concedida a justiça gratuita ao réu, rejeitada a preliminar de inépcia da denúncia, mantido o recebimento da exordial acusatória e designada audiência de instrução e julgamento. Após, em audiência de instrução e julgamento (mov. 101.1), foi ouvida a testemunha de acusação Tailan Rafael Martins Vicente (mov. 100.1), tendo o Ministério Público desistido da testemunha Tiago Caldas da Silva, com anuência da Defesa e homologação pelo Juízo. Em seguida, foi realizado o interrogatório do réu Carlos Veloso (mov. 100.2). A folha de antecedentes do réu encontra-se em mov. 104.1. Declarada encerrada a instrução processual (mov. 105.1), foi concedido prazo para a apresentação de memoriais. Em alegações finais por memoriais (mov. 107.1), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu como incurso nas sanções do art. 306, §1º, I, e do art. 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material. Quanto ao Fato 1, sustentou que a materialidade restou comprovada pelo resultado do etilômetro de 1,21 mg/L, valor mais de quatro vezes superior ao limite legal, aliado ao depoimento do policial militar e à confissão do réu em juízo. Já quanto ao Fato 2, argumentou que o perigo de dano foi demonstrado pela conjugação da ausência de habilitação, da embriaguez acentuada e das manobras em zigue-zague relatadas no boletim de ocorrência e nos depoimentos policiais. Na dosimetria, requereu a valoração negativa da culpabilidade em ambos os fatos, o reconhecimento da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea apenas para o Fato 1, afastando-a para o Fato 2 por entender tratar-se de confissão qualificada, já que o réu negou a condução em zigue-zague. Pugnou, ainda, pela fixação do regime inicial semiaberto, pela impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e pela inaplicabilidade do sursis, em razão da reincidência em crime doloso. Por sua vez, a Defesa em memoriais, (mov. 111.1) reconheceu a materialidade e a autoria de ambos os delitos, concentrando seus requerimentos na dosimetria da pena, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal para ambos os crimes, sustentando que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal seriam favoráveis ao acusado. Requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para ambos os fatos, invocando a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Pugnou pela fixação do regime inicial aberto, argumentando que o réu cumpriu rigorosamente todas as medidas cautelares ao longo do processo e que a pena resultante seria diminuta, ou, subsidiariamente, pelo regime semiaberto. Requereu, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, §3º, do Código Penal, sustentando que a reincidência não é específica e que a medida seria socialmente recomendável diante das condições pessoais do acusado, pessoa de baixíssima renda e sem escolaridade. Por fim, subsidiariamente, pleiteou a concessão do sursis e requereu a manutenção da justiça gratuita e a fixação de honorários ao defensor dativo. É o relatório, decido. I - Da retificação cadastral: Verifico que o cadastro do réu no sistema Projudi apresenta divergências relevantes em relação à qualificação constante dos autos. Isso porque constam como dados do denunciado a data de nascimento de 10/4/1934, filiação de Maria Albertina e Sebastião Veloso e RG n. 9.812.482. No entanto, o auto de qualificação e interrogatório policial (mov. 1.10), o boletim de ocorrência (mov. 1.4), a denúncia (mov. 39.1) e a certidão de antecedentes criminais (mov. 104.1) indicam, de forma uniforme, que o réu Carlos Veloso nasceu em 20/1/1972, é filho de Rita Claudina Bim e João Veloso, portador do RG n. 12.419.000-2-PR e CPF n. 326.270.509-82. Trata-se de mero erro material no cadastro do sistema informatizado, que não compromete a higidez do processo nem a correta identificação do acusado, que foi pessoalmente citado (mov. 67.2), compareceu à audiência de instrução e julgamento (mov. 101.1), exerceu o contraditório e a ampla defesa por intermédio de defensor dativo constituído nos autos (mov. 70.1), sendo devidamente interrogado em juízo (mov. 100.2), oportunidade em que confirmou sua qualificação pessoal. Desse modo, não há qualquer prejuízo às partes ou nulidade a ser declarada, tratando-se de irregularidade sanável a qualquer tempo. Assim, determino à Secretaria que proceda à retificação do cadastro do réu no sistema Projudi, para que passe a constar os seguintes dados corretos, qual seja: Carlos Veloso, nascido em 20/1/1972, filho de Rita Claudina Bim e João Veloso, portador do RG n. 12.419.000-2-PR e CPF n. 326.270.509-82, residente na Rua Tomé de Souza, n. 115, Comunidade Guarani, Mamborê/PR. Por último, registro que a folha de antecedentes correta do réu encontra-se em mov. anexo a esta sentença. II - Do mérito: No caso em tela, os fatos imputados ao réu encontram-se estreitamente interligados, porquanto praticados nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, envolvendo a mesma conduta de condução de veículo automotor em via pública. Diante dessa confluência fática e probatória, passo à análise conjunta da materialidade e da autoria de ambos os delitos. Por oportuno, colaciono a prova oral colhida em juízo. Testemunha Tailan Rafael Martins Vicente (mov. 100.1) em juízo: “que seria policial militar lotado no 11º Batalhão; que, na data dos fatos, a equipe policial estaria de plantão na cidade de Campina da Lagoa; que receberam ligações no telefone do destacamento informando que um veículo, cujas características, placa e cor teriam sido repassadas, estaria transitando em via pública em zigue-zague, gerando risco à coletividade; que, diante das informações, a equipe teria intensificado o patrulhamento com o objetivo de localizar o automóvel; que o veículo teria sido encontrado posteriormente; que teriam constatado que o condutor não dirigia em conformidade com a legislação de trânsito; que foi dada voz de abordagem; que o veículo somente teria parado após certa resistência, mediante utilização de sinais sonoros e luminosos; que foi determinado ao motorista que desembarcasse do veículo; que, ao desembarcar, o condutor teria sido orientado a deslocar-se para a parte traseira do automóvel para realização dos procedimentos padrões da Polícia Militar; que, nesse momento, já teria sido possível perceber andar cambaleante; que também teriam sido constatados odor etílico e fala enrolada; que no veículo estaria também a filha do autor; que ela não teria sido submetida à busca pessoal; que, ao ser questionada, ela teria informado que o pai havia ingerido bebida alcoólica em casa; que a filha também teria relatado que ambos estavam se deslocando de Campina da Lagoa para buscar determinado dinheiro; que, diante das infrações constatadas, teriam sido informados ao autor os seus direitos constitucionais; que posteriormente foi oferecida a realização do teste do etilômetro; que o autor optou por realizar o exame; que o resultado teria sido consignado no boletim de ocorrência; que, em razão da configuração de crime de trânsito, o autor foi encaminhado para os procedimentos de polícia judiciária.” - Interrogatório do réu Carlos Veloso (mov. 100.2) em juízo: “que teria aproximadamente 55 anos de idade; que teria nascido em Guaraniaçu; que seria filho de João Veloso e Rita Claudina Veloso; que residiria no local há mais de cinquenta anos; que trabalharia realizando limpeza de carburadores de veículos; que receberia valores baixos pelos serviços, em torno de vinte a trinta reais; que não possuiria escolaridade, sabendo apenas escrever o próprio nome; que teria sido casado, encontrando-se separado; que possuiria um filho menor de idade, de aproximadamente nove anos, o qual residiria com a mãe, pagando pensão alimentícia; que já teria respondido anteriormente a processo criminal relacionado a fato ocorrido em um bar, ocasião em que teria efetuado pagamento; que, em relação aos fatos narrados nos autos, teria ido buscar determinado dinheiro; que teria ingerido quatro ou cinco latas de cerveja; que não teria negado aos policiais o consumo de bebida alcoólica; que afirmou que não teria ocorrido acidente; que teria sido informado de que terceiros acionaram a polícia; que alegou estar dirigindo devagar, retornando para Araruna; que negou estar realizando manobras em zigue-zague; que afirmou saber dirigir há aproximadamente doze anos, aprendizado obtido com o pai; que declarou não possuir carteira de habilitação; que já teria adquirido caminhonete utilizada para trabalho, posteriormente apreendida em razão da ausência de habilitação; que reafirmou não estar descontrolado na condução do veículo; que confirmou ter ingerido quatro ou cinco latas de cerveja; que admitiu que teria ingerido bebida alcoólica antes de conduzir o automóvel.” A materialidade do Fato 1 encontra-se sobejamente demonstrada pelo resultado do teste do etilômetro (mov. 1.13), que apontou concentração de 1,21 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, valor mais de quatro vezes superior ao limite de 0,3 mg/L estabelecido pelo art. 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. Consta que o exame foi realizado em aparelho BAF 300, série n. 4127, com validade de aferição até 10/10/2025, não havendo qualquer impugnação quanto à regularidade do equipamento ou do procedimento e que o boletim de ocorrência (mov. 1.4), que registrou a descrição detalhada da abordagem, corrobora a prova técnica, ao relatar sobre os sinais de embriaguez constatados no momento do flagrante. A autoria, por sua vez, recai de forma certa e inequívoca sobre o réu, que, confessa haver praticado os delitos a ele imputados, sendo que esta prova se encontra harmonizada com os demais elementos probatórios. Verifica-se que o policial militar Tailan Rafael Martins Vicente, ouvido em juízo sob o crivo do contraditório (mov. 100.1), narrou de forma segura e coerente que, ao abordar o condutor, constatou andar cambaleante, odor etílico e fala enrolada, sinais clássicos de alteração da capacidade psicomotora por influência de álcool. Relatou, ainda, que a filha do réu, presente no veículo, confirmou espontaneamente à equipe policial que o pai havia ingerido bebida alcoólica em casa antes de se deslocar à cidade de Campina da Lagoa, convindo ressaltar que o depoimento de policiais militares constitui prova idônea e apta a fundamentar decreto condenatório, desde que corroborado por outros elementos de prova, como ocorre na espécie: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO PESSOAL. DEPOIMENTO POLICIAL. MEIO DE PROVA IDÔNEA QUANDO EM HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam de forma fundamentada que estavam presentes elementos de prova suficientes para a condenação, em especial a apreensão de quantidade de droga incompatível com o consumo individual. Desse modo, inviável, em sede de habeas corpus, afastar a ocorrência de tráfico de drogas nas modalidades trazer consigo e ter em depósito. 2. Com efeito, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode corroborar na prolação de édito condenatório, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 850502 PE 2023/0310887-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023). Grifei. Portanto, a prova técnica, a confissão do réu em interrogatório judicial (mov. 100.2) e a declaração do policial em audiência de instrução e julgamento são elementos de corroboração recíprocos, que permitem concluir, com a necessária segurança, que Carlos Veloso estava embriagado ao conduzir o veículo e que não tinha habilitação formal para fazê-lo. Ademais, também é possível confirmar que o indivíduo transitava oferecendo risco a terceiros, já que fora denunciado de forma anônima, mas com precisão, permitindo que os policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência promovessem a abordagem certeira, posteriormente ratificada com os elementos já mencionados. Cumpre registrar que o delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de condução anormal ou de risco efetivo a terceiros para sua configuração, bastando a comprovação de que o agente conduziu veículo automotor com concentração de álcool igual ou superior ao limite legal, o que restou cabalmente demonstrado nos autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AFASTADA . CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO IMPROVIDO. 1. "O crime previsto no art . 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo suficiente, para a sua caracterização, que o condutor do veículo esteja com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância entorpecente, dispensada a demonstração da potencialidade lesiva da conduta" ( AgRg no REsp n. 1.854.277/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020). 2. A inicial acusatória destacou que "o denunciado [...] foi encaminhado a 18ª DP para realização de exame pericial, oportunidade em que o exame clínico prévio constatou 'alteração da capacidade psicomotora pelo álcool'", não sendo necessário que a denúncia especifique qual teria sido a alteração psicomotora observada, uma vez que indicou o laudo médico que apontou a existência de alteração. 3. Recurso improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1896278 RJ 2020/0243547-3, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023). Já sobre o crime de perito concreto, tipificado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, há confissão do réu de que aprendeu a dirigir com o pai há aproximadamente doze anos, sem jamais ter obtido a devida permissão legal, sendo que, acerca da existência do elemento de risco, pode ser considerada indiciária, decorrente da própria afetação natural dos reflexos, em razão da altíssima concentração de álcool em seu organismo. Ademais, conforme registrado no boletim de ocorrência (mov. 1.4) e nos depoimentos colhidos em fase inquisitorial (movs. 1.6 e 1.8), o veículo transitava em zigue-zague pelas vias da cidade, circunstância que motivou ligações de terceiros ao destacamento policial denunciando o risco à coletividade, somente parando após insistência dos policiais com sinais sonoros e luminosos (conforme relato judicial de mov. 100.1), o que evidencia que o réu não mantinha pleno controle sobre a condução do automóvel. Em conclusão, é de se afirmar que as condutas praticadas pelo réu estão tipificadas como crimes no art. 306, §1º; e art. 309, ambos do Código Brasileiro de Trânsito, sem que haja causas excludentes da ilicitude verificáveis no caso em mesa. Ademais, o réu é imputável e tinha plena consciência acerca da ilicitude de suas ações, podendo e devendo ter agido de modo diverso do que fez. Passando às circunstâncias legais, verifico a presença da agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal) em relação a ambos os fatos, porquanto o réu ostenta condenação definitiva pela prática do crime de furto qualificado (autos n. 0000702-11.2024.8.16.0057), com trânsito em julgado em 21/6/2023 (mov. 104.1), sendo o fato ora em apuração praticado em 19/5/2025, dentro do período depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal. Também haveria de ser consideradas as agravantes do art. 298 do Código Brasileiro de Trânsito, o que, no entanto, representaria punição dupla para os mesmos fatos, motivo pelo qual deixo de indicar tais repressores. Já sobre as atenuantes, não pode passar despercebida a confissão do réu quanto à conduta de haver conduzido o veículo após ter ingerido "quatro ou cinco cervejas", o que atrai a incidência prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, inclusive com compensação quanto a agravantes da reincidência (Temas 585 e 1.194/STJ). Contudo, com relação ao crime do art. 309 do Código Penal, ainda que haja declarado que não possui habilitação para conduzir veículo motores, houve negativa do réu quanto ao fato de transitar oferecendo risco para as demais pessoas, motivo pelo qual não se pode considerar presentes as condições para que a atenuante produza efeitos, por tratar-se de elementar da infração penal. Não se verificam causas de aumento ou diminuição da pena. Do Concurso de Crimes: O réu praticou dois crimes mediante apenas uma conduta, qual seja, conduzir seu veículo automotor, enquanto presentes duas circunstâncias, por sua vez, estar com concentração de álcool por litro de ar alveolar em seu organismo superior a 0,3mg; bem como sem que fosse formalmente habilitado para praticar a condução. Com efeito, impõe-se a consideração do concurso formal próprio de crimes, tal como previsto na redação do art. 70, caput, primeira parte, do Código de Processo Penal, sendo a maior das penas exasperada na razão de 1/6, por concorrer com apenas uma outra infração penal, acorde firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca deste tema. No que tange à fixação de valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), por se tratar de crimes vagos, em que a vítima é a coletividade, e inexistindo nos autos elementos concretos para aferição de danos morais ou materiais individualizados, deixo de fixar valor indenizatório mínimo. III - Dispositivo: Ante ao exposto, julgo procedentes o pedido formulado na denúncia para condenar o réu Carlos Veloso às penas dos crimes tipificados no art. 306, § 1º, I, da Lei n. 9.503/1997; art. 309 da Lei n. 9.503/1997, e nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal. IV - Dosimetria da pena: Para dosar as penas, será utilizado o método trifásico, conforme previsão do art. 68 do Código Penal, preconizado por Nelson Hungria, em que a análise fica dividida entre a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal (sem prejuízo de outras, que possam constar das leis especiais); das circunstâncias legais; e das causas de aumento e diminuição da pena. Acerca do tema, Bittencourt observa que: "A individualização da pena deve refletir a singularidade de cada caso, cabendo ao juiz, dentro dos limites legais, sopesar as circunstâncias judiciais e fixar uma pena justa" (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral. 30ª ed. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 560). Na primeira fase é fixada aquela que é chamada pena-base, representada pelas circunstâncias judiciais, que, como dito, constam de rol específico do Código Penal e das leis penais, sendo ponto de destaque as teorias que versam acerca do ponto de partida da reprimenda. São as de maior destaque: Teoria do Termo Médio: de acordo com essa teoria, o termo médio é o ponto de equilíbrio entre o mínimo e o máximo da pena prevista para o delito, servindo como um marco inicial equilibrado. Em um exemplo, se a pena para um delito é de 2 a 8 anos, verifica-se um espaço de 6 anos entre o mínimo e o máximo. Sendo 3 anos a metade dos 6, somados à pena mínima, tem-se que o termo médio seria de 5 anos. A teoria tem, entre seus defensores, Fernando Capez e José Antônio Paganella Boschi1, mas é criticada por sua rigidez, pela ausência de previsão legal, pelo risco de desproporcionalidade na fixação da pena e sob o argumento de que seria inadequada para captar a complexidade de casos concretos. Teoria do Mínimo Legal: é aquela amplamente adotada pela jurisprudência nacional, defendendo que o ponto de partida para a fixação da pena-base deve ser sempre o mínimo legal previsto no tipo penal. Eventuais circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal) devem justificar aumentos a partir desse mínimo. As principais críticas acerca desta são a de que pode ser inadequada em casos em que as circunstâncias do crime são muito graves, exigindo ajustes para refletir proporcionalidade. Teoria da Individualização Subjetiva: essa teoria confere maior discricionariedade ao juiz para fixar a pena-base, sem um ponto inicial fixo (mínimo, médio ou máximo). O magistrado avaliaria diretamente as circunstâncias judiciais de forma qualitativa, partindo do que considera ser uma pena justa e proporcional ao caso. Pessoalmente, entendo que esta é a teoria que foi objetivada no Código Penal de 1941, ao prever patamares mínimos e máximos de pena, sem indicação do ponto exordial da análise da reprimenda. Embora repouse sobre ela críticas importantes, cuja preocupação está na possibilidade de arbitrariedade entre diferentes julgadores, gerando insegurança jurídica deve ser rememorado que a Constituição Federal prevê, além da individualização da pena – que excluiria bases engessadas – o dever de motivação, justamente para evitar a subjetividade pura (art. 93, IX). Além disso, a segurança jurídica advém da previsão de um tanto mínimo; e outro máximo de pena, dentro do qual o juiz exerce sua margem de cognição epistémica. Como exposto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a fixação da pena deve observar o mínimo legal como ponto de partida, mas também possui raras aberturas para que o juiz, de forma fundamentada, adote outros critérios como referência inicial. De toda sorte, seja qual for a teoria adotada, o juiz, ao avaliar as circunstâncias judiciais, poderá então aumentar ou reduzir a pena-base em relação a esse valor médio, conforme as peculiaridades do caso. Importante ponderar ainda que, havendo o reconhecimento de mais de uma circunstância qualificadora, deve ser uma delas utilizada como tal, sendo autorizado, quanto às demais, que sejam valoradas na primeira ou segunda fase da dosimetria penal, acorde itinerante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE. AGRAVANTE GENÉRICA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. É FIRME NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL, NA HIPÓTESE DE PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS DO HOMICÍDIO, É PLENAMENTE POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA QUALIFICAR O DELITO E DAS DEMAIS, NA SEGUNDA FASE, PARA AGRAVAR A PENA INTERMEDIÁRIA, NÃO IMPLICANDO INDEVIDO BIS IN IDEM. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (STJ - AGRG NO RESP: 1793413 GO 2019/0024882-6, RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DATA DE JULGAMENTO: 05/03/2020, T6 - SEXTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 16/03/2020). Trata-se de interpretação correta do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, que determina a individualização das penas, o que deve ser promovido relativamente ao caso concreto, já que não é coerente que pessoa contra quem se reconheça duas ou mais qualificadoras seja apenado da mesma forma que aquele contra quem apenas um vetor negativo é apurado. Desta forma, tendo a condenação reconhecido a aplicação da atenuante da confissão espontânea, todavia, sem aplicação. Na segunda fase da dosimetria é fixada a pena intermediária, considerando as agravantes e atenuantes da pena. Importante rememorar que o Tema 158/STF, julgado em 2009, já havia decidido que uma circunstância atenuante genérica não poderia conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Considerando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 231, ampliando o entendimento para toda e qualquer circunstância legal. Em julgamento de 2024, foi proposta a revisão do enunciado (REsps 2.057.181, 2.052.085 e 1.869.764), que, no entanto, foi mantido. Em verdade, esta já era a orientação vinculante vigente, acorde a decisão tomada no Tema 190 dos Recursos Repetitivos daquela mesma Corte, que também tem o entendimento de que a pena deverá, sempre, partir do mínimo legal. A orientação é um tanto criticável, uma vez que, considerando delitos que tenham pena mínima baixa e uma lacuna alta para sua pena máxima, sem causas de aumento de pena, faz com que esta se transforme em mera ficção. Ou seja, ao cabo, ignora o espaço de conformação que o legislador cedeu ao magistrado, com objetivo de promover a individualização da pena. No julgamento que pretendeu cancelar a Súmula 231/STJ, o Ministro Relator, meu conterrâneo, Ministro Rogerio Schietti Cruz, votou pelo cancelamento do enunciado, destacando que não há qualquer previsão legal que importe a compreensão de que a pena fixada na segunda fase da dosimetria penal não possa ser inferior ou superior às molduras dos preceitos secundários. Ele também ponderou sobre o efeito desestimulante para que a pessoa confesse o crime. Aqui, adiciono que esse efeito é ainda maior em pessoas que cometeram o crime sem circunstâncias especiais de reprovabilidade, que não será beneficiado; enquanto outro que praticou o crime e tenha alguma circunstância que possa compensar. Pior ainda, é a situação da pessoa que, nas mesmas circunstâncias, havendo cometido o crime em concurso com outra, que decide não colaborar com a Justiça, recebe a mesma pena, o que consiste em uma violenta afronta à individualização da pena, da proporcionalidade e da necessidade de julgar conforme o contexto concreto. Portanto, a decisão prolatada, além de não ter qualquer respaldo legal claro, prejudica tanto o acusado; quanto a investigação/acusação, que pode deixar de colher provas importantes pelo fato de que, cedendo-as ou não, aquele receberá a mesma pena. O Relator também destacou que “atenuar a sanção não significa extirpar a pena, e sim minorá-la, torná-la mais branda”. Não admite, portanto, que uma atenuante possa levar à supressão da pena ou a uma reprimenda irrisória, acrescentando que transformar a atenuante em isenção de pena estaria em franca contradição com a interpretação teleológica da norma. Aqui, adiciono que não apenas a interpretação teleológica sofreria, mas também a própria interpretação gramatical, uma vez que a expressividade encontrada é de uma causa que atenua e não exclui a pena. Não obstante, é certo que as orientações estão vigentes e devem ser respeitas, em apreço ao sistema de precedentes adotado na ritualística atual. Por isso, é importante destacar que, tanto na primeira, quanto na segunda fase da dosimetria, é recomendável a utilização do patamar de 1/6 para cada vetor, a saber: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 168, § 1.º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. EMPREGO DA FRAÇÃO PRUDENCIALMENTE RECOMENDADA DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA PARA CADA VETOR DESFAVORECIDO. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE INTERMEDIÁRIA ADEQUADA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENAS ALTERNATIVAS. RÉU PRIMÁRIO. TEMPO DE PRISÃO QUE NÃO ULTRAPASSA 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O ENTENDIMENTO DESTA CORTE FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE, NA FALTA DE RAZÃO ESPECIAL PARA AFASTAR ESSE PARÂMETRO PRUDENCIAL, A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, PELA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS, DEVE OBEDECER À FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. O AUMENTO DE PENA SUPERIOR A ESSE QUANTUM, PARA CADA VETORIAL DESFAVORECIDA, DEVE APRESENTAR FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E ESPECÍFICA, A QUAL INDIQUE AS RAZÕES CONCRETAS PELAS QUAIS A CONDUTA DO AGENTE EXTRAPOLARIA A GRAVIDADE INERENTE AO TEOR DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (...) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AGRG NO HC: 730704 SP 2022/0080394-6, DATA DE JULGAMENTO: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 25/04/2022). - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AGRAVANTE. PATAMAR DE AUMENTO ACIMA DE 1/6 (UM SEXTO). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO SOBRE O TEMA NESTE SUPERIOR TRIBUNAL FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE O AUMENTO POR CADA AGRAVANTE OU ATENUANTE DEVA SER EQUIVALENTE A 1/6 DA PENA-BASE (MENOR MONTANTE FIXADO PARA AS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA), A FIM DE SE EVITAR A APLICAÇÃO EM QUANTIDADES ALEATÓRIAS, AO ARBÍTRIO DO MAGISTRADO. 2. CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR, O AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DAS AGRAVANTES GENÉRICAS EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6 DEMANDA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA, O QUE NÃO FOI OBSERVADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NA HIPÓTESE EM APREÇO. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (STJ - AGRG NO HC: 634754 RJ 2020/0339883-7, RELATOR: MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), DATA DE JULGAMENTO: 17/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 20/08/2021). Feitas estas críticas, chegamos a terceira fase da dosimetria da pena, em que se consideram as causas de aumento e diminuição, cuja previsão deve estar positivada na parte geral do Código Penal/Leis Penais Especiais; contida na definição do tipo penal; ou inseridas de modo a alcançar todos os tipos que tratem um mesmo bem jurídico. Diferentemente das agravantes e atenuantes, as causas de aumento e diminuição, que resultam na pena definitiva, podem extrapolar os limites da pena abstratamente cominada ao tipo penal. De acordo com Rogério Greco: “A última fase do método trifásico permite ao juiz ajustar a pena à complexidade da situação fática, alcançando uma resposta penal individualizada e proporcional” (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 14ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2023, p. 1103). Conforme entendimento adotado pelas Cortes Superiores, no cálculo, o julgador deverá, primeiro, promover o aumento da pena. Após, tendo como base a pena aumentada, irá diminuí-la, caso concorram duas circunstâncias de sinal contrário. Neste sentido, destaco: PROCESSUAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO (LEI N. 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NOVO CÁLCULO DAS PENAS. TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL AO RÉU. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO SOMENTE APÓS A CAUSA DE AUMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. RESSALVADA PESSOAL COMPREENSÃO DIVERSA, UNIFORMIZOU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SER INADEQUADO O WRIT EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSOS ESPECIAL E ORDINÁRIO, OU DE REVISÃO CRIMINAL, ADMITINDO-SE, DE OFÍCIO, A CONCESSÃO DA ORDEM ANTE A CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. 2. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, NÃO É POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO DE UMA CAUSA DE AUMENTO COM OUTRA DE REDUÇÃO. ISSO PORQUE, ALÉM DE OBEDIÊNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO (ART. 68 DO CP), POSSUI O MAGISTRADO O DEVER DE ESCLARECER OS MOTIVOS QUE DETERMINARAM A INCIDÊNCIA DO RESPECTIVO QUANTUM DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DE PENA QUE ENTENDER APLICÁVEL (HC 237.734/SP, REL. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, JULGADO EM 19/03/2013, DJE 25/03/2013). PRECEDENTES. 3. COM O INTUITO DE ASSEGURAR O TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL AO RÉU NO MOMENTO DO CÁLCULO DE SUAS PENAS, PRESENTES CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO, DEVE-SE, PRIMEIRAMENTE, ELEVAR A PENA E, SOMENTE APÓS, FAZER INCIDIR A MINORANTE. PRECEDENTES. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM, AFASTADA A COMPENSAÇÃO ENTRE AS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO, EFETUE NOVO CÁLCULO DAS PENAS, JUSTIFICANDO OS PATAMARES DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO CONTIDOS NOS ARTS. 40, VI, E 33, § 4º, AMBOS DA LEI 11.343/06. (STJ - HC: 367916 SP 2016/0218764-2, RELATOR: MINISTRO NEFI CORDEIRO, DATA DE JULGAMENTO: 18/10/2016, T6 - SEXTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 10/11/2016). Rememora-se, outrossim, que mesmo quando cometidos vários crimes idênticos em concurso ou de forma continuada, cada um receberá, individualmente, a sua pena, sendo apenas posteriormente unificadas conforme as regras dos arts. 69, 70 e 71 do Código Penal. Feitas estas considerações acerca da forma de cálculo, indicando que adotar-se-á o critério do mínimo legal e a razão de 1/6 na primeira e na segunda fase da dosimetria, passo a dosar a pena. 1ª Fase: A culpabilidade, que representa a reprovabilidade do delito, merece valoração negativa com relação ao crime previsto no art. 306, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, haja vista que o resultado do etilômetro apontou concentração de 1,21 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, valor mais de quatro vezes superior ao limite legal de 0,3 mg/L, revelando grau de embriaguez extremamente acentuado e reprovabilidade da conduta sensivelmente superior ao ordinário para o tipo penal em exame (1/0). A parte ré ostenta condenação definitiva pela prática do crime de furto qualificado (autos n. 0000702-11.2024.8.16.0057), com trânsito em julgado em 21/6/2023, conforme certidão de antecedentes criminais (mov. 104.1), que, contudo, será utilizada exclusivamente para fins de reincidência na segunda fase da dosimetria, nos termos do art. 61, I, do Código Penal, vedada a dupla valoração como maus antecedentes. A conduta social, relação da parte ré com seu meio ambiente social, não merece ser valorada em seu desfavor, tal como sua personalidade, pois não há nos autos elementos apropriados para que sejam averiguadas. Em continuidade, os motivos, elementos volitivos conscientes e motivadores da conduta, estão de acordo com o tipo penal. Por sua vez, as circunstâncias, elementos acessórios do delito, são elementares dos crimes reciprocamente considerados, de sorte que, mais uma vez, há de se impedir a dupla valoração negativa. Quanto às consequências, desdobramentos da conduta delitiva, não se vislumbra excesso prejudicial, porquanto não restou comprovada a ocorrência de qualquer acidente ou dano concreto a terceiros. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima, tendo em vista se tratar de crime vago, e este vetor apenas pode ser usado para beneficiar o réu. Com estes vetores, fixo a pena-base em 7 meses de detenção, mais 12 dias-multa, mais 3 meses de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, com relação ao crime do art. 306, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro; e em 6 meses de detenção mais 10 dias-multa, com relação ao crime do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. 2ª Fase: Na segunda fase, presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), em razão da condenação definitiva por furto qualificado nos autos n. 0000702-11.2024.8.16.0057, com trânsito em julgado em 21/6/2023 (mov. 104.1) (2/1). Lado outro, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), com relação ao crime do art. 306, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto o réu admitiu em interrogatório judicial (mov. 100.2) ter ingerido bebida alcoólica antes de conduzir o veículo, reconhecendo que estava embriagado (1/1), devendo ser compensada com a agravante acima. Com estes vetores, fixo a pena-base em 7 meses de detenção, mais 12 dias-multa, mais 3 meses de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, com relação ao crime do art. 306, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro; e em 7 meses de detenção mais 12 dias-multa, com relação ao crime do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. 3ª Fase, Penas Definitivas e Pena Unificada: Finalmente, ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, pelo que fixo em 7 meses de detenção, mais 12 dias-multa, mais 3 meses de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, com relação ao crime do art. 306, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro; e em 7 meses de detenção mais 12 dias-multa, com relação ao crime do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Considerando o reconhecimento do concurso formal próprio de crimes e a exasperação a ser promovida em 1/6, fixo a pena unificada em 8 meses e 5 dias de detenção, mais 24 dias-multa, mais 3 meses de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Disposições sobre as penas: Deixo de promover a detração (art. 387, §2º, do Código de Processo Penal e art. 42 do Código Penal), porquanto o réu não permaneceu preso preventivamente, fixando o regime inicial semiaberto para cumprimento das penas, nos termos do art. 33, §2º, "b", e §3º, do Código Penal. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, §1º, do Código Penal), porquanto não há informações suficientes acerca das condições financeiras do réu, tendo este declarado em interrogatório judicial (mov. 100.2) que trabalha realizando limpeza de carburadores, auferindo valores baixos, em torno de R$ 20,00 a R$ 30,00 por serviço, e que não possui escolaridade. Incabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, em razão de que o réu ostenta duas condenações criminais anteriores, por disparo de arma de fogo (autos n. 0000070-30.2004.8.16.0107, trânsito em julgado em 14/7/2009) e por furto qualificado (autos n. 0000702-11.2024.8.16.0057, trânsito em julgado em 21/6/2023), sendo que, na data do crime ora apurado (19/5/2025), encontrava-se em pleno cumprimento de pena pelo delito de furto qualificado, cuja execução somente foi extinta em 3/11/2025 pelo integral cumprimento (autos de execução n. 4000018-62.2024.8.16.0107). Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, I, do Código Penal, porquanto o réu é reincidente em crime doloso. No que tange à fixação de valor mínimo para reparação de danos, por se tratar de crimes vagos, em que a vítima é a coletividade, e inexistindo nos autos elementos concretos para aferição de danos morais ou materiais individualizados, deixo de fixar valor indenizatório mínimo, em aplicação ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal. V - Disposições finais: Relativamente à necessária análise da prisão preventiva (art. 387, §1º, Código de Processo Penal), verifica-se que o processo fora respondido em liberdade, não havendo notícias de descumprimentos das cautelares alternativas ora fixadas, que possam justificar a imposição de medida mais severa. Além disso, considerando as estipulações da pena, tornou-se inviável a segregação cautelar, em razão da incompatibilidade desta para com o regime fixado, a saber. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Concedo, nesta oportunidade, o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que a hipossuficiência é presumida em razão da assistência prestada por advogado(a) dativo(a), nos termos do art. 9º da Portaria n. 29/2025 deste juízo e, em continuidade, suspendo a exigibilidade da cobrança das custas processuais (art. 98, § 3º, do CPC c/c o art. 3º do CPP). Nos termos do IRDR 18 julgado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, a fixação dos honorários aos defensores dativos, em processos cíveis, deve observar os valores previstos na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei estadual n. 18.664/2015. Compulsando a Resolução Conjunta 6/2024 – PGE/SEFA, verifico que o valor nela descrito para o ato praticado encontra-se no item 1.1, sendo o valor mínimo de R$ 1.650,00, não havendo circunstâncias especiais que implica a minoração ou majoração da quantia. Assim, fixo os honorários em favor do Dr. Lucas Glovienka Barranco (OAB/PR n. 116.553) o valor de R$ 1.650,00, valendo esta decisão como certidão, nos termos do art. 12 da Lei estadual n. 18.664/2015, consignando-se que sua execução poderá ocorrer independentemente do trânsito em julgado do presente feito. Determino à Secretaria que proceda à retificação do cadastro do réu no sistema Projudi, para que passe a constar os seguintes dados corretos, qual seja: Carlos Veloso, nascido em 20/1/1972, filho de Rita Claudina Bim e João Veloso, portador do RG n. 12.419.000-2-PR e CPF n. 326.270.509-82, residente na Rua Tomé de Souza, n. 115, Comunidade Guarani, Mamborê/PR. Ainda, à Secretaria que retire a anotação de prioridade no trâmite do feito. Transitado em julgado: a) oficie-se o TRE/PR, para fins do art. 15, IV, da Constituição Federal; b) oficie-se o Instituto de Identificação e Estatística, o Distribuidor e a Delegacia de Polícia de origem; c) expeça-se Guia de Execução Definitiva pelo BNMP e distribua-se o executivo penal no SEEU, salvo se já houver executivo penal em aberto contra o condenado, ocasião em que a guia deverá ser a ele juntada; d) remetam-se os autos ao contador, para cálculo das custas e despesas processuais devidas, bem como da pena de multa eventualmente fixada, intimando-se em seguida o condenado, disponibilizado para ele os boletos, para o pagamento em 10 dias (art. 877 do Código de Normas do Foro Judicial); e) havendo valor de fiança disponível, certifique-se o valor, desde já determinando que seja utilizado para adimplemento das condenações, primeiramente quanto as custas e despesas processuais; havendo saldo, para pagamento da pena de multa; havendo saldo, após, para pagamento de outras penas pecuniárias; finalmente, não havendo mais o que quitar, sendo devolvido o saldo ao condenado. f) nada mais havendo, baixem-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina da Lagoa, 6 de julho de 2026. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito 2026.0410813-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Nicoly Andrezza Genitori, em 29 de Maio de 2026 às 16h56min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: CARLOS VELOSO, filiacao RITA CLAUDINA BIM e JOÃO VELOSO. para instruir o(a) 0000836-04.2025.8.16.0057, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 28 de Maio de 2026 às 23h59min: Carlos Velozo Varas Criminais - SICC4 Rita Claudina BimNome da mãe: Joao VelozoNome do pai: Tit. eleitoral: 23/01/1972 Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoUnião Estável Naturalidade: Mamborê - P R Endereço: Conjunto Mutirão do Guarani - Próximo Ao Estádio de Futebol Bairro: Mamborê / PRCidade: VARA CRIMINAL - MAMBORÊ 2004.0000071-0 Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0000070-30.2004.8.16.0107 Delegacia origem:DELEGACIA DE POLÍCIA DE MAMBORÊ Data de registro:01/10/2004 Núm. flagrante: Data da infração:16/08/2004 Infração: DISPARO DE ARMA DE FOGO Observação: Num. Distr.: 2012004. Artigo incurso:ART 15 - DISPARO DE ARMA DE FOGO - LEI 10826/03 Complemento: Denúncia ou queixa Oferecimento: 25/10/2005 Recebimento: 10/11/2005 Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Sim Artigo: ART 15 - DISPARO DE ARMA DE FOGO - LEI 10826/03 Complemento: Arquivamento Data: 11/03/2013 Arquivamento Data: 29/06/2015 Sentença Data: 16/02/2008 Tipo: Condenatória Transcrição dispositivo:Evento convertido de parte. Pena: 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão.. Obs.: 20 (vinte) dias-multa no valor mínimo legal.. Regime: Aberto Pena privativa de liberdade:0 anos 0 meses 0 dias Pág.: 1 deOráculo v.2.46.05Emissão: 29/05/20262026.0410813-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ ART 15 - DISPARO DE ARMA DE FOGO - LEI 10826/03 Complemento: Hediondo PR:Não Hediondo LC:Não Reincidente: Não Recurso Recebimento: Recorrente: Réu Data remessa:28/04/2008 Instância: Tribunal de Justiça Data baixa:28/07/2009 Decisão: Data acórdão: Número acórdão: Transcrição dispositivo:Evento convertido de parte. Tipo: Trânsito em julgado Data acusação:14/07/2009 Data assistente acusação: Data réu:14/07/2009 Data defensor do réu:14/07/2009 CARLOS VELOZO Sistema Projudi RITA CLAUDINA BIMNome da mãe: JOAO VELOZONome do pai: Tit. eleitoral: 23/01/1972 Nascimento: R.G.:24826287 / SSPCPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: MAMBORE Endereço: CONJUNTO MUTIRAO DO GUARANI, PROX. ESTADIO. DISTR. GUARANI, Bairro: MAMBORÊ / PRCidade: Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Cruzeiro do Oeste - Cruzeiro do Oeste Execução da Pena Número único:0000980-50.2004.8.16.0077 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro:06/10/2013 Data arquivamento:31/10/2012 Fase: Execução Status: Arquivado Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Pena Substitutiva Pág.: 2 deOráculo v.2.46.05Emissão: 29/05/20262026.0410813-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Início: 16/02/2008 Término: 06/10/2013 Execução Penal Pena Privativa de Liberdade Total: 0a0m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: SIM Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Cruzeiro do Oeste 710/2004 Processo Criminal Comarca/Vara: MAMBORE Número Único:2009122-00.0000.0.00.0049 Número da Ação Penal:710/2004 Data do Delito:16/08/2004 Data da Sentença:16/02/2008 Trânsito Julgado da Acusação: 17/07/2009 Trânsito em Julgado em:14/07/2009 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:2a2m0d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 20 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto Extinção de pena:EM 31/10/2012 PELO(A) CUMPRIMENTO DA PENA A informar:ANTIGO PC 64/2005 CARLOS VELOSO Sistema SEEU RITA CLAUDINA BIMNome da mãe: JOÃO VELOSONome do pai: Tit. eleitoral: 20/01/1972 Nascimento: 3411340663 R.G.:124190002 /326.270.509-82CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: MAMBORE/PR Endereço: RUA JOSÉ BONIFÁCIO, 115 Bairro: GUARANI MAMBORÊ / PRCidade: TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Mamborê - TJPR - Mamborê Execução da Pena Número único:4000018-62.2024.8.16.0107 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro:25/06/2024 Data arquivamento:12/01/2026 Fase: Execução Pág.: 3 deOráculo v.2.46.05Emissão: 29/05/20262026.0410813-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Status: Arquivado Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:12/08/2024 Motivo prisão:Não Informado Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Execução Penal Pena Privativa de Liberdade Total: 0a0m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: SIM TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Mamborê 00007021120248160057/20 24 Processo Criminal Comarca/Vara: 1927 - Vara Criminal de Campina da Lagoa Número Único:0000702-11.2024.8.16.0057 Número da Ação Penal:00007021120248160057/2024 Data do Delito:23/09/2018 Artigo(s): ART 155: Furto, inciso IV, do Código Pena. Data da Sentença:23/05/2023 Trânsito Julgado da Acusação: 21/06/2023 Trânsito em Julgado em:21/06/2023 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:0a11m10d Valor da Multa:0.0 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Semiaberto Extinção de pena:EM 03/11/2025 PELO(A) CUMPRIMENTO DA PENA Pág.: 4 deOráculo v.2.46.05Emissão: 29/05/20262026.0410813-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Usuário: Data/hora da pesquisa: Nicoly Andrezza Genitori 29/05/2026 16:56:28 Número do relatório:2026.0410813-7 Em 29 de Maio de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Nicoly Andrezza Genitori Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0000836-04.2025.8.16.0057, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 14 3 3 Pág.: 5 deOráculo v.2.46.0Emissão: 29/05/20265
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS VELOSO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS GLOVIENKA BARRANCO

OAB: 116553/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo: 0000836-04.2025.8.16.0057 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/5/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CARLOS VELOSO SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do estado do Paraná contra Carlos Veloso. Narra a Promotoria em denúncia (mov. 39.1) que, no dia 19 de maio de 2025, por volta de 15h00min, na Rua Kaigang, próximo ao numeral 109, nesta cidade, o denunciado teria sido abordado por policiais militares, que constataram visíveis sinais dele indicativos de embriaguez, tais como dificuldade em descer do veículo, andar cambaleante, odor etílico forte e fala enrolada. Relata que, submetido ao teste do etilômetro, apurou-se o resultado de 1,21 mg/L de álcool por litro de ar alveolar no organismo do denunciado, e que ele conduzia o veículo sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano, uma vez que, além de dirigir embriagado, transitava de forma descontrolada fazendo zigue-zague nas vias da cidade, colocando em risco a segurança de terceiros. Por tais razões, pede a condenação do denunciado nas sanções do art. 306, §1º, I (Fato 1); e do art. 309 (Fato 2), ambos da Lei n. 9.503/1997, na forma do art. 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 6/9/2025 (mov. 49.1). Devidamente citado (mov. 67.2), o réu, por intermédio de defensor dativo nomeado (mov. 70.1), apresentou resposta à acusação (mov. 79.1), arguindo preliminar de inépcia da denúncia, por considerá-la genérica. Em decisão de saneamento (mov. 81.1), foi concedida a justiça gratuita ao réu, rejeitada a preliminar de inépcia da denúncia, mantido o recebimento da exordial acusatória e designada audiência de instrução e julgamento. Após, em audiência de instrução e julgamento (mov. 101.1), foi ouvida a testemunha de acusação Tailan Rafael Martins Vicente (mov. 100.1), tendo o Ministério Público desistido da testemunha Tiago Caldas da Silva, com anuência da Defesa e homologação pelo Juízo. Em seguida, foi realizado o interrogatório do réu Carlos Veloso (mov. 100.2). A folha de antecedentes do réu encontra-se em mov. 104.1. Declarada encerrada a instrução processual (mov. 105.1), foi concedido prazo para a apresentação de memoriais. Em alegações finais por memoriais (mov. 107.1), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu como incurso nas sanções do art. 306, §1º, I, e do art. 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material. Quanto ao Fato 1, sustentou que a materialidade restou comprovada pelo resultado do etilômetro de 1,21 mg/L, valor mais de quatro vezes superior ao limite legal, aliado ao depoimento do policial militar e à confissão do réu em juízo. Já quanto ao Fato 2, argumentou que o perigo de dano foi demonstrado pela conjugação da ausência de habilitação, da embriaguez acentuada e das manobras em zigue-zague relatadas no boletim de ocorrência e nos depoimentos policiais. Na dosimetria, requereu a valoração negativa da culpabilidade em ambos os fatos, o reconhecimento da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea apenas para o Fato 1, afastando-a para o Fato 2 por entender tratar-se de confissão qualificada, já que o réu negou a condução em zigue-zague. Pugnou, ainda, pela fixação do regime inicial semiaberto, pela impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e pela inaplicabilidade do sursis, em razão da reincidência em crime doloso. Por sua vez, a Defesa em memoriais, (mov. 111.1) reconheceu a materialidade e a autoria de ambos os delitos, concentrando seus requerimentos na dosimetria da pena, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal para ambos os crimes, sustentando que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal seriam favoráveis ao acusado. Requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para ambos os fatos, invocando a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Pugnou pela fixação do regime inicial aberto, argumentando que o réu cumpriu rigorosamente todas as medidas cautelares ao longo do processo e que a pena resultante seria diminuta, ou, subsidiariamente, pelo regime semiaberto. Requereu, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, §3º, do Código Penal, sustentando que a reincidência não é específica e que a medida seria socialmente recomendável diante das condições pessoais do acusado, pessoa de baixíssima renda e sem escolaridade. Por fim, subsidiariamente, pleiteou a concessão do sursis e requereu a manutenção da justiça gratuita e a fixação de honorários ao defensor dativo. É o relatório, decido. I - Da retificação cadastral: Verifico que o cadastro do réu no sistema Projudi apresenta divergências relevantes em relação à qualificação constante dos autos. Isso porque constam como dados do denunciado a data de nascimento de 10/4/1934, filiação de Maria Albertina e Sebastião Veloso e RG n. 9.812.482. No entanto, o auto de qualificação e interrogatório policial (mov. 1.10), o boletim de ocorrência (mov. 1.4), a denúncia (mov. 39.1) e a certidão de antecedentes criminais (mov. 104.1) indicam, de forma uniforme, que o réu Carlos Veloso nasceu em 20/1/1972, é filho de Rita Claudina Bim e João Veloso, portador do RG n. 12.419.000-2-PR e CPF n. 326.270.509-82. Trata-se de mero erro material no cadastro do sistema informatizado, que não compromete a higidez do processo nem a correta identificação do acusado, que foi pessoalmente citado (mov. 67.2), compareceu à audiência de instrução e julgamento (mov. 101.1), exerceu o contraditório e a ampla defesa por intermédio de defensor dativo constituído nos autos (mov. 70.1), sendo devidamente interrogado em juízo (mov. 100.2), oportunidade em que confirmou sua qualificação pessoal. Desse modo, não há qualquer prejuízo às partes ou nulidade a ser declarada, tratando-se de irregularidade sanável a qualquer tempo. Assim, determino à Secretaria que proceda à retificação do cadastro do réu no sistema Projudi, para que passe a constar os seguintes dados corretos, qual seja: Carlos Veloso, nascido em 20/1/1972, filho de Rita Claudina Bim e João Veloso, portador do RG n. 12.419.000-2-PR e CPF n. 326.270.509-82, residente na Rua Tomé de Souza, n. 115, Comunidade Guarani, Mamborê/PR. Por último, registro que a folha de antecedentes correta do réu encontra-se em mov. anexo a esta sentença. II - Do mérito: No caso em tela, os fatos imputados ao réu encontram-se estreitamente interligados, porquanto praticados nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, envolvendo a mesma conduta de condução de veículo automotor em via pública. Diante dessa confluência fática e probatória, passo à análise conjunta da materialidade e da autoria de ambos os delitos. Por oportuno, colaciono a prova oral colhida em juízo. Testemunha Tailan Rafael Martins Vicente (mov. 100.1) em juízo: “que seria policial militar lotado no 11º Batalhão; que, na data dos fatos, a equipe policial estaria de plantão na cidade de Campina da Lagoa; que receberam ligações no telefone do destacamento informando que um veículo, cujas características, placa e cor teriam sido repassadas, estaria transitando em via pública em zigue-zague, gerando risco à coletividade; que, diante das informações, a equipe teria intensificado o patrulhamento com o objetivo de localizar o automóvel; que o veículo teria sido encontrado posteriormente; que teriam constatado que o condutor não dirigia em conformidade com a legislação de trânsito; que foi dada voz de abordagem; que o veículo somente teria parado após certa resistência, mediante utilização de sinais sonoros e luminosos; que foi determinado ao motorista que desembarcasse do veículo; que, ao desembarcar, o condutor teria sido orientado a deslocar-se para a parte traseira do automóvel para realização dos procedimentos padrões da Polícia Militar; que, nesse momento, já teria sido possível perceber andar cambaleante; que também teriam sido constatados odor etílico e fala enrolada; que no veículo estaria também a filha do autor; que ela não teria sido submetida à busca pessoal; que, ao ser questionada, ela teria informado que o pai havia ingerido bebida alcoólica em casa; que a filha também teria relatado que ambos estavam se deslocando de Campina da Lagoa para buscar determinado dinheiro; que, diante das infrações constatadas, teriam sido informados ao autor os seus direitos constitucionais; que posteriormente foi oferecida a realização do teste do etilômetro; que o autor optou por realizar o exame; que o resultado teria sido consignado no boletim de ocorrência; que, em razão da configuração de crime de trânsito, o autor foi encaminhado para os procedimentos de polícia judiciária.” - Interrogatório do réu Carlos Veloso (mov. 100.2) em juízo: “que teria aproximadamente 55 anos de idade; que teria nascido em Guaraniaçu; que seria filho de João Veloso e Rita Claudina Veloso; que residiria no local há mais de cinquenta anos; que trabalharia realizando limpeza de carburadores de veículos; que receberia valores baixos pelos serviços, em torno de vinte a trinta reais; que não possuiria escolaridade, sabendo apenas escrever o próprio nome; que teria sido casado, encontrando-se separado; que possuiria um filho menor de idade, de aproximadamente nove anos, o qual residiria com a mãe, pagando pensão alimentícia; que já teria respondido anteriormente a processo criminal relacionado a fato ocorrido em um bar, ocasião em que teria efetuado pagamento; que, em relação aos fatos narrados nos autos, teria ido buscar determinado dinheiro; que teria ingerido quatro ou cinco latas de cerveja; que não teria negado aos policiais o consumo de bebida alcoólica; que afirmou que não teria ocorrido acidente; que teria sido informado de que terceiros acionaram a polícia; que alegou estar dirigindo devagar, retornando para Araruna; que negou estar realizando manobras em zigue-zague; que afirmou saber dirigir há aproximadamente doze anos, aprendizado obtido com o pai; que declarou não possuir carteira de habilitação; que já teria adquirido caminhonete utilizada para trabalho, posteriormente apreendida em razão da ausência de habilitação; que reafirmou não estar descontrolado na condução do veículo; que confirmou ter ingerido quatro ou cinco latas de cerveja; que admitiu que teria ingerido bebida alcoólica antes de conduzir o automóvel.” A materialidade do Fato 1 encontra-se sobejamente demonstrada pelo resultado do teste do etilômetro (mov. 1.13), que apontou concentração de 1,21 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, valor mais de quatro vezes superior ao limite de 0,3 mg/L estabelecido pelo art. 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. Consta que o exame foi realizado em aparelho BAF 300, série n. 4127, com validade de aferição até 10/10/2025, não havendo qualquer impugnação quanto à regularidade do equipamento ou do procedimento e que o boletim de ocorrência (mov. 1.4), que registrou a descrição detalhada da abordagem, corrobora a prova técnica, ao relatar sobre os sinais de embriaguez constatados no momento do flagrante. A autoria, por sua vez, recai de forma certa e inequívoca sobre o réu, que, confessa haver praticado os delitos a ele imputados, sendo que esta prova se encontra harmonizada com os demais elementos probatórios. Verifica-se que o policial militar Tailan Rafael Martins Vicente, ouvido em juízo sob o crivo do contraditório (mov. 100.1), narrou de forma segura e coerente que, ao abordar o condutor, constatou andar cambaleante, odor etílico e fala enrolada, sinais clássicos de alteração da capacidade psicomotora por influência de álcool. Relatou, ainda, que a filha do réu, presente no veículo, confirmou espontaneamente à equipe policial que o pai havia ingerido bebida alcoólica em casa antes de se deslocar à cidade de Campina da Lagoa, convindo ressaltar que o depoimento de policiais militares constitui prova idônea e apta a fundamentar decreto condenatório, desde que corroborado por outros elementos de prova, como ocorre na espécie: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO PESSOAL. DEPOIMENTO POLICIAL. MEIO DE PROVA IDÔNEA QUANDO EM HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam de forma fundamentada que estavam presentes elementos de prova suficientes para a condenação, em especial a apreensão de quantidade de droga incompatível com o consumo individual. Desse modo, inviável, em sede de habeas corpus, afastar a ocorrência de tráfico de drogas nas modalidades trazer consigo e ter em depósito. 2. Com efeito, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode corroborar na prolação de édito condenatório, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 850502 PE 2023/0310887-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023). Grifei. Portanto, a prova técnica, a confissão do réu em interrogatório judicial (mov. 100.2) e a declaração do policial em audiência de instrução e julgamento são elementos de corroboração recíprocos, que permitem concluir, com a necessária segurança, que Carlos Veloso estava embriagado ao conduzir o veículo e que não tinha habilitação formal para fazê-lo. Ademais, também é possível confirmar que o indivíduo transitava oferecendo risco a terceiros, já que fora denunciado de forma anônima, mas com precisão, permitindo que os policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência promovessem a abordagem certeira, posteriormente ratificada com os elementos já mencionados. Cumpre registrar que o delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de condução anormal ou de risco efetivo a terceiros para sua configuração, bastando a comprovação de que o agente conduziu veículo automotor com concentração de álcool igual ou superior ao limite legal, o que restou cabalmente demonstrado nos autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AFASTADA . CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO IMPROVIDO. 1. "O crime previsto no art . 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo suficiente, para a sua caracterização, que o condutor do veículo esteja com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância entorpecente, dispensada a demonstração da potencialidade lesiva da conduta" ( AgRg no REsp n. 1.854.277/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020). 2. A inicial acusatória destacou que "o denunciado [...] foi encaminhado a 18ª DP para realização de exame pericial, oportunidade em que o exame clínico prévio constatou 'alteração da capacidade psicomotora pelo álcool'", não sendo necessário que a denúncia especifique qual teria sido a alteração psicomotora observada, uma vez que indicou o laudo médico que apontou a existência de alteração. 3. Recurso improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1896278 RJ 2020/0243547-3, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023). Já sobre o crime de perito concreto, tipificado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, há confissão do réu de que aprendeu a dirigir com o pai há aproximadamente doze anos, sem jamais ter obtido a devida permissão legal, sendo que, acerca da existência do elemento de risco, pode ser considerada indiciária, decorrente da própria afetação natural dos reflexos, em razão da altíssima concentração de álcool em seu organismo. Ademais, conforme registrado no boletim de ocorrência (mov. 1.4) e nos depoimentos colhidos em fase inquisitorial (movs. 1.6 e 1.8), o veículo transitava em zigue-zague pelas vias da cidade, circunstância que motivou ligações de terceiros ao destacamento policial denunciando o risco à coletividade, somente parando após insistência dos policiais com sinais sonoros e luminosos (conforme relato judicial de mov. 100.1), o que evidencia que o réu não mantinha pleno controle sobre a condução do automóvel. Em conclusão, é de se afirmar que as condutas praticadas pelo réu estão tipificadas como crimes no art. 306, §1º; e art. 309, ambos do Código Brasileiro de Trânsito, sem que haja causas excludentes da ilicitude verificáveis no caso em mesa. Ademais, o réu é imputável e tinha plena consciência acerca da ilicitude de suas ações, podendo e devendo ter agido de modo diverso do que fez. Passando às circunstâncias legais, verifico a presença da agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal) em relação a ambos os fatos, porquanto o réu ostenta condenação definitiva pela prática do crime de furto qualificado (autos n. 0000702-11.2024.8.16.0057), com trânsito em julgado em 21/6/2023 (mov. 104.1), sendo o fato ora em apuração praticado em 19/5/2025, dentro do período depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal. Também haveria de ser consideradas as agravantes do art. 298 do Código Brasileiro de Trânsito, o que, no entanto, representaria punição dupla para os mesmos fatos, motivo pelo qual deixo de indicar tais repressores. Já sobre as atenuantes, não pode passar despercebida a confissão do réu quanto à conduta de haver conduzido o veículo após ter ingerido "quatro ou cinco cervejas", o que atrai a incidência prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, inclusive com compensação quanto a agravantes da reincidência (Temas 585 e 1.194/STJ). Contudo, com relação ao crime do art. 309 do Código Penal, ainda que haja declarado que não possui habilitação para conduzir veículo motores, houve negativa do réu quanto ao fato de transitar oferecendo risco para as demais pessoas, motivo pelo qual não se pode considerar presentes as condições para que a atenuante produza efeitos, por tratar-se de elementar da infração penal. Não se verificam causas de aumento ou diminuição da pena. Do Concurso de Crimes: O réu praticou dois crimes mediante apenas uma conduta, qual seja, conduzir seu veículo automotor, enquanto presentes duas circunstâncias, por sua vez, estar com concentração de álcool por litro de ar alveolar em seu organismo superior a 0,3mg; bem como sem que fosse formalmente habilitado para praticar a condução. Com efeito, impõe-se a consideração do concurso formal próprio de crimes, tal como previsto na redação do art. 70, caput, primeira parte, do Código de Processo Penal, sendo a maior das penas exasperada na razão de 1/6, por concorrer com apenas uma outra infração penal, acorde firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca deste tema. No que tange à fixação de valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), por se tratar de crimes vagos, em que a vítima é a coletividade, e inexistindo nos autos elementos concretos para aferição de danos morais ou materiais individualizados, deixo de fixar valor indenizatório mínimo. III - Dispositivo: Ante ao exposto, julgo procedentes o pedido formulado na denúncia para condenar o réu Carlos Veloso às penas dos crimes tipificados no art. 306, § 1º, I, da Lei n. 9.503/1997; art. 309 da Lei n. 9.503/1997, e nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal. IV - Dosimetria da pena: Para dosar as penas, será utilizado o método trifásico, conforme previsão do art. 68 do Código Penal, preconizado por Nelson Hungria, em que a análise fica dividida entre a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal (sem prejuízo de outras, que possam constar das leis especiais); das circunstâncias legais; e das causas de aumento e diminuição da pena. Acerca do tema, Bittencourt observa que: "A individualização da pena deve refletir a singularidade de cada caso, cabendo ao juiz, dentro dos limites legais, sopesar as circunstâncias judiciais e fixar uma pena justa" (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral. 30ª ed. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 560). Na primeira fase é fixada aquela que é chamada pena-base, representada pelas circunstâncias judiciais, que, como dito, constam de rol específico do Código Penal e das leis penais, sendo ponto de destaque as teorias que versam acerca do ponto de partida da reprimenda. São as de maior destaque: Teoria do Termo Médio: de acordo com essa teoria, o termo médio é o ponto de equilíbrio entre o mínimo e o máximo da pena prevista para o delito, servindo como um marco inicial equilibrado. Em um exemplo, se a pena para um delito é de 2 a 8 anos, verifica-se um espaço de 6 anos entre o mínimo e o máximo. Sendo 3 anos a metade dos 6, somados à pena mínima, tem-se que o termo médio seria de 5 anos. A teoria tem, entre seus defensores, Fernando Capez e José Antônio Paganella Boschi1, mas é criticada por sua rigidez, pela ausência de previsão legal, pelo risco de desproporcionalidade na fixação da pena e sob o argumento de que seria inadequada para captar a complexidade de casos concretos. Teoria do Mínimo Legal: é aquela amplamente adotada pela jurisprudência nacional, defendendo que o ponto de partida para a fixação da pena-base deve ser sempre o mínimo legal previsto no tipo penal. Eventuais circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal) devem justificar aumentos a partir desse mínimo. As principais críticas acerca desta são a de que pode ser inadequada em casos em que as circunstâncias do crime são muito graves, exigindo ajustes para refletir proporcionalidade. Teoria da Individualização Subjetiva: essa teoria confere maior discricionariedade ao juiz para fixar a pena-base, sem um ponto inicial fixo (mínimo, médio ou máximo). O magistrado avaliaria diretamente as circunstâncias judiciais de forma qualitativa, partindo do que considera ser uma pena justa e proporcional ao caso. Pessoalmente, entendo que esta é a teoria que foi objetivada no Código Penal de 1941, ao prever patamares mínimos e máximos de pena, sem indicação do ponto exordial da análise da reprimenda. Embora repouse sobre ela críticas importantes, cuja preocupação está na possibilidade de arbitrariedade entre diferentes julgadores, gerando insegurança jurídica deve ser rememorado que a Constituição Federal prevê, além da individualização da pena – que excluiria bases engessadas – o dever de motivação, justamente para evitar a subjetividade pura (art. 93, IX). Além disso, a segurança jurídica advém da previsão de um tanto mínimo; e outro máximo de pena, dentro do qual o juiz exerce sua margem de cognição epistémica. Como exposto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a fixação da pena deve observar o mínimo legal como ponto de partida, mas também possui raras aberturas para que o juiz, de forma fundamentada, adote outros critérios como referência inicial. De toda sorte, seja qual for a teoria adotada, o juiz, ao avaliar as circunstâncias judiciais, poderá então aumentar ou reduzir a pena-base em relação a esse valor médio, conforme as peculiaridades do caso. Importante ponderar ainda que, havendo o reconhecimento de mais de uma circunstância qualificadora, deve ser uma delas utilizada como tal, sendo autorizado, quanto às demais, que sejam valoradas na primeira ou segunda fase da dosimetria penal, acorde itinerante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE. AGRAVANTE GENÉRICA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. É FIRME NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL, NA HIPÓTESE DE PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS DO HOMICÍDIO, É PLENAMENTE POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA QUALIFICAR O DELITO E DAS DEMAIS, NA SEGUNDA FASE, PARA AGRAVAR A PENA INTERMEDIÁRIA, NÃO IMPLICANDO INDEVIDO BIS IN IDEM. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (STJ - AGRG NO RESP: 1793413 GO 2019/0024882-6, RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DATA DE JULGAMENTO: 05/03/2020, T6 - SEXTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 16/03/2020). Trata-se de interpretação correta do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, que determina a individualização das penas, o que deve ser promovido relativamente ao caso concreto, já que não é coerente que pessoa contra quem se reconheça duas ou mais qualificadoras seja apenado da mesma forma que aquele contra quem apenas um vetor negativo é apurado. Desta forma, tendo a condenação reconhecido a aplicação da atenuante da confissão espontânea, todavia, sem aplicação. Na segunda fase da dosimetria é fixada a pena intermediária, considerando as agravantes e atenuantes da pena. Importante rememorar que o Tema 158/STF, julgado em 2009, já havia decidido que uma circunstância atenuante genérica não poderia conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Considerando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 231, ampliando o entendimento para toda e qualquer circunstância legal. Em julgamento de 2024, foi proposta a revisão do enunciado (REsps 2.057.181, 2.052.085 e 1.869.764), que, no entanto, foi mantido. Em verdade, esta já era a orientação vinculante vigente, acorde a decisão tomada no Tema 190 dos Recursos Repetitivos daquela mesma Corte, que também tem o entendimento de que a pena deverá, sempre, partir do mínimo legal. A orientação é um tanto criticável, uma vez que, considerando delitos que tenham pena mínima baixa e uma lacuna alta para sua pena máxima, sem causas de aumento de pena, faz com que esta se transforme em mera ficção. Ou seja, ao cabo, ignora o espaço de conformação que o legislador cedeu ao magistrado, com objetivo de promover a individualização da pena. No julgamento que pretendeu cancelar a Súmula 231/STJ, o Ministro Relator, meu conterrâneo, Ministro Rogerio Schietti Cruz, votou pelo cancelamento do enunciado, destacando que não há qualquer previsão legal que importe a compreensão de que a pena fixada na segunda fase da dosimetria penal não possa ser inferior ou superior às molduras dos preceitos secundários. Ele também ponderou sobre o efeito desestimulante para que a pessoa confesse o crime. Aqui, adiciono que esse efeito é ainda maior em pessoas que cometeram o crime sem circunstâncias especiais de reprovabilidade, que não será beneficiado; enquanto outro que praticou o crime e tenha alguma circunstância que possa compensar. Pior ainda, é a situação da pessoa que, nas mesmas circunstâncias, havendo cometido o crime em concurso com outra, que decide não colaborar com a Justiça, recebe a mesma pena, o que consiste em uma violenta afronta à individualização da pena, da proporcionalidade e da necessidade de julgar conforme o contexto concreto. Portanto, a decisão prolatada, além de não ter qualquer respaldo legal claro, prejudica tanto o acusado; quanto a investigação/acusação, que pode deixar de colher provas importantes pelo fato de que, cedendo-as ou não, aquele receberá a mesma pena. O Relator também destacou que “atenuar a sanção não significa extirpar a pena, e sim minorá-la, torná-la mais branda”. Não admite, portanto, que uma atenuante possa levar à supressão da pena ou a uma reprimenda irrisória, acrescentando que transformar a atenuante em isenção de pena estaria em franca contradição com a interpretação teleológica da norma. Aqui, adiciono que não apenas a interpretação teleológica sofreria, mas também a própria interpretação gramatical, uma vez que a expressividade encontrada é de uma causa que atenua e não exclui a pena. Não obstante, é certo que as orientações estão vigentes e devem ser respeitas, em apreço ao sistema de precedentes adotado na ritualística atual. Por isso, é importante destacar que, tanto na primeira, quanto na segunda fase da dosimetria, é recomendável a utilização do patamar de 1/6 para cada vetor, a saber: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 168, § 1.º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. EMPREGO DA FRAÇÃO PRUDENCIALMENTE RECOMENDADA DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA PARA CADA VETOR DESFAVORECIDO. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE INTERMEDIÁRIA ADEQUADA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENAS ALTERNATIVAS. RÉU PRIMÁRIO. TEMPO DE PRISÃO QUE NÃO ULTRAPASSA 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O ENTENDIMENTO DESTA CORTE FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE, NA FALTA DE RAZÃO ESPECIAL PARA AFASTAR ESSE PARÂMETRO PRUDENCIAL, A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, PELA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS, DEVE OBEDECER À FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. O AUMENTO DE PENA SUPERIOR A ESSE QUANTUM, PARA CADA VETORIAL DESFAVORECIDA, DEVE APRESENTAR FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E ESPECÍFICA, A QUAL INDIQUE AS RAZÕES CONCRETAS PELAS QUAIS A CONDUTA DO AGENTE EXTRAPOLARIA A GRAVIDADE INERENTE AO TEOR DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (...) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AGRG NO HC: 730704 SP 2022/0080394-6, DATA DE JULGAMENTO: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 25/04/2022). - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AGRAVANTE. PATAMAR DE AUMENTO ACIMA DE 1/6 (UM SEXTO). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO SOBRE O TEMA NESTE SUPERIOR TRIBUNAL FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE O AUMENTO POR CADA AGRAVANTE OU ATENUANTE DEVA SER EQUIVALENTE A 1/6 DA PENA-BASE (MENOR MONTANTE FIXADO PARA AS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA), A FIM DE SE EVITAR A APLICAÇÃO EM QUANTIDADES ALEATÓRIAS, AO ARBÍTRIO DO MAGISTRADO. 2. CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR, O AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DAS AGRAVANTES GENÉRICAS EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6 DEMANDA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA, O QUE NÃO FOI OBSERVADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NA HIPÓTESE EM APREÇO. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (STJ - AGRG NO HC: 634754 RJ 2020/0339883-7, RELATOR: MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), DATA DE JULGAMENTO: 17/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 20/08/2021). Feitas estas críticas, chegamos a terceira fase da dosimetria da pena, em que se consideram as causas de aumento e diminuição, cuja previsão deve estar positivada na parte geral do Código Penal/Leis Penais Especiais; contida na definição do tipo penal; ou inseridas de modo a alcançar todos os tipos que tratem um mesmo bem jurídico. Diferentemente das agravantes e atenuantes, as causas de aumento e diminuição, que resultam na pena definitiva, podem extrapolar os limites da pena abstratamente cominada ao tipo penal. De acordo com Rogério Greco: “A última fase do método trifásico permite ao juiz ajustar a pena à complexidade da situação fática, alcançando uma resposta penal individualizada e proporcional” (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 14ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2023, p. 1103). Conforme entendimento adotado pelas Cortes Superiores, no cálculo, o julgador deverá, primeiro, promover o aumento da pena. Após, tendo como base a pena aumentada, irá diminuí-la, caso concorram duas circunstâncias de sinal contrário. Neste sentido, destaco: PROCESSUAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO (LEI N. 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NOVO CÁLCULO DAS PENAS. TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL AO RÉU. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO SOMENTE APÓS A CAUSA DE AUMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. RESSALVADA PESSOAL COMPREENSÃO DIVERSA, UNIFORMIZOU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SER INADEQUADO O WRIT EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSOS ESPECIAL E ORDINÁRIO, OU DE REVISÃO CRIMINAL, ADMITINDO-SE, DE OFÍCIO, A CONCESSÃO DA ORDEM ANTE A CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. 2. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, NÃO É POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO DE UMA CAUSA DE AUMENTO COM OUTRA DE REDUÇÃO. ISSO PORQUE, ALÉM DE OBEDIÊNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO (ART. 68 DO CP), POSSUI O MAGISTRADO O DEVER DE ESCLARECER OS MOTIVOS QUE DETERMINARAM A INCIDÊNCIA DO RESPECTIVO QUANTUM DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DE PENA QUE ENTENDER APLICÁVEL (HC 237.734/SP, REL. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, JULGADO EM 19/03/2013, DJE 25/03/2013). PRECEDENTES. 3. COM O INTUITO DE ASSEGURAR O TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL AO RÉU NO MOMENTO DO CÁLCULO DE SUAS PENAS, PRESENTES CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO, DEVE-SE, PRIMEIRAMENTE, ELEVAR A PENA E, SOMENTE APÓS, FAZER INCIDIR A MINORANTE. PRECEDENTES. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM, AFASTADA A COMPENSAÇÃO ENTRE AS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO, EFETUE NOVO CÁLCULO DAS PENAS, JUSTIFICANDO OS PATAMARES DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO CONTIDOS NOS ARTS. 40, VI, E 33, § 4º, AMBOS DA LEI 11.343/06. (STJ - HC: 367916 SP 2016/0218764-2, RELATOR: MINISTRO NEFI CORDEIRO, DATA DE JULGAMENTO: 18/10/2016, T6 - SEXTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 10/11/2016). Rememora-se, outrossim, que mesmo quando cometidos vários crimes idênticos em concurso ou de forma continuada, cada um receberá, individualmente, a sua pena, sendo apenas posteriormente unificadas conforme as regras dos arts. 69, 70 e 71 do Código Penal. Feitas estas considerações acerca da forma de cálculo, indicando que adotar-se-á o critério do mínimo legal e a razão de 1/6 na primeira e na segunda fase da dosimetria, passo a dosar a pena. 1ª Fase: A culpabilidade, que representa a reprovabilidade do delito, merece valoração negativa com relação ao crime previsto no art. 306, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, haja vista que o resultado do etilômetro apontou concentração de 1,21 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, valor mais de quatro vezes superior ao limite legal de 0,3 mg/L, revelando grau de embriaguez extremamente acentuado e reprovabilidade da conduta sensivelmente superior ao ordinário para o tipo penal em exame (1/0). A parte ré ostenta condenação definitiva pela prática do crime de furto qualificado (autos n. 0000702-11.2024.8.16.0057), com trânsito em julgado em 21/6/2023, conforme certidão de antecedentes criminais (mov. 104.1), que, contudo, será utilizada exclusivamente para fins de reincidência na segunda fase da dosimetria, nos termos do art. 61, I, do Código Penal, vedada a dupla valoração como maus antecedentes. A conduta social, relação da parte ré com seu meio ambiente social, não merece ser valorada em seu desfavor, tal como sua personalidade, pois não há nos autos elementos apropriados para que sejam averiguadas. Em continuidade, os motivos, elementos volitivos conscientes e motivadores da conduta, estão de acordo com o tipo penal. Por sua vez, as circunstâncias, elementos acessórios do delito, são elementares dos crimes reciprocamente considerados, de sorte que, mais uma vez, há de se impedir a dupla valoração negativa. Quanto às consequências, desdobramentos da conduta delitiva, não se vislumbra excesso prejudicial, porquanto não restou comprovada a ocorrência de qualquer acidente ou dano concreto a terceiros. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima, tendo em vista se tratar de crime vago, e este vetor apenas pode ser usado para beneficiar o réu. Com estes vetores, fixo a pena-base em 7 meses de detenção, mais 12 dias-multa, mais 3 meses de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, com relação ao crime do art. 306, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro; e em 6 meses de detenção mais 10 dias-multa, com relação ao crime do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. 2ª Fase: Na segunda fase, presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), em razão da condenação definitiva por furto qualificado nos autos n. 0000702-11.2024.8.16.0057, com trânsito em julgado em 21/6/2023 (mov. 104.1) (2/1). Lado outro, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), com relação ao crime do art. 306, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto o réu admitiu em interrogatório judicial (mov. 100.2) ter ingerido bebida alcoólica antes de conduzir o veículo, reconhecendo que estava embriagado (1/1), devendo ser compensada com a agravante acima. Com estes vetores, fixo a pena-base em 7 meses de detenção, mais 12 dias-multa, mais 3 meses de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, com relação ao crime do art. 306, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro; e em 7 meses de detenção mais 12 dias-multa, com relação ao crime do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. 3ª Fase, Penas Definitivas e Pena Unificada: Finalmente, ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, pelo que fixo em 7 meses de detenção, mais 12 dias-multa, mais 3 meses de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, com relação ao crime do art. 306, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro; e em 7 meses de detenção mais 12 dias-multa, com relação ao crime do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Considerando o reconhecimento do concurso formal próprio de crimes e a exasperação a ser promovida em 1/6, fixo a pena unificada em 8 meses e 5 dias de detenção, mais 24 dias-multa, mais 3 meses de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Disposições sobre as penas: Deixo de promover a detração (art. 387, §2º, do Código de Processo Penal e art. 42 do Código Penal), porquanto o réu não permaneceu preso preventivamente, fixando o regime inicial semiaberto para cumprimento das penas, nos termos do art. 33, §2º, "b", e §3º, do Código Penal. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, §1º, do Código Penal), porquanto não há informações suficientes acerca das condições financeiras do réu, tendo este declarado em interrogatório judicial (mov. 100.2) que trabalha realizando limpeza de carburadores, auferindo valores baixos, em torno de R$ 20,00 a R$ 30,00 por serviço, e que não possui escolaridade. Incabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, em razão de que o réu ostenta duas condenações criminais anteriores, por disparo de arma de fogo (autos n. 0000070-30.2004.8.16.0107, trânsito em julgado em 14/7/2009) e por furto qualificado (autos n. 0000702-11.2024.8.16.0057, trânsito em julgado em 21/6/2023), sendo que, na data do crime ora apurado (19/5/2025), encontrava-se em pleno cumprimento de pena pelo delito de furto qualificado, cuja execução somente foi extinta em 3/11/2025 pelo integral cumprimento (autos de execução n. 4000018-62.2024.8.16.0107). Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, I, do Código Penal, porquanto o réu é reincidente em crime doloso. No que tange à fixação de valor mínimo para reparação de danos, por se tratar de crimes vagos, em que a vítima é a coletividade, e inexistindo nos autos elementos concretos para aferição de danos morais ou materiais individualizados, deixo de fixar valor indenizatório mínimo, em aplicação ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal. V - Disposições finais: Relativamente à necessária análise da prisão preventiva (art. 387, §1º, Código de Processo Penal), verifica-se que o processo fora respondido em liberdade, não havendo notícias de descumprimentos das cautelares alternativas ora fixadas, que possam justificar a imposição de medida mais severa. Além disso, considerando as estipulações da pena, tornou-se inviável a segregação cautelar, em razão da incompatibilidade desta para com o regime fixado, a saber. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Concedo, nesta oportunidade, o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que a hipossuficiência é presumida em razão da assistência prestada por advogado(a) dativo(a), nos termos do art. 9º da Portaria n. 29/2025 deste juízo e, em continuidade, suspendo a exigibilidade da cobrança das custas processuais (art. 98, § 3º, do CPC c/c o art. 3º do CPP). Nos termos do IRDR 18 julgado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, a fixação dos honorários aos defensores dativos, em processos cíveis, deve observar os valores previstos na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei estadual n. 18.664/2015. Compulsando a Resolução Conjunta 6/2024 – PGE/SEFA, verifico que o valor nela descrito para o ato praticado encontra-se no item 1.1, sendo o valor mínimo de R$ 1.650,00, não havendo circunstâncias especiais que implica a minoração ou majoração da quantia. Assim, fixo os honorários em favor do Dr. Lucas Glovienka Barranco (OAB/PR n. 116.553) o valor de R$ 1.650,00, valendo esta decisão como certidão, nos termos do art. 12 da Lei estadual n. 18.664/2015, consignando-se que sua execução poderá ocorrer independentemente do trânsito em julgado do presente feito. Determino à Secretaria que proceda à retificação do cadastro do réu no sistema Projudi, para que passe a constar os seguintes dados corretos, qual seja: Carlos Veloso, nascido em 20/1/1972, filho de Rita Claudina Bim e João Veloso, portador do RG n. 12.419.000-2-PR e CPF n. 326.270.509-82, residente na Rua Tomé de Souza, n. 115, Comunidade Guarani, Mamborê/PR. Ainda, à Secretaria que retire a anotação de prioridade no trâmite do feito. Transitado em julgado: a) oficie-se o TRE/PR, para fins do art. 15, IV, da Constituição Federal; b) oficie-se o Instituto de Identificação e Estatística, o Distribuidor e a Delegacia de Polícia de origem; c) expeça-se Guia de Execução Definitiva pelo BNMP e distribua-se o executivo penal no SEEU, salvo se já houver executivo penal em aberto contra o condenado, ocasião em que a guia deverá ser a ele juntada; d) remetam-se os autos ao contador, para cálculo das custas e despesas processuais devidas, bem como da pena de multa eventualmente fixada, intimando-se em seguida o condenado, disponibilizado para ele os boletos, para o pagamento em 10 dias (art. 877 do Código de Normas do Foro Judicial); e) havendo valor de fiança disponível, certifique-se o valor, desde já determinando que seja utilizado para adimplemento das condenações, primeiramente quanto as custas e despesas processuais; havendo saldo, para pagamento da pena de multa; havendo saldo, após, para pagamento de outras penas pecuniárias; finalmente, não havendo mais o que quitar, sendo devolvido o saldo ao condenado. f) nada mais havendo, baixem-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina da Lagoa, 6 de julho de 2026. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito 2026.0410813-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Nicoly Andrezza Genitori, em 29 de Maio de 2026 às 16h56min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: CARLOS VELOSO, filiacao RITA CLAUDINA BIM e JOÃO VELOSO. para instruir o(a) 0000836-04.2025.8.16.0057, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 28 de Maio de 2026 às 23h59min: Carlos Velozo Varas Criminais - SICC4 Rita Claudina BimNome da mãe: Joao VelozoNome do pai: Tit. eleitoral: 23/01/1972 Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoUnião Estável Naturalidade: Mamborê - P R Endereço: Conjunto Mutirão do Guarani - Próximo Ao Estádio de Futebol Bairro: Mamborê / PRCidade: VARA CRIMINAL - MAMBORÊ 2004.0000071-0 Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0000070-30.2004.8.16.0107 Delegacia origem:DELEGACIA DE POLÍCIA DE MAMBORÊ Data de registro:01/10/2004 Núm. flagrante: Data da infração:16/08/2004 Infração: DISPARO DE ARMA DE FOGO Observação: Num. Distr.: 2012004. Artigo incurso:ART 15 - DISPARO DE ARMA DE FOGO - LEI 10826/03 Complemento: Denúncia ou queixa Oferecimento: 25/10/2005 Recebimento: 10/11/2005 Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Sim Artigo: ART 15 - DISPARO DE ARMA DE FOGO - LEI 10826/03 Complemento: Arquivamento Data: 11/03/2013 Arquivamento Data: 29/06/2015 Sentença Data: 16/02/2008 Tipo: Condenatória Transcrição dispositivo:Evento convertido de parte. Pena: 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão.. Obs.: 20 (vinte) dias-multa no valor mínimo legal.. Regime: Aberto Pena privativa de liberdade:0 anos 0 meses 0 dias Pág.: 1 deOráculo v.2.46.05Emissão: 29/05/20262026.0410813-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ ART 15 - DISPARO DE ARMA DE FOGO - LEI 10826/03 Complemento: Hediondo PR:Não Hediondo LC:Não Reincidente: Não Recurso Recebimento: Recorrente: Réu Data remessa:28/04/2008 Instância: Tribunal de Justiça Data baixa:28/07/2009 Decisão: Data acórdão: Número acórdão: Transcrição dispositivo:Evento convertido de parte. Tipo: Trânsito em julgado Data acusação:14/07/2009 Data assistente acusação: Data réu:14/07/2009 Data defensor do réu:14/07/2009 CARLOS VELOZO Sistema Projudi RITA CLAUDINA BIMNome da mãe: JOAO VELOZONome do pai: Tit. eleitoral: 23/01/1972 Nascimento: R.G.:24826287 / SSPCPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: MAMBORE Endereço: CONJUNTO MUTIRAO DO GUARANI, PROX. ESTADIO. DISTR. GUARANI, Bairro: MAMBORÊ / PRCidade: Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Cruzeiro do Oeste - Cruzeiro do Oeste Execução da Pena Número único:0000980-50.2004.8.16.0077 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro:06/10/2013 Data arquivamento:31/10/2012 Fase: Execução Status: Arquivado Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Pena Substitutiva Pág.: 2 deOráculo v.2.46.05Emissão: 29/05/20262026.0410813-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Início: 16/02/2008 Término: 06/10/2013 Execução Penal Pena Privativa de Liberdade Total: 0a0m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: SIM Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Cruzeiro do Oeste 710/2004 Processo Criminal Comarca/Vara: MAMBORE Número Único:2009122-00.0000.0.00.0049 Número da Ação Penal:710/2004 Data do Delito:16/08/2004 Data da Sentença:16/02/2008 Trânsito Julgado da Acusação: 17/07/2009 Trânsito em Julgado em:14/07/2009 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:2a2m0d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 20 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto Extinção de pena:EM 31/10/2012 PELO(A) CUMPRIMENTO DA PENA A informar:ANTIGO PC 64/2005 CARLOS VELOSO Sistema SEEU RITA CLAUDINA BIMNome da mãe: JOÃO VELOSONome do pai: Tit. eleitoral: 20/01/1972 Nascimento: 3411340663 R.G.:124190002 /326.270.509-82CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: MAMBORE/PR Endereço: RUA JOSÉ BONIFÁCIO, 115 Bairro: GUARANI MAMBORÊ / PRCidade: TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Mamborê - TJPR - Mamborê Execução da Pena Número único:4000018-62.2024.8.16.0107 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro:25/06/2024 Data arquivamento:12/01/2026 Fase: Execução Pág.: 3 deOráculo v.2.46.05Emissão: 29/05/20262026.0410813-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Status: Arquivado Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:12/08/2024 Motivo prisão:Não Informado Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Execução Penal Pena Privativa de Liberdade Total: 0a0m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: SIM TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Mamborê 00007021120248160057/20 24 Processo Criminal Comarca/Vara: 1927 - Vara Criminal de Campina da Lagoa Número Único:0000702-11.2024.8.16.0057 Número da Ação Penal:00007021120248160057/2024 Data do Delito:23/09/2018 Artigo(s): ART 155: Furto, inciso IV, do Código Pena. Data da Sentença:23/05/2023 Trânsito Julgado da Acusação: 21/06/2023 Trânsito em Julgado em:21/06/2023 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:0a11m10d Valor da Multa:0.0 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Semiaberto Extinção de pena:EM 03/11/2025 PELO(A) CUMPRIMENTO DA PENA Pág.: 4 deOráculo v.2.46.05Emissão: 29/05/20262026.0410813-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Usuário: Data/hora da pesquisa: Nicoly Andrezza Genitori 29/05/2026 16:56:28 Número do relatório:2026.0410813-7 Em 29 de Maio de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Nicoly Andrezza Genitori Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0000836-04.2025.8.16.0057, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 14 3 3 Pág.: 5 deOráculo v.2.46.0Emissão: 29/05/20265