0000835-93.2021.8.16.0110
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Mangueirinha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000835-93.2021.8.16.0110 Processo: 0000835-93.2021.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.239,62 Autor(s): REJANE MARIA ESTOLASKI Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de requerimento formulado pela perita nomeada, Sra. AGDA DE OLIVEIRA FERREIRA (mov. 248.1), postulando o levantamento/pagamento dos honorários periciais que lhe foram arbitrados nos autos, indicando conta bancária para a respectiva transferência. Da análise dos autos, verifica-se que, na decisão saneadora (mov. 50.1) restou consignado que os honorários periciais seriam pagos, ao final, pela parte vencida, e, apenas na hipótese de sucumbência da parte autora, pelo Estado do Paraná, em razão de ser ela beneficiária da gratuidade da justiça. Os honorários periciais foram arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) no mov. 155.1 e o laudo pericial foi devidamente apresentado (mov. 177.2). A sentença (mov. 234.1) julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando o réu, inclusive, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em razão da sucumbência, com trânsito em julgado em 13/05/2026 (mov. 246). Nesse cenário, tendo a parte ré sido integralmente sucumbente, é dela a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, nos exatos termos do que restou definido na decisão saneadora (mov. 50.1) e do disposto no art. 82, § 2º, e no art. 95, ambos do Código de Processo Civil. 2. Ante o exposto, INTIME-SE a parte ré, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o pagamento integral dos honorários periciais fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 2.1. Sendo os valores depositados nos autos, EXPEÇA-SE alvará em favor da Perita, na conta bancária indicada no mov. 248.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitlmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 83776/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000835-93.2021.8.16.0110 Processo: 0000835-93.2021.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.239,62 Autor(s): REJANE MARIA ESTOLASKI Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de requerimento formulado pela perita nomeada, Sra. AGDA DE OLIVEIRA FERREIRA (mov. 248.1), postulando o levantamento/pagamento dos honorários periciais que lhe foram arbitrados nos autos, indicando conta bancária para a respectiva transferência. Da análise dos autos, verifica-se que, na decisão saneadora (mov. 50.1) restou consignado que os honorários periciais seriam pagos, ao final, pela parte vencida, e, apenas na hipótese de sucumbência da parte autora, pelo Estado do Paraná, em razão de ser ela beneficiária da gratuidade da justiça. Os honorários periciais foram arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) no mov. 155.1 e o laudo pericial foi devidamente apresentado (mov. 177.2). A sentença (mov. 234.1) julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando o réu, inclusive, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em razão da sucumbência, com trânsito em julgado em 13/05/2026 (mov. 246). Nesse cenário, tendo a parte ré sido integralmente sucumbente, é dela a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, nos exatos termos do que restou definido na decisão saneadora (mov. 50.1) e do disposto no art. 82, § 2º, e no art. 95, ambos do Código de Processo Civil. 2. Ante o exposto, INTIME-SE a parte ré, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o pagamento integral dos honorários periciais fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 2.1. Sendo os valores depositados nos autos, EXPEÇA-SE alvará em favor da Perita, na conta bancária indicada no mov. 248.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitlmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito