Detalhe do processo

0000825-21.2012.8.13.0216

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Classe
AçãO POPULAR
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 0000825-21.2012.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO POPULAR (66) ASSUNTO: [Água e/ou Esgoto] AUTOR: MARCOS VINICIUS LEITE DIAS CPF: 054.219.756-14 RÉU: VALDIVINO ALVES PEREIRA CPF: 151.890.316-91 e outros DECISÃO Trata-se de ação popular ajuizada por Marcos Vinícius Leite Dias em face do Município de Diamantina -posteriormente incluindo Valdivino Alves Pereira no polo passivo (ID 4952968000, f.5-9) - objetivando a cessação de supostas omissões do Poder Público Municipal na fiscalização e repressão a loteamentos irregulares implantados em áreas de preservação permanente, especialmente na sub-bacia do Córrego da Prata. Alegou o autor a existência de parcelamentos irregulares do solo, ocupação de áreas de preservação permanente e omissão do Município no exercício do poder de polícia, requerendo tutela de urgência e, ao final, a adoção de medidas de fiscalização, regularização e recuperação ambiental. O Município apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência dos requisitos da ação popular e de litisconsórcio passivo necessário, as quais foram rejeitadas pela decisão de ID 4952967998. No mérito, sustentou a inexistência de omissão administrativa e de provas das irregularidades apontadas. Pela decisão de ID 4952968000, foi deferida a tutela de urgência para determinar ao Município a fiscalização das áreas indicadas na inicial, o embargo das obras irregulares, a abstenção de expedir alvarás de construção e a apresentação de relatório das medidas adotadas, além da determinação para citação de Valdivino Alves Pereira. Posteriormente, foi nomeado perito judicial (ID 4952968011). Sobrevieram os despachos de IDs 4952968012 e 4952968014, bem como a decisão de ID 6904713023, que determinou ao autor a delimitação da área remanescente objeto da demanda em razão da juntada de planta referente ao Termo de Ajustamento de Conduta. Em seguida, pela decisão de ID 9452636742, foi deferida a realização de prova pericial, com nomeação de perito e fixação dos honorários. Após manifestação do Ministério Público sobre os embargos de declaração (ID 9551913783), o Juízo, pela decisão de ID 9570012672, rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir e manteve a realização da perícia. O pedido de antecipação da tutela formulado em agravo de instrumento foi indeferido (ID 9623916715). Sobreveio o laudo pericial (ID 9736555820). O Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município, mantendo a decisão que determinou a realização da perícia e o adiantamento dos honorários periciais pela Fazenda Pública (ID 10119499421), decisão mantida após o julgamento dos embargos de declaração (ID 10119499425 Na sequência, o autor da ação popular esclareceu que “o objeto do TAC está contido no objeto da presente ação popular. Além disso, não se pode cogitar perda do interesse processual, ainda que parcial, visto que o referido TAC fora firmado em contrariedade à liminar concedida por este douto Juízo e confirmada pelo e. TJMG.” (ID 10541929583) O Município de Diamantina, em manifestação de ID 10575900515, aduziu que o autor não atendeu à determinação judicial de delimitação da área objeto da ação popular, sustentando que a referência genérica ao "lado leste da cidade" inviabiliza a identificação precisa das construções irregulares e compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. Alegou que a ausência de individualização do objeto da demanda configura inépcia da petição inicial, nos termos da Lei da Ação Popular e do Código de Processo Civil, invocando precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acerca da necessidade de especificação do ato lesivo e de seus fundamentos fáticos. Asseverou, ainda, que o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público contempla medidas de regularização fundiária na região do Bairro Prata, mas que a indefinição da área discutida na ação tem dificultado a adoção das providências administrativas e a celebração de convênio com o Estado. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de delimitação clara do objeto da demanda. Em seguida, o Ministério Público manifestou-se por meio da petição de ID 10605563216, esclarecendo que a área abrangida pela presente ação popular, correspondente à sub-bacia do Córrego da Prata, é substancialmente mais extensa do que aquela contemplada pelo Termo de Ajustamento de Conduta destinado à regularização fundiária do Núcleo Urbano Informal Consolidado denominado Prata, que se refere apenas à propriedade do Espólio de Valdivino Alves Pereira. Destacou que a perícia judicial abrangeu toda a sub-bacia, identificando irregularidades em diversos bairros, tais como Jambeiros, Palha, Santo Inácio, do Coração, Vila Operária, Vila Arraiola, Residencial Vale dos Reis e Campo Belo, os quais extrapolam os limites territoriais do TAC. Sustentou, por essa razão, que a superveniente regularização administrativa promovida por meio da REURB acarreta perda parcial do objeto apenas em relação à área especificamente abrangida pelo ajuste, pugnando pela extinção parcial do feito nesse ponto e pelo regular prosseguimento da ação quanto às demais áreas de urbanização irregular ainda controvertidas. A parte autora pugnou pela designação de audiência de conciliação (ID 10686951264). II - FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO O feito se encontra em ordem, com partes legítimas e representadas, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Passo ao saneamento e ordenação do processo. 1. Do Encerramento da Instrução Processual e do Pedido de Audiência Considerando que a controvérsia dos autos cinge-se à matéria predominantemente de direito e que os fatos relevantes para o deslinde da causa já se encontram suficientemente elucidados por meio da prova documental e pericial produzida, declaro encerrada a instrução processual, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Em consequência, e considerando o estágio avançado do processo e a natureza da lide, que envolve direitos difusos e a atuação fiscalizatória do Poder Público, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação (ID 10686951264), por vislumbrar ser medida pouco provável de êxito e que apenas retardaria a prestação jurisdicional. 2. Da Extinção Parcial do Mérito O Ministério Público, em sua manifestação de ID 10605563216, opinou pela extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, no que tange à área abrangida pelo Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) destinado à regularização fundiária do Núcleo Urbano Informal Consolidado denominado Prata. Acolho o parecer ministerial. Conforme bem pontuado pelo Parquet, a superveniência da regularização administrativa via REURB naquela localidade específica acarreta a perda parcial do objeto da presente ação popular. O próprio autor, embora alegue genericamente a irregularidade do TAC, sob o argumento de que seria contraditório à presente ação, reconhece a coincidência de áreas (ID 10541929583), mas não se desincumbe de apresentar qualquer elemento probatório que macule o referido ajuste ou justifique o prosseguimento da demanda quanto a essa porção do território. É certo que é obrigação do Ministério Público zelar pelo meio ambiente e patrimônio público, razão pela qual se, o próprio Parquet aduziu a regularidade do ajuste e coincidência de áreas, não há motivo para o prosseguimento do feito nesse aspecto. Sobretudo tendo em vista que não há elementos de prova sobre a irregularidade do referido acordo. Considerando que a área em questão, objeto do TAC, corresponde àquela de responsabilidade do réu Valdivino Alves Pereira, a perda de objeto esvazia o interesse processual na continuidade da lide em face dele. Dessa forma, a pretensão jurisdicional exauriu-se no que concerne à área objeto do TAC e, por conseguinte, em relação ao réu Valdivino Alves Pereira, remanescendo o interesse de agir apenas quanto às demais áreas de urbanização irregular apontadas na sub-bacia do Córrego da Prata, conforme delimitado no laudo pericial, em face do Município. III - DISPOSITIVO Com base no exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação ao réu Valdivino Alves Pereira, dada a perda superveniente do interesse de agir no que tange à área objeto do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para regularização do Núcleo Urbano Informal Consolidado do Prata. b) Intimem-se as partes remanescentes (autor e Município de Diamantina) para, querendo, apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. c) Na mesma oportunidade, deverá o autor se manifestar expressamente sobre as alegações e precedentes apresentados pelo Município na petição de ID 10575900515, sobretudo no que diz respeito à ausência de individualização do objeto da demanda. d) Após o decurso do prazo, com ou sem as manifestações, sejam os autos encaminhados para o Ministério Público para parecer final. e) Tudo cumprido e certificado, voltem-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. LETICIA MACHADO VILHENA DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS VINICIUS LEITE DIAS

T TERCEIRO INTERESSADO CITADO POR EDITAL

Réu VALDIVINO ALVES PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS VINICIUS LEITE DIAS

OAB: 122456/MG

MICHELLE ALVES DE LIMA PEREIRA

OAB: 180447/MG

RAQUEL LEMOS CABRERA

OAB: 93348/MG

RICARDO DE FIGUEIREDO VIEIRA

OAB: 114128/MG

FABRICIO DE LIMA AVILA

OAB: 139816/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 0000825-21.2012.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO POPULAR (66) ASSUNTO: [Água e/ou Esgoto] AUTOR: MARCOS VINICIUS LEITE DIAS CPF: 054.219.756-14 RÉU: VALDIVINO ALVES PEREIRA CPF: 151.890.316-91 e outros DECISÃO Trata-se de ação popular ajuizada por Marcos Vinícius Leite Dias em face do Município de Diamantina -posteriormente incluindo Valdivino Alves Pereira no polo passivo (ID 4952968000, f.5-9) - objetivando a cessação de supostas omissões do Poder Público Municipal na fiscalização e repressão a loteamentos irregulares implantados em áreas de preservação permanente, especialmente na sub-bacia do Córrego da Prata. Alegou o autor a existência de parcelamentos irregulares do solo, ocupação de áreas de preservação permanente e omissão do Município no exercício do poder de polícia, requerendo tutela de urgência e, ao final, a adoção de medidas de fiscalização, regularização e recuperação ambiental. O Município apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência dos requisitos da ação popular e de litisconsórcio passivo necessário, as quais foram rejeitadas pela decisão de ID 4952967998. No mérito, sustentou a inexistência de omissão administrativa e de provas das irregularidades apontadas. Pela decisão de ID 4952968000, foi deferida a tutela de urgência para determinar ao Município a fiscalização das áreas indicadas na inicial, o embargo das obras irregulares, a abstenção de expedir alvarás de construção e a apresentação de relatório das medidas adotadas, além da determinação para citação de Valdivino Alves Pereira. Posteriormente, foi nomeado perito judicial (ID 4952968011). Sobrevieram os despachos de IDs 4952968012 e 4952968014, bem como a decisão de ID 6904713023, que determinou ao autor a delimitação da área remanescente objeto da demanda em razão da juntada de planta referente ao Termo de Ajustamento de Conduta. Em seguida, pela decisão de ID 9452636742, foi deferida a realização de prova pericial, com nomeação de perito e fixação dos honorários. Após manifestação do Ministério Público sobre os embargos de declaração (ID 9551913783), o Juízo, pela decisão de ID 9570012672, rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir e manteve a realização da perícia. O pedido de antecipação da tutela formulado em agravo de instrumento foi indeferido (ID 9623916715). Sobreveio o laudo pericial (ID 9736555820). O Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município, mantendo a decisão que determinou a realização da perícia e o adiantamento dos honorários periciais pela Fazenda Pública (ID 10119499421), decisão mantida após o julgamento dos embargos de declaração (ID 10119499425 Na sequência, o autor da ação popular esclareceu que “o objeto do TAC está contido no objeto da presente ação popular. Além disso, não se pode cogitar perda do interesse processual, ainda que parcial, visto que o referido TAC fora firmado em contrariedade à liminar concedida por este douto Juízo e confirmada pelo e. TJMG.” (ID 10541929583) O Município de Diamantina, em manifestação de ID 10575900515, aduziu que o autor não atendeu à determinação judicial de delimitação da área objeto da ação popular, sustentando que a referência genérica ao "lado leste da cidade" inviabiliza a identificação precisa das construções irregulares e compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. Alegou que a ausência de individualização do objeto da demanda configura inépcia da petição inicial, nos termos da Lei da Ação Popular e do Código de Processo Civil, invocando precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acerca da necessidade de especificação do ato lesivo e de seus fundamentos fáticos. Asseverou, ainda, que o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público contempla medidas de regularização fundiária na região do Bairro Prata, mas que a indefinição da área discutida na ação tem dificultado a adoção das providências administrativas e a celebração de convênio com o Estado. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de delimitação clara do objeto da demanda. Em seguida, o Ministério Público manifestou-se por meio da petição de ID 10605563216, esclarecendo que a área abrangida pela presente ação popular, correspondente à sub-bacia do Córrego da Prata, é substancialmente mais extensa do que aquela contemplada pelo Termo de Ajustamento de Conduta destinado à regularização fundiária do Núcleo Urbano Informal Consolidado denominado Prata, que se refere apenas à propriedade do Espólio de Valdivino Alves Pereira. Destacou que a perícia judicial abrangeu toda a sub-bacia, identificando irregularidades em diversos bairros, tais como Jambeiros, Palha, Santo Inácio, do Coração, Vila Operária, Vila Arraiola, Residencial Vale dos Reis e Campo Belo, os quais extrapolam os limites territoriais do TAC. Sustentou, por essa razão, que a superveniente regularização administrativa promovida por meio da REURB acarreta perda parcial do objeto apenas em relação à área especificamente abrangida pelo ajuste, pugnando pela extinção parcial do feito nesse ponto e pelo regular prosseguimento da ação quanto às demais áreas de urbanização irregular ainda controvertidas. A parte autora pugnou pela designação de audiência de conciliação (ID 10686951264). II - FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO O feito se encontra em ordem, com partes legítimas e representadas, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Passo ao saneamento e ordenação do processo. 1. Do Encerramento da Instrução Processual e do Pedido de Audiência Considerando que a controvérsia dos autos cinge-se à matéria predominantemente de direito e que os fatos relevantes para o deslinde da causa já se encontram suficientemente elucidados por meio da prova documental e pericial produzida, declaro encerrada a instrução processual, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Em consequência, e considerando o estágio avançado do processo e a natureza da lide, que envolve direitos difusos e a atuação fiscalizatória do Poder Público, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação (ID 10686951264), por vislumbrar ser medida pouco provável de êxito e que apenas retardaria a prestação jurisdicional. 2. Da Extinção Parcial do Mérito O Ministério Público, em sua manifestação de ID 10605563216, opinou pela extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, no que tange à área abrangida pelo Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) destinado à regularização fundiária do Núcleo Urbano Informal Consolidado denominado Prata. Acolho o parecer ministerial. Conforme bem pontuado pelo Parquet, a superveniência da regularização administrativa via REURB naquela localidade específica acarreta a perda parcial do objeto da presente ação popular. O próprio autor, embora alegue genericamente a irregularidade do TAC, sob o argumento de que seria contraditório à presente ação, reconhece a coincidência de áreas (ID 10541929583), mas não se desincumbe de apresentar qualquer elemento probatório que macule o referido ajuste ou justifique o prosseguimento da demanda quanto a essa porção do território. É certo que é obrigação do Ministério Público zelar pelo meio ambiente e patrimônio público, razão pela qual se, o próprio Parquet aduziu a regularidade do ajuste e coincidência de áreas, não há motivo para o prosseguimento do feito nesse aspecto. Sobretudo tendo em vista que não há elementos de prova sobre a irregularidade do referido acordo. Considerando que a área em questão, objeto do TAC, corresponde àquela de responsabilidade do réu Valdivino Alves Pereira, a perda de objeto esvazia o interesse processual na continuidade da lide em face dele. Dessa forma, a pretensão jurisdicional exauriu-se no que concerne à área objeto do TAC e, por conseguinte, em relação ao réu Valdivino Alves Pereira, remanescendo o interesse de agir apenas quanto às demais áreas de urbanização irregular apontadas na sub-bacia do Córrego da Prata, conforme delimitado no laudo pericial, em face do Município. III - DISPOSITIVO Com base no exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação ao réu Valdivino Alves Pereira, dada a perda superveniente do interesse de agir no que tange à área objeto do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para regularização do Núcleo Urbano Informal Consolidado do Prata. b) Intimem-se as partes remanescentes (autor e Município de Diamantina) para, querendo, apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. c) Na mesma oportunidade, deverá o autor se manifestar expressamente sobre as alegações e precedentes apresentados pelo Município na petição de ID 10575900515, sobretudo no que diz respeito à ausência de individualização do objeto da demanda. d) Após o decurso do prazo, com ou sem as manifestações, sejam os autos encaminhados para o Ministério Público para parecer final. e) Tudo cumprido e certificado, voltem-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. LETICIA MACHADO VILHENA DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina