Detalhe do processo

0000825-27.2025.8.26.0176

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000825-27.2025.8.26.0176 (processo principal 0010010-80.2011.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Ivânia Maria da Silva - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Ivânia Maria da Silva em face do Município de Embu das Artes, em que se verifica severa divergência quantitativa entre os montantes exequendos indicados pelas partes. Conforme certificado nos autos, a parte exequente, instada a readequar suas contas nos termos da decisão delimitadora de fls. 85/87, quedou-se silente quanto à apresentação de nova planilha, limitando-se a aduzir a inviabilidade financeira de contratação de profissional particular (fls. 92 e 113/114), a despeito de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Instala-se, a partir de tal postura, evidente incongruência processual, porquanto o benefício da gratuidade de justiça (artigo 98 do Código de Processo Civil) guarnece a parte contra o dispêndio de taxas e custas, mas em nada se confunde com o ônus político-processual de peticionar e cooperar com o Juízo, tampouco com a obrigação de trazer elementos mínimos que sustentem o direito alegado. Revela-se legítima, portanto, a suspeita que recai sobre o excesso do cálculo autoral originário; afinal, se a parte exequente afirma carecer de meios técnicos para discriminar o débito de trato sucessivo conforme as balizas judiciais supervenientes, põe em xeque a própria fidedignidade e presteza da metodologia empregada na confecção de sua planilha inicial de fls. 1/6. Ocorre que, no âmbito das obrigações fazendárias, a desídia ou a incapacidade técnica da parte credora em renovar sua planilha não opera o efeito de presunção absoluta de veracidade ou aceitação automática do cálculo apresentado pela entidade pública devedora. O processo executivo é regido pelo princípio da verdade real e da estrita fidelidade ao título executivo judicial transitado em julgado, competindo ao Magistrado velar para que a execução se processe pelo valor efetivamente devido, coibindo tanto o enriquecimento sem causa do credor quanto o desfalque ilícito do erário público. Desse modo, sopesando a patente disparidade entre as cifras que superam a diferença de centenas de milhares de reais, a intervenção de um terceiro imparcial e dotado de conhecimento técnico especializado mostra-se indispensável para o deslinde da causa, máxime porque esta Comarca não dispõe de contador judicial. Advirta-se, por oportuno, que a enorme amplitude da controvérsia e o resultado da futura perícia contábil permitirão a este Juízo aferir, por ocasião do julgamento do mérito da impugnação, a eventual ocorrência de litigância de má-fé por qualquer das partes, uma vez que o aviamento de pretensões em juízo executivo exige um mínimo de seriedade, boa-fé e presteza técnica em face da imutabilidade da coisa julgada. Para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 464 e seguintes do Estatuto Processual Civil, NOMEIO como Perito Judicial Contábil, BRUNO DE MOURA PIRES, o qual deverá ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação quanto à incumbência e indique a respectiva proposta de honorários profissionais, em estrita conformidade com o disposto no artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, conquanto a prova técnica seja determinada de ofício por este Juízo, a obrigação pelo adiantamento integral dos honorários periciais recai integralmente sobre o Município executado. Isso porque, em sede de cumprimento de sentença fase em que a responsabilidade civil do executado já se encontra definida por título imutável , o ônus financeiro da liquidação e das provas necessárias para solucionar o incidente de impugnação deve ser suportado pelo devedor que deu causa à execução. Trata-se de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 871 dos Recursos Repetitivos ("Na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais"), diretriz perfeitamente aplicável ao cumprimento de sentença por identidade de razões e analogia legal, cuja eficácia é reforçada pela inteligência da Súmula nº 232 do STJ, a qual expressamente sujeita a Fazenda Pública à exigência de depósito prévio dos honorários do perito quando figura como parte, afastando o diferimento do artigo 91 do CPC. Desse modo, harmonizando-se à jurisprudência pacífica e uníssona do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determina-se que o Município executado deverá arcar e adiantar 100% (cem por cento) do valor a ser fixado a título de honorários periciais. Após o regular aceite do encargo pelo perito e a respectiva indicação do valor dos honorários, o Município executado deverá ser intimado para manifestação sobre a proposta no prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes preconizados pelo artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Simultaneamente à intimação do expert, as partes litigantes ficam desde já intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos, caso seja de seus interesses, conforme faculta o artigo 465, § 1º, do diploma processual cível. Uma vez aceito o valor pelo perito ou homologado judicialmente por este Juízo, o Município executado terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o regular depósito judicial da integralidade dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova e imediatas consequências desfavoráveis de mérito que poderão advir no julgamento da impugnação. Efetivado e certificado o depósito nos autos, o Senhor Perito deverá ser intimado para dar imediato início aos trabalhos, competindo-lhe concluir o encargo e encartar o laudo pericial no processo no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua intimação. Por fim, assinale-se que o laudo pericial deverá ser confeccionado com estrita e rigorosa observância às exigências estruturais e científicas contidas no artigo 473 do Código de Processo Civil, respondendo de forma pontual, fundamentada e inteligível a todos os quesitos porventura formulados pelas partes. Ficam as partes desde já expressamente advertidas de que, constatando-se a oposição de embargos de declaração com finalidade manifestamente protelatória, meramente tumultuária ou fora das estritas hipóteses cabíveis em lei, será aplicada a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, visto que o inconformismo com o mérito da presente decisão deverá ser veiculado por meio de recurso apropriado para reapreciação pela instância superior. Ressalta-se, por fim, que a concessão do benefício da justiça gratuita não confere salvo-conduto processual e não isenta a parte devedora do pagamento de eventual multa sancionatória por ato protelatório, nos termos do artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se o Município Executado pelo portal eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 91295/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IVâNIA MARIA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO JOSE DOS SANTOS

OAB: 91295/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000825-27.2025.8.26.0176 (processo principal 0010010-80.2011.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Ivânia Maria da Silva - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Ivânia Maria da Silva em face do Município de Embu das Artes, em que se verifica severa divergência quantitativa entre os montantes exequendos indicados pelas partes. Conforme certificado nos autos, a parte exequente, instada a readequar suas contas nos termos da decisão delimitadora de fls. 85/87, quedou-se silente quanto à apresentação de nova planilha, limitando-se a aduzir a inviabilidade financeira de contratação de profissional particular (fls. 92 e 113/114), a despeito de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Instala-se, a partir de tal postura, evidente incongruência processual, porquanto o benefício da gratuidade de justiça (artigo 98 do Código de Processo Civil) guarnece a parte contra o dispêndio de taxas e custas, mas em nada se confunde com o ônus político-processual de peticionar e cooperar com o Juízo, tampouco com a obrigação de trazer elementos mínimos que sustentem o direito alegado. Revela-se legítima, portanto, a suspeita que recai sobre o excesso do cálculo autoral originário; afinal, se a parte exequente afirma carecer de meios técnicos para discriminar o débito de trato sucessivo conforme as balizas judiciais supervenientes, põe em xeque a própria fidedignidade e presteza da metodologia empregada na confecção de sua planilha inicial de fls. 1/6. Ocorre que, no âmbito das obrigações fazendárias, a desídia ou a incapacidade técnica da parte credora em renovar sua planilha não opera o efeito de presunção absoluta de veracidade ou aceitação automática do cálculo apresentado pela entidade pública devedora. O processo executivo é regido pelo princípio da verdade real e da estrita fidelidade ao título executivo judicial transitado em julgado, competindo ao Magistrado velar para que a execução se processe pelo valor efetivamente devido, coibindo tanto o enriquecimento sem causa do credor quanto o desfalque ilícito do erário público. Desse modo, sopesando a patente disparidade entre as cifras que superam a diferença de centenas de milhares de reais, a intervenção de um terceiro imparcial e dotado de conhecimento técnico especializado mostra-se indispensável para o deslinde da causa, máxime porque esta Comarca não dispõe de contador judicial. Advirta-se, por oportuno, que a enorme amplitude da controvérsia e o resultado da futura perícia contábil permitirão a este Juízo aferir, por ocasião do julgamento do mérito da impugnação, a eventual ocorrência de litigância de má-fé por qualquer das partes, uma vez que o aviamento de pretensões em juízo executivo exige um mínimo de seriedade, boa-fé e presteza técnica em face da imutabilidade da coisa julgada. Para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 464 e seguintes do Estatuto Processual Civil, NOMEIO como Perito Judicial Contábil, BRUNO DE MOURA PIRES, o qual deverá ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação quanto à incumbência e indique a respectiva proposta de honorários profissionais, em estrita conformidade com o disposto no artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, conquanto a prova técnica seja determinada de ofício por este Juízo, a obrigação pelo adiantamento integral dos honorários periciais recai integralmente sobre o Município executado. Isso porque, em sede de cumprimento de sentença fase em que a responsabilidade civil do executado já se encontra definida por título imutável , o ônus financeiro da liquidação e das provas necessárias para solucionar o incidente de impugnação deve ser suportado pelo devedor que deu causa à execução. Trata-se de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 871 dos Recursos Repetitivos ("Na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais"), diretriz perfeitamente aplicável ao cumprimento de sentença por identidade de razões e analogia legal, cuja eficácia é reforçada pela inteligência da Súmula nº 232 do STJ, a qual expressamente sujeita a Fazenda Pública à exigência de depósito prévio dos honorários do perito quando figura como parte, afastando o diferimento do artigo 91 do CPC. Desse modo, harmonizando-se à jurisprudência pacífica e uníssona do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determina-se que o Município executado deverá arcar e adiantar 100% (cem por cento) do valor a ser fixado a título de honorários periciais. Após o regular aceite do encargo pelo perito e a respectiva indicação do valor dos honorários, o Município executado deverá ser intimado para manifestação sobre a proposta no prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes preconizados pelo artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Simultaneamente à intimação do expert, as partes litigantes ficam desde já intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos, caso seja de seus interesses, conforme faculta o artigo 465, § 1º, do diploma processual cível. Uma vez aceito o valor pelo perito ou homologado judicialmente por este Juízo, o Município executado terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o regular depósito judicial da integralidade dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova e imediatas consequências desfavoráveis de mérito que poderão advir no julgamento da impugnação. Efetivado e certificado o depósito nos autos, o Senhor Perito deverá ser intimado para dar imediato início aos trabalhos, competindo-lhe concluir o encargo e encartar o laudo pericial no processo no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua intimação. Por fim, assinale-se que o laudo pericial deverá ser confeccionado com estrita e rigorosa observância às exigências estruturais e científicas contidas no artigo 473 do Código de Processo Civil, respondendo de forma pontual, fundamentada e inteligível a todos os quesitos porventura formulados pelas partes. Ficam as partes desde já expressamente advertidas de que, constatando-se a oposição de embargos de declaração com finalidade manifestamente protelatória, meramente tumultuária ou fora das estritas hipóteses cabíveis em lei, será aplicada a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, visto que o inconformismo com o mérito da presente decisão deverá ser veiculado por meio de recurso apropriado para reapreciação pela instância superior. Ressalta-se, por fim, que a concessão do benefício da justiça gratuita não confere salvo-conduto processual e não isenta a parte devedora do pagamento de eventual multa sancionatória por ato protelatório, nos termos do artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se o Município Executado pelo portal eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 91295/SP)