0000834-87.2025.8.16.0104
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Laranjeiras do Sul
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000834-87.2025.8.16.0104 Processo: 0000834-87.2025.8.16.0104 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 21/02/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CLAUDETE DOS SANTOS Réu(s): NILTO KAILER I. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de NILTO KAILER, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 129, §13, do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, e no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material, em razão da seguinte conduta descrita: Fato 01 No dia 21 de fevereiro de 2025, por volta das 12hrs30min, no Assentamento 08 de Junho, no Município e Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, o denunciado NILTO KAILER, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, com inequívoca intenção de lesionar, ofendeu a integridade corporal da vítima C.d.S., sua esposa, ao puxá-la pelos cabelos, bater sua cabeça contra o chão, puxá-la pelos braços e empurrá-la, fazendo-a cair, causando-lhe múltiplas lesões na cabeça, braços, costas e joelho direito. Tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), Auto de Prisão em Flagrante em Delito (mov. 1.2), Termos de Depoimento (mov. 1.4/7), Termo de Declaração (mov. 1.8/9), Termo de Interrogatório (mov. 1.10/11), Teste de Etilômetro (mov. 1.16), Laudo de Lesões (mov. 1.17) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 8.1). Fato 02 No dia 21 de fevereiro de 2025, por volta das 12hrs50min, em via pública, em uma estrada rural da Comunidade Campo do Bugre, Município de Rio Bonito do Iguaçu e Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, o denunciado NILTO KAILER, agindo com consciência e vontade, conduziu, veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, consistente no veículo Jac J3, placas MIH4B62 , ao passo que foi constatado através de teste de etilômetro o resultado de 1,08 (um vírgula zero oito) miligramas de álcool por litro de ar alveolar. Tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), Auto de Prisão em Flagrante em Delito (mov. 1.2), Termos de Depoimento (mov. 1.4/7), Termo de Declaração (mov. 1.8/9), Termo de Interrogatório (mov. 1.10/11), Teste de Etilômetro (mov. 1.16), Laudo de Lesões (mov. 1.17) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 8.1). A denúncia foi recebida em 26/02/2025 (mov. 44.1). Citado (mov. 62.1), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 68.1), por meio de advogado constituído. Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas a vítima, testemunhas e interrogado o réu (mov. 116/117). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, com a condenação do acusado pelos crimes imputados (mov. 122). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição quanto ao crime de lesão corporal, sustentando legítima defesa, ausência de animus laedendi e insuficiência probatória. Quanto ao crime de embriaguez ao volante, alegou nulidade do teste de etilômetro por ausência de comprovação da regular aferição/calibração do equipamento. Subsidiariamente, requereu a fixação das penas no mínimo legal, em regime aberto, com aplicação das atenuantes cabíveis, bem como a rejeição do pedido de indenização mínima (mov. 127). Juntou-se os antecedentes criminais atualizados do acusado (mov. 129.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais. Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Deste modo, ausentes questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento do mérito da demanda. 2. Do Mérito. 1. Do crime de lesão corporal previsto no art. 129, §13, do Código Penal. A materialidade do delito está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), Auto de Prisão em Flagrante em Delito (mov. 1.2), Termos de Depoimento (mov. 1.4/7), Termo de Declaração (mov. 1.8/9), Termo de Interrogatório (mov. 1.10/11), Teste de Etilômetro (mov. 1.16), Laudo de Lesões (mov. 1.17), Relatório da Autoridade Policial (mov. 8.1), além da prova oral produzida sob contraditório judicial. A autoria também restou comprovada. A vítima C. D. S., ouvida em juízo (mov. 117.2), relatou que: (...) Esta com ele desde 2021. Cinco anos. É, na verdade, nós brigamos só porque bebemos. Nós saímos, bebemos, chegamos em casa, começamos a discutir, entramos em luta, porque eu queria pegar a nenê, ele não queria me entregar. Eu dei um coice na porta. Ele me empurrou, ele abriu, veio correndo e me empurrou. Daí nós dois entramos. Eu fui pra cima dele. (a agrediu a senhora com um soco, bateu a cabeça no chão, puxou o cabelo?) Sim, daí depois ele conseguiu me dobrar, se defender, né? E ficou por cima de mim. Eu fiquei com a cabeça inchada, com as costas machucadas e com os braços machucados. Quem saiu de casa fui eu naquele horário. No momento ele ficou na casa aquele dia. Daí eu encontrei ele lá pro eslaveiro. Mas isso já era uma hora da tarde, daí do outro dia. Nós encontramos ele indo lá pro nosso compadre. (...) Não teve outra situação parecida, de briga não. De briga não. Deu um avanço. Sim, nós dois estávamos bebendo no Rio Bonito. Hoje está bem. Depois daqui nós conversamos. Que é ruim, né, por causa do neném? Ficar brigando, separando. Não sente medo dele (...)”. A testemunha DENYSSON DE BORBA (mov. 117.5) relatou que: (...) a equipe foi acionada pelo comandante do segundo pelotão de Rio Bonito do Iguaçu para prestar atendimento a uma ocorrência de lesão corporal e violência doméstica; que, após deslocamento até o local, em contato com a vítima, esta relatou que, durante uma discussão com seu convivente foi agredida com socos na região da cabeça; que, após as agressões, o agressor se evadiu do local conduzindo um veículo e levando consigo a filha do casal, de dois anos de idade; que a vítima informou que, momentos antes da discussão, ele estava em um estabelecimento comercial ingerindo bebida alcoólica; que a equipe iniciou diligências em direção ao provável paradeiro do indivíduo e, durante o percurso em uma estrada rural localizada no Campo do Bugre, visualizou o veículo do autor; que foi realizada a abordagem ao automóvel, oportunidade em que se constatou que Nilton apresentava visíveis sinais de embriaguez, tais como fala pastosa, vestes desarrumadas, dificuldade de compreensão das ordens da equipe, além de portar uma lata de cerveja em uma das mãos e haver uma caixa de cerveja no banco do passageiro; que a filha do casal estava no interior do veículo; que o condutor admitiu o consumo de bebida alcoólica e aceitou voluntariamente submeter-se ao teste do etilômetro, o qual aferiu o valor de 1,08 miligramas de álcool por litro de ar alveolar; que foi dada voz de prisão em flagrante ao indivíduo pelos crimes de lesão corporal e embriaguez ao volante; que o autuado foi conduzido no compartimento fechado da viatura policial para a confecção do laudo de lesões corporais e, posteriormente, apresentado à autoridade policial; que não se recorda se a vítima apresentava marcas visíveis de lesão no momento do atendimento, mas foi realizado o respectivo laudo; que, segundo o boletim de ocorrência e o relato, a vítima informou que não houve motivo para o início das agressões. A testemunha MICHAEL RAUF DA CRUZ (mov. 117.6) relatou que: (...) a equipe foi acionada diretamente pelo celular por intermédio do então comandante do destacamento, o qual comunicou que Claudete havia sido vítima de lesão corporal e violência doméstica no Campo do Bugre; que, ao chegarem ao local e indagarem a vítima sobre o ocorrido, esta informou que teve uma discussão com o acusado, mas não soube precisar o motivo do desentendimento; que ela relatou ter sido agredida apenas na região da cabeça; que a vítima comunicou que o agressor havia se evadido do local conduzindo um veículo, em visível estado de embriaguez, levando consigo a filha do casal, de dois anos de idade; que o depoente e o soldado Borba acomodaram a vítima na viatura policial para realizar patrulhamento nos possíveis paradeiros do autor; que, após buscas na localidade de Campo do Bugre, localizaram o indivíduo em uma estrada rural daquela região; que efetuaram a abordagem ao automóvel, oportunidade em que Nilto desembarcou do veículo portando uma lata de cerveja na mão; que o condutor apresentava visíveis sinais de embriaguez, tais como odor etílico, fala pastosa, vestes desarrumadas e resistência ao cumprimento das ordens da equipe policial em razão do seu estado de alteração; que a criança de dois anos de idade estava no interior do veículo, não se recordando se no banco dianteiro ou acomodada em cadeirinha no banco traseiro; que no assoalho do automóvel havia diversas latas de cerveja; que ele consentiu voluntariamente com a realização do teste do etilômetro, sem que houvesse qualquer espécie de coação por parte da equipe, resultando o exame na aferição de 1,08 miligramas de álcool; que foi dada voz de prisão em flagrante ao indivíduo pelos crimes de embriaguez ao volante, lesão corporal e violência doméstica; que o autuado foi encaminhado ao Hospital São Lucas para a confecção do laudo de lesões corporais e, na sequência, apresentado à Polícia Civil; que a vítima não apresentava sinais de embriaguez na data dos fatos. A testemunha MARIA HELENA DE OLIVEIRA CRISTO (mov. 117.3) relatou que: (...) conhece o réu e a vítima, porém não convive com eles; que conhece Nilto há aproximadamente 15 anos; que, sob o seu conhecimento, ele é uma pessoa bem vista na comunidade, trabalha e cumpre com as suas obrigações familiares; que nunca presenciou atos de agressividade por parte dele; que ele é conhecido na região como uma pessoa trabalhadora e que possui um lote onde trabalha com plantações. Interrogado, o acusado NILTO KAILER (mov. 117.4) relatou que: (...) consumiu cerveja antes do ocorrido e iniciou uma discussão com a esposa porque ela pretendia ir para a residência da genitora dela, enquanto o depoente desejava permanecer com a filha menor de idade; que fechou a porta do imóvel e a companheira desferiu um golpe contra a estrutura, vindo a abri-la; que, nesse momento, soltou a criança e iniciou agressões físicas mútuas com a vítima, a qual investiu contra ele, admitindo ter agido com violência contra ela; que não se recorda de ter puxado a ofendida pelos cabelos, de ter batido a cabeça dela contra o solo ou se ela restou lesionada; que confirma que estava em estado de embriaguez decorrente do consumo de cerveja, não sabendo precisar a quantidade ingerida; que, após o desentendimento, permaneceu com a filha do casal, ao passo que a esposa se deslocou para a casa da genitora; que, na manhã do dia seguinte, colocou a criança no automóvel e se dirigiu à localidade de Campo do Bugre, com o intuito de ir à residência de um compadre; que foi abordado por policiais militares e submeteu-se voluntariamente ao teste do etilômetro, cujo resultado foi positivo para o consumo de álcool; que confirma que conduzia o veículo automotor na companhia da filha menor de idade e que havia uma embalagem de cerveja no interior do automóvel, bem como que ainda se encontrava sob o efeito de bebidas alcoólicas no momento da abordagem; que não faz uso de substâncias entorpecentes; que possui o hábito de consumir bebidas alcoólicas; que nunca respondeu a outros procedimentos criminais além deste processo. Depreende-se que os fatos narrados na denúncia restaram comprovados pelo conjunto probatório carreado. Em outras palavras, os indícios de autoria e materialidade delitiva extraídos na fase policial restaram confirmados sob o crivo do contraditório. Conforme é cediço, em situações de violência doméstica, a palavra da vítima tem particular importância, sendo essencial considerar todo o contexto e eventos pretéritos para a interpretação dos fatos. No caso, conforme já afirmado, a palavra firme e coerente da ofendida guarda perfeita simetria com os fatos e suas consequências, não havendo razões para colocá-la sob suspeição. Pelo contrário, suas declarações merecem especial relevo. Sobre o tema: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – ARTIGO 129, § 9º, E ARTIGO 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA: 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (FATO 01), SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E LEGÍTIMA DEFESA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA – LESÕES CORPORAIS COMPROVADAS POR MEIO DE LAUDO PERICIAL E PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO – AUSÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA – ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ÔNUS QUE INCUMBIA AO ACUSADO – ANIMUS LAEDENDI CONFIGURADO – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA (FATO 02), ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA – DESPROVIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA – AMEAÇAS PROFERIDAS PELO APELANTE QUE IMPRIMIRAM MEDO NA OFENDIDA – CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA – PRECEDENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – DESPROVIMENTO – REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO PREENCHIDOS – INFRAÇÕES PENAIS DIVERSAS – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONCURSO MATERIAL MANTIDO. 4) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001035-31.2023.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 09.08.2025) A vítima Claudete dos Santos, ouvida em Juízo, relatou que após ambos ingerirem bebida alcoólica, iniciou-se discussão que evoluiu para agressões físicas. Embora tenha admitido que também investiu contra o companheiro, afirmou que o acusado a agrediu com soco, puxou seus cabelos e fez com que batesse a cabeça contra o solo, causando-lhe lesões na cabeça, costas e braços. A agressão restou corroborada pelo laudo de lesões corporais acostado ao mov. 1.17. O depoimento é firme, coeso e harmônico com os demais elementos de provas colhidos nos autos, não havendo contradições ou inconsistências, merecendo, destarte, total credibilidade. O próprio acusado, em interrogatório judicial, admitiu que houve luta corporal e que agiu com violência contra a vítima, embora tenha procurado justificar sua conduta como reação defensiva. Todavia, sua versão é manifestamente incompatível com as provas dos autos. É certo que a prova oral indica um contexto de discussão, embriaguez bilateral e agressões mútuas. Contudo, a legítima defesa exige injusta agressão atual ou iminente, emprego dos meios necessários e moderação na reação. No caso, o conjunto probatório não demonstra mera contenção defensiva. Ao contrário, a vítima descreveu agressões consistentes em soco, puxões de cabelo e impacto da cabeça contra o solo, versão compatível com as lesões constatadas no laudo. Ainda que se admita que a vítima tenha iniciado ou participado do entrevero físico, isso não autoriza reação desproporcional, tampouco afasta, por si só, o dolo de lesionar. A conduta de golpear, puxar pelos cabelos e causar queda/impacto contra o chão ultrapassa os limites de uma simples contenção e revela animus laedendi suficiente à configuração do delito. Também não afasta a tipicidade o fato de o casal ter se reconciliado ou de a vítima afirmar que atualmente não sente temor do réu. Assim, da análise do conjunto probatório evidencia que o acusado ameaçou e agrediu a vítima, resultando em lesões, o que demonstra o pleno preenchimento do tipo objetivo do delito. Já no que tange ao tipo subjetivo, é evidente que o acusado agiu com plena consciência da ilicitude de seu comportamento. Nesse sentido: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §13, CP). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO LAUDO DE LESÕES, BOLETIM DE OCORRÊNCIA, RELATOS POLICIAIS E DEMAIS PROVAS. ALTERAÇÃO DA VERSÃO PELA VÍTIMA EM JUÍZO. DECLARAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O EXAME PERICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS E PELA PROVA TÉCNICA. DEPOIMENTOS QUE CONFIRMAM AS AGRESSÕES. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou por lesão corporal, à pena de um ano de reclusão em regime aberto, além de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Pugna o réu pela absolvição e o afastamento da indenização por dano extrapatrimonial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por lesão corporal, bem como o arbitramento de indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A autoria e materialidade dos delitos foram comprovadas por provas consistentes, incluindo laudo de lesão corporal e boletim de ocorrência.4. O depoimento da vítima, apesar de ter sofrido alterações, corroborou a versão inicial e foi respaldado por testemunhas.5. A mudança de versão da vítima é comum em casos de violência doméstica, onde vínculos afetivos podem levar a minimização dos fatos.6. A condenação em danos morais é justificada pela prática do delito, sendo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) adequado às circunstâncias do caso.IV. Dispositivo e tese6. Apelação criminal conhecida e, no mérito, desprovida.Tese de julgamento: Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, sendo suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito, mesmo diante de eventuais mudanças de versão em juízo, desde que corroborada por provas técnicas e testemunhais que evidenciem a agressão. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13º; Lei nº 11.340/2006;Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCrim no 0010516-04.2019.8.16.0031; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0071736-49.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.06.2025; REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03 /2018; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001130-42.2023.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 25.06.2025. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0002803-38.2023.8.16.0095 - Irati - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 27.09.2025) APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL QUALIFICADA POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E AMEAÇA (ART. 129, § 13º, E 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER, MÁXIME QUANDO EM SINTONIA COM DEMAIS ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS – PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – OFENDIDA QUE BUSCOU PROTEÇÃO POLICIAL E REQUEREU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – DESNECESSIDADE DA EFETIVA INTENÇÃO DE CUMPRIR AS AMEAÇAS – POTENCIAL INTIMIDATÓRIO CONSTATADO – CRIME FORMAL – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL POR INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR O ANIMUS LAEDENDI – APELANTE QUE POSSUÍA NÍTIDA INTENÇÃO DE LESIONAR A VÍTIMA – OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA COMPROVADA, ALÉM DE NÃO HAVER PROVAS DE QUE O ACUSADO REPELIU AGRESSÃO INJUSTA, USANDO MEIOS MODERADOS – PALAVRA DA OFENDIDA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS – LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS – CONDENAÇÃO MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 16/03/2015 E A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000411-33.2022.8.16.0040 - Altônia - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 30.11.2024) No que tange à tipicidade, é visto que o fato praticado pelo acusado se amolda formalmente ao tipo legal do artigo 129, §13º, do Código Penal, com a alteração dada pela Lei nº 11.340/2006, que dispõe constituir crime de lesões corporais em situação de violência doméstica o fato de alguém “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem [...] for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código”. Assim, comprovadas a materialidade, a autoria, o dolo e a inexistência de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, a condenação pelo crime do art. 129, §13, do Código Penal é medida que se impõe. 2. Do crime de embriaguez ao volante — art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro A materialidade do delito ficou claramente evidenciada pelos documentos acostados aos autos, quais sejam: Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), Auto de Prisão em Flagrante em Delito (mov. 1.2), Termos de Depoimento (mov. 1.4/7), Termo de Declaração (mov. 1.8/9), Termo de Interrogatório (mov. 1.10/11), Teste de Etilômetro (mov. 1.16), Laudo de Lesões (mov. 1.17), Relatório da Autoridade Policial (mov. 8.1), bem como pelos depoimentos colhidos em Juízo. A autoria do crime restou demonstrada na pessoa do acusado. O acusado admitiu ter ingerido bebida alcoólica antes de conduzir o veículo e confirmou que ainda estava sob efeito de álcool no momento da abordagem. Além disso, consta teste de etilômetro com resultado de 1,08 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, índice muito superior ao limite previsto no art. 306, §1º, inciso I, do CTB. Conforme se extrai dos depoimentos acima transcritos, os policiais militares que atenderam a ocorrência relataram que o acusado conduziu veículo automotor, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Inicialmente, consigne-se que o depoimento prestado pela testemunha – policial militar – constitui meio de prova idôneo, hábil a sustentar eventual decreto condenatório. Sobre o tema, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça assim já entendeu: “[...] É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561⁄AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15⁄02⁄2016). Súmula nº 568⁄STJ” (HC 393.516/MG, j. 20/06/2017). Além disso, com o advento da Lei 12.760/2012 – responsável por adicionar, ao art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o §2º -, os meios de prova da embriaguez foram ampliados, de modo que, mesmo na hipótese de não realização de exames de alcoolemia – sangue ou bafômetro -, é possível se valer de outros elementos para atestar a embriaguez e, consequentemente, a alteração da capacidade psicomotora do motorista, como vídeos, testemunhas ou quaisquer meios de prova admitidos em direitos. Na espécie, além dos Policiais afirmarem, de forma harmônica e uníssona, que o acusado estava embriagado, foi anexado o teste de etilômetro, que indicou concentração de 1,08 mg/l (um vírgula oito miligramas) de álcool por litro de ar expelido. Desta forma, não pairam dúvidas de que o acusado praticou o crime previsto no art. 306 da Lei 9.503/97. As provas contidas nos autos e confirmadas pela testemunha, aliadas, principalmente, pelo teste de etilômetro, são suficientes para subsidiar a pretensão acusatória. A Defesa sustenta a nulidade da prova técnica por ausência de comprovação da aferição/calibração anual do aparelho pelo INMETRO. Todavia, essa alegação não conduz à absolvição. Primeiro, porque não há demonstração concreta de adulteração, irregularidade efetiva ou vício específico no equipamento utilizado. E ainda, porque a condenação não se apoia exclusivamente no resultado quantitativo do etilômetro. O art. 306, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro admite a constatação da alteração da capacidade psicomotora tanto por concentração de álcool no sangue/ar alveolar quanto por sinais que indiquem tal alteração, na forma regulamentada. No caso, além do teste, os sinais externos de embriaguez foram descritos de modo firme e convergente pelos policiais militares e corroborados pela confissão do acusado quanto à ingestão de bebida alcoólica e à condução do veículo. Insta ressaltar que o delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, é crime de perigo abstrato, ou seja, daqueles que não exigem a ocorrência de qualquer resultado naturalístico, bastando, para sua configuração, a probabilidade de ocorrência de dano, sendo necessária, apenas, a prova da concentração de álcool por litro de sangue acima da permitida (art. 306, § 1º, I, CTB) ou sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora (art. 306, § 1º, II, CTB). Assim, com relação a este crime, a responsabilidade do réu resta sobejamente comprovada. Comprovadas a existência do fato e a autoria, verifico que a conduta praticada pelo acusado se adequa perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito, que diz constituir crime o fato de alguém: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. Logo, não persistem incertezas quanto à prática do ilícito, estando adequadas as condutas do acusado aos tipos legais indicados. Focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade. Não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude dos fatos praticado pelo acusado, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico. Trata-se de réu imputável, do qual eram exigíveis condutas diversas e com consciência potencial da ilicitude do fato que praticara (possibilidade de conhecimento do injusto). Culpável, portanto. E assim, presentes a tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade, imperativa a condenação do acusado nos termos da denúncia, pelo referido fato. A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado praticou os delitos indicados na denúncia, devendo ser julgada procedente a demanda. III. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR NILTO KAILER como incurso nas sanções do art. 129, §13, do Código Penal e no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do Código Penal. Passo à dosimetria. Do crime previsto no artigo 129, §13º do Código Penal. A culpabilidade deve ser considerada normal à espécie. Antecedentes: o réu não apresenta maus antecedentes. Quanto à conduta social e personalidade não há elementos nos autos que permitam a análise. Os Motivos são normais ao tipo penal. As circunstâncias do crime são fatos acessórios que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como as condições de tempo, lugar, maneira de agir, ocasião, etc. Dos autos extrai-se que estas não foram as habituais, na medida em que o crime foi praticado sob efeito de álcool, informação confirmada pela vítima. Nesse contexto, é completamente possível o aumento da pena, em situações envolvendo violência doméstica, quando o agente se encontra em estado de embriaguez. Esse é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice naSúmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1871481 TO 2021/0103604-5, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021). As consequências do delito, para fins de fixação de pena base, afiguram-se como o dano, causado a vítima ou a terceiros, que ultrapassa o resultado do próprio tipo penal praticado. No caso, são graves, mas decorrentes do tipo penal. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o crime em tela, sendo, portanto, valorada como circunstância neutra. Tendo em vista essas considerações, e considerando a existência de uma circunstância desfavorável, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes. Não incidem agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea. Assim, reduzo a pena, mantendo-a, contudo, no mínimo legal, qual seja em 02 (dois) anos de reclusão, em atendimento a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Causas de aumento e diminuição de pena Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva, para o crime em comento, no montante de 02 (dois) anos de reclusão. 2. Do crime previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro A culpabilidade deve ser considerada normal à espécie. Antecedentes: o réu não apresenta maus antecedentes. Quanto à conduta social e personalidade não há elementos nos autos que permitam a análise. Os Motivos são normais ao tipo penal. As circunstâncias do crime são fatos acessórios que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como as condições de tempo, lugar, maneira de agir, ocasião, etc. Dos autos extrai-se que estas foram as habituais. As consequências do delito, para fins de fixação de pena base, afiguram-se como o dano, causado a vítima ou a terceiros, que ultrapassa o resultado do próprio tipo penal praticado. No caso, são graves, mas decorrentes do tipo penal. Comportamento da vítima: não se aplicar. Tendo em vista essas considerações, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 6 meses de detenção, além de 10 dias-multa, estes no valor unitário mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, diante da ausência de elementos seguros acerca da capacidade econômica do condenado. Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes. Não incidem agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea. Todavia, deixo de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ e a mantenho em 6 meses de detenção e 10 dias-multa Causas de aumento e diminuição de pena Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva, para o crime em comento, no montante de 6 meses de detenção e 10 dias-multa. Nos termos do art. 293 do CTB, fixo, ainda, a pena de suspensão/proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses, a contar do trânsito em julgado. 3. Concurso material Reconhecido o concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, somo as penas privativas de liberdade, resultando a reprimenda total em 2 ANOS DE RECLUSÃO E 6 MESES DE DETENÇÃO, ALÉM DE 10 DIAS-MULTA E 2 MESES DE SUSPENSÃO/PROIBIÇÃO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. A pena de reclusão deverá ser executada antes da pena de detenção, observadas as regras próprias da execução penal. Da Forma de Execução da Pena Considerando o quantum da pena, a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, e §3º, do Código Penal, cujas condições passo a fixar: a) recolher-se em sua residência nos finais de semana e feriados, bem como nos dias úteis das 20:00 às 06:00 horas do dia seguinte. b) não frequentar bares, casas noturnas, salões de jogos, boates e estabelecimentos congêneres; c) não portar armas e nem se apresentar em público em estado de embriaguez; d) não se ausentar dos limites territoriais da comarca do cumprimento da pena por mais de 07 (sete) dias, sem prévia e expressa autorização do respectivo Juízo; e) comparecimento pessoal e obrigatório a este juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Da Detração. Dispõe o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal que “o tempo de prisão provisória, administrativa, ou internação, no Brasil ou no estrangeiro, deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena”. Na espécie, verifica-se que o acusado não tem direito à detração penal, pois não ficou preso na presente ação penal. Substituição da pena e suspensão condicional Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois um dos delitos foi cometido mediante violência contra a pessoa, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, incidindo o art. 44, inciso I, do Código Penal e a Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. Também incabível a suspensão condicional da pena, uma vez que a pena privativa de liberdade total aplicada supera 2 anos, não preenchendo o requisito objetivo do art. 77 do Código Penal. Da reparação dos danos. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que o pedido de reparação de danos deve ser expressamente formulado pela vítima ou pelo Parquet, e, pelo último, quando do oferecimento da denúncia, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CPP. ART. 387, IV, DO CPP. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CP. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO DO QUANTUM DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA. DEFESA TÉCNICA POSSIBILITADA DE EXERCER AMPLA DEFESA. PRECEDENTE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. REFORMA DO ACÓRDÃO A QUO. 1. O cerne da controvérsia revela-se pela determinação do quantum referente à reparação dos danos sofridos pela vítima em decorrência de infração criminal (art. 387, IV, do CPP). 2. Este Superior Tribunal, em relação à fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entende que se faz indispensável o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, este firmado ainda na denúncia, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. 3. Adequada a fixação de valor mínimo de indenização à vítima, porque o Ministério Público requereu a fixação desse quantum no momento do oferecimento da denúncia.4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.5. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1657120/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). No caso em tela, o pedido foi expressamente formulado pelo Ministério Público na cota anexa a denúncia, inclusive acerca dos danos morais. Diante de todas as provas colhidas e da condenação do réu, ficou clara a prática dos atos ilícitos, assim como o nexo de causalidade e os danos sofridos pela vítima. Quanto aos danos morais, entendo que a vítima sofreu evidentes danos psicológicos, ante a agressão e ameaças sofridas. São evidentes, pois, os danos morais sofridos, pois, causado grave trauma emocional e profundo abalo psicológico. Menciona-se que nos casos de violência contra a mulher ocorridos em contexto doméstico e familiar é possível a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem especificação do valor. Essa indenização não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, pois se trata de dano presumido, conforme entendimento do STJ: [...] VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. [...] [...] 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.[...] 10. [...] TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1643051 MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Quanto ao valor a ser arbitrado, inexistem parâmetros rígidos e apriorísticos para se fixar indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. O quantum não pode ser elevado em excesso, a ponto de configurar fonte de enriquecimento da vítima, tampouco demasiadamente baixo, culminando na negação de seu caráter punitivo. Desse modo, considerando a gravidade do fato, com fundamento no artigo 387, IV, do CPP, condeno o réu ao pagamento de danos morais mínimos, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da vítima, o que se mostra proporcional diante das circunstâncias do caso concreto. Diga-se, em tempo, que a cobrança do valor deverá ocorrer perante o Juízo Cível, mediante o requerimento de cumprimento de sentença, a ser formulado pela vítima. Comunique(m)-se a(s) vítima(s) da presente decisão. Da Prisão Preventiva. Deixo de decretar a prisão preventiva. Com efeito, o regime inicial fixado é incompatível com a custódia cautelar. Custas judiciais Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais calculadas ex lege. Após o trânsito em julgado: -remetam-se os autos para a conta das custas, intimando-se o réu para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias; -providencie-se a guia de execução/recolhimento do réu para seu devido encaminhamento ao estabelecimento prisional definido para o cumprimento da pena. -formem-se os autos de execução. -comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República). -remetam-se os autos à CEMSU para o agendamento do 3º atendimento do Projeto “Conhecer e Fortalecer”, oportunidade em que a vítima será certificada quanto ao teor da presente decisão (art. 201, § 2º CPP). Cumpra-se no que for aplicável, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu NILTO KAILER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSANA DE FÁTIMA DA SILVA
OAB: 81124/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000834-87.2025.8.16.0104 Processo: 0000834-87.2025.8.16.0104 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 21/02/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CLAUDETE DOS SANTOS Réu(s): NILTO KAILER I. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de NILTO KAILER, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 129, §13, do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, e no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material, em razão da seguinte conduta descrita: Fato 01 No dia 21 de fevereiro de 2025, por volta das 12hrs30min, no Assentamento 08 de Junho, no Município e Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, o denunciado NILTO KAILER, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, com inequívoca intenção de lesionar, ofendeu a integridade corporal da vítima C.d.S., sua esposa, ao puxá-la pelos cabelos, bater sua cabeça contra o chão, puxá-la pelos braços e empurrá-la, fazendo-a cair, causando-lhe múltiplas lesões na cabeça, braços, costas e joelho direito. Tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), Auto de Prisão em Flagrante em Delito (mov. 1.2), Termos de Depoimento (mov. 1.4/7), Termo de Declaração (mov. 1.8/9), Termo de Interrogatório (mov. 1.10/11), Teste de Etilômetro (mov. 1.16), Laudo de Lesões (mov. 1.17) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 8.1). Fato 02 No dia 21 de fevereiro de 2025, por volta das 12hrs50min, em via pública, em uma estrada rural da Comunidade Campo do Bugre, Município de Rio Bonito do Iguaçu e Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, o denunciado NILTO KAILER, agindo com consciência e vontade, conduziu, veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, consistente no veículo Jac J3, placas MIH4B62 , ao passo que foi constatado através de teste de etilômetro o resultado de 1,08 (um vírgula zero oito) miligramas de álcool por litro de ar alveolar. Tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), Auto de Prisão em Flagrante em Delito (mov. 1.2), Termos de Depoimento (mov. 1.4/7), Termo de Declaração (mov. 1.8/9), Termo de Interrogatório (mov. 1.10/11), Teste de Etilômetro (mov. 1.16), Laudo de Lesões (mov. 1.17) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 8.1). A denúncia foi recebida em 26/02/2025 (mov. 44.1). Citado (mov. 62.1), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 68.1), por meio de advogado constituído. Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas a vítima, testemunhas e interrogado o réu (mov. 116/117). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, com a condenação do acusado pelos crimes imputados (mov. 122). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição quanto ao crime de lesão corporal, sustentando legítima defesa, ausência de animus laedendi e insuficiência probatória. Quanto ao crime de embriaguez ao volante, alegou nulidade do teste de etilômetro por ausência de comprovação da regular aferição/calibração do equipamento. Subsidiariamente, requereu a fixação das penas no mínimo legal, em regime aberto, com aplicação das atenuantes cabíveis, bem como a rejeição do pedido de indenização mínima (mov. 127). Juntou-se os antecedentes criminais atualizados do acusado (mov. 129.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais. Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Deste modo, ausentes questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento do mérito da demanda. 2. Do Mérito. 1. Do crime de lesão corporal previsto no art. 129, §13, do Código Penal. A materialidade do delito está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), Auto de Prisão em Flagrante em Delito (mov. 1.2), Termos de Depoimento (mov. 1.4/7), Termo de Declaração (mov. 1.8/9), Termo de Interrogatório (mov. 1.10/11), Teste de Etilômetro (mov. 1.16), Laudo de Lesões (mov. 1.17), Relatório da Autoridade Policial (mov. 8.1), além da prova oral produzida sob contraditório judicial. A autoria também restou comprovada. A vítima C. D. S., ouvida em juízo (mov. 117.2), relatou que: (...) Esta com ele desde 2021. Cinco anos. É, na verdade, nós brigamos só porque bebemos. Nós saímos, bebemos, chegamos em casa, começamos a discutir, entramos em luta, porque eu queria pegar a nenê, ele não queria me entregar. Eu dei um coice na porta. Ele me empurrou, ele abriu, veio correndo e me empurrou. Daí nós dois entramos. Eu fui pra cima dele. (a agrediu a senhora com um soco, bateu a cabeça no chão, puxou o cabelo?) Sim, daí depois ele conseguiu me dobrar, se defender, né? E ficou por cima de mim. Eu fiquei com a cabeça inchada, com as costas machucadas e com os braços machucados. Quem saiu de casa fui eu naquele horário. No momento ele ficou na casa aquele dia. Daí eu encontrei ele lá pro eslaveiro. Mas isso já era uma hora da tarde, daí do outro dia. Nós encontramos ele indo lá pro nosso compadre. (...) Não teve outra situação parecida, de briga não. De briga não. Deu um avanço. Sim, nós dois estávamos bebendo no Rio Bonito. Hoje está bem. Depois daqui nós conversamos. Que é ruim, né, por causa do neném? Ficar brigando, separando. Não sente medo dele (...)”. A testemunha DENYSSON DE BORBA (mov. 117.5) relatou que: (...) a equipe foi acionada pelo comandante do segundo pelotão de Rio Bonito do Iguaçu para prestar atendimento a uma ocorrência de lesão corporal e violência doméstica; que, após deslocamento até o local, em contato com a vítima, esta relatou que, durante uma discussão com seu convivente foi agredida com socos na região da cabeça; que, após as agressões, o agressor se evadiu do local conduzindo um veículo e levando consigo a filha do casal, de dois anos de idade; que a vítima informou que, momentos antes da discussão, ele estava em um estabelecimento comercial ingerindo bebida alcoólica; que a equipe iniciou diligências em direção ao provável paradeiro do indivíduo e, durante o percurso em uma estrada rural localizada no Campo do Bugre, visualizou o veículo do autor; que foi realizada a abordagem ao automóvel, oportunidade em que se constatou que Nilton apresentava visíveis sinais de embriaguez, tais como fala pastosa, vestes desarrumadas, dificuldade de compreensão das ordens da equipe, além de portar uma lata de cerveja em uma das mãos e haver uma caixa de cerveja no banco do passageiro; que a filha do casal estava no interior do veículo; que o condutor admitiu o consumo de bebida alcoólica e aceitou voluntariamente submeter-se ao teste do etilômetro, o qual aferiu o valor de 1,08 miligramas de álcool por litro de ar alveolar; que foi dada voz de prisão em flagrante ao indivíduo pelos crimes de lesão corporal e embriaguez ao volante; que o autuado foi conduzido no compartimento fechado da viatura policial para a confecção do laudo de lesões corporais e, posteriormente, apresentado à autoridade policial; que não se recorda se a vítima apresentava marcas visíveis de lesão no momento do atendimento, mas foi realizado o respectivo laudo; que, segundo o boletim de ocorrência e o relato, a vítima informou que não houve motivo para o início das agressões. A testemunha MICHAEL RAUF DA CRUZ (mov. 117.6) relatou que: (...) a equipe foi acionada diretamente pelo celular por intermédio do então comandante do destacamento, o qual comunicou que Claudete havia sido vítima de lesão corporal e violência doméstica no Campo do Bugre; que, ao chegarem ao local e indagarem a vítima sobre o ocorrido, esta informou que teve uma discussão com o acusado, mas não soube precisar o motivo do desentendimento; que ela relatou ter sido agredida apenas na região da cabeça; que a vítima comunicou que o agressor havia se evadido do local conduzindo um veículo, em visível estado de embriaguez, levando consigo a filha do casal, de dois anos de idade; que o depoente e o soldado Borba acomodaram a vítima na viatura policial para realizar patrulhamento nos possíveis paradeiros do autor; que, após buscas na localidade de Campo do Bugre, localizaram o indivíduo em uma estrada rural daquela região; que efetuaram a abordagem ao automóvel, oportunidade em que Nilto desembarcou do veículo portando uma lata de cerveja na mão; que o condutor apresentava visíveis sinais de embriaguez, tais como odor etílico, fala pastosa, vestes desarrumadas e resistência ao cumprimento das ordens da equipe policial em razão do seu estado de alteração; que a criança de dois anos de idade estava no interior do veículo, não se recordando se no banco dianteiro ou acomodada em cadeirinha no banco traseiro; que no assoalho do automóvel havia diversas latas de cerveja; que ele consentiu voluntariamente com a realização do teste do etilômetro, sem que houvesse qualquer espécie de coação por parte da equipe, resultando o exame na aferição de 1,08 miligramas de álcool; que foi dada voz de prisão em flagrante ao indivíduo pelos crimes de embriaguez ao volante, lesão corporal e violência doméstica; que o autuado foi encaminhado ao Hospital São Lucas para a confecção do laudo de lesões corporais e, na sequência, apresentado à Polícia Civil; que a vítima não apresentava sinais de embriaguez na data dos fatos. A testemunha MARIA HELENA DE OLIVEIRA CRISTO (mov. 117.3) relatou que: (...) conhece o réu e a vítima, porém não convive com eles; que conhece Nilto há aproximadamente 15 anos; que, sob o seu conhecimento, ele é uma pessoa bem vista na comunidade, trabalha e cumpre com as suas obrigações familiares; que nunca presenciou atos de agressividade por parte dele; que ele é conhecido na região como uma pessoa trabalhadora e que possui um lote onde trabalha com plantações. Interrogado, o acusado NILTO KAILER (mov. 117.4) relatou que: (...) consumiu cerveja antes do ocorrido e iniciou uma discussão com a esposa porque ela pretendia ir para a residência da genitora dela, enquanto o depoente desejava permanecer com a filha menor de idade; que fechou a porta do imóvel e a companheira desferiu um golpe contra a estrutura, vindo a abri-la; que, nesse momento, soltou a criança e iniciou agressões físicas mútuas com a vítima, a qual investiu contra ele, admitindo ter agido com violência contra ela; que não se recorda de ter puxado a ofendida pelos cabelos, de ter batido a cabeça dela contra o solo ou se ela restou lesionada; que confirma que estava em estado de embriaguez decorrente do consumo de cerveja, não sabendo precisar a quantidade ingerida; que, após o desentendimento, permaneceu com a filha do casal, ao passo que a esposa se deslocou para a casa da genitora; que, na manhã do dia seguinte, colocou a criança no automóvel e se dirigiu à localidade de Campo do Bugre, com o intuito de ir à residência de um compadre; que foi abordado por policiais militares e submeteu-se voluntariamente ao teste do etilômetro, cujo resultado foi positivo para o consumo de álcool; que confirma que conduzia o veículo automotor na companhia da filha menor de idade e que havia uma embalagem de cerveja no interior do automóvel, bem como que ainda se encontrava sob o efeito de bebidas alcoólicas no momento da abordagem; que não faz uso de substâncias entorpecentes; que possui o hábito de consumir bebidas alcoólicas; que nunca respondeu a outros procedimentos criminais além deste processo. Depreende-se que os fatos narrados na denúncia restaram comprovados pelo conjunto probatório carreado. Em outras palavras, os indícios de autoria e materialidade delitiva extraídos na fase policial restaram confirmados sob o crivo do contraditório. Conforme é cediço, em situações de violência doméstica, a palavra da vítima tem particular importância, sendo essencial considerar todo o contexto e eventos pretéritos para a interpretação dos fatos. No caso, conforme já afirmado, a palavra firme e coerente da ofendida guarda perfeita simetria com os fatos e suas consequências, não havendo razões para colocá-la sob suspeição. Pelo contrário, suas declarações merecem especial relevo. Sobre o tema: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – ARTIGO 129, § 9º, E ARTIGO 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA: 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (FATO 01), SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E LEGÍTIMA DEFESA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA – LESÕES CORPORAIS COMPROVADAS POR MEIO DE LAUDO PERICIAL E PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO – AUSÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA – ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ÔNUS QUE INCUMBIA AO ACUSADO – ANIMUS LAEDENDI CONFIGURADO – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA (FATO 02), ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA – DESPROVIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA – AMEAÇAS PROFERIDAS PELO APELANTE QUE IMPRIMIRAM MEDO NA OFENDIDA – CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA – PRECEDENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – DESPROVIMENTO – REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO PREENCHIDOS – INFRAÇÕES PENAIS DIVERSAS – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONCURSO MATERIAL MANTIDO. 4) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001035-31.2023.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 09.08.2025) A vítima Claudete dos Santos, ouvida em Juízo, relatou que após ambos ingerirem bebida alcoólica, iniciou-se discussão que evoluiu para agressões físicas. Embora tenha admitido que também investiu contra o companheiro, afirmou que o acusado a agrediu com soco, puxou seus cabelos e fez com que batesse a cabeça contra o solo, causando-lhe lesões na cabeça, costas e braços. A agressão restou corroborada pelo laudo de lesões corporais acostado ao mov. 1.17. O depoimento é firme, coeso e harmônico com os demais elementos de provas colhidos nos autos, não havendo contradições ou inconsistências, merecendo, destarte, total credibilidade. O próprio acusado, em interrogatório judicial, admitiu que houve luta corporal e que agiu com violência contra a vítima, embora tenha procurado justificar sua conduta como reação defensiva. Todavia, sua versão é manifestamente incompatível com as provas dos autos. É certo que a prova oral indica um contexto de discussão, embriaguez bilateral e agressões mútuas. Contudo, a legítima defesa exige injusta agressão atual ou iminente, emprego dos meios necessários e moderação na reação. No caso, o conjunto probatório não demonstra mera contenção defensiva. Ao contrário, a vítima descreveu agressões consistentes em soco, puxões de cabelo e impacto da cabeça contra o solo, versão compatível com as lesões constatadas no laudo. Ainda que se admita que a vítima tenha iniciado ou participado do entrevero físico, isso não autoriza reação desproporcional, tampouco afasta, por si só, o dolo de lesionar. A conduta de golpear, puxar pelos cabelos e causar queda/impacto contra o chão ultrapassa os limites de uma simples contenção e revela animus laedendi suficiente à configuração do delito. Também não afasta a tipicidade o fato de o casal ter se reconciliado ou de a vítima afirmar que atualmente não sente temor do réu. Assim, da análise do conjunto probatório evidencia que o acusado ameaçou e agrediu a vítima, resultando em lesões, o que demonstra o pleno preenchimento do tipo objetivo do delito. Já no que tange ao tipo subjetivo, é evidente que o acusado agiu com plena consciência da ilicitude de seu comportamento. Nesse sentido: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §13, CP). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO LAUDO DE LESÕES, BOLETIM DE OCORRÊNCIA, RELATOS POLICIAIS E DEMAIS PROVAS. ALTERAÇÃO DA VERSÃO PELA VÍTIMA EM JUÍZO. DECLARAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O EXAME PERICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS E PELA PROVA TÉCNICA. DEPOIMENTOS QUE CONFIRMAM AS AGRESSÕES. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou por lesão corporal, à pena de um ano de reclusão em regime aberto, além de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Pugna o réu pela absolvição e o afastamento da indenização por dano extrapatrimonial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por lesão corporal, bem como o arbitramento de indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A autoria e materialidade dos delitos foram comprovadas por provas consistentes, incluindo laudo de lesão corporal e boletim de ocorrência.4. O depoimento da vítima, apesar de ter sofrido alterações, corroborou a versão inicial e foi respaldado por testemunhas.5. A mudança de versão da vítima é comum em casos de violência doméstica, onde vínculos afetivos podem levar a minimização dos fatos.6. A condenação em danos morais é justificada pela prática do delito, sendo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) adequado às circunstâncias do caso.IV. Dispositivo e tese6. Apelação criminal conhecida e, no mérito, desprovida.Tese de julgamento: Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, sendo suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito, mesmo diante de eventuais mudanças de versão em juízo, desde que corroborada por provas técnicas e testemunhais que evidenciem a agressão. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13º; Lei nº 11.340/2006;Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCrim no 0010516-04.2019.8.16.0031; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0071736-49.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.06.2025; REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03 /2018; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001130-42.2023.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 25.06.2025. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0002803-38.2023.8.16.0095 - Irati - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 27.09.2025) APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL QUALIFICADA POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E AMEAÇA (ART. 129, § 13º, E 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER, MÁXIME QUANDO EM SINTONIA COM DEMAIS ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS – PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – OFENDIDA QUE BUSCOU PROTEÇÃO POLICIAL E REQUEREU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – DESNECESSIDADE DA EFETIVA INTENÇÃO DE CUMPRIR AS AMEAÇAS – POTENCIAL INTIMIDATÓRIO CONSTATADO – CRIME FORMAL – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL POR INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR O ANIMUS LAEDENDI – APELANTE QUE POSSUÍA NÍTIDA INTENÇÃO DE LESIONAR A VÍTIMA – OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA COMPROVADA, ALÉM DE NÃO HAVER PROVAS DE QUE O ACUSADO REPELIU AGRESSÃO INJUSTA, USANDO MEIOS MODERADOS – PALAVRA DA OFENDIDA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS – LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS – CONDENAÇÃO MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 16/03/2015 E A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000411-33.2022.8.16.0040 - Altônia - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 30.11.2024) No que tange à tipicidade, é visto que o fato praticado pelo acusado se amolda formalmente ao tipo legal do artigo 129, §13º, do Código Penal, com a alteração dada pela Lei nº 11.340/2006, que dispõe constituir crime de lesões corporais em situação de violência doméstica o fato de alguém “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem [...] for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código”. Assim, comprovadas a materialidade, a autoria, o dolo e a inexistência de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, a condenação pelo crime do art. 129, §13, do Código Penal é medida que se impõe. 2. Do crime de embriaguez ao volante — art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro A materialidade do delito ficou claramente evidenciada pelos documentos acostados aos autos, quais sejam: Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), Auto de Prisão em Flagrante em Delito (mov. 1.2), Termos de Depoimento (mov. 1.4/7), Termo de Declaração (mov. 1.8/9), Termo de Interrogatório (mov. 1.10/11), Teste de Etilômetro (mov. 1.16), Laudo de Lesões (mov. 1.17), Relatório da Autoridade Policial (mov. 8.1), bem como pelos depoimentos colhidos em Juízo. A autoria do crime restou demonstrada na pessoa do acusado. O acusado admitiu ter ingerido bebida alcoólica antes de conduzir o veículo e confirmou que ainda estava sob efeito de álcool no momento da abordagem. Além disso, consta teste de etilômetro com resultado de 1,08 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, índice muito superior ao limite previsto no art. 306, §1º, inciso I, do CTB. Conforme se extrai dos depoimentos acima transcritos, os policiais militares que atenderam a ocorrência relataram que o acusado conduziu veículo automotor, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Inicialmente, consigne-se que o depoimento prestado pela testemunha – policial militar – constitui meio de prova idôneo, hábil a sustentar eventual decreto condenatório. Sobre o tema, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça assim já entendeu: “[...] É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561⁄AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15⁄02⁄2016). Súmula nº 568⁄STJ” (HC 393.516/MG, j. 20/06/2017). Além disso, com o advento da Lei 12.760/2012 – responsável por adicionar, ao art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o §2º -, os meios de prova da embriaguez foram ampliados, de modo que, mesmo na hipótese de não realização de exames de alcoolemia – sangue ou bafômetro -, é possível se valer de outros elementos para atestar a embriaguez e, consequentemente, a alteração da capacidade psicomotora do motorista, como vídeos, testemunhas ou quaisquer meios de prova admitidos em direitos. Na espécie, além dos Policiais afirmarem, de forma harmônica e uníssona, que o acusado estava embriagado, foi anexado o teste de etilômetro, que indicou concentração de 1,08 mg/l (um vírgula oito miligramas) de álcool por litro de ar expelido. Desta forma, não pairam dúvidas de que o acusado praticou o crime previsto no art. 306 da Lei 9.503/97. As provas contidas nos autos e confirmadas pela testemunha, aliadas, principalmente, pelo teste de etilômetro, são suficientes para subsidiar a pretensão acusatória. A Defesa sustenta a nulidade da prova técnica por ausência de comprovação da aferição/calibração anual do aparelho pelo INMETRO. Todavia, essa alegação não conduz à absolvição. Primeiro, porque não há demonstração concreta de adulteração, irregularidade efetiva ou vício específico no equipamento utilizado. E ainda, porque a condenação não se apoia exclusivamente no resultado quantitativo do etilômetro. O art. 306, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro admite a constatação da alteração da capacidade psicomotora tanto por concentração de álcool no sangue/ar alveolar quanto por sinais que indiquem tal alteração, na forma regulamentada. No caso, além do teste, os sinais externos de embriaguez foram descritos de modo firme e convergente pelos policiais militares e corroborados pela confissão do acusado quanto à ingestão de bebida alcoólica e à condução do veículo. Insta ressaltar que o delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, é crime de perigo abstrato, ou seja, daqueles que não exigem a ocorrência de qualquer resultado naturalístico, bastando, para sua configuração, a probabilidade de ocorrência de dano, sendo necessária, apenas, a prova da concentração de álcool por litro de sangue acima da permitida (art. 306, § 1º, I, CTB) ou sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora (art. 306, § 1º, II, CTB). Assim, com relação a este crime, a responsabilidade do réu resta sobejamente comprovada. Comprovadas a existência do fato e a autoria, verifico que a conduta praticada pelo acusado se adequa perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito, que diz constituir crime o fato de alguém: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. Logo, não persistem incertezas quanto à prática do ilícito, estando adequadas as condutas do acusado aos tipos legais indicados. Focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade. Não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude dos fatos praticado pelo acusado, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico. Trata-se de réu imputável, do qual eram exigíveis condutas diversas e com consciência potencial da ilicitude do fato que praticara (possibilidade de conhecimento do injusto). Culpável, portanto. E assim, presentes a tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade, imperativa a condenação do acusado nos termos da denúncia, pelo referido fato. A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado praticou os delitos indicados na denúncia, devendo ser julgada procedente a demanda. III. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR NILTO KAILER como incurso nas sanções do art. 129, §13, do Código Penal e no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do Código Penal. Passo à dosimetria. Do crime previsto no artigo 129, §13º do Código Penal. A culpabilidade deve ser considerada normal à espécie. Antecedentes: o réu não apresenta maus antecedentes. Quanto à conduta social e personalidade não há elementos nos autos que permitam a análise. Os Motivos são normais ao tipo penal. As circunstâncias do crime são fatos acessórios que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como as condições de tempo, lugar, maneira de agir, ocasião, etc. Dos autos extrai-se que estas não foram as habituais, na medida em que o crime foi praticado sob efeito de álcool, informação confirmada pela vítima. Nesse contexto, é completamente possível o aumento da pena, em situações envolvendo violência doméstica, quando o agente se encontra em estado de embriaguez. Esse é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice naSúmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1871481 TO 2021/0103604-5, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021). As consequências do delito, para fins de fixação de pena base, afiguram-se como o dano, causado a vítima ou a terceiros, que ultrapassa o resultado do próprio tipo penal praticado. No caso, são graves, mas decorrentes do tipo penal. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o crime em tela, sendo, portanto, valorada como circunstância neutra. Tendo em vista essas considerações, e considerando a existência de uma circunstância desfavorável, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes. Não incidem agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea. Assim, reduzo a pena, mantendo-a, contudo, no mínimo legal, qual seja em 02 (dois) anos de reclusão, em atendimento a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Causas de aumento e diminuição de pena Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva, para o crime em comento, no montante de 02 (dois) anos de reclusão. 2. Do crime previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro A culpabilidade deve ser considerada normal à espécie. Antecedentes: o réu não apresenta maus antecedentes. Quanto à conduta social e personalidade não há elementos nos autos que permitam a análise. Os Motivos são normais ao tipo penal. As circunstâncias do crime são fatos acessórios que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como as condições de tempo, lugar, maneira de agir, ocasião, etc. Dos autos extrai-se que estas foram as habituais. As consequências do delito, para fins de fixação de pena base, afiguram-se como o dano, causado a vítima ou a terceiros, que ultrapassa o resultado do próprio tipo penal praticado. No caso, são graves, mas decorrentes do tipo penal. Comportamento da vítima: não se aplicar. Tendo em vista essas considerações, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 6 meses de detenção, além de 10 dias-multa, estes no valor unitário mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, diante da ausência de elementos seguros acerca da capacidade econômica do condenado. Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes. Não incidem agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea. Todavia, deixo de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ e a mantenho em 6 meses de detenção e 10 dias-multa Causas de aumento e diminuição de pena Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva, para o crime em comento, no montante de 6 meses de detenção e 10 dias-multa. Nos termos do art. 293 do CTB, fixo, ainda, a pena de suspensão/proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses, a contar do trânsito em julgado. 3. Concurso material Reconhecido o concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, somo as penas privativas de liberdade, resultando a reprimenda total em 2 ANOS DE RECLUSÃO E 6 MESES DE DETENÇÃO, ALÉM DE 10 DIAS-MULTA E 2 MESES DE SUSPENSÃO/PROIBIÇÃO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. A pena de reclusão deverá ser executada antes da pena de detenção, observadas as regras próprias da execução penal. Da Forma de Execução da Pena Considerando o quantum da pena, a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, e §3º, do Código Penal, cujas condições passo a fixar: a) recolher-se em sua residência nos finais de semana e feriados, bem como nos dias úteis das 20:00 às 06:00 horas do dia seguinte. b) não frequentar bares, casas noturnas, salões de jogos, boates e estabelecimentos congêneres; c) não portar armas e nem se apresentar em público em estado de embriaguez; d) não se ausentar dos limites territoriais da comarca do cumprimento da pena por mais de 07 (sete) dias, sem prévia e expressa autorização do respectivo Juízo; e) comparecimento pessoal e obrigatório a este juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Da Detração. Dispõe o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal que “o tempo de prisão provisória, administrativa, ou internação, no Brasil ou no estrangeiro, deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena”. Na espécie, verifica-se que o acusado não tem direito à detração penal, pois não ficou preso na presente ação penal. Substituição da pena e suspensão condicional Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois um dos delitos foi cometido mediante violência contra a pessoa, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, incidindo o art. 44, inciso I, do Código Penal e a Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. Também incabível a suspensão condicional da pena, uma vez que a pena privativa de liberdade total aplicada supera 2 anos, não preenchendo o requisito objetivo do art. 77 do Código Penal. Da reparação dos danos. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que o pedido de reparação de danos deve ser expressamente formulado pela vítima ou pelo Parquet, e, pelo último, quando do oferecimento da denúncia, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CPP. ART. 387, IV, DO CPP. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CP. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO DO QUANTUM DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA. DEFESA TÉCNICA POSSIBILITADA DE EXERCER AMPLA DEFESA. PRECEDENTE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. REFORMA DO ACÓRDÃO A QUO. 1. O cerne da controvérsia revela-se pela determinação do quantum referente à reparação dos danos sofridos pela vítima em decorrência de infração criminal (art. 387, IV, do CPP). 2. Este Superior Tribunal, em relação à fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entende que se faz indispensável o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, este firmado ainda na denúncia, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. 3. Adequada a fixação de valor mínimo de indenização à vítima, porque o Ministério Público requereu a fixação desse quantum no momento do oferecimento da denúncia.4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.5. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1657120/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). No caso em tela, o pedido foi expressamente formulado pelo Ministério Público na cota anexa a denúncia, inclusive acerca dos danos morais. Diante de todas as provas colhidas e da condenação do réu, ficou clara a prática dos atos ilícitos, assim como o nexo de causalidade e os danos sofridos pela vítima. Quanto aos danos morais, entendo que a vítima sofreu evidentes danos psicológicos, ante a agressão e ameaças sofridas. São evidentes, pois, os danos morais sofridos, pois, causado grave trauma emocional e profundo abalo psicológico. Menciona-se que nos casos de violência contra a mulher ocorridos em contexto doméstico e familiar é possível a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem especificação do valor. Essa indenização não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, pois se trata de dano presumido, conforme entendimento do STJ: [...] VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. [...] [...] 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.[...] 10. [...] TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1643051 MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Quanto ao valor a ser arbitrado, inexistem parâmetros rígidos e apriorísticos para se fixar indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. O quantum não pode ser elevado em excesso, a ponto de configurar fonte de enriquecimento da vítima, tampouco demasiadamente baixo, culminando na negação de seu caráter punitivo. Desse modo, considerando a gravidade do fato, com fundamento no artigo 387, IV, do CPP, condeno o réu ao pagamento de danos morais mínimos, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da vítima, o que se mostra proporcional diante das circunstâncias do caso concreto. Diga-se, em tempo, que a cobrança do valor deverá ocorrer perante o Juízo Cível, mediante o requerimento de cumprimento de sentença, a ser formulado pela vítima. Comunique(m)-se a(s) vítima(s) da presente decisão. Da Prisão Preventiva. Deixo de decretar a prisão preventiva. Com efeito, o regime inicial fixado é incompatível com a custódia cautelar. Custas judiciais Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais calculadas ex lege. Após o trânsito em julgado: -remetam-se os autos para a conta das custas, intimando-se o réu para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias; -providencie-se a guia de execução/recolhimento do réu para seu devido encaminhamento ao estabelecimento prisional definido para o cumprimento da pena. -formem-se os autos de execução. -comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República). -remetam-se os autos à CEMSU para o agendamento do 3º atendimento do Projeto “Conhecer e Fortalecer”, oportunidade em que a vítima será certificada quanto ao teor da presente decisão (art. 201, § 2º CPP). Cumpra-se no que for aplicável, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito