Detalhe do processo

0000831-63.2021.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional da Leopoldina- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1) RETIFIQUE-SE o polo passivo para constar como segundo réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. (ÁGUAS DO RIO). 2) Trata-se de ação revisional cumulada com indenizatória proposta por NATALIA MACIEL RODRIGUES em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO CEDAE e AGUAS DO RIO ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. (ÁGUAS DO RIO), conforme emenda da petição inicial do ID 172. A parte autora sustenta, em síntese, que é cliente da ré e vem recebendo cobranças indevidas em sua residência situada na Rua Nabor do Rego, n 500, Ramos, Rio de Janeiro, matrícula 0050737-7. Narra que a titularidade se encontra em nome do avô falecido da autora, senhor Juvenal, mas a autora é quem paga as faturas. Relata que tentou resolver a questão junto a ré, porém sem êxito, e que os prepostos que compareceram ao local nada fizeram. Esclarece que o serviço é prestado individualmente, porém são sobrados por seis economias. Requer, assim, a condenação da segunda ré a efetuar a troca de titularidade; revisão das cobranças pagas indevidamente à primeira ré, a fim de que os valores sejam devidamente divididos pelo número de seis economias; a condenação da primeira ré na devolução do valor excedente de janeiro/2016 a janeiro/2021 totalizando R$ 31.821,26, e que a condenação seja em dobro no valor de R$ 63.642,52; que a segunda ré efetue o desmembramento da fatura da parte autora para uma economia; e compensação por danos morais em R$ 100.000,00. Com a inicial vieram os documentos do ID 12/31. Despacho no ID 59 concedendo gratuidade de justiça e determinando a emenda da petição inicial. Juntada de faturas no ID 85/107. Decisão no ID 163 determinando a inclusão de Águas do Rio no polo passivo e determinando nova emenda. Emenda substitutiva no ID 172. Decisão no ID 192 determinando a citação das rés. Citada, a primeira ré apresentou contestação no ID 225 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao pedido de transferência de titularidade e individualização do abastecimento. No mérito, alega, em síntese, que os valores cobrados durante o período de concessão estão em conformidade com a legislação vigente, eis que cobrados pela tarifa mínima. Aduz que a autora reconhece a existência de seis imóveis no terreno. Argumenta legalidade da tarifa mínima. Pugna pela improcedência dos pedidos. Citada, a segunda ré apresentou contestação no ID 335, alegando, em síntese, que o serviço abastece quatro unidades residenciais e que herdou os dados cadastrais da antiga concessionária Cedae. Argumenta regularidade das cobranças e da tarifa mínima. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID 485. Instadas em provas, as partes apresentaram manifestação nos IDs 501 e 503. Decisão saneadora no ID 512, momento em que foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial no ID 533. Manifestação das partes acerca do exame técnico nos IDs 549, 552, 557 e 565. Esclarecimentos do perito no ID 576, com manifestação das partes nos indexadores 587, 592 e 600. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inexistem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. Presentes os pressupostos e as condições da ação. Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual. De início, no que pertine ao pedido de obrigação de fazer formulado em face da segunda ré consistente na troca de titularidade e alteração do número de economicas, consta no laudo pericial informação de que o imóvel da autora possui atualmente a matrícula nº 403455868-6 (nº 500-frente), sob titularidade da autora, e está cadastrado com 1 economia residencial associada ao aparelho de medição nº A23AK0008190, havendo, portanto, perda do objeto em relação aos pedidos formulados em face da segunda ré. Os demais pedidos foram formulados exclusivamente em relação à primeira ré CEDAE. As cobranças efetuadas pela Águas do Rio não são objeto da presente ação, consoante emenda da petição inicial do ID 172/190. Realizado o exame técnico pericial, o perito concluiu que o imóvel da autora possua consumo estimado, tomando por base as dimensões e hábitos declarados, de 15³/mês; que inobstante ocuparem um mesmo terreno, as demais 06 (seis) residências existentes não são de propriedade da autora, e no passado, possuíam ramal comum individualizado; que os registros históricos médios do imóvel da autora (setembro de 2020 a setembro de 2021) evidenciam consumo de 9,8 m³/mês; portanto, as cobranças efetuadas pelas rés a autora com base na tarifa mínima multiplicada pelo numero de economias é irregular, na medida em que somente 1 (uma) economia residencial pertença a autora. Observa-se que consta no laudo pericial, ainda, que as outras 5 unidades residenciais existentes no interior do terreno possuíam outra fonte de abastecimento, cuja origem não era o hidrômetro instalado e associado a matrícula objeto da lide. A ré CEDAE não logrou êxito em comprovar que, de fato, não existia outra fonte de abastecimento de água para os demais imóveis, razão pela qual a cobrança pelo número de seis economias foi irregular. A ação foi ajuizada em 14/01/2021, de modo que o pedido de devolução do valor excedente de janeiro/2016 a janeiro/2021 não se encontra prescrito, tendo em vista o prazo prescricional quinquenal aplicável ao caso. Em consequência, cabível a condenação da primeira ré na devolução, em dobro, dos valores efetivamente pagos a maior nas faturas questionadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Contudo, o valor postulado pelo autor deverá ser objeto de liquidação de sentença, eis que demanda primeiro o refaturamento para exclusão do valor cobrado a maior e não a mera divisão por seis economias, especialmente a se considerar que há outras cobranças nas faturas, como Rec Hidricos, TX Regulação, etc. No que pertine ao pedido contido no item 9, trata-se de mera repetição do pedido do item 7, eis que ambos tratam do mesmo dano material, sendo certo que o juízo acolheu o pedido 8 que consiste justamente na devolução em dobro de tais valores. Por fim, considerando que restou configurada a falha na prestação de serviço por parte da ré, cabível, indenização por dano moral. No entanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática aqui constatada. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos relatados, em especial a reprovabilidade da conduta da 1ª ré e as lesões sofridas pela parte autora, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ressalto que não há qualquer conduta ilícita praticada pela segunda ré, razão pela qual o dano moral é referente somente à primeira ré. Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar a primeira ré CEDAE a: 1) refaturar as contas de consumo de janeiro/2016 a janeiro/2021 para a tarifa mínima e equivalente a uma economia, no prazo de 30 dias. 2) condenar a ré na devolução, em dobro, do valor efetivamente pago a maior nas faturas de janeiro/2016 a janeiro/2021, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora legais, ambos a contar do desembolso, nos termos da súmula 331 deste E. TJERJ, a ser apurado em liquidação de sentença. 3) a compensar a parte autora na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente a contar da presente na forma da súmula 362 STJ e acrescida de juros de mora legais contar da citação. Condeno o primeiro réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de dez por cento do valor da condenação. E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VI do CPC em relação à segunda ré ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. (ÁGUAS DO RIO) Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da segunda ré, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a cobrança ante a gratuidade de justiça deferida. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA

Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS

Autor NATALIA MACIEL RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRÍCIA SHIMA

OAB: 125212/RJ

DANIELA ROGERIO MENDES

OAB: 180375/RJ

HELAINE VILLELA BRANDÃO DE CARVALHO

OAB: 185377/RJ

MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

OAB: 110501/RJ

LAURO VINICIUS RAMOS RABHA

OAB: 169856/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

1) RETIFIQUE-SE o polo passivo para constar como segundo réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. (ÁGUAS DO RIO). 2) Trata-se de ação revisional cumulada com indenizatória proposta por NATALIA MACIEL RODRIGUES em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO CEDAE e AGUAS DO RIO ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. (ÁGUAS DO RIO), conforme emenda da petição inicial do ID 172. A parte autora sustenta, em síntese, que é cliente da ré e vem recebendo cobranças indevidas em sua residência situada na Rua Nabor do Rego, n 500, Ramos, Rio de Janeiro, matrícula 0050737-7. Narra que a titularidade se encontra em nome do avô falecido da autora, senhor Juvenal, mas a autora é quem paga as faturas. Relata que tentou resolver a questão junto a ré, porém sem êxito, e que os prepostos que compareceram ao local nada fizeram. Esclarece que o serviço é prestado individualmente, porém são sobrados por seis economias. Requer, assim, a condenação da segunda ré a efetuar a troca de titularidade; revisão das cobranças pagas indevidamente à primeira ré, a fim de que os valores sejam devidamente divididos pelo número de seis economias; a condenação da primeira ré na devolução do valor excedente de janeiro/2016 a janeiro/2021 totalizando R$ 31.821,26, e que a condenação seja em dobro no valor de R$ 63.642,52; que a segunda ré efetue o desmembramento da fatura da parte autora para uma economia; e compensação por danos morais em R$ 100.000,00. Com a inicial vieram os documentos do ID 12/31. Despacho no ID 59 concedendo gratuidade de justiça e determinando a emenda da petição inicial. Juntada de faturas no ID 85/107. Decisão no ID 163 determinando a inclusão de Águas do Rio no polo passivo e determinando nova emenda. Emenda substitutiva no ID 172. Decisão no ID 192 determinando a citação das rés. Citada, a primeira ré apresentou contestação no ID 225 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao pedido de transferência de titularidade e individualização do abastecimento. No mérito, alega, em síntese, que os valores cobrados durante o período de concessão estão em conformidade com a legislação vigente, eis que cobrados pela tarifa mínima. Aduz que a autora reconhece a existência de seis imóveis no terreno. Argumenta legalidade da tarifa mínima. Pugna pela improcedência dos pedidos. Citada, a segunda ré apresentou contestação no ID 335, alegando, em síntese, que o serviço abastece quatro unidades residenciais e que herdou os dados cadastrais da antiga concessionária Cedae. Argumenta regularidade das cobranças e da tarifa mínima. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID 485. Instadas em provas, as partes apresentaram manifestação nos IDs 501 e 503. Decisão saneadora no ID 512, momento em que foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial no ID 533. Manifestação das partes acerca do exame técnico nos IDs 549, 552, 557 e 565. Esclarecimentos do perito no ID 576, com manifestação das partes nos indexadores 587, 592 e 600. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inexistem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. Presentes os pressupostos e as condições da ação. Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual. De início, no que pertine ao pedido de obrigação de fazer formulado em face da segunda ré consistente na troca de titularidade e alteração do número de economicas, consta no laudo pericial informação de que o imóvel da autora possui atualmente a matrícula nº 403455868-6 (nº 500-frente), sob titularidade da autora, e está cadastrado com 1 economia residencial associada ao aparelho de medição nº A23AK0008190, havendo, portanto, perda do objeto em relação aos pedidos formulados em face da segunda ré. Os demais pedidos foram formulados exclusivamente em relação à primeira ré CEDAE. As cobranças efetuadas pela Águas do Rio não são objeto da presente ação, consoante emenda da petição inicial do ID 172/190. Realizado o exame técnico pericial, o perito concluiu que o imóvel da autora possua consumo estimado, tomando por base as dimensões e hábitos declarados, de 15³/mês; que inobstante ocuparem um mesmo terreno, as demais 06 (seis) residências existentes não são de propriedade da autora, e no passado, possuíam ramal comum individualizado; que os registros históricos médios do imóvel da autora (setembro de 2020 a setembro de 2021) evidenciam consumo de 9,8 m³/mês; portanto, as cobranças efetuadas pelas rés a autora com base na tarifa mínima multiplicada pelo numero de economias é irregular, na medida em que somente 1 (uma) economia residencial pertença a autora. Observa-se que consta no laudo pericial, ainda, que as outras 5 unidades residenciais existentes no interior do terreno possuíam outra fonte de abastecimento, cuja origem não era o hidrômetro instalado e associado a matrícula objeto da lide. A ré CEDAE não logrou êxito em comprovar que, de fato, não existia outra fonte de abastecimento de água para os demais imóveis, razão pela qual a cobrança pelo número de seis economias foi irregular. A ação foi ajuizada em 14/01/2021, de modo que o pedido de devolução do valor excedente de janeiro/2016 a janeiro/2021 não se encontra prescrito, tendo em vista o prazo prescricional quinquenal aplicável ao caso. Em consequência, cabível a condenação da primeira ré na devolução, em dobro, dos valores efetivamente pagos a maior nas faturas questionadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Contudo, o valor postulado pelo autor deverá ser objeto de liquidação de sentença, eis que demanda primeiro o refaturamento para exclusão do valor cobrado a maior e não a mera divisão por seis economias, especialmente a se considerar que há outras cobranças nas faturas, como Rec Hidricos, TX Regulação, etc. No que pertine ao pedido contido no item 9, trata-se de mera repetição do pedido do item 7, eis que ambos tratam do mesmo dano material, sendo certo que o juízo acolheu o pedido 8 que consiste justamente na devolução em dobro de tais valores. Por fim, considerando que restou configurada a falha na prestação de serviço por parte da ré, cabível, indenização por dano moral. No entanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática aqui constatada. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos relatados, em especial a reprovabilidade da conduta da 1ª ré e as lesões sofridas pela parte autora, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ressalto que não há qualquer conduta ilícita praticada pela segunda ré, razão pela qual o dano moral é referente somente à primeira ré. Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar a primeira ré CEDAE a: 1) refaturar as contas de consumo de janeiro/2016 a janeiro/2021 para a tarifa mínima e equivalente a uma economia, no prazo de 30 dias. 2) condenar a ré na devolução, em dobro, do valor efetivamente pago a maior nas faturas de janeiro/2016 a janeiro/2021, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora legais, ambos a contar do desembolso, nos termos da súmula 331 deste E. TJERJ, a ser apurado em liquidação de sentença. 3) a compensar a parte autora na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente a contar da presente na forma da súmula 362 STJ e acrescida de juros de mora legais contar da citação. Condeno o primeiro réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de dez por cento do valor da condenação. E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VI do CPC em relação à segunda ré ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. (ÁGUAS DO RIO) Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da segunda ré, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a cobrança ante a gratuidade de justiça deferida. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.