Detalhe do processo

0000835-14.2019.8.16.0062

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Capitão Leônidas Marques
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CRIMINAL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 530 - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-007 - Fone: (45) 3327-9520 - E-mail: clm-ju-eccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000835-14.2019.8.16.0062 Processo: 0000835-14.2019.8.16.0062 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 02/07/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALAOR DE SOUZA FREITAS Réu(s): ADELIR QUATRIN SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em face de ADELIR QUATRIN, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do seguinte fato, em tese delituoso (mov. 5.1): No dia 07 de julho de 2018, por volta das 04h30min, na Rua Verde, defronte ao numeral 359, Bairro Assentamento Santa Mônica, Município e Comarca de Capitão Leônidas Marques-PR, o denunciado ADELIR QUATRIN, dolosamente, de forma consciente e voluntária, com inequívoca intenção de matar, assassinou Alaor de Souza Freitas, eis que desferiu três golpes com instrumento cortante do tipo faca, causando-lhe as seguintes lesões: 1) ferimento perfurocortante de 4 (quatro) cm na região periumbilical à esquerda; 2) ferimento perfurocortante de 7 (sete) cm em hipocôndrio à esquerda com extrusão de gordura peritoneal; 3) ferimento perfurocortante de 5 (cinco) cm na axila anterior à esquerda; 4) placa escoriativa em joelho esquerdo; 5) equimose de 5 (cinco) por 3 (três) cm em face anterior de ombro à esquerda e placas escoriativas acometendo toda região de dorso torácico à esquerda. Mencionadas lesões foram causa eficiente de sua morte, por anemia aguda por hemoperitônio (cf. Laudo do exame de necropsia nº 185/2018). Apurou-se que o crime foi cometido por motivo torpe, visto que o denunciado ADELIR QUATRIN ceifou a vida da vítima Alaor de Souza Freitas em razão de um caso extraconjugal existente entre este e a companheira daquele. Ademais, o delito foi praticado por meio que dificultou a defesa da vítima, vez que o denunciado ADELIR QUATRIN estava armado com uma faca, ao passo que a vítima estava desarmada. A denúncia foi recebida em 28 de novembro de 2019, sendo determinada a citação do denunciado para responder à acusação (mov. 21.1). O réu apresentou resposta à acusação (mov. 77.1). Ausentes quaisquer hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 85.1). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 22 de maio de 2024 (mov. 132.1), procedeu-se à oitiva das testemunhas de acusação Claudio de Souza (mov. 131.2), Fabiano Rodrigo de Souza (mov. 131.4), Sueli Freitas da Fonseca (mov. 131.5), bem como da informante Rosimere de Moraes Vieira (mov. 131.3). Em audiência de continuação realizada em 22 de agosto de 2024 (mov. 183.1), procedeu-se à oitiva da testemunha de acusação Elaine Cristina de Melo (mov. 182.3), dos informantes Tiago Everaldo Pejara (mov. 182.2) e Valdir Quatrin (mov. 182.4), procedendo-se, em seguida, ao interrogatório do réu ADELIR QUATRIN (mov. 182.5). O Ministério Público apresentou alegações finais em memoriais (mov. 204.1), ocasião em que requereu a pronúncia do acusado, para que seja julgado pelo Tribunal do Júri desta Comarca, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. A Defesa também apresentou alegações finais em memoriais, pugnando, em síntese, pela absolvição sumária do acusado com fundamento na excludente de legítima defesa, nos termos do art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pela impronúncia e o afastamento das qualificadoras (mov. 208). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constata-se que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, passo à análise do mérito. 2.1 MATERIALIDADE A materialidade do delito restou devidamente comprovada nos autos, por meio do boletim de ocorrência (mov. 5.4), Auto de Apreensão e Entrega (mov. 5.3), Termos de Depoimento (movs. 5.5/6/7/8/9/10/11/12), Termo de Interrogatório do réu (mov. 5.13), Laudo do Exame de Necropsia nº 185/2018 (mov. 5.14), Auto de Levantamento de Local de Crime (mov. 5.16), Laudo Pericial do Veículo (mov. 5.15), Relatório Investigativo (movs. 5.18/19), Auto de Exibição e Apreensão da faca (mov. 5.20), bem como pela prova oral produzida em juízo. O Laudo do Exame de Necropsia nº 185/2018 comprova o falecimento da vítima Alaor de Souza Freitas, causado por anemia aguda decorrente de hemoperitônio, em razão de múltiplas lesões perfurocortantes, compatíveis com os golpes de faca narrados na denúncia. A materialidade delitiva, portanto, está inequivocamente demonstrada. 2.2 INDÍCIOS DE AUTORIA Há também indícios robustos de autoria que recaem sobre a pessoa do acusado ADELIR QUATRIN. Tais indícios emergem, com particular força, da própria confissão do réu em sede judicial, corroborada de forma convergente pelos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas ao longo da instrução. Vejamos os depoimentos coletados em juízo, aqui resumidos: A testemunha de acusação Claudio de Souza (mov. 131.2) narrou que, na noite dos fatos, estava com Adelir, Alaor, Rosimere e outros amigos em churrasco na residência do Claudinho. Relatou que Adelir foi dormir mais cedo, alegando indisposição gástrica, e que posteriormente Rosimere e Alaor saíram juntos para comprar cigarros, não tendo retornado. No dia seguinte, a filha de Rosimere veio ao local e comunicou que Adelir havia matado Alaor. A informante Rosimere de Moraes Vieira (mov. 131.3) relatou que estava no carro da vítima, retornando ao assentamento após comprarem cigarros, quando Adelir cruzou a via com sua motocicleta, bloqueando a passagem. O acusado desceu da moto, dirigiu-se até a porta do carona onde ela se encontrava, abriu-a e a arrastou para fora do veículo pelos cabelos. Ela saiu correndo com medo e se escondeu. Não viu os golpes desferidos, mas ouviu Alaor dizendo "para Alemão, vamos conversar". Declarou ainda que, ao retornar para casa, seu sobrinho Tiago Pejara lhe disse que o tio havia confessado ter matado Alaor. A testemunha Fabiano Rodrigo de Souza (mov. 131.4) confirmou os fatos relacionados ao encontro na casa do Claudinho, que Rosimere saiu com Alaor para comprar cigarros e não voltou, e que soube da morte de Alaor pela madrugada. A testemunha Sueli Freitas da Fonseca (mov. 131.5), sobrinha da vítima, narrou que a família tinha conhecimento do envolvimento amoroso de seu tio com Rosimere e que soube, por Valdir, que Alaor havia sido encontrado morto dentro de seu veículo, próximo ao Colégio Santa Mônica. Declarou que a morte foi atribuída a Adelir Quatrin em razão de ciúmes. O informante Tiago Everaldo Pejara (mov. 182.2), sobrinho do acusado, relatou que, ao retornar para casa naquela madrugada, Adelir chegou e disse: "Acabei com a minha vida Tiago, matei um cara". Logo em seguida, saiu novamente com a motocicleta. Tiago confirmou ainda ter conhecimento de que Rosimere estava sendo infiel a Adelir com Alaor. O informante Valdir Quatrin (mov. 182.4), tio do acusado, confirmou que Adelir chegou em sua residência na madrugada dos fatos, declarou ter "brigado" com Alaor e que este "pulou nele". No dia seguinte, após saber pelo rádio que a vítima havia falecido, Adelir lhe entregou a faca utilizada no crime, que se encontrava suja de sangue sendo posteriormente entregue à autoridade policial. Adelir, segundo Valdir, expressou arrependimento, afirmando: "Eu me arrependi muito. Eu nunca fiz uma coisa dessa." A testemunha Elaine Cristina de Melo (mov. 182.3) relatou que foi ela quem informou a Adelir que Rosimere havia saído com Alaor, após o acusado questionar o paradeiro de sua companheira. Declarou que Adelir foi atrás do casal logo após tomar conhecimento do ocorrido. Por fim, o réu ADELIR QUATRIN, em seu interrogatório judicial (mov. 182.5), admitiu expressamente ter desferido os golpes de faca contra Alaor. Narrou que, ao descobrir que Rosimere estava com outro homem, saiu de casa à madrugada armado com a faca que estava na pia, encontrou o veículo da vítima a aproximadamente 400 metros de distância e interceptou-o com a motocicleta. Afirma que retirou Rosimere do veículo e que, ao contornar o carro em direção à moto, entrou em confronto com Alaor, que o teria atingido com um capacete. Sustenta ter agido em legítima defesa, desferindo os golpes enquanto Alaor o agredia. Os indícios de autoria estão demonstrados. A confissão extrajudicial proferida perante familiares "matei um cara" e "acabei com a minha vida" confirmada na essência pelo próprio interrogatório judicial, aliada ao depoimento da principal testemunha ocular (Rosimere), ao relato do informante Tiago Pejara e à entrega da faca ensanguentada ao tio Valdir Quatrin, forma um conjunto probatório suficiente para sustentar a pronúncia do acusado. De acordo com o artigo 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia será fundamentada a partir da convicção do magistrado sobre a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria. Sob pena de invadir a matéria tocante ao mérito, é de se fazer uma análise restrita aos enunciados requisitos, de modo breve, sintético e objetivo (art. 413, §1º, CPP). Cumpre ressaltar a desnecessidade de prova inequívoca da autoria delitiva nesta fase processual, uma vez que se trata de juízo de admissibilidade, devendo ser aplicado, em caso de dúvidas, o princípio do in dubio pro societate. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO CONCRETA DO MOTIVO DA DISCUSSÃO. EXCLUSÃO CORRETA DA QUALIFICADORA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 1.A pronúncia configura um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o Juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. (REsp 1982805 / RS RECURSO ESPECIAL 2022/0026889-0 Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158), Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 04/11/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 12/11/2025). Ademais, não há como se acolher, neste momento, o pedido de absolvição sumária do acusado, com fundamento na excludente de ilicitude da legítima defesa (art. 23, inciso II, e art. 25, do Código Penal). A análise de tal tese, nesta fase processual, deve ser realizada com cautela, tendo em vista os limites cognitivos próprios da pronúncia. Nos termos do art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, a absolvição sumária fundada em excludente de ilicitude somente é cabível quando demonstrada de forma absolutamente inconteste, sem margem para qualquer dúvida razoável. No caso em análise, não se vislumbra tal certeza, sendo que a discussão de sua incidência deve ser submetida ao Conselho de Sentença. Isso porque o próprio réu confessou que saiu de casa já portando a faca, antes mesmo de encontrar a vítima. Nesse contexto, considerada a animosidade previamente existente entre as partes, a dinâmica dos fatos revela-se controvertida, o que impede, neste momento processual, o reconhecimento da excludente invocada. De igual modo, ainda que se admita, em tese, a verossimilhança da alegação defensiva de que o acusado agiu para se proteger de eventual agressão, tal circunstância exige a análise do efetivo preenchimento dos requisitos previstos no art. 25 do Código Penal, o que demanda aprofundamento probatório. Isso porque não se mostra incontroverso que a conduta do réu tenha se dado em legítima defesa. Diante desse cenário, não há como reconhecer, com o grau de certeza exigido para a absolvição sumária, a presença dos requisitos da excludente de ilicitude — notadamente a moderação dos meios empregados e o caráter estritamente defensivo da conduta. Trata-se de matéria que envolve exame detido da dinâmica fática e do elemento subjetivo do agente, cuja apreciação compete, com soberania, ao Conselho de Sentença. Conforme orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS DE FORMA CABAL – AUSÊNCIA DE JUÍZO DE CERTEZA – QUESTÃO A SER ANALISADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI [...] DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001110-20.2020.8.16.0161 - Sengés - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 28.06.2021). Assim, entendo preenchidos os requisitos legais para a pronúncia do acusado. 2.3 DAS QUALIFICADORAS A segunda parte do §1º do art. 413 do Código de Processo Penal prevê que, na decisão de pronúncia, deve ser declarado o dispositivo legal em que o acusado estiver incurso, especificando-se as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. As qualificadoras somente podem ser excluídas nesta fase quando se mostrarem manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 2.3.1 Motivo Torpe (art. 121, §2º, inciso I, do CP) No que toca à qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal, verifica-se que sua incidência encontra amparo nos elementos concretos dos autos. O acervo probatório demonstra que o crime foi cometido em razão de sentimento de posse e ciúme, motivado pela descoberta de que a vítima mantinha relacionamento amoroso com a companheira do acusado. O réu, ao saber que Rosimere havia saído com Alaor, pegou uma faca e saiu deliberadamente à sua procura durante a madrugada, interceptou o veículo e, após retirar sua companheira à força, desferiu múltiplos golpes letais na vítima. A prova oral confirma o quadro: a testemunha Elaine Cristina de Melo foi quem informou ao acusado, naquela noite, que Rosimere havia saído com Alaor; o informante Tiago Pejara declarou ter conhecimento de que Rosimere traia Adelir com Alaor; e a própria Rosimere confirmou que Adelir bloqueou o carro e a retirou à força do veículo antes de atacar a vítima. A família da vítima, representada pela testemunha Sueli Freitas, relatou que o motivo do crime seria a traição conjugal. Segundo a doutrina de Guilherme de Souza Nucci, o motivo torpe é aquele que causa "repugnância, que é abjeto, moralmente sem valor, que demonstra a baixeza de caráter do agente". Matar alguém por ciúme, vingança ou sentimento de posse, por não aceitar a liberdade afetiva de outra pessoa, enquadra-se, em tese, na definição de torpeza, por revelar motivação reprovável e incompatível com os valores do ordenamento jurídico. Existindo indícios concretos que indicam a possibilidade da incidência da qualificadora, e não sendo hipótese manifestamente improcedente, ela deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença, a quem compete a análise definitiva da motivação do agente. 2.3.2 Recurso que Dificultou a Defesa da Vítima (art. 121, §2º, inciso IV, do CP) A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, também encontra suporte suficiente nesta fase. Os elementos dos autos revelam que a vítima Alaor de Souza Freitas foi surpreendida durante a madrugada, enquanto dirigia seu veículo de retorno ao assentamento. O acusado, armado com uma faca de lâmina de aproximadamente 15 cm, bloqueou o carro da vítima com sua motocicleta em via de baixo fluxo, em local escuro, impedindo a fuga. A vítima, desarmada, não estava em condições de antecipar o ataque ou reagir adequadamente ante a desvantagem criada pela abordagem abrupta. Conforme ensinamento de Guilherme de Souza Nucci, "a essência da qualificadora é evidenciar a maior gravidade da conduta do homicida quando surpreende a vítima, sem lhe conceder possibilidade real de se defender ou dificultando essa defesa". A situação concreta — abordagem noturna, local ermo, vítima em veículo interceptado, ausência de armamento — preenche, em tese, o núcleo da qualificadora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo que indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação, pois presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 3. A avaliação da autoria delitiva é questão a ser sopesada e decidida pelo Tribunal do Júri, mas cabe ao magistrado tecer os comentários pertinentes à dinâmica fática constante do processo. Assim, a descrição dos fatos que indicam a possível autoria do delito de forma suscinta, como no caso, não caracteriza excesso de linguagem 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.392.819/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.) Destaca-se, mais uma vez, que a pronúncia com a manutenção das qualificadoras não exige certeza necessária, como em um decreto condenatório, mas sim a existência de elementos indiciários suficientes a submeter ao Conselho de Sentença sua análise. Assim, não sendo a hipótese de manifesta improcedência, a qualificadora deve ser submetida ao crivo soberano dos jurados. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a pretensão de submissão do caso ao julgamento pelo Tribunal do Júri, pronunciando o acusado ADELIR QUATRIN pela prática, em tese, do fato que viola a norma penal descrita no art. 121, §2º incisos I e IV, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Plenário do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal. As qualificadoras do motivo torpe (art. 121, §2º, inciso I) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, inciso IV) deverão ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Vara do Tribunal do Juri e intimem-se a acusação e a defesa para que, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, manifestem-se nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal. Cumpra-se o disposto no art. 201, §2º, do Código de Processo Penal, intimando-se os familiares da vítima quanto ao teor desta decisão. Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Publique-se, registre-se e intimem-se, inclusive os familiares da vítima. A presente decisão serve como mandado/ofício/carta precatória. Capitão Leônidas Marques, datado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADELIR QUATRIN

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO HENRIQUE LEMOS CONTE

OAB: 115057/PR

GABRIEL HENRIQUE DIONISIO ZENI

OAB: 129285/PR

TIAGO VIDAL VIEIRA

OAB: 54231/PR

EVAN NOAH BENVENUTI VARELLA

OAB: 80141/PR
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Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CRIMINAL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 530 - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-007 - Fone: (45) 3327-9520 - E-mail: clm-ju-eccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000835-14.2019.8.16.0062 Processo: 0000835-14.2019.8.16.0062 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 02/07/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALAOR DE SOUZA FREITAS Réu(s): ADELIR QUATRIN SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em face de ADELIR QUATRIN, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do seguinte fato, em tese delituoso (mov. 5.1): No dia 07 de julho de 2018, por volta das 04h30min, na Rua Verde, defronte ao numeral 359, Bairro Assentamento Santa Mônica, Município e Comarca de Capitão Leônidas Marques-PR, o denunciado ADELIR QUATRIN, dolosamente, de forma consciente e voluntária, com inequívoca intenção de matar, assassinou Alaor de Souza Freitas, eis que desferiu três golpes com instrumento cortante do tipo faca, causando-lhe as seguintes lesões: 1) ferimento perfurocortante de 4 (quatro) cm na região periumbilical à esquerda; 2) ferimento perfurocortante de 7 (sete) cm em hipocôndrio à esquerda com extrusão de gordura peritoneal; 3) ferimento perfurocortante de 5 (cinco) cm na axila anterior à esquerda; 4) placa escoriativa em joelho esquerdo; 5) equimose de 5 (cinco) por 3 (três) cm em face anterior de ombro à esquerda e placas escoriativas acometendo toda região de dorso torácico à esquerda. Mencionadas lesões foram causa eficiente de sua morte, por anemia aguda por hemoperitônio (cf. Laudo do exame de necropsia nº 185/2018). Apurou-se que o crime foi cometido por motivo torpe, visto que o denunciado ADELIR QUATRIN ceifou a vida da vítima Alaor de Souza Freitas em razão de um caso extraconjugal existente entre este e a companheira daquele. Ademais, o delito foi praticado por meio que dificultou a defesa da vítima, vez que o denunciado ADELIR QUATRIN estava armado com uma faca, ao passo que a vítima estava desarmada. A denúncia foi recebida em 28 de novembro de 2019, sendo determinada a citação do denunciado para responder à acusação (mov. 21.1). O réu apresentou resposta à acusação (mov. 77.1). Ausentes quaisquer hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 85.1). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 22 de maio de 2024 (mov. 132.1), procedeu-se à oitiva das testemunhas de acusação Claudio de Souza (mov. 131.2), Fabiano Rodrigo de Souza (mov. 131.4), Sueli Freitas da Fonseca (mov. 131.5), bem como da informante Rosimere de Moraes Vieira (mov. 131.3). Em audiência de continuação realizada em 22 de agosto de 2024 (mov. 183.1), procedeu-se à oitiva da testemunha de acusação Elaine Cristina de Melo (mov. 182.3), dos informantes Tiago Everaldo Pejara (mov. 182.2) e Valdir Quatrin (mov. 182.4), procedendo-se, em seguida, ao interrogatório do réu ADELIR QUATRIN (mov. 182.5). O Ministério Público apresentou alegações finais em memoriais (mov. 204.1), ocasião em que requereu a pronúncia do acusado, para que seja julgado pelo Tribunal do Júri desta Comarca, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. A Defesa também apresentou alegações finais em memoriais, pugnando, em síntese, pela absolvição sumária do acusado com fundamento na excludente de legítima defesa, nos termos do art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pela impronúncia e o afastamento das qualificadoras (mov. 208). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constata-se que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, passo à análise do mérito. 2.1 MATERIALIDADE A materialidade do delito restou devidamente comprovada nos autos, por meio do boletim de ocorrência (mov. 5.4), Auto de Apreensão e Entrega (mov. 5.3), Termos de Depoimento (movs. 5.5/6/7/8/9/10/11/12), Termo de Interrogatório do réu (mov. 5.13), Laudo do Exame de Necropsia nº 185/2018 (mov. 5.14), Auto de Levantamento de Local de Crime (mov. 5.16), Laudo Pericial do Veículo (mov. 5.15), Relatório Investigativo (movs. 5.18/19), Auto de Exibição e Apreensão da faca (mov. 5.20), bem como pela prova oral produzida em juízo. O Laudo do Exame de Necropsia nº 185/2018 comprova o falecimento da vítima Alaor de Souza Freitas, causado por anemia aguda decorrente de hemoperitônio, em razão de múltiplas lesões perfurocortantes, compatíveis com os golpes de faca narrados na denúncia. A materialidade delitiva, portanto, está inequivocamente demonstrada. 2.2 INDÍCIOS DE AUTORIA Há também indícios robustos de autoria que recaem sobre a pessoa do acusado ADELIR QUATRIN. Tais indícios emergem, com particular força, da própria confissão do réu em sede judicial, corroborada de forma convergente pelos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas ao longo da instrução. Vejamos os depoimentos coletados em juízo, aqui resumidos: A testemunha de acusação Claudio de Souza (mov. 131.2) narrou que, na noite dos fatos, estava com Adelir, Alaor, Rosimere e outros amigos em churrasco na residência do Claudinho. Relatou que Adelir foi dormir mais cedo, alegando indisposição gástrica, e que posteriormente Rosimere e Alaor saíram juntos para comprar cigarros, não tendo retornado. No dia seguinte, a filha de Rosimere veio ao local e comunicou que Adelir havia matado Alaor. A informante Rosimere de Moraes Vieira (mov. 131.3) relatou que estava no carro da vítima, retornando ao assentamento após comprarem cigarros, quando Adelir cruzou a via com sua motocicleta, bloqueando a passagem. O acusado desceu da moto, dirigiu-se até a porta do carona onde ela se encontrava, abriu-a e a arrastou para fora do veículo pelos cabelos. Ela saiu correndo com medo e se escondeu. Não viu os golpes desferidos, mas ouviu Alaor dizendo "para Alemão, vamos conversar". Declarou ainda que, ao retornar para casa, seu sobrinho Tiago Pejara lhe disse que o tio havia confessado ter matado Alaor. A testemunha Fabiano Rodrigo de Souza (mov. 131.4) confirmou os fatos relacionados ao encontro na casa do Claudinho, que Rosimere saiu com Alaor para comprar cigarros e não voltou, e que soube da morte de Alaor pela madrugada. A testemunha Sueli Freitas da Fonseca (mov. 131.5), sobrinha da vítima, narrou que a família tinha conhecimento do envolvimento amoroso de seu tio com Rosimere e que soube, por Valdir, que Alaor havia sido encontrado morto dentro de seu veículo, próximo ao Colégio Santa Mônica. Declarou que a morte foi atribuída a Adelir Quatrin em razão de ciúmes. O informante Tiago Everaldo Pejara (mov. 182.2), sobrinho do acusado, relatou que, ao retornar para casa naquela madrugada, Adelir chegou e disse: "Acabei com a minha vida Tiago, matei um cara". Logo em seguida, saiu novamente com a motocicleta. Tiago confirmou ainda ter conhecimento de que Rosimere estava sendo infiel a Adelir com Alaor. O informante Valdir Quatrin (mov. 182.4), tio do acusado, confirmou que Adelir chegou em sua residência na madrugada dos fatos, declarou ter "brigado" com Alaor e que este "pulou nele". No dia seguinte, após saber pelo rádio que a vítima havia falecido, Adelir lhe entregou a faca utilizada no crime, que se encontrava suja de sangue sendo posteriormente entregue à autoridade policial. Adelir, segundo Valdir, expressou arrependimento, afirmando: "Eu me arrependi muito. Eu nunca fiz uma coisa dessa." A testemunha Elaine Cristina de Melo (mov. 182.3) relatou que foi ela quem informou a Adelir que Rosimere havia saído com Alaor, após o acusado questionar o paradeiro de sua companheira. Declarou que Adelir foi atrás do casal logo após tomar conhecimento do ocorrido. Por fim, o réu ADELIR QUATRIN, em seu interrogatório judicial (mov. 182.5), admitiu expressamente ter desferido os golpes de faca contra Alaor. Narrou que, ao descobrir que Rosimere estava com outro homem, saiu de casa à madrugada armado com a faca que estava na pia, encontrou o veículo da vítima a aproximadamente 400 metros de distância e interceptou-o com a motocicleta. Afirma que retirou Rosimere do veículo e que, ao contornar o carro em direção à moto, entrou em confronto com Alaor, que o teria atingido com um capacete. Sustenta ter agido em legítima defesa, desferindo os golpes enquanto Alaor o agredia. Os indícios de autoria estão demonstrados. A confissão extrajudicial proferida perante familiares "matei um cara" e "acabei com a minha vida" confirmada na essência pelo próprio interrogatório judicial, aliada ao depoimento da principal testemunha ocular (Rosimere), ao relato do informante Tiago Pejara e à entrega da faca ensanguentada ao tio Valdir Quatrin, forma um conjunto probatório suficiente para sustentar a pronúncia do acusado. De acordo com o artigo 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia será fundamentada a partir da convicção do magistrado sobre a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria. Sob pena de invadir a matéria tocante ao mérito, é de se fazer uma análise restrita aos enunciados requisitos, de modo breve, sintético e objetivo (art. 413, §1º, CPP). Cumpre ressaltar a desnecessidade de prova inequívoca da autoria delitiva nesta fase processual, uma vez que se trata de juízo de admissibilidade, devendo ser aplicado, em caso de dúvidas, o princípio do in dubio pro societate. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO CONCRETA DO MOTIVO DA DISCUSSÃO. EXCLUSÃO CORRETA DA QUALIFICADORA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 1.A pronúncia configura um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o Juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. (REsp 1982805 / RS RECURSO ESPECIAL 2022/0026889-0 Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158), Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 04/11/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 12/11/2025). Ademais, não há como se acolher, neste momento, o pedido de absolvição sumária do acusado, com fundamento na excludente de ilicitude da legítima defesa (art. 23, inciso II, e art. 25, do Código Penal). A análise de tal tese, nesta fase processual, deve ser realizada com cautela, tendo em vista os limites cognitivos próprios da pronúncia. Nos termos do art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, a absolvição sumária fundada em excludente de ilicitude somente é cabível quando demonstrada de forma absolutamente inconteste, sem margem para qualquer dúvida razoável. No caso em análise, não se vislumbra tal certeza, sendo que a discussão de sua incidência deve ser submetida ao Conselho de Sentença. Isso porque o próprio réu confessou que saiu de casa já portando a faca, antes mesmo de encontrar a vítima. Nesse contexto, considerada a animosidade previamente existente entre as partes, a dinâmica dos fatos revela-se controvertida, o que impede, neste momento processual, o reconhecimento da excludente invocada. De igual modo, ainda que se admita, em tese, a verossimilhança da alegação defensiva de que o acusado agiu para se proteger de eventual agressão, tal circunstância exige a análise do efetivo preenchimento dos requisitos previstos no art. 25 do Código Penal, o que demanda aprofundamento probatório. Isso porque não se mostra incontroverso que a conduta do réu tenha se dado em legítima defesa. Diante desse cenário, não há como reconhecer, com o grau de certeza exigido para a absolvição sumária, a presença dos requisitos da excludente de ilicitude — notadamente a moderação dos meios empregados e o caráter estritamente defensivo da conduta. Trata-se de matéria que envolve exame detido da dinâmica fática e do elemento subjetivo do agente, cuja apreciação compete, com soberania, ao Conselho de Sentença. Conforme orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS DE FORMA CABAL – AUSÊNCIA DE JUÍZO DE CERTEZA – QUESTÃO A SER ANALISADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI [...] DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001110-20.2020.8.16.0161 - Sengés - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 28.06.2021). Assim, entendo preenchidos os requisitos legais para a pronúncia do acusado. 2.3 DAS QUALIFICADORAS A segunda parte do §1º do art. 413 do Código de Processo Penal prevê que, na decisão de pronúncia, deve ser declarado o dispositivo legal em que o acusado estiver incurso, especificando-se as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. As qualificadoras somente podem ser excluídas nesta fase quando se mostrarem manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 2.3.1 Motivo Torpe (art. 121, §2º, inciso I, do CP) No que toca à qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal, verifica-se que sua incidência encontra amparo nos elementos concretos dos autos. O acervo probatório demonstra que o crime foi cometido em razão de sentimento de posse e ciúme, motivado pela descoberta de que a vítima mantinha relacionamento amoroso com a companheira do acusado. O réu, ao saber que Rosimere havia saído com Alaor, pegou uma faca e saiu deliberadamente à sua procura durante a madrugada, interceptou o veículo e, após retirar sua companheira à força, desferiu múltiplos golpes letais na vítima. A prova oral confirma o quadro: a testemunha Elaine Cristina de Melo foi quem informou ao acusado, naquela noite, que Rosimere havia saído com Alaor; o informante Tiago Pejara declarou ter conhecimento de que Rosimere traia Adelir com Alaor; e a própria Rosimere confirmou que Adelir bloqueou o carro e a retirou à força do veículo antes de atacar a vítima. A família da vítima, representada pela testemunha Sueli Freitas, relatou que o motivo do crime seria a traição conjugal. Segundo a doutrina de Guilherme de Souza Nucci, o motivo torpe é aquele que causa "repugnância, que é abjeto, moralmente sem valor, que demonstra a baixeza de caráter do agente". Matar alguém por ciúme, vingança ou sentimento de posse, por não aceitar a liberdade afetiva de outra pessoa, enquadra-se, em tese, na definição de torpeza, por revelar motivação reprovável e incompatível com os valores do ordenamento jurídico. Existindo indícios concretos que indicam a possibilidade da incidência da qualificadora, e não sendo hipótese manifestamente improcedente, ela deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença, a quem compete a análise definitiva da motivação do agente. 2.3.2 Recurso que Dificultou a Defesa da Vítima (art. 121, §2º, inciso IV, do CP) A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, também encontra suporte suficiente nesta fase. Os elementos dos autos revelam que a vítima Alaor de Souza Freitas foi surpreendida durante a madrugada, enquanto dirigia seu veículo de retorno ao assentamento. O acusado, armado com uma faca de lâmina de aproximadamente 15 cm, bloqueou o carro da vítima com sua motocicleta em via de baixo fluxo, em local escuro, impedindo a fuga. A vítima, desarmada, não estava em condições de antecipar o ataque ou reagir adequadamente ante a desvantagem criada pela abordagem abrupta. Conforme ensinamento de Guilherme de Souza Nucci, "a essência da qualificadora é evidenciar a maior gravidade da conduta do homicida quando surpreende a vítima, sem lhe conceder possibilidade real de se defender ou dificultando essa defesa". A situação concreta — abordagem noturna, local ermo, vítima em veículo interceptado, ausência de armamento — preenche, em tese, o núcleo da qualificadora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo que indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação, pois presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 3. A avaliação da autoria delitiva é questão a ser sopesada e decidida pelo Tribunal do Júri, mas cabe ao magistrado tecer os comentários pertinentes à dinâmica fática constante do processo. Assim, a descrição dos fatos que indicam a possível autoria do delito de forma suscinta, como no caso, não caracteriza excesso de linguagem 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.392.819/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.) Destaca-se, mais uma vez, que a pronúncia com a manutenção das qualificadoras não exige certeza necessária, como em um decreto condenatório, mas sim a existência de elementos indiciários suficientes a submeter ao Conselho de Sentença sua análise. Assim, não sendo a hipótese de manifesta improcedência, a qualificadora deve ser submetida ao crivo soberano dos jurados. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a pretensão de submissão do caso ao julgamento pelo Tribunal do Júri, pronunciando o acusado ADELIR QUATRIN pela prática, em tese, do fato que viola a norma penal descrita no art. 121, §2º incisos I e IV, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Plenário do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal. As qualificadoras do motivo torpe (art. 121, §2º, inciso I) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, inciso IV) deverão ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Vara do Tribunal do Juri e intimem-se a acusação e a defesa para que, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, manifestem-se nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal. Cumpra-se o disposto no art. 201, §2º, do Código de Processo Penal, intimando-se os familiares da vítima quanto ao teor desta decisão. Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Publique-se, registre-se e intimem-se, inclusive os familiares da vítima. A presente decisão serve como mandado/ofício/carta precatória. Capitão Leônidas Marques, datado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz de Direito