Detalhe do processo

0000827-35.2009.4.03.6124

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Gab. 19 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
Classe
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
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1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0000827-35.2009.4.03.6124 RELATOR: RAECLER BALDRESCA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A ADVOGADO do(a) APELADO: SILMARA PORTO PENARIOL - SP190786-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS KIMEL LTDA, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA ALBERTINA, RIO PARANÁ ENERGIA S.A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JALES/SP - 1ª VARA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos (art. 487, inciso I, do CPC/15). Sem custas e sem honorários, à luz do art. 18 da Lei 7.347/85. Condenou a UNIÃO ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados, consoante tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.253.844/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 510). Sentença sujeita a reexame necessário, ex vi do art. 19 da Lei 4.717/65. A ação civil pública foi movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em face de diversos réus, pleiteando: a) a delimitação física da Área de Proteção Permanente – APP pelos órgãos ambientais no imóvel objeto da lide; b) a recuperação da APP, mediante retirada de edificações e impermeabilizações existentes para fins de subsequente reflorestamento da área degradada; c) a condenação dos órgãos ambientais a exercerem efetivamente o poder de polícia, mediante interrupção ou interdição de quaisquer atividades de realização vedada em APP; d) condenação dos réus ao pagamento de indenização relativa aos danos que não sejam passíveis de recuperação; e) a rescisão do contrato de concessão de exploração da Usina Hidrelétrica – UHE de Ilha Solteira em razão do descumprimento da legislação ambiental. Aduz o MPF, em apertada síntese, que a legislação ambiental fixa, no entorno de reservatórios artificiais de águas, Área de Preservação Permanente – APP de 30 (trinta) metros em áreas urbanas consolidadas ou de 100 (cem) metros em áreas rurais, sendo esse o caso da área em torno da UHE de Ilha Solteira. Sustenta que, a despeito das inúmeras restrições ambientais à realização de construções em APP, constatou-se que foram realizadas intervenções indevidas na APP referente ao imóvel descrito na inicial, com realização de atividades humanas que impedem a regeneração da vegetação nativa e contraria a legislação ambiental pertinente. Alega que, em sede administrativa, foi dada oportunidade para apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, não tendo o proprietário do imóvel (“rancheiro”) demonstrado interesse na recuperação da área, no que se tem como imprescindível a adoção de medida judicial para impor o dever de recuperar a APP, imputável àquele que, de qualquer forma, permite ou realiza atividades em desacordo com a legislação ambiental em espaços territoriais protegidos. Por outro lado, assevera que, além da obrigação do rancheiro, exsurge responsabilidade da CESP quanto à recuperação da área, notadamente porque concessionária da UHE de Ilha Solteira, cujo contrato de concessão nº 003/2004 determina, dentre outros pontos, o cumprimento da legislação ambiental e a responsabilização pelos danos eventualmente causados. No particular, defende que essa obrigação também decorre do art. 23 da Lei nº 8.171/91. Quanto à responsabilidade do IBAMA, sustenta que a autarquia foi inerte no exercício do poder de polícia ambiental, colaborando, por omissão, com os danos causados pelos particulares, devendo, por isso, responder por eventuais danos causados. Aponta a responsabilidade do Município em que localizado o imóvel em razão da edição de legislação autorizando a realização de edificações em APP fixada pela UNIÃO, com nítida invasão da competência legislativa do ente central, situação que permitiu, indevidamente, a realização de obras e construções pelo rancheiro. Por fim, aponta que a responsabilidade por danos ambientais é de natureza objetiva, sendo certo, ainda, que o dever de recuperação da área degradada caracteriza obrigação propter rem, sendo inviável qualquer alegação de ausência de responsabilidade do atual proprietário do imóvel. Recebida a inicial foi deferida parcialmente a tutela de urgência, para: a) interditar a realização de novas atividades na APP do imóvel; b) determinar aos órgãos ambientais federais e municipais a realização de vistoria no imóvel para elaboração de laudo preliminar; c) determinar à UNIÃO a fiscalização da execução do contrato de concessão. A UNIÃO requereu o ingresso no polo ativo da demanda e a citação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. O IBAMA requereu a inclusão no polo ativo, o que também foi deferido. Os demais réus foram devidamente citados e apresentaram resposta. Houve intervenção no feito pela RIO PARANÁ S/A, nova concessionária para exploração da UHE de Ilha Solteira O MPF apresentou réplica. Foi proferida decisão determinando a suspensão do andamento do feito em razão do ajuizamento, pela Procuradoria-Geral da República para contestar a validade da Lei nº 12.651/12. Após o julgamento definitivo proferido pelo Supremo Tribunal Federal, o Juízo se valeu então da técnica de “processo piloto” (em função da repercussão multitudinária de processos similares), com a fixação do Processo nº 0001653-95.2008.4.03.6124 nesse papel. Em meados de 2020 o Juízo proferiu nova decisão saneadora, abandonando a técnica de “processo piloto”, por não ter atingido a finalidade processual esperada e: i) afastando as questões preliminares pendentes; ii) fixando como marco normativo, para instrução do feito, o artigo 62 do novo Código Florestal, caracterizando a extensão da APP no imóvel objeto da lide como a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota “maxima maximorum”; iii) determinando a produção de prova pericial; iv) determinando a inversão do ônus da prova, para impor aos proprietários do imóvel o dever de custear a prova pericial; v) nomeando o perito e estabelecendo os procedimentos para produção da prova pericial; vi) determinando a conclusão para sentença assim que encerrada a instrução, pela produção da prova pericial e apresentação das razões finais; ou assim que preclusa a oportunidade para produção da prova pericial. Houve a intimação das partes quanto à decisão saneadora. As partes elaboraram quesitos para a perícia e sobreveio o recolhimento de honorários periciais. Foi juntado aos autos o laudo pericial, atestando a inexistência de intervenções antrópicas na APP delimitada de acordo com o art. 62 da Lei nº 12.651/12 e elencando que alguns dos quesitos das partes estavam fora do escopo da perícia. O MPF apresentou manifestação requerendo a realização de nova perícia judicial, para que seja realizada de acordo com o parâmetro da Lei nº 4.771/65, alínea “b”, e Resolução CONAMA nº 04/1985, isto é, delimitando-a a partir do parâmetro de 100 metros do nível máximo normal. A RIOPARANÁ S/A manifestou concordância com o laudo pericial. A CESP apresentou petição concordando com o teor do laudo e requereu o imediato julgamento da lide. O IBAMA apresentou manifestação indicando que os quesitos da autarquia não foram respondidos e que é necessário responder aos quesitos do IBAMA para avaliar a extensão da APP à luz do parâmetro defendido pela autarquia. Foi proferida a sentença ora impugnada. Em razões de apelação (ID 268644778), o MPF aduz, em síntese, que a nova delimitação das APPs não se aplica a ações que já estavam em trâmite quando da entrada em vigor da nova lei de regência. Assenta que apesar do entendimento do STF, aplica-se ao caso a norma mais favorável ao meio ambiente vigente no momento da intervenção antrópica, sob pena de retrocesso ambiental incompatível com os ditames do art. 225 da CF. Refere que quando da propositura das ações, a legislação que permeava o tema e fundamentou os pedidos iniciais era o art. 2º, "b" da Lei 4.771/65, e a art. 3º, I da Resolução CONAMA 04/1985, que delimitavam a APP ao largo de reservatórios em 100m em áreas rurais. Refere que o teor do art. 62 da Lei 12.651/2012 não se aplica ao caso em prestígio ao teor do art. 5º, XXXVI e art. 6º, caput, §§ 1º e 3º da LINDB, que definem que a irretroatividade da lei nova é a regra no direito brasileiro, elencando jurisprudência do STJ e deste TRF3 nesse sentido, mesmo após o julgamento do STF. Requer a anulação do laudo pericial juntado aos autos e, consequentemente, da sentença recorrida, determinando-se a realização de nova perícia nos termos da legislação que fundamentou os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados totalmente procedentes, sendo determinada a realização de nova perícia na fase de cumprimento de sentença para determinar a extensão dos danos a serem reparados. Em razões de apelação (ID 268644779), a União sustenta, em síntese, que a despeito da decisão de saneamento ter entendido ser um ônus do réu produzir a prova técnica do fato impeditivo, ele teria a faculdade de deixar de produzir a prova, de modo que, dentro da disciplina dos processos coletivos, não cabe imputar aos autores o ressarcimento da respectiva despesa, salvo comprovada má-fé. Trata-se de medida que foi estabelecida pela lei processual com a finalidade de facilitar a tutela coletiva de direitos, por todos os legitimados, dado o interesse público em fomentar a proteção dos bens de interesse transindividual, como o meio-ambiente saudável. Assim sendo, defende que a sentença merece ser reformada para que seja afastada a obrigação de ressarcimento das despesas processuais em que incorreu réu, nos termos do art. 18 da LACP. Subsidiariamente, em caso de ser mantida a sua condenação em ressarcir os honorários periciais depositados pelo réu, requer seja modificada a sentença para que todos os litisconsortes ativos sejam condenados a responder proporcionalmente pela despesa, nos termos do art. 87 do CPC. Em razões de apelação (ID 268644780), o IBAMA sustenta, em síntese, que sofreu cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de resposta pela perícia judicial aos seus quesitos, formulados tempestivamente. Assevera que os quesitos formulados pelo IBAMA visavam averiguar se as intervenções constatadas dentro da faixa de APP definida no licenciamento seriam pré-existentes ou posteriores ao marco temporal (seja este 22/07/2008 ou a data de entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012), para que, somente então, se pudesse concluir pela regularidade de tais intervenções nos termos do artigo 62. Protesta que a APP definida em sentença está em desacordo com as dimensões definidas pelo licenciamento do reservatório em um metro de altitude em relação ao nível do mar, o que pode gerar projeções horizontais enormes ignoradas pela decisão. Entende que o art. 62 do Novo Código Florestal somente teria incidência nos casos de ocupação já consolidada em área de APP, não servindo de salvo-conduto para futuras edificações ou intervenções na APP anteriormente definida. Assenta que o dispositivo só teria aplicação para as áreas consolidadas até 22/07/2008, data de entrada em vigor do Decreto 6.514/2008 ou, quando muito, 28/05/2012, quando entrou em vigor a Lei 12.651/2012. Manifestação do MPF (ID 268644783) pelo conhecimento dos recursos do IBAMA e da UNIÃO e por seus provimentos parciais, rejeitando a pretensão subsidiária da UNIÃO de rateio dos honorários periciais. Contrarrazões da CESP (ID 268644785). Contrarrazões da RPESA (ID 268644789). Parecer da Procuradoria Regional da República na 3ª Região (ID 269315726) opinando pelo provimento da apelação ministerial e pelo provimento parcial dos recursos da União Federal e do IBAMA. É o relatório. VOTO A existência de cerca de 500 ações civis públicas, tramitando em diferentes varas federais, tratando de imóveis em diversos municípios, construídos em condições múltiplas, com vários réus e advogados distintos indicaram a inconveniência de uma reunião total das ações. É de se destacar que, ainda assim, o juízo a quo envidou esforços para reunir as ações que se encontravam em condições similares, justificando suas escolhas à exaustão, sem prejuízo da celeridade de sua tramitação ou do exercício do contraditório e da ampla defesa das partes. Não suficiente, os julgamentos realizados pelas cortes superiores com efeito erga omnes, com repercussão geral ou pelo ritos dos recursos repetitivos, tem sido suficientes para padronizar os entendimentos e garantir a isonomia entre as partes. Neste sentido, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECE A INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO, EM FRAUDE CONTRA CREDORES, E INCIDENTE DE CONCURSO DE CREDORES, QUE PRESERVA O DEPÓSITO DO VALOR CORRESPONDENTE À QUITAÇÃO DO MESMO BEM. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. ART. 55, § 3º, DO CPC. INCONVENIÊNCIA DA REUNIÃO CONJUNTA DOS FEITOS PARA JULGAMENTO. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO COM EFICÁCIA "INTER PARTES". PRECLUSÃO. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. PRECEDENTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Inexistente conexão ou conveniência para o julgamento conjunto das demandas, não há cogitar-se de conflito de competência. No caso, em que pese o imóvel objeto de ambas as demandas ser o mesmo, as partes, objetos e pedidos não se confundem; não havendo cogitar-se de conexão. 2. A extensão do conceito de conexão, para o fim de evitar decisões conflitantes, depende da conveniência do julgador, a teor da interpretação conferida por esta Corte ao § 3º do art. 55 do CPC. Caso em que a conveniência de reunião dos feitos para julgamento conjunto foi expressamente rechaçada pelo Juízo supostamente prevento, ante a compreensão de que a declaração judicial da ineficácia da venda, no processo envolvendo fraude contra credores, não geraria eficácia "erga omnes". Ademais, ficou consignado que a alegação da referida tese estaria preclusa, pois não teria sido deduzida em tempo oportuno no incidente do concurso de credores; e que, caso acolhida, prejudicaria o seguimento da marcha processual correspondente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 167.981/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 3/3/2022.) O ônus da prova foi invertido e dirigido aos proprietários do imóvel, considerados os poluidores diretamente responsáveis pelo dano ambiental. Foi determinado o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. No caso dos autos, houve a produção de laudo pericial antes de proferida a sentença. Ao delimitar o escopo da perícia, o juízo a quo assim se justificou: Inicialmente, mister apontar que a decisão saneadora, de maneira bastante precisa, assentou que a prova pericial deveria ser realizada à luz do parâmetro previsto no art. 62 do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12), isto é, levando-se em consideração a distância entre o nível operativo normal e a cota máxima maximorum, consoante item “g” da conclusão (...) Assim, na decisão de saneamento o escopo da perícia estava plenamente delimitado, no que eventuais quesitos elaborados pelas partes deveriam guardar pertinência com o objeto da perícia, sem espaço para ampliação à revelia de decisão judicial. Vale frisar que, contra a decisão saneadora, não houve interposição de recursos, no que a questão, ao menos na primeira instância, restou preclusa. No entanto, tanto o MPF como o IBAMA formularam quesitos que tomavam como parâmetro diverso para delimitação da APP. Os quesitos formulados pelo MPF postulavam que o perito delimitasse a APP à luz do parâmetro da Lei nº 4.771/65, alínea “b”, e Resolução CONAMA nº 04/1985, isto é, delimitando-a a partir do parâmetro de 100 metros do nível máximo normal, ao passo que o IBAMA pretendia que fosse delimitada a como a área entre a cota máxima normal de operação e o limite da área desapropriada. Ora, tais parâmetros foram rejeitados na decisão saneadora e, portanto, estavam foram do escopo da perícia, daí a impertinência ao caso (art. 470, inciso I, do CPC/15). Assim, andou bem o perito ao assentar prejudicados os quesitos que extrapolavam o limite da prova pericial, nos exatos termos do art. 473, § 2º, do CPC/15, no que dispõe, dentre outros pontos, que “é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação”. Para além da questão jurídica acima retratada, há uma questão prática que impediria realização de ato pericial tão amplo como o almejado. É que, como se sabe, tramitam na 1ª Vara Federal de Jales aproximadamente 500 ações civis públicas com o mesmo escopo relativo à delimitação de APP no entorno de diversos imóveis próximos ao reservatório de água da UHE de Ilha Solteira. Foi necessário realizar perícia em aproximadamente 350 dessas demandas, todas a cargo de um único expert, após celebração de convênio com a UNESP. Os trabalhos periciais tiveram início em meados de 2020 e agora no início de 2022 os primeiros resultados desse esforço foram concretizados com a entregada dos laudos. Caso fosse necessário que o perito respondesse a quesitos outros fora do escopo da perícia, notadamente aqueles que buscam infirmar o parâmetro legal adotado pelo Juízo na decisão saneadora, certamente as atividades de campo levariam tempo bem mais extenso, impedindo que a solução da lide fosse realizada em tempo adequado. Daí que, à luz do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição de 1988), a delimitação do escopo da prova pericial buscou atender à necessidade de pronta conclusão dessas demandas, cuja tramitação iniciou-se em meados de 2008 e reclama pronta conclusão. Por essas razões, os requerimentos formulados pelo MPF e pelo IBAMA devem ser plenamente rejeitados, eis que a perícia está em plena consonância com o escopo da prova pericial delimitada na decisão saneadora. Verifica-se que a alegação de cerceamento de defesa pelas partes, em virtude da recusa de uma fração dos quesitos apresentados, não diz respeito a controvérsias em relação aos fatos em si, mas sim em relação a questão de direito, insurgindo-se os apelantes contra a interpretação do art. 62 da Lei 12.651/12 adotada pelo juízo a quo. Nestas condições, a preliminar, em verdade, acaba por revelar-se como verdadeira questão de mérito, do que se infere que só haveria cerceamento de defesa ou necessidade de complementação do laudo pericial na hipótese de suas alegações serem acolhidas por este Tribunal, razão pela qual os argumentos serão analisados juntamente com o mérito dos pedidos. A superveniência do novo código florestal fez com a controvérsia nos autos ficasse adstrita essencialmente à definição da área da APP. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é entendido como bem de uso comum do povo, sendo dever do Poder Público e toda a coletividade defendê-lo e preservá-lo (art. 225, caput da CF). Incumbe ao Poder Público, entre outros deveres, preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas (art. 225, § 1º, I da CF); definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (art. 225, § 1º, III da CF); proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (art. 225, § 1º, VI da CF). As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (art. 225, § 3º da CF). É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (art. 23, VI da CF). Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 24, VI da CF). Da competência concorrente se infere que a União tem a prerrogativa de definir normas gerais para nortear e servir de parâmetro cogente para as legislações de âmbito regional e local, como o art. 3º, parágrafo único, V da Lei 6.766/79 que impede o parcelamento do solo em áreas de preservação ecológica. O Código Florestal de 1965 (Lei 4.771/65) definia o conceito de área de preservação permanente em seu art. 1º, § 2º, II. Considerava de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais (art. 2º, "b" da Lei 4.771/65). A lei definia as dimensões da área de proteção ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água em função de respectivas dimensões dos referidos rios ou cursos d'água (art. 2º, "a" da Lei 4.771/65). O código fazia referência à punição de poluidores diretos, indiretos e às autoridades que se omitissem ou facilitassem, por consentimento ilegal, a prática do ato (art. 29, "a", "b", "c" da Lei 4.771/65). Por força da Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, de seus conceitos e da competência definida principalmente entre os art. 3º e art. 11, as Resoluções CONAMA, compreendidas entre a de nº 4/85 a 302/2002, preenchendo a lacuna legal, delimitavam as APPs ao redor de reservatórios d'água no patamar de 30 (trinta) metros para as zonas urbanas consolidadas, e de 100 (cem) metros para zonas rurais e represas hidrelétricas. Dimensões essas que poderiam ser reduzidas para 15 (quinze) metros nas hipóteses previstas pelo art. 3º da Resolução CONAMA 302/2002, sem prejuízo da possibilidade de aumento ou redução das áreas, nos termos definidos pelo órgão de licenciamento ambiental. O Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), cuja vigência teve início no curso da ação, define como Área de Preservação Permanente (APP) a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (art. 3º, II, Lei 12.651/2012). A nova lei considera como APP, em zonas rurais ou urbanas, as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento (art. 4º, III da Lei 12.651/2012), estabelecendo uma série de obrigações para o proprietário, possuidor ou ocupante de imóvel em APP, como aquelas contidas em seu art. 7º e art. 8º. O Novo Código Florestal, para implantação de reservatórios d’água artificiais destinados a geração de energia ou abastecimento público, exige como obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das APPs criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana (art. 5º da Lei 12.651/2012). O mesmo código, no entanto, ressalva que nas APPs é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008 (art. 61-A da Lei 12.651/2012), além de definir, para os imóveis rurais situados ao longo de cursos d’água naturais e em função das suas dimensões, a obrigação de recomposição das respectivas faixas marginais. Ressalva, ainda, a manutenção de residências e da infraestrutura associadas àquelas atividades desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas (art. 61-A, § 12 da Lei 12.651/2012). Para efeitos da presente ação, todavia, destaca-se o teor do art. 62 do Novo Código Florestal, segundo o qual, para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. As profundas mudanças legais empreendidas pelo Novo Código Florestal, conforme já relatado, provocaram o ajuizamento das ADI’s 4.937/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e da ADC 42/DF, julgadas pelo STF que, em linhas gerais e com poucas adaptações, confirmou a constitucionalidade do Novo Código Florestal. Destaca-se que a constitucionalidade do art. 62 da Lei 12.651/2012, objeto da maior controvérsia na presente ação, foi reconhecida por unanimidade pela Corte Suprema o que provocou, em um momento posterior, inclusive a necessidade de adaptação de julgados desta Sexta Turma que adotavam entendimento que restringia a aplicação do dispositivo. Por esta razão, não há como prevalecer o entendimento adotado pelo MPF de que a aplicação do artigo em questão ofenderia o teor do art. 5º, XXXVI da CEF e art. 6º, caput, §§ 1º e 3º da LINDB. Também por este motivo, não restam dúvidas de que a APP no entorno do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira enquadra-se na hipótese do art. 62 da Lei 12.651/2012, que não faz menção às áreas consolidadas referidas em seus artigos anteriores ou à natureza das atividades nelas desenvolvidas, tampouco faz referência à APP definida pelo licenciamento ambiental. Ao limitar a extensão da APP no entorno dos reservatórios de água artificiais destinados à geração de energia, a lei acaba por regularizar a situação dos imóveis que se encontravam na área definida pelas Resoluções Conama, mas fora das novas dimensões definidas pela Lei 12.651/2012. Tal alteração, no entanto, não teria o condão de provocar a perda superveniente do interesse de agir do MPF, já que a nova lei não extinguiu a APP, mas apenas alterou seus parâmetros, o que exigiu a verificação concreta se os imóveis encontravam-se, ou não, e em que proporções, fora dos limites da APP. Como já apontado pelo juízo a quo, a perícia produzida nos autos não identificou intervenções antrópicas na APP definida nos termos do art. 62. A esse respeito, cumpre mencionar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região editou súmulas padronizando a interpretação do novo ordenamento ambiental, entre as quais se destaca a Súmula 56: O art. 62 do Novo Código Florestal é aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166/1967, de 24/08/2001, tão somente para evitar demolições, sem, no entanto, ter o condão de possibilitar novas edificações, ainda que seja além da cota máxima maximorum. (Súmula nº 56, TRF1) Independentemente de se concordar ou não com as alterações promovidas pelo novo código, com os julgamentos dos tribunais superiores, e também com a tese adotada pela súmula anteriormente referida, sobre a qual ainda não há decisão vinculante dos tribunais superiores, verifica-se que a hipótese dos autos trata de imóveis construídos antes do início da vigência da Lei 12.651/2012, cabendo aos órgãos fiscalizadores o dever de identificar concretamente eventuais novas construções a partir desta data e tomar as medidas necessárias, caso adotem o entendimento supra referido, não havendo indícios de que esse seja o caso dos autos. Saliente-se que o controverso art. 62 da Lei 12.651/2012, ao contrário de outros dispositivos da mesma lei, não faz alusão à data de 22 de julho de 2008, referente ao Decreto 6.514, tampouco à APP definida pelo licenciamento ambiental dos reservatórios ambientais. De qualquer sorte, as apelantes não apontam concretamente a existência de construções posteriores a julho de 2008 ou ao início da vigência do novo código florestal. No tocante aos honorários periciais, a despeito do esforço argumentativo da União, é seu o ônus de arcar com as despesas em questão por corolário lógico da tese firmada no julgamento do Tema 510 pelo STJ, notadamente quando houve inversão do ônus da prova e a parte Ré restou vencedora em relação ao pedido que lhe foi dirigido: Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. Neste sentido são os julgados desta Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DANO AMBIENTAL NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA: ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando a reparação de dano ambiental na área de preservação permanente (APP) do entorno da Usina Hidrelétrica (UHE) de Ilha Solteira em Santa Albertina/SP, que adentra o imóvel pertencente a Ivanil Batista, por omissão da Companhia Energética de São Paulo (CESP), na qualidade de concessionária da UHE de Ilha Solteira, da União Federal, na qualidade de poder concedente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), na qualidade de executor da Política Nacional do Meio Ambiente. No decorrer da instrução, a União Federal e o IBAMA foram transferidos para o polo ativo e a empresa Rio Paraná Energia S/A passou a integrar o polo passivo. O feito foi julgado improcedente, motivando a apelação do Ministério Público Federal, da União Federal e do IBAMA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO: a perícia técnica deferida nos autos teve por objetivo a delimitação da APP no imóvel em questão, nos termos do disposto no artigo 62 do Lei nº 12.651/2012, e a verificação da existência de intervenção humana que impedisse a regeneração da vegetação nativa. E todos os quesitos apresentados pelo IBAMA foram respondidos no laudo pericial, se relativos ao objetivo da perícia. Ademais, ...não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias... (STJ - AgInt no AREsp 1682003/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021). Matéria preliminar afastada. SITUAÇÃO FÁTICA: o caso dos autos diz respeito à APP do reservatório da UHE de Ilha Solteira, em Santa Albertina/SP, que adentra o imóvel pertencente a Ivanil Batista, edificado no lote 7/quadra 1 do loteamento “Pontal das Araras”, com área de 0,1439 hectares. NOVO CÓDIGO FLORESTAL: o Ministério Público Federal, com base no princípio do tempus regit actum, defende que a extensão da APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira a ser considerada nesses autos é de 100 metros, a partir do seu nível máximo normal, em conformidade com a Lei 4.771/65, que encerrava o antigo Código Florestal, a Resolução CONAMA nº 4/1985 e a Resolução CONAMA nº 302/2002. Durante a tramitação dessa ação civil pública foi promulgada a Lei nº 12.651/2012, que traz o novo Código Florestal, alterando substancialmente a legislação afeta ao tema, com especial destaque aos seus artigos 4º, III, 5º e 62. É sabido que o STF reconheceu a constitucionalidade desses dispositivos legais no julgamento a ação declaratória de constitucionalidade nº 42, além de afastar a aplicação automática do princípio da vedação do retrocesso para anular opções validamente eleitas pelo legislador (STF - ADC 42, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2018, publicado em 13/08/2019). Cuida-se de decisão vinculante e cogente. É o que se depreende do recente julgamento da reclamação nº 38.764 pelo STF, onde foi cassada a decisão proferida em sede de apelação por esse TRF3R, nos autos da ação civil pública nº 0002737-88.2008.4.03.6106, que privilegiou o princípio do tempus regit actum para afastar a incidência do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012 (STF - Rcl 38764/SP, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgamento em 28/05/2020, publicado em 17/06/2020). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA APP AO TEOR DO ARTIGO 62 DA LEI Nº 12.651/2012 MANTIDA: nesse contexto, o Juízo a quo acertadamente rejeitou a aplicação do princípio do tempus regit actum defendido pelo Ministério Público Federal e determinou que a extensão da APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira a ser considerada nesses autos é a prevista no artigo 62 da Lei nº 12.651/2012. Precedentes dessa Corte (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 0030711-17.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 11/11/2021; 2ª Seção, AR 5020192-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/05/2021; ApCiv 0011307-97.2007.4.03.6106, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 30/04/2021). APP EM ÁREA CONSOLIDADA: o artigo 62 do novo Código Florestal, inserto na Seção II – Das Áreas Consolidadas em Área de Preservação Permanente, dentro do Capítulo XIII – Disposições Transitórias, diz respeito à APP em área consolidada, onde já existe ocupação/atividade antrópica estabelecida. E esse é justamente o caso dessa ação civil pública, pois Ivanil Batista informou que adquiriu o imóvel em 2003 em loteamento que já estava formado. Acrescente-se que o Juízo a quo, ao afastar a tramitação conjunta das 501 ações civis públicas que objetivam a reparação de dano ambiental na APP do entorno da UHE de Ilha Solteira, privilegiou o exame individualizado de cada uma das situações postas, o que – per si – afasta o risco de “generalização” aventado pelo IBAMA e pela União Federal. INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL: a perícia técnica realizada entre 2 e 10/12/2021 verificou, a partir de equipamentos topográficos, geodésicos e aerofotogramétricos, que a APP do reservatório da UHE de Ilha Solteira, nos termos do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012, compreende uma faixa entre 328 e 329 metros dentro da cota de desapropriação. E que no imóvel do corréu inexiste intervenção humana que impeça a regeneração da vegetação nativa na APP. HONORÁRIOS PERICIAIS: sem reparo a condenação da União Federal ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelos corréus, conforme Tema 510 do STJ (STJ - AgInt no RMS n. 66.296/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 23/9/2022; REsp n. 1.253.844/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 17/10/2013). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TRF3, 0001709-31.2008.4.03.6124, Sexta Turma, DES. FED. JOHONSOM DI SALVO, 16/06/2023) DANO AMBIENTAL NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA: ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando a reparação de dano ambiental na área de preservação permanente (APP) do entorno da Usina Hidrelétrica (UHE) de Ilha Solteira em Santa Albertina/SP, que adentra o imóvel pertencente a Orlando Santos Melo, Adelvan Santos Melo, Orides Pereira Melo, Marino Massaro e Nair da Silva Massaro, por omissão da Companhia Energética de São Paulo (CESP), na qualidade de concessionária da UHE de Ilha Solteira, da União Federal, na qualidade de poder concedente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), na qualidade de executor da Política Nacional do Meio Ambiente. No decorrer da instrução, a União Federal e o IBAMA foram transferidos para o polo ativo e a empresa Rio Paraná Energia S/A passou a integrar o polo passivo. O feito foi julgado improcedente, motivando a apelação do Ministério Público Federal, da União Federal e do IBAMA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO: a perícia técnica deferida nos autos teve por objetivo a delimitação da APP no imóvel em questão, nos termos do disposto no artigo 62 do Lei nº 12.651/2012, e a verificação da existência de intervenção humana que impedisse a regeneração da vegetação nativa. E todos os quesitos apresentados pelo IBAMA foram respondidos no laudo pericial, se relativos ao objetivo da perícia. Ademais, ...não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias... (STJ - AgInt no AREsp 1682003/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021). Matéria preliminar afastada. SITUAÇÃO FÁTICA: o caso dos autos diz respeito ao imóvel no “Loteamento Jocema I”, em Santa Albertina/SP, adquirido em 29/10/1993 por Orlando Santos Melo e em 23/10/1998 por Adelvan Santos Melo, Orides Pereira Melo, Marino Massaro e Nair da Silva Massaro. A inicial foi instruída com o procedimento administrativo nº 1.34.015.001084/2004-38, instaurado pela Procuradoria da República em São José do Rio Preto/SP, onde consta que o imóvel, com 2.709.86 metros quadrados, apresentava 187,85 metros quadrados de área impermeabilizada NOVO CÓDIGO FLORESTAL: o Ministério Público Federal, com base no princípio do tempus regit actum, defende que a extensão da APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira a ser considerada nesses autos é de 100 metros, a partir do seu nível máximo normal, em conformidade com a Lei 4.771/65, que encerrava o antigo Código Florestal, a Resolução CONAMA nº 4/1985 e a Resolução CONAMA nº 302/2002. Durante a tramitação dessa ação civil pública foi promulgada a Lei nº 12.651/2012, que traz o novo Código Florestal, alterando substancialmente a legislação afeta ao tema, com especial destaque aos seus artigos 4º, III, 5º e 62. É sabido que o STF reconheceu a constitucionalidade desses dispositivos legais no julgamento a ação declaratória de constitucionalidade nº 42, além de afastar a aplicação automática do princípio da vedação do retrocesso para anular opções validamente eleitas pelo legislador (STF - ADC 42, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2018, publicado em 13/08/2019). Cuida-se de decisão vinculante e cogente. É o que se depreende do recente julgamento da reclamação nº 38.764 pelo STF, onde foi cassada a decisão proferida em sede de apelação por esse TRF3R, nos autos da ação civil pública nº 0002737-88.2008.4.03.6106, que privilegiou o princípio do tempus regit actum para afastar a incidência do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012 (STF - Rcl 38764/SP, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgamento em 28/05/2020, publicado em 17/06/2020). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA APP AO TEOR DO ARTIGO 62 DA LEI Nº 12.651/2012 MANTIDA: nesse contexto, o Juízo a quo acertadamente rejeitou a aplicação do princípio do tempus regit actum defendido pelo Ministério Público Federal e determinou que a extensão da APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira a ser considerada nesses autos é a prevista no artigo 62 da Lei nº 12.651/2012. Precedentes dessa Corte (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 0030711-17.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 11/11/2021; 2ª Seção, AR 5020192-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/05/2021; ApCiv 0011307-97.2007.4.03.6106, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 30/04/2021). APP EM ÁREA CONSOLIDADA: o artigo 62 do novo Código Florestal, inserto na Seção II – Das Áreas Consolidadas em Área de Preservação Permanente, dentro do Capítulo XIII – Disposições Transitórias, diz respeito à APP em área consolidada, onde já existe ocupação/atividade antrópica estabelecida. E esse é justamente o caso dessa ação civil pública, pois Orlando Santos Melo adquiriu o imóvel em 29/10/1993, em cadeia sucessória, após o desmembrado da Fazenda Ponte Pensa. Acrescente-se que o Juízo a quo, ao afastar a tramitação conjunta das 501 ações civis públicas que objetivam a reparação de dano ambiental na APP do entorno da UHE de Ilha Solteira, privilegiou o exame individualizado de cada uma das situações postas, o que – per si – afasta o risco de “generalização” aventado pelo IBAMA e pela União Federal. INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL: a perícia técnica realizada em 28/1/2022 e entre 15 e 17/2/2022 verificou, a partir de equipamentos topográficos, geodésicos e aerofotogramétricos, que a APP do reservatório da UHE de Ilha Solteira, nos termos do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012, compreende uma faixa entre 328 e 329 metros dentro da cota de desapropriação. E que no imóvel dos corréus inexiste intervenção humana que impeça a regeneração da vegetação nativa na APP. HONORÁRIOS PERICIAIS: sem reparo a condenação da União Federal ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelos corréus, conforme Tema 510 do STJ (STJ - AgInt no RMS n. 66.296/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 23/9/2022; REsp n. 1.253.844/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 17/10/2013). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TRF3, 0001727-52.2008.4.03.6124, Sexta Turma, DES. FED. JOHONSOM DI SALVO, 16/06/2023) Ante o exposto, rejeito as matérias preliminares, nego provimento à remessa oficial e às apelações, na forma da fundamentação acima. É o voto. EMENTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. APELAÇÕES IMPROVIDAS. I - A determinação contida no art. 55, § 3º do CPC deve ser interpretada à luz dos princípios que norteiam o processo civil e de todas as demais normas que compõem o referido códex. A existência de cerca de 500 ações civis públicas, tramitando em diferentes varas federais, tratando de imóveis em diversos municípios, construídos em condições múltiplas, com vários réus e advogados distintos indicam a inconveniência de uma reunião total das ações. Ainda assim, o juízo a quo envidou esforços para reunir as ações que se encontravam em condições similares. Não suficiente, os julgamentos realizados pelas cortes superiores com efeito erga omnes, com repercussão geral ou pelo ritos dos recursos repetitivos, tem sido suficientes para padronizar os entendimentos e garantir a isonomia entre as partes. (STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 167.981/PR). II - O Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), cuja vigência teve início no curso da ação, define Área de Preservação Permanente (APP) em seu art. 3º, II, Lei 12.651/2012. Para efeitos da presente ação destaca-se o teor do art. 62 do Novo Código Florestal, segundo o qual, para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. III - As profundas mudanças legais empreendidas pelo Novo Código Florestal provocaram o ajuizamento das ADI’s 4.937/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e da ADC 42/DF, julgadas pelo STF que, em linhas gerais e com poucas adaptações, confirmou a constitucionalidade do Novo Código Florestal. Destaca-se que a constitucionalidade do art. 62 da Lei 12.651/2012, objeto da maior controvérsia na presente ação, foi reconhecida por unanimidade pela Corte Suprema o que provocou, em um momento posterior, inclusive a necessidade de adaptação de julgados desta Sexta Turma que adotavam entendimento que restringia a aplicação do dispositivo. Por esta razão, não há como prevalecer o entendimento adotado pelo MPF de que a aplicação do artigo em questão ofenderia o teor do art. 5º, XXXVI da CEF e art. 6º, caput, §§ 1º e 3º da LINDB. IV - Também por este motivo, não restam dúvidas de que a APP no entorno do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira enquadra-se na hipótese do art. 62 da Lei 12.651/2012, que não faz menção às áreas consolidadas referidas em seus artigos anteriores ou à natureza das atividades nelas desenvolvidas. Ao limitar a extensão da APP no entorno dos reservatórios de água artificiais destinados à geração de energia, a lei acaba por regularizar a situação dos imóveis que se encontravam na área definida pelas Resoluções Conama, mas fora das novas dimensões definidas pela Lei 12.651/2012. V - A esse respeito, cumpre mencionar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região editou súmulas padronizando a interpretação do novo ordenamento ambiental, entre as quais se destaca a Súmula 56, segundo a qual o art. 62 do Novo Código Florestal é aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166/1967, de 24/08/2001, tão somente para evitar demolições, sem, no entanto, ter o condão de possibilitar novas edificações, ainda que seja além da cota máxima maximorum. VI - A perícia realizada nos autos conclui pela inexistência de ocupação de APP nos termos definidos pelo art. 62 da Lei 12.651/2012. Destaca-se que não há nulidade na perícia, uma vez que esta foi realizada nos parâmetros definidos pelo juízo a quo, enquanto os quesitos não respondidos pretendiam a averiguação de tese já descartada em decisão saneadora. A decisão não foi impugnada tempestivamente pelas apelantes e, sobretudo, foi objeto de ratificação pela sentença e está em consonância com o entendimento adotado por esta Corte e pelo STF. VII - Precedentes desta Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3, 0001553-09.2009.4.03.6124, DES. FED. JOHONSOM DI SALVO, Publicado Acórdão em 15/06/2022; TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 0001898-09.2008.4.03.6124, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023; TRF3, 0001476-97.2009.4.03.6124, DES. FED. MAIRAN MAIA, 6ª Turma, Publicado Acórdão em 23/01/2023). VIII - No tocante às alegações da União, ao defender que não há fundamentos para sua condenação em arcar com os honorários periciais, sua insurgência contraria a literalidade da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo nº 510. Neste sentido já decidiu este Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3, ApelRemNec 0000820-09.2010.4.03.6124, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, DJEN DATA: 20/04/2023) IX - Rejeitadas as matérias preliminares. Reexame Necessário, Apelações do MPF e do IBAMA e da União improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou as matérias preliminares, negou provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VALDECI DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RIO PARANÁ ENERGIA S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE ABBY

OAB: 303656/SP

SILMARA PORTO PENARIOL

OAB: 190786/SP

ADRIANA ASTUTO PEREIRA

OAB: 389401/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0000827-35.2009.4.03.6124 RELATOR: RAECLER BALDRESCA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A ADVOGADO do(a) APELADO: SILMARA PORTO PENARIOL - SP190786-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS KIMEL LTDA, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA ALBERTINA, RIO PARANÁ ENERGIA S.A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JALES/SP - 1ª VARA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos (art. 487, inciso I, do CPC/15). Sem custas e sem honorários, à luz do art. 18 da Lei 7.347/85. Condenou a UNIÃO ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados, consoante tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.253.844/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 510). Sentença sujeita a reexame necessário, ex vi do art. 19 da Lei 4.717/65. A ação civil pública foi movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em face de diversos réus, pleiteando: a) a delimitação física da Área de Proteção Permanente – APP pelos órgãos ambientais no imóvel objeto da lide; b) a recuperação da APP, mediante retirada de edificações e impermeabilizações existentes para fins de subsequente reflorestamento da área degradada; c) a condenação dos órgãos ambientais a exercerem efetivamente o poder de polícia, mediante interrupção ou interdição de quaisquer atividades de realização vedada em APP; d) condenação dos réus ao pagamento de indenização relativa aos danos que não sejam passíveis de recuperação; e) a rescisão do contrato de concessão de exploração da Usina Hidrelétrica – UHE de Ilha Solteira em razão do descumprimento da legislação ambiental. Aduz o MPF, em apertada síntese, que a legislação ambiental fixa, no entorno de reservatórios artificiais de águas, Área de Preservação Permanente – APP de 30 (trinta) metros em áreas urbanas consolidadas ou de 100 (cem) metros em áreas rurais, sendo esse o caso da área em torno da UHE de Ilha Solteira. Sustenta que, a despeito das inúmeras restrições ambientais à realização de construções em APP, constatou-se que foram realizadas intervenções indevidas na APP referente ao imóvel descrito na inicial, com realização de atividades humanas que impedem a regeneração da vegetação nativa e contraria a legislação ambiental pertinente. Alega que, em sede administrativa, foi dada oportunidade para apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, não tendo o proprietário do imóvel (“rancheiro”) demonstrado interesse na recuperação da área, no que se tem como imprescindível a adoção de medida judicial para impor o dever de recuperar a APP, imputável àquele que, de qualquer forma, permite ou realiza atividades em desacordo com a legislação ambiental em espaços territoriais protegidos. Por outro lado, assevera que, além da obrigação do rancheiro, exsurge responsabilidade da CESP quanto à recuperação da área, notadamente porque concessionária da UHE de Ilha Solteira, cujo contrato de concessão nº 003/2004 determina, dentre outros pontos, o cumprimento da legislação ambiental e a responsabilização pelos danos eventualmente causados. No particular, defende que essa obrigação também decorre do art. 23 da Lei nº 8.171/91. Quanto à responsabilidade do IBAMA, sustenta que a autarquia foi inerte no exercício do poder de polícia ambiental, colaborando, por omissão, com os danos causados pelos particulares, devendo, por isso, responder por eventuais danos causados. Aponta a responsabilidade do Município em que localizado o imóvel em razão da edição de legislação autorizando a realização de edificações em APP fixada pela UNIÃO, com nítida invasão da competência legislativa do ente central, situação que permitiu, indevidamente, a realização de obras e construções pelo rancheiro. Por fim, aponta que a responsabilidade por danos ambientais é de natureza objetiva, sendo certo, ainda, que o dever de recuperação da área degradada caracteriza obrigação propter rem, sendo inviável qualquer alegação de ausência de responsabilidade do atual proprietário do imóvel. Recebida a inicial foi deferida parcialmente a tutela de urgência, para: a) interditar a realização de novas atividades na APP do imóvel; b) determinar aos órgãos ambientais federais e municipais a realização de vistoria no imóvel para elaboração de laudo preliminar; c) determinar à UNIÃO a fiscalização da execução do contrato de concessão. A UNIÃO requereu o ingresso no polo ativo da demanda e a citação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. O IBAMA requereu a inclusão no polo ativo, o que também foi deferido. Os demais réus foram devidamente citados e apresentaram resposta. Houve intervenção no feito pela RIO PARANÁ S/A, nova concessionária para exploração da UHE de Ilha Solteira O MPF apresentou réplica. Foi proferida decisão determinando a suspensão do andamento do feito em razão do ajuizamento, pela Procuradoria-Geral da República para contestar a validade da Lei nº 12.651/12. Após o julgamento definitivo proferido pelo Supremo Tribunal Federal, o Juízo se valeu então da técnica de “processo piloto” (em função da repercussão multitudinária de processos similares), com a fixação do Processo nº 0001653-95.2008.4.03.6124 nesse papel. Em meados de 2020 o Juízo proferiu nova decisão saneadora, abandonando a técnica de “processo piloto”, por não ter atingido a finalidade processual esperada e: i) afastando as questões preliminares pendentes; ii) fixando como marco normativo, para instrução do feito, o artigo 62 do novo Código Florestal, caracterizando a extensão da APP no imóvel objeto da lide como a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota “maxima maximorum”; iii) determinando a produção de prova pericial; iv) determinando a inversão do ônus da prova, para impor aos proprietários do imóvel o dever de custear a prova pericial; v) nomeando o perito e estabelecendo os procedimentos para produção da prova pericial; vi) determinando a conclusão para sentença assim que encerrada a instrução, pela produção da prova pericial e apresentação das razões finais; ou assim que preclusa a oportunidade para produção da prova pericial. Houve a intimação das partes quanto à decisão saneadora. As partes elaboraram quesitos para a perícia e sobreveio o recolhimento de honorários periciais. Foi juntado aos autos o laudo pericial, atestando a inexistência de intervenções antrópicas na APP delimitada de acordo com o art. 62 da Lei nº 12.651/12 e elencando que alguns dos quesitos das partes estavam fora do escopo da perícia. O MPF apresentou manifestação requerendo a realização de nova perícia judicial, para que seja realizada de acordo com o parâmetro da Lei nº 4.771/65, alínea “b”, e Resolução CONAMA nº 04/1985, isto é, delimitando-a a partir do parâmetro de 100 metros do nível máximo normal. A RIOPARANÁ S/A manifestou concordância com o laudo pericial. A CESP apresentou petição concordando com o teor do laudo e requereu o imediato julgamento da lide. O IBAMA apresentou manifestação indicando que os quesitos da autarquia não foram respondidos e que é necessário responder aos quesitos do IBAMA para avaliar a extensão da APP à luz do parâmetro defendido pela autarquia. Foi proferida a sentença ora impugnada. Em razões de apelação (ID 268644778), o MPF aduz, em síntese, que a nova delimitação das APPs não se aplica a ações que já estavam em trâmite quando da entrada em vigor da nova lei de regência. Assenta que apesar do entendimento do STF, aplica-se ao caso a norma mais favorável ao meio ambiente vigente no momento da intervenção antrópica, sob pena de retrocesso ambiental incompatível com os ditames do art. 225 da CF. Refere que quando da propositura das ações, a legislação que permeava o tema e fundamentou os pedidos iniciais era o art. 2º, "b" da Lei 4.771/65, e a art. 3º, I da Resolução CONAMA 04/1985, que delimitavam a APP ao largo de reservatórios em 100m em áreas rurais. Refere que o teor do art. 62 da Lei 12.651/2012 não se aplica ao caso em prestígio ao teor do art. 5º, XXXVI e art. 6º, caput, §§ 1º e 3º da LINDB, que definem que a irretroatividade da lei nova é a regra no direito brasileiro, elencando jurisprudência do STJ e deste TRF3 nesse sentido, mesmo após o julgamento do STF. Requer a anulação do laudo pericial juntado aos autos e, consequentemente, da sentença recorrida, determinando-se a realização de nova perícia nos termos da legislação que fundamentou os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados totalmente procedentes, sendo determinada a realização de nova perícia na fase de cumprimento de sentença para determinar a extensão dos danos a serem reparados. Em razões de apelação (ID 268644779), a União sustenta, em síntese, que a despeito da decisão de saneamento ter entendido ser um ônus do réu produzir a prova técnica do fato impeditivo, ele teria a faculdade de deixar de produzir a prova, de modo que, dentro da disciplina dos processos coletivos, não cabe imputar aos autores o ressarcimento da respectiva despesa, salvo comprovada má-fé. Trata-se de medida que foi estabelecida pela lei processual com a finalidade de facilitar a tutela coletiva de direitos, por todos os legitimados, dado o interesse público em fomentar a proteção dos bens de interesse transindividual, como o meio-ambiente saudável. Assim sendo, defende que a sentença merece ser reformada para que seja afastada a obrigação de ressarcimento das despesas processuais em que incorreu réu, nos termos do art. 18 da LACP. Subsidiariamente, em caso de ser mantida a sua condenação em ressarcir os honorários periciais depositados pelo réu, requer seja modificada a sentença para que todos os litisconsortes ativos sejam condenados a responder proporcionalmente pela despesa, nos termos do art. 87 do CPC. Em razões de apelação (ID 268644780), o IBAMA sustenta, em síntese, que sofreu cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de resposta pela perícia judicial aos seus quesitos, formulados tempestivamente. Assevera que os quesitos formulados pelo IBAMA visavam averiguar se as intervenções constatadas dentro da faixa de APP definida no licenciamento seriam pré-existentes ou posteriores ao marco temporal (seja este 22/07/2008 ou a data de entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012), para que, somente então, se pudesse concluir pela regularidade de tais intervenções nos termos do artigo 62. Protesta que a APP definida em sentença está em desacordo com as dimensões definidas pelo licenciamento do reservatório em um metro de altitude em relação ao nível do mar, o que pode gerar projeções horizontais enormes ignoradas pela decisão. Entende que o art. 62 do Novo Código Florestal somente teria incidência nos casos de ocupação já consolidada em área de APP, não servindo de salvo-conduto para futuras edificações ou intervenções na APP anteriormente definida. Assenta que o dispositivo só teria aplicação para as áreas consolidadas até 22/07/2008, data de entrada em vigor do Decreto 6.514/2008 ou, quando muito, 28/05/2012, quando entrou em vigor a Lei 12.651/2012. Manifestação do MPF (ID 268644783) pelo conhecimento dos recursos do IBAMA e da UNIÃO e por seus provimentos parciais, rejeitando a pretensão subsidiária da UNIÃO de rateio dos honorários periciais. Contrarrazões da CESP (ID 268644785). Contrarrazões da RPESA (ID 268644789). Parecer da Procuradoria Regional da República na 3ª Região (ID 269315726) opinando pelo provimento da apelação ministerial e pelo provimento parcial dos recursos da União Federal e do IBAMA. É o relatório. VOTO A existência de cerca de 500 ações civis públicas, tramitando em diferentes varas federais, tratando de imóveis em diversos municípios, construídos em condições múltiplas, com vários réus e advogados distintos indicaram a inconveniência de uma reunião total das ações. É de se destacar que, ainda assim, o juízo a quo envidou esforços para reunir as ações que se encontravam em condições similares, justificando suas escolhas à exaustão, sem prejuízo da celeridade de sua tramitação ou do exercício do contraditório e da ampla defesa das partes. Não suficiente, os julgamentos realizados pelas cortes superiores com efeito erga omnes, com repercussão geral ou pelo ritos dos recursos repetitivos, tem sido suficientes para padronizar os entendimentos e garantir a isonomia entre as partes. Neste sentido, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECE A INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO, EM FRAUDE CONTRA CREDORES, E INCIDENTE DE CONCURSO DE CREDORES, QUE PRESERVA O DEPÓSITO DO VALOR CORRESPONDENTE À QUITAÇÃO DO MESMO BEM. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. ART. 55, § 3º, DO CPC. INCONVENIÊNCIA DA REUNIÃO CONJUNTA DOS FEITOS PARA JULGAMENTO. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO COM EFICÁCIA "INTER PARTES". PRECLUSÃO. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. PRECEDENTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Inexistente conexão ou conveniência para o julgamento conjunto das demandas, não há cogitar-se de conflito de competência. No caso, em que pese o imóvel objeto de ambas as demandas ser o mesmo, as partes, objetos e pedidos não se confundem; não havendo cogitar-se de conexão. 2. A extensão do conceito de conexão, para o fim de evitar decisões conflitantes, depende da conveniência do julgador, a teor da interpretação conferida por esta Corte ao § 3º do art. 55 do CPC. Caso em que a conveniência de reunião dos feitos para julgamento conjunto foi expressamente rechaçada pelo Juízo supostamente prevento, ante a compreensão de que a declaração judicial da ineficácia da venda, no processo envolvendo fraude contra credores, não geraria eficácia "erga omnes". Ademais, ficou consignado que a alegação da referida tese estaria preclusa, pois não teria sido deduzida em tempo oportuno no incidente do concurso de credores; e que, caso acolhida, prejudicaria o seguimento da marcha processual correspondente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 167.981/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 3/3/2022.) O ônus da prova foi invertido e dirigido aos proprietários do imóvel, considerados os poluidores diretamente responsáveis pelo dano ambiental. Foi determinado o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. No caso dos autos, houve a produção de laudo pericial antes de proferida a sentença. Ao delimitar o escopo da perícia, o juízo a quo assim se justificou: Inicialmente, mister apontar que a decisão saneadora, de maneira bastante precisa, assentou que a prova pericial deveria ser realizada à luz do parâmetro previsto no art. 62 do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12), isto é, levando-se em consideração a distância entre o nível operativo normal e a cota máxima maximorum, consoante item “g” da conclusão (...) Assim, na decisão de saneamento o escopo da perícia estava plenamente delimitado, no que eventuais quesitos elaborados pelas partes deveriam guardar pertinência com o objeto da perícia, sem espaço para ampliação à revelia de decisão judicial. Vale frisar que, contra a decisão saneadora, não houve interposição de recursos, no que a questão, ao menos na primeira instância, restou preclusa. No entanto, tanto o MPF como o IBAMA formularam quesitos que tomavam como parâmetro diverso para delimitação da APP. Os quesitos formulados pelo MPF postulavam que o perito delimitasse a APP à luz do parâmetro da Lei nº 4.771/65, alínea “b”, e Resolução CONAMA nº 04/1985, isto é, delimitando-a a partir do parâmetro de 100 metros do nível máximo normal, ao passo que o IBAMA pretendia que fosse delimitada a como a área entre a cota máxima normal de operação e o limite da área desapropriada. Ora, tais parâmetros foram rejeitados na decisão saneadora e, portanto, estavam foram do escopo da perícia, daí a impertinência ao caso (art. 470, inciso I, do CPC/15). Assim, andou bem o perito ao assentar prejudicados os quesitos que extrapolavam o limite da prova pericial, nos exatos termos do art. 473, § 2º, do CPC/15, no que dispõe, dentre outros pontos, que “é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação”. Para além da questão jurídica acima retratada, há uma questão prática que impediria realização de ato pericial tão amplo como o almejado. É que, como se sabe, tramitam na 1ª Vara Federal de Jales aproximadamente 500 ações civis públicas com o mesmo escopo relativo à delimitação de APP no entorno de diversos imóveis próximos ao reservatório de água da UHE de Ilha Solteira. Foi necessário realizar perícia em aproximadamente 350 dessas demandas, todas a cargo de um único expert, após celebração de convênio com a UNESP. Os trabalhos periciais tiveram início em meados de 2020 e agora no início de 2022 os primeiros resultados desse esforço foram concretizados com a entregada dos laudos. Caso fosse necessário que o perito respondesse a quesitos outros fora do escopo da perícia, notadamente aqueles que buscam infirmar o parâmetro legal adotado pelo Juízo na decisão saneadora, certamente as atividades de campo levariam tempo bem mais extenso, impedindo que a solução da lide fosse realizada em tempo adequado. Daí que, à luz do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição de 1988), a delimitação do escopo da prova pericial buscou atender à necessidade de pronta conclusão dessas demandas, cuja tramitação iniciou-se em meados de 2008 e reclama pronta conclusão. Por essas razões, os requerimentos formulados pelo MPF e pelo IBAMA devem ser plenamente rejeitados, eis que a perícia está em plena consonância com o escopo da prova pericial delimitada na decisão saneadora. Verifica-se que a alegação de cerceamento de defesa pelas partes, em virtude da recusa de uma fração dos quesitos apresentados, não diz respeito a controvérsias em relação aos fatos em si, mas sim em relação a questão de direito, insurgindo-se os apelantes contra a interpretação do art. 62 da Lei 12.651/12 adotada pelo juízo a quo. Nestas condições, a preliminar, em verdade, acaba por revelar-se como verdadeira questão de mérito, do que se infere que só haveria cerceamento de defesa ou necessidade de complementação do laudo pericial na hipótese de suas alegações serem acolhidas por este Tribunal, razão pela qual os argumentos serão analisados juntamente com o mérito dos pedidos. A superveniência do novo código florestal fez com a controvérsia nos autos ficasse adstrita essencialmente à definição da área da APP. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é entendido como bem de uso comum do povo, sendo dever do Poder Público e toda a coletividade defendê-lo e preservá-lo (art. 225, caput da CF). Incumbe ao Poder Público, entre outros deveres, preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas (art. 225, § 1º, I da CF); definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (art. 225, § 1º, III da CF); proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (art. 225, § 1º, VI da CF). As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (art. 225, § 3º da CF). É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (art. 23, VI da CF). Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 24, VI da CF). Da competência concorrente se infere que a União tem a prerrogativa de definir normas gerais para nortear e servir de parâmetro cogente para as legislações de âmbito regional e local, como o art. 3º, parágrafo único, V da Lei 6.766/79 que impede o parcelamento do solo em áreas de preservação ecológica. O Código Florestal de 1965 (Lei 4.771/65) definia o conceito de área de preservação permanente em seu art. 1º, § 2º, II. Considerava de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais (art. 2º, "b" da Lei 4.771/65). A lei definia as dimensões da área de proteção ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água em função de respectivas dimensões dos referidos rios ou cursos d'água (art. 2º, "a" da Lei 4.771/65). O código fazia referência à punição de poluidores diretos, indiretos e às autoridades que se omitissem ou facilitassem, por consentimento ilegal, a prática do ato (art. 29, "a", "b", "c" da Lei 4.771/65). Por força da Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, de seus conceitos e da competência definida principalmente entre os art. 3º e art. 11, as Resoluções CONAMA, compreendidas entre a de nº 4/85 a 302/2002, preenchendo a lacuna legal, delimitavam as APPs ao redor de reservatórios d'água no patamar de 30 (trinta) metros para as zonas urbanas consolidadas, e de 100 (cem) metros para zonas rurais e represas hidrelétricas. Dimensões essas que poderiam ser reduzidas para 15 (quinze) metros nas hipóteses previstas pelo art. 3º da Resolução CONAMA 302/2002, sem prejuízo da possibilidade de aumento ou redução das áreas, nos termos definidos pelo órgão de licenciamento ambiental. O Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), cuja vigência teve início no curso da ação, define como Área de Preservação Permanente (APP) a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (art. 3º, II, Lei 12.651/2012). A nova lei considera como APP, em zonas rurais ou urbanas, as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento (art. 4º, III da Lei 12.651/2012), estabelecendo uma série de obrigações para o proprietário, possuidor ou ocupante de imóvel em APP, como aquelas contidas em seu art. 7º e art. 8º. O Novo Código Florestal, para implantação de reservatórios d’água artificiais destinados a geração de energia ou abastecimento público, exige como obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das APPs criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana (art. 5º da Lei 12.651/2012). O mesmo código, no entanto, ressalva que nas APPs é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008 (art. 61-A da Lei 12.651/2012), além de definir, para os imóveis rurais situados ao longo de cursos d’água naturais e em função das suas dimensões, a obrigação de recomposição das respectivas faixas marginais. Ressalva, ainda, a manutenção de residências e da infraestrutura associadas àquelas atividades desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas (art. 61-A, § 12 da Lei 12.651/2012). Para efeitos da presente ação, todavia, destaca-se o teor do art. 62 do Novo Código Florestal, segundo o qual, para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. As profundas mudanças legais empreendidas pelo Novo Código Florestal, conforme já relatado, provocaram o ajuizamento das ADI’s 4.937/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e da ADC 42/DF, julgadas pelo STF que, em linhas gerais e com poucas adaptações, confirmou a constitucionalidade do Novo Código Florestal. Destaca-se que a constitucionalidade do art. 62 da Lei 12.651/2012, objeto da maior controvérsia na presente ação, foi reconhecida por unanimidade pela Corte Suprema o que provocou, em um momento posterior, inclusive a necessidade de adaptação de julgados desta Sexta Turma que adotavam entendimento que restringia a aplicação do dispositivo. Por esta razão, não há como prevalecer o entendimento adotado pelo MPF de que a aplicação do artigo em questão ofenderia o teor do art. 5º, XXXVI da CEF e art. 6º, caput, §§ 1º e 3º da LINDB. Também por este motivo, não restam dúvidas de que a APP no entorno do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira enquadra-se na hipótese do art. 62 da Lei 12.651/2012, que não faz menção às áreas consolidadas referidas em seus artigos anteriores ou à natureza das atividades nelas desenvolvidas, tampouco faz referência à APP definida pelo licenciamento ambiental. Ao limitar a extensão da APP no entorno dos reservatórios de água artificiais destinados à geração de energia, a lei acaba por regularizar a situação dos imóveis que se encontravam na área definida pelas Resoluções Conama, mas fora das novas dimensões definidas pela Lei 12.651/2012. Tal alteração, no entanto, não teria o condão de provocar a perda superveniente do interesse de agir do MPF, já que a nova lei não extinguiu a APP, mas apenas alterou seus parâmetros, o que exigiu a verificação concreta se os imóveis encontravam-se, ou não, e em que proporções, fora dos limites da APP. Como já apontado pelo juízo a quo, a perícia produzida nos autos não identificou intervenções antrópicas na APP definida nos termos do art. 62. A esse respeito, cumpre mencionar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região editou súmulas padronizando a interpretação do novo ordenamento ambiental, entre as quais se destaca a Súmula 56: O art. 62 do Novo Código Florestal é aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166/1967, de 24/08/2001, tão somente para evitar demolições, sem, no entanto, ter o condão de possibilitar novas edificações, ainda que seja além da cota máxima maximorum. (Súmula nº 56, TRF1) Independentemente de se concordar ou não com as alterações promovidas pelo novo código, com os julgamentos dos tribunais superiores, e também com a tese adotada pela súmula anteriormente referida, sobre a qual ainda não há decisão vinculante dos tribunais superiores, verifica-se que a hipótese dos autos trata de imóveis construídos antes do início da vigência da Lei 12.651/2012, cabendo aos órgãos fiscalizadores o dever de identificar concretamente eventuais novas construções a partir desta data e tomar as medidas necessárias, caso adotem o entendimento supra referido, não havendo indícios de que esse seja o caso dos autos. Saliente-se que o controverso art. 62 da Lei 12.651/2012, ao contrário de outros dispositivos da mesma lei, não faz alusão à data de 22 de julho de 2008, referente ao Decreto 6.514, tampouco à APP definida pelo licenciamento ambiental dos reservatórios ambientais. De qualquer sorte, as apelantes não apontam concretamente a existência de construções posteriores a julho de 2008 ou ao início da vigência do novo código florestal. No tocante aos honorários periciais, a despeito do esforço argumentativo da União, é seu o ônus de arcar com as despesas em questão por corolário lógico da tese firmada no julgamento do Tema 510 pelo STJ, notadamente quando houve inversão do ônus da prova e a parte Ré restou vencedora em relação ao pedido que lhe foi dirigido: Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. Neste sentido são os julgados desta Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DANO AMBIENTAL NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA: ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando a reparação de dano ambiental na área de preservação permanente (APP) do entorno da Usina Hidrelétrica (UHE) de Ilha Solteira em Santa Albertina/SP, que adentra o imóvel pertencente a Ivanil Batista, por omissão da Companhia Energética de São Paulo (CESP), na qualidade de concessionária da UHE de Ilha Solteira, da União Federal, na qualidade de poder concedente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), na qualidade de executor da Política Nacional do Meio Ambiente. No decorrer da instrução, a União Federal e o IBAMA foram transferidos para o polo ativo e a empresa Rio Paraná Energia S/A passou a integrar o polo passivo. O feito foi julgado improcedente, motivando a apelação do Ministério Público Federal, da União Federal e do IBAMA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO: a perícia técnica deferida nos autos teve por objetivo a delimitação da APP no imóvel em questão, nos termos do disposto no artigo 62 do Lei nº 12.651/2012, e a verificação da existência de intervenção humana que impedisse a regeneração da vegetação nativa. E todos os quesitos apresentados pelo IBAMA foram respondidos no laudo pericial, se relativos ao objetivo da perícia. Ademais, ...não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias... (STJ - AgInt no AREsp 1682003/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021). Matéria preliminar afastada. SITUAÇÃO FÁTICA: o caso dos autos diz respeito à APP do reservatório da UHE de Ilha Solteira, em Santa Albertina/SP, que adentra o imóvel pertencente a Ivanil Batista, edificado no lote 7/quadra 1 do loteamento “Pontal das Araras”, com área de 0,1439 hectares. NOVO CÓDIGO FLORESTAL: o Ministério Público Federal, com base no princípio do tempus regit actum, defende que a extensão da APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira a ser considerada nesses autos é de 100 metros, a partir do seu nível máximo normal, em conformidade com a Lei 4.771/65, que encerrava o antigo Código Florestal, a Resolução CONAMA nº 4/1985 e a Resolução CONAMA nº 302/2002. Durante a tramitação dessa ação civil pública foi promulgada a Lei nº 12.651/2012, que traz o novo Código Florestal, alterando substancialmente a legislação afeta ao tema, com especial destaque aos seus artigos 4º, III, 5º e 62. É sabido que o STF reconheceu a constitucionalidade desses dispositivos legais no julgamento a ação declaratória de constitucionalidade nº 42, além de afastar a aplicação automática do princípio da vedação do retrocesso para anular opções validamente eleitas pelo legislador (STF - ADC 42, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2018, publicado em 13/08/2019). Cuida-se de decisão vinculante e cogente. É o que se depreende do recente julgamento da reclamação nº 38.764 pelo STF, onde foi cassada a decisão proferida em sede de apelação por esse TRF3R, nos autos da ação civil pública nº 0002737-88.2008.4.03.6106, que privilegiou o princípio do tempus regit actum para afastar a incidência do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012 (STF - Rcl 38764/SP, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgamento em 28/05/2020, publicado em 17/06/2020). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA APP AO TEOR DO ARTIGO 62 DA LEI Nº 12.651/2012 MANTIDA: nesse contexto, o Juízo a quo acertadamente rejeitou a aplicação do princípio do tempus regit actum defendido pelo Ministério Público Federal e determinou que a extensão da APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira a ser considerada nesses autos é a prevista no artigo 62 da Lei nº 12.651/2012. Precedentes dessa Corte (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 0030711-17.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 11/11/2021; 2ª Seção, AR 5020192-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/05/2021; ApCiv 0011307-97.2007.4.03.6106, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 30/04/2021). APP EM ÁREA CONSOLIDADA: o artigo 62 do novo Código Florestal, inserto na Seção II – Das Áreas Consolidadas em Área de Preservação Permanente, dentro do Capítulo XIII – Disposições Transitórias, diz respeito à APP em área consolidada, onde já existe ocupação/atividade antrópica estabelecida. E esse é justamente o caso dessa ação civil pública, pois Ivanil Batista informou que adquiriu o imóvel em 2003 em loteamento que já estava formado. Acrescente-se que o Juízo a quo, ao afastar a tramitação conjunta das 501 ações civis públicas que objetivam a reparação de dano ambiental na APP do entorno da UHE de Ilha Solteira, privilegiou o exame individualizado de cada uma das situações postas, o que – per si – afasta o risco de “generalização” aventado pelo IBAMA e pela União Federal. INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL: a perícia técnica realizada entre 2 e 10/12/2021 verificou, a partir de equipamentos topográficos, geodésicos e aerofotogramétricos, que a APP do reservatório da UHE de Ilha Solteira, nos termos do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012, compreende uma faixa entre 328 e 329 metros dentro da cota de desapropriação. E que no imóvel do corréu inexiste intervenção humana que impeça a regeneração da vegetação nativa na APP. HONORÁRIOS PERICIAIS: sem reparo a condenação da União Federal ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelos corréus, conforme Tema 510 do STJ (STJ - AgInt no RMS n. 66.296/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 23/9/2022; REsp n. 1.253.844/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 17/10/2013). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TRF3, 0001709-31.2008.4.03.6124, Sexta Turma, DES. FED. JOHONSOM DI SALVO, 16/06/2023) DANO AMBIENTAL NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA: ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando a reparação de dano ambiental na área de preservação permanente (APP) do entorno da Usina Hidrelétrica (UHE) de Ilha Solteira em Santa Albertina/SP, que adentra o imóvel pertencente a Orlando Santos Melo, Adelvan Santos Melo, Orides Pereira Melo, Marino Massaro e Nair da Silva Massaro, por omissão da Companhia Energética de São Paulo (CESP), na qualidade de concessionária da UHE de Ilha Solteira, da União Federal, na qualidade de poder concedente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), na qualidade de executor da Política Nacional do Meio Ambiente. No decorrer da instrução, a União Federal e o IBAMA foram transferidos para o polo ativo e a empresa Rio Paraná Energia S/A passou a integrar o polo passivo. O feito foi julgado improcedente, motivando a apelação do Ministério Público Federal, da União Federal e do IBAMA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO: a perícia técnica deferida nos autos teve por objetivo a delimitação da APP no imóvel em questão, nos termos do disposto no artigo 62 do Lei nº 12.651/2012, e a verificação da existência de intervenção humana que impedisse a regeneração da vegetação nativa. E todos os quesitos apresentados pelo IBAMA foram respondidos no laudo pericial, se relativos ao objetivo da perícia. Ademais, ...não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias... (STJ - AgInt no AREsp 1682003/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021). Matéria preliminar afastada. SITUAÇÃO FÁTICA: o caso dos autos diz respeito ao imóvel no “Loteamento Jocema I”, em Santa Albertina/SP, adquirido em 29/10/1993 por Orlando Santos Melo e em 23/10/1998 por Adelvan Santos Melo, Orides Pereira Melo, Marino Massaro e Nair da Silva Massaro. A inicial foi instruída com o procedimento administrativo nº 1.34.015.001084/2004-38, instaurado pela Procuradoria da República em São José do Rio Preto/SP, onde consta que o imóvel, com 2.709.86 metros quadrados, apresentava 187,85 metros quadrados de área impermeabilizada NOVO CÓDIGO FLORESTAL: o Ministério Público Federal, com base no princípio do tempus regit actum, defende que a extensão da APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira a ser considerada nesses autos é de 100 metros, a partir do seu nível máximo normal, em conformidade com a Lei 4.771/65, que encerrava o antigo Código Florestal, a Resolução CONAMA nº 4/1985 e a Resolução CONAMA nº 302/2002. Durante a tramitação dessa ação civil pública foi promulgada a Lei nº 12.651/2012, que traz o novo Código Florestal, alterando substancialmente a legislação afeta ao tema, com especial destaque aos seus artigos 4º, III, 5º e 62. É sabido que o STF reconheceu a constitucionalidade desses dispositivos legais no julgamento a ação declaratória de constitucionalidade nº 42, além de afastar a aplicação automática do princípio da vedação do retrocesso para anular opções validamente eleitas pelo legislador (STF - ADC 42, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2018, publicado em 13/08/2019). Cuida-se de decisão vinculante e cogente. É o que se depreende do recente julgamento da reclamação nº 38.764 pelo STF, onde foi cassada a decisão proferida em sede de apelação por esse TRF3R, nos autos da ação civil pública nº 0002737-88.2008.4.03.6106, que privilegiou o princípio do tempus regit actum para afastar a incidência do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012 (STF - Rcl 38764/SP, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgamento em 28/05/2020, publicado em 17/06/2020). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA APP AO TEOR DO ARTIGO 62 DA LEI Nº 12.651/2012 MANTIDA: nesse contexto, o Juízo a quo acertadamente rejeitou a aplicação do princípio do tempus regit actum defendido pelo Ministério Público Federal e determinou que a extensão da APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira a ser considerada nesses autos é a prevista no artigo 62 da Lei nº 12.651/2012. Precedentes dessa Corte (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 0030711-17.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 11/11/2021; 2ª Seção, AR 5020192-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/05/2021; ApCiv 0011307-97.2007.4.03.6106, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 30/04/2021). APP EM ÁREA CONSOLIDADA: o artigo 62 do novo Código Florestal, inserto na Seção II – Das Áreas Consolidadas em Área de Preservação Permanente, dentro do Capítulo XIII – Disposições Transitórias, diz respeito à APP em área consolidada, onde já existe ocupação/atividade antrópica estabelecida. E esse é justamente o caso dessa ação civil pública, pois Orlando Santos Melo adquiriu o imóvel em 29/10/1993, em cadeia sucessória, após o desmembrado da Fazenda Ponte Pensa. Acrescente-se que o Juízo a quo, ao afastar a tramitação conjunta das 501 ações civis públicas que objetivam a reparação de dano ambiental na APP do entorno da UHE de Ilha Solteira, privilegiou o exame individualizado de cada uma das situações postas, o que – per si – afasta o risco de “generalização” aventado pelo IBAMA e pela União Federal. INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL: a perícia técnica realizada em 28/1/2022 e entre 15 e 17/2/2022 verificou, a partir de equipamentos topográficos, geodésicos e aerofotogramétricos, que a APP do reservatório da UHE de Ilha Solteira, nos termos do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012, compreende uma faixa entre 328 e 329 metros dentro da cota de desapropriação. E que no imóvel dos corréus inexiste intervenção humana que impeça a regeneração da vegetação nativa na APP. HONORÁRIOS PERICIAIS: sem reparo a condenação da União Federal ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelos corréus, conforme Tema 510 do STJ (STJ - AgInt no RMS n. 66.296/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 23/9/2022; REsp n. 1.253.844/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 17/10/2013). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TRF3, 0001727-52.2008.4.03.6124, Sexta Turma, DES. FED. JOHONSOM DI SALVO, 16/06/2023) Ante o exposto, rejeito as matérias preliminares, nego provimento à remessa oficial e às apelações, na forma da fundamentação acima. É o voto. EMENTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. APELAÇÕES IMPROVIDAS. I - A determinação contida no art. 55, § 3º do CPC deve ser interpretada à luz dos princípios que norteiam o processo civil e de todas as demais normas que compõem o referido códex. A existência de cerca de 500 ações civis públicas, tramitando em diferentes varas federais, tratando de imóveis em diversos municípios, construídos em condições múltiplas, com vários réus e advogados distintos indicam a inconveniência de uma reunião total das ações. Ainda assim, o juízo a quo envidou esforços para reunir as ações que se encontravam em condições similares. Não suficiente, os julgamentos realizados pelas cortes superiores com efeito erga omnes, com repercussão geral ou pelo ritos dos recursos repetitivos, tem sido suficientes para padronizar os entendimentos e garantir a isonomia entre as partes. (STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 167.981/PR). II - O Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), cuja vigência teve início no curso da ação, define Área de Preservação Permanente (APP) em seu art. 3º, II, Lei 12.651/2012. Para efeitos da presente ação destaca-se o teor do art. 62 do Novo Código Florestal, segundo o qual, para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. III - As profundas mudanças legais empreendidas pelo Novo Código Florestal provocaram o ajuizamento das ADI’s 4.937/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e da ADC 42/DF, julgadas pelo STF que, em linhas gerais e com poucas adaptações, confirmou a constitucionalidade do Novo Código Florestal. Destaca-se que a constitucionalidade do art. 62 da Lei 12.651/2012, objeto da maior controvérsia na presente ação, foi reconhecida por unanimidade pela Corte Suprema o que provocou, em um momento posterior, inclusive a necessidade de adaptação de julgados desta Sexta Turma que adotavam entendimento que restringia a aplicação do dispositivo. Por esta razão, não há como prevalecer o entendimento adotado pelo MPF de que a aplicação do artigo em questão ofenderia o teor do art. 5º, XXXVI da CEF e art. 6º, caput, §§ 1º e 3º da LINDB. IV - Também por este motivo, não restam dúvidas de que a APP no entorno do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira enquadra-se na hipótese do art. 62 da Lei 12.651/2012, que não faz menção às áreas consolidadas referidas em seus artigos anteriores ou à natureza das atividades nelas desenvolvidas. Ao limitar a extensão da APP no entorno dos reservatórios de água artificiais destinados à geração de energia, a lei acaba por regularizar a situação dos imóveis que se encontravam na área definida pelas Resoluções Conama, mas fora das novas dimensões definidas pela Lei 12.651/2012. V - A esse respeito, cumpre mencionar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região editou súmulas padronizando a interpretação do novo ordenamento ambiental, entre as quais se destaca a Súmula 56, segundo a qual o art. 62 do Novo Código Florestal é aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166/1967, de 24/08/2001, tão somente para evitar demolições, sem, no entanto, ter o condão de possibilitar novas edificações, ainda que seja além da cota máxima maximorum. VI - A perícia realizada nos autos conclui pela inexistência de ocupação de APP nos termos definidos pelo art. 62 da Lei 12.651/2012. Destaca-se que não há nulidade na perícia, uma vez que esta foi realizada nos parâmetros definidos pelo juízo a quo, enquanto os quesitos não respondidos pretendiam a averiguação de tese já descartada em decisão saneadora. A decisão não foi impugnada tempestivamente pelas apelantes e, sobretudo, foi objeto de ratificação pela sentença e está em consonância com o entendimento adotado por esta Corte e pelo STF. VII - Precedentes desta Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3, 0001553-09.2009.4.03.6124, DES. FED. JOHONSOM DI SALVO, Publicado Acórdão em 15/06/2022; TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 0001898-09.2008.4.03.6124, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023; TRF3, 0001476-97.2009.4.03.6124, DES. FED. MAIRAN MAIA, 6ª Turma, Publicado Acórdão em 23/01/2023). VIII - No tocante às alegações da União, ao defender que não há fundamentos para sua condenação em arcar com os honorários periciais, sua insurgência contraria a literalidade da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo nº 510. Neste sentido já decidiu este Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3, ApelRemNec 0000820-09.2010.4.03.6124, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, DJEN DATA: 20/04/2023) IX - Rejeitadas as matérias preliminares. Reexame Necessário, Apelações do MPF e do IBAMA e da União improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou as matérias preliminares, negou provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VALDECI DOS SANTOS Relator do Acórdão