Detalhe do processo

0000830-63.2025.8.26.0430

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Paulo de Faria - Vara Única
Classe
Cláusulas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000830-63.2025.8.26.0430 (processo principal 1001774-53.2022.8.26.0430) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Luzia Borges Costa - CREFISA SA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Alcione Luiz de Oliveira - Vistos. CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, já qualificado nos autos, ingressou com incidente de impugnação à fase de cumprimento de sentença em face de LUZIA BORGES COSTA, devidamente qualificada nos autos. Sustentou haver excesso de execução. Disse que a sentença exequenda determinou a aplicação dos juros remuneratórios pela média do BACEN, razão pela qual a obrigação encontra-se ilíquida. Requereu a concessão de efeito suspensivo. Pleiteou pela procedência do incidente com a extinção da fase executória. Anexou documentos (fl. 103). Recebida a impugnação sem efeito suspensivo (fl. 104). Devidamente intimada, a exequente/impugnada manifestou-se acerca dos termos da impugnação. Aduziu ser necessário a realização de perícia contábil para apuração do valor devido (fls. 107-110). Foi deferido a realização de perícia técnica (fl. 112-113). Aportou aos autos o laudo pericial (fls. 195-218). Intimadas, as partes se manifestaram acerca do laudo pericial (fls. 221 e 223-224). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O procedimento tramitou regularmente, não havendo qualquer nulidade a ser declarada. Como é sabido, a execução deve seguir estritamente o definido no título executivo, de modo que a pretensão executória deve ficar adstrita ao comando judicial exequendo. Nesse sentido: RECURSO Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso, por não se tratar de uma das hipóteses do art. 1.015, CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O título executivo deve ser executado fielmente (CPC/2015, art. 509, § 4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (CPC/2015, arts. 223, 505 e 507), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada ( CPC/2015 art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada ( CPC/2015, art. 508)- Na liquidação e no cumprimento, o título executivo judicial formado na fase de conhecimento deve ser interpretado mediante integração do dispositivo da decisão judicial com a sua fundamentação, que lhe dá sentido e alcance, visando dar uma interpretação lógico-sistemática e que seja razoável para exequibilidade ao julgado, adotando como interpretação, entre as possíveis, a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico, seja no aspecto processual seja no substancial, não bastando simples exame de seu dispositivo, sendo, a propósito, relevante salientar que a interpretação adotada, dentre as possíveis, não ofende a coisa julgada, nem a preclusão, uma vez que nada acrescenta ao título, nem dele nada retira, apenas põe às claras o exato alcance da tutela prestada - Da análise do decidido nos autos, verifica-se que quanto: (a) ao crédito nos cálculos da operação dos valores pagos e não recalculados e à aplicação do desconto do valor das parcelas no saldo devedor: da leitura do julgado exequendo, verifica-se que o recálculo do débito deve observar o novo saldo devedor, subtraído das diferenças pagas a mais pelos autores, sendo certo que o perito judicial esclareceu que, com relação ao desconto de pontualidade fixado em 40%, este incide apenas e tão somente sobre o valor das parcelas de empréstimo e não sobre o saldo da conta corrente e, consequentemente, sobre o saldo devedor; (b) à aplicação de juros remuneratórios calculados de forma simples e pelas taxas contratadas, sem a aplicação de uma média aritmética: o MM Juízo da causa, na r. sentença, deliberou que "quanto aos juros, prevalecem os pactuados" e "de se afastar dos valores pretendidos os juros que de forma capitalizada foram cobrados", ou seja, vedada a cobrança de juros compostos; (c) à nulidade da cobrança da comissão de permanência: restou deliberado no julgado exequendo que "a comissão de permanência só poderia ser exigida se não estivesse cumulada com juros e multa, estando a matéria também sumulada, e neste caso, aponta a perícia, foi isso cobrado", de forma que restou afastada a sua cobrança; (d) à cobrança de juros moratórios, quando o banco agravado sequer incluiu esta cobrança: admissível a incidência dos juros de mora, ainda que omisso o título judicial exequendo a respeito do tema; (e) à aplicação de juros moratórios e correção monetária a partir do vencimento do débito, em substituição à taxa Selic: restou deliberado que a restituição deve ser feita de forma corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, sendo certo que sobre o indébito incide: (e. 1) correção monetária calculada com emprego da Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça, que adota os índices de atualização para débitos judiciais, em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a partir do pagamento indevido (Súmula 162/STJ); (e. 2) juros de mora a partir da citação ( CPC/2015, art. 240), na taxa legal de 1% ao mês ( CC/2002, art. 406; CTN, art. 161, § 1º); e (e. 3) descabido o emprego dos mesmos critérios aplicáveis no contrato bancários objeto da ação; (f) à consideração do pagamento referente ao mês de dezembro de 1999; esclareceu o perito que "há um crédito com histórico estorno débito" R$18.809,17. Dias depois, há um débito de R$18.235,45. Com esta operação caracteriza a não quitação da primeira parcela do TROC"e (g) à aplicabilidade da correção pela TR: restou deliberado no julgado exequendo que é aplicável aos contratos posteriores à Lei 8.177/91, desde que pactuada, porém é vedada a cumulada com a TBF como indexador de correção monetária Reforma da r. decisão agravada, naquilo que contrariar os termos supra especificados, com revogação do efeito suspensivo concedido. Recurso provido, em parte. (TJ-SP - AI: 22327533120198260000 SP 2232753-31.2019.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 24/04/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2020). Por sua vez, o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença possui cognição limitada às matérias arguíveis na forma do art. 525 do CPC, vejamos: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Sabe-se que, título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial, deve sempre expressar uma obrigação certa, líquida e exigível. As características de liquidez, certeza e exigibilidade são comumente associadas ao próprio título executivo, de modo equivocado. Na verdade, aludidas características são inerentes, de fato, às obrigações a ser executadas. Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart advertem: Tais características eram comumente associadas ao título executivo, mas na verdade como agora fazem questão de esclarecer as novas redações dos artigos 580 e 581 (introdução pela Lei11.382/2006) são atribuídos da obrigação a ser executada. Ou seja, é a obrigação que deve ser certa, líquida e exigível, e não propriamente o título. (Marinoni, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil. Volume 3: execução, p.150.). Para o Professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves, o título executivo deve ser entendido como um instituto bifronte. Vale dizer que concomitantemente deve ser analisado como ato e documento. Sustenta que, para dar início a uma execução não é necessário a prova da existência do crédito mas ao mesmo tempo, necessita a busca da satisfação de um crédito que de fato seja existente. Por conta disso, entende-se que o conceito de título executivo consubstancia exclusivamente em ato capaz de dar início a uma execução, conforme nos ensina Candido Rangel Dinamarco: Título executivo é um ato ou fato jurídico indicado em lei como portador do efeito de tornar adequada a tutela executiva em relação ao preciso direito a que se refere. (Dinamarco, Cândido Rangel, Execução Civil 5ª Edição São Paulo, Malheiros, 1997, p.208). Para Marinoni e Sérgio Arenhart Esta característica refere-se à existência da prestação que se quer ver realizada (Marinoni, Luiz Guilherme. Arenhart, Sérgio Cruz. Curso De Processo Civil. Volume 3 Execução, P. 120). No caso de apuração de valores de parcelas com aplicação das taxas de juros do BACEN e eventuais excessos, mostra-se despicienda prévia liquidação de sentença, pois cuida-se de apuração por meros cálculos aritméticos, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. APURAÇÃO MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. INTIMAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. É pacífico o entendimento de que a fase de liquidação de sentença não constitui etapa obrigatória para o cumprimento de sentença, quando a apuração do valor exequendo depender apenas de cálculos aritméticos. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem verificou que o acórdão exequendo não determinou que a liquidação de sentença se desse por arbitramento, sendo viável a apuração do valor exequendo por cálculos aritméticos, e que a decisão que homologou os cálculos apresentados pelos agravados não foi impugnada no momento oportuno e transitou em julgado, embora tenha a agravante sido intimada por duas vezes para se manifestar. 4. A reforma do acórdão recorrido, na forma requerida pela agravante, demandaria a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Constando do acórdão impugnado que a agravante foi intimada, na pessoa do advogado, mediante publicação no Diário Oficial, acerca dos cálculos apresentados, não se verifica nenhuma nulidade. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1182789 RJ 2010/0038045-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2017). Por conseguinte, não há que se falar em iliquidez do título executivo. Consoante se observa dos autos originários Proc. nº 1001774-53.2022.8.26.0430, o título executivo judicial determinou a revisão do contrato para aplicação dos juros remuneratórios com base na média mensal disponibilizada pelo BACEN, com apuração do montante efetivamente pago e não aquele contratado, além da repetição em dobro dos valores pagos em excesso: "DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUZIA BORGES COSTA na Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada contra CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para o efeito de: LIMITAR os juros remuneratórios incidentes sobre o contrato nº 020870005896 para o percentual de 7,42% a.m. e 136,16% a.a.; ADMITIR a compensação com eventual saldo devedor da diferença cobrada a maior, bem como, eventual repetição simples do indébito sobre as parcelas efetivamente adimplidas, caso subsistente aos valores readequados, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar de cada desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Em face do decaimento recíproco, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como, dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, a serem divididos de forma igualitária (50%) entre os causídicos de ambas as partes, o que faço levando em consideração a natureza da causa, bem como o tempo e o trabalho despendidos, em conformidade com o art. 85, § 2º, c/c art. 86, ambos do Código de Processo Civil. Fica suspensa, todavia, a exigibilidade de tais encargos em face da parte autora, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, diante do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita." A sentença restou reformada em grau recursal exclusivamente para determinar a repetição em dobro dos valores cobrados em excesso: "APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL PRELIMINAR EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS NUMOPEDE DEMAIS ÓRGÃOS I - Sentença de parcial procedência Recurso de ambas as partes II - Número significativo de demandas eventualmente ajuizadas pelo procurador da autora em face da ré, por si só, não configura suposta infração disciplinar Inicial instruída com instrumento de procuração e documento que demonstra a existência de relação jurídica entre as partes - Se alguma infração ética houve na captação de cliente, o caso poderá ser levado, aos órgãos mencionados, pela própria ré Preliminar arguida pela ré afastada". "PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO Inaplicável à hipótese o disposto no artigo 27 do CDC Prazo prescricional de dez anos, nos termos do art. 205 do CC - Ação ajuizada dentro do aludido prazo Inocorrência de decurso do prazo prescricional Preliminar arguida pela ré afastada". "AÇÃO REVISIONAL EMPRÉSTIMO PESSOAL TAXA DE JUROS ABUSIVIDADE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - Taxa de juros praticada pelo banco, de 22% ao mês, que se revela excessivamente onerosa, exigindo do consumidor vantagem manifestamente excessiva, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade - Prática abusiva vedada pela Lei nº 8.078/90, arts. 39, V e 51, IV, do CDC - Necessidade de proceder ao recalculo da dívida, utilizando-se a taxa média de mercado publicada pelo BACEN, para o período, procedendo ao realinhamento do contrato - Inteligência do art. 6º, V, do CDC Precedentes deste E. TJSP Sentença mantida Apelo da ré improvido". "DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO EM DOBRO DE VALORES Cabível a devolução ou compensação, em dobro, ante a ausência de engano justificável, dos valores indevidamente cobrados Art. 42, parágrafo único, do CDC Instituição financeira que, reiteradamente, cobra, de seus consumidores, taxa de juros em patamar muito superior ao dobro da taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen Conduta dolosa e lesiva, de má-fé, capaz de, em tese, provocar o superendividamento, nos termos da legislação consumerista, de seus clientes, o que deve ser combatido Sentença reformada Apelo da autora provido". "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Os fatos narrados pela autora não ensejam a pretendida reparação por eventuais danos morais sofridos - Instituição financeira que não praticou nenhum ato ilícito - Ausência de ofensa aos direitos da personalidade - Sentença mantida Apelo da autora improvido". "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO I - Honorários advocatícios que não observaram os parâmetros estabelecidos pelo art. 85, §2º, do NCPC Ausente valor condenatório e valor do proveito econômico obtido não é passível de mensuração neste momento - Levando-se em consideração o trabalho desenvolvido nos autos, revelando o zelo e a dedicação dos profissionais, embora a matéria não fosse de alta indagação, razoável a fixação dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora em 15% sobre o valor atualizado da causa, nesta quantia já incluídos os honorários advocatícios recursais Inteligência do art. 85, §11, do NCPC II - Deixa-se de majorar os honorários advocatícios recursais do patrono da ré, com fundamento na tese do Tema nº 1.059 fixada pelo STJ - Sentença reformada Apelo da autora provido". (TJSP; Apelação Cível 1001774-53.2022.8.26.0430; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulo de Faria -Vara Única; Data do Julgamento: 21/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024) Como se infere, para apuração do efetivo valor a ser restituído deve-se readequar o contrato à taxa média divulgada pelo BACEN, bem como restituir em dobro os valores cobrados a maior da consumidora. Realizada perícia contábil a qual apurou a inexistência de excesso nos cálculos elaborados pela credora, consoante laudos de fls. 195-218, vejamos: DOS CÁLCULOS E METODOLOGIA: Demonstração sintética: i - DA DIFERENÇA PAGA A MAIOR (PRINCIPAL): - Apuração do valor do quantum, na data base do laudo: junho/2026: METODOLOGIA: - Sobre o valor da diferença paga a maior em dobro no contrato nº020870005896, na data base do laudo: junho/2026: - Multa de 10% por descumprimento artigo 523 CPC, na data base do laudo: junho/2026 - Honorários advocatícios de 10% por descumprimento artigo 523 CPC, na data base do laudo: junho/2026 - Imposto a executada: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em favor do patrono da exequente; - Apurando-se o valor do quantum, na data base do laudo: junho/2026. NORMALIDADE - Juros remuneratórios capitalizados tal como cobrado - pela tabela PRICE; - Juros na taxa(%) média de mercado BACEN de 7,42% ao mês, conforme informado na r. sentença fls. 46/66; - Abatendo-se as amortizações; - Diferença entre parcelas pagas x recalculadas. SOBRE A DIFERENÇA PAGA A MAIOR: - Correção monetária pela nova tabela TJ-SP, a partir da data de cada desembolso, até junho/2026, data base do laudo; - Juros de mora, simples, de 1,00% ao mês, a partir de março/2023, data da citação (fls. 38 principal), até julho/2024, mês anterior a vigência da Lei nº14.905/2024; - Juros de mora, simples, nas taxas (%) legais ao mês, após entrada em vigor da Lei nº14.905/2024, a partir de agosto/2024, até junho/2026, data base do laudo; - Apuração da diferença paga a maior em dobro no contrato nº020870005896, na data base do laudo: junho/2026. ii - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (fase de conhecimento com artigo 523 CPC): - Apuração do valor total dos honorários advocatícios, na data base do laudo: junho/2026: METODOLOGIA: - Honorários advocatícios de 5% do valor da causa, em dezembro/2022 (parte imposta a executada); - Correção monetária pela nova tabela TJ-SP, a partir de dezembro/2022, data do ajuizamento, até junho/2026, data base do laudo; - Juros de mora, simples, de 1,00% ao mês, a partir de junho/2025, data do trânsito em julgado (fls. 83), até julho/2024, mês anterior a vigência da Lei nº14.905/2024; - Juros de mora, simples, nas taxas (%) legais ao mês, após entrada em vigor da Lei nº14.905/2024, a partir de agosto/2024, até junho/2026, data base do laudo; - Apurando-se o valor dos honorários advocatícios (fase de conhecimento), na data base do laudo: junho/2026 - Imposto a executada: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em favor do patrono da exequente; - Multa de 10% por descumprimento artigo 523 CPC, na data base do laudo: junho/2026; - Honorários advocatícios de 10% por descumprimento artigo 523 CPC, na data base do laudo: junho/2026; - Apurando-se o valor total dos honorários advocatícios (fase de conhecimento + artigo 523 CPC), na data base do laudo: junho/2026 - Imposto a executada: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em favor do patrono da exequente. Ao contrário do que sustentado pelo executado inexiste excesso nos cálculos elaborados pela credora, assim como não há erro no laudo pericial quanto à apuração dos pagamentos das parcelas, pois infiro que o expert adotou exatamente as datas citadas pelo devedor na planilha de fl. 103. Assim sendo, tem-se que não merece acolhida a presente impugnação, pois ausente qualquer excesso a ser decotado. DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO a presente impugnação à fase de cumprimento de sentença movida por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de LUZIA BORGES COSTA, para o efeito de homologar o cálculo constante do laudo pericial de fls. 195-218, o qual apurou saldo devedor no montante de R$ 10.672,05 (dez mil seiscentos e setenta e dois reais e cinco centavos) referente ao principal e R$ 1.439,09 (mil quatrocentos e trinta e nove reais e nove centavos) a título de honorários sucumbenciais. Sem honorários, pois incabíveis na espécie, na forma da súmula 519 do STJ. - ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA MANFRE (OAB 240572/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), ALCIONE LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 440254/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor LUZIA BORGES COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 281612/SP

CARLOS EDUARDO DA SILVA MANFRE

OAB: 240572/SP

ALCIONE LUIZ DE OLIVEIRA

OAB: 440254/SP

DONIZETI APARECIDO MONTEIRO

OAB: 282073/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000830-63.2025.8.26.0430 (processo principal 1001774-53.2022.8.26.0430) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Luzia Borges Costa - CREFISA SA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Alcione Luiz de Oliveira - Vistos. CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, já qualificado nos autos, ingressou com incidente de impugnação à fase de cumprimento de sentença em face de LUZIA BORGES COSTA, devidamente qualificada nos autos. Sustentou haver excesso de execução. Disse que a sentença exequenda determinou a aplicação dos juros remuneratórios pela média do BACEN, razão pela qual a obrigação encontra-se ilíquida. Requereu a concessão de efeito suspensivo. Pleiteou pela procedência do incidente com a extinção da fase executória. Anexou documentos (fl. 103). Recebida a impugnação sem efeito suspensivo (fl. 104). Devidamente intimada, a exequente/impugnada manifestou-se acerca dos termos da impugnação. Aduziu ser necessário a realização de perícia contábil para apuração do valor devido (fls. 107-110). Foi deferido a realização de perícia técnica (fl. 112-113). Aportou aos autos o laudo pericial (fls. 195-218). Intimadas, as partes se manifestaram acerca do laudo pericial (fls. 221 e 223-224). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O procedimento tramitou regularmente, não havendo qualquer nulidade a ser declarada. Como é sabido, a execução deve seguir estritamente o definido no título executivo, de modo que a pretensão executória deve ficar adstrita ao comando judicial exequendo. Nesse sentido: RECURSO Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso, por não se tratar de uma das hipóteses do art. 1.015, CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O título executivo deve ser executado fielmente (CPC/2015, art. 509, § 4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (CPC/2015, arts. 223, 505 e 507), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada ( CPC/2015 art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada ( CPC/2015, art. 508)- Na liquidação e no cumprimento, o título executivo judicial formado na fase de conhecimento deve ser interpretado mediante integração do dispositivo da decisão judicial com a sua fundamentação, que lhe dá sentido e alcance, visando dar uma interpretação lógico-sistemática e que seja razoável para exequibilidade ao julgado, adotando como interpretação, entre as possíveis, a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico, seja no aspecto processual seja no substancial, não bastando simples exame de seu dispositivo, sendo, a propósito, relevante salientar que a interpretação adotada, dentre as possíveis, não ofende a coisa julgada, nem a preclusão, uma vez que nada acrescenta ao título, nem dele nada retira, apenas põe às claras o exato alcance da tutela prestada - Da análise do decidido nos autos, verifica-se que quanto: (a) ao crédito nos cálculos da operação dos valores pagos e não recalculados e à aplicação do desconto do valor das parcelas no saldo devedor: da leitura do julgado exequendo, verifica-se que o recálculo do débito deve observar o novo saldo devedor, subtraído das diferenças pagas a mais pelos autores, sendo certo que o perito judicial esclareceu que, com relação ao desconto de pontualidade fixado em 40%, este incide apenas e tão somente sobre o valor das parcelas de empréstimo e não sobre o saldo da conta corrente e, consequentemente, sobre o saldo devedor; (b) à aplicação de juros remuneratórios calculados de forma simples e pelas taxas contratadas, sem a aplicação de uma média aritmética: o MM Juízo da causa, na r. sentença, deliberou que "quanto aos juros, prevalecem os pactuados" e "de se afastar dos valores pretendidos os juros que de forma capitalizada foram cobrados", ou seja, vedada a cobrança de juros compostos; (c) à nulidade da cobrança da comissão de permanência: restou deliberado no julgado exequendo que "a comissão de permanência só poderia ser exigida se não estivesse cumulada com juros e multa, estando a matéria também sumulada, e neste caso, aponta a perícia, foi isso cobrado", de forma que restou afastada a sua cobrança; (d) à cobrança de juros moratórios, quando o banco agravado sequer incluiu esta cobrança: admissível a incidência dos juros de mora, ainda que omisso o título judicial exequendo a respeito do tema; (e) à aplicação de juros moratórios e correção monetária a partir do vencimento do débito, em substituição à taxa Selic: restou deliberado que a restituição deve ser feita de forma corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, sendo certo que sobre o indébito incide: (e. 1) correção monetária calculada com emprego da Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça, que adota os índices de atualização para débitos judiciais, em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a partir do pagamento indevido (Súmula 162/STJ); (e. 2) juros de mora a partir da citação ( CPC/2015, art. 240), na taxa legal de 1% ao mês ( CC/2002, art. 406; CTN, art. 161, § 1º); e (e. 3) descabido o emprego dos mesmos critérios aplicáveis no contrato bancários objeto da ação; (f) à consideração do pagamento referente ao mês de dezembro de 1999; esclareceu o perito que "há um crédito com histórico estorno débito" R$18.809,17. Dias depois, há um débito de R$18.235,45. Com esta operação caracteriza a não quitação da primeira parcela do TROC"e (g) à aplicabilidade da correção pela TR: restou deliberado no julgado exequendo que é aplicável aos contratos posteriores à Lei 8.177/91, desde que pactuada, porém é vedada a cumulada com a TBF como indexador de correção monetária Reforma da r. decisão agravada, naquilo que contrariar os termos supra especificados, com revogação do efeito suspensivo concedido. Recurso provido, em parte. (TJ-SP - AI: 22327533120198260000 SP 2232753-31.2019.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 24/04/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2020). Por sua vez, o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença possui cognição limitada às matérias arguíveis na forma do art. 525 do CPC, vejamos: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Sabe-se que, título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial, deve sempre expressar uma obrigação certa, líquida e exigível. As características de liquidez, certeza e exigibilidade são comumente associadas ao próprio título executivo, de modo equivocado. Na verdade, aludidas características são inerentes, de fato, às obrigações a ser executadas. Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart advertem: Tais características eram comumente associadas ao título executivo, mas na verdade como agora fazem questão de esclarecer as novas redações dos artigos 580 e 581 (introdução pela Lei11.382/2006) são atribuídos da obrigação a ser executada. Ou seja, é a obrigação que deve ser certa, líquida e exigível, e não propriamente o título. (Marinoni, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil. Volume 3: execução, p.150.). Para o Professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves, o título executivo deve ser entendido como um instituto bifronte. Vale dizer que concomitantemente deve ser analisado como ato e documento. Sustenta que, para dar início a uma execução não é necessário a prova da existência do crédito mas ao mesmo tempo, necessita a busca da satisfação de um crédito que de fato seja existente. Por conta disso, entende-se que o conceito de título executivo consubstancia exclusivamente em ato capaz de dar início a uma execução, conforme nos ensina Candido Rangel Dinamarco: Título executivo é um ato ou fato jurídico indicado em lei como portador do efeito de tornar adequada a tutela executiva em relação ao preciso direito a que se refere. (Dinamarco, Cândido Rangel, Execução Civil 5ª Edição São Paulo, Malheiros, 1997, p.208). Para Marinoni e Sérgio Arenhart Esta característica refere-se à existência da prestação que se quer ver realizada (Marinoni, Luiz Guilherme. Arenhart, Sérgio Cruz. Curso De Processo Civil. Volume 3 Execução, P. 120). No caso de apuração de valores de parcelas com aplicação das taxas de juros do BACEN e eventuais excessos, mostra-se despicienda prévia liquidação de sentença, pois cuida-se de apuração por meros cálculos aritméticos, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. APURAÇÃO MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. INTIMAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. É pacífico o entendimento de que a fase de liquidação de sentença não constitui etapa obrigatória para o cumprimento de sentença, quando a apuração do valor exequendo depender apenas de cálculos aritméticos. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem verificou que o acórdão exequendo não determinou que a liquidação de sentença se desse por arbitramento, sendo viável a apuração do valor exequendo por cálculos aritméticos, e que a decisão que homologou os cálculos apresentados pelos agravados não foi impugnada no momento oportuno e transitou em julgado, embora tenha a agravante sido intimada por duas vezes para se manifestar. 4. A reforma do acórdão recorrido, na forma requerida pela agravante, demandaria a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Constando do acórdão impugnado que a agravante foi intimada, na pessoa do advogado, mediante publicação no Diário Oficial, acerca dos cálculos apresentados, não se verifica nenhuma nulidade. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1182789 RJ 2010/0038045-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2017). Por conseguinte, não há que se falar em iliquidez do título executivo. Consoante se observa dos autos originários Proc. nº 1001774-53.2022.8.26.0430, o título executivo judicial determinou a revisão do contrato para aplicação dos juros remuneratórios com base na média mensal disponibilizada pelo BACEN, com apuração do montante efetivamente pago e não aquele contratado, além da repetição em dobro dos valores pagos em excesso: "DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUZIA BORGES COSTA na Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada contra CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para o efeito de: LIMITAR os juros remuneratórios incidentes sobre o contrato nº 020870005896 para o percentual de 7,42% a.m. e 136,16% a.a.; ADMITIR a compensação com eventual saldo devedor da diferença cobrada a maior, bem como, eventual repetição simples do indébito sobre as parcelas efetivamente adimplidas, caso subsistente aos valores readequados, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar de cada desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Em face do decaimento recíproco, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como, dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, a serem divididos de forma igualitária (50%) entre os causídicos de ambas as partes, o que faço levando em consideração a natureza da causa, bem como o tempo e o trabalho despendidos, em conformidade com o art. 85, § 2º, c/c art. 86, ambos do Código de Processo Civil. Fica suspensa, todavia, a exigibilidade de tais encargos em face da parte autora, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, diante do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita." A sentença restou reformada em grau recursal exclusivamente para determinar a repetição em dobro dos valores cobrados em excesso: "APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL PRELIMINAR EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS NUMOPEDE DEMAIS ÓRGÃOS I - Sentença de parcial procedência Recurso de ambas as partes II - Número significativo de demandas eventualmente ajuizadas pelo procurador da autora em face da ré, por si só, não configura suposta infração disciplinar Inicial instruída com instrumento de procuração e documento que demonstra a existência de relação jurídica entre as partes - Se alguma infração ética houve na captação de cliente, o caso poderá ser levado, aos órgãos mencionados, pela própria ré Preliminar arguida pela ré afastada". "PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO Inaplicável à hipótese o disposto no artigo 27 do CDC Prazo prescricional de dez anos, nos termos do art. 205 do CC - Ação ajuizada dentro do aludido prazo Inocorrência de decurso do prazo prescricional Preliminar arguida pela ré afastada". "AÇÃO REVISIONAL EMPRÉSTIMO PESSOAL TAXA DE JUROS ABUSIVIDADE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - Taxa de juros praticada pelo banco, de 22% ao mês, que se revela excessivamente onerosa, exigindo do consumidor vantagem manifestamente excessiva, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade - Prática abusiva vedada pela Lei nº 8.078/90, arts. 39, V e 51, IV, do CDC - Necessidade de proceder ao recalculo da dívida, utilizando-se a taxa média de mercado publicada pelo BACEN, para o período, procedendo ao realinhamento do contrato - Inteligência do art. 6º, V, do CDC Precedentes deste E. TJSP Sentença mantida Apelo da ré improvido". "DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO EM DOBRO DE VALORES Cabível a devolução ou compensação, em dobro, ante a ausência de engano justificável, dos valores indevidamente cobrados Art. 42, parágrafo único, do CDC Instituição financeira que, reiteradamente, cobra, de seus consumidores, taxa de juros em patamar muito superior ao dobro da taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen Conduta dolosa e lesiva, de má-fé, capaz de, em tese, provocar o superendividamento, nos termos da legislação consumerista, de seus clientes, o que deve ser combatido Sentença reformada Apelo da autora provido". "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Os fatos narrados pela autora não ensejam a pretendida reparação por eventuais danos morais sofridos - Instituição financeira que não praticou nenhum ato ilícito - Ausência de ofensa aos direitos da personalidade - Sentença mantida Apelo da autora improvido". "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO I - Honorários advocatícios que não observaram os parâmetros estabelecidos pelo art. 85, §2º, do NCPC Ausente valor condenatório e valor do proveito econômico obtido não é passível de mensuração neste momento - Levando-se em consideração o trabalho desenvolvido nos autos, revelando o zelo e a dedicação dos profissionais, embora a matéria não fosse de alta indagação, razoável a fixação dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora em 15% sobre o valor atualizado da causa, nesta quantia já incluídos os honorários advocatícios recursais Inteligência do art. 85, §11, do NCPC II - Deixa-se de majorar os honorários advocatícios recursais do patrono da ré, com fundamento na tese do Tema nº 1.059 fixada pelo STJ - Sentença reformada Apelo da autora provido". (TJSP; Apelação Cível 1001774-53.2022.8.26.0430; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulo de Faria -Vara Única; Data do Julgamento: 21/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024) Como se infere, para apuração do efetivo valor a ser restituído deve-se readequar o contrato à taxa média divulgada pelo BACEN, bem como restituir em dobro os valores cobrados a maior da consumidora. Realizada perícia contábil a qual apurou a inexistência de excesso nos cálculos elaborados pela credora, consoante laudos de fls. 195-218, vejamos: DOS CÁLCULOS E METODOLOGIA: Demonstração sintética: i - DA DIFERENÇA PAGA A MAIOR (PRINCIPAL): - Apuração do valor do quantum, na data base do laudo: junho/2026: METODOLOGIA: - Sobre o valor da diferença paga a maior em dobro no contrato nº020870005896, na data base do laudo: junho/2026: - Multa de 10% por descumprimento artigo 523 CPC, na data base do laudo: junho/2026 - Honorários advocatícios de 10% por descumprimento artigo 523 CPC, na data base do laudo: junho/2026 - Imposto a executada: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em favor do patrono da exequente; - Apurando-se o valor do quantum, na data base do laudo: junho/2026. NORMALIDADE - Juros remuneratórios capitalizados tal como cobrado - pela tabela PRICE; - Juros na taxa(%) média de mercado BACEN de 7,42% ao mês, conforme informado na r. sentença fls. 46/66; - Abatendo-se as amortizações; - Diferença entre parcelas pagas x recalculadas. SOBRE A DIFERENÇA PAGA A MAIOR: - Correção monetária pela nova tabela TJ-SP, a partir da data de cada desembolso, até junho/2026, data base do laudo; - Juros de mora, simples, de 1,00% ao mês, a partir de março/2023, data da citação (fls. 38 principal), até julho/2024, mês anterior a vigência da Lei nº14.905/2024; - Juros de mora, simples, nas taxas (%) legais ao mês, após entrada em vigor da Lei nº14.905/2024, a partir de agosto/2024, até junho/2026, data base do laudo; - Apuração da diferença paga a maior em dobro no contrato nº020870005896, na data base do laudo: junho/2026. ii - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (fase de conhecimento com artigo 523 CPC): - Apuração do valor total dos honorários advocatícios, na data base do laudo: junho/2026: METODOLOGIA: - Honorários advocatícios de 5% do valor da causa, em dezembro/2022 (parte imposta a executada); - Correção monetária pela nova tabela TJ-SP, a partir de dezembro/2022, data do ajuizamento, até junho/2026, data base do laudo; - Juros de mora, simples, de 1,00% ao mês, a partir de junho/2025, data do trânsito em julgado (fls. 83), até julho/2024, mês anterior a vigência da Lei nº14.905/2024; - Juros de mora, simples, nas taxas (%) legais ao mês, após entrada em vigor da Lei nº14.905/2024, a partir de agosto/2024, até junho/2026, data base do laudo; - Apurando-se o valor dos honorários advocatícios (fase de conhecimento), na data base do laudo: junho/2026 - Imposto a executada: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em favor do patrono da exequente; - Multa de 10% por descumprimento artigo 523 CPC, na data base do laudo: junho/2026; - Honorários advocatícios de 10% por descumprimento artigo 523 CPC, na data base do laudo: junho/2026; - Apurando-se o valor total dos honorários advocatícios (fase de conhecimento + artigo 523 CPC), na data base do laudo: junho/2026 - Imposto a executada: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em favor do patrono da exequente. Ao contrário do que sustentado pelo executado inexiste excesso nos cálculos elaborados pela credora, assim como não há erro no laudo pericial quanto à apuração dos pagamentos das parcelas, pois infiro que o expert adotou exatamente as datas citadas pelo devedor na planilha de fl. 103. Assim sendo, tem-se que não merece acolhida a presente impugnação, pois ausente qualquer excesso a ser decotado. DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO a presente impugnação à fase de cumprimento de sentença movida por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de LUZIA BORGES COSTA, para o efeito de homologar o cálculo constante do laudo pericial de fls. 195-218, o qual apurou saldo devedor no montante de R$ 10.672,05 (dez mil seiscentos e setenta e dois reais e cinco centavos) referente ao principal e R$ 1.439,09 (mil quatrocentos e trinta e nove reais e nove centavos) a título de honorários sucumbenciais. Sem honorários, pois incabíveis na espécie, na forma da súmula 519 do STJ. - ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA MANFRE (OAB 240572/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), ALCIONE LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 440254/SP)