Detalhe do processo

0000823-58.2024.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000823-58.2024.8.16.0083 Processo: 0000823-58.2024.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$135.526,30 Autor(s): Jadir Everaldo Duarte Réu(s): Cliníca Odontológica de Azevedo & Kuhnen LTDA representado(a) por Rodrigo de Azevedo Rodrigo de Lima Vieira 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais. O processo foi saneado à seq. 84.1. Na oportunidade, foi deferida a produção de provas documental, oral e pericial, determinando-se a nomeação de perito cirurgião dentista. Foram apresentados quesitos (seq. 87.1 e 88.1). A perita nomeada solicitou a juntada do prontuário odontológico original, afirmando que fora juntada aos autos apenas uma transcrição do prontuário. Na oportunidade, a profissional relatou que a transcrição apresentada pela requerida não possui validade probatória suficiente para embasar a perícia técnica e que o documento é essencial para a emissão de laudo pericial (Seq. 138.1). Ato contínuo, a perita reiterou a necessidade de juntada do prontuário da parte autora, além de documento referente ao planejamento inicial e termo de consentimento livre e esclarecido (TCLE). Informou, ainda, a necessidade da exibição de Radiografias panorâmicas e/ou tomografias iniciais, bem como de quaisquer imagens pré-operatórias realizadas antes do início do tratamento (seq. 140.1). A parte é juntou documentos solicitados na seq. 153. A perita reiterou que se faz indispensável “a análise detalhada das imagens tomográficas das regiões superior e inferior do Requerente”. Para tanto, requereu acesso aos arquivos originais em formato DICOM (Digital Imaging and Communications in Medicine), justificando que este “padrão permite a manipulação das imagens em softwares específicos de diagnóstico, possibilitando a visualização de cortes multiplanares e reconstruções tridimensionais com a precisão necessária para o deslinde da causa”. Requereu a “a expedição de ofício ao laboratório de radiologia responsável pela execução dos exames do Requerente, para que este forneça e envie ao Juízo (ou disponibilize link de acesso) as tomografias completas das arcadas superior e inferior, obrigatoriamente na extensão DICOM”. (seq. 157.1). É o relato. 2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a documentação solicitada pela perita ou, não sendo possível, justifiquem de forma fundamentada a impossibilidade de sua juntada. Na mesma oportunidade, caso os documentos não sejam apresentados, deverão elucidar quais exames de tomografia foram realizados, indicando as respectivas datas e o laboratório ou clínica responsável pela sua execução. 3. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLINíCA ODONTOLóGICA DE AZEVEDO & KUHNEN LTDA REPRESENTADO(A) POR RODRIGO DE AZEVEDO

Autor JADIR EVERALDO DUARTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROMÁRIO FORTUNATO

OAB: 112984/PR

ANA ALICE BRANDIELLI

OAB: 97353/PR

VICTOR ANTONIO GALVÃO

OAB: 47944/PR

ANTONIO MARCOS FORTUNATO

OAB: 113764/PR

IGO GIBIKOSKI

OAB: 58940/PR

DAPHNI EDUARDA SIRTOLI

OAB: 122457/PR

LUCAS FELBERG

OAB: 62887/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000823-58.2024.8.16.0083 Processo: 0000823-58.2024.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$135.526,30 Autor(s): Jadir Everaldo Duarte Réu(s): Cliníca Odontológica de Azevedo & Kuhnen LTDA representado(a) por Rodrigo de Azevedo Rodrigo de Lima Vieira 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais. O processo foi saneado à seq. 84.1. Na oportunidade, foi deferida a produção de provas documental, oral e pericial, determinando-se a nomeação de perito cirurgião dentista. Foram apresentados quesitos (seq. 87.1 e 88.1). A perita nomeada solicitou a juntada do prontuário odontológico original, afirmando que fora juntada aos autos apenas uma transcrição do prontuário. Na oportunidade, a profissional relatou que a transcrição apresentada pela requerida não possui validade probatória suficiente para embasar a perícia técnica e que o documento é essencial para a emissão de laudo pericial (Seq. 138.1). Ato contínuo, a perita reiterou a necessidade de juntada do prontuário da parte autora, além de documento referente ao planejamento inicial e termo de consentimento livre e esclarecido (TCLE). Informou, ainda, a necessidade da exibição de Radiografias panorâmicas e/ou tomografias iniciais, bem como de quaisquer imagens pré-operatórias realizadas antes do início do tratamento (seq. 140.1). A parte é juntou documentos solicitados na seq. 153. A perita reiterou que se faz indispensável “a análise detalhada das imagens tomográficas das regiões superior e inferior do Requerente”. Para tanto, requereu acesso aos arquivos originais em formato DICOM (Digital Imaging and Communications in Medicine), justificando que este “padrão permite a manipulação das imagens em softwares específicos de diagnóstico, possibilitando a visualização de cortes multiplanares e reconstruções tridimensionais com a precisão necessária para o deslinde da causa”. Requereu a “a expedição de ofício ao laboratório de radiologia responsável pela execução dos exames do Requerente, para que este forneça e envie ao Juízo (ou disponibilize link de acesso) as tomografias completas das arcadas superior e inferior, obrigatoriamente na extensão DICOM”. (seq. 157.1). É o relato. 2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a documentação solicitada pela perita ou, não sendo possível, justifiquem de forma fundamentada a impossibilidade de sua juntada. Na mesma oportunidade, caso os documentos não sejam apresentados, deverão elucidar quais exames de tomografia foram realizados, indicando as respectivas datas e o laboratório ou clínica responsável pela sua execução. 3. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito