Detalhe do processo

0000823-40.2024.8.16.0186

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Ampére
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperejuizounico@tjpr.jus.br Autos nº. 0000823-40.2024.8.16.0186 Processo: 0000823-40.2024.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro de Procedimento Valor da Causa: R$1.450.000,00 Autor(s): ARTHUR EDUARDO DE LIMADA SILVA representado(a) por MARIZA APARECIDA DOS SANTOS DE LIMA BRYAN PAZ DE LIMA representado(a) por DIONATAN DOS SANTOS DE LIMA DAVY GABRIEL GARCIA DOS SANTOS representado(a) por GIOVANI DOS SANTOS DE LIMA DIONATAN DOS SANTOS DE LIMA EDUARDA GABRIELLI ALCANTRA representado(a) por MARCIA DOS SANTOS DE LIMA GIOVANI DOS SANTOS DE LIMA JOCEMAR DOS SANTOS DE LIMA KAMILLY GABRIELY GARCIA DOS SANTOS representado(a) por GIOVANI DOS SANTOS DE LIMA MARCIA DOS SANTOS DE LIMA MARIA ALICE DE LIMA DA SILVA representado(a) por MARIZA APARECIDA DOS SANTOS DE LIMA MARIZA APARECIDA DOS SANTOS DE LIMA STEFANY VITORIA DE ANDRADE DE LIMA representado(a) por JOCEMAR DOS SANTOS DE LIMA TAILOR MATHEUS ANDRADE DE LIMA representado(a) por JOCEMAR DOS SANTOS DE LIMA Réu(s): Município de Ampére/PR Vistos. 1. Trata-se de pedido formulado pela parte autora no mov. 112.1, por meio do qual pleiteia o parcelamento dos honorários periciais homologados na decisão de mov. 111.1 no montante de R$ 4.500,00. Os requerentes propuseram o pagamento de uma parcela inicial de R$ 1.000,00 e o saldo remanescente dividido em 6 parcelas mensais e sucessivas, alegando dificuldades financeiras decorrentes de sua comprovada hipossuficiência econômica. Instada a se manifestar no mov. 114.1, a perita nomeada, Dra. Amanda Blanski de Castro, apresentou manifestação no mov. 121.1, na qual anuiu parcialmente à proposta de parcelamento dos honorários. Concordou com o recebimento do valor de R$ 1.000,00 como parcela de entrada e com o parcelamento do saldo de R$ 3.500,00 em 6 parcelas mensais e sucessivas. Ressaltou, contudo, que o início dos trabalhos periciais e o respectivo agendamento da perícia ficam condicionados ao prévio levantamento da quantia inicial. No mov. 122.2, a parte autora acostou o comprovante de pagamento da primeira parcela, no montante de R$ 1.000,50, cujo depósito judicial foi devidamente confirmado e registrado pelo sistema no mov. 123.0. É o relatório. Decido. 2. O pedido comporta acolhimento. O parcelamento das despesas processuais encontra amparo no artigo 98, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, que faculta ao magistrado conceder o parcelamento de despesas que o beneficiário da gratuidade da justiça tenha de adiantar no curso do procedimento. Ademais, o artigo 6º do mesmo diploma processual consagra o princípio da cooperação, impondo a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Na hipótese dos autos, a expressa concordância da perita com as condições sugeridas pelos autores (mov. 121.1) viabiliza a conciliação entre o direito constitucional de acesso à justiça dos demandantes e a justa remuneração do profissional de confiança do juízo. O parcelamento proposto permite a realização da prova técnica, que é essencial para aferir a existência de nexo de causalidade e eventual erro de diagnóstico que culminou no óbito da paciente Clemair de Fátima dos Santos. Verifica-se que a primeira parcela, correspondente à entrada, já foi devidamente recolhida no mov. 123.0 no valor de R$ 1.000,50. Desse modo, viável se mostra a imediata expedição do alvará judicial eletrônico em favor da perita, a fim de que possa dar início aos trabalhos de análise dos prontuários médicos já encartados no processo, conforme salientado na petição de mov. 62.1. 3. Diante do exposto: I. ACOLHO a manifestação da perita de mov. 121.1 e, por conseguinte, HOMOLOGO o parcelamento dos honorários periciais devidos pelos autores na forma avençada, quais sejam: o pagamento de uma parcela inicial de R$ 1.000,00 (já adimplida por meio do depósito de R$ 1.000,50 constante do mov. 123.0) e o saldo remanescente de R$ 3.500,00 parcelado em 6 prestações mensais e sucessivas. II. DEFIRO o levantamento imediato da primeira parcela de R$ 1.000,50 depositada no mov. 123.0. EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor da perita Amanda Blanski de Castro para o levantamento da quantia. III. INTIME-SE a Sra. Perita, Dra. Amanda Blanski de Castro, da expedição do alvará eletrônico e para dar início aos trabalhos periciais, devendo apresentar o laudo pericial pormenorizado no prazo de 30 dias, contados da retirada do alvará. IV. INTIMEM-SE os autores para comprovarem nos autos, mensalmente, o depósito das parcelas subsequentes, no valor de R$ 583,33 cada, até a integral quitação do saldo remanescente de R$ 3.500,00, devendo o primeiro comprovante de depósito ser colacionado no prazo de 30 dias contados da intimação desta decisão. 4. Intimem-se. 5. Diligências necessárias. 6. Cumpra-se. Ampére, 17 de junho de 2026. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARTHUR EDUARDO DE LIMADA SILVA REPRESENTADO(A) POR MARIZA APARECIDA DOS SANTOS DE LIMA

Autor BRYAN PAZ DE LIMA REPRESENTADO(A) POR DIONATAN DOS SANTOS DE LIMA

Autor DAVY GABRIEL GARCIA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR GIOVANI DOS SANTOS DE LIMA

Autor DIONATAN DOS SANTOS DE LIMA

Autor EDUARDA GABRIELLI ALCANTRA REPRESENTADO(A) POR MARCIA DOS SANTOS DE LIMA

Autor GIOVANI DOS SANTOS DE LIMA

Autor JOCEMAR DOS SANTOS DE LIMA

Autor KAMILLY GABRIELY GARCIA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR GIOVANI DOS SANTOS DE LIMA

Autor MARCIA DOS SANTOS DE LIMA

Autor MARIA ALICE DE LIMA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR MARIZA APARECIDA DOS SANTOS DE LIMA

Autor MARIZA APARECIDA DOS SANTOS DE LIMA

Autor STEFANY VITORIA DE ANDRADE DE LIMA REPRESENTADO(A) POR JOCEMAR DOS SANTOS DE LIMA

Autor TAILOR MATHEUS ANDRADE DE LIMA REPRESENTADO(A) POR JOCEMAR DOS SANTOS DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA EDUARDA QUEVEDO

OAB: 75664/SC

CLEITON FERNANDO BARRONI

OAB: 81044/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperejuizounico@tjpr.jus.br Autos nº. 0000823-40.2024.8.16.0186 Processo: 0000823-40.2024.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro de Procedimento Valor da Causa: R$1.450.000,00 Autor(s): ARTHUR EDUARDO DE LIMADA SILVA representado(a) por MARIZA APARECIDA DOS SANTOS DE LIMA BRYAN PAZ DE LIMA representado(a) por DIONATAN DOS SANTOS DE LIMA DAVY GABRIEL GARCIA DOS SANTOS representado(a) por GIOVANI DOS SANTOS DE LIMA DIONATAN DOS SANTOS DE LIMA EDUARDA GABRIELLI ALCANTRA representado(a) por MARCIA DOS SANTOS DE LIMA GIOVANI DOS SANTOS DE LIMA JOCEMAR DOS SANTOS DE LIMA KAMILLY GABRIELY GARCIA DOS SANTOS representado(a) por GIOVANI DOS SANTOS DE LIMA MARCIA DOS SANTOS DE LIMA MARIA ALICE DE LIMA DA SILVA representado(a) por MARIZA APARECIDA DOS SANTOS DE LIMA MARIZA APARECIDA DOS SANTOS DE LIMA STEFANY VITORIA DE ANDRADE DE LIMA representado(a) por JOCEMAR DOS SANTOS DE LIMA TAILOR MATHEUS ANDRADE DE LIMA representado(a) por JOCEMAR DOS SANTOS DE LIMA Réu(s): Município de Ampére/PR Vistos. 1. Trata-se de pedido formulado pela parte autora no mov. 112.1, por meio do qual pleiteia o parcelamento dos honorários periciais homologados na decisão de mov. 111.1 no montante de R$ 4.500,00. Os requerentes propuseram o pagamento de uma parcela inicial de R$ 1.000,00 e o saldo remanescente dividido em 6 parcelas mensais e sucessivas, alegando dificuldades financeiras decorrentes de sua comprovada hipossuficiência econômica. Instada a se manifestar no mov. 114.1, a perita nomeada, Dra. Amanda Blanski de Castro, apresentou manifestação no mov. 121.1, na qual anuiu parcialmente à proposta de parcelamento dos honorários. Concordou com o recebimento do valor de R$ 1.000,00 como parcela de entrada e com o parcelamento do saldo de R$ 3.500,00 em 6 parcelas mensais e sucessivas. Ressaltou, contudo, que o início dos trabalhos periciais e o respectivo agendamento da perícia ficam condicionados ao prévio levantamento da quantia inicial. No mov. 122.2, a parte autora acostou o comprovante de pagamento da primeira parcela, no montante de R$ 1.000,50, cujo depósito judicial foi devidamente confirmado e registrado pelo sistema no mov. 123.0. É o relatório. Decido. 2. O pedido comporta acolhimento. O parcelamento das despesas processuais encontra amparo no artigo 98, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, que faculta ao magistrado conceder o parcelamento de despesas que o beneficiário da gratuidade da justiça tenha de adiantar no curso do procedimento. Ademais, o artigo 6º do mesmo diploma processual consagra o princípio da cooperação, impondo a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Na hipótese dos autos, a expressa concordância da perita com as condições sugeridas pelos autores (mov. 121.1) viabiliza a conciliação entre o direito constitucional de acesso à justiça dos demandantes e a justa remuneração do profissional de confiança do juízo. O parcelamento proposto permite a realização da prova técnica, que é essencial para aferir a existência de nexo de causalidade e eventual erro de diagnóstico que culminou no óbito da paciente Clemair de Fátima dos Santos. Verifica-se que a primeira parcela, correspondente à entrada, já foi devidamente recolhida no mov. 123.0 no valor de R$ 1.000,50. Desse modo, viável se mostra a imediata expedição do alvará judicial eletrônico em favor da perita, a fim de que possa dar início aos trabalhos de análise dos prontuários médicos já encartados no processo, conforme salientado na petição de mov. 62.1. 3. Diante do exposto: I. ACOLHO a manifestação da perita de mov. 121.1 e, por conseguinte, HOMOLOGO o parcelamento dos honorários periciais devidos pelos autores na forma avençada, quais sejam: o pagamento de uma parcela inicial de R$ 1.000,00 (já adimplida por meio do depósito de R$ 1.000,50 constante do mov. 123.0) e o saldo remanescente de R$ 3.500,00 parcelado em 6 prestações mensais e sucessivas. II. DEFIRO o levantamento imediato da primeira parcela de R$ 1.000,50 depositada no mov. 123.0. EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor da perita Amanda Blanski de Castro para o levantamento da quantia. III. INTIME-SE a Sra. Perita, Dra. Amanda Blanski de Castro, da expedição do alvará eletrônico e para dar início aos trabalhos periciais, devendo apresentar o laudo pericial pormenorizado no prazo de 30 dias, contados da retirada do alvará. IV. INTIMEM-SE os autores para comprovarem nos autos, mensalmente, o depósito das parcelas subsequentes, no valor de R$ 583,33 cada, até a integral quitação do saldo remanescente de R$ 3.500,00, devendo o primeiro comprovante de depósito ser colacionado no prazo de 30 dias contados da intimação desta decisão. 4. Intimem-se. 5. Diligências necessárias. 6. Cumpra-se. Ampére, 17 de junho de 2026. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto