0000831-51.2025.8.16.0034
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Piraquara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000831-51.2025.8.16.0034 Processo: 0000831-51.2025.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): JOSE TOMAS TRAJANO daniel trajano Réu(s): LAND IMPORT LTDA (ROADMOTORS) DECISÃO 1. A parte autora requer o cancelamento da audiência de instrução anteriormente designada, sob o fundamento de que, após designação, foi deferida a produção de prova pericial e nomeado perito, sem que houvesse a revogação ou redesignação do ato instrutório. Assiste razão à parte requerente. Nos termos do art. 357, §8º, do Código de Processo Civil, cabe ao juízo definir a organização da instrução probatória, observando-se a adequada sequência dos atos processuais e a racionalidade da atividade jurisdicional. De igual modo, a prova pericial, regulada pelos art. 464 e seguintes do CPC, constitui meio de prova destinado ao esclarecimento de questões técnicas ou científicas relevantes ao deslinde da controvérsia. Uma vez deferida a realização de perícia, a sua produção deve preceder a colheita da prova oral sempre que o respectivo laudo possa influenciar a delimitação dos pontos controvertidos, orientar os questionamentos às testemunhas ou mesmo tornar desnecessária a produção de determinada prova testemunhal. A inversão dessa ordem compromete a utilidade da instrução e afronta os princípios da economia processual e da busca da verdade possível, podendo acarretar a necessidade de renovação de atos instrutórios já praticados. No caso concreto, verifica-se que, após a designação da audiência de instrução e julgamento (mov. 74), foi deferida a produção de prova pericial e nomeado profissional para confecção (mov. 87), não tendo ainda sido realizada a perícia nem apresentado o respectivo laudo. Nessa situação, a manutenção da audiência antes da conclusão da prova técnica, mostra-se incompatível com a adequada condução da fase instrutória. Assim, a fim de preservar a coerência da instrução probatória e evitar a prática de atos potencialmente ineficazes ou passíveis de repetição, impõe-se o cancelamento da audiência designada, a qual deverá ser redesignada após a conclusão da perícia e eventual manifestação das partes acerca do laudo pericial. 2. Diante do exposto, defiro o pedido de mov. 100 e determino o cancelamento da audiência de instrução e julgamento anteriormente designada. 3. Intimem-se as partes para ciência. 4. Intime-se, também, o perito nomeado para manifestar seu interesse em produzir a prova. 5. Aguarde-se a realização da prova pericial, com a apresentação do laudo pelo perito nomeado, abrindo-se às partes prazo para manifestação, nos termos do art. 477 do CPC. 6. Após o encerramento da fase pericial, voltem conclusos para reavaliação da necessidade de produção de prova oral e, sendo o caso, redesignação da audiência de instrução e julgamento. 7. Diligências necessárias. Piraquara, 22 de julho de 2026. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIEL TRAJANO
Autor JOSE TOMAS TRAJANO
Réu LAND IMPORT LTDA (ROADMOTORS)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ROBERTO GONZALEZ
OAB: 102917/PR
RAFAEL SGODA TOMAZETI
OAB: 91143/PR
ALEX PACHECO
OAB: 92094/PR
TAILANE MORENO DELGADO
OAB: 52080/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000831-51.2025.8.16.0034 Processo: 0000831-51.2025.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): JOSE TOMAS TRAJANO daniel trajano Réu(s): LAND IMPORT LTDA (ROADMOTORS) DECISÃO 1. A parte autora requer o cancelamento da audiência de instrução anteriormente designada, sob o fundamento de que, após designação, foi deferida a produção de prova pericial e nomeado perito, sem que houvesse a revogação ou redesignação do ato instrutório. Assiste razão à parte requerente. Nos termos do art. 357, §8º, do Código de Processo Civil, cabe ao juízo definir a organização da instrução probatória, observando-se a adequada sequência dos atos processuais e a racionalidade da atividade jurisdicional. De igual modo, a prova pericial, regulada pelos art. 464 e seguintes do CPC, constitui meio de prova destinado ao esclarecimento de questões técnicas ou científicas relevantes ao deslinde da controvérsia. Uma vez deferida a realização de perícia, a sua produção deve preceder a colheita da prova oral sempre que o respectivo laudo possa influenciar a delimitação dos pontos controvertidos, orientar os questionamentos às testemunhas ou mesmo tornar desnecessária a produção de determinada prova testemunhal. A inversão dessa ordem compromete a utilidade da instrução e afronta os princípios da economia processual e da busca da verdade possível, podendo acarretar a necessidade de renovação de atos instrutórios já praticados. No caso concreto, verifica-se que, após a designação da audiência de instrução e julgamento (mov. 74), foi deferida a produção de prova pericial e nomeado profissional para confecção (mov. 87), não tendo ainda sido realizada a perícia nem apresentado o respectivo laudo. Nessa situação, a manutenção da audiência antes da conclusão da prova técnica, mostra-se incompatível com a adequada condução da fase instrutória. Assim, a fim de preservar a coerência da instrução probatória e evitar a prática de atos potencialmente ineficazes ou passíveis de repetição, impõe-se o cancelamento da audiência designada, a qual deverá ser redesignada após a conclusão da perícia e eventual manifestação das partes acerca do laudo pericial. 2. Diante do exposto, defiro o pedido de mov. 100 e determino o cancelamento da audiência de instrução e julgamento anteriormente designada. 3. Intimem-se as partes para ciência. 4. Intime-se, também, o perito nomeado para manifestar seu interesse em produzir a prova. 5. Aguarde-se a realização da prova pericial, com a apresentação do laudo pelo perito nomeado, abrindo-se às partes prazo para manifestação, nos termos do art. 477 do CPC. 6. Após o encerramento da fase pericial, voltem conclusos para reavaliação da necessidade de produção de prova oral e, sendo o caso, redesignação da audiência de instrução e julgamento. 7. Diligências necessárias. Piraquara, 22 de julho de 2026. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito