Detalhe do processo

0000826-44.2023.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível
Classe
Pagamento em Consignação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000826-44.2023.8.26.0576 (processo principal 1054431-24.2019.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - Daniel Kruschewsky Bastos - Capuano Empreendimentos Imobiliários - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Daniel Kruschewsky Bastos, em causa própria, visando ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão proferido pela 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos principais nº 1054431-24.2019.8.26.0576 (Apelação Cível, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, j. 13/04/2022). O acórdão reformou parcialmente a sentença de primeira instância e fixou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico, definido como o valor da ação consignatória somado à diferença entre o valor atribuído à ação de despejo e o valor da condenação na ação de despejo (fls. 209 dos autos principais). O exequente apresentou cálculos no valor de R$ 17.993,66 (fls. 7). A executada JC Capuano Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 47/57), sustentando excesso de execução e defendendo que o valor devido seria de apenas R$ 1.835,73. Argumentou que o proveito econômico deveria considerar o valor inicial da ação de despejo (R$ 7.431,56) e não o valor retificado da causa (R$ 84.000,00), uma vez que o despejo perdeu o objeto com a desocupação voluntária do imóvel. Diante da contradição entre os cálculos das partes, este Juízo determinou a realização de perícia contábil (fls. 80), nomeando o Sr. Joaquim Marçal da Costa, Perito Judicial Contábil (CRC 1SP150.791-0/8). As partes apresentaram quesitos: o exequente às fls. 86/88, e a executada às fls. 94/99. Os honorários periciais foram depositados por ambas as partes (R$ 706,00 cada). O perito judicial apresentou o Laudo de Exame Pericial Contábil (fls. 117/132), com respostas fundamentadas a todos os quesitos e planilhas de cálculo detalhadas. Intimadas para manifestação (fls. 133), o exequente concordou integralmente com o laudo (fls. 135/136). A executada, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo pericial (fls. 137/141), alegando falhas na metodologia e omissões. O perito prestou esclarecimentos (fls. 151/153), ratificando integralmente as conclusões do laudo e refutando as alegações da executada. As partes foram intimadas para nova manifestação (fls. 154). O exequente reiterou a concordância com o laudo e requereu o levantamento dos valores depositados e a cobrança do saldo remanescente (fls. 156/158). A executada não se manifestou nos autos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da validade formal do laudo pericial e do juízo de homologação A prova pericial foi regularmente produzida, com observância do contraditório e da ampla defesa. O perito foi nomeado, prestou compromisso, apresentou proposta de honorários, e as partes tiveram oportunidade de indicar assistente técnico, apresentar quesitos e manifestar-se sobre o laudo, nos termos do art. 465 e seguintes do Código de Processo Civil. O laudo pericial atende aos requisitos do art. 473 do CPC: contém a exposição do objeto da perícia (fls. 117), a análise técnica detalhada com a metodologia empregada (fls. 123-132), a indicação do método utilizado (Tabela Prática do TJSP para correção monetária e juros de 1% ao mês), e respostas conclusivas a todos os quesitos formulados pelas partes. O art. 479 do CPC estabelece que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. Não há, portanto, vinculação absoluta do julgador ao laudo, mas a discordância das conclusões técnicas deve vir acompanhada de fundamentação robusta que demonstre erro, omissão ou contradição, sob pena de violação ao art. 489, § 1º, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica no sentido de que a homologação do laudo pericial é ato judicial que se impõe quando a prova técnica é completa, coerente e conclusiva, não bastando a mera discordância da parte para afastá-la. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. HOMOLOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. EXTINÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A homologação do laudo pericial não padece de nulidade quando a decisão judicial, ainda que de forma sucinta, revela adesão às conclusões técnicas do expert, inexistindo obrigação de o magistrado rebater, de modo individualizado, todas as alegações das partes, desde que evidenciadas as razões de convencimento, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. A insurgência contra o laudo pericial deve ser formulada de maneira clara e específica, com indicação objetiva de erros técnicos ou inconsistências metodológicas. Impugnações genéricas, desacompanhadas de demonstração concreta de equívoco, não são aptas a desconstituir a prova técnica regularmente produzida. O juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe valorar o conjunto probatório segundo o princípio do livre convencimento motivado. A adoção das conclusões do laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, não viola o art. 479 do Código de Processo Civil, já que possui elementos persuasivos (STJ, 1ª Turma, REsp nº 670.255/RN). Inexistindo elementos técnicos que evidenciem erro, omissão ou contradição no laudo pericial, mostra-se desnecessária a realização de nova perícia. Impossibilidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial, uma vez que extinta. Ausente nulidade e verificada a regularidade da prova técnica homologada, mantém-se a decisão agravada. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202004-21.2025.8.26.0000; Relator (a): José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 18/02/2026; Data de Registro: 18/02/2026) 2.2. Da impugnação da executada ao laudo pericial A executada, em sua impugnação (fls. 137/141), sustenta que o laudo pericial conteria falhas por desconsiderar que: (a) o valor da ação consignatória seria de apenas R$ 6.205,27 e não os R$ 34.129,77 considerados pelo perito; (b) a ação de despejo perdeu o objeto, de modo que o valor a ser considerado seria apenas o da cobrança (R$ 7.431,56) e não os R$ 84.000,00 retificados para valor da causa. As alegações não merecem acolhimento. Em relação ao primeiro ponto, o perito foi claro e preciso em suas respostas. O valor de R$ 6.205,27 corresponde ao primeiro depósito consignatório (referente ao aluguel e IPTU de novembro/2019), mas o valor total efetivamente consignado pela autora na ação de consignação em pagamento (processo nº 1054431-24.2019.8.26.0576) foi de R$ 34.129,77, conforme demonstrado na tabela de fls. 4 e confirmado pelo perito às fls. 124 (quesito 1.2). O perito, ao responder o quesito 1.1 do exequente, confirmou cada um dos sete depósitos realizados nas datas indicadas, com exceção do depósito de fls. 117 (mês 06/2020) que não constava no portal de custas, e procedeu à atualização monetária de cada um até a data-base de 26/07/2023. A confusão conceitual da executada reside em equiparar o valor do primeiro depósito (novembro/2019) ao valor total da ação consignatória. A ação de consignação em pagamento não se limitou ao mês de novembro/2019, mas abrangeu todos os depósitos dos aluguéis e encargos vincendos realizados no curso do processo, conforme autoriza o art. 539 do CPC. O acórdão, ao fixar a base de cálculo dos honorários, referiu-se ao "valor da ação consignatória" e não ao valor do depósito inicial , expressão que compreende o montante total economicamente envolvido na demanda. Quanto ao segundo ponto, a argumentação da executada também não procede. O acórdão foi expresso e inequívoco ao definir a fórmula para apuração do proveito econômico: "valor da ação consignatória somado à diferença entre o valor atribuído à ação de despejo e o valor da condenação na ação de despejo". O "valor atribuído à ação de despejo" a que se refere o acórdão é o valor da causa da ação de despejo, que, por decisão judicial de fls. 121/123 dos autos da ação conexa (processo nº 1054847-89.2019.8.26.0576), foi retificado para R$ 84.000,00 (84 mil reais), nos termos do art. 58, III, da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91). Essa retificação foi expressamente confirmada pelo perito em resposta ao quesito 2.2. Não cabe a este Juízo, em sede de cumprimento de sentença, reinterpretar a fórmula estabelecida no título executivo judicial. O acórdão transitou em julgado e definiu, com autoridade de coisa julgada, qual seria a base de cálculo dos honorários. A executada, ao pretender substituir o valor retificado da causa (R$ 84.000,00) pelo valor primitivo (R$ 7.431,56), está, em verdade, tentando rediscutir o mérito do julgado, o que é vedado na fase de cumprimento de sentença, conforme arts. 502 e 508 do CPC. A própria 30ª Câmara de Direito Privado do TJSP, no acórdão que ora se executa (Apelação Cível nº 1054431-24.2019.8.26.0576), já havia rechaçado interpretação semelhante ao manter a sucumbência majoritária das rés e estipular expressamente a fórmula com base no valor atribuído à ação de despejo. 2.3. Da correção técnica dos cálculos periciais O perito judicial, após exame minucioso de toda a documentação dos autos principais e do incidente de cumprimento de sentença, apurou os seguintes valores na data-base de 26/07/2023 (data do depósito judicial realizado pela executada): Rubrica Valor Valor atualizado da ação consignatória R$ 46.748,66 Valor atualizado atribuído à ação de despejo R$ 107.436,35 Valor atualizado da condenação na ação de despejo R$ 6.336,40 Proveito econômico (R$ 46.748,66 + R$ 107.436,35 - R$ 6.336,40) R$ 147.848,61 Honorários advocatícios (15%) R$ 22.177,29 Depósito judicial realizado pela executada (fls. 58/60) R$ 17.993,66 Saldo remanescente R$ 4.183,63 Os cálculos do perito observaram rigorosamente a fórmula estabelecida pelo acórdão. A atualização monetária foi feita pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (INPC), e os juros moratórios de 1% ao mês foram aplicados nos termos do v. acórdão. A metodologia empregada pelo perito é técnica, clara e auditável, com planilhas detalhadas que permitem a verificação de cada item. As respostas aos quesitos são conclusivas e fundamentadas. Em seus esclarecimentos (fls. 151/153), o perito ratificou integralmente o laudo, reafirmando que não constatou nenhuma inexatidão ou equívoco em suas conclusões, mesmo após revisão completa do trabalho. 2.4. Das alegações genéricas da executada A executada, em sua impugnação ao laudo (fls. 137/141), limitou-se a alegações genéricas de que o perito teria desconsiderado informações relevantes e que o laudo padeceria de omissões e falta de fundamentação técnica. Não apontou, contudo, erro numérico concreto, contradição interna ou desvio metodológico específico. A jurisprudência do TJSP é firme no sentido de que a impugnação genérica, desacompanhada de demonstração concreta de equívoco técnico, não é apta a desconstituir a prova técnica regularmente produzida. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão que homologou laudo de avaliação de imóveis em execução de título extrajudicial. Os agravantes alegam equívocos no laudo pericial, incluindo a seleção inadequada de amostras e a não consideração de áreas de garagem. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se o laudo pericial foi elaborado corretamente, considerando as amostras adequadas e os fatores de homogeneização para avaliação dos imóveis. III. Razões de Decidir A perita respondeu satisfatoriamente aos questionamentos dos agravantes, utilizando fatores de homogeneização para corrigir eventuais diferenças entre os imóveis avaliados e as amostras. Não foram demonstrados equívocos técnicos na seleção das amostras ou na medição das áreas dos imóveis, justificando a homologação do laudo pericial. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A homologação do laudo pericial é mantida quando não demonstrados equívocos técnicos na avaliação. 2. A discordância da parte não autoriza a impugnação do laudo pericial sem fundamentação técnica. Legislação Citada: CPC, art. 473. (TJSP; Agravo de Instrumento 2150516-27.2025.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2025; Data de Registro: 30/07/2025) Ademais, conforme consolidado entendimento, a mera discordância da parte em relação às conclusões do perito, sem a indicação objetiva de erro técnico ou inconsistência metodológica, não autoriza o afastamento do laudo nem a realização de nova perícia. Por fim, as alegações da executada de que o perito não analisou documentos relevantes restaram infirmadas pelos próprios esclarecimentos periciais, nos quais o expert demonstrou ter trabalhado com os autos principais e com toda a documentação necessária para a apuração dos valores. 2.5. Do saldo remanescente Diante da homologação do laudo pericial, impõe-se o reconhecimento de que o valor correto dos honorários advocatícios devidos ao exequente, atualizado até 26/07/2023, é de R$ 22.177,29 (vinte e dois mil, cento e setenta e sete reais e vinte e nove centavos). Considerando que a executada efetuou o depósito judicial de R$ 17.993,66 (fls. 58/60), apura-se um saldo remanescente de R$ 4.183,63 naquela data, que atualizado monetariamente até a presente data importa, conforme manifestação do exequente às fls. 156/158, em aproximadamente R$ 5.112,81 (cinco mil, cento e doze reais e oitenta e um centavos), valor que deverá ser objeto de conferência pela Contadoria Judicial quando da expedição do competente mandado de levantamento. Registre-se que, nos termos da decisão de fls. 40/42, a executada foi intimada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. O depósito judicial de R$ 17.993,66 foi efetuado após o prazo de 15 dias da intimação, razão pela qual, sobre o saldo remanescente, incidem os encargos da mora processual, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 85, § 2º, 479 e 523 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o laudo pericial contábil apresentado pelo perito judicial Sr. Joaquim Marçal da Costa (fls. 117/132 e esclarecimentos de fls. 151/153), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada (fls. 47/57 e 137/141). Em consequência: a) Reconheço que o crédito do exequente Daniel Kruschewsky Bastos a título de honorários advocatícios sucumbenciais, atualizado até 26/07/2023, é de R$ 22.177,29 (vinte e dois mil, cento e setenta e sete reais e vinte e nove centavos); b) Após o prazo recursal dessa decisão, Determino o levantamento, em favor do exequente, do valor depositado judicialmente pela executada às fls. 58/60 (R$ 17.993,66), com os acréscimos legais, mediante expedição de mandado de levantamento eletrônico, devendo o exequente apresentar o formulário MLE devidamente preenchido; c) Determino o prosseguimento da execução em relação ao saldo remanescente, devidamente atualizado, acrescido da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, incidentes sobre o saldo não pago voluntariamente, nos termos da decisão de fls. 40/42; d) Intime-se a executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o saldo remanescente atualizado, acrescido das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de penhora e demais medidas executivas; e) Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito judicial Sr. Joaquim Marçal da Costa do valor referente aos honorários periciais depositados, com os acréscimos legais, encerrando-se a conta, na forma do MLE já juntado às fls. 122/123 e da certidão de fls. 145; Int. - ADV: DANIELA CARLA CAPUANO (OAB 186235/SP), JOSE CARLOS CAPUANO (OAB 88749/SP), DANIEL KRUSCHEWSKY BASTOS (OAB 312114/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CAPUANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS

Autor DANIEL KRUSCHEWSKY BASTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE CARLOS CAPUANO

OAB: 88749/SP

DANIEL KRUSCHEWSKY BASTOS

OAB: 312114/SP

DANIELA CARLA CAPUANO

OAB: 186235/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0000826-44.2023.8.26.0576 (processo principal 1054431-24.2019.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - Daniel Kruschewsky Bastos - Capuano Empreendimentos Imobiliários - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Daniel Kruschewsky Bastos, em causa própria, visando ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão proferido pela 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos principais nº 1054431-24.2019.8.26.0576 (Apelação Cível, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, j. 13/04/2022). O acórdão reformou parcialmente a sentença de primeira instância e fixou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico, definido como o valor da ação consignatória somado à diferença entre o valor atribuído à ação de despejo e o valor da condenação na ação de despejo (fls. 209 dos autos principais). O exequente apresentou cálculos no valor de R$ 17.993,66 (fls. 7). A executada JC Capuano Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 47/57), sustentando excesso de execução e defendendo que o valor devido seria de apenas R$ 1.835,73. Argumentou que o proveito econômico deveria considerar o valor inicial da ação de despejo (R$ 7.431,56) e não o valor retificado da causa (R$ 84.000,00), uma vez que o despejo perdeu o objeto com a desocupação voluntária do imóvel. Diante da contradição entre os cálculos das partes, este Juízo determinou a realização de perícia contábil (fls. 80), nomeando o Sr. Joaquim Marçal da Costa, Perito Judicial Contábil (CRC 1SP150.791-0/8). As partes apresentaram quesitos: o exequente às fls. 86/88, e a executada às fls. 94/99. Os honorários periciais foram depositados por ambas as partes (R$ 706,00 cada). O perito judicial apresentou o Laudo de Exame Pericial Contábil (fls. 117/132), com respostas fundamentadas a todos os quesitos e planilhas de cálculo detalhadas. Intimadas para manifestação (fls. 133), o exequente concordou integralmente com o laudo (fls. 135/136). A executada, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo pericial (fls. 137/141), alegando falhas na metodologia e omissões. O perito prestou esclarecimentos (fls. 151/153), ratificando integralmente as conclusões do laudo e refutando as alegações da executada. As partes foram intimadas para nova manifestação (fls. 154). O exequente reiterou a concordância com o laudo e requereu o levantamento dos valores depositados e a cobrança do saldo remanescente (fls. 156/158). A executada não se manifestou nos autos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da validade formal do laudo pericial e do juízo de homologação A prova pericial foi regularmente produzida, com observância do contraditório e da ampla defesa. O perito foi nomeado, prestou compromisso, apresentou proposta de honorários, e as partes tiveram oportunidade de indicar assistente técnico, apresentar quesitos e manifestar-se sobre o laudo, nos termos do art. 465 e seguintes do Código de Processo Civil. O laudo pericial atende aos requisitos do art. 473 do CPC: contém a exposição do objeto da perícia (fls. 117), a análise técnica detalhada com a metodologia empregada (fls. 123-132), a indicação do método utilizado (Tabela Prática do TJSP para correção monetária e juros de 1% ao mês), e respostas conclusivas a todos os quesitos formulados pelas partes. O art. 479 do CPC estabelece que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. Não há, portanto, vinculação absoluta do julgador ao laudo, mas a discordância das conclusões técnicas deve vir acompanhada de fundamentação robusta que demonstre erro, omissão ou contradição, sob pena de violação ao art. 489, § 1º, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica no sentido de que a homologação do laudo pericial é ato judicial que se impõe quando a prova técnica é completa, coerente e conclusiva, não bastando a mera discordância da parte para afastá-la. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. HOMOLOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. EXTINÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A homologação do laudo pericial não padece de nulidade quando a decisão judicial, ainda que de forma sucinta, revela adesão às conclusões técnicas do expert, inexistindo obrigação de o magistrado rebater, de modo individualizado, todas as alegações das partes, desde que evidenciadas as razões de convencimento, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. A insurgência contra o laudo pericial deve ser formulada de maneira clara e específica, com indicação objetiva de erros técnicos ou inconsistências metodológicas. Impugnações genéricas, desacompanhadas de demonstração concreta de equívoco, não são aptas a desconstituir a prova técnica regularmente produzida. O juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe valorar o conjunto probatório segundo o princípio do livre convencimento motivado. A adoção das conclusões do laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, não viola o art. 479 do Código de Processo Civil, já que possui elementos persuasivos (STJ, 1ª Turma, REsp nº 670.255/RN). Inexistindo elementos técnicos que evidenciem erro, omissão ou contradição no laudo pericial, mostra-se desnecessária a realização de nova perícia. Impossibilidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial, uma vez que extinta. Ausente nulidade e verificada a regularidade da prova técnica homologada, mantém-se a decisão agravada. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202004-21.2025.8.26.0000; Relator (a): José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 18/02/2026; Data de Registro: 18/02/2026) 2.2. Da impugnação da executada ao laudo pericial A executada, em sua impugnação (fls. 137/141), sustenta que o laudo pericial conteria falhas por desconsiderar que: (a) o valor da ação consignatória seria de apenas R$ 6.205,27 e não os R$ 34.129,77 considerados pelo perito; (b) a ação de despejo perdeu o objeto, de modo que o valor a ser considerado seria apenas o da cobrança (R$ 7.431,56) e não os R$ 84.000,00 retificados para valor da causa. As alegações não merecem acolhimento. Em relação ao primeiro ponto, o perito foi claro e preciso em suas respostas. O valor de R$ 6.205,27 corresponde ao primeiro depósito consignatório (referente ao aluguel e IPTU de novembro/2019), mas o valor total efetivamente consignado pela autora na ação de consignação em pagamento (processo nº 1054431-24.2019.8.26.0576) foi de R$ 34.129,77, conforme demonstrado na tabela de fls. 4 e confirmado pelo perito às fls. 124 (quesito 1.2). O perito, ao responder o quesito 1.1 do exequente, confirmou cada um dos sete depósitos realizados nas datas indicadas, com exceção do depósito de fls. 117 (mês 06/2020) que não constava no portal de custas, e procedeu à atualização monetária de cada um até a data-base de 26/07/2023. A confusão conceitual da executada reside em equiparar o valor do primeiro depósito (novembro/2019) ao valor total da ação consignatória. A ação de consignação em pagamento não se limitou ao mês de novembro/2019, mas abrangeu todos os depósitos dos aluguéis e encargos vincendos realizados no curso do processo, conforme autoriza o art. 539 do CPC. O acórdão, ao fixar a base de cálculo dos honorários, referiu-se ao "valor da ação consignatória" e não ao valor do depósito inicial , expressão que compreende o montante total economicamente envolvido na demanda. Quanto ao segundo ponto, a argumentação da executada também não procede. O acórdão foi expresso e inequívoco ao definir a fórmula para apuração do proveito econômico: "valor da ação consignatória somado à diferença entre o valor atribuído à ação de despejo e o valor da condenação na ação de despejo". O "valor atribuído à ação de despejo" a que se refere o acórdão é o valor da causa da ação de despejo, que, por decisão judicial de fls. 121/123 dos autos da ação conexa (processo nº 1054847-89.2019.8.26.0576), foi retificado para R$ 84.000,00 (84 mil reais), nos termos do art. 58, III, da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91). Essa retificação foi expressamente confirmada pelo perito em resposta ao quesito 2.2. Não cabe a este Juízo, em sede de cumprimento de sentença, reinterpretar a fórmula estabelecida no título executivo judicial. O acórdão transitou em julgado e definiu, com autoridade de coisa julgada, qual seria a base de cálculo dos honorários. A executada, ao pretender substituir o valor retificado da causa (R$ 84.000,00) pelo valor primitivo (R$ 7.431,56), está, em verdade, tentando rediscutir o mérito do julgado, o que é vedado na fase de cumprimento de sentença, conforme arts. 502 e 508 do CPC. A própria 30ª Câmara de Direito Privado do TJSP, no acórdão que ora se executa (Apelação Cível nº 1054431-24.2019.8.26.0576), já havia rechaçado interpretação semelhante ao manter a sucumbência majoritária das rés e estipular expressamente a fórmula com base no valor atribuído à ação de despejo. 2.3. Da correção técnica dos cálculos periciais O perito judicial, após exame minucioso de toda a documentação dos autos principais e do incidente de cumprimento de sentença, apurou os seguintes valores na data-base de 26/07/2023 (data do depósito judicial realizado pela executada): Rubrica Valor Valor atualizado da ação consignatória R$ 46.748,66 Valor atualizado atribuído à ação de despejo R$ 107.436,35 Valor atualizado da condenação na ação de despejo R$ 6.336,40 Proveito econômico (R$ 46.748,66 + R$ 107.436,35 - R$ 6.336,40) R$ 147.848,61 Honorários advocatícios (15%) R$ 22.177,29 Depósito judicial realizado pela executada (fls. 58/60) R$ 17.993,66 Saldo remanescente R$ 4.183,63 Os cálculos do perito observaram rigorosamente a fórmula estabelecida pelo acórdão. A atualização monetária foi feita pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (INPC), e os juros moratórios de 1% ao mês foram aplicados nos termos do v. acórdão. A metodologia empregada pelo perito é técnica, clara e auditável, com planilhas detalhadas que permitem a verificação de cada item. As respostas aos quesitos são conclusivas e fundamentadas. Em seus esclarecimentos (fls. 151/153), o perito ratificou integralmente o laudo, reafirmando que não constatou nenhuma inexatidão ou equívoco em suas conclusões, mesmo após revisão completa do trabalho. 2.4. Das alegações genéricas da executada A executada, em sua impugnação ao laudo (fls. 137/141), limitou-se a alegações genéricas de que o perito teria desconsiderado informações relevantes e que o laudo padeceria de omissões e falta de fundamentação técnica. Não apontou, contudo, erro numérico concreto, contradição interna ou desvio metodológico específico. A jurisprudência do TJSP é firme no sentido de que a impugnação genérica, desacompanhada de demonstração concreta de equívoco técnico, não é apta a desconstituir a prova técnica regularmente produzida. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão que homologou laudo de avaliação de imóveis em execução de título extrajudicial. Os agravantes alegam equívocos no laudo pericial, incluindo a seleção inadequada de amostras e a não consideração de áreas de garagem. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se o laudo pericial foi elaborado corretamente, considerando as amostras adequadas e os fatores de homogeneização para avaliação dos imóveis. III. Razões de Decidir A perita respondeu satisfatoriamente aos questionamentos dos agravantes, utilizando fatores de homogeneização para corrigir eventuais diferenças entre os imóveis avaliados e as amostras. Não foram demonstrados equívocos técnicos na seleção das amostras ou na medição das áreas dos imóveis, justificando a homologação do laudo pericial. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A homologação do laudo pericial é mantida quando não demonstrados equívocos técnicos na avaliação. 2. A discordância da parte não autoriza a impugnação do laudo pericial sem fundamentação técnica. Legislação Citada: CPC, art. 473. (TJSP; Agravo de Instrumento 2150516-27.2025.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2025; Data de Registro: 30/07/2025) Ademais, conforme consolidado entendimento, a mera discordância da parte em relação às conclusões do perito, sem a indicação objetiva de erro técnico ou inconsistência metodológica, não autoriza o afastamento do laudo nem a realização de nova perícia. Por fim, as alegações da executada de que o perito não analisou documentos relevantes restaram infirmadas pelos próprios esclarecimentos periciais, nos quais o expert demonstrou ter trabalhado com os autos principais e com toda a documentação necessária para a apuração dos valores. 2.5. Do saldo remanescente Diante da homologação do laudo pericial, impõe-se o reconhecimento de que o valor correto dos honorários advocatícios devidos ao exequente, atualizado até 26/07/2023, é de R$ 22.177,29 (vinte e dois mil, cento e setenta e sete reais e vinte e nove centavos). Considerando que a executada efetuou o depósito judicial de R$ 17.993,66 (fls. 58/60), apura-se um saldo remanescente de R$ 4.183,63 naquela data, que atualizado monetariamente até a presente data importa, conforme manifestação do exequente às fls. 156/158, em aproximadamente R$ 5.112,81 (cinco mil, cento e doze reais e oitenta e um centavos), valor que deverá ser objeto de conferência pela Contadoria Judicial quando da expedição do competente mandado de levantamento. Registre-se que, nos termos da decisão de fls. 40/42, a executada foi intimada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. O depósito judicial de R$ 17.993,66 foi efetuado após o prazo de 15 dias da intimação, razão pela qual, sobre o saldo remanescente, incidem os encargos da mora processual, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 85, § 2º, 479 e 523 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o laudo pericial contábil apresentado pelo perito judicial Sr. Joaquim Marçal da Costa (fls. 117/132 e esclarecimentos de fls. 151/153), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada (fls. 47/57 e 137/141). Em consequência: a) Reconheço que o crédito do exequente Daniel Kruschewsky Bastos a título de honorários advocatícios sucumbenciais, atualizado até 26/07/2023, é de R$ 22.177,29 (vinte e dois mil, cento e setenta e sete reais e vinte e nove centavos); b) Após o prazo recursal dessa decisão, Determino o levantamento, em favor do exequente, do valor depositado judicialmente pela executada às fls. 58/60 (R$ 17.993,66), com os acréscimos legais, mediante expedição de mandado de levantamento eletrônico, devendo o exequente apresentar o formulário MLE devidamente preenchido; c) Determino o prosseguimento da execução em relação ao saldo remanescente, devidamente atualizado, acrescido da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, incidentes sobre o saldo não pago voluntariamente, nos termos da decisão de fls. 40/42; d) Intime-se a executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o saldo remanescente atualizado, acrescido das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de penhora e demais medidas executivas; e) Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito judicial Sr. Joaquim Marçal da Costa do valor referente aos honorários periciais depositados, com os acréscimos legais, encerrando-se a conta, na forma do MLE já juntado às fls. 122/123 e da certidão de fls. 145; Int. - ADV: DANIELA CARLA CAPUANO (OAB 186235/SP), JOSE CARLOS CAPUANO (OAB 88749/SP), DANIEL KRUSCHEWSKY BASTOS (OAB 312114/SP)