Detalhe do processo

0000835-48.2026.8.16.0133

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Pérola
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CRIMINAL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, Nº 35 - EDIFÍCIO DO FÓRUM - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3259-7320 - E-mail: edos@tjpr.jus.br Autos nº. 0000835-48.2026.8.16.0133 Processo: 0000835-48.2026.8.16.0133 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 20/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Av Café Filho, 35 Fórum - Centro - PÉROLA/PR - CEP: 87.540-000 Réu(s): MARCOS DA SILVA (RG: 131936486 SSP/PR e CPF/CNPJ: 801.184.189-04) RUA NILO PECANHA, 334 CASA FUNDOS - Centro - PÉROLA/PR - CEP: 87.565-000 - Telefone(s): (44) 9877-1193 Vistos. 1. Marcos da Silva foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 129, §13, do Código Penal, conforme denúncia de mov. 47.1. A denúncia foi recebida no dia 29/06/2026 (mov. 52.1). Citado (evento 70), o denunciado apresentou, por intermédio de Defensor dativo (mov. 77.1), resposta à acusação (mov. 93.1), não arguindo preliminares. Após manifestação ministerial (mov. 98.1), vieram conclusos os autos. 2. Pois bem, o juízo a ser exercido, neste momento, é apenas o de verificar se, na hipótese, encontra-se ou não presente alguma das causas de absolvição sumária do acusado, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, verbis: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Observe-se que, da análise do referido dispositivo, as hipóteses de absolvição sumária devem estar definitivamente comprovadas nos autos, vez que a existência das causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade deve ser manifesta. A atipicidade do crime deve ser evidente. Os elementos constantes dos autos revelam indícios da prática dos fatos narrados na inicial e tais fatos devem ser apurados em regular instrução, a fim de se comprovar ou não a materialidade e autoria delitiva do denunciado, sem olvidar, porém, que vige o princípio do in dubio pro reo e o ônus acusatório é do Ministério Público. Com efeito, somente após toda a instrução processual é que se poderá verificar a existência do elemento subjetivo, assim como a plena, ou não, tipificação do delito imputado ao acusado. Desta forma, como não verifico a existência de qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, de modo que, ausente qualquer das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, que possa levar à absolvição sumária do acusado, dou prosseguimento ao feito. Nos termos do artigo 399 do CPP, designe-se o dia 07/10/2026, às 15h00min, para a realização da audiência de Instrução e Julgamento, oportunidade em que as testemunhas arroladas tempestivamente pelas partes serão ouvidas, sendo que o denunciado será interrogado ao término da instrução, depois de inquiridas todas as testemunhas, nos termos do artigo 400 do mesmo Diploma Legal, para que lhe seja possibilitado o efetivo exercício de autodefesa. 2.1. Intimem-se para comparecimento o acusado - cientificando-o do que consta no art. 367, do CPP, a vítima - se houver, as testemunhas arroladas pelas partes, o Ministério Público e a Defesa. 2.2. Em sendo o caso, depreque-se, constando, na precatória, para que seu cumprimento não seja superior ao prazo 30 (trinta) dias. 2.3. Havendo vítima específica, no momento de sua intimação para a audiência acima designada, cientifique-a, também, para que, querendo, traga aos autos eventuais comprovantes/demonstrativos dos prejuízos sofridos, a fim de possibilitar o contraditório quanto a eventual condenação a reparação mínima dos danos causados pela infração penal (art. 387, inciso IV, do CPP). 3. Diante da possibilidade de ocorrer a audiência de forma semipresencial, desde que a requerimento das partes, intimem-se a acusação e a defesa para se manifestarem sobre o interesse nessa modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.1. Em caso positivo, fica autorizado, desde já, o formato semipresencial, daqueles que porventura não possam participar remotamente, os quais poderão se dirigir ao Fórum para participação. 3.2. Todos aqueles que forem participar da audiência virtualmente se comprometem a providenciar recinto silencioso e recluso para a conexão (munidos preferencialmente de fone de ouvido), para que o ato percorra todo o seu curso natural sem intercorrências indevidas e sem prejuízo à concentração dos demais, sob pena de suspensão do ato e redesignação da audiência na modalidade PRESENCIAL para aquele que faltou com o decoro digital, salvo justo motivo prontamente comunicado ao Juízo. 3.3. TODAS as testemunhas devem ser intimadas de que, caso queiram participar por videoconferência, assumem a responsabilidade pela correta utilização do aplicativo Microsoft Teams, bem como pela qualidade da conexão de internet utilizada, salvo motivo imprevisível e incontornável, informado espontaneamente ao juízo assim que verificado o problema. Em caso de não cumprimento adequado dessas determinações, a testemunha se submete às sanções descritas no art. 219 do CPP: “O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência”. 3.4. Vítimas e réus também devem ser intimados de que se responsabilizam pela qualidade da conexão que eventualmente façam uso para participarem da audiência virtualmente, assim como pela correta utilização do aplicativo Microsoft Teams. Em caso de frustração parcial ou completa do ato por precária conexão ou por falta de correta utilização do Teams, ser-lhes-ão aplicadas as sanções processuais previstas nos arts. 201, §1°, e 367 do CPP, sem prejuízo de excepcional aplicação da multa elencada no art. 219 do CPP. Ainda quanto à vítima, soma-se que a conduta acima descrita, a depender das demais condições do processo, poderá ser interpretada como desinteresse na causa, conduzindo o Juízo à dispensa da prova, com as consequências típicas da distribuição do ônus da prova. 3.5. Havendo manifestação pela participação remota, envie link/convite às partes e/ou testemunhas para realização do ato. 3.6. Caso algum dos depoentes resida fora da comarca do juízo processante, autorizo a escuta por videoconferência, concentrando a colheita da prova oral no mesmo ato, devendo a Secretaria Criminal constar no mandado de intimação e/ou na carta precatória as informações necessárias para o depoente acessar e ingressar na audiência virtual. 3.7. Consigno que, em caráter excepcional, nas hipóteses previstas no § 1° e nos incisos I a IV do § 2° do art. 185 do Código de Processo Penal (CPP) - Interrogatório do Acusado -, as audiências na forma eletrônica podem ser adotadas independentemente do pedido de quaisquer das partes do processo-crime. 3.8. Ainda, friso às partes que, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (5ª Turma, REsp 2.009.368-BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 11/02/2025 – Informativo 841), e com fundamento no art. 405, § 2°, do Código de Processo Penal — que consagra os princípios da celeridade, simplificação, economia processual e oralidade — entendo ser plenamente aplicável o registro audiovisual não apenas da prova oral, mas também dos debates orais e de eventual sentença proferida em audiência. Dessa forma, informo que, considerando o fluxo das audiências neste Juízo, sempre que possível será oportunizada às partes a apresentação de alegações finais de forma oral, com a consequente prolação da sentença no mesmo ato. Recomenda-se, portanto, a devida preparação prévia para essa dinâmica. 4. No tocante aos requerimentos formulados pela defesa para realização de perícia complementar sobre a faca apreendida e respectiva bainha, bem como de laudo pericial destinado à reconstrução da mecânica da lesão, indefiro-os, por entender que se revelam impertinentes e desnecessários ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 400, §1°, do Código de Processo Penal. Com efeito, a materialidade delitiva já se encontra suficientemente demonstrada pelos laudos de lesões corporais juntados aos autos, os quais evidenciam ferimento corto-perfurante de significativa profundidade na coxa da vítima, além do auto de apreensão do instrumento utilizado e dos demais elementos informativos colhidos durante a investigação. A defesa pretende demonstrar, mediante prova técnica complementar, que o ferimento teria ocorrido de forma acidental em razão de suposto desgaste da bainha da faca e da alegada exposição parcial da lâmina. Todavia, a questão central da persecução penal não reside nas características físicas do objeto apreendido, mas na dinâmica da ação atribuída ao acusado e na verificação do elemento subjetivo da conduta, circunstâncias que serão devidamente esclarecidas durante a instrução criminal, mediante a oitiva da vítima, das testemunhas arroladas e o interrogatório do réu. Ademais, os próprios elementos constantes do caderno investigativo apontam que o acusado admitiu ter golpeado a ofendida com a faca durante discussão entre o casal, limitando-se a sustentar que agia em tom de "brincadeira" e sem intenção de lesionar. A produção probatória requerida, portanto, busca conferir respaldo técnico à versão defensiva já apresentada, assumindo nítido caráter abonatório e especulativo, sem demonstrar utilidade concreta para o esclarecimento de fato controvertido relevante. Cumpre ressaltar que o processo penal não exige a exaustão de todas as diligências imagináveis, mas apenas daquelas efetivamente pertinentes e necessárias à formação do convencimento judicial. Nessa perspectiva, a aferição do estado de conservação da bainha ou da possibilidade abstrata de ocorrência de acidente não possui aptidão para infirmar, por si só, a narrativa acusatória, segundo a qual o denunciado, após desentendimento em contexto de violência doméstica, desferiu golpe de faca contra a vítima, causando lesão de expressiva gravidade. De igual modo, a pretendida perícia acerca da mecânica da lesão objetiva reconstruir hipoteticamente evento pretérito a partir da versão unilateral apresentada pelo acusado, providência que não se mostra indispensável diante do acervo probatório já produzido e daquele que será submetido ao contraditório judicial, especialmente porque a definição acerca da existência de dolo, culpa ou eventual versão exculpatória constitui matéria de valoração jurisdicional a ser realizada a partir do conjunto probatório global, e não de exame técnico isolado. Assim, ausente demonstração de efetiva necessidade das diligências pleiteadas e considerando que a prova requerida não se revela apta a contribuir de forma relevante para a apuração dos fatos, impõe-se o indeferimento dos pedidos formulados nos itens IV, "b" e "c", da resposta à acusação. 5. Por fim, determino que, na véspera da audiência designada, sejam extraídas as informações do réu constantes no sistema Oráculo, as quais deverão ser juntadas aos presentes autos. Demais diligências necessárias. Pérola, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCOS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO DE PAULA MARTINS JUNIOR

OAB: 119497/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CRIMINAL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, Nº 35 - EDIFÍCIO DO FÓRUM - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3259-7320 - E-mail: edos@tjpr.jus.br Autos nº. 0000835-48.2026.8.16.0133 Processo: 0000835-48.2026.8.16.0133 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 20/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Av Café Filho, 35 Fórum - Centro - PÉROLA/PR - CEP: 87.540-000 Réu(s): MARCOS DA SILVA (RG: 131936486 SSP/PR e CPF/CNPJ: 801.184.189-04) RUA NILO PECANHA, 334 CASA FUNDOS - Centro - PÉROLA/PR - CEP: 87.565-000 - Telefone(s): (44) 9877-1193 Vistos. 1. Marcos da Silva foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 129, §13, do Código Penal, conforme denúncia de mov. 47.1. A denúncia foi recebida no dia 29/06/2026 (mov. 52.1). Citado (evento 70), o denunciado apresentou, por intermédio de Defensor dativo (mov. 77.1), resposta à acusação (mov. 93.1), não arguindo preliminares. Após manifestação ministerial (mov. 98.1), vieram conclusos os autos. 2. Pois bem, o juízo a ser exercido, neste momento, é apenas o de verificar se, na hipótese, encontra-se ou não presente alguma das causas de absolvição sumária do acusado, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, verbis: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Observe-se que, da análise do referido dispositivo, as hipóteses de absolvição sumária devem estar definitivamente comprovadas nos autos, vez que a existência das causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade deve ser manifesta. A atipicidade do crime deve ser evidente. Os elementos constantes dos autos revelam indícios da prática dos fatos narrados na inicial e tais fatos devem ser apurados em regular instrução, a fim de se comprovar ou não a materialidade e autoria delitiva do denunciado, sem olvidar, porém, que vige o princípio do in dubio pro reo e o ônus acusatório é do Ministério Público. Com efeito, somente após toda a instrução processual é que se poderá verificar a existência do elemento subjetivo, assim como a plena, ou não, tipificação do delito imputado ao acusado. Desta forma, como não verifico a existência de qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, de modo que, ausente qualquer das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, que possa levar à absolvição sumária do acusado, dou prosseguimento ao feito. Nos termos do artigo 399 do CPP, designe-se o dia 07/10/2026, às 15h00min, para a realização da audiência de Instrução e Julgamento, oportunidade em que as testemunhas arroladas tempestivamente pelas partes serão ouvidas, sendo que o denunciado será interrogado ao término da instrução, depois de inquiridas todas as testemunhas, nos termos do artigo 400 do mesmo Diploma Legal, para que lhe seja possibilitado o efetivo exercício de autodefesa. 2.1. Intimem-se para comparecimento o acusado - cientificando-o do que consta no art. 367, do CPP, a vítima - se houver, as testemunhas arroladas pelas partes, o Ministério Público e a Defesa. 2.2. Em sendo o caso, depreque-se, constando, na precatória, para que seu cumprimento não seja superior ao prazo 30 (trinta) dias. 2.3. Havendo vítima específica, no momento de sua intimação para a audiência acima designada, cientifique-a, também, para que, querendo, traga aos autos eventuais comprovantes/demonstrativos dos prejuízos sofridos, a fim de possibilitar o contraditório quanto a eventual condenação a reparação mínima dos danos causados pela infração penal (art. 387, inciso IV, do CPP). 3. Diante da possibilidade de ocorrer a audiência de forma semipresencial, desde que a requerimento das partes, intimem-se a acusação e a defesa para se manifestarem sobre o interesse nessa modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.1. Em caso positivo, fica autorizado, desde já, o formato semipresencial, daqueles que porventura não possam participar remotamente, os quais poderão se dirigir ao Fórum para participação. 3.2. Todos aqueles que forem participar da audiência virtualmente se comprometem a providenciar recinto silencioso e recluso para a conexão (munidos preferencialmente de fone de ouvido), para que o ato percorra todo o seu curso natural sem intercorrências indevidas e sem prejuízo à concentração dos demais, sob pena de suspensão do ato e redesignação da audiência na modalidade PRESENCIAL para aquele que faltou com o decoro digital, salvo justo motivo prontamente comunicado ao Juízo. 3.3. TODAS as testemunhas devem ser intimadas de que, caso queiram participar por videoconferência, assumem a responsabilidade pela correta utilização do aplicativo Microsoft Teams, bem como pela qualidade da conexão de internet utilizada, salvo motivo imprevisível e incontornável, informado espontaneamente ao juízo assim que verificado o problema. Em caso de não cumprimento adequado dessas determinações, a testemunha se submete às sanções descritas no art. 219 do CPP: “O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência”. 3.4. Vítimas e réus também devem ser intimados de que se responsabilizam pela qualidade da conexão que eventualmente façam uso para participarem da audiência virtualmente, assim como pela correta utilização do aplicativo Microsoft Teams. Em caso de frustração parcial ou completa do ato por precária conexão ou por falta de correta utilização do Teams, ser-lhes-ão aplicadas as sanções processuais previstas nos arts. 201, §1°, e 367 do CPP, sem prejuízo de excepcional aplicação da multa elencada no art. 219 do CPP. Ainda quanto à vítima, soma-se que a conduta acima descrita, a depender das demais condições do processo, poderá ser interpretada como desinteresse na causa, conduzindo o Juízo à dispensa da prova, com as consequências típicas da distribuição do ônus da prova. 3.5. Havendo manifestação pela participação remota, envie link/convite às partes e/ou testemunhas para realização do ato. 3.6. Caso algum dos depoentes resida fora da comarca do juízo processante, autorizo a escuta por videoconferência, concentrando a colheita da prova oral no mesmo ato, devendo a Secretaria Criminal constar no mandado de intimação e/ou na carta precatória as informações necessárias para o depoente acessar e ingressar na audiência virtual. 3.7. Consigno que, em caráter excepcional, nas hipóteses previstas no § 1° e nos incisos I a IV do § 2° do art. 185 do Código de Processo Penal (CPP) - Interrogatório do Acusado -, as audiências na forma eletrônica podem ser adotadas independentemente do pedido de quaisquer das partes do processo-crime. 3.8. Ainda, friso às partes que, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (5ª Turma, REsp 2.009.368-BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 11/02/2025 – Informativo 841), e com fundamento no art. 405, § 2°, do Código de Processo Penal — que consagra os princípios da celeridade, simplificação, economia processual e oralidade — entendo ser plenamente aplicável o registro audiovisual não apenas da prova oral, mas também dos debates orais e de eventual sentença proferida em audiência. Dessa forma, informo que, considerando o fluxo das audiências neste Juízo, sempre que possível será oportunizada às partes a apresentação de alegações finais de forma oral, com a consequente prolação da sentença no mesmo ato. Recomenda-se, portanto, a devida preparação prévia para essa dinâmica. 4. No tocante aos requerimentos formulados pela defesa para realização de perícia complementar sobre a faca apreendida e respectiva bainha, bem como de laudo pericial destinado à reconstrução da mecânica da lesão, indefiro-os, por entender que se revelam impertinentes e desnecessários ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 400, §1°, do Código de Processo Penal. Com efeito, a materialidade delitiva já se encontra suficientemente demonstrada pelos laudos de lesões corporais juntados aos autos, os quais evidenciam ferimento corto-perfurante de significativa profundidade na coxa da vítima, além do auto de apreensão do instrumento utilizado e dos demais elementos informativos colhidos durante a investigação. A defesa pretende demonstrar, mediante prova técnica complementar, que o ferimento teria ocorrido de forma acidental em razão de suposto desgaste da bainha da faca e da alegada exposição parcial da lâmina. Todavia, a questão central da persecução penal não reside nas características físicas do objeto apreendido, mas na dinâmica da ação atribuída ao acusado e na verificação do elemento subjetivo da conduta, circunstâncias que serão devidamente esclarecidas durante a instrução criminal, mediante a oitiva da vítima, das testemunhas arroladas e o interrogatório do réu. Ademais, os próprios elementos constantes do caderno investigativo apontam que o acusado admitiu ter golpeado a ofendida com a faca durante discussão entre o casal, limitando-se a sustentar que agia em tom de "brincadeira" e sem intenção de lesionar. A produção probatória requerida, portanto, busca conferir respaldo técnico à versão defensiva já apresentada, assumindo nítido caráter abonatório e especulativo, sem demonstrar utilidade concreta para o esclarecimento de fato controvertido relevante. Cumpre ressaltar que o processo penal não exige a exaustão de todas as diligências imagináveis, mas apenas daquelas efetivamente pertinentes e necessárias à formação do convencimento judicial. Nessa perspectiva, a aferição do estado de conservação da bainha ou da possibilidade abstrata de ocorrência de acidente não possui aptidão para infirmar, por si só, a narrativa acusatória, segundo a qual o denunciado, após desentendimento em contexto de violência doméstica, desferiu golpe de faca contra a vítima, causando lesão de expressiva gravidade. De igual modo, a pretendida perícia acerca da mecânica da lesão objetiva reconstruir hipoteticamente evento pretérito a partir da versão unilateral apresentada pelo acusado, providência que não se mostra indispensável diante do acervo probatório já produzido e daquele que será submetido ao contraditório judicial, especialmente porque a definição acerca da existência de dolo, culpa ou eventual versão exculpatória constitui matéria de valoração jurisdicional a ser realizada a partir do conjunto probatório global, e não de exame técnico isolado. Assim, ausente demonstração de efetiva necessidade das diligências pleiteadas e considerando que a prova requerida não se revela apta a contribuir de forma relevante para a apuração dos fatos, impõe-se o indeferimento dos pedidos formulados nos itens IV, "b" e "c", da resposta à acusação. 5. Por fim, determino que, na véspera da audiência designada, sejam extraídas as informações do réu constantes no sistema Oráculo, as quais deverão ser juntadas aos presentes autos. Demais diligências necessárias. Pérola, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito