Detalhe do processo

0000833-64.2026.8.16.0073

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Congonhinhas
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CRIMINAL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43)3572-8530 - E-mail: con-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000833-64.2026.8.16.0073 Processo: 0000833-64.2026.8.16.0073 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 23/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): M.I.B.L.d.S. Investigado(s): W.d.S. DECISÃO Vistos. De início, acolho a manifestação do Ministério Público e reputo incabível acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, do Código de Processo Penal, ante o fato de que o delito fora praticado em âmbito doméstico. O acusado também não faz jus a proposta de suspensão condicional do processo ou transação penal, nos termos da lei nº 9.099/95 e da Lei 11.340/2006. Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Aparentemente estão ausentes as hipóteses que autorizam a rejeição da peça vestibular acusatória, nos termos do art. 395 do CPP. A materialidade e os indícios de autoria estão presentes no caderno investigatório. A peça acusatória preenche os requisitos do artigo 41 do CPP. Posto isto, RECEBO a denúncia contra WILLIAN DA SILVA, qualificado nos autos, acusado de infração ao art. 24-A, caput, da Lei 11.340/2006. Anote-se. A ação seguirá pelo rito comum Ordinário, nos termos do art. 394, §1º, inciso I, do Código de Processo Penal. Comunique-se nos termos do Código de Normas e demais atos normativos. A prioridade legal já está anotada. Cite-se o acusado para Responder à Acusação, nos termos do art. 396-A e com as advertências dos art. 367 e art. 387, inciso IV, todos do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo legal ou declarando o acusado que deseja a nomeação de advogado, desde já nomeio, como defensor dativo o Dr. NOLAN LUCAS APOLINARIO – OAB/PR n. º 119.838. Caso não aceite a nomeação, cumpra-se conforme determina o art. 9º, §2º da Portaria n. º 22/2022 deste juízo. A fim de garantir efetiva defesa técnica, considerando que o acusado está detido, destaque-se a i. defesa que está assegurado, como bem dispõe a legislação federal, entrevista reservada com o réu encarcerado, para fins de elaboração da defesa/resposta à acusação. DEFIRO em partes o pedido constante no item 02 da cota ministerial. DETERMINO à zelosa serventia que realize a juntada do oráculo do acusado. DEFIRO o petitório constante no item 09 da cota ministerial. Dessa forma, com fundamento no art. 149, §2º do CPP, DEFIRO a instauração de INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO, nos termos do art. 153 do Código de Processo Penal – CPP. Anote-se a SUSPENSÃO do PROCESSO nos autos. Atue-se o incidente em apenso. Nomeio o i. advogado nomeado ao réu nos presentes autos como seu CURADOR. O Ministério Público do Estado do Paraná - MPPR já apresentou seus quesitos. Por assim ser, concedo o prazo de 05 dias para que a defesa, caso tenha interesse, apresente os seus quesitos. Acoste-se no referido processo a denúncia, os antecedentes criminais, o interrogatório do investigado. Oficie-se ao Instituto Médico Legal a fim de que destaque um perito oficial para realizar, no prazo máximo de 45 dias (art. 150, §1º, CPP). O ofício deve ser acompanhado dos quesitos apresentados pelas partes. Designada data, oficie-se à Assist. Social do Município de residência do réu para que, em colaboração com o Poder Judiciário, providencie transporte para o comparecimento da acusada ao exame pericial. Por fim, verifique a serventia a existência de outros processos criminais com relação ao acusado em trâmite neste juízo. Constatando-se, certifique-se nos autos a instauração do referido incidente de sanidade, abrindo-se vista ao Ministério Público. DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. Entendo que continuam presentes os motivos que determinaram a internação provisória do réu (mov. 14.1), notadamente para garantir a ordem pública e resguardar a integridade física da vítima. Não há alteração fática nos presentes autos que seja apta à revogar a prisão preventiva do acusado. Assim, com fundamento nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal, MANTENHO a internação provisória do acusado WILLIAN DA SILVA. Anote-se no seu mandado de internação. Ciência às partes. Intimações e diligências necessárias. Congonhinhas, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu WILLIAN DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NOLAN LUCAS APOLINARIO

OAB: 119838/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CRIMINAL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43)3572-8530 - E-mail: con-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000833-64.2026.8.16.0073 Processo: 0000833-64.2026.8.16.0073 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 23/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): M.I.B.L.d.S. Investigado(s): W.d.S. DECISÃO Vistos. De início, acolho a manifestação do Ministério Público e reputo incabível acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, do Código de Processo Penal, ante o fato de que o delito fora praticado em âmbito doméstico. O acusado também não faz jus a proposta de suspensão condicional do processo ou transação penal, nos termos da lei nº 9.099/95 e da Lei 11.340/2006. Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Aparentemente estão ausentes as hipóteses que autorizam a rejeição da peça vestibular acusatória, nos termos do art. 395 do CPP. A materialidade e os indícios de autoria estão presentes no caderno investigatório. A peça acusatória preenche os requisitos do artigo 41 do CPP. Posto isto, RECEBO a denúncia contra WILLIAN DA SILVA, qualificado nos autos, acusado de infração ao art. 24-A, caput, da Lei 11.340/2006. Anote-se. A ação seguirá pelo rito comum Ordinário, nos termos do art. 394, §1º, inciso I, do Código de Processo Penal. Comunique-se nos termos do Código de Normas e demais atos normativos. A prioridade legal já está anotada. Cite-se o acusado para Responder à Acusação, nos termos do art. 396-A e com as advertências dos art. 367 e art. 387, inciso IV, todos do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo legal ou declarando o acusado que deseja a nomeação de advogado, desde já nomeio, como defensor dativo o Dr. NOLAN LUCAS APOLINARIO – OAB/PR n. º 119.838. Caso não aceite a nomeação, cumpra-se conforme determina o art. 9º, §2º da Portaria n. º 22/2022 deste juízo. A fim de garantir efetiva defesa técnica, considerando que o acusado está detido, destaque-se a i. defesa que está assegurado, como bem dispõe a legislação federal, entrevista reservada com o réu encarcerado, para fins de elaboração da defesa/resposta à acusação. DEFIRO em partes o pedido constante no item 02 da cota ministerial. DETERMINO à zelosa serventia que realize a juntada do oráculo do acusado. DEFIRO o petitório constante no item 09 da cota ministerial. Dessa forma, com fundamento no art. 149, §2º do CPP, DEFIRO a instauração de INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO, nos termos do art. 153 do Código de Processo Penal – CPP. Anote-se a SUSPENSÃO do PROCESSO nos autos. Atue-se o incidente em apenso. Nomeio o i. advogado nomeado ao réu nos presentes autos como seu CURADOR. O Ministério Público do Estado do Paraná - MPPR já apresentou seus quesitos. Por assim ser, concedo o prazo de 05 dias para que a defesa, caso tenha interesse, apresente os seus quesitos. Acoste-se no referido processo a denúncia, os antecedentes criminais, o interrogatório do investigado. Oficie-se ao Instituto Médico Legal a fim de que destaque um perito oficial para realizar, no prazo máximo de 45 dias (art. 150, §1º, CPP). O ofício deve ser acompanhado dos quesitos apresentados pelas partes. Designada data, oficie-se à Assist. Social do Município de residência do réu para que, em colaboração com o Poder Judiciário, providencie transporte para o comparecimento da acusada ao exame pericial. Por fim, verifique a serventia a existência de outros processos criminais com relação ao acusado em trâmite neste juízo. Constatando-se, certifique-se nos autos a instauração do referido incidente de sanidade, abrindo-se vista ao Ministério Público. DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. Entendo que continuam presentes os motivos que determinaram a internação provisória do réu (mov. 14.1), notadamente para garantir a ordem pública e resguardar a integridade física da vítima. Não há alteração fática nos presentes autos que seja apta à revogar a prisão preventiva do acusado. Assim, com fundamento nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal, MANTENHO a internação provisória do acusado WILLIAN DA SILVA. Anote-se no seu mandado de internação. Ciência às partes. Intimações e diligências necessárias. Congonhinhas, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito