0000823-08.2026.8.16.0174
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de União da Vitória
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000823-08.2026.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Autor(s): CECÍLIA KRAWCZYK Rodinei Gustavo Zaremba Rodrigo Adilson Zaremba Sidney Junior Zaremba Espólio de Stanislava Savick zaremba Tais Zaremba Réu(s): LUCIANO ZAREMBA DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda c/c tutela de urgência, ajuizada por ESPÓLIO DE ESTANISLAVA SAVICKI ZAREMBA, representado pela inventariante compromissada TAIS ZAREMBA, e por TAIS ZAREMBA, SIDNEY JUNIOR ZAREMBA, RODRIGO ADILSON ZAREMBA, RODINEI GUSTAVO ZAREMBA e CECÍLIA KRAWCZYK em face de LUCIANO ZAREMBA. A parte autora sustenta, em síntese, que: a) o imóvel objeto da lide corresponde à Transcrição nº 18.219 do 1º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, referente ao lote 06, com área registrada de 266.000,00 m², e à Matrícula nº 21.925 do 2º Ofício de Registro de Imóveis, referente ao lote 04, com área registrada de 268.000,00 m², bens que pertenciam a Estanislava Savicki Zaremba, falecida em 13 de junho de 2018; b) a de cujus era casada sob o regime da comunhão universal com Sigismundo Zaremba, falecido em 16 de julho de 2000, e do casamento adveio um único filho, Tadeu Zaremba, falecido em 18 de outubro de 2011, que deixou oito filhos, herdeiros por representação, dentre os quais o requerido; c) o inventário dos bens da de cujus tramita sob os autos nº 0000017-68.2026.8.16.0207, perante a Vara de Família e Sucessões desta Comarca; d) o requerido ajuizou ação de usucapião, autos nº 0011535-91.2025.8.16.0174, instruída com "Contrato Particular de Compra e Venda" datado no corpo de 27 de outubro de 2008, com reconhecimento de firmas em 16 de outubro de 2009, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), documento até então desconhecido dos demais herdeiros; e) o instrumento é simulado e nulo, porque a vendedora contava 88 (oitenta e oito) anos, era analfabeta e apresentava debilidade de saúde, a assinatura foi aposta a rogo, as testemunhas instrumentárias não tinham vínculo com as partes, o preço é vil, não há prova do pagamento, nunca houve registro na matrícula e faltou o consentimento dos demais descendentes. Diante dos fatos narrados, requer a declaração de nulidade absoluta do contrato por simulação ou, subsidiariamente, de sua anulabilidade, a declaração de ineficácia do instrumento perante os espólios e herdeiros, o cancelamento de registros dele decorrentes, a condenação do requerido por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização por danos morais, além das verbas de sucumbência. Na decisão de mov. 12.1 foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça às pessoas físicas e, em caráter provisório, ao espólio, deferida em parte a tutela de urgência para bloquear atos de disposição sobre os imóveis, determinada a suspensão da ação de usucapião nº 0011535-91.2025.8.16.0174 com fundamento no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, e ordenada a citação. Citado, o requerido contestou (mov. 25.1), alegando que: a) os herdeiros pessoas físicas são partes ilegítimas, porque a defesa do acervo hereditário cabe exclusivamente ao espólio, representado pelo inventariante; b) o valor da causa foi importado da ação de usucapião e deve ser retificado para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou, alternativamente, para R$ 251.370,00 (duzentos e cinquenta e um mil, trezentos e setenta reais), na forma do art. 292, II, do Código de Processo Civil; c) a gratuidade concedida ao espólio deve ser revogada, porque a iliquidez temporária de acervo de valor expressivo autoriza, no máximo, o diferimento do recolhimento das custas; d) falta interesse de agir, seja porque consumada a decadência bienal do art. 179 do Código Civil, seja porque o ato, ainda que qualificado como liberalidade, não excederia a parte disponível do patrimônio da alienante; e) a suspensão da ação de usucapião deve ser revogada, porque aquela demanda se funda na situação de fato da posse e o contrato impugnado é apenas um dos elementos de prova do animus domini; f) o bloqueio deferido é desproporcional, porque alcança área muito superior à fração objeto do contrato, devendo ser limitado a 8 (oito) hectares; g) no mérito, o negócio é válido, a assinatura a rogo com duas testemunhas atende à formalidade do art. 595 do Código Civil, a cláusula terceira do instrumento declara o recebimento do preço, a idade avançada não configura incapacidade e, subsidiariamente, o negócio deve ser convertido em doação, na forma do art. 170 do Código Civil; h) não há ato ilícito, litigância de má-fé ou dano moral indenizável, por se tratar de exercício regular de direito. Sobreveio impugnação à contestação (mov. 29.1), na qual a parte autora sustentou a legitimidade concorrente dos herdeiros, a adequação do valor da causa ao proveito econômico perseguido, a manutenção da gratuidade, a inocorrência de decadência por se tratar de nulidade absoluta e pela aplicação da teoria da actio nata, a impossibilidade de conversão do negócio em doação por ausência de forma pública e de animus donandi, e a manutenção integral da tutela de urgência. Na mesma peça, requereu o arbitramento de aluguéis e a apuração dos frutos auferidos sobre o imóvel. As partes especificaram provas nos movs. 33.1 e 34.1. A parte autora requereu prova documental, depoimento pessoal, prova testemunhal e prova pericial destinada à apuração da real extensão da área. O requerido requereu prova documental, prova testemunhal e depoimento pessoal dos autores. Realizada sessão de conciliação perante o CEJUSC em 23 de julho de 2026, com a presença de todas as partes e de seus procuradores, a tentativa de composição restou inexitosa, conforme termo de seq. 48.1. Deferido prazo para juntada de substabelecimento, este foi apresentado nos movs. 53.1 e 53.2. É a breve síntese. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação anulatória de negócio jurídico, movida por espólio e por coerdeiros em face de coerdeiro, na qual se pretende a invalidação de contrato particular de compra e venda de imóvel rural, celebrado entre a autora da herança e um de seus netos, sob a alegação de simulação e de infração ao art. 496 do Código Civil. O feito se encontra em fase de saneamento e organização do processo. Serão analisadas as seguintes questões: a) a preliminar de ilegitimidade ativa dos herdeiros pessoas físicas; b) a impugnação ao valor da causa; c) o pedido de reconsideração da gratuidade da justiça deferida ao espólio; d) a preliminar de carência de ação fundada na decadência e na ausência de prejuízo à legítima; e) o pedido de revogação da suspensão da ação de usucapião; f) o pedido de redução da tutela de urgência; g) o pedido de arbitramento de aluguéis deduzido na impugnação à contestação; h) a fixação dos pontos controvertidos, das questões de direito relevantes e do ônus da prova; i) a análise das provas requeridas. 1 - Da legitimidade ativa dos coerdeiros O requerido alega que a legitimidade para a defesa dos bens que compõem o acervo hereditário é exclusiva do espólio, representado pelo inventariante, na forma do art. 75, VII, do Código de Processo Civil, de modo que a presença dos herdeiros em nome próprio seria processualmente inadequada. De sua vez, a parte autora sustenta a legitimidade concorrente dos coerdeiros, invocando os arts. 168, 1.784, 1.791 e 1.827 do Código Civil. A preliminar deve ser rejeitada quanto aos coerdeiros, remanescendo questão de ordem pública a ser esclarecida quanto a uma das autoras. A representação do espólio pelo inventariante, prevista no art. 75, VII, do Código de Processo Civil, é regra de representação processual e não institui exclusividade de legitimação. Aberta a sucessão, a herança se transmite desde logo aos herdeiros por força do art. 1.784 do Código Civil, e o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse permanece indivisível até a partilha, regendo-se pelas normas do condomínio, conforme o parágrafo único do art. 1.791. Daí porque o art. 1.827 autoriza o herdeiro a demandar os bens da herança ainda que em poder de terceiros. A pretensão aqui deduzida, ademais, é de reconhecimento de nulidade, e o art. 168 do Código Civil confere legitimidade para alegá-la a qualquer interessado. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - TUTELA DE BEM DEIXADO PELO DE CUJUS - PARTILHA AINDA NÃO VERIFICADA - CO-HERDEIRO - LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Sendo a herança uma universalidade, é de rigor reconhecer-se que sobre ela os herdeiros detêm frações ideais não individualizadas, pois, até a partilha. 2. Aberta a sucessão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio (artigo 1791, parágrafo único, do Código Civil). 3. Tal como ocorre em relação a um condômino, ao co-herdeiro é dada a legitimidade ad causam para reivindicar, independentemente da formação de litisconsórcio com os demais co-herdeiros, a coisa comum que esteja indevidamente em poder de terceiro, nos moldes no artigo 1314 da lei civil. 4. O disposto no artigo 12, V, do Código de Processo Civil não exclui, nas hipóteses em que ainda não se verificou a partilha, a legitimidade de cada herdeiro vindicar em juízo os bens recebidos a título de herança, porquanto, in casu, trata-se de legitimação concorrente. 5. Recurso especial provido." (STJ, REsp 1.192.027/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 19/08/2010, DJe 06/09/2010). Destaquei. O precedente foi julgado sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, cujo art. 12, V, corresponde ao atual art. 75, VII, e a razão de decidir permanece integralmente aplicável. No caso dos autos, TAIS ZAREMBA, SIDNEY JUNIOR ZAREMBA, RODRIGO ADILSON ZAREMBA e RODINEI GUSTAVO ZAREMBA são netos da autora da herança e herdam por representação do pai pré-morto, na forma do art. 1.851 do Código Civil. Alegam lesão direta aos respectivos quinhões, e não apenas ao acervo considerado em abstrato. São, por isso, partes legítimas. Situação distinta se apresenta quanto a CECÍLIA KRAWCZYK. A petição inicial a identifica como companheira do falecido Tadeu Zaremba e genitora dos demais autores. A sucessão de Estanislava Savicki Zaremba, no entanto, defere-se aos netos por direito de representação do filho pré-morto, e a viúva ou companheira desse filho não figura, por tal título, entre as herdeiras da avó. A petição inicial tampouco explicita fundamento diverso para a legitimidade dessa autora. Trata-se de condição da ação, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Ainda assim, a decisão a respeito não pode ser proferida sem prévia oportunidade de manifestação, por força do art. 10 do Código de Processo Civil. Impõe-se a intimação da parte autora para esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, o fundamento jurídico da legitimidade ativa de CECÍLIA KRAWCZYK, sob pena de extinção parcial do processo sem resolução de mérito. Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa quanto aos coerdeiros e determina-se o esclarecimento quanto à autora CECÍLIA KRAWCZYK. 2 - Da impugnação ao valor da causa O requerido impugna o valor atribuído à causa, sustentando que, na ação que tem por objeto a validade de ato jurídico, o valor deve corresponder ao valor do ato ou ao de sua parte controvertida, na forma do art. 292, II, do Código de Processo Civil. A parte autora responde que o proveito econômico perseguido é a preservação do bem no acervo hereditário, tanto mais porque a ação de usucapião ajuizada pelo requerido alcança a totalidade da área. A impugnação deve ser acolhida em parte, com determinação de retificação pela parte autora. O art. 292, II, do Código de Processo Civil estabelece que, na ação que tenha por objeto a validade de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Havendo cumulação de pedidos, o inciso VI do mesmo artigo manda que o valor corresponda à quantia resultante da soma de todos eles. O § 3º autoriza a correção de ofício quando o valor atribuído não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, o que revela tratar-se de matéria de ordem pública. No caso dos autos, o valor de R$ 1.508.220,00 (um milhão, quinhentos e oito mil, duzentos e vinte reais) foi transposto da ação de usucapião e corresponde à totalidade da área. O objeto desta demanda, contudo, é a invalidação de contrato que, por seus próprios termos, versa sobre fração determinada do imóvel. Confundir o objeto desta ação com o daquela desloca o valor da causa do conteúdo patrimonial efetivamente controvertido aqui. Também não se sustenta a pretensão do requerido de fixar o valor em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Esse é o preço nominal declarado em 2008, e a própria parte autora alega que ele não corresponde à realidade econômica do bem, alegação que constitui um dos fundamentos da demanda. Adotá-lo significaria acolher, para fins de valor da causa, exatamente a premissa que se discute no mérito. O parâmetro alternativo oferecido pelo requerido, de R$ 251.370,00 (duzentos e cinquenta e um mil, trezentos e setenta reais), foi obtido por simples proporção entre a fração contratada e a área total, tomando por base o valor atribuído a outra demanda. O critério é aproximativo e não considera localização, aptidão produtiva, benfeitorias ou acesso, elementos que a própria parte autora aponta como determinantes da formação do preço. Nenhum dos três valores em disputa, portanto, exprime o conteúdo patrimonial desta ação. A correção de ofício seria possível, mas conduziria a arbitramento sobre base precária, quando os elementos necessários à quantificação estão em poder de quem deduziu a pretensão. O proveito econômico perseguido é definido pela parte autora, e é ela quem sabe qual extensão de área reputa subtraída do acervo e qual montante pretende a título de indenização. A cooperação processual prevista no art. 6º do Código de Processo Civil recomenda, nesse quadro, que a retificação seja determinada à parte autora, e não substituída por arbitramento judicial. A retificação deve observar a soma de dois montantes. O primeiro é o valor econômico atual da fração de imóvel objeto do contrato impugnado, correspondente ao proveito que se pretende preservar no acervo hereditário, acompanhado dos elementos que o justifiquem. O segundo é o valor pretendido a título de indenização por danos morais, que a inicial deixou por arbitrar e que, na forma do art. 292, V, do Código de Processo Civil, deve ser indicado pela parte. Os demais pedidos não acrescem montante autônomo. A declaração de ineficácia do contrato, o reconhecimento de que não houve transmissão de posse ou propriedade e o cancelamento de registros dele decorrentes são desdobramentos do pedido de invalidação e nele se exaurem economicamente. A condenação por litigância de má-fé, por sua vez, é sanção processual, não pedido de conteúdo patrimonial próprio, e por isso não integra a base de cálculo do art. 292, VI. Como a extensão real da fração é um dos pontos controvertidos e será apurada em perícia, o valor que vier a ser indicado fica sujeito a readequação posterior. Portanto, acolhe-se em parte a impugnação, para determinar que a parte autora retifique o valor da causa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos acima. 3 - Da gratuidade da justiça deferida ao espólio O requerido pede a reconsideração da decisão de mov. 12.1 no ponto em que deferiu a gratuidade da justiça ao espólio, sustentando que a iliquidez temporária de patrimônio de valor expressivo autoriza, no máximo, o diferimento das custas. A parte autora pede a manutenção do benefício e, subsidiariamente, o recolhimento das custas ao final. O pedido deve ser rejeitado. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é restrita à pessoa natural. Ao espólio incumbe demonstrar que o acervo hereditário não comporta o custeio do processo, aferição que recai sobre o monte, e não sobre a situação pessoal do inventariante ou dos herdeiros. No caso dos autos, o acervo é composto exclusivamente por imóveis rurais, sem indicação de recursos financeiros líquidos. Esses mesmos bens constituem o objeto do litígio e estão submetidos ao bloqueio determinado no mov. 12.1, que impede atos de disposição, alienação ou oneração. A impossibilidade de mobilizá-los para custear o processo decorre, portanto, de ordem deste Juízo, e seria incoerente exigir do espólio o recolhimento com suporte em patrimônio que ele está proibido de negociar. A iliquidez, nessas condições, não é temporária no sentido invocado pelo requerido, porque persistirá enquanto durar a constrição. O benefício, de todo modo, foi deferido em caráter provisório e comporta revisão a qualquer tempo, seja pela liberação da medida, seja pela demonstração de alteração da situação econômica do monte. Portanto, rejeita-se o pedido de reconsideração, mantido o deferimento da gratuidade da justiça ao espólio em caráter provisório. 4 - Da carência de ação e da decadência O requerido sustenta a carência de ação por ausência de interesse processual, ao argumento de que a pretensão anulatória está fulminada pela decadência bienal do art. 179 do Código Civil, contada da conclusão do ato, e de que, mesmo qualificado o negócio como liberalidade, não teria havido prejuízo à legítima, porque a fração disposta não excede a parte disponível. A parte autora responde que a causa de pedir é a simulação, hipótese de nulidade absoluta insuscetível de decadência por força dos arts. 167 e 169 do Código Civil, e que, de todo modo, a ciência da lesão somente ocorreu com o ajuizamento da ação de usucapião. A preliminar deve ser rejeitada, com remessa do exame da decadência para a sentença. O tema é disciplinado nos arts. 167, 169, 179, 198, I, 207, 208 e 496 do Código Civil. O art. 496 qualifica como anulável a venda de ascendente a descendente sem o consentimento expresso dos demais descendentes, e o art. 179 fixa em 2 (dois) anos, contados da conclusão do ato, o prazo para pleitear a anulação quando a lei não estabelece prazo próprio. Já o art. 167 comina de nulidade o negócio simulado, e o art. 169 declara que o negócio nulo não convalesce pelo decurso do tempo. O requerido tem razão ao afirmar que o Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 496, tratou a hipótese como de anulabilidade sujeita ao prazo bienal: "[...] a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento reclama: [...] (v) a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado. Quando ocorrida a venda direta, não pairam dúvidas acerca do prazo para pleitear a desconstituição do ato, pois o CC/2002 declara expressamente a natureza do vício da venda - qual seja, o de anulabilidade (art. 496) -, bem como o prazo decadencial para providenciar a sua anulação - 2 (dois) anos, a contar da data da conclusão do ato (art. 179). [...] Destaca-se que a causa real de anulabilidade do negócio jurídico não é propriamente a simulação em si, mas a infringência taxativa ao preceito legal contido no art. 496 do CC/2002. [...]" (STJ, REsp 1.679.501/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). Destaquei. O próprio precedente, contudo, condiciona o reconhecimento da anulabilidade à comprovação da simulação, o que revela que a qualificação do vício depende do resultado da instrução e não a precede. Se a prova demonstrar venda real, com preço pago e compatível com o mercado, o negócio se mantém. Se demonstrar que o instrumento encobriu liberalidade, incide a moldura do art. 496 e o prazo bienal. E se demonstrar que o negócio jamais existiu como compra e venda, que o preço nunca circulou e que a declaração de quitação da cláusula terceira não corresponde à realidade, configura-se a hipótese do art. 167, § 1º, II, do Código Civil, e a nulidade não se sujeita a prazo. Essa última distinção foi assentada pelo Superior Tribunal de Justiça ao tratar da sucessão entre os Códigos de 1916 e 2002, quando o relator consignou que "tal entendimento não se aplica a vendas de ascendente a descendente por interposta pessoa aperfeiçoadas na vigência do Código Civil de 2002, porquanto o novo Diploma acoimou de nulo o negócio jurídico simulado (art. 167), não havendo prazo para a declaração de nulidade (art. 169)" (STJ, REsp 999.921/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/06/2011, DJe 01/08/2011). Destaquei. A conclusão se reforça por outra razão. Ainda que se adote desde logo a moldura da anulabilidade, o termo inicial do biênio não se implementou. O Enunciado 545 da VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal fixa que "o prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 (dois) anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis". É incontroverso que o contrato jamais foi levado a registro, nem na Transcrição nº 18.219, nem na Matrícula nº 21.925, de modo que o marco que dispara a presunção de ciência não ocorreu. Há, ainda, equívoco na tese defensiva quanto ao art. 207 do Código Civil. O dispositivo ressalva a existência de disposição legal em contrário, e essa disposição é o art. 208, segundo o qual se aplica à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, I. Como o art. 198, I, impede o curso do prazo contra os absolutamente incapazes, e como os autores SIDNEY JUNIOR ZAREMBA, RODRIGO ADILSON ZAREMBA, TAIS ZAREMBA e RODINEI GUSTAVO ZAREMBA contavam, à época da celebração, 9 (nove), 8 (oito), 5 (cinco) e 3 (três) anos de idade, não se sustenta a afirmação de que a ressalva não se verifica aqui. A causa impeditiva opera em favor de cada incapaz individualmente considerado, razão pela qual, vindo a prevalecer a moldura da anulabilidade, o exame deverá ser feito autor por autor. No caso dos autos, a prova documental existente não permite resolver nenhuma dessas questões. Nada há sobre a circulação do numerário de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sobre as circunstâncias em que a assinatura foi aposta a rogo, sobre a capacidade da alienante ou sobre a ciência do negócio pelo então único descendente de primeiro grau. Reconhecer a decadência agora equivaleria a decidir o mérito sem prova, e afastá-la em definitivo produziria fundamento igualmente frágil. O segundo fundamento da preliminar tampouco comporta exame nesta fase. A extensão da fração contratada é controvertida, a composição do acervo depende do inventário em curso e o requerido pretende, na ação de usucapião, área substancialmente superior àquela que aponta como objeto do contrato, de sorte que a aferição de eventual prejuízo à legítima depende de prova. Portanto, rejeita-se a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual, ficando o exame da decadência remetido à sentença, sem preclusão da matéria. 5 - Da suspensão da ação de usucapião O requerido pede a revogação da suspensão da ação de usucapião nº 0011535-91.2025.8.16.0174, sustentando que aquela demanda se funda na situação de fato da posse e que o contrato impugnado não é fundamento único nem indispensável ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Subsidiariamente, pede que aquele feito prossiga com a ressalva de que não se julgue o mérito com base no documento aqui discutido. A parte autora pede a manutenção da suspensão, por prejudicialidade externa. O pedido deve ser rejeitado, com ajuste quanto ao prazo da medida. O art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil autoriza a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No caso dos autos, foi o próprio requerido quem instruiu a ação de usucapião com o contrato cuja validade se discute nestes autos. A posse invocada naquela demanda, ademais, tem origem no mesmo instrumento e se desenvolveu, no período anterior a 13 de junho de 2018, contra a proprietária então viva, e não em condição de coerdeiro, uma vez que o requerido somente ingressou nessa condição com a abertura da sucessão. Invalidado o título, a posse anterior poderá vir a ser qualificada como decorrente de mera permissão ou tolerância, que não induz posse na forma do art. 1.208 do Código Civil, e a posterior estará submetida ao regime da composse hereditária do art. 1.791, parágrafo único, exigindo prova de interversão. A repercussão de uma demanda sobre a outra, portanto, não é apenas probatória. Acresce que ambos os feitos tramitam perante este Juízo e versam sobre os mesmos fatos, o que torna concreto e evitável o risco de decisões conflitantes. A medida, no entanto, não pode perdurar indefinidamente. O art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil limita a 1 (um) ano o prazo de suspensão fundada no inciso V. Como a suspensão foi determinada em 23 de fevereiro de 2026, o termo final legal é 23 de fevereiro de 2027, o que deve ser consignado, com controle pela Secretaria. A economia processual recomenda, por outro lado, que a instrução seja aproveitada nos dois feitos, já que a prova oral recairá sobre os mesmos fatos e provavelmente sobre as mesmas pessoas. Nada impede que a prova produzida nestes autos seja trasladada àqueles, observado o contraditório. Portanto, mantém-se a suspensão da ação de usucapião nº 0011535-91.2025.8.16.0174, consignado o termo final de 23 de fevereiro de 2027. 6 - Da extensão da tutela de urgência O requerido pede a revogação da tutela de urgência ou, subsidiariamente, a limitação do bloqueio à área de 8 (oito) hectares descrita no contrato, alegando desproporção entre a medida e o objeto do litígio. A parte autora pede a manutenção integral da medida, ao argumento de que a ação de usucapião persegue a totalidade da área. O pedido deve ser acolhido apenas em parte, e com efeito diferido. Os fundamentos que ampararam a concessão da medida no mov. 12.1 permanecem íntegros. A aparência do direito segue sustentada pelas circunstâncias já ali apontadas, entre elas a alienação de imóvel rural de expressiva extensão por instrumento particular, firmado por pessoa de 88 (oitenta e oito) anos e analfabeta, sem qualquer providência registral ao longo de mais de quinze anos. O perigo de dano permanece, porque o instrumento continua sendo utilizado como fundamento da pretensão aquisitiva deduzida em feito conexo. Assiste razão ao requerido, no entanto, quanto à extensão da medida. O bloqueio recaiu sobre a integralidade de dois imóveis que somam área muito superior àquela que o contrato descreve, e a desproporção aparente merece correção. A delimitação da fração, contudo, é um dos pontos controvertidos e depende da prova pericial ora deferida. Reduzir agora o bloqueio a 8 (oito) hectares, sem delimitação técnica, produziria comando inexequível pelos Registros de Imóveis, além de tornar incerta a própria área liberada. Registre-se, ainda, que o bloqueio recai apenas sobre atos de disposição e não impede o uso do imóvel, o que atenua a onerosidade da medida enquanto ela perdurar. Portanto, mantém-se o bloqueio na extensão atual até a conclusão da prova pericial, ficando desde logo assegurada a reavaliação da medida tão logo delimitada tecnicamente a área objeto do contrato. 7 - Do pedido de arbitramento de aluguéis deduzido na impugnação à contestação A parte autora requereu, na impugnação à contestação, o arbitramento de aluguéis e a apuração dos frutos e rendimentos auferidos sobre o imóvel, inclusive por terceiros que não integram a lide. O pedido não pode ser conhecido. O art. 329, II, do Código de Processo Civil permite o aditamento do pedido, após a citação, apenas com o consentimento do réu e até o saneamento. No caso dos autos, o requerido não anuiu ao aditamento e, ao contrário, impugnou integralmente as alegações da impugnação à contestação. A pretensão, além disso, volta-se também contra Adir Zaremba e Nelson Zaremba, que não são partes. O conhecimento do pedido, nessas condições, ampliaria o objeto da lide sem base legal e imporia instrução estranha à causa de pedir originária, com prova sobre exploração econômica da área que em nada esclarece a validade do contrato impugnado. Portanto, não se conhece do pedido de arbitramento de aluguéis e de apuração de frutos, ressalvada a via própria. 8 - Dos pontos controvertidos, das questões de direito e do ônus da prova Superadas as questões processuais, passa-se à delimitação do objeto da instrução, na forma do art. 357, II, III e IV, do Código de Processo Civil. São pontos controvertidos de fato, em síntese, a natureza real do negócio celebrado em 2008 ou 2009, o efetivo pagamento do preço, a capacidade da alienante à época, a regularidade das circunstâncias em que a assinatura foi aposta a rogo, a extensão e a localização da área objeto do contrato, o valor de mercado dessa área à época da celebração, a ciência do negócio pelo então único descendente de primeiro grau, a natureza da posse exercida pelo requerido e a existência de conduta apta a configurar litigância de má-fé ou dano moral, todos discriminados no dispositivo. Quanto às questões de direito relevantes, o julgamento dependerá de definir se o vício alegado configura simulação, com a consequência do art. 167 do Código Civil, ou infração ao art. 496, com a consequência do art. 179, e, nessa segunda hipótese, qual o termo inicial do prazo e em relação a quais autores ele fluiu. Dependerá também de definir a natureza do instrumento, se contrato definitivo de compra e venda ou compromisso, questão que repercute sobre a alegação de nulidade por vício de forma, uma vez que a exigência de escritura pública do art. 108 do Código Civil alcança os negócios que visam à transferência de direitos reais, ao passo que o art. 1.417 admite o instrumento particular para a promessa. Dependerá, por fim, de definir se é cabível a conversão substancial do negócio em doação, na forma do art. 170, e se houve prejuízo à legítima. No tocante ao ônus da prova, aplica-se a regra do art. 373 do Código de Processo Civil, com as especificações que seguem. Incumbe à parte autora a prova da simulação, exigência que decorre do art. 373, I, e é reclamada de forma expressa pelo precedente do Superior Tribunal de Justiça acima transcrito. Cabe-lhe, igualmente, a prova da alegada ausência de discernimento da alienante, porque a capacidade se presume, e a prova de que o preço declarado era incompatível com o valor de mercado à época. Incumbe ao requerido a prova do efetivo pagamento do preço. Trata-se de fato extintivo do direito alegado, na forma do art. 373, II, e a declaração de quitação inserida na cláusula terceira do instrumento gera presunção relativa, ilidível por prova em contrário. O requerido, ademais, é quem detém aptidão para demonstrar a origem e a circulação do numerário, por se tratar de fato positivo próprio. Cabe-lhe, ainda, a prova da ciência do negócio por Tadeu Zaremba, que alegou, a prova dos requisitos da conversão do negócio em doação, que invocou subsidiariamente, e a prova da interversão da posse, uma vez que, aberta a sucessão, presume-se a composse hereditária. A prova da extensão e da localização da área será produzida por perícia, deferida a requerimento da parte autora. 9 - Das provas requeridas A prova documental já produzida não esgota nenhum dos pontos controvertidos, o que afasta a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. O depoimento pessoal, requerido por ambas as partes, deve ser indeferido. A finalidade do meio de prova é obter a confissão sobre fatos próprios, na forma do art. 385 do Código de Processo Civil, e os autores pessoas físicas não presenciaram a celebração do contrato, uma vez que contavam, à época, entre 3 (três) e 9 (nove) anos de idade. Quanto ao requerido, sua versão dos fatos está integralmente exposta na contestação, e o depoimento pessoal tenderia à mera reiteração do já alegado. Fica indeferida a prova, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de este Juízo, em audiência, inquirir as partes sobre pontos que repute necessários ao esclarecimento dos fatos, na forma do art. 139, VIII, do mesmo diploma. A prova testemunhal deve ser deferida. Ela é o meio adequado para esclarecer as circunstâncias em que o instrumento foi firmado, a condição da alienante à época, a ciência do negócio pelos demais membros da família e a natureza da ocupação exercida pelo requerido. Os depoimentos das testemunhas instrumentárias que subscreveram o contrato tendem a ser decisivos, razão pela qual as partes devem esclarecer, ao apresentar o rol, se pretendem arrolá-las. A prova, contudo, será produzida somente após concluída a perícia, pelas razões adiante expostas. A prova pericial requerida pela parte autora deve ser deferida, restrita ao que é útil ao julgamento. A perícia recairá sobre a delimitação e a extensão da área descrita no contrato impugnado, a extensão total dos imóveis correspondentes à Transcrição nº 18.219 e à Matrícula nº 21.925, e a avaliação do imóvel e da fração contratada, tanto na data da celebração quanto na atualidade. Fica indeferida, por desnecessária, a análise autônoma de imagens de satélite requerida de forma genérica, cuja utilidade se exaure na perícia técnica ora determinada, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quanto à prova documental suplementar, convém determinar ao requerido que junte os documentos de que disponha a respeito da origem e da circulação do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como que ambas as partes providenciem, caso ainda não integre estes autos, cópia integral e legível do instrumento impugnado, cujas cláusulas terceira, quarta e nona foram invocadas nas peças sem reprodução completa. A prova oral, por fim, será produzida após concluída a prova pericial. A extensão e a localização da área contratada serão objeto de indagação às testemunhas, e a colheita dos depoimentos rende melhor proveito quando esses dados já estiverem tecnicamente delimitados. A sequência também evita a repetição de atos, porque o laudo pode reduzir o alcance da controvérsia fática e, com isso, o próprio objeto da instrução oral. A audiência será designada, por essa razão, depois de apresentado o laudo e superada a fase de manifestação das partes sobre ele. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa arguida em face de TAIS ZAREMBA, SIDNEY JUNIOR ZAREMBA, RODRIGO ADILSON ZAREMBA e RODINEI GUSTAVO ZAREMBA, e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o fundamento jurídico da legitimidade ativa de CECÍLIA KRAWCZYK, sob pena de extinção parcial do processo sem resolução de mérito; b) ACOLHO em parte a impugnação ao valor da causa e DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o valor atribuído à causa, na forma do art. 292, II, V e VI, do Código de Processo Civil, indicando de forma discriminada: (i) o valor econômico atual da fração de imóvel objeto do contrato impugnado, acompanhado dos elementos que o justifiquem; (ii) o valor pretendido a título de indenização por danos morais, ficando ressalvada a readequação do valor após a conclusão da prova pericial; c) INDEFIRO o pedido de reconsideração e MANTENHO a gratuidade da justiça deferida no mov. 12.1 ao ESPÓLIO DE ESTANISLAVA SAVICKI ZAREMBA, em caráter provisório, e a TAIS ZAREMBA, SIDNEY JUNIOR ZAREMBA, RODRIGO ADILSON ZAREMBA, RODINEI GUSTAVO ZAREMBA e CECÍLIA KRAWCZYK; d) REJEITO a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual, REMETENDO o exame da decadência para a sentença, sem preclusão da matéria; e) INDEFIRO o pedido de revogação da suspensão da ação de usucapião nº 0011535-91.2025.8.16.0174 e CONSIGNO que a suspensão, determinada em 23 de fevereiro de 2026, tem termo final em 23 de fevereiro de 2027, na forma do art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria certificar o decurso do prazo e promover a conclusão dos autos; f) INDEFIRO, por ora, o pedido de redução do bloqueio determinado no mov. 12.1, MANTENDO a medida na extensão atual até a conclusão da prova pericial, ocasião em que será reavaliada e proporcionalizada à área que vier a ser tecnicamente delimitada; g) NÃO CONHEÇO do pedido de arbitramento de aluguéis e de apuração de frutos e rendimentos, deduzido na impugnação à contestação, na forma do art. 329, II, do Código de Processo Civil, ressalvada a via própria; h) FIXO como pontos controvertidos de fato: (i) se o "Contrato Particular de Compra e Venda" corresponde a negócio real de compra e venda ou a negócio simulado; (ii) se houve efetivo pagamento do preço de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (iii) se Estanislava Savicki Zaremba detinha discernimento para a prática do ato; (iv) se a assinatura a rogo foi aposta por pessoa de confiança da alienante, apta a ler-lhe e explicar-lhe o conteúdo, e se as testemunhas instrumentárias presenciaram o ato; (v) a extensão e a localização da área objeto do contrato e a extensão total dos imóveis da Transcrição nº 18.219 e da Matrícula nº 21.925; (vi) o valor de mercado da área contratada à época da celebração; (vii) se Tadeu Zaremba tinha ciência do negócio; (viii) a natureza da posse exercida pelo requerido sobre o imóvel; (ix) se houve conduta apta a configurar litigância de má-fé ou dano moral indenizável; i) FIXO como questões de direito relevantes: (i) se o vício alegado configura simulação, atraindo os arts. 167 e 169 do Código Civil, ou infração ao art. 496, atraindo o art. 179; (ii) na segunda hipótese, qual o termo inicial do prazo decadencial e em relação a quais autores ele fluiu, observados os arts. 198, I, e 208 do Código Civil; (iii) a natureza do instrumento, se contrato definitivo de compra e venda ou compromisso, e a consequente incidência ou não da forma pública do art. 108 do Código Civil; (iv) o cabimento da conversão substancial do negócio em doação, na forma do art. 170 do Código Civil; (v) a existência de prejuízo à legítima; j) ATRIBUO o ônus da prova da seguinte forma: à parte autora, quanto à simulação, à ausência de discernimento da alienante e à incompatibilidade do preço com o valor de mercado; ao requerido, quanto ao efetivo pagamento do preço, à ciência do negócio por Tadeu Zaremba, aos requisitos da conversão do negócio em doação e à interversão da posse; k) INDEFIRO o depoimento pessoal das partes, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da inquirição em audiência, na forma do art. 139, VIII, do mesmo diploma; l) DEFIRO a produção de prova testemunhal, limitada a 5 (cinco) testemunhas por parte e a 3 (três) para cada fato, na forma do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, devendo as partes apresentar o rol no prazo comum de 15 (quinze) dias, com os dados de qualificação exigidos pelo art. 450 do mesmo diploma, esclarecendo se pretendem arrolar as testemunhas instrumentárias que subscreveram o contrato impugnado, ficando consignado que a prova será produzida somente após concluída a prova pericial; m) DEFIRO a prova pericial e NOMEIO perito o Sr. ISRAEL FERNANDES BOSTELMANN, telefone (42) 99954-3304, que deverá responder sobre a delimitação e a extensão da área descrita no contrato impugnado, a extensão total dos imóveis correspondentes à Transcrição nº 18.219 e à Matrícula nº 21.925 e a avaliação do imóvel e da fração contratada, na data da celebração e na atualidade, devendo apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias, após o que este Juízo deliberará sobre o custeio, observado o art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil; intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil; n) INDEFIRO a análise autônoma de imagens de satélite requerida no mov. 33.1, por desnecessária, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; o) DETERMINO ao requerido que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos de que disponha a respeito da origem e da circulação do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como às partes que, no mesmo prazo, providenciem cópia integral e legível do instrumento impugnado, caso ainda não conste destes autos; p) DETERMINO que, apresentado o laudo pericial e decorrido o prazo para manifestação das partes, retornem os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento; q) INTIMEM-SE as partes, que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação de usucapião nº 0011535-91.2025.8.16.0174. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 29 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CECíLIA KRAWCZYK
Autor ESPóLIO DE STANISLAVA SAVICK ZAREMBA
Réu LUCIANO ZAREMBA
Autor RODINEI GUSTAVO ZAREMBA
Autor RODRIGO ADILSON ZAREMBA
Autor SIDNEY JUNIOR ZAREMBA
Autor TAIS ZAREMBA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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CLEIDE MARA BEUREN PRESZNHUK
OAB: 41576/PR
LILIANA DRIÉLLE NEPPEL CUBAS
OAB: 38137/SC
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Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0000823-08.2026.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Autor(s): CECÍLIA KRAWCZYK Rodinei Gustavo Zaremba Rodrigo Adilson Zaremba Sidney Junior Zaremba Espólio de Stanislava Savick zaremba Tais Zaremba Réu(s): LUCIANO ZAREMBA DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda c/c tutela de urgência, ajuizada por ESPÓLIO DE ESTANISLAVA SAVICKI ZAREMBA, representado pela inventariante compromissada TAIS ZAREMBA, e por TAIS ZAREMBA, SIDNEY JUNIOR ZAREMBA, RODRIGO ADILSON ZAREMBA, RODINEI GUSTAVO ZAREMBA e CECÍLIA KRAWCZYK em face de LUCIANO ZAREMBA. A parte autora sustenta, em síntese, que: a) o imóvel objeto da lide corresponde à Transcrição nº 18.219 do 1º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, referente ao lote 06, com área registrada de 266.000,00 m², e à Matrícula nº 21.925 do 2º Ofício de Registro de Imóveis, referente ao lote 04, com área registrada de 268.000,00 m², bens que pertenciam a Estanislava Savicki Zaremba, falecida em 13 de junho de 2018; b) a de cujus era casada sob o regime da comunhão universal com Sigismundo Zaremba, falecido em 16 de julho de 2000, e do casamento adveio um único filho, Tadeu Zaremba, falecido em 18 de outubro de 2011, que deixou oito filhos, herdeiros por representação, dentre os quais o requerido; c) o inventário dos bens da de cujus tramita sob os autos nº 0000017-68.2026.8.16.0207, perante a Vara de Família e Sucessões desta Comarca; d) o requerido ajuizou ação de usucapião, autos nº 0011535-91.2025.8.16.0174, instruída com "Contrato Particular de Compra e Venda" datado no corpo de 27 de outubro de 2008, com reconhecimento de firmas em 16 de outubro de 2009, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), documento até então desconhecido dos demais herdeiros; e) o instrumento é simulado e nulo, porque a vendedora contava 88 (oitenta e oito) anos, era analfabeta e apresentava debilidade de saúde, a assinatura foi aposta a rogo, as testemunhas instrumentárias não tinham vínculo com as partes, o preço é vil, não há prova do pagamento, nunca houve registro na matrícula e faltou o consentimento dos demais descendentes. Diante dos fatos narrados, requer a declaração de nulidade absoluta do contrato por simulação ou, subsidiariamente, de sua anulabilidade, a declaração de ineficácia do instrumento perante os espólios e herdeiros, o cancelamento de registros dele decorrentes, a condenação do requerido por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização por danos morais, além das verbas de sucumbência. Na decisão de mov. 12.1 foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça às pessoas físicas e, em caráter provisório, ao espólio, deferida em parte a tutela de urgência para bloquear atos de disposição sobre os imóveis, determinada a suspensão da ação de usucapião nº 0011535-91.2025.8.16.0174 com fundamento no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, e ordenada a citação. Citado, o requerido contestou (mov. 25.1), alegando que: a) os herdeiros pessoas físicas são partes ilegítimas, porque a defesa do acervo hereditário cabe exclusivamente ao espólio, representado pelo inventariante; b) o valor da causa foi importado da ação de usucapião e deve ser retificado para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou, alternativamente, para R$ 251.370,00 (duzentos e cinquenta e um mil, trezentos e setenta reais), na forma do art. 292, II, do Código de Processo Civil; c) a gratuidade concedida ao espólio deve ser revogada, porque a iliquidez temporária de acervo de valor expressivo autoriza, no máximo, o diferimento do recolhimento das custas; d) falta interesse de agir, seja porque consumada a decadência bienal do art. 179 do Código Civil, seja porque o ato, ainda que qualificado como liberalidade, não excederia a parte disponível do patrimônio da alienante; e) a suspensão da ação de usucapião deve ser revogada, porque aquela demanda se funda na situação de fato da posse e o contrato impugnado é apenas um dos elementos de prova do animus domini; f) o bloqueio deferido é desproporcional, porque alcança área muito superior à fração objeto do contrato, devendo ser limitado a 8 (oito) hectares; g) no mérito, o negócio é válido, a assinatura a rogo com duas testemunhas atende à formalidade do art. 595 do Código Civil, a cláusula terceira do instrumento declara o recebimento do preço, a idade avançada não configura incapacidade e, subsidiariamente, o negócio deve ser convertido em doação, na forma do art. 170 do Código Civil; h) não há ato ilícito, litigância de má-fé ou dano moral indenizável, por se tratar de exercício regular de direito. Sobreveio impugnação à contestação (mov. 29.1), na qual a parte autora sustentou a legitimidade concorrente dos herdeiros, a adequação do valor da causa ao proveito econômico perseguido, a manutenção da gratuidade, a inocorrência de decadência por se tratar de nulidade absoluta e pela aplicação da teoria da actio nata, a impossibilidade de conversão do negócio em doação por ausência de forma pública e de animus donandi, e a manutenção integral da tutela de urgência. Na mesma peça, requereu o arbitramento de aluguéis e a apuração dos frutos auferidos sobre o imóvel. As partes especificaram provas nos movs. 33.1 e 34.1. A parte autora requereu prova documental, depoimento pessoal, prova testemunhal e prova pericial destinada à apuração da real extensão da área. O requerido requereu prova documental, prova testemunhal e depoimento pessoal dos autores. Realizada sessão de conciliação perante o CEJUSC em 23 de julho de 2026, com a presença de todas as partes e de seus procuradores, a tentativa de composição restou inexitosa, conforme termo de seq. 48.1. Deferido prazo para juntada de substabelecimento, este foi apresentado nos movs. 53.1 e 53.2. É a breve síntese. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação anulatória de negócio jurídico, movida por espólio e por coerdeiros em face de coerdeiro, na qual se pretende a invalidação de contrato particular de compra e venda de imóvel rural, celebrado entre a autora da herança e um de seus netos, sob a alegação de simulação e de infração ao art. 496 do Código Civil. O feito se encontra em fase de saneamento e organização do processo. Serão analisadas as seguintes questões: a) a preliminar de ilegitimidade ativa dos herdeiros pessoas físicas; b) a impugnação ao valor da causa; c) o pedido de reconsideração da gratuidade da justiça deferida ao espólio; d) a preliminar de carência de ação fundada na decadência e na ausência de prejuízo à legítima; e) o pedido de revogação da suspensão da ação de usucapião; f) o pedido de redução da tutela de urgência; g) o pedido de arbitramento de aluguéis deduzido na impugnação à contestação; h) a fixação dos pontos controvertidos, das questões de direito relevantes e do ônus da prova; i) a análise das provas requeridas. 1 - Da legitimidade ativa dos coerdeiros O requerido alega que a legitimidade para a defesa dos bens que compõem o acervo hereditário é exclusiva do espólio, representado pelo inventariante, na forma do art. 75, VII, do Código de Processo Civil, de modo que a presença dos herdeiros em nome próprio seria processualmente inadequada. De sua vez, a parte autora sustenta a legitimidade concorrente dos coerdeiros, invocando os arts. 168, 1.784, 1.791 e 1.827 do Código Civil. A preliminar deve ser rejeitada quanto aos coerdeiros, remanescendo questão de ordem pública a ser esclarecida quanto a uma das autoras. A representação do espólio pelo inventariante, prevista no art. 75, VII, do Código de Processo Civil, é regra de representação processual e não institui exclusividade de legitimação. Aberta a sucessão, a herança se transmite desde logo aos herdeiros por força do art. 1.784 do Código Civil, e o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse permanece indivisível até a partilha, regendo-se pelas normas do condomínio, conforme o parágrafo único do art. 1.791. Daí porque o art. 1.827 autoriza o herdeiro a demandar os bens da herança ainda que em poder de terceiros. A pretensão aqui deduzida, ademais, é de reconhecimento de nulidade, e o art. 168 do Código Civil confere legitimidade para alegá-la a qualquer interessado. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - TUTELA DE BEM DEIXADO PELO DE CUJUS - PARTILHA AINDA NÃO VERIFICADA - CO-HERDEIRO - LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Sendo a herança uma universalidade, é de rigor reconhecer-se que sobre ela os herdeiros detêm frações ideais não individualizadas, pois, até a partilha. 2. Aberta a sucessão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio (artigo 1791, parágrafo único, do Código Civil). 3. Tal como ocorre em relação a um condômino, ao co-herdeiro é dada a legitimidade ad causam para reivindicar, independentemente da formação de litisconsórcio com os demais co-herdeiros, a coisa comum que esteja indevidamente em poder de terceiro, nos moldes no artigo 1314 da lei civil. 4. O disposto no artigo 12, V, do Código de Processo Civil não exclui, nas hipóteses em que ainda não se verificou a partilha, a legitimidade de cada herdeiro vindicar em juízo os bens recebidos a título de herança, porquanto, in casu, trata-se de legitimação concorrente. 5. Recurso especial provido." (STJ, REsp 1.192.027/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 19/08/2010, DJe 06/09/2010). Destaquei. O precedente foi julgado sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, cujo art. 12, V, corresponde ao atual art. 75, VII, e a razão de decidir permanece integralmente aplicável. No caso dos autos, TAIS ZAREMBA, SIDNEY JUNIOR ZAREMBA, RODRIGO ADILSON ZAREMBA e RODINEI GUSTAVO ZAREMBA são netos da autora da herança e herdam por representação do pai pré-morto, na forma do art. 1.851 do Código Civil. Alegam lesão direta aos respectivos quinhões, e não apenas ao acervo considerado em abstrato. São, por isso, partes legítimas. Situação distinta se apresenta quanto a CECÍLIA KRAWCZYK. A petição inicial a identifica como companheira do falecido Tadeu Zaremba e genitora dos demais autores. A sucessão de Estanislava Savicki Zaremba, no entanto, defere-se aos netos por direito de representação do filho pré-morto, e a viúva ou companheira desse filho não figura, por tal título, entre as herdeiras da avó. A petição inicial tampouco explicita fundamento diverso para a legitimidade dessa autora. Trata-se de condição da ação, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Ainda assim, a decisão a respeito não pode ser proferida sem prévia oportunidade de manifestação, por força do art. 10 do Código de Processo Civil. Impõe-se a intimação da parte autora para esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, o fundamento jurídico da legitimidade ativa de CECÍLIA KRAWCZYK, sob pena de extinção parcial do processo sem resolução de mérito. Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa quanto aos coerdeiros e determina-se o esclarecimento quanto à autora CECÍLIA KRAWCZYK. 2 - Da impugnação ao valor da causa O requerido impugna o valor atribuído à causa, sustentando que, na ação que tem por objeto a validade de ato jurídico, o valor deve corresponder ao valor do ato ou ao de sua parte controvertida, na forma do art. 292, II, do Código de Processo Civil. A parte autora responde que o proveito econômico perseguido é a preservação do bem no acervo hereditário, tanto mais porque a ação de usucapião ajuizada pelo requerido alcança a totalidade da área. A impugnação deve ser acolhida em parte, com determinação de retificação pela parte autora. O art. 292, II, do Código de Processo Civil estabelece que, na ação que tenha por objeto a validade de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Havendo cumulação de pedidos, o inciso VI do mesmo artigo manda que o valor corresponda à quantia resultante da soma de todos eles. O § 3º autoriza a correção de ofício quando o valor atribuído não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, o que revela tratar-se de matéria de ordem pública. No caso dos autos, o valor de R$ 1.508.220,00 (um milhão, quinhentos e oito mil, duzentos e vinte reais) foi transposto da ação de usucapião e corresponde à totalidade da área. O objeto desta demanda, contudo, é a invalidação de contrato que, por seus próprios termos, versa sobre fração determinada do imóvel. Confundir o objeto desta ação com o daquela desloca o valor da causa do conteúdo patrimonial efetivamente controvertido aqui. Também não se sustenta a pretensão do requerido de fixar o valor em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Esse é o preço nominal declarado em 2008, e a própria parte autora alega que ele não corresponde à realidade econômica do bem, alegação que constitui um dos fundamentos da demanda. Adotá-lo significaria acolher, para fins de valor da causa, exatamente a premissa que se discute no mérito. O parâmetro alternativo oferecido pelo requerido, de R$ 251.370,00 (duzentos e cinquenta e um mil, trezentos e setenta reais), foi obtido por simples proporção entre a fração contratada e a área total, tomando por base o valor atribuído a outra demanda. O critério é aproximativo e não considera localização, aptidão produtiva, benfeitorias ou acesso, elementos que a própria parte autora aponta como determinantes da formação do preço. Nenhum dos três valores em disputa, portanto, exprime o conteúdo patrimonial desta ação. A correção de ofício seria possível, mas conduziria a arbitramento sobre base precária, quando os elementos necessários à quantificação estão em poder de quem deduziu a pretensão. O proveito econômico perseguido é definido pela parte autora, e é ela quem sabe qual extensão de área reputa subtraída do acervo e qual montante pretende a título de indenização. A cooperação processual prevista no art. 6º do Código de Processo Civil recomenda, nesse quadro, que a retificação seja determinada à parte autora, e não substituída por arbitramento judicial. A retificação deve observar a soma de dois montantes. O primeiro é o valor econômico atual da fração de imóvel objeto do contrato impugnado, correspondente ao proveito que se pretende preservar no acervo hereditário, acompanhado dos elementos que o justifiquem. O segundo é o valor pretendido a título de indenização por danos morais, que a inicial deixou por arbitrar e que, na forma do art. 292, V, do Código de Processo Civil, deve ser indicado pela parte. Os demais pedidos não acrescem montante autônomo. A declaração de ineficácia do contrato, o reconhecimento de que não houve transmissão de posse ou propriedade e o cancelamento de registros dele decorrentes são desdobramentos do pedido de invalidação e nele se exaurem economicamente. A condenação por litigância de má-fé, por sua vez, é sanção processual, não pedido de conteúdo patrimonial próprio, e por isso não integra a base de cálculo do art. 292, VI. Como a extensão real da fração é um dos pontos controvertidos e será apurada em perícia, o valor que vier a ser indicado fica sujeito a readequação posterior. Portanto, acolhe-se em parte a impugnação, para determinar que a parte autora retifique o valor da causa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos acima. 3 - Da gratuidade da justiça deferida ao espólio O requerido pede a reconsideração da decisão de mov. 12.1 no ponto em que deferiu a gratuidade da justiça ao espólio, sustentando que a iliquidez temporária de patrimônio de valor expressivo autoriza, no máximo, o diferimento das custas. A parte autora pede a manutenção do benefício e, subsidiariamente, o recolhimento das custas ao final. O pedido deve ser rejeitado. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é restrita à pessoa natural. Ao espólio incumbe demonstrar que o acervo hereditário não comporta o custeio do processo, aferição que recai sobre o monte, e não sobre a situação pessoal do inventariante ou dos herdeiros. No caso dos autos, o acervo é composto exclusivamente por imóveis rurais, sem indicação de recursos financeiros líquidos. Esses mesmos bens constituem o objeto do litígio e estão submetidos ao bloqueio determinado no mov. 12.1, que impede atos de disposição, alienação ou oneração. A impossibilidade de mobilizá-los para custear o processo decorre, portanto, de ordem deste Juízo, e seria incoerente exigir do espólio o recolhimento com suporte em patrimônio que ele está proibido de negociar. A iliquidez, nessas condições, não é temporária no sentido invocado pelo requerido, porque persistirá enquanto durar a constrição. O benefício, de todo modo, foi deferido em caráter provisório e comporta revisão a qualquer tempo, seja pela liberação da medida, seja pela demonstração de alteração da situação econômica do monte. Portanto, rejeita-se o pedido de reconsideração, mantido o deferimento da gratuidade da justiça ao espólio em caráter provisório. 4 - Da carência de ação e da decadência O requerido sustenta a carência de ação por ausência de interesse processual, ao argumento de que a pretensão anulatória está fulminada pela decadência bienal do art. 179 do Código Civil, contada da conclusão do ato, e de que, mesmo qualificado o negócio como liberalidade, não teria havido prejuízo à legítima, porque a fração disposta não excede a parte disponível. A parte autora responde que a causa de pedir é a simulação, hipótese de nulidade absoluta insuscetível de decadência por força dos arts. 167 e 169 do Código Civil, e que, de todo modo, a ciência da lesão somente ocorreu com o ajuizamento da ação de usucapião. A preliminar deve ser rejeitada, com remessa do exame da decadência para a sentença. O tema é disciplinado nos arts. 167, 169, 179, 198, I, 207, 208 e 496 do Código Civil. O art. 496 qualifica como anulável a venda de ascendente a descendente sem o consentimento expresso dos demais descendentes, e o art. 179 fixa em 2 (dois) anos, contados da conclusão do ato, o prazo para pleitear a anulação quando a lei não estabelece prazo próprio. Já o art. 167 comina de nulidade o negócio simulado, e o art. 169 declara que o negócio nulo não convalesce pelo decurso do tempo. O requerido tem razão ao afirmar que o Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 496, tratou a hipótese como de anulabilidade sujeita ao prazo bienal: "[...] a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento reclama: [...] (v) a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado. Quando ocorrida a venda direta, não pairam dúvidas acerca do prazo para pleitear a desconstituição do ato, pois o CC/2002 declara expressamente a natureza do vício da venda - qual seja, o de anulabilidade (art. 496) -, bem como o prazo decadencial para providenciar a sua anulação - 2 (dois) anos, a contar da data da conclusão do ato (art. 179). [...] Destaca-se que a causa real de anulabilidade do negócio jurídico não é propriamente a simulação em si, mas a infringência taxativa ao preceito legal contido no art. 496 do CC/2002. [...]" (STJ, REsp 1.679.501/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). Destaquei. O próprio precedente, contudo, condiciona o reconhecimento da anulabilidade à comprovação da simulação, o que revela que a qualificação do vício depende do resultado da instrução e não a precede. Se a prova demonstrar venda real, com preço pago e compatível com o mercado, o negócio se mantém. Se demonstrar que o instrumento encobriu liberalidade, incide a moldura do art. 496 e o prazo bienal. E se demonstrar que o negócio jamais existiu como compra e venda, que o preço nunca circulou e que a declaração de quitação da cláusula terceira não corresponde à realidade, configura-se a hipótese do art. 167, § 1º, II, do Código Civil, e a nulidade não se sujeita a prazo. Essa última distinção foi assentada pelo Superior Tribunal de Justiça ao tratar da sucessão entre os Códigos de 1916 e 2002, quando o relator consignou que "tal entendimento não se aplica a vendas de ascendente a descendente por interposta pessoa aperfeiçoadas na vigência do Código Civil de 2002, porquanto o novo Diploma acoimou de nulo o negócio jurídico simulado (art. 167), não havendo prazo para a declaração de nulidade (art. 169)" (STJ, REsp 999.921/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/06/2011, DJe 01/08/2011). Destaquei. A conclusão se reforça por outra razão. Ainda que se adote desde logo a moldura da anulabilidade, o termo inicial do biênio não se implementou. O Enunciado 545 da VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal fixa que "o prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 (dois) anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis". É incontroverso que o contrato jamais foi levado a registro, nem na Transcrição nº 18.219, nem na Matrícula nº 21.925, de modo que o marco que dispara a presunção de ciência não ocorreu. Há, ainda, equívoco na tese defensiva quanto ao art. 207 do Código Civil. O dispositivo ressalva a existência de disposição legal em contrário, e essa disposição é o art. 208, segundo o qual se aplica à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, I. Como o art. 198, I, impede o curso do prazo contra os absolutamente incapazes, e como os autores SIDNEY JUNIOR ZAREMBA, RODRIGO ADILSON ZAREMBA, TAIS ZAREMBA e RODINEI GUSTAVO ZAREMBA contavam, à época da celebração, 9 (nove), 8 (oito), 5 (cinco) e 3 (três) anos de idade, não se sustenta a afirmação de que a ressalva não se verifica aqui. A causa impeditiva opera em favor de cada incapaz individualmente considerado, razão pela qual, vindo a prevalecer a moldura da anulabilidade, o exame deverá ser feito autor por autor. No caso dos autos, a prova documental existente não permite resolver nenhuma dessas questões. Nada há sobre a circulação do numerário de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sobre as circunstâncias em que a assinatura foi aposta a rogo, sobre a capacidade da alienante ou sobre a ciência do negócio pelo então único descendente de primeiro grau. Reconhecer a decadência agora equivaleria a decidir o mérito sem prova, e afastá-la em definitivo produziria fundamento igualmente frágil. O segundo fundamento da preliminar tampouco comporta exame nesta fase. A extensão da fração contratada é controvertida, a composição do acervo depende do inventário em curso e o requerido pretende, na ação de usucapião, área substancialmente superior àquela que aponta como objeto do contrato, de sorte que a aferição de eventual prejuízo à legítima depende de prova. Portanto, rejeita-se a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual, ficando o exame da decadência remetido à sentença, sem preclusão da matéria. 5 - Da suspensão da ação de usucapião O requerido pede a revogação da suspensão da ação de usucapião nº 0011535-91.2025.8.16.0174, sustentando que aquela demanda se funda na situação de fato da posse e que o contrato impugnado não é fundamento único nem indispensável ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Subsidiariamente, pede que aquele feito prossiga com a ressalva de que não se julgue o mérito com base no documento aqui discutido. A parte autora pede a manutenção da suspensão, por prejudicialidade externa. O pedido deve ser rejeitado, com ajuste quanto ao prazo da medida. O art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil autoriza a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No caso dos autos, foi o próprio requerido quem instruiu a ação de usucapião com o contrato cuja validade se discute nestes autos. A posse invocada naquela demanda, ademais, tem origem no mesmo instrumento e se desenvolveu, no período anterior a 13 de junho de 2018, contra a proprietária então viva, e não em condição de coerdeiro, uma vez que o requerido somente ingressou nessa condição com a abertura da sucessão. Invalidado o título, a posse anterior poderá vir a ser qualificada como decorrente de mera permissão ou tolerância, que não induz posse na forma do art. 1.208 do Código Civil, e a posterior estará submetida ao regime da composse hereditária do art. 1.791, parágrafo único, exigindo prova de interversão. A repercussão de uma demanda sobre a outra, portanto, não é apenas probatória. Acresce que ambos os feitos tramitam perante este Juízo e versam sobre os mesmos fatos, o que torna concreto e evitável o risco de decisões conflitantes. A medida, no entanto, não pode perdurar indefinidamente. O art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil limita a 1 (um) ano o prazo de suspensão fundada no inciso V. Como a suspensão foi determinada em 23 de fevereiro de 2026, o termo final legal é 23 de fevereiro de 2027, o que deve ser consignado, com controle pela Secretaria. A economia processual recomenda, por outro lado, que a instrução seja aproveitada nos dois feitos, já que a prova oral recairá sobre os mesmos fatos e provavelmente sobre as mesmas pessoas. Nada impede que a prova produzida nestes autos seja trasladada àqueles, observado o contraditório. Portanto, mantém-se a suspensão da ação de usucapião nº 0011535-91.2025.8.16.0174, consignado o termo final de 23 de fevereiro de 2027. 6 - Da extensão da tutela de urgência O requerido pede a revogação da tutela de urgência ou, subsidiariamente, a limitação do bloqueio à área de 8 (oito) hectares descrita no contrato, alegando desproporção entre a medida e o objeto do litígio. A parte autora pede a manutenção integral da medida, ao argumento de que a ação de usucapião persegue a totalidade da área. O pedido deve ser acolhido apenas em parte, e com efeito diferido. Os fundamentos que ampararam a concessão da medida no mov. 12.1 permanecem íntegros. A aparência do direito segue sustentada pelas circunstâncias já ali apontadas, entre elas a alienação de imóvel rural de expressiva extensão por instrumento particular, firmado por pessoa de 88 (oitenta e oito) anos e analfabeta, sem qualquer providência registral ao longo de mais de quinze anos. O perigo de dano permanece, porque o instrumento continua sendo utilizado como fundamento da pretensão aquisitiva deduzida em feito conexo. Assiste razão ao requerido, no entanto, quanto à extensão da medida. O bloqueio recaiu sobre a integralidade de dois imóveis que somam área muito superior àquela que o contrato descreve, e a desproporção aparente merece correção. A delimitação da fração, contudo, é um dos pontos controvertidos e depende da prova pericial ora deferida. Reduzir agora o bloqueio a 8 (oito) hectares, sem delimitação técnica, produziria comando inexequível pelos Registros de Imóveis, além de tornar incerta a própria área liberada. Registre-se, ainda, que o bloqueio recai apenas sobre atos de disposição e não impede o uso do imóvel, o que atenua a onerosidade da medida enquanto ela perdurar. Portanto, mantém-se o bloqueio na extensão atual até a conclusão da prova pericial, ficando desde logo assegurada a reavaliação da medida tão logo delimitada tecnicamente a área objeto do contrato. 7 - Do pedido de arbitramento de aluguéis deduzido na impugnação à contestação A parte autora requereu, na impugnação à contestação, o arbitramento de aluguéis e a apuração dos frutos e rendimentos auferidos sobre o imóvel, inclusive por terceiros que não integram a lide. O pedido não pode ser conhecido. O art. 329, II, do Código de Processo Civil permite o aditamento do pedido, após a citação, apenas com o consentimento do réu e até o saneamento. No caso dos autos, o requerido não anuiu ao aditamento e, ao contrário, impugnou integralmente as alegações da impugnação à contestação. A pretensão, além disso, volta-se também contra Adir Zaremba e Nelson Zaremba, que não são partes. O conhecimento do pedido, nessas condições, ampliaria o objeto da lide sem base legal e imporia instrução estranha à causa de pedir originária, com prova sobre exploração econômica da área que em nada esclarece a validade do contrato impugnado. Portanto, não se conhece do pedido de arbitramento de aluguéis e de apuração de frutos, ressalvada a via própria. 8 - Dos pontos controvertidos, das questões de direito e do ônus da prova Superadas as questões processuais, passa-se à delimitação do objeto da instrução, na forma do art. 357, II, III e IV, do Código de Processo Civil. São pontos controvertidos de fato, em síntese, a natureza real do negócio celebrado em 2008 ou 2009, o efetivo pagamento do preço, a capacidade da alienante à época, a regularidade das circunstâncias em que a assinatura foi aposta a rogo, a extensão e a localização da área objeto do contrato, o valor de mercado dessa área à época da celebração, a ciência do negócio pelo então único descendente de primeiro grau, a natureza da posse exercida pelo requerido e a existência de conduta apta a configurar litigância de má-fé ou dano moral, todos discriminados no dispositivo. Quanto às questões de direito relevantes, o julgamento dependerá de definir se o vício alegado configura simulação, com a consequência do art. 167 do Código Civil, ou infração ao art. 496, com a consequência do art. 179, e, nessa segunda hipótese, qual o termo inicial do prazo e em relação a quais autores ele fluiu. Dependerá também de definir a natureza do instrumento, se contrato definitivo de compra e venda ou compromisso, questão que repercute sobre a alegação de nulidade por vício de forma, uma vez que a exigência de escritura pública do art. 108 do Código Civil alcança os negócios que visam à transferência de direitos reais, ao passo que o art. 1.417 admite o instrumento particular para a promessa. Dependerá, por fim, de definir se é cabível a conversão substancial do negócio em doação, na forma do art. 170, e se houve prejuízo à legítima. No tocante ao ônus da prova, aplica-se a regra do art. 373 do Código de Processo Civil, com as especificações que seguem. Incumbe à parte autora a prova da simulação, exigência que decorre do art. 373, I, e é reclamada de forma expressa pelo precedente do Superior Tribunal de Justiça acima transcrito. Cabe-lhe, igualmente, a prova da alegada ausência de discernimento da alienante, porque a capacidade se presume, e a prova de que o preço declarado era incompatível com o valor de mercado à época. Incumbe ao requerido a prova do efetivo pagamento do preço. Trata-se de fato extintivo do direito alegado, na forma do art. 373, II, e a declaração de quitação inserida na cláusula terceira do instrumento gera presunção relativa, ilidível por prova em contrário. O requerido, ademais, é quem detém aptidão para demonstrar a origem e a circulação do numerário, por se tratar de fato positivo próprio. Cabe-lhe, ainda, a prova da ciência do negócio por Tadeu Zaremba, que alegou, a prova dos requisitos da conversão do negócio em doação, que invocou subsidiariamente, e a prova da interversão da posse, uma vez que, aberta a sucessão, presume-se a composse hereditária. A prova da extensão e da localização da área será produzida por perícia, deferida a requerimento da parte autora. 9 - Das provas requeridas A prova documental já produzida não esgota nenhum dos pontos controvertidos, o que afasta a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. O depoimento pessoal, requerido por ambas as partes, deve ser indeferido. A finalidade do meio de prova é obter a confissão sobre fatos próprios, na forma do art. 385 do Código de Processo Civil, e os autores pessoas físicas não presenciaram a celebração do contrato, uma vez que contavam, à época, entre 3 (três) e 9 (nove) anos de idade. Quanto ao requerido, sua versão dos fatos está integralmente exposta na contestação, e o depoimento pessoal tenderia à mera reiteração do já alegado. Fica indeferida a prova, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de este Juízo, em audiência, inquirir as partes sobre pontos que repute necessários ao esclarecimento dos fatos, na forma do art. 139, VIII, do mesmo diploma. A prova testemunhal deve ser deferida. Ela é o meio adequado para esclarecer as circunstâncias em que o instrumento foi firmado, a condição da alienante à época, a ciência do negócio pelos demais membros da família e a natureza da ocupação exercida pelo requerido. Os depoimentos das testemunhas instrumentárias que subscreveram o contrato tendem a ser decisivos, razão pela qual as partes devem esclarecer, ao apresentar o rol, se pretendem arrolá-las. A prova, contudo, será produzida somente após concluída a perícia, pelas razões adiante expostas. A prova pericial requerida pela parte autora deve ser deferida, restrita ao que é útil ao julgamento. A perícia recairá sobre a delimitação e a extensão da área descrita no contrato impugnado, a extensão total dos imóveis correspondentes à Transcrição nº 18.219 e à Matrícula nº 21.925, e a avaliação do imóvel e da fração contratada, tanto na data da celebração quanto na atualidade. Fica indeferida, por desnecessária, a análise autônoma de imagens de satélite requerida de forma genérica, cuja utilidade se exaure na perícia técnica ora determinada, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quanto à prova documental suplementar, convém determinar ao requerido que junte os documentos de que disponha a respeito da origem e da circulação do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como que ambas as partes providenciem, caso ainda não integre estes autos, cópia integral e legível do instrumento impugnado, cujas cláusulas terceira, quarta e nona foram invocadas nas peças sem reprodução completa. A prova oral, por fim, será produzida após concluída a prova pericial. A extensão e a localização da área contratada serão objeto de indagação às testemunhas, e a colheita dos depoimentos rende melhor proveito quando esses dados já estiverem tecnicamente delimitados. A sequência também evita a repetição de atos, porque o laudo pode reduzir o alcance da controvérsia fática e, com isso, o próprio objeto da instrução oral. A audiência será designada, por essa razão, depois de apresentado o laudo e superada a fase de manifestação das partes sobre ele. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa arguida em face de TAIS ZAREMBA, SIDNEY JUNIOR ZAREMBA, RODRIGO ADILSON ZAREMBA e RODINEI GUSTAVO ZAREMBA, e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o fundamento jurídico da legitimidade ativa de CECÍLIA KRAWCZYK, sob pena de extinção parcial do processo sem resolução de mérito; b) ACOLHO em parte a impugnação ao valor da causa e DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o valor atribuído à causa, na forma do art. 292, II, V e VI, do Código de Processo Civil, indicando de forma discriminada: (i) o valor econômico atual da fração de imóvel objeto do contrato impugnado, acompanhado dos elementos que o justifiquem; (ii) o valor pretendido a título de indenização por danos morais, ficando ressalvada a readequação do valor após a conclusão da prova pericial; c) INDEFIRO o pedido de reconsideração e MANTENHO a gratuidade da justiça deferida no mov. 12.1 ao ESPÓLIO DE ESTANISLAVA SAVICKI ZAREMBA, em caráter provisório, e a TAIS ZAREMBA, SIDNEY JUNIOR ZAREMBA, RODRIGO ADILSON ZAREMBA, RODINEI GUSTAVO ZAREMBA e CECÍLIA KRAWCZYK; d) REJEITO a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual, REMETENDO o exame da decadência para a sentença, sem preclusão da matéria; e) INDEFIRO o pedido de revogação da suspensão da ação de usucapião nº 0011535-91.2025.8.16.0174 e CONSIGNO que a suspensão, determinada em 23 de fevereiro de 2026, tem termo final em 23 de fevereiro de 2027, na forma do art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria certificar o decurso do prazo e promover a conclusão dos autos; f) INDEFIRO, por ora, o pedido de redução do bloqueio determinado no mov. 12.1, MANTENDO a medida na extensão atual até a conclusão da prova pericial, ocasião em que será reavaliada e proporcionalizada à área que vier a ser tecnicamente delimitada; g) NÃO CONHEÇO do pedido de arbitramento de aluguéis e de apuração de frutos e rendimentos, deduzido na impugnação à contestação, na forma do art. 329, II, do Código de Processo Civil, ressalvada a via própria; h) FIXO como pontos controvertidos de fato: (i) se o "Contrato Particular de Compra e Venda" corresponde a negócio real de compra e venda ou a negócio simulado; (ii) se houve efetivo pagamento do preço de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (iii) se Estanislava Savicki Zaremba detinha discernimento para a prática do ato; (iv) se a assinatura a rogo foi aposta por pessoa de confiança da alienante, apta a ler-lhe e explicar-lhe o conteúdo, e se as testemunhas instrumentárias presenciaram o ato; (v) a extensão e a localização da área objeto do contrato e a extensão total dos imóveis da Transcrição nº 18.219 e da Matrícula nº 21.925; (vi) o valor de mercado da área contratada à época da celebração; (vii) se Tadeu Zaremba tinha ciência do negócio; (viii) a natureza da posse exercida pelo requerido sobre o imóvel; (ix) se houve conduta apta a configurar litigância de má-fé ou dano moral indenizável; i) FIXO como questões de direito relevantes: (i) se o vício alegado configura simulação, atraindo os arts. 167 e 169 do Código Civil, ou infração ao art. 496, atraindo o art. 179; (ii) na segunda hipótese, qual o termo inicial do prazo decadencial e em relação a quais autores ele fluiu, observados os arts. 198, I, e 208 do Código Civil; (iii) a natureza do instrumento, se contrato definitivo de compra e venda ou compromisso, e a consequente incidência ou não da forma pública do art. 108 do Código Civil; (iv) o cabimento da conversão substancial do negócio em doação, na forma do art. 170 do Código Civil; (v) a existência de prejuízo à legítima; j) ATRIBUO o ônus da prova da seguinte forma: à parte autora, quanto à simulação, à ausência de discernimento da alienante e à incompatibilidade do preço com o valor de mercado; ao requerido, quanto ao efetivo pagamento do preço, à ciência do negócio por Tadeu Zaremba, aos requisitos da conversão do negócio em doação e à interversão da posse; k) INDEFIRO o depoimento pessoal das partes, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da inquirição em audiência, na forma do art. 139, VIII, do mesmo diploma; l) DEFIRO a produção de prova testemunhal, limitada a 5 (cinco) testemunhas por parte e a 3 (três) para cada fato, na forma do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, devendo as partes apresentar o rol no prazo comum de 15 (quinze) dias, com os dados de qualificação exigidos pelo art. 450 do mesmo diploma, esclarecendo se pretendem arrolar as testemunhas instrumentárias que subscreveram o contrato impugnado, ficando consignado que a prova será produzida somente após concluída a prova pericial; m) DEFIRO a prova pericial e NOMEIO perito o Sr. ISRAEL FERNANDES BOSTELMANN, telefone (42) 99954-3304, que deverá responder sobre a delimitação e a extensão da área descrita no contrato impugnado, a extensão total dos imóveis correspondentes à Transcrição nº 18.219 e à Matrícula nº 21.925 e a avaliação do imóvel e da fração contratada, na data da celebração e na atualidade, devendo apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias, após o que este Juízo deliberará sobre o custeio, observado o art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil; intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil; n) INDEFIRO a análise autônoma de imagens de satélite requerida no mov. 33.1, por desnecessária, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; o) DETERMINO ao requerido que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos de que disponha a respeito da origem e da circulação do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como às partes que, no mesmo prazo, providenciem cópia integral e legível do instrumento impugnado, caso ainda não conste destes autos; p) DETERMINO que, apresentado o laudo pericial e decorrido o prazo para manifestação das partes, retornem os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento; q) INTIMEM-SE as partes, que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação de usucapião nº 0011535-91.2025.8.16.0174. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 29 de julho de 2026.