0000826-03.2017.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública Autos nº: 0000826-03.2017.8.16.0004 Autor: Fagner Aparecido de Souza Réus: Itaú Unibanco S.A. Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR Marcos Paulo Nascimento e Tamires Estela dos Santos LTDA. (F.A. de Souza e J.G. de Souza LTDA. ME) SENTENÇA Vistos e examinados os epigrafados autos de Ação de procedimento comum que move Fagner Aparecido de Souza contra o Itaú Unibanco S.A. e outros verificou-se, sopesou- se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I - RELATÓRIO Fagner Aparecido de Souza ingressou com ação em face do Itaú Unibanco S.A., Junta Comercial do Estado do Paraná - JUCEPAR e Marcos Paulo Nascimento e Tamires Estela dos Santos LTDA. (F.A. de Souza e J.G. de Souza LTDA. ME) narrando, em síntese, que a partir de julho de 2015, passou a receber ligações telefônicas e comunicações eletrônicas referentes a cobranças bancárias vinculadas às empresas Marcos Paulo Nascimento & Tamires Estela dos Santos LTDA. ME e F.A. de Souza e J.G. de Souza LTDA. ME, apesar de jamais ter constituído ou participado de sociedade empresária. Relatou que em janeiro de 2016 foi informado pelo banco réu da existência de débito superior a R$ 249.000,00 (duzentos e quarenta e nove mil reais), supostamente vinculado à empresa F.A. de Souza e J.G. de Souza LTDA. ME, referente a conta corrente mantida junto ao Itaú Unibanco. Sustentou que não é titular da mencionada conta e que nunca manteve qualquer relação contratual com a instituição financeira demandada. Página 1 de 15PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública Afirmou que após diligências, constatou que em 23/12/2009, a empresa Marcos Paulo Nascimento & Tamires Estela dos Santos LTDA. ME. teve sua denominação social alterada para F.A. de Souza e J.G. de Souza LTDA. ME, com inclusão do nome do autor no quadro societário, mediante a utilização indevida de seus dados pessoais e falsificação de sua assinatura no contrato social arquivado perante a JUCEPAR. Sustentou que jamais esteve no Estado do Paraná, que à época dos fatos possuía vínculo empregatício formal na cidade de São Paulo e que lavrou boletim de ocorrência policial ao tomar ciência da fraude. Atribuiu à JUCEPAR falha na prestação do serviço público, ao permitir o arquivamento de atos societários sem a devida verificação da autenticidade da documentação apresentada, e ao Itaú Unibanco a negligência na abertura de conta bancária e concessão de crédito sem a adoção das cautelas necessárias, o que teria ensejado cobranças indevidas em seu nome. Discorreu sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a inversão do ônus da prova. Acentuou que a postura dos réus lhe trouxe transtornos de ordem moral. Pugnou pela concessão de liminar suspendendo os atos praticados em nome da sociedade F. A. de Souza e J. G. de Souza Ltda. ME. e o uso da conta corrente 06111952, agência 0109, aberta junto ao Banco réu Requereu, no mérito, a procedência da ação com o reconhecimento da inexistência do débito bancário, a declaração de nulidade do registro empresarial e dos atos societários praticados em seu nome, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi deferido (evento 7.1). O réu Itaú Unibanco S.A. foi citado e apresentou contestação (evento 19.1), na qual alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sustentando que o banco somente tomou conhecimento dos fatos narrados com o recebimento da citação, inexistindo contrato prévio do autor por meios dos canais de atendimento disponibilizados, o que teria possibilitado a solução administrativa do conflito, afastando a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Página 2 de 15PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública No mérito, alegou a ausência de verossimilhança das alegações autorais, asseverando que não houve abertura de conta corrente irregular em nome do autor, mas apenas uma conta corrente válida em seu nome, devidamente reconhecida por ele, inclusive com registros de contato voluntário junto à central de atendimento para questionamentos sobre tarifas bancárias, sem qualquer impugnação quanto à legitimidade da conta. Defendeu que a conta bancária vinculada à pessoa jurídica mencionada na inicial não possui vínculo com o autor e que o banco apenas procedeu à cobrança de débito decorrente de alteração societária regularmente registrada na Junta Comercial, não possuindo responsabilidade pelo eventual uso indevido de dados pessoais perante a JUCEPAR. Rechaçou a configuração do dano moral indenizável ou, subsidiariamente, a fixação de valor moderado. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e requereu por fim, a improcedência dos pedidos. A Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR, em sua defesa (evento 22.1), suscitou como preliminares a carência da ação e sua ilegitimidade passiva. No mérito, asseverou que as Juntas Comerciais exercem função administrativa de registro público, subordinadas à Lei Federal n.º 8.934/1999 e ao Decreto Federal n.º 1.800/1996, não lhes competindo verificar a autenticidade material das assinaturas apostas nos documentos, mas apenas o atendimento das formalidades legais exigidas para o arquivamento. Sustentou que os atos praticados observaram estritamente os parâmetros legais, inexistindo qualquer conduta ilícita, culpa, dolo ou negligência por parte da autarquia. Afirmou, ainda, que eventual falsidade documental deve ser apurada judicialmente, cabendo ao suposto autor da fraude responder por eventuais prejuízos, não se configurando, portanto, nexo causal apto a ensejar sua responsabilidade civil. Impugnou a incidência da legislação consumerista e refutou a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da CF. Ao final, pleiteou pela improcedência dos pedidos iniciais. Página 3 de 15PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública O autor se manifestou sobre as contestações. O Ministério Público não verificou a presença de interesse que levasse à sua intervenção na lide. Em seguida, foi determinada a inclusão da sociedade empresária no polo passivo da ação que, citada por edital, apresentou contestação através da Defensoria Pública (evento 176.1) atuante na função de curador especial, na qual, preliminarmente, arguiu a nulidade da citação por edital. No mérito, sustentou a inexistência de dano moral, afirmando que o alegado constrangimento não restou comprovado ou o nexo causal entre eventual restrição e a conduta imputada à parte ré. Impugnou a pretensão de inversão do ônus da prova. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. O autor impugnou a contestação. Saneado o feito (evento 200.1), foram afastas as preliminares arguidas pelas partes e determinada a produção de prova pericial e oral, consistente no depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas. O laudo pericial veio aos autos (evento 372.1), seguido de manifestação das partes. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas as testemunhas arroladas. Por fim, as partes apresentaram alegações finais escritas. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de fraude na inclusão do autor como sócio de pessoa jurídica, bem como à definição das responsabilidades dos réus pelos danos decorrentes. Quanto à alegada falsificação de assinatura do autor, o feito não comporta maiores digressões, pois ficou comprovado que a alteração contratual não foi celebrada pelo autor, motivo pelo qual não o vincula. Página 4 de 15PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública O laudo pericial grafotécnico analisou diversos parâmetros técnicos (dinamismo, ritmo, pressão, comportamento gráfico, entre outros) e concluiu, de forma inequívoca, que “a assinatura contestada não foi proferida pelo mesmo punho caligráfico do autor”. Vejamos: O depoimento pessoal do autor corrobora a narrativa de que foi indevidamente incluído no quadro social da empresa e de que a assinatura aposta no documento efetivamente não é a sua. Em seu depoimento pessoal, o autor relatou que a partir de janeiro de 2016 passou a receber reiteradas cobranças relacionadas a dívida superior a R$ 249.000,00, sendo informado pela instituição financeira de que seu CPF estava vinculado a pessoa jurídica que desconhece. Afirmou, ainda, que jamais integrou empresa no Estado do Paraná, onde sequer residiu, tendo, inclusive, comparecido ao banco para solucionar a situação, sem êxito. Declarou, por fim, que nunca perdeu seus documentos pessoais e mantinha apenas conta salário junto à instituição financeira. Tal narrativa se mostra coerente, firme e alinhada ao conjunto documental dos autos, afastando qualquer hipótese de adesão voluntária do autor à sociedade empresária. Durante a audiência de instrução e julgamento, a testemunha Alessandro dos Santos Freire, colega de trabalho do autor desde 2016, confirmou que este, à época, já relatava a existência de cobrança bancária elevada vinculada a empresa desconhecida, situação que inclusive lhe trouxe prejuízos concretos, como a impossibilidade de obtenção de financiamento de veículo. Acrescentou que o autor jamais mencionou qualquer vínculo com o Estado do Paraná. Página 5 de 15PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública No mesmo sentido, a testemunha Fábio Ciriaco confirmou que o autor lhe relatou a abertura de empresa em seu nome sem autorização, circunstância que igualmente repercutiu negativamente em sua vida financeira, inclusive impossibilitando o financiamento de um veículo que pretendia adquirir. Posto isso, está demonstrada a falsificação da assinatura do autor e, por consequência, ainda, a inexistência de relação jurídica válida entre o autor e a empresa na qual foi indevidamente inserido como sócio. Portanto, cabe a anulação da alteração do contrato social da empresa Marcos Paulo Nascimento & Tamires Estela dos Santos LTDA ME. (F.A. de Souza e J.G. de Souza LTDA. ME). Resta analisar a responsabilidade dos réus pelos danos narrados na inicial. Cumpre destacar que nas hipóteses em que se verifiquem condutas comissivas da Administração Pública ou naquelas em que, ao desempenhar suas atividades, gerem riscos ao particular, consagra-se a chamada responsabilidade objetiva, pautada na teoria do risco administrativo. Por outro lado, quando estamos diante de condutas omissivas, e, graças a tal omissão, o particular venha a sofrer um dano, torna-se necessário perquirir se houve ou não descumprimento de um dever legal. Nesses casos, a responsabilidade será subjetiva, como regra, tendo em vista que, por culpa ou dolo, deixou o Poder Público de dar cumprimento a um dever geral que lhe incumbia. Assim, considerando que em relação a Junta Comercial do Paraná o autor imputa a incidência de conduta omissa em suas atribuições de fiscalização e arquivamento de alteração de contrato social, a sua responsabilidade é subjetiva. Fixadas essas premissas, é de se ponderar que não há o dever de reconhecimento de firma para o registro de alterações de contrato social perante a Junta Comercial, pois, nos termos do art. 63, da Lei n.º 8.934/1994, "os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma.” Cabe a ré JUCEPAR, relativamente ao arquivamento dos atos constitutivos das empresas, o exame do cumprimento das Página 6 de 15PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública formalidades legais para o registro, estampadas no art. 37, do mesmo diploma legal: Art. 37. Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento: I - o instrumento original de constituição, modificação ou extinção de empresas mercantis, assinado pelo titular, pelos administradores, sócios ou seus procuradores; II - declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.194, de 14/2/2001) III - a ficha cadastral padronizada, que deverá seguir o modelo aprovado pelo Drei, a qual incluirá, no mínimo, as informações sobre os seus titulares e administradores, bem como sobre a forma de representação da empresa mercantil; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - os comprovantes de pagamento dos preços dos serviços correspondentes; V - a prova de identidade dos titulares e dos administradores da empresa mercantil. Ademais, deve a JUCEPAR se certificar de que não estão presentes as vedações de registro previstas no art. 35: Art. 35. Não podem ser arquivados: I - os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária aos bons costumes ou à ordem pública, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente; II - os documentos de constituição ou alteração de empresas mercantis de qualquer espécie ou modalidade em que figure Página 7 de 15PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública como titular ou administrador pessoa que esteja condenada pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade mercantil; III - os atos constitutivos de empresas mercantis que, além das cláusulas exigidas em lei, não designarem o respectivo capital e a declaração de seu objeto, cuja indicação no nome empresarial é facultativa; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV – revogado V - os atos de empresas mercantis com nome idêntico a outro já existente; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) VI - a alteração contratual, por deliberação majoritária do capital social, quando houver cláusula restritiva; VII - os contratos sociais ou suas alterações em que haja incorporação de imóveis à sociedade, por instrumento particular, quando do instrumento não constar: a) a descrição e identificação do imóvel, sua área, dados relativos à sua titulação, bem como o número da matrícula no registro imobiliário; b) a outorga uxória ou marital, quando necessária; VIII - revogado Observadas as formalidades prescritas na lei, não há que se falar em responsabilização da Junta Comercial por prejuízos causados a terceiros em razão do conteúdo dos atos arquivados, pois a atuação das Juntas Comerciais restringe-se à análise formal dos documentos apresentados para arquivamento, não lhes competindo verificar a autenticidade material de assinaturas apostas em instrumentos particulares, salvo disposição legal expressa, inexistente no caso. Ainda que posteriormente reconhecida a falsidade da assinatura, tal circunstância não autoriza, por si só, a imputação de responsabilidade civil à autarquia, ante a ausência de nexo causal entre o dano Página 8 de 15PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública sofrido pelo autor e a conduta administrativa da JUCEPAR, que agiu dentro dos limites legais de sua competência. Neste sentido, aliás, a jurisprudência do E. TJPR: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA EM FACE DA JUNTA COMERCIAL, EM LITISCONSÓRICO COM EMPRESA. REGISTRO E ARQUIVAMENTO DE CONTRATO SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA NA JUCEPAR, A PARTIR DE ASSINATURA FALSIFICADA. ATO DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DA AUTARQUIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. a) Ainda que comprovada, por meio de perícia grafotécnica, a falsidade da assinatura aposta no Contrato Social da empresa, resta afastada a responsabilidade da Junta Comercial, que realizou as diligências determinadas pela lei, quais sejam, a verificação dos aspectos formais do ato de arquivamento. b) Dessa forma, não há como imputar à JUCEPAR responsabilidade subjetiva, eis que manteve sua conduta dentro dos parâmetros legais e não atuou de forma negligente para que pudesse ser apontada alguma falha no serviço prestado. c) Por outro lado, também não caberia sua condenação com base na responsabilidade objetiva de que trata o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, cujos requisitos são a existência de dano, nexo causal direto e conduta omissiva ou comissiva do agente. Isso porque se trata de ato praticado por terceiro alheio à prestação do serviço público, não restando configurado o nexo causal. d) Assim, a Apelante não logrou comprovar que a JUCEPAR deixou de observar os procedimentos prescritos, em face do que se entende que cumpriu com os deveres que a ela competem, verificando os aspectos formais dos documentos levados a registro, de tal sorte que não pode ser responsabilizada por ato de terceiro, o suposto falsificador de sua assinatura. Página 9 de 15PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0056411-88.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 17.03.2025) Logo, inexiste nexo causal direto com a atuação da autarquia. Cabe à Junta tão somente a exclusão do autor do contrato social da empresa ré. Situação diversa ocorre quanto ao banco réu e à empresa ré. Aplica-se o sistema geral de responsabilidade civil subjetiva, em que se faz necessária a comprovação de um ilícito praticado pelo agente, do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, conforme disposto no arts. 186 e 927, caput, ambos do CC, que preceituam: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores e a terceiros equiparados, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante o fato de a fraude ter sido praticada por terceiro, pois se trata de risco da atividade. Embora a instituição financeira sustente que não teria aberto conta corrente em nome do autor, afirmando existir apenas uma conta de titularidade pessoal do demandante, bem como que a conta jurídica aberta em nome da empresa Marcos Paulo Nascimento e Tamires Estela dos Santos LTDA. não guardaria qualquer relação com o autor, conforme demonstrado nos autos, a inclusão do nome do autor no quadro societário da pessoa jurídica decorreu de alteração contratual fraudulenta, cuja assinatura foi reconhecidamente falsificada, conforme conclusão pericial inequívoca. Página 10 de 15PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública A partir desse ato viciado, a empresa passou a operar regularmente no sistema financeiro, inclusive com abertura e movimentação bancária, situação que deu ensejo às cobranças direcionadas ao autor. Ainda que a conta corrente tenha sido formalmente aberta em nome da pessoa jurídica, é incontroverso que a identificação societária apresentada ao banco continha o nome do autor como sócio, circunstância suficiente para atrair os reflexos patrimoniais e creditícios em seu desfavor, como ocorreu. Nesse contexto, não procede a alegação de ausência de relação entre o autor e a conta bancária, pois a vinculação decorreu justamente da falha anterior da instituição financeira em aceitar documentação societária sem a devida verificação mínima de autenticidade, especialmente quanto às assinaturas dos sócios constantes dos atos constitutivos. As instituições financeiras, por força do risco inerente à atividade que exercem, têm o dever de adotar procedimentos diligentes e eficazes de identificação, não apenas na abertura de contas de pessoas físicas, mas sobretudo, na abertura de contas de pessoas jurídicas, cuja regularidade depende da validade dos atos societários apresentados. Ressalte-se que a responsabilidade do banco não é afastada pelo fato de a fraude ter sido praticada por terceiros, uma vez que tais eventos se inserem no denominado fortuito interno, isto é, riscos próprios da atividade bancária, os quais não podem ser transferidos ao consumidor ou a terceiro inocente. Assim, ao permitir a abertura e manutenção de conta bancária vinculada a pessoa jurídica cuja composição societária se baseava em documento posteriormente reconhecido como falso, sem a adoção de mecanismos eficazes de conferência, o banco réu contribuiu diretamente para a perpetuação da fraude e para os danos suportados pelo autor. A prova oral, ademais, evidencia que o autor buscou solução administrativa junto à instituição financeira, sem êxito, o que reforça a falha na prestação do serviço. Configura-se, assim, defeito na prestação do serviço, impondo-se o dever de indenizar. Página 11 de 15PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública De igual forma, a responsabilidade da empresa ré decorre diretamente da fraudulenta alteração de seu quadro societário, por meio da qual o nome do autor foi incluído como sócio mediante assinatura falsificada, fato amplamente demonstrado nos autos pela prova pericial produzida. Veja-se, a empresa ré se beneficiou diretamente do ato fraudulento que permitiu sua alteração societária com inclusão indevida do autor, não podendo o prejuízo ser suportado pela vítima. Ainda que se trate de fraude praticada por terceiro, tal circunstância não rompe o nexo causal, pois a falsidade integrou o próprio risco da atividade empresarial, cuja organização e regularidade interna incumbem à pessoa jurídica. A empresa é, portanto, responsável objetiva ou, ao menos, presumidamente, pelos danos decorrentes da utilização de atos societários inválidos em sua atuação econômica. Resta, por fim, a análise quanto a ocorrência dos danos morais causados pelas rés pessoa jurídica e instituição financeira. O dano, na espécie, está patente e independe de prova, bastando a comprovação do fato gerador que, neste caso, caracterizou-se pela cobrança de valor expressivo, a vinculação indevida do nome do autor a empresa e a risco financeiro, o que extrapolam o aborrecimento cotidiano. É cediço que para a quantificação dos danos morais, não se pode perder de vista que o montante dessa indenização deve corresponder à justa reparação do prejuízo, sem proporcionar um enriquecimento sem causa da parte autora. Igualmente, deve ser considerada a capacidade econômica das partes e a maneira de melhor viabilizar a composição do dano proporcional à ofensa, tudo embasado no caráter punitivo e pedagógico e nos critérios da exemplaridade e da solidariedade. Consoante demonstrado, o laudo pericial grafotécnico concluiu, de forma categórica, pela falsidade da assinatura aposta no contrato social, evidenciando que o autor jamais anuiu à constituição da sociedade empresária. A prova oral, por sua vez, mostra-se plenamente convergente com essa conclusão técnica. O autor relatou ter sido surpreendido por cobrança superior a R$ 200.000,00 e confirmou jamais ter integrado a sociedade ou Página 12 de 15PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública mantido relação com o Estado do Paraná, além de ter buscado, sem êxito, solução administrativa junto ao banco. As testemunhas corroboraram esse relato, destacando, inclusive, prejuízo concreto experimentado pelo autor, consistente na negativa de financiamento de veículo. Assim, analisando tais aspectos, fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade do dano causado. Esse valor deve ser acrescido de correção monetária desde a data desta sentença e de juros de mora que fluem do evento lesivo, aqui considerado a data do registro da alteração contratual, ou seja, 12/01/2010. Por conseguinte, a procedência parcial dos pedidos é a medida de rigor. Feitas as considerações quanto ao mérito, no que diz respeito aos honorários periciais, verifica-se que, na decisão saneadora, foi atribuída à JUCEPAR a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. Todavia, não houve pagamento. A improcedência dos pedidos em face da JUCEPAR, no entanto, é medida que se impõe, conforme acima já fundamentado. Nessa perspectiva, cumpre observar que a distribuição definitiva dos ônus sucumbenciais, inclusive quanto aos honorários periciais, deve guardar consonância com o resultado final da ação, devendo recair sobre a parte sucumbente na lide. Logo, diante da improcedência dos pedidos em relação à JUCEPAR, afasta-se, em caráter definitivo, a sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Lado outro, considerando a sucumbência do Itaú Unibanco S.A. e da sociedade empresária ré, a eles deve ser imputado o ônus pelo pagamento dos honorários periciais. III – DISPOSITIVO. POR TODO O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Fagner Aparecido de Souza em face do Página 13 de 15PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública Itaú Unibanco S.A., Junta Comercial do Estado do Paraná - JUCEPAR e Marcos Paulo Nascimento & Tamires Estela dos Santos LTDA ME. (F.A. de Souza e J.G. de Souza LTDA. ME), para o fim de a) declarar a nulidade da segunda alteração contratual da empresa Marcos Paulo Nascimento & Tamires Estela dos Santos LTDA ME. (F.A. de Souza e J.G. de Souza LTDA. ME) em relação à inclusão do autor no quadro de sócios da pessoa jurídica; b) excluir o nome do autor como sócio/responsável/avalista em relação à conta corrente de titularidade da empresa Marcos Paulo Nascimento & Tamires Estela dos Santos LTDA ME. (F.A. de Souza e J.G. de Souza LTDA. ME); e c) condenar os réus Itaú Unibanco S.A. e Marcos Paulo Nascimento & Tamires Estela dos Santos LTDA ME. (F.A. de Souza e J.G. de Souza LTDA. ME), solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Esse valor deve ser acrescido de correção monetária desde a data desta sentença e de juros de mora que fluem do evento lesivo, aqui considerado a data do registro da alteração contratual, ou seja, 12/01/2010. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) procurador(s) da ré JUCEPAR, bem como os réus Itaú Unibanco S.A. e Marcos Paulo Nascimento & Tamires Estela dos Santos LTDA ME. (F.A. de Souza e J.G. de Souza LTDA. ME), de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do autor, que fixo, no primeiro caso, em 10% sobre o valor atualizado da causa, e no segundo caso, em 10% sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido, o tempo de duração da demanda e o local da prestação de serviços. Ficam o autor e os réus Itaú Unibanco S.A., Junta Comercial do Estado do Paraná - JUCEPAR e Marcos Paulo Nascimento & Tamires Estela dos Santos LTDA ME. (F.A. de Souza e J.G. de Souza LTDA. ME), ainda, condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 20% (vinte por cento) pelo autor e 80% (oitenta por cento) pelos réus aqui indicados. Observe-se causa suspensiva de exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Página 14 de 15PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública Nos termos da fundamentação, afasto a responsabilidade da JUCEPAR pelo pagamento dos honorários periciais e atribuo ao Itaú Unibanco S.A. e Marcos Paulo Nascimento & Tamires Estela dos Santos LTDA ME. (F.A. de Souza e J.G. de Souza LTDA. ME), na proporção de metade cada um, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais fixados nos autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, data no sistema. CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO Juíza de Direito Página 15 de 15
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FAGNER APARECIDO DE SOUZA
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Réu JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR
Réu MARCOS PAULO NASCIMENTO E TAMIRES ESTELA DOS SANTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIANA TAVARES PAES LOPES
OAB: 258114/SP
MARCUS VINICIUS TADEU PEREIRA
OAB: 24625/PR
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
SIMONE APARECIDA SILVA
OAB: 280698/SP
LAURO OSWALDO MACHADO MACIEL DE OLIVEIRA
OAB: 8468/PR
LIANA MARA MAZZA MILICIO
OAB: 11751/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública Autos nº: 0000826-03.2017.8.16.0004 Autor: Fagner Aparecido de Souza Réus: Itaú Unibanco S.A. Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR Marcos Paulo Nascimento e Tamires Estela dos Santos LTDA. (F.A. de Souza e J.G. de Souza LTDA. ME) SENTENÇA Vistos e examinados os epigrafados autos de Ação de procedimento comum que move Fagner Aparecido de Souza contra o Itaú Unibanco S.A. e outros verificou-se, sopesou- se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I - RELATÓRIO Fagner Aparecido de Souza ingressou com ação em face do Itaú Unibanco S.A., Junta Comercial do Estado do Paraná - JUCEPAR e Marcos Paulo Nascimento e Tamires Estela dos Santos LTDA. (F.A. de Souza e J.G. de Souza LTDA. ME) narrando, em síntese, que a partir de julho de 2015, passou a receber ligações telefônicas e comunicações eletrônicas referentes a cobranças bancárias vinculadas às empresas Marcos Paulo Nascimento & Tamires Estela dos Santos LTDA. ME e F.A. de Souza e J.G. de Souza LTDA. ME, apesar de jamais ter constituído ou participado de sociedade empresária. Relatou que em janeiro de 2016 foi informado pelo banco réu da existência de débito superior a R$ 249.000,00 (duzentos e quarenta e nove mil reais), supostamente vinculado à empresa F.A. de Souza e J.G. de Souza LTDA. ME, referente a conta corrente mantida junto ao Itaú Unibanco. Sustentou que não é titular da mencionada conta e que nunca manteve qualquer relação contratual com a instituição financeira demandada. Página 1 de 15PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública Afirmou que após diligências, constatou que em 23/12/2009, a empresa Marcos Paulo Nascimento & Tamires Estela dos Santos LTDA. ME. teve sua denominação social alterada para F.A. de Souza e J.G. de Souza LTDA. ME, com inclusão do nome do autor no quadro societário, mediante a utilização indevida de seus dados pessoais e falsificação de sua assinatura no contrato social arquivado perante a JUCEPAR. Sustentou que jamais esteve no Estado do Paraná, que à época dos fatos possuía vínculo empregatício formal na cidade de São Paulo e que lavrou boletim de ocorrência policial ao tomar ciência da fraude. Atribuiu à JUCEPAR falha na prestação do serviço público, ao permitir o arquivamento de atos societários sem a devida verificação da autenticidade da documentação apresentada, e ao Itaú Unibanco a negligência na abertura de conta bancária e concessão de crédito sem a adoção das cautelas necessárias, o que teria ensejado cobranças indevidas em seu nome. Discorreu sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a inversão do ônus da prova. Acentuou que a postura dos réus lhe trouxe transtornos de ordem moral. Pugnou pela concessão de liminar suspendendo os atos praticados em nome da sociedade F. A. de Souza e J. G. de Souza Ltda. ME. e o uso da conta corrente 06111952, agência 0109, aberta junto ao Banco réu Requereu, no mérito, a procedência da ação com o reconhecimento da inexistência do débito bancário, a declaração de nulidade do registro empresarial e dos atos societários praticados em seu nome, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi deferido (evento 7.1). O réu Itaú Unibanco S.A. foi citado e apresentou contestação (evento 19.1), na qual alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sustentando que o banco somente tomou conhecimento dos fatos narrados com o recebimento da citação, inexistindo contrato prévio do autor por meios dos canais de atendimento disponibilizados, o que teria possibilitado a solução administrativa do conflito, afastando a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Página 2 de 15PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública No mérito, alegou a ausência de verossimilhança das alegações autorais, asseverando que não houve abertura de conta corrente irregular em nome do autor, mas apenas uma conta corrente válida em seu nome, devidamente reconhecida por ele, inclusive com registros de contato voluntário junto à central de atendimento para questionamentos sobre tarifas bancárias, sem qualquer impugnação quanto à legitimidade da conta. Defendeu que a conta bancária vinculada à pessoa jurídica mencionada na inicial não possui vínculo com o autor e que o banco apenas procedeu à cobrança de débito decorrente de alteração societária regularmente registrada na Junta Comercial, não possuindo responsabilidade pelo eventual uso indevido de dados pessoais perante a JUCEPAR. Rechaçou a configuração do dano moral indenizável ou, subsidiariamente, a fixação de valor moderado. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e requereu por fim, a improcedência dos pedidos. A Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR, em sua defesa (evento 22.1), suscitou como preliminares a carência da ação e sua ilegitimidade passiva. No mérito, asseverou que as Juntas Comerciais exercem função administrativa de registro público, subordinadas à Lei Federal n.º 8.934/1999 e ao Decreto Federal n.º 1.800/1996, não lhes competindo verificar a autenticidade material das assinaturas apostas nos documentos, mas apenas o atendimento das formalidades legais exigidas para o arquivamento. Sustentou que os atos praticados observaram estritamente os parâmetros legais, inexistindo qualquer conduta ilícita, culpa, dolo ou negligência por parte da autarquia. Afirmou, ainda, que eventual falsidade documental deve ser apurada judicialmente, cabendo ao suposto autor da fraude responder por eventuais prejuízos, não se configurando, portanto, nexo causal apto a ensejar sua responsabilidade civil. Impugnou a incidência da legislação consumerista e refutou a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da CF. Ao final, pleiteou pela improcedência dos pedidos iniciais. Página 3 de 15PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública O autor se manifestou sobre as contestações. O Ministério Público não verificou a presença de interesse que levasse à sua intervenção na lide. Em seguida, foi determinada a inclusão da sociedade empresária no polo passivo da ação que, citada por edital, apresentou contestação através da Defensoria Pública (evento 176.1) atuante na função de curador especial, na qual, preliminarmente, arguiu a nulidade da citação por edital. No mérito, sustentou a inexistência de dano moral, afirmando que o alegado constrangimento não restou comprovado ou o nexo causal entre eventual restrição e a conduta imputada à parte ré. Impugnou a pretensão de inversão do ônus da prova. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. O autor impugnou a contestação. Saneado o feito (evento 200.1), foram afastas as preliminares arguidas pelas partes e determinada a produção de prova pericial e oral, consistente no depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas. O laudo pericial veio aos autos (evento 372.1), seguido de manifestação das partes. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas as testemunhas arroladas. Por fim, as partes apresentaram alegações finais escritas. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de fraude na inclusão do autor como sócio de pessoa jurídica, bem como à definição das responsabilidades dos réus pelos danos decorrentes. Quanto à alegada falsificação de assinatura do autor, o feito não comporta maiores digressões, pois ficou comprovado que a alteração contratual não foi celebrada pelo autor, motivo pelo qual não o vincula. Página 4 de 15PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública O laudo pericial grafotécnico analisou diversos parâmetros técnicos (dinamismo, ritmo, pressão, comportamento gráfico, entre outros) e concluiu, de forma inequívoca, que “a assinatura contestada não foi proferida pelo mesmo punho caligráfico do autor”. Vejamos: O depoimento pessoal do autor corrobora a narrativa de que foi indevidamente incluído no quadro social da empresa e de que a assinatura aposta no documento efetivamente não é a sua. Em seu depoimento pessoal, o autor relatou que a partir de janeiro de 2016 passou a receber reiteradas cobranças relacionadas a dívida superior a R$ 249.000,00, sendo informado pela instituição financeira de que seu CPF estava vinculado a pessoa jurídica que desconhece. Afirmou, ainda, que jamais integrou empresa no Estado do Paraná, onde sequer residiu, tendo, inclusive, comparecido ao banco para solucionar a situação, sem êxito. Declarou, por fim, que nunca perdeu seus documentos pessoais e mantinha apenas conta salário junto à instituição financeira. Tal narrativa se mostra coerente, firme e alinhada ao conjunto documental dos autos, afastando qualquer hipótese de adesão voluntária do autor à sociedade empresária. Durante a audiência de instrução e julgamento, a testemunha Alessandro dos Santos Freire, colega de trabalho do autor desde 2016, confirmou que este, à época, já relatava a existência de cobrança bancária elevada vinculada a empresa desconhecida, situação que inclusive lhe trouxe prejuízos concretos, como a impossibilidade de obtenção de financiamento de veículo. Acrescentou que o autor jamais mencionou qualquer vínculo com o Estado do Paraná. Página 5 de 15PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública No mesmo sentido, a testemunha Fábio Ciriaco confirmou que o autor lhe relatou a abertura de empresa em seu nome sem autorização, circunstância que igualmente repercutiu negativamente em sua vida financeira, inclusive impossibilitando o financiamento de um veículo que pretendia adquirir. Posto isso, está demonstrada a falsificação da assinatura do autor e, por consequência, ainda, a inexistência de relação jurídica válida entre o autor e a empresa na qual foi indevidamente inserido como sócio. Portanto, cabe a anulação da alteração do contrato social da empresa Marcos Paulo Nascimento & Tamires Estela dos Santos LTDA ME. (F.A. de Souza e J.G. de Souza LTDA. ME). Resta analisar a responsabilidade dos réus pelos danos narrados na inicial. Cumpre destacar que nas hipóteses em que se verifiquem condutas comissivas da Administração Pública ou naquelas em que, ao desempenhar suas atividades, gerem riscos ao particular, consagra-se a chamada responsabilidade objetiva, pautada na teoria do risco administrativo. Por outro lado, quando estamos diante de condutas omissivas, e, graças a tal omissão, o particular venha a sofrer um dano, torna-se necessário perquirir se houve ou não descumprimento de um dever legal. Nesses casos, a responsabilidade será subjetiva, como regra, tendo em vista que, por culpa ou dolo, deixou o Poder Público de dar cumprimento a um dever geral que lhe incumbia. Assim, considerando que em relação a Junta Comercial do Paraná o autor imputa a incidência de conduta omissa em suas atribuições de fiscalização e arquivamento de alteração de contrato social, a sua responsabilidade é subjetiva. Fixadas essas premissas, é de se ponderar que não há o dever de reconhecimento de firma para o registro de alterações de contrato social perante a Junta Comercial, pois, nos termos do art. 63, da Lei n.º 8.934/1994, "os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma.” Cabe a ré JUCEPAR, relativamente ao arquivamento dos atos constitutivos das empresas, o exame do cumprimento das Página 6 de 15PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública formalidades legais para o registro, estampadas no art. 37, do mesmo diploma legal: Art. 37. Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento: I - o instrumento original de constituição, modificação ou extinção de empresas mercantis, assinado pelo titular, pelos administradores, sócios ou seus procuradores; II - declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.194, de 14/2/2001) III - a ficha cadastral padronizada, que deverá seguir o modelo aprovado pelo Drei, a qual incluirá, no mínimo, as informações sobre os seus titulares e administradores, bem como sobre a forma de representação da empresa mercantil; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - os comprovantes de pagamento dos preços dos serviços correspondentes; V - a prova de identidade dos titulares e dos administradores da empresa mercantil. Ademais, deve a JUCEPAR se certificar de que não estão presentes as vedações de registro previstas no art. 35: Art. 35. Não podem ser arquivados: I - os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária aos bons costumes ou à ordem pública, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente; II - os documentos de constituição ou alteração de empresas mercantis de qualquer espécie ou modalidade em que figure Página 7 de 15PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública como titular ou administrador pessoa que esteja condenada pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade mercantil; III - os atos constitutivos de empresas mercantis que, além das cláusulas exigidas em lei, não designarem o respectivo capital e a declaração de seu objeto, cuja indicação no nome empresarial é facultativa; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV – revogado V - os atos de empresas mercantis com nome idêntico a outro já existente; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) VI - a alteração contratual, por deliberação majoritária do capital social, quando houver cláusula restritiva; VII - os contratos sociais ou suas alterações em que haja incorporação de imóveis à sociedade, por instrumento particular, quando do instrumento não constar: a) a descrição e identificação do imóvel, sua área, dados relativos à sua titulação, bem como o número da matrícula no registro imobiliário; b) a outorga uxória ou marital, quando necessária; VIII - revogado Observadas as formalidades prescritas na lei, não há que se falar em responsabilização da Junta Comercial por prejuízos causados a terceiros em razão do conteúdo dos atos arquivados, pois a atuação das Juntas Comerciais restringe-se à análise formal dos documentos apresentados para arquivamento, não lhes competindo verificar a autenticidade material de assinaturas apostas em instrumentos particulares, salvo disposição legal expressa, inexistente no caso. Ainda que posteriormente reconhecida a falsidade da assinatura, tal circunstância não autoriza, por si só, a imputação de responsabilidade civil à autarquia, ante a ausência de nexo causal entre o dano Página 8 de 15PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública sofrido pelo autor e a conduta administrativa da JUCEPAR, que agiu dentro dos limites legais de sua competência. Neste sentido, aliás, a jurisprudência do E. TJPR: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA EM FACE DA JUNTA COMERCIAL, EM LITISCONSÓRICO COM EMPRESA. REGISTRO E ARQUIVAMENTO DE CONTRATO SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA NA JUCEPAR, A PARTIR DE ASSINATURA FALSIFICADA. ATO DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DA AUTARQUIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. a) Ainda que comprovada, por meio de perícia grafotécnica, a falsidade da assinatura aposta no Contrato Social da empresa, resta afastada a responsabilidade da Junta Comercial, que realizou as diligências determinadas pela lei, quais sejam, a verificação dos aspectos formais do ato de arquivamento. b) Dessa forma, não há como imputar à JUCEPAR responsabilidade subjetiva, eis que manteve sua conduta dentro dos parâmetros legais e não atuou de forma negligente para que pudesse ser apontada alguma falha no serviço prestado. c) Por outro lado, também não caberia sua condenação com base na responsabilidade objetiva de que trata o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, cujos requisitos são a existência de dano, nexo causal direto e conduta omissiva ou comissiva do agente. Isso porque se trata de ato praticado por terceiro alheio à prestação do serviço público, não restando configurado o nexo causal. d) Assim, a Apelante não logrou comprovar que a JUCEPAR deixou de observar os procedimentos prescritos, em face do que se entende que cumpriu com os deveres que a ela competem, verificando os aspectos formais dos documentos levados a registro, de tal sorte que não pode ser responsabilizada por ato de terceiro, o suposto falsificador de sua assinatura. Página 9 de 15PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0056411-88.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 17.03.2025) Logo, inexiste nexo causal direto com a atuação da autarquia. Cabe à Junta tão somente a exclusão do autor do contrato social da empresa ré. Situação diversa ocorre quanto ao banco réu e à empresa ré. Aplica-se o sistema geral de responsabilidade civil subjetiva, em que se faz necessária a comprovação de um ilícito praticado pelo agente, do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, conforme disposto no arts. 186 e 927, caput, ambos do CC, que preceituam: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores e a terceiros equiparados, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante o fato de a fraude ter sido praticada por terceiro, pois se trata de risco da atividade. Embora a instituição financeira sustente que não teria aberto conta corrente em nome do autor, afirmando existir apenas uma conta de titularidade pessoal do demandante, bem como que a conta jurídica aberta em nome da empresa Marcos Paulo Nascimento e Tamires Estela dos Santos LTDA. não guardaria qualquer relação com o autor, conforme demonstrado nos autos, a inclusão do nome do autor no quadro societário da pessoa jurídica decorreu de alteração contratual fraudulenta, cuja assinatura foi reconhecidamente falsificada, conforme conclusão pericial inequívoca. Página 10 de 15PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública A partir desse ato viciado, a empresa passou a operar regularmente no sistema financeiro, inclusive com abertura e movimentação bancária, situação que deu ensejo às cobranças direcionadas ao autor. Ainda que a conta corrente tenha sido formalmente aberta em nome da pessoa jurídica, é incontroverso que a identificação societária apresentada ao banco continha o nome do autor como sócio, circunstância suficiente para atrair os reflexos patrimoniais e creditícios em seu desfavor, como ocorreu. Nesse contexto, não procede a alegação de ausência de relação entre o autor e a conta bancária, pois a vinculação decorreu justamente da falha anterior da instituição financeira em aceitar documentação societária sem a devida verificação mínima de autenticidade, especialmente quanto às assinaturas dos sócios constantes dos atos constitutivos. As instituições financeiras, por força do risco inerente à atividade que exercem, têm o dever de adotar procedimentos diligentes e eficazes de identificação, não apenas na abertura de contas de pessoas físicas, mas sobretudo, na abertura de contas de pessoas jurídicas, cuja regularidade depende da validade dos atos societários apresentados. Ressalte-se que a responsabilidade do banco não é afastada pelo fato de a fraude ter sido praticada por terceiros, uma vez que tais eventos se inserem no denominado fortuito interno, isto é, riscos próprios da atividade bancária, os quais não podem ser transferidos ao consumidor ou a terceiro inocente. Assim, ao permitir a abertura e manutenção de conta bancária vinculada a pessoa jurídica cuja composição societária se baseava em documento posteriormente reconhecido como falso, sem a adoção de mecanismos eficazes de conferência, o banco réu contribuiu diretamente para a perpetuação da fraude e para os danos suportados pelo autor. A prova oral, ademais, evidencia que o autor buscou solução administrativa junto à instituição financeira, sem êxito, o que reforça a falha na prestação do serviço. Configura-se, assim, defeito na prestação do serviço, impondo-se o dever de indenizar. Página 11 de 15PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública De igual forma, a responsabilidade da empresa ré decorre diretamente da fraudulenta alteração de seu quadro societário, por meio da qual o nome do autor foi incluído como sócio mediante assinatura falsificada, fato amplamente demonstrado nos autos pela prova pericial produzida. Veja-se, a empresa ré se beneficiou diretamente do ato fraudulento que permitiu sua alteração societária com inclusão indevida do autor, não podendo o prejuízo ser suportado pela vítima. Ainda que se trate de fraude praticada por terceiro, tal circunstância não rompe o nexo causal, pois a falsidade integrou o próprio risco da atividade empresarial, cuja organização e regularidade interna incumbem à pessoa jurídica. A empresa é, portanto, responsável objetiva ou, ao menos, presumidamente, pelos danos decorrentes da utilização de atos societários inválidos em sua atuação econômica. Resta, por fim, a análise quanto a ocorrência dos danos morais causados pelas rés pessoa jurídica e instituição financeira. O dano, na espécie, está patente e independe de prova, bastando a comprovação do fato gerador que, neste caso, caracterizou-se pela cobrança de valor expressivo, a vinculação indevida do nome do autor a empresa e a risco financeiro, o que extrapolam o aborrecimento cotidiano. É cediço que para a quantificação dos danos morais, não se pode perder de vista que o montante dessa indenização deve corresponder à justa reparação do prejuízo, sem proporcionar um enriquecimento sem causa da parte autora. Igualmente, deve ser considerada a capacidade econômica das partes e a maneira de melhor viabilizar a composição do dano proporcional à ofensa, tudo embasado no caráter punitivo e pedagógico e nos critérios da exemplaridade e da solidariedade. Consoante demonstrado, o laudo pericial grafotécnico concluiu, de forma categórica, pela falsidade da assinatura aposta no contrato social, evidenciando que o autor jamais anuiu à constituição da sociedade empresária. A prova oral, por sua vez, mostra-se plenamente convergente com essa conclusão técnica. O autor relatou ter sido surpreendido por cobrança superior a R$ 200.000,00 e confirmou jamais ter integrado a sociedade ou Página 12 de 15PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública mantido relação com o Estado do Paraná, além de ter buscado, sem êxito, solução administrativa junto ao banco. As testemunhas corroboraram esse relato, destacando, inclusive, prejuízo concreto experimentado pelo autor, consistente na negativa de financiamento de veículo. Assim, analisando tais aspectos, fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade do dano causado. Esse valor deve ser acrescido de correção monetária desde a data desta sentença e de juros de mora que fluem do evento lesivo, aqui considerado a data do registro da alteração contratual, ou seja, 12/01/2010. Por conseguinte, a procedência parcial dos pedidos é a medida de rigor. Feitas as considerações quanto ao mérito, no que diz respeito aos honorários periciais, verifica-se que, na decisão saneadora, foi atribuída à JUCEPAR a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. Todavia, não houve pagamento. A improcedência dos pedidos em face da JUCEPAR, no entanto, é medida que se impõe, conforme acima já fundamentado. Nessa perspectiva, cumpre observar que a distribuição definitiva dos ônus sucumbenciais, inclusive quanto aos honorários periciais, deve guardar consonância com o resultado final da ação, devendo recair sobre a parte sucumbente na lide. Logo, diante da improcedência dos pedidos em relação à JUCEPAR, afasta-se, em caráter definitivo, a sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Lado outro, considerando a sucumbência do Itaú Unibanco S.A. e da sociedade empresária ré, a eles deve ser imputado o ônus pelo pagamento dos honorários periciais. III – DISPOSITIVO. POR TODO O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Fagner Aparecido de Souza em face do Página 13 de 15PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública Itaú Unibanco S.A., Junta Comercial do Estado do Paraná - JUCEPAR e Marcos Paulo Nascimento & Tamires Estela dos Santos LTDA ME. (F.A. de Souza e J.G. de Souza LTDA. ME), para o fim de a) declarar a nulidade da segunda alteração contratual da empresa Marcos Paulo Nascimento & Tamires Estela dos Santos LTDA ME. (F.A. de Souza e J.G. de Souza LTDA. ME) em relação à inclusão do autor no quadro de sócios da pessoa jurídica; b) excluir o nome do autor como sócio/responsável/avalista em relação à conta corrente de titularidade da empresa Marcos Paulo Nascimento & Tamires Estela dos Santos LTDA ME. (F.A. de Souza e J.G. de Souza LTDA. ME); e c) condenar os réus Itaú Unibanco S.A. e Marcos Paulo Nascimento & Tamires Estela dos Santos LTDA ME. (F.A. de Souza e J.G. de Souza LTDA. ME), solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Esse valor deve ser acrescido de correção monetária desde a data desta sentença e de juros de mora que fluem do evento lesivo, aqui considerado a data do registro da alteração contratual, ou seja, 12/01/2010. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) procurador(s) da ré JUCEPAR, bem como os réus Itaú Unibanco S.A. e Marcos Paulo Nascimento & Tamires Estela dos Santos LTDA ME. (F.A. de Souza e J.G. de Souza LTDA. ME), de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do autor, que fixo, no primeiro caso, em 10% sobre o valor atualizado da causa, e no segundo caso, em 10% sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido, o tempo de duração da demanda e o local da prestação de serviços. Ficam o autor e os réus Itaú Unibanco S.A., Junta Comercial do Estado do Paraná - JUCEPAR e Marcos Paulo Nascimento & Tamires Estela dos Santos LTDA ME. (F.A. de Souza e J.G. de Souza LTDA. ME), ainda, condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 20% (vinte por cento) pelo autor e 80% (oitenta por cento) pelos réus aqui indicados. Observe-se causa suspensiva de exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Página 14 de 15PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública Nos termos da fundamentação, afasto a responsabilidade da JUCEPAR pelo pagamento dos honorários periciais e atribuo ao Itaú Unibanco S.A. e Marcos Paulo Nascimento & Tamires Estela dos Santos LTDA ME. (F.A. de Souza e J.G. de Souza LTDA. ME), na proporção de metade cada um, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais fixados nos autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, data no sistema. CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO Juíza de Direito Página 15 de 15