0000835-92.2011.8.16.0159
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de São Miguel do Iguaçu
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000835-92.2011.8.16.0159 Processo: 0000835-92.2011.8.16.0159 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$35.000,00 Exequente(s): JOARES DA SILVA - FERRO VELHO JOares da Silva Executado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOARES DA SILVA e JOARES DA SILVA FERRO VELHO ME em face do BANCO BRADESCO S.A, no qual apontado débito exequendo de R$ 3.153.708,65, conforme petição de seq. 41.1 (25/02/2019), acompanhada de memórias de cálculo e parecer contábil (seqs. 41.2 a 41.6). A decisão de seq. 44.1 determinou a intimação do executado para pagar ou impugnar. Intimado, ofereceu como garantia do juízo apólice de seguro nº 02-0775-0460366, no valor de R$ 4.319.426,15, com vigência de 23/05/2019 a 23/05/2022 (seq. 58.1). No seq. 59.1, informou a interposição de agravo de instrumento contra decisão anterior. Sobreveio impugnação ao cumprimento de sentença (seqs. 60.1 a 60.6), na qual o executado sustentou, em síntese: (i) necessidade de efeito suspensivo (art. 525, §6º, CPC); (ii) prescrição decenal (art. 205 CC) com corte temporal em abril/2001 e prescrição trienal (art. 206, §3º, IV, CC); (iii) imperiosidade de liquidação por arbitramento (art. 509, I, CPC); (iv) aplicação obrigatória do art. 354 do CC, conforme IRDR nº 1620630-7/TJPR; (v) diversos equívocos concretos nos cálculos do exequente (expurgos superiores ao efetivamente cobrado, desconsideração de saldos devedores, manutenção artificial de saldo constante, restituição indevida de tarifas mantidas pela sentença e desconsideração de resgates de "Vida e Previdência"); (vi) compensação (art. 368 CC) com o débito dos exequentes na Execução nº 0002985-17.2009.8.16.0159 (contrato de capital de giro nº 002.068.182); (vii) apuração real de saldo credor entre R$ 212.553,96 e R$ 349.466,82; e (viii) inaplicabilidade da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC. Requereu o acolhimento da impugnação, com extinção pela prescrição ou, subsidiariamente, liquidação por arbitramento, compensação, aplicação do art. 354 do CC e afastamento dos consectários do art. 523, §1º. Em resposta (seq. 65.1), os exequentes sustentaram: (i) observância do art. 509, §2º, do CPC; (ii) preclusão pro judicato da prescrição (arts. 508 e 525, §1º, VII, CPC); (iii) prazo vintenário/decenal por natureza pessoal da revisional; (iv) protelação do parecer do Banco; (v) inaplicabilidade do art. 354 do CC; e (vi) atentado à dignidade da justiça pela não juntada dos extratos da c/c 11.270-4 (05/1991 a 06/1994). Requereram a rejeição integral da impugnação e a homologação do cálculo apresentado. A decisão de seq. 68.1 concedeu efeito suspensivo, rejeitou as teses de prescrição e determinou a realização de perícia contábil. O perito nomeado apresentou proposta (seq. 78.1). O executado opôs embargos de declaração (seq. 79.1), rejeitados no seq. 87.1. As partes apresentaram quesitos (seqs. 80.1, 83.1 e 84.1). Sobreveio penhora no rosto dos autos oriunda dos autos nº 0002985-17.2009.8.16.0159, no valor de R$ 66.401,04, em que é exequente o próprio Banco Bradesco S/A (seq. 96.1). Em seguida, o executado interpôs agravo de instrumento (seq. 105.1), cujo pedido liminar foi indeferido (seq. 109.1). Na seq. 128.1, o executado impugnou a proposta de honorários e o perito apresentou minoração de mil reais (seq. 131.1). Em decisão de seq. 143.1, a verba honorária foi fixada em R$ 6.000,00. O perito nomeado declinou (seq. 153.1). Novo perito apresentou proposta de R$ 11.335,52 (seq. 172.1), anuindo os exequentes em pagar o valor da diferença (seq. 184.1), com homologação pela decisão de seq. 185.1. Em 07/01/2021, sobreveio o 1º Laudo Pericial (seq. 208.1), apurando saldo devedor de R$ 271.848,87 na data da garantia, com anexos (seqs. 208.2 a 208.16). Ambas as partes impugnaram o laudo. Os exequentes (seq. 215.1) apontaram: parcialidade pela logomarca do Bradesco nos anexos; omissão nos períodos de 05/1991 a 06/1994 e 01/01/1999 a 30/09/2007 na c/c 11.270-47; ausência de reconstituição dos saldos diários; interpretação restritiva do dispositivo (não expurgo de tarifas em sentido amplo e da mora); aplicação incorreta das séries do BACEN; aplicação indevida do art. 354 do CC; compensação com saldo devedor fictício; e resultado inferior ao próprio valor confessado pelo Banco (R$ 391.402,84). O executado (seq. 218.1) sustentou: prescrição do período sem extratos; indevida atualização até 11/12/2020; ausência de recálculo do contrato de capital de giro nº 002.068.182; erros de encargos nas c/c 11.270-4 e 11.544-4 (omissão de encargos de jul, ago, set e nov/2006 e metodologia incorreta jun a nov/2006); débitos em datas com créditos suficientes; violação do art. 354 do CC; inclusão indevida como "Vida e Previdência" de pagamentos de "Bradesco Visa Local" e compensação de cheque (R$ 700,00); e desconsideração dos resgates efetivamente creditados (inclusive R$ 11.813,53 em 14/04/2009 na poupança nº 1000955-3). Seguiu-se o 1º Laudo Complementar (seq. 222.1 — 19/04/2021), no qual o perito: (a) esclareceu que a logomarca apenas identifica a instituição mantenedora; (b) manteve a estimativa (incremento de 19,3%) para 05/1991 a 06/1994; (c) restringiu os expurgos aos itens V e VI da sentença; (d) validou as séries 25445 e 3943 do BACEN; (e) apontou a reconstrução dos saldos nos anexos 208.4/208.5/208.6; (f) afastou a prescrição; (g) manteve dupla atualização (até a garantia e até 11/12/2020); (h) informou que o contrato de capital de giro nº 002.068.182 não pode ser periciado sem ficha financeira; (i) acolheu parcialmente ajustes de taxas de juros (anexos 2A2 e 2B2); (j) manteve o critério do art. 354 do CC; (k) acolheu a exclusão de valores indevidos no Anexo 6A ("Bradesco Visa Local" e cheque); e (l) manteve a não consideração dos resgates apontados pelo Banco, com anexos (seqs. 222.2 a 222.6). Em seguida, pugnou pela liberação dos honorários (seq. 223.1). O executado (seq. 230.1) manteve discordância, insistindo no recálculo do contrato de capital de giro nº 002.068.182 (crédito de 19/09/2007 na c/c 11.544-4 e CCB de fls. 344/346), na violação do art. 354 do CC (juros deveriam ser pagos quando houver saldo credor), na devolução em dobro dos resgates de "Vida e Previdência" e na discrepância injustificada (R$ 34.288,76 → R$ 95.599,36) na c/c 11.270-47. Os exequentes (seq. 231.1) impugnaram a tréplica e requereram nova perícia por outro profissional, apontando: continuidade da logomarca (movs. 222.2 e 222.3); omissão persistente nos períodos 05/1991-06/1994 e 01/01/1999-30/09/2007 na c/c 11.270-47 (extratos em mov. 1.8, fl. 91 e mov. 1.9, fl. 112); interpretação restritiva do dispositivo (arts. 489, §3º, CPC e Súmula 44 TJPR); capitalização de juros sobre saldo devedor (débitos em 06/06/1995, 08/10/2007, 11/03/2008 e 16/04/2008); manutenção a débito das rubricas "Vida e Previdência", "Bradesco Prev" e "Bradesco Prev Seguro"; e erro na contagem de dias. A decisão de seq. 234.1 determinou a intimação do Banco para juntar a ficha financeira do contrato nº 002.068.182 e, após, do perito para retificar o laudo. A ficha foi juntada (seqs. 243.2/243.3). Em seguida, sobreveio o 2º Laudo Complementar (seq. 247.1), apurando saldo em R$ 274.059,16. Foram expedidos os alvarás da verba pericial (seqs. 257.1 e 258.1). Os exequentes (seq. 264.1) reiteraram as impugnações anteriores, com destaque para a persistência da omissão nos períodos 05/1991-06/1994 e 31/12/1998-30/09/2007 na c/c 11.270-47 e para a utilização de planilha aparentemente fornecida pelo Banco, requerendo interpretação sistêmica da sentença e nova perícia. O executado (seq. 271.1) registrou a inclusão do contrato de capital de giro, mas manteve a discordância quanto ao art. 354 do CC, à ausência de abatimento dos resgates de "Vida e Previdência" (R$ 72,00 em 30/10/1996, R$ 1.616,89 em 20/06/1997, R$ 1.092,66 em 02/10/1997 e R$ 11.813,53 em 14/04/2009) e à ausência de demonstrativo do recálculo da c/c 11.270-47 (R$ 95.599,36). O perito ratificou integralmente o trabalho (seq. 277.1), pontuando também que o alegado erro aritmético dos exequentes era, na verdade, correto. A decisão de seq. 279.1 rejeitou as impugnações e homologou o laudo. As partes opuseram embargos de declaração (seqs. 282.1 e 284.1), não acolhidos (seq. 286.1). Interpuseram agravos de instrumento (autos nº 0054545-33.2022.8.16.0000 e nº 0065651-89.2022.8.16.0000), acolhidos para reconhecer a nulidade da decisão que deixou de analisar as insurgências dos assistentes técnicos (movs. 265.2/265.5 e 271.2), com retorno dos autos. Em decisão de seq. 321.1, determinou-se a adequação do laudo. Foram opostos embargos de declaração (seq. 325.1). O perito reiterou o laudo (seq. 327.1). O Banco pugnou novamente pelo não acolhimento (seq. 336.1). Em decisão de seq. 338.1, os embargos foram acolhidos para aclarar omissões e obscuridades, fixando as seguintes diretrizes vinculantes ao trabalho pericial: (a) o período apurado por estimativa refere-se ao interregno de 05/1991 a 06/1994 na c/c 11.270-47, devendo o perito manter a metodologia; (b) rejeitada a pretensão de amplo expurgo de todas as tarifas não pactuadas, por ausência de comando no dispositivo, restrita a fundamentação dos ED à TAC e TEC (arts. 504 e 508 CPC); entretanto, acolhido o expurgo dos lançamentos "pendência de mora" ou "operação de mora", sempre que o saldo motivador não mais permanecer após o levantamento das ilegalidades; (c) quanto ao período de 31/12/1998 a 01/10/2007 na c/c 11.270-47, com extratos juntados (mov. 1.8), o perito deverá incluir o interregno na mensuração dos expurgos, ausentes justificativas; (d) o perito deverá responder às indagações pendentes das impugnações dos movs. 231.1 e 336.1 (TAC, "Vida e Previdência", liquidação de principal em vez de juros, encargos de abr/1999 etc.); (e) retificação do índice de correção para o INPC/IBGE (conforme sentença), com juros de mora de 1% ao mês até a atualidade, pois o seguro-garantia não configura pagamento voluntário e não obsta os consectários da mora; (f) rejeitada a impugnação quanto à validade do laudo pela logomarca do Banco; e (g) determinada a compensação de eventuais créditos recebidos pelos exequentes, ainda que relacionados a taxas/tarifas ilegais. Contra tal decisão, o Banco opôs novos embargos de declaração (seq. 341.1), alegando: (a) natureza de liquidação (e não cumprimento), com ofensa à coisa julgada quanto à imposição dos consectários moratórios; (b) preclusão do expurgo dos lançamentos "pendência/operação de mora", já rechaçado no mov. 1.11; e (c) omissão quanto ao saldo devedor dos autores e à determinação de compensação na sentença. Com contrarrazões (seq. 346.1), foram acolhidos parcialmente (seq. 349.1) apenas para determinar ao perito a compensação final com eventual saldo devedor, rejeitadas as demais teses no mérito. O agravo de instrumento interposto (seq. 354.1) foi desprovido (acórdão nº 0039610-17.2024.8.16.0000). Sobreveio o 5º Laudo Complementar (seq. 365.1), conforme parâmetros da decisão de seq. 338.1, apurando saldo em R$ 1.283.960,46, com anexos (seqs. 365.2 a 365.9). O Banco (seq. 368.1) impugnou, reiterando as teses do art. 354 do CC, "Vida e Previdência" e ausência de compensação dos valores em "Mora/Crédito em Liquidação", acrescentando: (a) incorreção no critério de estimativa 05/1991-05/1994 (períodos em que o Banco não cobrou encargos); e (b) discrepância injustificada em relação ao 2º Laudo, invocando precedentes do TJPR sobre a obrigatoriedade de o perito esclarecer as divergências do assistente técnico (art. 477, §2º, II, CPC). Os exequentes (seq. 369.1) reconheceram o cumprimento parcial das diretrizes da decisão de seq. 349.1, mas apontaram omissão remanescente essencial: o perito não realizou os expurgos do período de 31/12/1998 a 01/10/2007 na c/c 11.270-47, com extratos ordenadamente juntados nos autos (mov. 1.8, fls. 91-158 e mov. 1.9, fls. 01-112), rejuntando os documentos em separado. Sobreveio o 6º Laudo Complementar (seq. 373.1), apurando R$ 1.237.713,29, com anexos (seqs. 373.2 a 373.4). Novas impugnações foram tecidas (seqs. 376.1 e 378.1). Sobreveio penhora no rosto dos autos oriunda da execução fiscal nº 0002768-71.2009.8.16.0159, no valor de R$ 72.595,30, exequente o Município de São Miguel do Iguaçu (seq. 384.1). Foi encartado o 7º Laudo Complementar (seq. 385.1), apurando R$ 1.915.355,91, com anexos (seqs. 385.2 a 385.5). Sobreveio penhora no rosto dos autos oriunda da execução fiscal nº 0001767-56.2006.8.16.0159, no valor de R$ 9.640,03, exequente o Município de São Miguel do Iguaçu (seq. 387.1). A decisão de seq. 388.1 determinou a intimação das partes para se manifestarem, com advertência de que teses contrárias aos parâmetros das decisões de seqs. 321.1 e 338.1 seriam consideradas ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 20% do valor da causa. Os exequentes concordaram com o laudo (seq. 391.1). O Banco (seq. 393.1) impugnou, sustentando cerceamento de defesa pela recusa reiterada do perito em responder ao assistente técnico, e reiterando as teses quanto a: (a) "Vida e Previdência" — inclusão indevida de "Bradesco Visa Local" e cheque nº 0002660 (R$ 700,00) e ausência dos créditos de R$ 135,41 e R$ 2.734,59 (10/05/1999), R$ 92,78 (31/05/2000) e do resgate de R$ 11.813,53 (14/04/2009) na poupança nº 10009553-3; (b) estimativa 05/1991-05/1994 (base jun/1994 a mai/2010 não reflete a hiperinflação — IPCA entre 19,93% e 44,03%); (c) art. 354 do CC (não quitação em datas com saldo credor, com múltiplos exemplos entre 1995 e 1997); e (d) "Pendência em Mora" — inclusão de R$ 284,08 em 28/07/2005 (correto: R$ 264,08) e de R$ 4.013,98 em 02/03/2009 (na verdade "REDUÇÃO SDO DEV"). Requereu nulidade da perícia ou nova nomeação de perito. A decisão de seq. 396.1 determinou nova intimação do perito para manifestação específica sobre o cálculo do assistente técnico. O perito, na 8ª Complementação (seq. 400.1), acolheu parcialmente: (a) incluiu os créditos de R$ 135,41, R$ 2.734,59 e R$ 92,78 em "Vida e Previdência", mas rejeitou o abatimento do resgate de R$ 11.813,53 por não observado em conta corrente; (b) corrigiu "Pendência em Mora" (R$ 284,08 → R$ 264,08 e exclusão de R$ 4.103,98); (c) manteve a metodologia da estimativa por ordem da decisão de seq. 338.1; e (d) manteve o critério do art. 354 do CC. O executado (seq. 403.1) manteve a discordância, insistindo na diligência do extrato da poupança nº 10009553-3, na crítica ao art. 354 do CC e apontando que o crédito de R$ 92,78 não foi efetivamente incluído. Os exequentes (seq. 404.1) concordaram com o quantum apurado, considerando a longa duração da lide e a debilitada saúde do exequente Joares (mov. 395.3), imputando ao Banco conduta abusiva pela omissão dos extratos (reiteradamente requeridos desde a inicial — mov. 1.1, p. 66, e movs. 41.1, 215.1 e 282.1) e ressaltando a inversão do ônus da prova (relação consumerista), requerendo a admoestação do executado (arts. 77 e 774 CPC). Na 9ª Complementação (seq. 408.1), o perito esclareceu que não possui competência para instrução probatória quanto ao extrato da poupança, reiterou a estimativa e o art. 354 do CC como decididos, e acolheu o crédito de R$ 92,78, com subtração de R$ 1.077,80 (R$ 413,43 de débito corrigido + R$ 664,38 de juros), resultando em quantum final atualizado de R$ 1.820.121,24, já incluídos 12% de honorários. Os exequentes pugnaram pela homologação (seq. 411.1). O Banco (seq. 412.1) manteve a discordância quanto aos três pontos remanescentes: extrato da poupança nº 10009553-3, critério do art. 354 do CC e ausência de apresentação de quadro-síntese totalizado, invocando precedentes sobre o art. 477, §2º, CPC. Sobreveio penhora no rosto dos autos oriunda da execução fiscal nº 0004110-29.2023.8.16.0159, no valor de R$ 3.923,51, exequente o Município de São Miguel do Iguaçu (seq. 415.1). A decisão de seq. 416.1 determinou nova intimação do perito. O perito, na 10ª Complementação (seq. 420.1), ratificou integralmente os esclarecimentos anteriores e apresentou o quadro-síntese consolidado (07/08/2024): total líquido da c/c 11.270-47 de R$ 899.873,67; total líquido da c/c 11.544-4 de R$ 805.816,81; total devido pelo executado de R$ 1.705.690,48; compensação do contrato nº 002.068.182 de R$ 80.697,71; compensação geral de R$ 1.624.992,77; honorários advocatícios (12%) de R$ 194.999,13; total geral devido de R$ 1.819.991,90. Os exequentes manifestaram concordância integral e pugnaram pela homologação (seq. 423.1). Por fim, o executado (seq. 425.1) manteve a discordância quanto aos três pontos remanescentes: (i) não dedução do resgate de R$ 11.813,53 na poupança nº 1000955-3 (sob o argumento de que os valores de previdência eram debitados da c/c 11.544-4); (ii) imputação incorreta em datas posteriores à disponibilidade de recursos, em afronta ao art. 354 do CC; e (iii) ausência de totalização adequada após a subtração de R$ 1.077,80, requerendo novos cálculos sob pena de nulidade da perícia. É o relatório. Decido. 2. Antes de qualquer providência, impõe-se uma reflexão sobre os rumos assumidos pelo presente feito ao longo dos mais de 6 (seis) anos de tramitação somente do cumprimento de sentença, sem contar os 8 (oito) anos anteriores, que resultam em um tempo de tramitação de mais de 15 (quinze) anos. A duração razoável do processo, elevada à condição de direito fundamental pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e reafirmada pelos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, não é mero postulado retórico. Traduz-se em dever concreto, imposto ao juízo e às partes, de conduzir a marcha processual com eficiência, objetividade e cooperação, evitando impugnações desnecessárias e o desvio das balizas fixadas na apuração do saldo devedor. No caso dos autos, somente pela análise do extenso relatório acima, verifica-se que o feito assumiu contornos que extrapolam a razoabilidade de um cumprimento de sentença, constituindo uma verdadeira saga interminável de discordâncias e reiterações de questões superadas, exigindo, neste momento, o enfrentamento final e a solução definitiva da controvérsia. 2.1. Encerrada a longa fase de impugnação ao cumprimento de sentença, cumpre enfrentar as três discordâncias remanescentes do executado, todas reiteradamente ventiladas ao longo do feito e reiteradamente rejeitadas por este juízo e pelo perito nomeado. De início, impõe-se registrar que no período de tramitação do cumprimento de sentença foram produzidos dez laudos periciais (um principal e nove complementações), com sucessivas oportunidades de manifestação das partes, edição de duas decisões estruturantes (seqs. 321.1 e 338.1), julgamento de três agravos de instrumento (autos nº 0054545-33.2022, 0065651-89.2022 e 0039610-17.2024) e rejeição de embargos de declaração em diversas oportunidades. Portanto, todas as balizas técnicas e jurídicas do cálculo foram, portanto, exaustivamente debatidas, decididas e submetidas ao crivo do Tribunal, restando preclusas para rediscussão nesta fase derradeira. De rigor, ainda, rememorar que na decisão de seq. 388.1 este juízo expressamente advertiu as partes de que "eventual tese que contrariar os parâmetros extremamente fundamentados e fixados nas decisões de movs. 321.1 e 338.1 serão tidos como ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 20% do valor da causa, em favor do Estado". Mesmo diante de tal advertência, o executado insiste em rediscutir, nas manifestações de seqs. 393.1, 403.1, 412.1 e 425.1, matérias já superadas, o que denota inequívoca postura protelatória, incompatível com os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé processual (arts. 5º, 6º e 77, II e IV, do CPC). Passo, então, ao enfrentamento pontual das teses remanescentes. 2.2. Da alegada não dedução do resgate de R$ 11.813,53 (poupança nº 1000955-3) O executado sustenta que o perito deveria ter diligenciado o extrato da conta poupança nº 1000955-3 para confirmar o suposto resgate de R$ 11.813,53, ocorrido em 14/04/2009, para fins de abatimento do quantum debeatur. A tese não prospera, por três fundamentos autônomos e cumulativos. Primeiro, como bem esclarecido pelo perito nas manifestações de movs. 400.1, 408.1 e 420.1, o auxiliar do juízo não possui competência para realizar instrução probatória, alicerçando-se seu trabalho, unicamente, no conjunto documental já constante dos autos. O art. 473, §3º, do CPC, invocado pelo executado, faculta ao perito a busca de elementos técnicos complementares, mas não o transforma em substituto da parte no ônus de produção da prova. Segundo, porque o ônus da prova quanto à existência do alegado resgate incumbia ao próprio Banco executado, uma vez que é o detentor exclusivo dos documentos bancários relativos à conta poupança de titularidade do exequente. Terceiro, a conta poupança nº 1000955-3 não é objeto da presente ação revisional, que se limita às contas correntes nº 11.270-47 e nº 11.544-4. Eventual resgate ocorrido em conta diversa, sem prova documental hábil nos autos, não se presta a integrar a apuração do quantum debeatur. A alegação do executado de que os valores de previdência eram debitados da c/c 11.544-4 é irrelevante, uma vez que os débitos correspondentes já foram considerados como "demais cobranças indevidas" na apuração pericial, nos exatos termos das decisões proferidas neste juízo. 2.3. Da alegada violação ao art. 354 do CC O executado insiste em que o perito não teria observado a regra do art. 354 do CC, sob o argumento de que os encargos recalculados deveriam ter sido quitados em datas anteriores àquelas em que efetivamente lançados os débitos pelo Banco, sempre que houvesse saldo credor ou créditos suficientes na conta. A questão foi exaustivamente enfrentada pelo perito nas manifestações de movs. 222.1, 247.1, 277.1, 400.1, 408.1 e 420.1, ocasiões em que se esclareceu, com rigor técnico, que os débitos ocorreram sempre em datas iguais ou posteriores às dos lançamentos originais do Banco, e apenas quando superiores ao valor dos créditos ocorridos no lançamento — critério, aliás, mais benéfico ao próprio executado, pois evita a elevação artificial do saldo devedor e a incidência de nova capitalização de juros. Registre-se que a decisão de seq. 338.1 já reconheceu expressamente a aplicação cogente do art. 354 do CC, e o agravo de instrumento nº 0039610-17.2024, interposto pelo próprio executado contra a decisão de seq. 349.1, restou desprovido, com trânsito em julgado. Não há, portanto, qualquer espaço legítimo para nova rediscussão da matéria nesta fase, sob pena de manifesta ofensa à preclusão e à coisa julgada material. 2.4. Da alegada ausência de totalização Aduz o executado que o perito não teria apresentado a "totalização adequada" após a subtração do valor de R$ 1.077,80 relativo ao crédito de R$ 92,78 ("Dev Contr Vida e Previd"). O argumento revela-se manifestamente descabido, pois na 10ª Complementação (seq. 420.1) o perito apresentou o quadro-síntese consolidado, contemplando expressamente todos os ajustes deferidos e a totalização final, nos seguintes termos: total líquido da c/c 11.270-47 de R$ 899.873,67; total líquido da c/c 11.544-4 de R$ 805.816,81; total devido pelo executado de R$ 1.705.690,48; compensação do contrato de capital de giro nº 002.068.182 de R$ 80.697,71; compensação geral de R$ 1.624.992,77; honorários advocatícios (12%) de R$ 194.999,13; e total geral devido pelo executado de R$ 1.819.991,90, atualizado até 07/08/2024. Portanto, o item impugnado já foi atendido, restando a insistência do executado como mero pretexto para prolongar, indefinidamente, a fase de liquidação. 2.5. Da presunção de veracidade do laudo pericial Superadas as três teses do executado, importa consignar que os cálculos elaborados pelo Perito Judicial, Sr. Thyago Américo Schio, gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade e, por isso, somente podem ser desconstituídos com a apresentação de elementos objetivos e convincentes de eventual erro, o que não se verifica na espécie. Nesse sentido, aliás, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...) EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ERRO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. (...) 2. In casu, o Tribunal a quo consignou que "devem ser prestigiados os cálculos da Contadoria do Juízo, que guardam presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituídos com a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes do eventual erro, o que não ocorreu" (...). (REsp 1622353/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017). E, ainda, quanto à prevalência do laudo pericial sobre o parecer do assistente técnico da parte: "(...) a despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/8/2014). (REsp 1836299/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 31/08/2020). No mesmo sentido, o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Paraná, em julgado extremamente pertinente ao caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. (...) 1. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE NA MODALIDADE DE CHEQUE ESPECIAL – PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO PELO BACEN DE TAXA MÉDIA PARA OPERAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL PESSOA JURÍDICA, EM PERÍODO ANTERIOR A MARÇO DE 2011. CORRETA UTILIZAÇÃO PELO PERITO DA SÉRIE TEMPORAL ALUSIVA À CONTA GARANTIA (SÉRIE 3943). PRECEDENTES. 2. EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS. (...) NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO NESSE PONTO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA A COMANDO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. LAUDO PERICIAL, ADEMAIS, QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE E, POR ISSO, DEVE SER PRESTIGIADO E PREVALECER SOBRE O PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0064138-23.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 29.08.2022). O laudo pericial, portanto, está bem fundamentado, foi elaborado em estrita observância aos comandos judiciais transitados em julgado (dispositivo da sentença revisional, decisões de seqs. 321.1, 338.1 e 349.1 e acórdãos em agravo de instrumento), e não foi infirmado por qualquer prova objetiva e convincente de erro material ou metodológico. 3. Diante do exposto: 3.1. REJEITO as impugnações do executado apresentadas nas seqs. 393.1, 403.1, 412.1 e 425.1, por ausência de excesso de execução ou vício no laudo pericial. 3.2. HOMOLOGO o cálculo apresentado no laudo pericial complementar (seq. 420.1), fixando o quantum debeatur em R$ 1.819.991,90 (um milhão, oitocentos e dezenove mil, novecentos e noventa e um reais e noventa centavos), atualizado até 07/08/2024, já incluídos os honorários advocatícios de 12% (R$ 194.999,13). 3.3. Considerando que o valor homologado (R$ 1.819.991,90) é substancialmente inferior ao pretendido no pedido de cumprimento de sentença (R$ 3.153.708,65), reconheço o acolhimento parcial da impugnação quanto ao excesso de execução, na parcela de R$ 1.333.716,75, correspondente à diferença entre o valor postulado e o efetivamente homologado. 3.3.1. Assim, CONDENO o exequente ao pagamento: (i) das custas processuais referentes à parte da impugnação em que sucumbiu; e (ii) de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a impugnação (R$ 1.333.716,75), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação (mais de seis anos), a complexidade da matéria contábil e o local da prestação do serviço. 4. Após o transcurso do prazo para impugnação recursal (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), intime-se o exequente para que atualize o valor liquidado, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, na forma da decisão de seq. 338.1. 4.1. Em seguida, intime-se o executado para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de constrição de bens. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor JOARES DA SILVA
Autor JOARES DA SILVA - FERRO VELHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS ALBERTO DA SOLER
OAB: 54366/PR
JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA
OAB: 13037/PR
DENIZE HEUKO
OAB: 30356/PR
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24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000835-92.2011.8.16.0159 Processo: 0000835-92.2011.8.16.0159 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$35.000,00 Exequente(s): JOARES DA SILVA - FERRO VELHO JOares da Silva Executado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOARES DA SILVA e JOARES DA SILVA FERRO VELHO ME em face do BANCO BRADESCO S.A, no qual apontado débito exequendo de R$ 3.153.708,65, conforme petição de seq. 41.1 (25/02/2019), acompanhada de memórias de cálculo e parecer contábil (seqs. 41.2 a 41.6). A decisão de seq. 44.1 determinou a intimação do executado para pagar ou impugnar. Intimado, ofereceu como garantia do juízo apólice de seguro nº 02-0775-0460366, no valor de R$ 4.319.426,15, com vigência de 23/05/2019 a 23/05/2022 (seq. 58.1). No seq. 59.1, informou a interposição de agravo de instrumento contra decisão anterior. Sobreveio impugnação ao cumprimento de sentença (seqs. 60.1 a 60.6), na qual o executado sustentou, em síntese: (i) necessidade de efeito suspensivo (art. 525, §6º, CPC); (ii) prescrição decenal (art. 205 CC) com corte temporal em abril/2001 e prescrição trienal (art. 206, §3º, IV, CC); (iii) imperiosidade de liquidação por arbitramento (art. 509, I, CPC); (iv) aplicação obrigatória do art. 354 do CC, conforme IRDR nº 1620630-7/TJPR; (v) diversos equívocos concretos nos cálculos do exequente (expurgos superiores ao efetivamente cobrado, desconsideração de saldos devedores, manutenção artificial de saldo constante, restituição indevida de tarifas mantidas pela sentença e desconsideração de resgates de "Vida e Previdência"); (vi) compensação (art. 368 CC) com o débito dos exequentes na Execução nº 0002985-17.2009.8.16.0159 (contrato de capital de giro nº 002.068.182); (vii) apuração real de saldo credor entre R$ 212.553,96 e R$ 349.466,82; e (viii) inaplicabilidade da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC. Requereu o acolhimento da impugnação, com extinção pela prescrição ou, subsidiariamente, liquidação por arbitramento, compensação, aplicação do art. 354 do CC e afastamento dos consectários do art. 523, §1º. Em resposta (seq. 65.1), os exequentes sustentaram: (i) observância do art. 509, §2º, do CPC; (ii) preclusão pro judicato da prescrição (arts. 508 e 525, §1º, VII, CPC); (iii) prazo vintenário/decenal por natureza pessoal da revisional; (iv) protelação do parecer do Banco; (v) inaplicabilidade do art. 354 do CC; e (vi) atentado à dignidade da justiça pela não juntada dos extratos da c/c 11.270-4 (05/1991 a 06/1994). Requereram a rejeição integral da impugnação e a homologação do cálculo apresentado. A decisão de seq. 68.1 concedeu efeito suspensivo, rejeitou as teses de prescrição e determinou a realização de perícia contábil. O perito nomeado apresentou proposta (seq. 78.1). O executado opôs embargos de declaração (seq. 79.1), rejeitados no seq. 87.1. As partes apresentaram quesitos (seqs. 80.1, 83.1 e 84.1). Sobreveio penhora no rosto dos autos oriunda dos autos nº 0002985-17.2009.8.16.0159, no valor de R$ 66.401,04, em que é exequente o próprio Banco Bradesco S/A (seq. 96.1). Em seguida, o executado interpôs agravo de instrumento (seq. 105.1), cujo pedido liminar foi indeferido (seq. 109.1). Na seq. 128.1, o executado impugnou a proposta de honorários e o perito apresentou minoração de mil reais (seq. 131.1). Em decisão de seq. 143.1, a verba honorária foi fixada em R$ 6.000,00. O perito nomeado declinou (seq. 153.1). Novo perito apresentou proposta de R$ 11.335,52 (seq. 172.1), anuindo os exequentes em pagar o valor da diferença (seq. 184.1), com homologação pela decisão de seq. 185.1. Em 07/01/2021, sobreveio o 1º Laudo Pericial (seq. 208.1), apurando saldo devedor de R$ 271.848,87 na data da garantia, com anexos (seqs. 208.2 a 208.16). Ambas as partes impugnaram o laudo. Os exequentes (seq. 215.1) apontaram: parcialidade pela logomarca do Bradesco nos anexos; omissão nos períodos de 05/1991 a 06/1994 e 01/01/1999 a 30/09/2007 na c/c 11.270-47; ausência de reconstituição dos saldos diários; interpretação restritiva do dispositivo (não expurgo de tarifas em sentido amplo e da mora); aplicação incorreta das séries do BACEN; aplicação indevida do art. 354 do CC; compensação com saldo devedor fictício; e resultado inferior ao próprio valor confessado pelo Banco (R$ 391.402,84). O executado (seq. 218.1) sustentou: prescrição do período sem extratos; indevida atualização até 11/12/2020; ausência de recálculo do contrato de capital de giro nº 002.068.182; erros de encargos nas c/c 11.270-4 e 11.544-4 (omissão de encargos de jul, ago, set e nov/2006 e metodologia incorreta jun a nov/2006); débitos em datas com créditos suficientes; violação do art. 354 do CC; inclusão indevida como "Vida e Previdência" de pagamentos de "Bradesco Visa Local" e compensação de cheque (R$ 700,00); e desconsideração dos resgates efetivamente creditados (inclusive R$ 11.813,53 em 14/04/2009 na poupança nº 1000955-3). Seguiu-se o 1º Laudo Complementar (seq. 222.1 — 19/04/2021), no qual o perito: (a) esclareceu que a logomarca apenas identifica a instituição mantenedora; (b) manteve a estimativa (incremento de 19,3%) para 05/1991 a 06/1994; (c) restringiu os expurgos aos itens V e VI da sentença; (d) validou as séries 25445 e 3943 do BACEN; (e) apontou a reconstrução dos saldos nos anexos 208.4/208.5/208.6; (f) afastou a prescrição; (g) manteve dupla atualização (até a garantia e até 11/12/2020); (h) informou que o contrato de capital de giro nº 002.068.182 não pode ser periciado sem ficha financeira; (i) acolheu parcialmente ajustes de taxas de juros (anexos 2A2 e 2B2); (j) manteve o critério do art. 354 do CC; (k) acolheu a exclusão de valores indevidos no Anexo 6A ("Bradesco Visa Local" e cheque); e (l) manteve a não consideração dos resgates apontados pelo Banco, com anexos (seqs. 222.2 a 222.6). Em seguida, pugnou pela liberação dos honorários (seq. 223.1). O executado (seq. 230.1) manteve discordância, insistindo no recálculo do contrato de capital de giro nº 002.068.182 (crédito de 19/09/2007 na c/c 11.544-4 e CCB de fls. 344/346), na violação do art. 354 do CC (juros deveriam ser pagos quando houver saldo credor), na devolução em dobro dos resgates de "Vida e Previdência" e na discrepância injustificada (R$ 34.288,76 → R$ 95.599,36) na c/c 11.270-47. Os exequentes (seq. 231.1) impugnaram a tréplica e requereram nova perícia por outro profissional, apontando: continuidade da logomarca (movs. 222.2 e 222.3); omissão persistente nos períodos 05/1991-06/1994 e 01/01/1999-30/09/2007 na c/c 11.270-47 (extratos em mov. 1.8, fl. 91 e mov. 1.9, fl. 112); interpretação restritiva do dispositivo (arts. 489, §3º, CPC e Súmula 44 TJPR); capitalização de juros sobre saldo devedor (débitos em 06/06/1995, 08/10/2007, 11/03/2008 e 16/04/2008); manutenção a débito das rubricas "Vida e Previdência", "Bradesco Prev" e "Bradesco Prev Seguro"; e erro na contagem de dias. A decisão de seq. 234.1 determinou a intimação do Banco para juntar a ficha financeira do contrato nº 002.068.182 e, após, do perito para retificar o laudo. A ficha foi juntada (seqs. 243.2/243.3). Em seguida, sobreveio o 2º Laudo Complementar (seq. 247.1), apurando saldo em R$ 274.059,16. Foram expedidos os alvarás da verba pericial (seqs. 257.1 e 258.1). Os exequentes (seq. 264.1) reiteraram as impugnações anteriores, com destaque para a persistência da omissão nos períodos 05/1991-06/1994 e 31/12/1998-30/09/2007 na c/c 11.270-47 e para a utilização de planilha aparentemente fornecida pelo Banco, requerendo interpretação sistêmica da sentença e nova perícia. O executado (seq. 271.1) registrou a inclusão do contrato de capital de giro, mas manteve a discordância quanto ao art. 354 do CC, à ausência de abatimento dos resgates de "Vida e Previdência" (R$ 72,00 em 30/10/1996, R$ 1.616,89 em 20/06/1997, R$ 1.092,66 em 02/10/1997 e R$ 11.813,53 em 14/04/2009) e à ausência de demonstrativo do recálculo da c/c 11.270-47 (R$ 95.599,36). O perito ratificou integralmente o trabalho (seq. 277.1), pontuando também que o alegado erro aritmético dos exequentes era, na verdade, correto. A decisão de seq. 279.1 rejeitou as impugnações e homologou o laudo. As partes opuseram embargos de declaração (seqs. 282.1 e 284.1), não acolhidos (seq. 286.1). Interpuseram agravos de instrumento (autos nº 0054545-33.2022.8.16.0000 e nº 0065651-89.2022.8.16.0000), acolhidos para reconhecer a nulidade da decisão que deixou de analisar as insurgências dos assistentes técnicos (movs. 265.2/265.5 e 271.2), com retorno dos autos. Em decisão de seq. 321.1, determinou-se a adequação do laudo. Foram opostos embargos de declaração (seq. 325.1). O perito reiterou o laudo (seq. 327.1). O Banco pugnou novamente pelo não acolhimento (seq. 336.1). Em decisão de seq. 338.1, os embargos foram acolhidos para aclarar omissões e obscuridades, fixando as seguintes diretrizes vinculantes ao trabalho pericial: (a) o período apurado por estimativa refere-se ao interregno de 05/1991 a 06/1994 na c/c 11.270-47, devendo o perito manter a metodologia; (b) rejeitada a pretensão de amplo expurgo de todas as tarifas não pactuadas, por ausência de comando no dispositivo, restrita a fundamentação dos ED à TAC e TEC (arts. 504 e 508 CPC); entretanto, acolhido o expurgo dos lançamentos "pendência de mora" ou "operação de mora", sempre que o saldo motivador não mais permanecer após o levantamento das ilegalidades; (c) quanto ao período de 31/12/1998 a 01/10/2007 na c/c 11.270-47, com extratos juntados (mov. 1.8), o perito deverá incluir o interregno na mensuração dos expurgos, ausentes justificativas; (d) o perito deverá responder às indagações pendentes das impugnações dos movs. 231.1 e 336.1 (TAC, "Vida e Previdência", liquidação de principal em vez de juros, encargos de abr/1999 etc.); (e) retificação do índice de correção para o INPC/IBGE (conforme sentença), com juros de mora de 1% ao mês até a atualidade, pois o seguro-garantia não configura pagamento voluntário e não obsta os consectários da mora; (f) rejeitada a impugnação quanto à validade do laudo pela logomarca do Banco; e (g) determinada a compensação de eventuais créditos recebidos pelos exequentes, ainda que relacionados a taxas/tarifas ilegais. Contra tal decisão, o Banco opôs novos embargos de declaração (seq. 341.1), alegando: (a) natureza de liquidação (e não cumprimento), com ofensa à coisa julgada quanto à imposição dos consectários moratórios; (b) preclusão do expurgo dos lançamentos "pendência/operação de mora", já rechaçado no mov. 1.11; e (c) omissão quanto ao saldo devedor dos autores e à determinação de compensação na sentença. Com contrarrazões (seq. 346.1), foram acolhidos parcialmente (seq. 349.1) apenas para determinar ao perito a compensação final com eventual saldo devedor, rejeitadas as demais teses no mérito. O agravo de instrumento interposto (seq. 354.1) foi desprovido (acórdão nº 0039610-17.2024.8.16.0000). Sobreveio o 5º Laudo Complementar (seq. 365.1), conforme parâmetros da decisão de seq. 338.1, apurando saldo em R$ 1.283.960,46, com anexos (seqs. 365.2 a 365.9). O Banco (seq. 368.1) impugnou, reiterando as teses do art. 354 do CC, "Vida e Previdência" e ausência de compensação dos valores em "Mora/Crédito em Liquidação", acrescentando: (a) incorreção no critério de estimativa 05/1991-05/1994 (períodos em que o Banco não cobrou encargos); e (b) discrepância injustificada em relação ao 2º Laudo, invocando precedentes do TJPR sobre a obrigatoriedade de o perito esclarecer as divergências do assistente técnico (art. 477, §2º, II, CPC). Os exequentes (seq. 369.1) reconheceram o cumprimento parcial das diretrizes da decisão de seq. 349.1, mas apontaram omissão remanescente essencial: o perito não realizou os expurgos do período de 31/12/1998 a 01/10/2007 na c/c 11.270-47, com extratos ordenadamente juntados nos autos (mov. 1.8, fls. 91-158 e mov. 1.9, fls. 01-112), rejuntando os documentos em separado. Sobreveio o 6º Laudo Complementar (seq. 373.1), apurando R$ 1.237.713,29, com anexos (seqs. 373.2 a 373.4). Novas impugnações foram tecidas (seqs. 376.1 e 378.1). Sobreveio penhora no rosto dos autos oriunda da execução fiscal nº 0002768-71.2009.8.16.0159, no valor de R$ 72.595,30, exequente o Município de São Miguel do Iguaçu (seq. 384.1). Foi encartado o 7º Laudo Complementar (seq. 385.1), apurando R$ 1.915.355,91, com anexos (seqs. 385.2 a 385.5). Sobreveio penhora no rosto dos autos oriunda da execução fiscal nº 0001767-56.2006.8.16.0159, no valor de R$ 9.640,03, exequente o Município de São Miguel do Iguaçu (seq. 387.1). A decisão de seq. 388.1 determinou a intimação das partes para se manifestarem, com advertência de que teses contrárias aos parâmetros das decisões de seqs. 321.1 e 338.1 seriam consideradas ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 20% do valor da causa. Os exequentes concordaram com o laudo (seq. 391.1). O Banco (seq. 393.1) impugnou, sustentando cerceamento de defesa pela recusa reiterada do perito em responder ao assistente técnico, e reiterando as teses quanto a: (a) "Vida e Previdência" — inclusão indevida de "Bradesco Visa Local" e cheque nº 0002660 (R$ 700,00) e ausência dos créditos de R$ 135,41 e R$ 2.734,59 (10/05/1999), R$ 92,78 (31/05/2000) e do resgate de R$ 11.813,53 (14/04/2009) na poupança nº 10009553-3; (b) estimativa 05/1991-05/1994 (base jun/1994 a mai/2010 não reflete a hiperinflação — IPCA entre 19,93% e 44,03%); (c) art. 354 do CC (não quitação em datas com saldo credor, com múltiplos exemplos entre 1995 e 1997); e (d) "Pendência em Mora" — inclusão de R$ 284,08 em 28/07/2005 (correto: R$ 264,08) e de R$ 4.013,98 em 02/03/2009 (na verdade "REDUÇÃO SDO DEV"). Requereu nulidade da perícia ou nova nomeação de perito. A decisão de seq. 396.1 determinou nova intimação do perito para manifestação específica sobre o cálculo do assistente técnico. O perito, na 8ª Complementação (seq. 400.1), acolheu parcialmente: (a) incluiu os créditos de R$ 135,41, R$ 2.734,59 e R$ 92,78 em "Vida e Previdência", mas rejeitou o abatimento do resgate de R$ 11.813,53 por não observado em conta corrente; (b) corrigiu "Pendência em Mora" (R$ 284,08 → R$ 264,08 e exclusão de R$ 4.103,98); (c) manteve a metodologia da estimativa por ordem da decisão de seq. 338.1; e (d) manteve o critério do art. 354 do CC. O executado (seq. 403.1) manteve a discordância, insistindo na diligência do extrato da poupança nº 10009553-3, na crítica ao art. 354 do CC e apontando que o crédito de R$ 92,78 não foi efetivamente incluído. Os exequentes (seq. 404.1) concordaram com o quantum apurado, considerando a longa duração da lide e a debilitada saúde do exequente Joares (mov. 395.3), imputando ao Banco conduta abusiva pela omissão dos extratos (reiteradamente requeridos desde a inicial — mov. 1.1, p. 66, e movs. 41.1, 215.1 e 282.1) e ressaltando a inversão do ônus da prova (relação consumerista), requerendo a admoestação do executado (arts. 77 e 774 CPC). Na 9ª Complementação (seq. 408.1), o perito esclareceu que não possui competência para instrução probatória quanto ao extrato da poupança, reiterou a estimativa e o art. 354 do CC como decididos, e acolheu o crédito de R$ 92,78, com subtração de R$ 1.077,80 (R$ 413,43 de débito corrigido + R$ 664,38 de juros), resultando em quantum final atualizado de R$ 1.820.121,24, já incluídos 12% de honorários. Os exequentes pugnaram pela homologação (seq. 411.1). O Banco (seq. 412.1) manteve a discordância quanto aos três pontos remanescentes: extrato da poupança nº 10009553-3, critério do art. 354 do CC e ausência de apresentação de quadro-síntese totalizado, invocando precedentes sobre o art. 477, §2º, CPC. Sobreveio penhora no rosto dos autos oriunda da execução fiscal nº 0004110-29.2023.8.16.0159, no valor de R$ 3.923,51, exequente o Município de São Miguel do Iguaçu (seq. 415.1). A decisão de seq. 416.1 determinou nova intimação do perito. O perito, na 10ª Complementação (seq. 420.1), ratificou integralmente os esclarecimentos anteriores e apresentou o quadro-síntese consolidado (07/08/2024): total líquido da c/c 11.270-47 de R$ 899.873,67; total líquido da c/c 11.544-4 de R$ 805.816,81; total devido pelo executado de R$ 1.705.690,48; compensação do contrato nº 002.068.182 de R$ 80.697,71; compensação geral de R$ 1.624.992,77; honorários advocatícios (12%) de R$ 194.999,13; total geral devido de R$ 1.819.991,90. Os exequentes manifestaram concordância integral e pugnaram pela homologação (seq. 423.1). Por fim, o executado (seq. 425.1) manteve a discordância quanto aos três pontos remanescentes: (i) não dedução do resgate de R$ 11.813,53 na poupança nº 1000955-3 (sob o argumento de que os valores de previdência eram debitados da c/c 11.544-4); (ii) imputação incorreta em datas posteriores à disponibilidade de recursos, em afronta ao art. 354 do CC; e (iii) ausência de totalização adequada após a subtração de R$ 1.077,80, requerendo novos cálculos sob pena de nulidade da perícia. É o relatório. Decido. 2. Antes de qualquer providência, impõe-se uma reflexão sobre os rumos assumidos pelo presente feito ao longo dos mais de 6 (seis) anos de tramitação somente do cumprimento de sentença, sem contar os 8 (oito) anos anteriores, que resultam em um tempo de tramitação de mais de 15 (quinze) anos. A duração razoável do processo, elevada à condição de direito fundamental pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e reafirmada pelos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, não é mero postulado retórico. Traduz-se em dever concreto, imposto ao juízo e às partes, de conduzir a marcha processual com eficiência, objetividade e cooperação, evitando impugnações desnecessárias e o desvio das balizas fixadas na apuração do saldo devedor. No caso dos autos, somente pela análise do extenso relatório acima, verifica-se que o feito assumiu contornos que extrapolam a razoabilidade de um cumprimento de sentença, constituindo uma verdadeira saga interminável de discordâncias e reiterações de questões superadas, exigindo, neste momento, o enfrentamento final e a solução definitiva da controvérsia. 2.1. Encerrada a longa fase de impugnação ao cumprimento de sentença, cumpre enfrentar as três discordâncias remanescentes do executado, todas reiteradamente ventiladas ao longo do feito e reiteradamente rejeitadas por este juízo e pelo perito nomeado. De início, impõe-se registrar que no período de tramitação do cumprimento de sentença foram produzidos dez laudos periciais (um principal e nove complementações), com sucessivas oportunidades de manifestação das partes, edição de duas decisões estruturantes (seqs. 321.1 e 338.1), julgamento de três agravos de instrumento (autos nº 0054545-33.2022, 0065651-89.2022 e 0039610-17.2024) e rejeição de embargos de declaração em diversas oportunidades. Portanto, todas as balizas técnicas e jurídicas do cálculo foram, portanto, exaustivamente debatidas, decididas e submetidas ao crivo do Tribunal, restando preclusas para rediscussão nesta fase derradeira. De rigor, ainda, rememorar que na decisão de seq. 388.1 este juízo expressamente advertiu as partes de que "eventual tese que contrariar os parâmetros extremamente fundamentados e fixados nas decisões de movs. 321.1 e 338.1 serão tidos como ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 20% do valor da causa, em favor do Estado". Mesmo diante de tal advertência, o executado insiste em rediscutir, nas manifestações de seqs. 393.1, 403.1, 412.1 e 425.1, matérias já superadas, o que denota inequívoca postura protelatória, incompatível com os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé processual (arts. 5º, 6º e 77, II e IV, do CPC). Passo, então, ao enfrentamento pontual das teses remanescentes. 2.2. Da alegada não dedução do resgate de R$ 11.813,53 (poupança nº 1000955-3) O executado sustenta que o perito deveria ter diligenciado o extrato da conta poupança nº 1000955-3 para confirmar o suposto resgate de R$ 11.813,53, ocorrido em 14/04/2009, para fins de abatimento do quantum debeatur. A tese não prospera, por três fundamentos autônomos e cumulativos. Primeiro, como bem esclarecido pelo perito nas manifestações de movs. 400.1, 408.1 e 420.1, o auxiliar do juízo não possui competência para realizar instrução probatória, alicerçando-se seu trabalho, unicamente, no conjunto documental já constante dos autos. O art. 473, §3º, do CPC, invocado pelo executado, faculta ao perito a busca de elementos técnicos complementares, mas não o transforma em substituto da parte no ônus de produção da prova. Segundo, porque o ônus da prova quanto à existência do alegado resgate incumbia ao próprio Banco executado, uma vez que é o detentor exclusivo dos documentos bancários relativos à conta poupança de titularidade do exequente. Terceiro, a conta poupança nº 1000955-3 não é objeto da presente ação revisional, que se limita às contas correntes nº 11.270-47 e nº 11.544-4. Eventual resgate ocorrido em conta diversa, sem prova documental hábil nos autos, não se presta a integrar a apuração do quantum debeatur. A alegação do executado de que os valores de previdência eram debitados da c/c 11.544-4 é irrelevante, uma vez que os débitos correspondentes já foram considerados como "demais cobranças indevidas" na apuração pericial, nos exatos termos das decisões proferidas neste juízo. 2.3. Da alegada violação ao art. 354 do CC O executado insiste em que o perito não teria observado a regra do art. 354 do CC, sob o argumento de que os encargos recalculados deveriam ter sido quitados em datas anteriores àquelas em que efetivamente lançados os débitos pelo Banco, sempre que houvesse saldo credor ou créditos suficientes na conta. A questão foi exaustivamente enfrentada pelo perito nas manifestações de movs. 222.1, 247.1, 277.1, 400.1, 408.1 e 420.1, ocasiões em que se esclareceu, com rigor técnico, que os débitos ocorreram sempre em datas iguais ou posteriores às dos lançamentos originais do Banco, e apenas quando superiores ao valor dos créditos ocorridos no lançamento — critério, aliás, mais benéfico ao próprio executado, pois evita a elevação artificial do saldo devedor e a incidência de nova capitalização de juros. Registre-se que a decisão de seq. 338.1 já reconheceu expressamente a aplicação cogente do art. 354 do CC, e o agravo de instrumento nº 0039610-17.2024, interposto pelo próprio executado contra a decisão de seq. 349.1, restou desprovido, com trânsito em julgado. Não há, portanto, qualquer espaço legítimo para nova rediscussão da matéria nesta fase, sob pena de manifesta ofensa à preclusão e à coisa julgada material. 2.4. Da alegada ausência de totalização Aduz o executado que o perito não teria apresentado a "totalização adequada" após a subtração do valor de R$ 1.077,80 relativo ao crédito de R$ 92,78 ("Dev Contr Vida e Previd"). O argumento revela-se manifestamente descabido, pois na 10ª Complementação (seq. 420.1) o perito apresentou o quadro-síntese consolidado, contemplando expressamente todos os ajustes deferidos e a totalização final, nos seguintes termos: total líquido da c/c 11.270-47 de R$ 899.873,67; total líquido da c/c 11.544-4 de R$ 805.816,81; total devido pelo executado de R$ 1.705.690,48; compensação do contrato de capital de giro nº 002.068.182 de R$ 80.697,71; compensação geral de R$ 1.624.992,77; honorários advocatícios (12%) de R$ 194.999,13; e total geral devido pelo executado de R$ 1.819.991,90, atualizado até 07/08/2024. Portanto, o item impugnado já foi atendido, restando a insistência do executado como mero pretexto para prolongar, indefinidamente, a fase de liquidação. 2.5. Da presunção de veracidade do laudo pericial Superadas as três teses do executado, importa consignar que os cálculos elaborados pelo Perito Judicial, Sr. Thyago Américo Schio, gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade e, por isso, somente podem ser desconstituídos com a apresentação de elementos objetivos e convincentes de eventual erro, o que não se verifica na espécie. Nesse sentido, aliás, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...) EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ERRO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. (...) 2. In casu, o Tribunal a quo consignou que "devem ser prestigiados os cálculos da Contadoria do Juízo, que guardam presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituídos com a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes do eventual erro, o que não ocorreu" (...). (REsp 1622353/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017). E, ainda, quanto à prevalência do laudo pericial sobre o parecer do assistente técnico da parte: "(...) a despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/8/2014). (REsp 1836299/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 31/08/2020). No mesmo sentido, o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Paraná, em julgado extremamente pertinente ao caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. (...) 1. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE NA MODALIDADE DE CHEQUE ESPECIAL – PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO PELO BACEN DE TAXA MÉDIA PARA OPERAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL PESSOA JURÍDICA, EM PERÍODO ANTERIOR A MARÇO DE 2011. CORRETA UTILIZAÇÃO PELO PERITO DA SÉRIE TEMPORAL ALUSIVA À CONTA GARANTIA (SÉRIE 3943). PRECEDENTES. 2. EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS. (...) NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO NESSE PONTO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA A COMANDO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. LAUDO PERICIAL, ADEMAIS, QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE E, POR ISSO, DEVE SER PRESTIGIADO E PREVALECER SOBRE O PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0064138-23.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 29.08.2022). O laudo pericial, portanto, está bem fundamentado, foi elaborado em estrita observância aos comandos judiciais transitados em julgado (dispositivo da sentença revisional, decisões de seqs. 321.1, 338.1 e 349.1 e acórdãos em agravo de instrumento), e não foi infirmado por qualquer prova objetiva e convincente de erro material ou metodológico. 3. Diante do exposto: 3.1. REJEITO as impugnações do executado apresentadas nas seqs. 393.1, 403.1, 412.1 e 425.1, por ausência de excesso de execução ou vício no laudo pericial. 3.2. HOMOLOGO o cálculo apresentado no laudo pericial complementar (seq. 420.1), fixando o quantum debeatur em R$ 1.819.991,90 (um milhão, oitocentos e dezenove mil, novecentos e noventa e um reais e noventa centavos), atualizado até 07/08/2024, já incluídos os honorários advocatícios de 12% (R$ 194.999,13). 3.3. Considerando que o valor homologado (R$ 1.819.991,90) é substancialmente inferior ao pretendido no pedido de cumprimento de sentença (R$ 3.153.708,65), reconheço o acolhimento parcial da impugnação quanto ao excesso de execução, na parcela de R$ 1.333.716,75, correspondente à diferença entre o valor postulado e o efetivamente homologado. 3.3.1. Assim, CONDENO o exequente ao pagamento: (i) das custas processuais referentes à parte da impugnação em que sucumbiu; e (ii) de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a impugnação (R$ 1.333.716,75), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação (mais de seis anos), a complexidade da matéria contábil e o local da prestação do serviço. 4. Após o transcurso do prazo para impugnação recursal (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), intime-se o exequente para que atualize o valor liquidado, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, na forma da decisão de seq. 338.1. 4.1. Em seguida, intime-se o executado para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de constrição de bens. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito