Detalhe do processo

0000828-95.2025.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1 Vistos e examinados Autos de n. 0000828-95.2025.8.16.0196 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réu: WALBERT FERREIRA DE LIMA, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade RG n. /PR, nascido em 25/12/1992, natural de Curitiba/PR, filho de Terezinha de Jesus Santos e de Wilson Ferreira de Lima, residente na Rua Maria Aparecida Cardoso da Silva, n. 20, Bairro Novo Mundo, Curitiba/PR WALBERT FERREIRA DE LIMA foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto pelo artigo 15, caput, da Lei Federal n. 10.826/03, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 49.1. O acusado foi preso em flagrante delito no dia 16 de fevereiro de 2025 (cf. mov. 1.2). A denúncia foi recebida em 20 de outubro de 2025(cf. mov. 57.1). Devidamente citado (cf. mov. 75.1), o réu apresentou resposta à acusação (cf. mov. 87.1). Ratificado o recebimento da denúncia (cf. mov. 94.1), foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas duas testemunhas de acusação e dois informantes (cf. movs. 124.3 a 124.6). Em seguida, foi o réu interrogado (cf. mov. 124.7). Em alegações finais, o Ministério Público pediu a procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o acusado pela prática do delito previsto pelo artigo 15, caput, da Lei Federal n. 10.826/03 (cf. mov. 130.1). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sucessivamente, pleiteou a aplicação da penaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2 no mínimo, em regime aberto, e a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos (cf. mov. 134.1). Vieram-me os autos conclusos. Relatado o feito, decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva merece guarida. A materialidade do crime foi demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (cf. mov. 1.2), pelo auto de exibição e apreensão (cf. mov. 1.4), pelo boletim de ocorrência (cf. mov. 1.3), pelo vídeo da câmera de segurança (cf. Mov. 1.19), pelo laudo pericial (cf. mov. 97.1) e pela prova oral colhida nos autos. Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Foi o que se constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, ainda no calor dos fatos, foi corroborada pelo conjunto probatório produzido em juízo. A jurisprudência nacional confirma o afirmado supra: “A prova policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção, quando totalmente ausente prova judicial confirmatória ou quando desmentida, contrariada ou nulificada pelos elementos probantes colhidos em juízo através de regular instrução. Havendo, porém, prova produzida no contraditório, ainda que menos consistente, pode e deve aquela ser considerada e chamada para, em conjunto com esta, compor quadro probante suficientemente nítido e preciso” (TJRS, RJTJERGS 150/143- 4). [grifo nosso] A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado. O policial militar Luciano Luiz da Silva (cf. mov. 124.3) disse que a equipe recebeu uma solicitação via 190, na qual uma pessoa efetuou disparos de arma de fogo emPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3 via pública, em frente a uma igreja. Os milicianos se deslocaram ao endereço e visualizaram muitas pessoas na rua assustadas. Uma delas, Henrique, abordou a equipe e relatou que o autor do disparo era o réu Walbert, que chegara lá com Wellington. Segundo as testemunhas, os suspeitos fugiram em um veículo Fiat/Palio. Henrique informou o endereço dos suspeitos, a equipe foi até lá e visualizou o referido veículo, quando Walbert, Wellington e uma mulher desembarcavam. Questionados, os suspeitos negaram ter conhecimento sobre os disparos realizados e nenhum armamento foi encontrado com eles. Outra equipe policial permaneceu no lugar dos disparos, localizou um estojo de munição calibre 12 deflagrada e conseguiu imagens de uma câmera de segurança que registrou Walbert em posse da espingarda e o som dos disparos. Diante disso, os policiais encaminharam os envolvidos à delegacia. Wellington e a mulher estavam machucados, pois se envolveram em uma briga generalizada com Henrique e outros familiares. O informante Wellington Felipe Coelho (cf. mov. 124.4) disse que o réu era padrinho de seu filho. Os fatos se iniciaram após sua esposa, Flancyelle, ter uma discussão por telefone com sua prima, Kelly Paula. Ele e a esposa desceram até a rua da casa de sua avó em seu veículo Fiat/Palio Weekend. Lá, sua prima e outros familiares pularam em cima de sua esposa. Tentou defender a mulher e foi agredido por Henrique e Valdinei, iniciando-se uma briga generalizada. Não esteve com Walbert naquele dia e ele não esteve em sua casa antes dos fatos. Ouviu os disparos de arma de fogo e não viu quem os efetuou, pois havia pessoas aglomeradas em cima dele e de sua esposa. Ao visualizar as imagens de vídeo reconheceu a mulher de preto como sua esposa, o jovem que chegou de motocicleta como seu filho e ele próprio, sem camisa. Seu filho colocou um objeto no chão, provavelmente um celular. Seu carro foi retirado de lá com a chave e teve de procurá-lo. Disse não saber quem era a pessoa que apareceu nas imagens saindo de dentro de seu automóvel com uma arma de fogo. A informante Flancyelle Hoffmann da Silva Carvalho (cf.mov. 124.5) disse que o réu era padrinho de seu filho. No dia dos fatos, discutiu por telefone com Kelly - prima de seu marido -, motivo pelo qual foi à casa dela, acompanhada de seu marido em um veículo Fiat/Palio Weekend. Walbert foi casado com Kelly e era padrasto dos filhos dela; ele não estava lá antes dos acontecimentos. Quando chegou naPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4 casa de Kelly, estacionou o carro em frente ao imóvel de parentes de seu marido (avós e tios). Após a saída dos moradores, iniciou-se uma discussão, ocasião em que Henrique pulou em cima de seu esposo e três mulheres, dentre elas Kelly e Nina, agrediram-na, segurando-a pelos cabelos, causando lesões corporais nela e no marido. Ouviu os disparos de arma de fogo, mas não viu quem os efetuou, pois estava cercada pelas agressoras. Ao visualizar as imagens do vídeo, disse ser a mulher vestindo roupas pretas; reconheceu o jovem que chegou de motocicleta como seu filho - ele colocou um celular no chão - e seu marido o homem sem camisa. Não reconheceu o homem de chapéu que segurava seu filho. Seu automóvel havia sido removido de onde foi estacionado inicialmente e não soube dizer quem o conduziu. Não reconheceu o carro que apareceu nas imagens nem a pessoa que dele desembarcou portando uma espingarda; não presenciou a aproximação de tal pessoa por estar de costas, enquanto discutia no portão. Movimentou-se em direção ao homem armado, com o intuito de procurar um capacete arremessado. Henrique Coelho Piovezan (cf. mov. 124.6) era ex-cunhado do acusado. Disse que os fatos ocorreram em frente à sua residência após um desentendimento com parentes. Seu primo Wellington foi até lá fazer bagunça em frente à casa, oportunidade em que se iniciou uma discussão. Na sequência, o réu Walbert apareceu armado e se envolveu na briga entre sua irmã e a esposa de Wellington, que tinham discutido mais cedo por telefone. Acabou envolvido no conflito presencial, porque os familiares foram bater no portão de sua residência e ele saiu para atender. Wellington e a esposa estavam exaltados e gritando. O terreno era grande e lá residiam muitos familiares; havia várias pessoas presentes. Não soube informar quem agrediu Flancyelle. Ele apenas se defendeu de seu primo, Wellington, depois que ele tentou agredir o seu avô. O filho de seu primo chegou em uma motocicleta quando o conflito já estava se encerrando. O automóvel utilizado por Walbert pertencia ao seu primo e não reparou quem o conduzia na ocasião. Não soube onde o réu estava antes de aparecer lá para defender Wellington. Ao assistir as imagens, identificou o veículo de seu primo e confirmou que a pessoa que desembarcou do automóvel portando a arma era o réu Walbert. Henrique se reconheceu nas imagens como o homem de camiseta preta empurrado para o interior do imóvel por sua mãe, assim que ela avistou o armamento. Depois disso, ouviu os disparos e não viu quem os efetuou; não havia outra pessoa armada na ocasião. Quando saiu novamente do imóvel, Walbert havia se evadido;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5 Wellington e os demais iam embora. Não tinha desavenças com o acusado e não soube o que havia motivado a realização dos disparos. Interrogado em juízo (cf. mov. 124.7), Walbert Ferreira de Lima negou a prática do crime. Disse não saber o que aconteceu no dia dos fatos e permaneceu em sua residência durante todo o dia. Na parte da tarde, Wellington e Flancyelle foram à sua casa, levando os filhos de sua ex-companheira Kelly, pois as crianças queriam vê-lo. Tirou uma foto com elas; Kelly viu a imagem posteriormente e soube que os familiares iniciaram uma briga por causa disso, depois de deixarem a sua residência. No dia de sua prisão, estava no interior da casa de sua tia fumando com seu primo, quando os policiais chegaram e ordenaram que ele saísse do imóvel; era noite. Ao sair da casa, visualizou o carro do Wellington e de Flancyelle estacionado em frente. Negou estar presente na confusão registrada nas imagens de vídeo e ser o homem que desembarcou do automóvel preto portando uma espingarda. Não soube o motivo pelo qual foi acusado, não tinha inimizade com Henrique e com os envolvidos e não foi à casa dele naquele dia. Constatou-se que as provas foram aptas em apontar a prática do delito de disparo de arma de fogo em desfavor do acusado. Os depoimentos do policial militar, dos informantes e testemunhas, em ambas as fases da persecução - aliados à apreensão do cartucho calibre 12GA percutido e deflagrado (cf. laudo pericial de mov. 97.1) e às imagens da câmera de segurança - não deixam dúvidas de que o réu praticou o crime. Nas imagens e de acordo com o depoimento de Henrique, o réu desembarcou de um veículo Fiat/Palio Weekend – pertencente a Wellington Felipe Coelho - com uma espingarda nas mãos e, em seguida, ouviram-se os disparos.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 6 Além de reconhecer o acusado nas imagens exibidas durante a audiência, Henrique descreveu o ocorrido de maneira compatível com o conteúdo do vídeo. Ele disse que sua mãe, ao ver o réu armado, empurrou-o para dentro da residência e, por isso, não presenciou o momento em que foram realizados os disparos; ouviu os estampidos em seguida. Ressaltou que não havia outra pessoa armada lá. O policial militar foi informado pelas testemunhas que presenciaram a ocorrência sobre a autoria dos disparos e o paradeiro do suspeito, que se evadiu em um veículo Fiat/Palio Weekend. Quando chegaram ao endereço, os policiais encontraram o acusado em companhia de Wellington e Flancyelle – que estavam envolvidos no conflito familiar -,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 7 além do veículo utilizado na fuga, de propriedade de Wellington. A negativa de autoria e a versão apresentada pelo acusado e pelos informantes Wellington e Flancyelle se mostraram isoladas e desacompanhadas de qualquer comprovação nos autos, não podendo prevalecer frente a um conjunto probatório seguro formado pela prisão em flagrante do réu, pelos depoimentos das testemunhas e imagens registradas pela câmera de segurança. A conduta do réu se enquadrou perfeitamente ao tipo penal denunciado, o qual incrimina a conduta de efetuar disparos de arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela. Além disso, o objeto jurídico tutelado pelo artigo 15 da Lei Federal n. 10.826/03 não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social. A lesividade, portanto, já está consubstanciada no simples disparo. E nem se diga que a falta de apreensão do armamento torna a conduta atípica. Isso porque a apreensão e a perícia da arma não constituem requisito indispensável para a comprovação da materialidade delitiva. No caso, os depoimentos colhidos em juízo e as imagens da câmera mostraram-se coerentes, harmônicos e seguros quanto à realização dos disparos pelo acusado, permitindo a formação do convencimento judicial acerca da ocorrência do fato típico. Assim, a ausência de apreensão da arma, por si só, não conduz à absolvição nem afasta a tipicidade da conduta. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. RETROATIVIDADE ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. OUTROS MEIOS DE PROVA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. No julgamento do HC 628.647/SC, em 9/3/2021, a Sexta Turma, por maioria de votos, alinhando-se ao entendimento da Quinta Turma, firmou compreensão de que, considerada a natureza híbrida da norma, e diante do princípio “tempus regit actum” em conformação com a retroatividade penal benéfica, o acordo de não persecução penal incide aos fatos ocorridos antes da entrada em vigorPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8 da Lei 13.964/2019, desde que ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia. 2. Tendo o Tribunal decidido pela condenação, reconhecendo a autoria e materialidade, mesmo sem exame pericial, já que existente nos autos outras provas como os depoimentos da vítima e da testemunha, verifica-se que o entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência da Corte, que admite outros meios de prova para atestar a materialidade do delito previsto no artigo 15 da Lei 10.826/2003, além do exame pericial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 689.079/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021) [grifo nosso] Portanto, a tese defensiva de absolvição com fundamento na ausência de prova de ter o réu concorrido para a infração penal e no princípio do in dubio pro reo não merece acolhimento. Observou-se que o réu possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato praticado, dele se exigindo atitude diversa. 2. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para fim de condenar o réu WALBERT FERREIRA DE LIMA pela prática do delito previsto pelo artigo 15 da Lei Federal n. 10.826/03. Condeno o acusado, também, ao pagamento das custas processuais. Observe-se a fixação da pena a seguir. A culpabilidade da conduta do réu não se demonstrou agravada, estando em consonância com o esperado pelo tipo penal; o condenado não possui maus antecedentes, considerando-se tecnicamente como tais todas as condenações anteriores transitadas em julgado e que não importem em reincidência, essa avaliada na segunda fase da fixação da pena; não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade do réu; oPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 9 motivo do crime é o esperado para delitos como o em tela; as circunstâncias não se distanciaram da normalidade do esperado pelo tipo penal; as consequências do crime praticado pelo condenado não foram graves; não é caso de se considerar o comportamento da vítima. Tendo em vista o exposto supra, fixo a pena- base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não se verificaram circunstâncias agravantes e atenuantes ou causas de aumento ou de diminuição de pena, de sorte que fixo a sanção penal em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘c’, do Código Penal. Deve o réu, além das condições a serem fixadas a seguir, se recolher em sua residência durante o período noturno e nos dias de folga, porquanto não pode arcar com os ônus da ineficiência do Estado, o qual não providenciou a construção das Casas do Albergado. Sendo assim, passo a fixar as condições do regime aberto, devendo o condenado • permanecer em sua residência durante o repouso e nos dias de folga; • realizar atividade laboral no período compreendido entre 5h00min e 22h00min; • não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial e • comparecer mensalmente ao juízo, para informar e justificar as suas atividades. Quanto ao disposto no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão cautelar cumprido foi de 2 (dois) dias, período esse que, detraído da sanção fixada, importa em um quantum de pena remanescente de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias. Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 60, caput, do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, quantia que deverá ser atualizada, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes (cf. artigo 49, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 10 Ademais, verifico ser possível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, na medida em que o condenado preencheu os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal. Desse modo, uma vez que a pena privativa de liberdade é superior a 1 (um) ano, substituo-a por duas penas restritivas de direito, sendo que uma delas é a prestação de serviços à comunidade. Deve o condenado praticar tarefas gratuitas em entidade a ser fixada em audiência admonitória, as quais serão cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. Faculta-se o cumprimento na forma do parágrafo 4º do artigo 46 do Código Penal. Ademais, fixo a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, nos termos do artigo 45, parágrafo 1º, do Código Penal, devendo o condenado pagar a quantia de 1 (um) salário-mínimo à entidade a ser escolhida pelo juízo da execução. 2.1. DA DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Considerando que o réu foi condenado por crime de que se livrou solto, desnecessária a decretação de prisão preventiva. Oficiem-se a todos os juízos em que o condenado responde ações penais ou cumpre pena, comunicando-os a respeito desta condenação. DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, devem ser adotadas as seguintes providências: • expeça-se guia de execução, remetendo-a à Vara de Execuções Penais; • remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo da pena de multa e das despesas processuais; • notifique-se o condenado para o pagamento das despesas processuais, em 10 (dez) dias, sob pena de execuçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 11 forçada e penhora (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário); • notifique-se o condenado para o pagamento da pena de multa, em 10 (dez) dias, sob pena de execução na forma do artigo 51 do Código Penal (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário); não recolhida a multa no prazo determinado na guia, deverá ser emitida a “certidão da sentença” ao FUPEN, possibilitando a execução do título judicial; • cumpra-se conforme a Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça; • comuniquem-se o Distribuidor, o Instituto de Identificação do Paraná, a Delegacia Policial de origem e o juízo eleitoral desta Comarca. Encaminhe-se a munição, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Comando do Exército para destruição, observado o disposto nos artigos 119, 122, 123 e 124 do Código de Processo Penal (Código de Normas, artigo 993), artigo 25 da Lei Federal n. 10.826/03 e artigo 66 do Decreto n. 11.615/2023. Destrua-se o cartão apreendido. Publique-se, registre-se e intimem-se (o réu por edital, com prazo de 90 dias, se necessário). Curitiba, 7 de julho de 2026 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu WALBERT FERREIRA DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALDO PAIM HORTA

OAB: 50145/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1 Vistos e examinados Autos de n. 0000828-95.2025.8.16.0196 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réu: WALBERT FERREIRA DE LIMA, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade RG n. /PR, nascido em 25/12/1992, natural de Curitiba/PR, filho de Terezinha de Jesus Santos e de Wilson Ferreira de Lima, residente na Rua Maria Aparecida Cardoso da Silva, n. 20, Bairro Novo Mundo, Curitiba/PR WALBERT FERREIRA DE LIMA foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto pelo artigo 15, caput, da Lei Federal n. 10.826/03, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 49.1. O acusado foi preso em flagrante delito no dia 16 de fevereiro de 2025 (cf. mov. 1.2). A denúncia foi recebida em 20 de outubro de 2025(cf. mov. 57.1). Devidamente citado (cf. mov. 75.1), o réu apresentou resposta à acusação (cf. mov. 87.1). Ratificado o recebimento da denúncia (cf. mov. 94.1), foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas duas testemunhas de acusação e dois informantes (cf. movs. 124.3 a 124.6). Em seguida, foi o réu interrogado (cf. mov. 124.7). Em alegações finais, o Ministério Público pediu a procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o acusado pela prática do delito previsto pelo artigo 15, caput, da Lei Federal n. 10.826/03 (cf. mov. 130.1). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sucessivamente, pleiteou a aplicação da penaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2 no mínimo, em regime aberto, e a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos (cf. mov. 134.1). Vieram-me os autos conclusos. Relatado o feito, decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva merece guarida. A materialidade do crime foi demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (cf. mov. 1.2), pelo auto de exibição e apreensão (cf. mov. 1.4), pelo boletim de ocorrência (cf. mov. 1.3), pelo vídeo da câmera de segurança (cf. Mov. 1.19), pelo laudo pericial (cf. mov. 97.1) e pela prova oral colhida nos autos. Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Foi o que se constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, ainda no calor dos fatos, foi corroborada pelo conjunto probatório produzido em juízo. A jurisprudência nacional confirma o afirmado supra: “A prova policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção, quando totalmente ausente prova judicial confirmatória ou quando desmentida, contrariada ou nulificada pelos elementos probantes colhidos em juízo através de regular instrução. Havendo, porém, prova produzida no contraditório, ainda que menos consistente, pode e deve aquela ser considerada e chamada para, em conjunto com esta, compor quadro probante suficientemente nítido e preciso” (TJRS, RJTJERGS 150/143- 4). [grifo nosso] A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado. O policial militar Luciano Luiz da Silva (cf. mov. 124.3) disse que a equipe recebeu uma solicitação via 190, na qual uma pessoa efetuou disparos de arma de fogo emPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3 via pública, em frente a uma igreja. Os milicianos se deslocaram ao endereço e visualizaram muitas pessoas na rua assustadas. Uma delas, Henrique, abordou a equipe e relatou que o autor do disparo era o réu Walbert, que chegara lá com Wellington. Segundo as testemunhas, os suspeitos fugiram em um veículo Fiat/Palio. Henrique informou o endereço dos suspeitos, a equipe foi até lá e visualizou o referido veículo, quando Walbert, Wellington e uma mulher desembarcavam. Questionados, os suspeitos negaram ter conhecimento sobre os disparos realizados e nenhum armamento foi encontrado com eles. Outra equipe policial permaneceu no lugar dos disparos, localizou um estojo de munição calibre 12 deflagrada e conseguiu imagens de uma câmera de segurança que registrou Walbert em posse da espingarda e o som dos disparos. Diante disso, os policiais encaminharam os envolvidos à delegacia. Wellington e a mulher estavam machucados, pois se envolveram em uma briga generalizada com Henrique e outros familiares. O informante Wellington Felipe Coelho (cf. mov. 124.4) disse que o réu era padrinho de seu filho. Os fatos se iniciaram após sua esposa, Flancyelle, ter uma discussão por telefone com sua prima, Kelly Paula. Ele e a esposa desceram até a rua da casa de sua avó em seu veículo Fiat/Palio Weekend. Lá, sua prima e outros familiares pularam em cima de sua esposa. Tentou defender a mulher e foi agredido por Henrique e Valdinei, iniciando-se uma briga generalizada. Não esteve com Walbert naquele dia e ele não esteve em sua casa antes dos fatos. Ouviu os disparos de arma de fogo e não viu quem os efetuou, pois havia pessoas aglomeradas em cima dele e de sua esposa. Ao visualizar as imagens de vídeo reconheceu a mulher de preto como sua esposa, o jovem que chegou de motocicleta como seu filho e ele próprio, sem camisa. Seu filho colocou um objeto no chão, provavelmente um celular. Seu carro foi retirado de lá com a chave e teve de procurá-lo. Disse não saber quem era a pessoa que apareceu nas imagens saindo de dentro de seu automóvel com uma arma de fogo. A informante Flancyelle Hoffmann da Silva Carvalho (cf.mov. 124.5) disse que o réu era padrinho de seu filho. No dia dos fatos, discutiu por telefone com Kelly - prima de seu marido -, motivo pelo qual foi à casa dela, acompanhada de seu marido em um veículo Fiat/Palio Weekend. Walbert foi casado com Kelly e era padrasto dos filhos dela; ele não estava lá antes dos acontecimentos. Quando chegou naPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4 casa de Kelly, estacionou o carro em frente ao imóvel de parentes de seu marido (avós e tios). Após a saída dos moradores, iniciou-se uma discussão, ocasião em que Henrique pulou em cima de seu esposo e três mulheres, dentre elas Kelly e Nina, agrediram-na, segurando-a pelos cabelos, causando lesões corporais nela e no marido. Ouviu os disparos de arma de fogo, mas não viu quem os efetuou, pois estava cercada pelas agressoras. Ao visualizar as imagens do vídeo, disse ser a mulher vestindo roupas pretas; reconheceu o jovem que chegou de motocicleta como seu filho - ele colocou um celular no chão - e seu marido o homem sem camisa. Não reconheceu o homem de chapéu que segurava seu filho. Seu automóvel havia sido removido de onde foi estacionado inicialmente e não soube dizer quem o conduziu. Não reconheceu o carro que apareceu nas imagens nem a pessoa que dele desembarcou portando uma espingarda; não presenciou a aproximação de tal pessoa por estar de costas, enquanto discutia no portão. Movimentou-se em direção ao homem armado, com o intuito de procurar um capacete arremessado. Henrique Coelho Piovezan (cf. mov. 124.6) era ex-cunhado do acusado. Disse que os fatos ocorreram em frente à sua residência após um desentendimento com parentes. Seu primo Wellington foi até lá fazer bagunça em frente à casa, oportunidade em que se iniciou uma discussão. Na sequência, o réu Walbert apareceu armado e se envolveu na briga entre sua irmã e a esposa de Wellington, que tinham discutido mais cedo por telefone. Acabou envolvido no conflito presencial, porque os familiares foram bater no portão de sua residência e ele saiu para atender. Wellington e a esposa estavam exaltados e gritando. O terreno era grande e lá residiam muitos familiares; havia várias pessoas presentes. Não soube informar quem agrediu Flancyelle. Ele apenas se defendeu de seu primo, Wellington, depois que ele tentou agredir o seu avô. O filho de seu primo chegou em uma motocicleta quando o conflito já estava se encerrando. O automóvel utilizado por Walbert pertencia ao seu primo e não reparou quem o conduzia na ocasião. Não soube onde o réu estava antes de aparecer lá para defender Wellington. Ao assistir as imagens, identificou o veículo de seu primo e confirmou que a pessoa que desembarcou do automóvel portando a arma era o réu Walbert. Henrique se reconheceu nas imagens como o homem de camiseta preta empurrado para o interior do imóvel por sua mãe, assim que ela avistou o armamento. Depois disso, ouviu os disparos e não viu quem os efetuou; não havia outra pessoa armada na ocasião. Quando saiu novamente do imóvel, Walbert havia se evadido;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5 Wellington e os demais iam embora. Não tinha desavenças com o acusado e não soube o que havia motivado a realização dos disparos. Interrogado em juízo (cf. mov. 124.7), Walbert Ferreira de Lima negou a prática do crime. Disse não saber o que aconteceu no dia dos fatos e permaneceu em sua residência durante todo o dia. Na parte da tarde, Wellington e Flancyelle foram à sua casa, levando os filhos de sua ex-companheira Kelly, pois as crianças queriam vê-lo. Tirou uma foto com elas; Kelly viu a imagem posteriormente e soube que os familiares iniciaram uma briga por causa disso, depois de deixarem a sua residência. No dia de sua prisão, estava no interior da casa de sua tia fumando com seu primo, quando os policiais chegaram e ordenaram que ele saísse do imóvel; era noite. Ao sair da casa, visualizou o carro do Wellington e de Flancyelle estacionado em frente. Negou estar presente na confusão registrada nas imagens de vídeo e ser o homem que desembarcou do automóvel preto portando uma espingarda. Não soube o motivo pelo qual foi acusado, não tinha inimizade com Henrique e com os envolvidos e não foi à casa dele naquele dia. Constatou-se que as provas foram aptas em apontar a prática do delito de disparo de arma de fogo em desfavor do acusado. Os depoimentos do policial militar, dos informantes e testemunhas, em ambas as fases da persecução - aliados à apreensão do cartucho calibre 12GA percutido e deflagrado (cf. laudo pericial de mov. 97.1) e às imagens da câmera de segurança - não deixam dúvidas de que o réu praticou o crime. Nas imagens e de acordo com o depoimento de Henrique, o réu desembarcou de um veículo Fiat/Palio Weekend – pertencente a Wellington Felipe Coelho - com uma espingarda nas mãos e, em seguida, ouviram-se os disparos.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 6 Além de reconhecer o acusado nas imagens exibidas durante a audiência, Henrique descreveu o ocorrido de maneira compatível com o conteúdo do vídeo. Ele disse que sua mãe, ao ver o réu armado, empurrou-o para dentro da residência e, por isso, não presenciou o momento em que foram realizados os disparos; ouviu os estampidos em seguida. Ressaltou que não havia outra pessoa armada lá. O policial militar foi informado pelas testemunhas que presenciaram a ocorrência sobre a autoria dos disparos e o paradeiro do suspeito, que se evadiu em um veículo Fiat/Palio Weekend. Quando chegaram ao endereço, os policiais encontraram o acusado em companhia de Wellington e Flancyelle – que estavam envolvidos no conflito familiar -,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 7 além do veículo utilizado na fuga, de propriedade de Wellington. A negativa de autoria e a versão apresentada pelo acusado e pelos informantes Wellington e Flancyelle se mostraram isoladas e desacompanhadas de qualquer comprovação nos autos, não podendo prevalecer frente a um conjunto probatório seguro formado pela prisão em flagrante do réu, pelos depoimentos das testemunhas e imagens registradas pela câmera de segurança. A conduta do réu se enquadrou perfeitamente ao tipo penal denunciado, o qual incrimina a conduta de efetuar disparos de arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela. Além disso, o objeto jurídico tutelado pelo artigo 15 da Lei Federal n. 10.826/03 não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social. A lesividade, portanto, já está consubstanciada no simples disparo. E nem se diga que a falta de apreensão do armamento torna a conduta atípica. Isso porque a apreensão e a perícia da arma não constituem requisito indispensável para a comprovação da materialidade delitiva. No caso, os depoimentos colhidos em juízo e as imagens da câmera mostraram-se coerentes, harmônicos e seguros quanto à realização dos disparos pelo acusado, permitindo a formação do convencimento judicial acerca da ocorrência do fato típico. Assim, a ausência de apreensão da arma, por si só, não conduz à absolvição nem afasta a tipicidade da conduta. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. RETROATIVIDADE ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. OUTROS MEIOS DE PROVA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. No julgamento do HC 628.647/SC, em 9/3/2021, a Sexta Turma, por maioria de votos, alinhando-se ao entendimento da Quinta Turma, firmou compreensão de que, considerada a natureza híbrida da norma, e diante do princípio “tempus regit actum” em conformação com a retroatividade penal benéfica, o acordo de não persecução penal incide aos fatos ocorridos antes da entrada em vigorPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8 da Lei 13.964/2019, desde que ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia. 2. Tendo o Tribunal decidido pela condenação, reconhecendo a autoria e materialidade, mesmo sem exame pericial, já que existente nos autos outras provas como os depoimentos da vítima e da testemunha, verifica-se que o entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência da Corte, que admite outros meios de prova para atestar a materialidade do delito previsto no artigo 15 da Lei 10.826/2003, além do exame pericial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 689.079/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021) [grifo nosso] Portanto, a tese defensiva de absolvição com fundamento na ausência de prova de ter o réu concorrido para a infração penal e no princípio do in dubio pro reo não merece acolhimento. Observou-se que o réu possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato praticado, dele se exigindo atitude diversa. 2. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para fim de condenar o réu WALBERT FERREIRA DE LIMA pela prática do delito previsto pelo artigo 15 da Lei Federal n. 10.826/03. Condeno o acusado, também, ao pagamento das custas processuais. Observe-se a fixação da pena a seguir. A culpabilidade da conduta do réu não se demonstrou agravada, estando em consonância com o esperado pelo tipo penal; o condenado não possui maus antecedentes, considerando-se tecnicamente como tais todas as condenações anteriores transitadas em julgado e que não importem em reincidência, essa avaliada na segunda fase da fixação da pena; não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade do réu; oPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 9 motivo do crime é o esperado para delitos como o em tela; as circunstâncias não se distanciaram da normalidade do esperado pelo tipo penal; as consequências do crime praticado pelo condenado não foram graves; não é caso de se considerar o comportamento da vítima. Tendo em vista o exposto supra, fixo a pena- base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não se verificaram circunstâncias agravantes e atenuantes ou causas de aumento ou de diminuição de pena, de sorte que fixo a sanção penal em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘c’, do Código Penal. Deve o réu, além das condições a serem fixadas a seguir, se recolher em sua residência durante o período noturno e nos dias de folga, porquanto não pode arcar com os ônus da ineficiência do Estado, o qual não providenciou a construção das Casas do Albergado. Sendo assim, passo a fixar as condições do regime aberto, devendo o condenado • permanecer em sua residência durante o repouso e nos dias de folga; • realizar atividade laboral no período compreendido entre 5h00min e 22h00min; • não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial e • comparecer mensalmente ao juízo, para informar e justificar as suas atividades. Quanto ao disposto no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão cautelar cumprido foi de 2 (dois) dias, período esse que, detraído da sanção fixada, importa em um quantum de pena remanescente de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias. Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 60, caput, do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, quantia que deverá ser atualizada, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes (cf. artigo 49, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 10 Ademais, verifico ser possível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, na medida em que o condenado preencheu os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal. Desse modo, uma vez que a pena privativa de liberdade é superior a 1 (um) ano, substituo-a por duas penas restritivas de direito, sendo que uma delas é a prestação de serviços à comunidade. Deve o condenado praticar tarefas gratuitas em entidade a ser fixada em audiência admonitória, as quais serão cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. Faculta-se o cumprimento na forma do parágrafo 4º do artigo 46 do Código Penal. Ademais, fixo a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, nos termos do artigo 45, parágrafo 1º, do Código Penal, devendo o condenado pagar a quantia de 1 (um) salário-mínimo à entidade a ser escolhida pelo juízo da execução. 2.1. DA DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Considerando que o réu foi condenado por crime de que se livrou solto, desnecessária a decretação de prisão preventiva. Oficiem-se a todos os juízos em que o condenado responde ações penais ou cumpre pena, comunicando-os a respeito desta condenação. DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, devem ser adotadas as seguintes providências: • expeça-se guia de execução, remetendo-a à Vara de Execuções Penais; • remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo da pena de multa e das despesas processuais; • notifique-se o condenado para o pagamento das despesas processuais, em 10 (dez) dias, sob pena de execuçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 11 forçada e penhora (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário); • notifique-se o condenado para o pagamento da pena de multa, em 10 (dez) dias, sob pena de execução na forma do artigo 51 do Código Penal (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário); não recolhida a multa no prazo determinado na guia, deverá ser emitida a “certidão da sentença” ao FUPEN, possibilitando a execução do título judicial; • cumpra-se conforme a Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça; • comuniquem-se o Distribuidor, o Instituto de Identificação do Paraná, a Delegacia Policial de origem e o juízo eleitoral desta Comarca. Encaminhe-se a munição, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Comando do Exército para destruição, observado o disposto nos artigos 119, 122, 123 e 124 do Código de Processo Penal (Código de Normas, artigo 993), artigo 25 da Lei Federal n. 10.826/03 e artigo 66 do Decreto n. 11.615/2023. Destrua-se o cartão apreendido. Publique-se, registre-se e intimem-se (o réu por edital, com prazo de 90 dias, se necessário). Curitiba, 7 de julho de 2026 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito