0000829-69.2023.8.13.0411
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 0000829-69.2023.8.13.0411 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ELIANDERSON DANIEL SENA CPF: não informado SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra Elianderson Daniel Sena, já devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 306, §1º, I, da Lei nº 9.503/98. Narra a denúncia que, no dia 12 de novembro de 2022, por volta das 19h30min, na Praça Bom Jesus, nº 57, bairro Centro, Matozinhos/MG, o denunciado conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Conforme a denúncia, durante o patrulhamento de rotina, a guarnição policial avistou um veículo em atitude suspeita, parado na rua e bem afastado da guia do meio-fio. Ao chegarem mais próximos do veículo, os policias tentarem proceder com a abordagem, momento que o denunciado tentou arrancar o carro. Segundo a denúncia, em razão da tentativa de fuga e das atitudes suspeitas, o denunciado Elianderson, condutor do veículo automotor, foi abordado, apresentando sintomas evidentes de embriaguez, tais como, andar cambaleante, fala desconexa, olhos avermelhados e hálito etílico. A denúncia veio acompanhada pelo auto de prisão em flagrante no ID nº 9737684212 (ff. 02-07), boletim de ocorrência no ID nº 9737684212 (ff. 11-18), auto de apreensão no ID nº 9737684212 (f. 19) e declarações. Recebida a denúncia em 16/03/2023, conforme despacho no ID nº 9752147687. Resposta à Acusação apresentada no ID nº 10273660316. Realizada audiência de Instrução e Julgamento , foram ouvidas duas testemunhas e interrogado o acusado. O Ministério Público, em alegações finais orais, destacou que a materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência e pelo termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora, nos quais os policiais registraram que o acusado apresentava sinais de embriaguez, como sonolência, olhos vermelhos, odor etílico, fala alterada e dificuldade de equilíbrio. Sustentou que a autoria também restou comprovada pelos depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo, os quais confirmaram as circunstâncias da abordagem, bem como pela confissão do próprio réu, tanto na fase policial quanto em juízo, de que havia ingerido bebida alcoólica. Diante disso, requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A defesa, em alegações finais orais, ressaltou que a materialidade e a autoria estariam comprovadas pelo REDS, pela prova oral produzida em audiência e pela própria admissão do réu de que ingeriu bebida alcoólica. Contudo, requereu que, na hipótese de condenação, fosse considerada a atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena. Ao final, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, com aplicação subsidiária do artigo 77 do Código Penal. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais em face de Elianderson Daniel Sena, já qualificado, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 306, §1º, I , da Lei nº 9.503/98. Com efeito, de início, verifico ser imperiosa a necessidade de se reconhecer a aplicação da emendatio libelli no caso ora em julgamento, dado que a descrição fática contida na denúncia e corroborada pela instrução probatória melhor se enquadra ao artigo 306, §1º, II, da Lei nº 9.503/98. Ressalto que não se implementou qualquer prazo prescricional, não há preliminares a serem apreciadas, nulidades a serem reconhecidas de ofício, tampouco prejudiciais de mérito, pelo que passo à análise do mérito em relação aos delitos imputados. A materialidade da conduta restou evidenciada pelo auto de prisão em flagrante no ID nº 9737684212 (ff. 02-07), boletim de ocorrência no ID nº 9737684212 (ff. 11-18), auto de apreensão no ID nº 9737684212 (f. 19) e declarações. A autoria restou igualmente comprovada pelas provas colhidas durante a instrução do feito que demonstram claramente que o acusado praticou os fatos narrados na denúncia. O acusado, em seu interrogatório em juízo, narrou que, no dia dos fatos, estava parado no meio da rua, aproximadamente a um metro do meio-fio. Relatou que havia ingerido bebida alcoólica, afirmando inicialmente que teria bebido uma lata de cerveja, mas, ao ser confrontado com seu depoimento anterior, no qual declarou ter ingerido duas garrafas de cerveja e uma dose de conhaque, afirmou que, em razão do tempo decorrido, não se recorda com precisão da quantidade, mas assumiu que havia bebido. A testemunha Sérgio Siqueira, em seu depoimento em juízo, relatou que teve acesso ao boletim de ocorrência e que a viatura responsável pela abordagem inicial era a do coordenador de policiamento que estava de serviço no dia dos fatos, o qual realizou a abordagem com a equipe policial que o acompanhava na viatura. Relatou que essa equipe verificou as infrações de trânsito e a situação que posteriormente também foi caracterizada como crime, e que depois entraram em contato com ele e sua equipe para que se deslocassem ao local a fim de realizar o registro da ocorrência. Informou que, ao chegar ao local, também constatou que o indivíduo apresentava sintomas de ter ingerido bebida alcoólica, conforme narrado no histórico da ocorrência, mencionando como sintoma mais evidente o odor etílico. A testemunha Diego Abreu, em seu depoimento em juízo, narrou que não teve acesso ao boletim de ocorrência e que, à época dos fatos, ocorridos em 2022, encontrava-se em período de estágio, motivo pelo qual não se recordava especificamente da ocorrência. Após a leitura de seu depoimento prestado como testemunha do flagrante, confirmou que integrava a equipe policial que prestava apoio ao coordenador de policiamento no momento da abordagem ao veículo conduzido pelo acusado, o qual se encontrava parado na via pública muito afastado da guia do meio-fio. Confirmou que, quando os policiais se aproximaram para proceder à verificação, o acusado arrancou o veículo, sendo então perseguido e abordado. Confirmou ainda que, no decorrer da abordagem, foi possível constatar que o acusado apresentava sinais evidentes de embriaguez, tais como olhos vermelhos, odor etílico, andar cambaleante e fala desconexa. Relatou que o acusado foi convidado a realizar o teste do etilômetro, porém recusou-se a fazê-lo, razão pela qual foi lavrado o termo de constatação da alteração da capacidade psicomotora. Portanto, não resta nenhuma dúvida de que o acusado conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica, sendo certo que, conforme já consolidado na doutrina e na jurisprudência, o depoimento de policiais tem o mesmo valor de qualquer outro testemunho, notadamente quando prestado em juízo, sob o crivo do contraditório, além de não terem sido contraditados e de estarem em harmonia com os demais elementos dos autos. Por outro lado, da alteração promovida pela Lei n. 12.760/2012 na redação do artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, e vigente à época dos fatos, infere-se que, para fins de tipificação penal, prescinde-se da realização de exame pericial de sangue ou teste etilômetro, permitindo-se, nos termos do §2º daquele dispositivo legal, que a comprovação se dê por meio de exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios em direito admitidos. No presente caso, embora não conste dos autos o laudo pericial, restou comprovado que o acusado conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, uma vez que os policiais militares afirmaram, sob o crivo do contraditório, que ele apresentava sinais de embriaguez. Ademais, o próprio acusado confessou ter ingerido bebida alcoólica. Assim, a condenação pelo crime previsto no artigo 306 da Lei n. 9.503, de 1997, é medida impositiva. III. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia contra o réu Elianderson Daniel Sena, condenando-o na sanções do art. 306, §1º, II, da Lei nº 9.503/98. Atenta às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação da pena, em relação ao crime praticado. Culpabilidade: própria do delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo; Antecedentes: o acusado apresenta condenação criminal por fato anterior transitada em julgado, a qual será considerada como reincidência. Portanto, esta circunstância lhe é favorável; Conduta social e personalidade do acusado: não há nos autos elementos que permitam aferira conduta social, bem como sobre a personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-los em seu desfavor; Motivos do crime: próprios do delito; Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; Consequências do crime: não foram além daquelas que são inerentes ao tipo; Comportamento da vítima: não há que se falar no comportamento da vítima, uma vez que, nesse caso, a vítima é a coletividade. Inexistindo circunstância que implica em exasperação, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, a qual reputo suficiente e necessária para a reprovação e prevenção da conduta delituosa. Na segunda fase, ausentes agravantes, mas presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Não obstante, deixo de reduzir a pena intermediária em observância ao disposto na súmula 231 do STJ. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa cada um no importe de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, em face da inexistência de dados quanto à situação financeira do réu, conforme artigo 60 do Código Penal. Quanto à pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, prevista no artigo 306, o Código Nacional de Trânsito não trouxe critérios para sua fixação, estabelecendo apenas, em seu artigo 293, que a duração mínima é de 2 (dois) meses e máxima de 5 (cinco) anos. Contudo, tal sanção deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade cominada, norteada pelos critérios de fixação da pena acima realizados, razão pela qual fixo a proibição para obtenção de permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor em 2 (dois) meses de proibição para obtenção de permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Nos termos do artigo 33, caput, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal, considero adequado para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação do crime o início do cumprimento da reprimenda no regime aberto. Tendo em vista que o acusado preenche os requisitos previstos nos incisos I e II do artigo 44 do Código Penal, bem assim porque as circunstâncias judiciais indicam que a substituição seja suficiente, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, com atribuição de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas junto à entidade indicada pelo juízo da execução, atribuídas conforme as aptidões do condenado e devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. Permito ao denunciado recorrer em liberdade, face ao regime aplicado e porque permaneceu durante toda a instrução solto, não tendo requisitos para ensejar a prisão preventiva. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, conforme dispõe o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não há elementos nos autos para determinar os prejuízos a serem ressarcidos. Arbitro em favor do defensor dativo nomeado, honorários advocatícios no importante de R$ 1.624,70 (um mil seiscentos e vinte quatro reais e setenta centavos).Expeça-se certidão. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendo sua exigibilidade, pois este foi patrocinado por defensor dativo, demonstrando sua hipossuficiência. Determino a intimação pessoal do réu, de seu defensor e do representante do Ministério Público. Após o trânsito em julgado da sentença, determino as seguintes providências: a) lançar o nome do(s) réu(s) no rol dos culpados; b) expedir guia(s) de execução definitiva; c) oficiar ao Instituto de Identificação Criminal; d) oficiar ao TRE/MG, comunicando-lhe a condenação dos réus e sua respectiva identificação pessoal, devendo o ofício ser acompanhado de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral, c/c art. 15, inc. III, da Constituição da República. P.R.I. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. MARIA FLAVIA ALBERGARIA COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADRIANO ROBERTO GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO ROBERTO GOMES
OAB: 190235/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 0000829-69.2023.8.13.0411 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ELIANDERSON DANIEL SENA CPF: não informado SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra Elianderson Daniel Sena, já devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 306, §1º, I, da Lei nº 9.503/98. Narra a denúncia que, no dia 12 de novembro de 2022, por volta das 19h30min, na Praça Bom Jesus, nº 57, bairro Centro, Matozinhos/MG, o denunciado conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Conforme a denúncia, durante o patrulhamento de rotina, a guarnição policial avistou um veículo em atitude suspeita, parado na rua e bem afastado da guia do meio-fio. Ao chegarem mais próximos do veículo, os policias tentarem proceder com a abordagem, momento que o denunciado tentou arrancar o carro. Segundo a denúncia, em razão da tentativa de fuga e das atitudes suspeitas, o denunciado Elianderson, condutor do veículo automotor, foi abordado, apresentando sintomas evidentes de embriaguez, tais como, andar cambaleante, fala desconexa, olhos avermelhados e hálito etílico. A denúncia veio acompanhada pelo auto de prisão em flagrante no ID nº 9737684212 (ff. 02-07), boletim de ocorrência no ID nº 9737684212 (ff. 11-18), auto de apreensão no ID nº 9737684212 (f. 19) e declarações. Recebida a denúncia em 16/03/2023, conforme despacho no ID nº 9752147687. Resposta à Acusação apresentada no ID nº 10273660316. Realizada audiência de Instrução e Julgamento , foram ouvidas duas testemunhas e interrogado o acusado. O Ministério Público, em alegações finais orais, destacou que a materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência e pelo termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora, nos quais os policiais registraram que o acusado apresentava sinais de embriaguez, como sonolência, olhos vermelhos, odor etílico, fala alterada e dificuldade de equilíbrio. Sustentou que a autoria também restou comprovada pelos depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo, os quais confirmaram as circunstâncias da abordagem, bem como pela confissão do próprio réu, tanto na fase policial quanto em juízo, de que havia ingerido bebida alcoólica. Diante disso, requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A defesa, em alegações finais orais, ressaltou que a materialidade e a autoria estariam comprovadas pelo REDS, pela prova oral produzida em audiência e pela própria admissão do réu de que ingeriu bebida alcoólica. Contudo, requereu que, na hipótese de condenação, fosse considerada a atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena. Ao final, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, com aplicação subsidiária do artigo 77 do Código Penal. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais em face de Elianderson Daniel Sena, já qualificado, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 306, §1º, I , da Lei nº 9.503/98. Com efeito, de início, verifico ser imperiosa a necessidade de se reconhecer a aplicação da emendatio libelli no caso ora em julgamento, dado que a descrição fática contida na denúncia e corroborada pela instrução probatória melhor se enquadra ao artigo 306, §1º, II, da Lei nº 9.503/98. Ressalto que não se implementou qualquer prazo prescricional, não há preliminares a serem apreciadas, nulidades a serem reconhecidas de ofício, tampouco prejudiciais de mérito, pelo que passo à análise do mérito em relação aos delitos imputados. A materialidade da conduta restou evidenciada pelo auto de prisão em flagrante no ID nº 9737684212 (ff. 02-07), boletim de ocorrência no ID nº 9737684212 (ff. 11-18), auto de apreensão no ID nº 9737684212 (f. 19) e declarações. A autoria restou igualmente comprovada pelas provas colhidas durante a instrução do feito que demonstram claramente que o acusado praticou os fatos narrados na denúncia. O acusado, em seu interrogatório em juízo, narrou que, no dia dos fatos, estava parado no meio da rua, aproximadamente a um metro do meio-fio. Relatou que havia ingerido bebida alcoólica, afirmando inicialmente que teria bebido uma lata de cerveja, mas, ao ser confrontado com seu depoimento anterior, no qual declarou ter ingerido duas garrafas de cerveja e uma dose de conhaque, afirmou que, em razão do tempo decorrido, não se recorda com precisão da quantidade, mas assumiu que havia bebido. A testemunha Sérgio Siqueira, em seu depoimento em juízo, relatou que teve acesso ao boletim de ocorrência e que a viatura responsável pela abordagem inicial era a do coordenador de policiamento que estava de serviço no dia dos fatos, o qual realizou a abordagem com a equipe policial que o acompanhava na viatura. Relatou que essa equipe verificou as infrações de trânsito e a situação que posteriormente também foi caracterizada como crime, e que depois entraram em contato com ele e sua equipe para que se deslocassem ao local a fim de realizar o registro da ocorrência. Informou que, ao chegar ao local, também constatou que o indivíduo apresentava sintomas de ter ingerido bebida alcoólica, conforme narrado no histórico da ocorrência, mencionando como sintoma mais evidente o odor etílico. A testemunha Diego Abreu, em seu depoimento em juízo, narrou que não teve acesso ao boletim de ocorrência e que, à época dos fatos, ocorridos em 2022, encontrava-se em período de estágio, motivo pelo qual não se recordava especificamente da ocorrência. Após a leitura de seu depoimento prestado como testemunha do flagrante, confirmou que integrava a equipe policial que prestava apoio ao coordenador de policiamento no momento da abordagem ao veículo conduzido pelo acusado, o qual se encontrava parado na via pública muito afastado da guia do meio-fio. Confirmou que, quando os policiais se aproximaram para proceder à verificação, o acusado arrancou o veículo, sendo então perseguido e abordado. Confirmou ainda que, no decorrer da abordagem, foi possível constatar que o acusado apresentava sinais evidentes de embriaguez, tais como olhos vermelhos, odor etílico, andar cambaleante e fala desconexa. Relatou que o acusado foi convidado a realizar o teste do etilômetro, porém recusou-se a fazê-lo, razão pela qual foi lavrado o termo de constatação da alteração da capacidade psicomotora. Portanto, não resta nenhuma dúvida de que o acusado conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica, sendo certo que, conforme já consolidado na doutrina e na jurisprudência, o depoimento de policiais tem o mesmo valor de qualquer outro testemunho, notadamente quando prestado em juízo, sob o crivo do contraditório, além de não terem sido contraditados e de estarem em harmonia com os demais elementos dos autos. Por outro lado, da alteração promovida pela Lei n. 12.760/2012 na redação do artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, e vigente à época dos fatos, infere-se que, para fins de tipificação penal, prescinde-se da realização de exame pericial de sangue ou teste etilômetro, permitindo-se, nos termos do §2º daquele dispositivo legal, que a comprovação se dê por meio de exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios em direito admitidos. No presente caso, embora não conste dos autos o laudo pericial, restou comprovado que o acusado conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, uma vez que os policiais militares afirmaram, sob o crivo do contraditório, que ele apresentava sinais de embriaguez. Ademais, o próprio acusado confessou ter ingerido bebida alcoólica. Assim, a condenação pelo crime previsto no artigo 306 da Lei n. 9.503, de 1997, é medida impositiva. III. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia contra o réu Elianderson Daniel Sena, condenando-o na sanções do art. 306, §1º, II, da Lei nº 9.503/98. Atenta às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação da pena, em relação ao crime praticado. Culpabilidade: própria do delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo; Antecedentes: o acusado apresenta condenação criminal por fato anterior transitada em julgado, a qual será considerada como reincidência. Portanto, esta circunstância lhe é favorável; Conduta social e personalidade do acusado: não há nos autos elementos que permitam aferira conduta social, bem como sobre a personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-los em seu desfavor; Motivos do crime: próprios do delito; Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; Consequências do crime: não foram além daquelas que são inerentes ao tipo; Comportamento da vítima: não há que se falar no comportamento da vítima, uma vez que, nesse caso, a vítima é a coletividade. Inexistindo circunstância que implica em exasperação, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, a qual reputo suficiente e necessária para a reprovação e prevenção da conduta delituosa. Na segunda fase, ausentes agravantes, mas presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Não obstante, deixo de reduzir a pena intermediária em observância ao disposto na súmula 231 do STJ. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa cada um no importe de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, em face da inexistência de dados quanto à situação financeira do réu, conforme artigo 60 do Código Penal. Quanto à pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, prevista no artigo 306, o Código Nacional de Trânsito não trouxe critérios para sua fixação, estabelecendo apenas, em seu artigo 293, que a duração mínima é de 2 (dois) meses e máxima de 5 (cinco) anos. Contudo, tal sanção deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade cominada, norteada pelos critérios de fixação da pena acima realizados, razão pela qual fixo a proibição para obtenção de permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor em 2 (dois) meses de proibição para obtenção de permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Nos termos do artigo 33, caput, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal, considero adequado para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação do crime o início do cumprimento da reprimenda no regime aberto. Tendo em vista que o acusado preenche os requisitos previstos nos incisos I e II do artigo 44 do Código Penal, bem assim porque as circunstâncias judiciais indicam que a substituição seja suficiente, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, com atribuição de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas junto à entidade indicada pelo juízo da execução, atribuídas conforme as aptidões do condenado e devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. Permito ao denunciado recorrer em liberdade, face ao regime aplicado e porque permaneceu durante toda a instrução solto, não tendo requisitos para ensejar a prisão preventiva. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, conforme dispõe o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não há elementos nos autos para determinar os prejuízos a serem ressarcidos. Arbitro em favor do defensor dativo nomeado, honorários advocatícios no importante de R$ 1.624,70 (um mil seiscentos e vinte quatro reais e setenta centavos).Expeça-se certidão. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendo sua exigibilidade, pois este foi patrocinado por defensor dativo, demonstrando sua hipossuficiência. Determino a intimação pessoal do réu, de seu defensor e do representante do Ministério Público. Após o trânsito em julgado da sentença, determino as seguintes providências: a) lançar o nome do(s) réu(s) no rol dos culpados; b) expedir guia(s) de execução definitiva; c) oficiar ao Instituto de Identificação Criminal; d) oficiar ao TRE/MG, comunicando-lhe a condenação dos réus e sua respectiva identificação pessoal, devendo o ofício ser acompanhado de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral, c/c art. 15, inc. III, da Constituição da República. P.R.I. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. MARIA FLAVIA ALBERGARIA COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos