0000827-09.2025.8.16.0068
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Chopinzinho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0000827-09.2025.8.16.0068 Processo: 0000827-09.2025.8.16.0068 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$236.259,90 Autor(s): Douglas Rafaeli Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO Vistos, etc. I - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Douglas Rafaeli em face de Companhia Paranaense de Energia - COPEL e Copel Distribuição S.A.. Apresentado o Laudo Pericial elaborado pelo Engenheiro Eletricista Igor Matheus Facchin (seq. 130.1), as partes foram intimadas para manifestação. A parte autora requereu a juntada de petição (seq. 136.1), apresentando impugnação ao laudo e formulandoquesitos complementares/pedidos de esclarecimentos ao Perito Judicial. A parte ré (COPEL), por sua vez, manifestou concordância com as conclusões do laudo pericial (seq. 137.1), acostando parecer técnico convergente elaborado por seu assistente técnico (seq. 137.2) e pugnando pela homologação da prova pericial e pelo julgamento antecipado do feito. Consta, ainda, petição da Sra. Perita Engenheira Civil e Agrônoma Alessandra Santana Calegari (seq. 132.1), solicitando habilitação nos autos e providências do sistema. Decido. II - Nos termos do artigo 477, § 3º, do Código de Processo Civil, o perito do juízo tem o dever de esclarecer os pontos sobre os quais houver divergência ou dúvida manifestada pelas partes de forma tempestiva. Tendo em vista que a parte autora formulou quesitos complementares objetivos e específicos acerca das conclusões técnicas apresentadas no laudo de seq. 130.1, imperiosa se faz a intimação do expert para que preste as devidas elucidações, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. No mais, em atenção à solicitação apresentada pela Perita nomeada para a avaliação complementar na área agronômica/civil (seq. 132.1), defiro a habilitação da Engenheira Alessandra Santana Calegari no sistema Projudi. Por fim, considerando a necessidade de complementação da prova pericial mediante a resposta aos esclarecimentos e o prosseguimento dos atos probatórios pendentes, postergo a análise do pedido de homologação do laudo e de julgamento antecipado do feito para momento oportuno, após o encerramento definitivo da instrução. Providências processuais: III - Intime-se o Perito Judicial Igor Matheus Facchin para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 3º, do CPC), preste os esclarecimentos fundamentados aos quesitos complementares apresentados pelo autor no seq. 136.1. III.1 - Prestados os esclarecimentos periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. IV - Habilite-se e intime-se a Sra. Perita Alessandra para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a data e o cronograma para realização da diligência no âmbito de sua especialidade, ou manifeste-se fundamentadamente quanto ao prosseguimento dos trabalhos periciais a seu cargo V - Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Chopinzinho/PR, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor DOUGLAS RAFAELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO CESAR DA ROSA
OAB: 75032/PR
NATALLY SOSSAI REYS
OAB: 29590/PR
MAURICIO DA SILVA MARTINS
OAB: 47737/PR
DOGLAS DELMAR MONTEIRO
OAB: 90958/PR
DANIELLE SIMÃO
OAB: 45591/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
FERNANDA CARLA HENRIQUE BUSETTI
OAB: 40991/PR
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0000827-09.2025.8.16.0068 Processo: 0000827-09.2025.8.16.0068 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$236.259,90 Autor(s): Douglas Rafaeli Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO Vistos, etc. I - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Douglas Rafaeli em face de Companhia Paranaense de Energia - COPEL e Copel Distribuição S.A.. Apresentado o Laudo Pericial elaborado pelo Engenheiro Eletricista Igor Matheus Facchin (seq. 130.1), as partes foram intimadas para manifestação. A parte autora requereu a juntada de petição (seq. 136.1), apresentando impugnação ao laudo e formulandoquesitos complementares/pedidos de esclarecimentos ao Perito Judicial. A parte ré (COPEL), por sua vez, manifestou concordância com as conclusões do laudo pericial (seq. 137.1), acostando parecer técnico convergente elaborado por seu assistente técnico (seq. 137.2) e pugnando pela homologação da prova pericial e pelo julgamento antecipado do feito. Consta, ainda, petição da Sra. Perita Engenheira Civil e Agrônoma Alessandra Santana Calegari (seq. 132.1), solicitando habilitação nos autos e providências do sistema. Decido. II - Nos termos do artigo 477, § 3º, do Código de Processo Civil, o perito do juízo tem o dever de esclarecer os pontos sobre os quais houver divergência ou dúvida manifestada pelas partes de forma tempestiva. Tendo em vista que a parte autora formulou quesitos complementares objetivos e específicos acerca das conclusões técnicas apresentadas no laudo de seq. 130.1, imperiosa se faz a intimação do expert para que preste as devidas elucidações, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. No mais, em atenção à solicitação apresentada pela Perita nomeada para a avaliação complementar na área agronômica/civil (seq. 132.1), defiro a habilitação da Engenheira Alessandra Santana Calegari no sistema Projudi. Por fim, considerando a necessidade de complementação da prova pericial mediante a resposta aos esclarecimentos e o prosseguimento dos atos probatórios pendentes, postergo a análise do pedido de homologação do laudo e de julgamento antecipado do feito para momento oportuno, após o encerramento definitivo da instrução. Providências processuais: III - Intime-se o Perito Judicial Igor Matheus Facchin para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 3º, do CPC), preste os esclarecimentos fundamentados aos quesitos complementares apresentados pelo autor no seq. 136.1. III.1 - Prestados os esclarecimentos periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. IV - Habilite-se e intime-se a Sra. Perita Alessandra para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a data e o cronograma para realização da diligência no âmbito de sua especialidade, ou manifeste-se fundamentadamente quanto ao prosseguimento dos trabalhos periciais a seu cargo V - Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Chopinzinho/PR, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito