Detalhe do processo

0000822-07.2026.8.16.0050

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Bandeirantes
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES VARA CRIMINAL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, Nº 425 - Fórum - Vila IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.362-060 - Fone: 43.3572.9601 - Celular: (43) 3572-9601 - E-mail: BAN-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000822-07.2026.8.16.0050 Processo: 0000822-07.2026.8.16.0050 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 11/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): RAFAEL PORTE MARTINS Réu(s): RICARDO MORETTI SIRLENE SILVA LIMA SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de RICARDO MORETTI, brasileiro, solteiro, natural de Bandeirantes/PR, nascido em 28/01/1975, com 51 anos de idade à época dos fatos, filho de Neuza Moretti e Luiz Fernando Moretti, portador do RG nº 11.051.573-1 SSP/PR e CPF nº 072.309.199-40, residente e domiciliado na Rua Projetada A, s/n (Antiga Estação), Vila São Pedro, em Bandeirantes/PR; e SIRLENE SILVA LIMA, brasileira, solteira, nascida em 22/12/1978, com 47 anos de idade na data do fato, portadora do RG nº 17.585.480-0/PR, filha de Maria das Graças Silva Lima, residente na Rua Ricieri Ticianelli, n° 231, neste Município de Bandeirantes/PR, pela prática da seguinte conduta delituosa: “No dia 11 de março de 2026, por volta das 22h50min, na Avenida Edelina Meneghel Rando, nº 158, centro, no Município e Comarca de Bandeirantes/PR, os denunciados RICARDO MORETTI e SIRLENE SILVA LIMA, dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente acordados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta delitiva do outro, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito e intenção de assenhoreamento definitivo de bens alheios, iniciaram a subtração de coisas alheias móveis, não consumada por circunstâncias alheias às suas vontades. Consta que por ocasião dos fatos, o denunciado RICARDO, mediante escalada aos tapumes de zinco que cercavam a obra, adentrou no imóvel sito na localidade mencionada, que estava em construção, retirando um vaso sanitário, bem avaliado em R$ 100,00 (cem Reais – auto de avaliação indireta de mov. 33.2) e 01 (um) motor de betoneira, danificando a proteção que envolvia o motor, pertencentes à vítima Rafael Porte Martins, enquanto SIRLENE SILVA LIMA permanecia em via pública dando cobertura à ação delituosa. A subtração de tais bens somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, uma vez que a Polícia Militar, acionada, compareceu prontamente ao local e surpreendeu o denunciado no interior da construção, no exato momento em que este manuseava o motor da betoneira tentando arrancá-lo, tendo já separado ao seu lado o vaso sanitário para transporte (conforme auto de prisão em flagrante – mov. 1.6; fotografias dos objetos – mov. 1.17 e 1.20; boletim de ocorrência n° 2026/340243 – mov. 1.21, auto de levantamento de local de crime de mov. 33.3, bem como pelos depoimentos inclusos). A denunciada restou abordada do lado de fora do imóvel, sendo ambos autuados em flagrante delito”. Assim, consta na denúncia que o acusado praticou as condutas tipificadas artigo 155, § 4º, incisos I (rompimento de obstáculo), II (escalada) e IV (concurso de pessoas), c/c artigo 29 e 14, inciso II (tentativa), ambos do Código Penal. Apresentando regularidade formal, a denúncia foi recebida no mov. 48, determinando-se a citação dos acusados para apresentação de resposta à acusação, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. Regularmente citado, o acusado Ricardo apresentou resposta à acusação no mov. 79.1, por intermédio de defensor dativo, reservando-se ao direito de adentrar ao mérito após a instrução. A acusada Sirlene apresentou resposta à acusação no mov. 82.1, também por defensor dativo, sustentando, em síntese, ausência de dolo e de liame subjetivo, bem como requerendo o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas. Não sendo caso de absolvição sumária, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo no mov. 86.1, ocasião em que foi ratificado o recebimento da denúncia, afastadas as hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal e designada audiência de instrução e julgamento. Na audiência realizada em mov. 114, foram ouvido a vítima R. P. M. (113.1), testemunha de acusação Jarlei de Souza (mov. 113.2), Matheus Henrique Paulino (mov. 113.3), interrogatório dos réus Ricardo Moretti (mov. 113.4) e Sirlene Silva Lima (mov. 113.5). Após o encerramento da instrução, foram juntadas aos autos certidões de antecedentes criminais atualizadas no mov. 115 e 116. Em alegações finais no mov. 119, o Ministério Público sustentou, preliminarmente, a regularidade do feito, afirmando inexistirem nulidades a serem reconhecidas, bem como terem sido observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. No mérito, pugnou pela condenação de RICARDO MORETTI e SIRLENE SILVA LIMA nos exatos termos da denúncia, ao argumento de que a materialidade e a autoria restaram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, fotografias, auto de avaliação, levantamento de local, bem como pela prova oral produzida em juízo. Sustentou que o acusado Ricardo foi surpreendido no interior da obra pertencente à vítima R.P.M., após ter ingressado mediante escalada dos tapumes de zinco que cercavam o imóvel, ocasião em que teria deslocado um vaso sanitário e iniciado a retirada do motor de uma betoneira, danificando a proteção do equipamento. Aduziu, ainda, que a corré Sirlene teria permanecido na via pública exercendo a função de “olheira”, a fim de alertar Ricardo sobre eventual aproximação policial, circunstância que, evidenciaria a comunhão de esforços e a unidade de desígnios entre os denunciados. O Ministério Público defendeu a manutenção das qualificadoras descritas na denúncia, quais sejam, rompimento de obstáculo, escalada e concurso de pessoas. Quanto ao concurso de agentes, argumentou que a divisão de tarefas entre os réus, um atuando no interior da obra e a outra em posição externa de vigilância, seria suficiente para demonstrar o liame subjetivo e a relevância causal da conduta de cada um. Em relação ao rompimento de obstáculo e à escalada, sustentou que tais circunstâncias estariam comprovadas pela prova oral, pelas fotografias e pelo levantamento de local. No tocante à dosimetria de RICARDO MORETTI, o Ministério Público requereu a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes, apontando condenação anterior definitiva pela prática do crime de ameaça, sem caracterização de reincidência em razão do período depurador, mas passível de valoração negativa na primeira fase. Requereu, ainda, a fixação do regime inicial semiaberto, bem como o não cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sob o fundamento de que a medida não seria suficiente e socialmente recomendável diante dos antecedentes do réu. Quanto à acusada SIRLENE SILVA LIMA, o Ministério Público reconheceu sua primariedade técnica e requereu, em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, a incidência da causa de diminuição da tentativa, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Deixou de requerer a fixação de indenização mínima à vítima, sob o argumento de que o crime não se consumou, os bens permaneceram na esfera patrimonial da vítima e não foi juntado documento apto a demonstrar eventual prejuízo material. Ao final, requereu a intimação da vítima acerca da sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. A defesa de SIRLENE SILVA LIMA, em alegações finais de mov. 129.1, pugnou pela absolvição da acusada, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando ausência de dolo, inexistência de liame subjetivo e insuficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, requereu a absolvição com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. A defesa sustentou que Sirlene se encontrava em situação de extrema vulnerabilidade social, em situação de rua e em recaída no uso de álcool e crack, após período de sobriedade. Alegou que a acusada estava na via pública, com sacola de reciclagem, buscando abrigo da chuva e realizando pedido de doações, não havendo prova segura de que tivesse conhecimento da intenção delitiva de Ricardo ou que tenha aderido ao suposto plano criminoso. Aduziu, ainda, inexistir confissão válida ou prova judicializada de que Sirlene tivesse atuado como “olheira”, afirmando que a versão de sua participação teria decorrido de imputação informal atribuída ao corréu no momento da prisão, posteriormente negada em juízo. Ressaltou que Ricardo, em interrogatório judicial, isentou expressamente Sirlene de qualquer participação nos fatos, afirmando que ela não possuía vínculo com a conduta imputada. A defesa de Sirlene também requereu, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras de concurso de pessoas, escalada e rompimento de obstáculo, com a desclassificação para furto simples tentado. Pleiteou, ainda, em eventual hipótese condenatória, o reconhecimento da semi-imputabilidade, nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, a incidência da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal em razão da vulnerabilidade social, da situação de rua e das condições de saúde mental da acusada, bem como o reconhecimento da participação de menor importância, com redução da pena no patamar máximo. Requereu, por fim, a fixação de regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a concessão da justiça gratuita, o acolhimento da ausência de reparação civil mínima e a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo. A defesa de RICARDO MORETTI, em alegações finais de mov. 130.1, requereu a absolvição do acusado por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sustentou que a acusação estaria apoiada essencialmente em suposta confissão informal atribuída ao réu no momento da abordagem policial, nos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência e no relato da vítima, a qual não teria presenciado os fatos diretamente. Argumentou que Ricardo, ao ser interrogado em juízo, negou a intenção de subtrair bens, afirmando que ingressou no local apenas para fazer uso de substância entorpecente, sem tentar retirar o motor da betoneira ou se apoderar do vaso sanitário. A defesa também destacou que o acusado isentou a corré Sirlene de qualquer participação, afirmando que ela não possuía vínculo com o fato imputado. A defesa de Ricardo sustentou a invalidade da suposta confissão extrajudicial informal, por ausência de registro formal idôneo e por não ter sido confirmada em juízo. Alegou, ainda, que o depoimento da vítima teria valor limitado quanto à autoria, por se tratar de conhecimento indireto dos fatos, e que os depoimentos policiais, embora relevantes, não seriam suficientes, isoladamente, para demonstrar o dolo de subtração para além de dúvida razoável. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o afastamento das qualificadoras do concurso de pessoas, da escalada e do rompimento de obstáculo. Quanto ao concurso de pessoas, sustentou a inexistência de prova segura de ajuste prévio ou unidade de desígnios entre Ricardo e Sirlene. Quanto à escalada, afirmou inexistir prova técnica suficiente de que o réu tenha transposto obstáculo de forma anormal. Quanto ao rompimento de obstáculo, argumentou que não houve laudo pericial apto a comprovar a efetiva ruptura de barreira destinada à proteção da coisa. Ainda de forma subsidiária, a defesa pugnou pela aplicação da fração máxima de redução pela tentativa, sob o fundamento de que o iter criminis teria sido interrompido em fase inicial, antes da retirada dos bens da esfera de vigilância da vítima. Requereu, também, o reconhecimento de que Ricardo não é reincidente, a fixação da pena-base no mínimo legal ou, sucessivamente, em patamar moderado, a fixação de regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a não fixação de valor mínimo de reparação civil e a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo. Eis a breve síntese dos autos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, passo à análise do mérito. 2.1. Da Materialidade e da Autoria Delitiva A materialidade delitiva, enquanto prova da existência do crime, está sobejamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.6), Boletim de Ocorrência nº 2026/340243 (mov. 1.21), Auto de Levantamento de Local de Crime (mov. 33.3), que atesta a transposição de "tapumes de zinco com aproximadamente 2,30m de altura" e o dano na proteção do motor da betoneira, bem como pelo Auto de Avaliação Indireta (mov. 33.2). A autoria, por sua vez, demanda análise individualizada. No que tange ao acusado RICARDO MORETTI, a autoria delitiva restou comprovada pelo conjunto probatório produzido nos autos, especialmente pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Os policiais militares Jarlei de Souza e Matheus Henrique Paulino, ouvidos em Juízo, narraram de forma firme e coerente as circunstâncias da prisão em flagrante. Relataram que, ao chegarem à obra para averiguar denúncia de furto, encontraram o réu Ricardo no interior do imóvel, agachado ao lado de uma betoneira, manuseando ferramentas sobre o motor do equipamento. Ao lado dele, já separado e em condições de transporte, encontrava-se um vaso sanitário. Tal contexto probatório revela a prática de atos concretos de execução do delito patrimonial. A presença do acusado no interior de obra alheia, durante o período noturno, próximo a bens deslocados e a equipamento danificado, não se mostra compatível com a versão defensiva de que teria ingressado no local apenas para fazer uso de substância entorpecente. A narrativa apresentada pelo réu em seu interrogatório judicial, portanto, não encontra amparo no acervo probatório. Não se mostra crível que alguém, com o único propósito de consumir drogas, transponha obstáculo de mais de dois metros de altura e, uma vez dentro da propriedade, permaneça junto ao motor de uma betoneira, com ferramentas, ao lado de objeto já separado para retirada. Ademais, os depoimentos prestados pelos policiais militares possuem relevante valor probatório quando coerentes, harmônicos e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos, como ocorre na hipótese. Não há qualquer indicativo concreto de parcialidade, má-fé ou interesse indevido dos agentes públicos na incriminação do acusado. Nesse sentido: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE MOTOCICLETA. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA. ABORDAGEM POLICIAL. UTILIZAÇÃO DE GARFO COMO CHAVE MICHA. TESE DE DEFESA QUE NÃO SE REVESTE DE PLAUSIBILIDADE. RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE SE AMPARA NAS DEMAIS PROVAS ANGARIADAS. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES ANTERIORES. LAPSO TEMPORAL DESDE A EXTINÇÃO DA PENA QUE OBSTA O USO COMO REINCIDÊNCIA MAS NÃO DESCARACTERIZA ANTECEDENTES CRIMINAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de furto, com pena de reclusão de 1 ano, 7 meses e 7 dias, além de multa, em regime semiaberto. O recorrente sustenta a ausência de provas suficientes para a condenação, alegando que sua versão é coerente e que a palavra dos policiais não é suficiente para embasar a decisão. Requer a absolvição ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a condenação do apelante por furto é válida diante da alegação de insuficiência de provas e se a valoração negativa dos maus antecedentes deve ser afastada na dosimetria da pena. III. Razões de decidir: 1. A materialidade e a autoria delitivas estão amplamente comprovadas pelo conjunto probatório, incluindo depoimentos firmes e coerentes dos policiais e registro e contexto da abordagem. 2. A versão apresentada pelo apelante é inconsistente e não possui respaldo probatório, fragilizando sua defesa. 3. Os depoimentos dos policiais têm presunção de veracidade e corroboram a tese da prática delitiva. 4. O transcurso de lapso temporal obsta o cômputo da condenação como reincidência, mas não impede a valoração negativa dos maus antecedentes. 5. O pedido de concessão da justiça gratuita não foi conhecido, pois é matéria afeta ao juízo da execução. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Os depoimentos dos policiais se revestem de presunção de veracidade e podem embasar condenação quando corroborados pelos demais elementos dos autos. A valoração negativa dos maus antecedentes é legítima na dosimetria da pena, pois o critério temporal via de regra impede a caracterização de reincidência, não de antecedentes. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XLVI, e 93, IX; CP, arts . 155, caput, 63 e 64; CPP, arts. 386, incisos V e VII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Crime n.º 0026309-20 .2022.8.16.0017, Rel. Desembargador, 5ª Câmara Criminal, j. 21.10.2024; TJPR, Apelação Crime n. º 0003950-58.2021.8.16 .0196, Rel. Substituto Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 01.02 .2026; TJPR, Apelação Crime n.º 0012726-94.2024.8 .16.0017, Rel. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 08 .03.2026. (TJ-PR 00236738120228160017 Maringá, Relator.: substituto diego santos teixeira, Data de Julgamento: 09/05/2026, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/05/2026) A defesa técnica sustenta, ainda, a invalidade da confissão informal supostamente feita aos policiais no momento da abordagem. De fato, eventual admissão informal, desacompanhada de outras provas, não poderia, isoladamente, alicerçar decreto condenatório. Ocorre que, no presente caso, a convicção judicial não se forma a partir da referida confissão informal, mas da prova produzida em Juízo, consistente nos depoimentos dos policiais militares, na situação de flagrância, no encontro do acusado no interior da obra, no manuseio dos bens e na inverossimilhança da versão defensiva. Assim, a situação de flagrância, os depoimentos firmes e coerentes das testemunhas presenciais, o contexto da apreensão dos bens e a ausência de plausibilidade da versão apresentada pelo acusado formam conjunto probatório seguro e suficiente para a condenação de RICARDO MORETTI. Quanto à acusada SIRLENE SILVA LIMA, contudo, a prova produzida não autoriza decreto condenatório. A acusação sustenta que Sirlene teria atuado como “olheira”, permanecendo na parte externa da obra para avisar Ricardo acerca de eventual aproximação policial. Todavia, tal imputação não foi comprovada de forma segura em Juízo. O policial militar Jarlei de Souza afirmou acreditar que ela vigiava o local, mas não indicou ter presenciado qualquer ato concreto de vigilância, alerta, comunicação ou auxílio efetivo à conduta praticada por Ricardo. A simples presença da acusada nas proximidades da obra, em via pública, sem demonstração de ajuste prévio ou adesão consciente ao propósito criminoso, não é suficiente para caracterizar o concurso de agentes. Também merece destaque que o próprio corréu RICARDO MORETTI, em seu interrogatório judicial, isentou Sirlene de qualquer participação, afirmando que ela não tinha ciência de sua intenção criminosa. A acusada, por sua vez, negou a prática do fato, afirmando que estava em situação de rua e que apenas teria fornecido um isqueiro a Ricardo. Não houve apreensão de qualquer bem em poder de Sirlene. Também não há prova de que ela tenha tentado fugir, orientado Ricardo, dividido tarefas ou praticado qualquer ato material ou moral de auxílio ao delito. Para a configuração do concurso de agentes, não basta a presença física nas proximidades do fato. Exige-se prova do liame subjetivo, isto é, da adesão consciente e voluntária à conduta do autor principal, bem como contribuição minimamente relevante para a execução do crime. No caso, tal prova não foi produzida. Persistindo dúvida razoável quanto à participação da acusada, deve incidir o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a condenação penal exige juízo de certeza acerca da autoria e da materialidade, devendo a dúvida favorecer o acusado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE CERTEZA QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE. NÃO COMPROVADA A ORIGEM ILÍCITA DO BEM APREENDIDO OU DE SEU PROPRIETÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 699.588/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) 2. N ão havendo juízo de certeza quanto à autoria e à materialidade do crime de receptação, pois não houve comprovação da origem ilícita da motocicleta apreendida ou de seu proprietário, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2271569 TO 2022/0403485-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 07/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023)- grifei Dessa forma, enquanto a prova é segura para demonstrar a autoria de RICARDO MORETTI, revela-se insuficiente para afirmar, para além de dúvida razoável, que SIRLENE SILVA LIMA tenha concorrido para o crime. Impõe-se, portanto, a condenação de Ricardo e a absolvição de Sirlene, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal. 2.2. Das qualificadoras A denúncia imputou ao acusado RICARDO MORETTI as qualificadoras do rompimento de obstáculo, da escalada e do concurso de pessoas, previstas, respectivamente, no art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal. A defesa pugnou pelo afastamento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, sob o argumento de ausência de laudo pericial específico. A tese, contudo, não merece acolhida. No caso concreto, a qualificadora da escalada restou demonstrada pelo conjunto probatório. O Auto de Levantamento de Local de Crime (mov. 33.3) descreve que a obra era cercada por tapumes de zinco com aproximadamente 2,30m de altura. Tal circunstância foi corroborada pela prova oral produzida em Juízo, especialmente pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência e pela declaração da vítima, a qual confirmou que o imóvel estava cercado por tapumes metálicos altos. A dinâmica dos fatos também confirma o ingresso anormal no local. O imóvel estava fechado por tapumes de zinco e possuía portão provisório trancado com cadeado, sendo que o acusado foi encontrado no interior da obra, em período noturno, sem autorização da vítima. Desse modo, a única conclusão compatível com o conjunto probatório é a de que Ricardo transpôs obstáculo físico destinado à proteção do imóvel, valendo-se de meio anormal de acesso. A qualificadora do rompimento de obstáculo também deve ser reconhecida. A prova dos autos demonstra que houve dano na proteção do motor da betoneira, precisamente para viabilizar a retirada do equipamento. A vítima confirmou que os agentes danificaram a proteção do motor da betoneira para tentar retirá-lo, informação também compatível com o boletim de ocorrência, no qual consta que Ricardo foi flagrado mexendo no motor da betoneira e tentando arrancá-lo. É certo que, em crimes que deixam vestígios, a prova pericial é, em regra, recomendável. Todavia, a ausência de laudo pericial específico não conduz, automaticamente, ao afastamento das qualificadoras quando a dinâmica delitiva estiver suficientemente comprovada por outros meios idôneos de prova, tais como auto de levantamento de local, fotografias, boletim de ocorrência e prova oral judicializada. No presente caso, os elementos documentais e testemunhais são convergentes: o réu foi encontrado no interior de uma obra fechada por tapumes altos, junto à betoneira, cujo motor estava sendo manuseado, e ao lado de um vaso sanitário separado para subtração. Assim, não se trata de presunção ou conjectura, mas de conclusão extraída de prova concreta. Nesse sentido, a jurisprudência admite a comprovação das qualificadoras por outros meios idôneos de prova, quando o conjunto probatório for seguro: Apelação criminal. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo na modalidade tentada (artigo 155, § 4º, inciso I, c.c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal). Sentença parcialmente procedente da pretensão acusatória. Insurgência da defesa. I) Dosimetria. Pretensão de afastamento da valoração negativa da circunstância judicial ‘culpabilidade’. Impossibilidade. Crime praticado durante o cumprimento de pena. Fundamentação apta a recrudescer a pena-base no vetor culpabilidade. Maior reprovabilidade da conduta. Ausência de ofensa ao princípio do ‘non bis in idem’. Precedentes. Circunstância mantida. II) Pedido de afastamento da qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo e consequente desclassificação para a modalidade simples. Descabimento. Conjunto probatório apto a demonstrar que o crime foi praticado mediante rompimento de obstáculo. Prescindibilidade de laudo pericial. Qualificadora comprovada pela palavra do Policial Militar atuante no caso, corroboradas pelo testemunho da vítima. Qualificadora configurada. Sentença mantida. III) Recurso conhecido e não provido. 1. O depoimento de Policial Militar prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação do réu, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade do agente, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova .2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que é possível a substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção de laudo (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 1081500/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, julgado em 27.06 .2017, DJe 01.08.2017).3 . A falta de perícia ou de profunda exploração pericial do rompimento de obstáculo não impede automaticamente o reconhecimento da qualificadora, máxime quando as demais provas orais reforçam sem dúvidas a tal dinâmica para a subtração. Precedentes TJPR e STJ. 4. ‘In casu’, o agente violou o lacre de acesso ao compartimento da mangueira de incêndio, utilizando-se de uma faca para alcançar os objetos que pretendia subtrair, no interior de imóvel comercial, evidenciando a prática do delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, em sua forma tentada. 5. O réu que pratica crime enquanto cumpre pena em outro processo pode ter sua pena-base recrudescida no vetor culpabilidade, uma vez demonstrada a maior reprovabilidade da conduta do acusado, que evidencia não ter assimilado o objetivo da reprimenda antes imposta. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00031745320248160196 Curitiba, Relator.: Jose Americo Penteado de Carvalho, Data de Julgamento: 07/02/2026, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/02/2026) Portanto, rejeito o pedido defensivo de afastamento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, mantendo-se a incidência do art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal. Por outro lado, deve ser afastada a qualificadora do concurso de pessoas, prevista no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. Conforme já fundamentado, a prova produzida em Juízo não demonstrou, com a segurança necessária, que SIRLENE SILVA LIMA tenha aderido conscientemente à conduta de Ricardo ou contribuído, material ou moralmente, para a execução do crime. A mera presença da acusada nas proximidades da obra não basta para caracterizar o liame subjetivo exigido para o concurso de agentes. Desse modo, diante da absolvição da corré Sirlene por insuficiência probatória, e inexistindo prova segura de participação de terceira pessoa, afasto a qualificadora do concurso de pessoas. Assim, a conduta de RICARDO MORETTI deve ser enquadrada no art. 155, § 4º, incisos I e II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, afastada a qualificadora do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. 2.3. Do princípio da insignificância A defesa suscitou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, ao argumento de que o vaso sanitário indicado nos autos foi avaliado em R$ 100,00, conforme Auto de Avaliação Indireta de mov. 33.2. A tese, contudo, não comporta acolhimento. O princípio da insignificância, enquanto causa supralegal de exclusão da tipicidade material, exige a presença cumulativa dos vetores fixados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, quais sejam: a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso concreto, tais requisitos não se encontram preenchidos. Embora o vaso sanitário tenha sido avaliado em R$ 100,00, a análise da tipicidade material não pode se limitar ao valor isolado de referido bem, sobretudo porque a imputação não se restringe a ele. Conforme apurado, o acusado foi surpreendido no interior de obra alheia, durante o período noturno, após transpor tapumes de zinco com aproximadamente 2,30m de altura, junto a uma betoneira cuja proteção do motor havia sido danificada, além de estar próximo ao vaso sanitário já separado. Assim, o contexto fático revela que a conduta não se limitou à tentativa de subtração de objeto de pequeno valor, mas envolveu ingresso anormal em imóvel fechado, mediante escalada, e ato direcionado à retirada do motor de equipamento de construção civil, com dano à sua proteção. Tais circunstâncias evidenciam maior reprovabilidade da ação, incompatível com a incidência da bagatela. Ademais, ainda que o acusado RICARDO MORETTI não seja tecnicamente reincidente, em razão do transcurso do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, consta dos autos condenação anterior definitiva pela prática do crime de ameaça, com trânsito em julgado em 10/06/2019 e extinção da pena em 30/03/2020. Tal circunstância, embora não caracterize reincidência, impede, no caso concreto, o reconhecimento de reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. De todo modo, o afastamento da insignificância decorre principalmente das circunstâncias objetivas do delito: furto qualificado pela escalada e pelo rompimento de obstáculo, praticado em obra fechada, com dano à proteção de equipamento e tentativa de retirada de motor de betoneira. Não se trata, portanto, de conduta materialmente irrelevante para o Direito Penal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem afastado a aplicação do princípio da insignificância em hipóteses de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo, por reconhecer a especial reprovabilidade do modo de execução: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DELITO PRATICADO POR ESCALADA, ARROMBAMENTO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. REPOUSO NOTURNO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O Direito Penal não deve ocupar-se de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante para o titular do bem jurídico tutelado ou para a integridade da própria ordem social. 3. A prática de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo, em concurso de pessoas e durante o repouso noturno, indica a especial reprovabilidade da conduta, razão suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. 4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 649588 SP 2021/0064711-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2021) Portanto, demonstrada a maior reprovabilidade da conduta, tanto pelo modo de execução (qualificadoras) quanto pelos maus antecedentes do agente, afasto a aplicação do princípio da insignificância. 2.4. Da tipicidade e da antijuridicidade A conduta do réu RICARDO MORETTI amolda-se perfeitamente ao tipo penal que lhe foi imputado. A tipicidade formal, ou seja, a correspondência exata entre o fato praticado e a descrição contida na lei penal, é inconteste. Como exaustivamente analisado no item 2.2 desta fundamentação, restou provado que o réu subtraiu, para si, coisa alheia móvel, valendo-se de escalada e rompimento de obstáculo, em conduta que se subsume com precisão ao artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal. Contudo, para a configuração do fato típico, a doutrina e a jurisprudência modernas exigem, além da tipicidade formal, a presença da tipicidade material. Esta se traduz na ocorrência de uma lesão relevante ou de um perigo concreto de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma – no caso, o patrimônio. É neste ponto que se analisa a aplicabilidade do princípio da insignificância, arguido pela defesa. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em pacífica jurisprudência, estabeleceram quatro vetores cumulativos para que a insignificância seja reconhecida: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso concreto, ainda que o valor estimado do bem seja de apenas R$ 100,00, a aplicação do princípio da insignificância é inviável. A prática do furto com as qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo evidencia maior ousadia e periculosidade, elevando o grau de reprovabilidade da conduta a um patamar que não pode ser considerado "reduzidíssimo". Ademais, a condição de maus antecedentes demonstra habitualidade delitiva, o que impede o reconhecimento da bagatela, conforme entendimento consolidado: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal. Imprescindível, no caso concreto, porquanto, de plano, aquele que é contumaz na prática de crimes não faz jus a benesses jurídicas" (HC 544.468/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 14/2/2020). 2. Ademais, "Tendo o furto sido praticado mediante escalada, resta demonstrada maior reprovabilidade da conduta, o que obsta a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes." (AgRg no HC n. 796.563/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) 3. Por fim, a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância (REsp n. 2.062.375/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023), entendimento firmado no Tema Repetitivo 1205.4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 965502 SP 2024/0459116-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/03/2025) Afastada a insignificância, conclui-se pela presença da tipicidade material. O fato é, portanto, formal e materialmente típico. Uma vez demonstrado o fato típico, a antijuridicidade da conduta é presumida. Não foram arguidas pela defesa, nem se vislumbram nos autos, quaisquer das causas excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito). Logo, a conduta do réu, além de típica, é também antijurídica. 2.5. Da Culpabilidade Uma vez demonstrado que o fato praticado pelo réu RICARDO MORETTI é típico e antijurídico, resta analisar o último elemento do conceito analítico de crime: a culpabilidade. A culpabilidade funciona como um juízo de reprovação pessoal, dirigido ao autor de um fato típico e ilícito. Seus elementos são a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. No caso em tela, todos os elementos da culpabilidade estão presentes. O réu é plenamente imputável. Era, ao tempo do crime, maior de 18 anos e não há nos autos qualquer indício, prova pericial ou mesmo alegação da defesa de que sofresse de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado que lhe retirasse a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento (art. 26 do Código Penal). Embora o uso de drogas tenha sido mencionado em seu interrogatório, tal fato, por si só, não configura causa de isenção ou diminuição de pena, especialmente por não se tratar de embriaguez acidental e completa (art. 28, II e §§ 1º e 2º, do CP). A potencial consciência da ilicitude é manifesta. O crime de furto é de conhecimento geral, e a clandestinidade da ação praticada durante a noite, em local ermo, mediante escalada demonstra que o réu sabia perfeitamente que sua conduta era proibida por lei. Não há qualquer elemento que sugira a ocorrência de erro de proibição. Por fim, era plenamente exigível conduta diversa. O réu não se encontrava sob coação moral irresistível ou em estrita obediência a ordem hierárquica, únicas hipóteses legais que excluiriam este elemento da culpabilidade. Tinha, portanto, a plena liberdade de escolher não delinquir. Sendo o agente imputável, possuindo potencial consciência da ilicitude e sendo-lhe exigível conduta diversa, conclui-se que o réu é culpável. Desta forma, estando presentes a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade, a condenação é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de: a) ABSOLVER a ré SIRLENE SILVA LIMA, já qualificada nos autos, da imputação que lhe foi feita, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal (não existir prova de ter a ré concorrido para a infração penal). Revogo as medidas cautelares diversas da prisão eventualmente impostas. b) CONDENAR o réu RICARDO MORETTI, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e II (furto qualificado por rompimento de obstáculo e escalada), combinado com o artigo 14, inciso II (tentativa), todos do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Passo à individualização da pena. IV. DOSIMETRIA DA PENA (extensão da reprovabilidade da conduta) Considerando a condenação do denunciado e as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma legal, em atenção ao sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis aos condenados, passo a fixar a pena. Como é cediço, a primeira fase da dosimetria da pena deve ser realizada segundo o livre convencimento do Juiz, observado o mínimo e o máximo de pena previstos para cada delito, levando-se em consideração as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, com apresentação dos devidos fundamentos, em respeito aos princípios do livre convencimento motivado e da discricionariedade devidamente vinculada. Diante disso, entendo que, para cada uma das vetoriais desfavoráveis, deverá ser observado a fração de 1/8 (um oitavo) ou 1/10 (um décimo) em caso de crimes previstos na Lei 11.343/2006, conforme artigo 42, na medida em que há mais 02 (duas) circunstâncias a serem analisadas pelo magistrado – a natureza e a quantidade da substância entorpecente – totalizando, dessa forma, 10 (dez) circunstâncias judiciais, em ambos os casos com base no intervalo entre a pena mínima e máxima prevista no preceito secundário da norma incriminadora em questão. Destaco que a doutrina e a jurisprudência têm convergido pela aplicação da fração de aumento de forma proporcional à divisão do intervalo entre as penas máxima e mínima cominadas ao tipo penal in abstrato pela quantidade de circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. É o que leciona o doutrinador INÁCIO CARVALHO NETO: “o valor de cada circunstância a ser analisada deve corresponder à divisão entre a escala da pena e o número de circunstâncias a analisar. Exemplificando mais uma vez com a hipótese de furto simples, em que a escala da pena, como vimos, é de três anos, sendo passíveis de análise todas as oito circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal, o quantum de cada circunstância judicial equivalerá a quatro meses e quinze dias, que corresponde à divisão de três anos (trinta e seis meses) por oito”. (CARVALHO NETO, Inácio. Aplicação da pena. 4.ed. São Paulo: Método, 2013). Tal entendimento, se coaduna, ainda, com o previsto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME – FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL) – [...] READEQUAÇÃO DA PENA-BASE DO RÉU IZIQUIEL – CÁLCULO DESPROPORCIONAL EFETUADO PELO SENTENCIANTE – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE ORIENTA O ACRÉSCIMO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA SOBRE CADA VETOR VALORADO – [...] (TJPR - 3ª C.Criminal - 0005584-71.2012.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 29.08.2019) REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO [...] 1. DOSIMETRIA – PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME – VALORAÇÃO NEGATIVA – EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA – 2. UTILIZADO PARA AUMENTAR A PENA-BASE – REDUÇÃO QUANTUM – [...] A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo quando os argumentos são idôneos e dizem respeito ao caso concreto individualmente considerado. Em que pese a inexistência de critério matemático para fixação da quantidade que deve ser aplicado para exasperar a pena, a jurisprudência pátria entende adequado a incidência da fração de 1/8, sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no tipo penal. [...] (TJPR - 2ª C.Criminal - 0022172-51.2019.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 29.08.2019). Feito tais considerações, passo a dosimetria da pena do acusado: Do crime de furto qualificado tentado – art. 155, § 4º, incisos I e II, c/c art. 14, II, do Código Penal 1ª fase – circunstâncias judiciais A pena do tipo base, previsto no artigo 155, §4º, do Código Penal, é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. Pena mínima: 2 (dois) ano. Pena máxima: 8 (oito) anos. Diferença entre a pena máxima e a pena mínima: 6 (seis) anos. 1/8 da diferença: 9 (nove) meses. a) culpabilidade: A culpabilidade do réu excede a normalidade do tipo. O modus operandi, que envolveu a escalada de um tapume com mais de 2 metros de altura em plena noite para adentrar uma propriedade privada, demonstra especial ousadia e um grau de reprovabilidade mais acentuado do que o comum para o delito de furto. Valoro negativamente esta circunstância. b) A certidão de antecedentes criminais do réu registra 2 (duas) condenações penais com trânsito em julgado (Processos nº 0004659-51.2018.8.16.0050 e nº 0001482-96.1995.8.16.0014). Em relação a ambas, constata-se o transcurso do período depurador de 5 (cinco) anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, o que afasta a configuração da agravante da reincidência. Todavia, tais condenações caracterizam maus antecedentes, circunstância judicial autônoma que, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 593.818/SC, Tema 150), não é alcançada pelo referido lapso temporal. A pluralidade de condenações definitivas anteriores justifica, portanto, a exasperação da pena-base, razão pela qual valoro negativamente este vetor judicial. c) conduta social: sem elementos para valoração negativa; d) personalidade: sem elementos técnicos seguros para valoração; e) motivos: inerentes ao tipo penal, consistentes no intuito de obtenção de vantagem patrimonial indevida; f) circunstâncias: O crime foi cometido com duas qualificadoras (rompimento de obstáculo e escalada). Utilizo uma (rompimento de obstáculo) para qualificar o delito e a outra, a escalada, para valorar negativamente as circunstâncias do crime, conforme pacífica jurisprudência. Portanto, valoro negativamente esta circunstância; g) consequências: As consequências foram além da mera tentativa de subtração, pois houve dano efetivo na proteção do motor da betoneira, gerando prejuízo material à vítima que extrapola o ordinário do tipo tentado. Logo, valoro negativamente este vetor; h) comportamento da vítima: não contribuiu para o delito. Diante de 4 (quatro) vetores desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes com peso dobrado, circunstâncias e consequências), que resultaram num aumento de 45 meses sobre a pena mínima de 24 meses, majoro a pena-base. Fixo, portanto, a pena-base em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Para a sanção pecuniária, considerando as mesmas circunstâncias, mas atentando aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em seu aspecto concreto, estabeleço a pena em 60 (sessenta) dias-multa. 2ª fase – agravantes e atenuantes Não há agravantes a serem consideradas. Inexistem, outrossim, atenuantes a serem reconhecidas. Mantenho a pena provisória em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa. 3ª fase – causas de aumento e de diminuição Inexistem causas de aumento de pena. Presente a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, CP). Considerando que o iter criminis percorrido foi significativo o réu adentrou o imóvel e já havia separado os bens, aplico a fração de redução em seu patamar mínimo de 1/3 (um terço). Reduzo a pena em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias-multa. Torno, assim, definitiva a pena do réu RICARDO MORETTI em 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 40 (quarenta) dias-multa. DO VALOR DO DIA-MULTA Quanto à pena de multa, utilizando-me da mesma fundamentação para a dosimetria da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 49, §§ 1º e 2º c/c art. 60, ambos do CP, valoro cada dias-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49, § 1º, do CP, tendo em vista a ausência nos autos acerca do rendimento mensal de renda do acusado. O valor deverá ser atualizado até a data do pagamento e revertido em favor do Fundo Penitenciário. A pena de multa deverá ser paga nos termos e no prazo disposto no art. 50 do CP, sob pena de execução (art. 51, do CP). REGIME INICIAL Para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve-se observar o disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. No presente caso, a pena definitiva foi fixada em 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Embora o quantum da pena, inferior a 4 anos, em tese autorizasse o início do cumprimento em regime aberto (art. 33, § 2º, 'c', do CP), as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são majoritariamente desfavoráveis ao réu, conforme analisado na primeira fase da dosimetria (culpabilidade, maus antecedentes, circunstâncias e consequências do crime). Tal cenário demonstra que um regime mais brando não seria suficiente para a reprovação e prevenção do delito. Dessa forma, com fundamento no art. 33, § 3º, do Código Penal, estabeleço o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena. Destaca-se que o réu permaneceu encarcerado cautelarmente desde 11 de março de 2026. Esse período deverá ser considerado pelo Juízo da Execução para fins de detração da pena, nos termos do art. 42 do Código Penal. Contudo, mesmo com o desconto, o tempo de pena restante não autoriza, por si só, a fixação de regime inicial diverso do ora estabelecido. Ainda, é de conhecimento notório que não há vagas em estabelecimento penal adequado para o cumprimento de pena em regime semiaberto em nosso Estado. Manter o condenado em cadeia pública, em regime fechado, até o surgimento de uma vaga, impõe a ele uma situação mais gravosa do que a contida na sentença, o que é inadmissível, pois representa manifesta ineficiência do Estado em cumprir os ditames da legislação. A desídia estatal não pode prejudicar o apenado. Portanto, diante da necessidade de harmonizar a situação concreta com o regramento vigente, o condenado, embora não faça jus ao regime aberto, deverá aguardar a disponibilização da vaga em regime semiaberto harmonizado, em liberdade, desde que cumpridas as seguintes condições, sob pena de regressão cautelar: a) Apresentar-se mensalmente em juízo; b) Permanecer em sua residência durante a noite, no período das 22h00min até as 06h00min do dia seguinte, isto em dias de semana. Nos finais de semana e feriados deve permanecer em período integral no interior de sua residência; c) Não se ausentar da Comarca em que reside por período superior a 15 (quinze) dias sem prévia autorização do Juízo; d) Exercer ocupação lícita, prestando contas mediante comparecimento mestral em Juízo; e) Não frequentar estabelecimentos onde se comercializem bebidas alcoólicas ou drogas, casa de tolerância, entre outros. Neste sentido: Recurso de Agravo. Execução da pena. Condenado cumprindo sanção em regime semiaberto. Falta de vagas em unidade prisional adequada. Deferimento de cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado. Justificada ausência de estrutura para abrigar o sentenciado no referido regime. Cumprimento em regime menos gravoso. Prisão domiciliar excepcional e temporária. Possibilidade. Adequação razoável diante da desídia estatal. Decisão coerente e conforme precedentes jurisprudenciais. Recurso conhecido e desprovido. 1. Se, por ausência de vagas, a estrutura prisional é incapaz de comportar o abrigo adequado do sentenciado em regime semiaberto, após esgotadas as tentativas de harmonizar o seu cumprimento com medidas diversificadas, é de rigor que se defira o cumprimento da pena em casa de albergado ou nas condições do regime aberto (regime domiciliar excepcional), em caráter precário, até que se tenha condições de implantação digna no regime legal (surgimento de vaga). 2. Tendo em vista que o Estado não possui condições de albergar o apenado em estabelecimento condizente com o regime imposto, não pode este cumprir pena em regime mais gravoso. A desídia estatal não pode prejudicar o apenado, mormente porque a progressão de regime é direito subjetivo do réu, alcançado com o cumprimento de requisitos temporal e pessoal (bom comportamento). (TJPR - 5ª C.Criminal - RA - 1367747-1 - Foz do Iguaçu - Rel.: Rogério Etzel - Unânime - - J. 16.07.2015) g.n. O réu respondeu ao processo preso preventivamente. Contudo, diante da pena ora fixada, do regime inicial semiaberto e da possibilidade de harmonização do cumprimento da reprimenda até o surgimento de vaga em estabelecimento adequado, entendo que a manutenção da prisão preventiva não se mostra proporcional. Assim, revogo a prisão preventiva e concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, mediante assinatura de termo de compromisso de cumprimento das condições fixadas para o regime semiaberto harmonizado. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA E DA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é regulada pelo art. 44 do Código Penal. Embora a pena aplicada seja inferior a 4 anos e o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, preenchendo os requisitos objetivos, o benefício encontra óbice no requisito subjetivo previsto no inciso III do mesmo artigo. O referido inciso exige que "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". No presente caso, a análise desfavorável de quatro circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria culpabilidade, maus antecedentes, circunstâncias e consequências do crime demonstra que a substituição da pena privativa de liberdade não se mostra socialmente recomendável nem suficiente para a reprovação e prevenção do delito. Este entendimento está em plena consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a existência de maus antecedentes como fundamento idôneo para impedir o benefício. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES DO ACUSADO. DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias identificaram que o acusado apresentava maus antecedentes, consistentes em duas condenações transitadas em julgado, razão pela qual entenderam inviável a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Tal entendimento está de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis inviabiliza a substituição da pena por restritivas de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos subjetivos" (AgRg no AREsp 1270908/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 29/8/2018). Precedentes. 2. Embora o réu não esteja em situação de reincidência, não há como afirmar que a substituição da pena seria a medida socialmente recomendável e suficiente para prevenção e repressão da prática delitiva, com base no art. 44, III, do CP, já que verificada circunstância judicial desfavorável a ele, consistente em maus antecedentes em razão de duas condenações anteriores transitadas em julgado. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2223205 SC 2022/0316604-8, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023) Portanto, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. A suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, também não se aplica ao caso. O benefício é vedado por um critério objetivo, uma vez que a pena definitiva foi fixada em 3 (três) anos e 10 (dez) meses, patamar superior ao limite de 2 (dois) anos estabelecido no caput do referido artigo. Adicionalmente, ainda que a pena fosse inferior, a concessão do sursis seria igualmente inviabilizada pelo não preenchimento do requisito subjetivo do inciso II do art. 77, pelas mesmas razões que impediram a substituição da pena: a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis que indicam que a suspensão não seria adequada. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS Com relação à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, verifica-se na denúncia que o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado ao pagamento de indenização a vítima. Sabe-se que a estipulação do valor a ser pago, deve-se ater além do pedido expresso na inicial, indicação de valor e instrução probatória específica, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso dos presentes autos, ainda que exista pedido expresso do Ministério Público, deixou o órgão ministerial de atribuir valor ao dano causado pelo réu, para que pudesse ser realizada instrução específica em juízo, bem como o acusado exercesse sua defesa nesse sentido. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci leciona: “Procedimento para fixação da indenização civil: admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los”.5 Ainda, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELO DELITO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a “fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 0000227- 18.2016.8.11.0108 MT 2018/0327937-3, órgão julgador: Sexta Turma, publicação: 02/08/2019, julgamento: 25/06/2019, Ministra Laurita Vaz) Pelo exposto, deixo de fixar valor mínimo de reparação do dano causado pelo réu. Com fundamento no art. 22, §1º da Lei nº 8.906/94, em virtude da necessidade de nomeação de Defensor Dativo para defender os interesses dos réus, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil) para cada patrono, a título de honorários advocatícios em favor do (a) Dr. FELIPE CARVALHO DO ESPIRITO SANTO OAB/PR 110634 e Dr. GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA REGALIO OAB/PR 99633. Tal valor tem como parâmetro o fixado na Resolução Conjunta nº 06/2024– PGE/SEFA. Esta sentença servirá como certidão para fins de cobrança dos honorários. DA NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA O acusado permaneceu solto no decorrer da instrução e, não havendo motivos que justifiquem sua segregação, deixo de decretar a sua prisão preventiva, e por consequência, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. COMUNICAÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes diligências: A suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inc. III, da Constituição Federal, comunicando-se, por ofício, a Justiça Eleitoral; Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação do Paraná sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão; Envio dos autos ao contador judicial para cálculo do valor das custas processuais; Após, intime-se o sentenciado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias; Caso não tenha realizado o pagamento dos valores, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos; Decorrido o prazo acima sem pagamento, promova-se as comunicações necessárias ao órgão competente para a devida cobrança; Deixo de determinar que seja o nome do Réu lançado no rol dos culpados, ante a expressa revogação do disposto no art. 393 do Código de Processo Penal, com o advento da Lei nº 12.403 /11. Após, cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências Necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu RICARDO MORETTI

Réu SIRLENE SILVA LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA REGALIO

OAB: 99633/PR

FELIPE CARVALHO DO ESPIRITO SANTO

OAB: 110634/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES VARA CRIMINAL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, Nº 425 - Fórum - Vila IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.362-060 - Fone: 43.3572.9601 - Celular: (43) 3572-9601 - E-mail: BAN-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000822-07.2026.8.16.0050 Processo: 0000822-07.2026.8.16.0050 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 11/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): RAFAEL PORTE MARTINS Réu(s): RICARDO MORETTI SIRLENE SILVA LIMA SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de RICARDO MORETTI, brasileiro, solteiro, natural de Bandeirantes/PR, nascido em 28/01/1975, com 51 anos de idade à época dos fatos, filho de Neuza Moretti e Luiz Fernando Moretti, portador do RG nº 11.051.573-1 SSP/PR e CPF nº 072.309.199-40, residente e domiciliado na Rua Projetada A, s/n (Antiga Estação), Vila São Pedro, em Bandeirantes/PR; e SIRLENE SILVA LIMA, brasileira, solteira, nascida em 22/12/1978, com 47 anos de idade na data do fato, portadora do RG nº 17.585.480-0/PR, filha de Maria das Graças Silva Lima, residente na Rua Ricieri Ticianelli, n° 231, neste Município de Bandeirantes/PR, pela prática da seguinte conduta delituosa: “No dia 11 de março de 2026, por volta das 22h50min, na Avenida Edelina Meneghel Rando, nº 158, centro, no Município e Comarca de Bandeirantes/PR, os denunciados RICARDO MORETTI e SIRLENE SILVA LIMA, dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente acordados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta delitiva do outro, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito e intenção de assenhoreamento definitivo de bens alheios, iniciaram a subtração de coisas alheias móveis, não consumada por circunstâncias alheias às suas vontades. Consta que por ocasião dos fatos, o denunciado RICARDO, mediante escalada aos tapumes de zinco que cercavam a obra, adentrou no imóvel sito na localidade mencionada, que estava em construção, retirando um vaso sanitário, bem avaliado em R$ 100,00 (cem Reais – auto de avaliação indireta de mov. 33.2) e 01 (um) motor de betoneira, danificando a proteção que envolvia o motor, pertencentes à vítima Rafael Porte Martins, enquanto SIRLENE SILVA LIMA permanecia em via pública dando cobertura à ação delituosa. A subtração de tais bens somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, uma vez que a Polícia Militar, acionada, compareceu prontamente ao local e surpreendeu o denunciado no interior da construção, no exato momento em que este manuseava o motor da betoneira tentando arrancá-lo, tendo já separado ao seu lado o vaso sanitário para transporte (conforme auto de prisão em flagrante – mov. 1.6; fotografias dos objetos – mov. 1.17 e 1.20; boletim de ocorrência n° 2026/340243 – mov. 1.21, auto de levantamento de local de crime de mov. 33.3, bem como pelos depoimentos inclusos). A denunciada restou abordada do lado de fora do imóvel, sendo ambos autuados em flagrante delito”. Assim, consta na denúncia que o acusado praticou as condutas tipificadas artigo 155, § 4º, incisos I (rompimento de obstáculo), II (escalada) e IV (concurso de pessoas), c/c artigo 29 e 14, inciso II (tentativa), ambos do Código Penal. Apresentando regularidade formal, a denúncia foi recebida no mov. 48, determinando-se a citação dos acusados para apresentação de resposta à acusação, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. Regularmente citado, o acusado Ricardo apresentou resposta à acusação no mov. 79.1, por intermédio de defensor dativo, reservando-se ao direito de adentrar ao mérito após a instrução. A acusada Sirlene apresentou resposta à acusação no mov. 82.1, também por defensor dativo, sustentando, em síntese, ausência de dolo e de liame subjetivo, bem como requerendo o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas. Não sendo caso de absolvição sumária, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo no mov. 86.1, ocasião em que foi ratificado o recebimento da denúncia, afastadas as hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal e designada audiência de instrução e julgamento. Na audiência realizada em mov. 114, foram ouvido a vítima R. P. M. (113.1), testemunha de acusação Jarlei de Souza (mov. 113.2), Matheus Henrique Paulino (mov. 113.3), interrogatório dos réus Ricardo Moretti (mov. 113.4) e Sirlene Silva Lima (mov. 113.5). Após o encerramento da instrução, foram juntadas aos autos certidões de antecedentes criminais atualizadas no mov. 115 e 116. Em alegações finais no mov. 119, o Ministério Público sustentou, preliminarmente, a regularidade do feito, afirmando inexistirem nulidades a serem reconhecidas, bem como terem sido observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. No mérito, pugnou pela condenação de RICARDO MORETTI e SIRLENE SILVA LIMA nos exatos termos da denúncia, ao argumento de que a materialidade e a autoria restaram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, fotografias, auto de avaliação, levantamento de local, bem como pela prova oral produzida em juízo. Sustentou que o acusado Ricardo foi surpreendido no interior da obra pertencente à vítima R.P.M., após ter ingressado mediante escalada dos tapumes de zinco que cercavam o imóvel, ocasião em que teria deslocado um vaso sanitário e iniciado a retirada do motor de uma betoneira, danificando a proteção do equipamento. Aduziu, ainda, que a corré Sirlene teria permanecido na via pública exercendo a função de “olheira”, a fim de alertar Ricardo sobre eventual aproximação policial, circunstância que, evidenciaria a comunhão de esforços e a unidade de desígnios entre os denunciados. O Ministério Público defendeu a manutenção das qualificadoras descritas na denúncia, quais sejam, rompimento de obstáculo, escalada e concurso de pessoas. Quanto ao concurso de agentes, argumentou que a divisão de tarefas entre os réus, um atuando no interior da obra e a outra em posição externa de vigilância, seria suficiente para demonstrar o liame subjetivo e a relevância causal da conduta de cada um. Em relação ao rompimento de obstáculo e à escalada, sustentou que tais circunstâncias estariam comprovadas pela prova oral, pelas fotografias e pelo levantamento de local. No tocante à dosimetria de RICARDO MORETTI, o Ministério Público requereu a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes, apontando condenação anterior definitiva pela prática do crime de ameaça, sem caracterização de reincidência em razão do período depurador, mas passível de valoração negativa na primeira fase. Requereu, ainda, a fixação do regime inicial semiaberto, bem como o não cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sob o fundamento de que a medida não seria suficiente e socialmente recomendável diante dos antecedentes do réu. Quanto à acusada SIRLENE SILVA LIMA, o Ministério Público reconheceu sua primariedade técnica e requereu, em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, a incidência da causa de diminuição da tentativa, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Deixou de requerer a fixação de indenização mínima à vítima, sob o argumento de que o crime não se consumou, os bens permaneceram na esfera patrimonial da vítima e não foi juntado documento apto a demonstrar eventual prejuízo material. Ao final, requereu a intimação da vítima acerca da sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. A defesa de SIRLENE SILVA LIMA, em alegações finais de mov. 129.1, pugnou pela absolvição da acusada, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando ausência de dolo, inexistência de liame subjetivo e insuficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, requereu a absolvição com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. A defesa sustentou que Sirlene se encontrava em situação de extrema vulnerabilidade social, em situação de rua e em recaída no uso de álcool e crack, após período de sobriedade. Alegou que a acusada estava na via pública, com sacola de reciclagem, buscando abrigo da chuva e realizando pedido de doações, não havendo prova segura de que tivesse conhecimento da intenção delitiva de Ricardo ou que tenha aderido ao suposto plano criminoso. Aduziu, ainda, inexistir confissão válida ou prova judicializada de que Sirlene tivesse atuado como “olheira”, afirmando que a versão de sua participação teria decorrido de imputação informal atribuída ao corréu no momento da prisão, posteriormente negada em juízo. Ressaltou que Ricardo, em interrogatório judicial, isentou expressamente Sirlene de qualquer participação nos fatos, afirmando que ela não possuía vínculo com a conduta imputada. A defesa de Sirlene também requereu, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras de concurso de pessoas, escalada e rompimento de obstáculo, com a desclassificação para furto simples tentado. Pleiteou, ainda, em eventual hipótese condenatória, o reconhecimento da semi-imputabilidade, nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, a incidência da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal em razão da vulnerabilidade social, da situação de rua e das condições de saúde mental da acusada, bem como o reconhecimento da participação de menor importância, com redução da pena no patamar máximo. Requereu, por fim, a fixação de regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a concessão da justiça gratuita, o acolhimento da ausência de reparação civil mínima e a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo. A defesa de RICARDO MORETTI, em alegações finais de mov. 130.1, requereu a absolvição do acusado por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sustentou que a acusação estaria apoiada essencialmente em suposta confissão informal atribuída ao réu no momento da abordagem policial, nos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência e no relato da vítima, a qual não teria presenciado os fatos diretamente. Argumentou que Ricardo, ao ser interrogado em juízo, negou a intenção de subtrair bens, afirmando que ingressou no local apenas para fazer uso de substância entorpecente, sem tentar retirar o motor da betoneira ou se apoderar do vaso sanitário. A defesa também destacou que o acusado isentou a corré Sirlene de qualquer participação, afirmando que ela não possuía vínculo com o fato imputado. A defesa de Ricardo sustentou a invalidade da suposta confissão extrajudicial informal, por ausência de registro formal idôneo e por não ter sido confirmada em juízo. Alegou, ainda, que o depoimento da vítima teria valor limitado quanto à autoria, por se tratar de conhecimento indireto dos fatos, e que os depoimentos policiais, embora relevantes, não seriam suficientes, isoladamente, para demonstrar o dolo de subtração para além de dúvida razoável. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o afastamento das qualificadoras do concurso de pessoas, da escalada e do rompimento de obstáculo. Quanto ao concurso de pessoas, sustentou a inexistência de prova segura de ajuste prévio ou unidade de desígnios entre Ricardo e Sirlene. Quanto à escalada, afirmou inexistir prova técnica suficiente de que o réu tenha transposto obstáculo de forma anormal. Quanto ao rompimento de obstáculo, argumentou que não houve laudo pericial apto a comprovar a efetiva ruptura de barreira destinada à proteção da coisa. Ainda de forma subsidiária, a defesa pugnou pela aplicação da fração máxima de redução pela tentativa, sob o fundamento de que o iter criminis teria sido interrompido em fase inicial, antes da retirada dos bens da esfera de vigilância da vítima. Requereu, também, o reconhecimento de que Ricardo não é reincidente, a fixação da pena-base no mínimo legal ou, sucessivamente, em patamar moderado, a fixação de regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a não fixação de valor mínimo de reparação civil e a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo. Eis a breve síntese dos autos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, passo à análise do mérito. 2.1. Da Materialidade e da Autoria Delitiva A materialidade delitiva, enquanto prova da existência do crime, está sobejamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.6), Boletim de Ocorrência nº 2026/340243 (mov. 1.21), Auto de Levantamento de Local de Crime (mov. 33.3), que atesta a transposição de "tapumes de zinco com aproximadamente 2,30m de altura" e o dano na proteção do motor da betoneira, bem como pelo Auto de Avaliação Indireta (mov. 33.2). A autoria, por sua vez, demanda análise individualizada. No que tange ao acusado RICARDO MORETTI, a autoria delitiva restou comprovada pelo conjunto probatório produzido nos autos, especialmente pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Os policiais militares Jarlei de Souza e Matheus Henrique Paulino, ouvidos em Juízo, narraram de forma firme e coerente as circunstâncias da prisão em flagrante. Relataram que, ao chegarem à obra para averiguar denúncia de furto, encontraram o réu Ricardo no interior do imóvel, agachado ao lado de uma betoneira, manuseando ferramentas sobre o motor do equipamento. Ao lado dele, já separado e em condições de transporte, encontrava-se um vaso sanitário. Tal contexto probatório revela a prática de atos concretos de execução do delito patrimonial. A presença do acusado no interior de obra alheia, durante o período noturno, próximo a bens deslocados e a equipamento danificado, não se mostra compatível com a versão defensiva de que teria ingressado no local apenas para fazer uso de substância entorpecente. A narrativa apresentada pelo réu em seu interrogatório judicial, portanto, não encontra amparo no acervo probatório. Não se mostra crível que alguém, com o único propósito de consumir drogas, transponha obstáculo de mais de dois metros de altura e, uma vez dentro da propriedade, permaneça junto ao motor de uma betoneira, com ferramentas, ao lado de objeto já separado para retirada. Ademais, os depoimentos prestados pelos policiais militares possuem relevante valor probatório quando coerentes, harmônicos e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos, como ocorre na hipótese. Não há qualquer indicativo concreto de parcialidade, má-fé ou interesse indevido dos agentes públicos na incriminação do acusado. Nesse sentido: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE MOTOCICLETA. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA. ABORDAGEM POLICIAL. UTILIZAÇÃO DE GARFO COMO CHAVE MICHA. TESE DE DEFESA QUE NÃO SE REVESTE DE PLAUSIBILIDADE. RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE SE AMPARA NAS DEMAIS PROVAS ANGARIADAS. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES ANTERIORES. LAPSO TEMPORAL DESDE A EXTINÇÃO DA PENA QUE OBSTA O USO COMO REINCIDÊNCIA MAS NÃO DESCARACTERIZA ANTECEDENTES CRIMINAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de furto, com pena de reclusão de 1 ano, 7 meses e 7 dias, além de multa, em regime semiaberto. O recorrente sustenta a ausência de provas suficientes para a condenação, alegando que sua versão é coerente e que a palavra dos policiais não é suficiente para embasar a decisão. Requer a absolvição ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a condenação do apelante por furto é válida diante da alegação de insuficiência de provas e se a valoração negativa dos maus antecedentes deve ser afastada na dosimetria da pena. III. Razões de decidir: 1. A materialidade e a autoria delitivas estão amplamente comprovadas pelo conjunto probatório, incluindo depoimentos firmes e coerentes dos policiais e registro e contexto da abordagem. 2. A versão apresentada pelo apelante é inconsistente e não possui respaldo probatório, fragilizando sua defesa. 3. Os depoimentos dos policiais têm presunção de veracidade e corroboram a tese da prática delitiva. 4. O transcurso de lapso temporal obsta o cômputo da condenação como reincidência, mas não impede a valoração negativa dos maus antecedentes. 5. O pedido de concessão da justiça gratuita não foi conhecido, pois é matéria afeta ao juízo da execução. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Os depoimentos dos policiais se revestem de presunção de veracidade e podem embasar condenação quando corroborados pelos demais elementos dos autos. A valoração negativa dos maus antecedentes é legítima na dosimetria da pena, pois o critério temporal via de regra impede a caracterização de reincidência, não de antecedentes. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XLVI, e 93, IX; CP, arts . 155, caput, 63 e 64; CPP, arts. 386, incisos V e VII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Crime n.º 0026309-20 .2022.8.16.0017, Rel. Desembargador, 5ª Câmara Criminal, j. 21.10.2024; TJPR, Apelação Crime n. º 0003950-58.2021.8.16 .0196, Rel. Substituto Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 01.02 .2026; TJPR, Apelação Crime n.º 0012726-94.2024.8 .16.0017, Rel. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 08 .03.2026. (TJ-PR 00236738120228160017 Maringá, Relator.: substituto diego santos teixeira, Data de Julgamento: 09/05/2026, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/05/2026) A defesa técnica sustenta, ainda, a invalidade da confissão informal supostamente feita aos policiais no momento da abordagem. De fato, eventual admissão informal, desacompanhada de outras provas, não poderia, isoladamente, alicerçar decreto condenatório. Ocorre que, no presente caso, a convicção judicial não se forma a partir da referida confissão informal, mas da prova produzida em Juízo, consistente nos depoimentos dos policiais militares, na situação de flagrância, no encontro do acusado no interior da obra, no manuseio dos bens e na inverossimilhança da versão defensiva. Assim, a situação de flagrância, os depoimentos firmes e coerentes das testemunhas presenciais, o contexto da apreensão dos bens e a ausência de plausibilidade da versão apresentada pelo acusado formam conjunto probatório seguro e suficiente para a condenação de RICARDO MORETTI. Quanto à acusada SIRLENE SILVA LIMA, contudo, a prova produzida não autoriza decreto condenatório. A acusação sustenta que Sirlene teria atuado como “olheira”, permanecendo na parte externa da obra para avisar Ricardo acerca de eventual aproximação policial. Todavia, tal imputação não foi comprovada de forma segura em Juízo. O policial militar Jarlei de Souza afirmou acreditar que ela vigiava o local, mas não indicou ter presenciado qualquer ato concreto de vigilância, alerta, comunicação ou auxílio efetivo à conduta praticada por Ricardo. A simples presença da acusada nas proximidades da obra, em via pública, sem demonstração de ajuste prévio ou adesão consciente ao propósito criminoso, não é suficiente para caracterizar o concurso de agentes. Também merece destaque que o próprio corréu RICARDO MORETTI, em seu interrogatório judicial, isentou Sirlene de qualquer participação, afirmando que ela não tinha ciência de sua intenção criminosa. A acusada, por sua vez, negou a prática do fato, afirmando que estava em situação de rua e que apenas teria fornecido um isqueiro a Ricardo. Não houve apreensão de qualquer bem em poder de Sirlene. Também não há prova de que ela tenha tentado fugir, orientado Ricardo, dividido tarefas ou praticado qualquer ato material ou moral de auxílio ao delito. Para a configuração do concurso de agentes, não basta a presença física nas proximidades do fato. Exige-se prova do liame subjetivo, isto é, da adesão consciente e voluntária à conduta do autor principal, bem como contribuição minimamente relevante para a execução do crime. No caso, tal prova não foi produzida. Persistindo dúvida razoável quanto à participação da acusada, deve incidir o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a condenação penal exige juízo de certeza acerca da autoria e da materialidade, devendo a dúvida favorecer o acusado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE CERTEZA QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE. NÃO COMPROVADA A ORIGEM ILÍCITA DO BEM APREENDIDO OU DE SEU PROPRIETÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 699.588/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) 2. N ão havendo juízo de certeza quanto à autoria e à materialidade do crime de receptação, pois não houve comprovação da origem ilícita da motocicleta apreendida ou de seu proprietário, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2271569 TO 2022/0403485-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 07/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023)- grifei Dessa forma, enquanto a prova é segura para demonstrar a autoria de RICARDO MORETTI, revela-se insuficiente para afirmar, para além de dúvida razoável, que SIRLENE SILVA LIMA tenha concorrido para o crime. Impõe-se, portanto, a condenação de Ricardo e a absolvição de Sirlene, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal. 2.2. Das qualificadoras A denúncia imputou ao acusado RICARDO MORETTI as qualificadoras do rompimento de obstáculo, da escalada e do concurso de pessoas, previstas, respectivamente, no art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal. A defesa pugnou pelo afastamento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, sob o argumento de ausência de laudo pericial específico. A tese, contudo, não merece acolhida. No caso concreto, a qualificadora da escalada restou demonstrada pelo conjunto probatório. O Auto de Levantamento de Local de Crime (mov. 33.3) descreve que a obra era cercada por tapumes de zinco com aproximadamente 2,30m de altura. Tal circunstância foi corroborada pela prova oral produzida em Juízo, especialmente pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência e pela declaração da vítima, a qual confirmou que o imóvel estava cercado por tapumes metálicos altos. A dinâmica dos fatos também confirma o ingresso anormal no local. O imóvel estava fechado por tapumes de zinco e possuía portão provisório trancado com cadeado, sendo que o acusado foi encontrado no interior da obra, em período noturno, sem autorização da vítima. Desse modo, a única conclusão compatível com o conjunto probatório é a de que Ricardo transpôs obstáculo físico destinado à proteção do imóvel, valendo-se de meio anormal de acesso. A qualificadora do rompimento de obstáculo também deve ser reconhecida. A prova dos autos demonstra que houve dano na proteção do motor da betoneira, precisamente para viabilizar a retirada do equipamento. A vítima confirmou que os agentes danificaram a proteção do motor da betoneira para tentar retirá-lo, informação também compatível com o boletim de ocorrência, no qual consta que Ricardo foi flagrado mexendo no motor da betoneira e tentando arrancá-lo. É certo que, em crimes que deixam vestígios, a prova pericial é, em regra, recomendável. Todavia, a ausência de laudo pericial específico não conduz, automaticamente, ao afastamento das qualificadoras quando a dinâmica delitiva estiver suficientemente comprovada por outros meios idôneos de prova, tais como auto de levantamento de local, fotografias, boletim de ocorrência e prova oral judicializada. No presente caso, os elementos documentais e testemunhais são convergentes: o réu foi encontrado no interior de uma obra fechada por tapumes altos, junto à betoneira, cujo motor estava sendo manuseado, e ao lado de um vaso sanitário separado para subtração. Assim, não se trata de presunção ou conjectura, mas de conclusão extraída de prova concreta. Nesse sentido, a jurisprudência admite a comprovação das qualificadoras por outros meios idôneos de prova, quando o conjunto probatório for seguro: Apelação criminal. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo na modalidade tentada (artigo 155, § 4º, inciso I, c.c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal). Sentença parcialmente procedente da pretensão acusatória. Insurgência da defesa. I) Dosimetria. Pretensão de afastamento da valoração negativa da circunstância judicial ‘culpabilidade’. Impossibilidade. Crime praticado durante o cumprimento de pena. Fundamentação apta a recrudescer a pena-base no vetor culpabilidade. Maior reprovabilidade da conduta. Ausência de ofensa ao princípio do ‘non bis in idem’. Precedentes. Circunstância mantida. II) Pedido de afastamento da qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo e consequente desclassificação para a modalidade simples. Descabimento. Conjunto probatório apto a demonstrar que o crime foi praticado mediante rompimento de obstáculo. Prescindibilidade de laudo pericial. Qualificadora comprovada pela palavra do Policial Militar atuante no caso, corroboradas pelo testemunho da vítima. Qualificadora configurada. Sentença mantida. III) Recurso conhecido e não provido. 1. O depoimento de Policial Militar prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação do réu, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade do agente, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova .2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que é possível a substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção de laudo (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 1081500/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, julgado em 27.06 .2017, DJe 01.08.2017).3 . A falta de perícia ou de profunda exploração pericial do rompimento de obstáculo não impede automaticamente o reconhecimento da qualificadora, máxime quando as demais provas orais reforçam sem dúvidas a tal dinâmica para a subtração. Precedentes TJPR e STJ. 4. ‘In casu’, o agente violou o lacre de acesso ao compartimento da mangueira de incêndio, utilizando-se de uma faca para alcançar os objetos que pretendia subtrair, no interior de imóvel comercial, evidenciando a prática do delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, em sua forma tentada. 5. O réu que pratica crime enquanto cumpre pena em outro processo pode ter sua pena-base recrudescida no vetor culpabilidade, uma vez demonstrada a maior reprovabilidade da conduta do acusado, que evidencia não ter assimilado o objetivo da reprimenda antes imposta. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00031745320248160196 Curitiba, Relator.: Jose Americo Penteado de Carvalho, Data de Julgamento: 07/02/2026, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/02/2026) Portanto, rejeito o pedido defensivo de afastamento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, mantendo-se a incidência do art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal. Por outro lado, deve ser afastada a qualificadora do concurso de pessoas, prevista no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. Conforme já fundamentado, a prova produzida em Juízo não demonstrou, com a segurança necessária, que SIRLENE SILVA LIMA tenha aderido conscientemente à conduta de Ricardo ou contribuído, material ou moralmente, para a execução do crime. A mera presença da acusada nas proximidades da obra não basta para caracterizar o liame subjetivo exigido para o concurso de agentes. Desse modo, diante da absolvição da corré Sirlene por insuficiência probatória, e inexistindo prova segura de participação de terceira pessoa, afasto a qualificadora do concurso de pessoas. Assim, a conduta de RICARDO MORETTI deve ser enquadrada no art. 155, § 4º, incisos I e II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, afastada a qualificadora do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. 2.3. Do princípio da insignificância A defesa suscitou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, ao argumento de que o vaso sanitário indicado nos autos foi avaliado em R$ 100,00, conforme Auto de Avaliação Indireta de mov. 33.2. A tese, contudo, não comporta acolhimento. O princípio da insignificância, enquanto causa supralegal de exclusão da tipicidade material, exige a presença cumulativa dos vetores fixados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, quais sejam: a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso concreto, tais requisitos não se encontram preenchidos. Embora o vaso sanitário tenha sido avaliado em R$ 100,00, a análise da tipicidade material não pode se limitar ao valor isolado de referido bem, sobretudo porque a imputação não se restringe a ele. Conforme apurado, o acusado foi surpreendido no interior de obra alheia, durante o período noturno, após transpor tapumes de zinco com aproximadamente 2,30m de altura, junto a uma betoneira cuja proteção do motor havia sido danificada, além de estar próximo ao vaso sanitário já separado. Assim, o contexto fático revela que a conduta não se limitou à tentativa de subtração de objeto de pequeno valor, mas envolveu ingresso anormal em imóvel fechado, mediante escalada, e ato direcionado à retirada do motor de equipamento de construção civil, com dano à sua proteção. Tais circunstâncias evidenciam maior reprovabilidade da ação, incompatível com a incidência da bagatela. Ademais, ainda que o acusado RICARDO MORETTI não seja tecnicamente reincidente, em razão do transcurso do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, consta dos autos condenação anterior definitiva pela prática do crime de ameaça, com trânsito em julgado em 10/06/2019 e extinção da pena em 30/03/2020. Tal circunstância, embora não caracterize reincidência, impede, no caso concreto, o reconhecimento de reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. De todo modo, o afastamento da insignificância decorre principalmente das circunstâncias objetivas do delito: furto qualificado pela escalada e pelo rompimento de obstáculo, praticado em obra fechada, com dano à proteção de equipamento e tentativa de retirada de motor de betoneira. Não se trata, portanto, de conduta materialmente irrelevante para o Direito Penal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem afastado a aplicação do princípio da insignificância em hipóteses de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo, por reconhecer a especial reprovabilidade do modo de execução: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DELITO PRATICADO POR ESCALADA, ARROMBAMENTO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. REPOUSO NOTURNO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O Direito Penal não deve ocupar-se de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante para o titular do bem jurídico tutelado ou para a integridade da própria ordem social. 3. A prática de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo, em concurso de pessoas e durante o repouso noturno, indica a especial reprovabilidade da conduta, razão suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. 4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 649588 SP 2021/0064711-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2021) Portanto, demonstrada a maior reprovabilidade da conduta, tanto pelo modo de execução (qualificadoras) quanto pelos maus antecedentes do agente, afasto a aplicação do princípio da insignificância. 2.4. Da tipicidade e da antijuridicidade A conduta do réu RICARDO MORETTI amolda-se perfeitamente ao tipo penal que lhe foi imputado. A tipicidade formal, ou seja, a correspondência exata entre o fato praticado e a descrição contida na lei penal, é inconteste. Como exaustivamente analisado no item 2.2 desta fundamentação, restou provado que o réu subtraiu, para si, coisa alheia móvel, valendo-se de escalada e rompimento de obstáculo, em conduta que se subsume com precisão ao artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal. Contudo, para a configuração do fato típico, a doutrina e a jurisprudência modernas exigem, além da tipicidade formal, a presença da tipicidade material. Esta se traduz na ocorrência de uma lesão relevante ou de um perigo concreto de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma – no caso, o patrimônio. É neste ponto que se analisa a aplicabilidade do princípio da insignificância, arguido pela defesa. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em pacífica jurisprudência, estabeleceram quatro vetores cumulativos para que a insignificância seja reconhecida: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso concreto, ainda que o valor estimado do bem seja de apenas R$ 100,00, a aplicação do princípio da insignificância é inviável. A prática do furto com as qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo evidencia maior ousadia e periculosidade, elevando o grau de reprovabilidade da conduta a um patamar que não pode ser considerado "reduzidíssimo". Ademais, a condição de maus antecedentes demonstra habitualidade delitiva, o que impede o reconhecimento da bagatela, conforme entendimento consolidado: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal. Imprescindível, no caso concreto, porquanto, de plano, aquele que é contumaz na prática de crimes não faz jus a benesses jurídicas" (HC 544.468/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 14/2/2020). 2. Ademais, "Tendo o furto sido praticado mediante escalada, resta demonstrada maior reprovabilidade da conduta, o que obsta a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes." (AgRg no HC n. 796.563/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) 3. Por fim, a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância (REsp n. 2.062.375/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023), entendimento firmado no Tema Repetitivo 1205.4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 965502 SP 2024/0459116-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/03/2025) Afastada a insignificância, conclui-se pela presença da tipicidade material. O fato é, portanto, formal e materialmente típico. Uma vez demonstrado o fato típico, a antijuridicidade da conduta é presumida. Não foram arguidas pela defesa, nem se vislumbram nos autos, quaisquer das causas excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito). Logo, a conduta do réu, além de típica, é também antijurídica. 2.5. Da Culpabilidade Uma vez demonstrado que o fato praticado pelo réu RICARDO MORETTI é típico e antijurídico, resta analisar o último elemento do conceito analítico de crime: a culpabilidade. A culpabilidade funciona como um juízo de reprovação pessoal, dirigido ao autor de um fato típico e ilícito. Seus elementos são a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. No caso em tela, todos os elementos da culpabilidade estão presentes. O réu é plenamente imputável. Era, ao tempo do crime, maior de 18 anos e não há nos autos qualquer indício, prova pericial ou mesmo alegação da defesa de que sofresse de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado que lhe retirasse a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento (art. 26 do Código Penal). Embora o uso de drogas tenha sido mencionado em seu interrogatório, tal fato, por si só, não configura causa de isenção ou diminuição de pena, especialmente por não se tratar de embriaguez acidental e completa (art. 28, II e §§ 1º e 2º, do CP). A potencial consciência da ilicitude é manifesta. O crime de furto é de conhecimento geral, e a clandestinidade da ação praticada durante a noite, em local ermo, mediante escalada demonstra que o réu sabia perfeitamente que sua conduta era proibida por lei. Não há qualquer elemento que sugira a ocorrência de erro de proibição. Por fim, era plenamente exigível conduta diversa. O réu não se encontrava sob coação moral irresistível ou em estrita obediência a ordem hierárquica, únicas hipóteses legais que excluiriam este elemento da culpabilidade. Tinha, portanto, a plena liberdade de escolher não delinquir. Sendo o agente imputável, possuindo potencial consciência da ilicitude e sendo-lhe exigível conduta diversa, conclui-se que o réu é culpável. Desta forma, estando presentes a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade, a condenação é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de: a) ABSOLVER a ré SIRLENE SILVA LIMA, já qualificada nos autos, da imputação que lhe foi feita, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal (não existir prova de ter a ré concorrido para a infração penal). Revogo as medidas cautelares diversas da prisão eventualmente impostas. b) CONDENAR o réu RICARDO MORETTI, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e II (furto qualificado por rompimento de obstáculo e escalada), combinado com o artigo 14, inciso II (tentativa), todos do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Passo à individualização da pena. IV. DOSIMETRIA DA PENA (extensão da reprovabilidade da conduta) Considerando a condenação do denunciado e as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma legal, em atenção ao sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis aos condenados, passo a fixar a pena. Como é cediço, a primeira fase da dosimetria da pena deve ser realizada segundo o livre convencimento do Juiz, observado o mínimo e o máximo de pena previstos para cada delito, levando-se em consideração as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, com apresentação dos devidos fundamentos, em respeito aos princípios do livre convencimento motivado e da discricionariedade devidamente vinculada. Diante disso, entendo que, para cada uma das vetoriais desfavoráveis, deverá ser observado a fração de 1/8 (um oitavo) ou 1/10 (um décimo) em caso de crimes previstos na Lei 11.343/2006, conforme artigo 42, na medida em que há mais 02 (duas) circunstâncias a serem analisadas pelo magistrado – a natureza e a quantidade da substância entorpecente – totalizando, dessa forma, 10 (dez) circunstâncias judiciais, em ambos os casos com base no intervalo entre a pena mínima e máxima prevista no preceito secundário da norma incriminadora em questão. Destaco que a doutrina e a jurisprudência têm convergido pela aplicação da fração de aumento de forma proporcional à divisão do intervalo entre as penas máxima e mínima cominadas ao tipo penal in abstrato pela quantidade de circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. É o que leciona o doutrinador INÁCIO CARVALHO NETO: “o valor de cada circunstância a ser analisada deve corresponder à divisão entre a escala da pena e o número de circunstâncias a analisar. Exemplificando mais uma vez com a hipótese de furto simples, em que a escala da pena, como vimos, é de três anos, sendo passíveis de análise todas as oito circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal, o quantum de cada circunstância judicial equivalerá a quatro meses e quinze dias, que corresponde à divisão de três anos (trinta e seis meses) por oito”. (CARVALHO NETO, Inácio. Aplicação da pena. 4.ed. São Paulo: Método, 2013). Tal entendimento, se coaduna, ainda, com o previsto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME – FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL) – [...] READEQUAÇÃO DA PENA-BASE DO RÉU IZIQUIEL – CÁLCULO DESPROPORCIONAL EFETUADO PELO SENTENCIANTE – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE ORIENTA O ACRÉSCIMO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA SOBRE CADA VETOR VALORADO – [...] (TJPR - 3ª C.Criminal - 0005584-71.2012.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 29.08.2019) REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO [...] 1. DOSIMETRIA – PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME – VALORAÇÃO NEGATIVA – EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA – 2. UTILIZADO PARA AUMENTAR A PENA-BASE – REDUÇÃO QUANTUM – [...] A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo quando os argumentos são idôneos e dizem respeito ao caso concreto individualmente considerado. Em que pese a inexistência de critério matemático para fixação da quantidade que deve ser aplicado para exasperar a pena, a jurisprudência pátria entende adequado a incidência da fração de 1/8, sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no tipo penal. [...] (TJPR - 2ª C.Criminal - 0022172-51.2019.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 29.08.2019). Feito tais considerações, passo a dosimetria da pena do acusado: Do crime de furto qualificado tentado – art. 155, § 4º, incisos I e II, c/c art. 14, II, do Código Penal 1ª fase – circunstâncias judiciais A pena do tipo base, previsto no artigo 155, §4º, do Código Penal, é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. Pena mínima: 2 (dois) ano. Pena máxima: 8 (oito) anos. Diferença entre a pena máxima e a pena mínima: 6 (seis) anos. 1/8 da diferença: 9 (nove) meses. a) culpabilidade: A culpabilidade do réu excede a normalidade do tipo. O modus operandi, que envolveu a escalada de um tapume com mais de 2 metros de altura em plena noite para adentrar uma propriedade privada, demonstra especial ousadia e um grau de reprovabilidade mais acentuado do que o comum para o delito de furto. Valoro negativamente esta circunstância. b) A certidão de antecedentes criminais do réu registra 2 (duas) condenações penais com trânsito em julgado (Processos nº 0004659-51.2018.8.16.0050 e nº 0001482-96.1995.8.16.0014). Em relação a ambas, constata-se o transcurso do período depurador de 5 (cinco) anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, o que afasta a configuração da agravante da reincidência. Todavia, tais condenações caracterizam maus antecedentes, circunstância judicial autônoma que, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 593.818/SC, Tema 150), não é alcançada pelo referido lapso temporal. A pluralidade de condenações definitivas anteriores justifica, portanto, a exasperação da pena-base, razão pela qual valoro negativamente este vetor judicial. c) conduta social: sem elementos para valoração negativa; d) personalidade: sem elementos técnicos seguros para valoração; e) motivos: inerentes ao tipo penal, consistentes no intuito de obtenção de vantagem patrimonial indevida; f) circunstâncias: O crime foi cometido com duas qualificadoras (rompimento de obstáculo e escalada). Utilizo uma (rompimento de obstáculo) para qualificar o delito e a outra, a escalada, para valorar negativamente as circunstâncias do crime, conforme pacífica jurisprudência. Portanto, valoro negativamente esta circunstância; g) consequências: As consequências foram além da mera tentativa de subtração, pois houve dano efetivo na proteção do motor da betoneira, gerando prejuízo material à vítima que extrapola o ordinário do tipo tentado. Logo, valoro negativamente este vetor; h) comportamento da vítima: não contribuiu para o delito. Diante de 4 (quatro) vetores desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes com peso dobrado, circunstâncias e consequências), que resultaram num aumento de 45 meses sobre a pena mínima de 24 meses, majoro a pena-base. Fixo, portanto, a pena-base em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Para a sanção pecuniária, considerando as mesmas circunstâncias, mas atentando aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em seu aspecto concreto, estabeleço a pena em 60 (sessenta) dias-multa. 2ª fase – agravantes e atenuantes Não há agravantes a serem consideradas. Inexistem, outrossim, atenuantes a serem reconhecidas. Mantenho a pena provisória em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa. 3ª fase – causas de aumento e de diminuição Inexistem causas de aumento de pena. Presente a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, CP). Considerando que o iter criminis percorrido foi significativo o réu adentrou o imóvel e já havia separado os bens, aplico a fração de redução em seu patamar mínimo de 1/3 (um terço). Reduzo a pena em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias-multa. Torno, assim, definitiva a pena do réu RICARDO MORETTI em 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 40 (quarenta) dias-multa. DO VALOR DO DIA-MULTA Quanto à pena de multa, utilizando-me da mesma fundamentação para a dosimetria da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 49, §§ 1º e 2º c/c art. 60, ambos do CP, valoro cada dias-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49, § 1º, do CP, tendo em vista a ausência nos autos acerca do rendimento mensal de renda do acusado. O valor deverá ser atualizado até a data do pagamento e revertido em favor do Fundo Penitenciário. A pena de multa deverá ser paga nos termos e no prazo disposto no art. 50 do CP, sob pena de execução (art. 51, do CP). REGIME INICIAL Para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve-se observar o disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. No presente caso, a pena definitiva foi fixada em 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Embora o quantum da pena, inferior a 4 anos, em tese autorizasse o início do cumprimento em regime aberto (art. 33, § 2º, 'c', do CP), as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são majoritariamente desfavoráveis ao réu, conforme analisado na primeira fase da dosimetria (culpabilidade, maus antecedentes, circunstâncias e consequências do crime). Tal cenário demonstra que um regime mais brando não seria suficiente para a reprovação e prevenção do delito. Dessa forma, com fundamento no art. 33, § 3º, do Código Penal, estabeleço o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena. Destaca-se que o réu permaneceu encarcerado cautelarmente desde 11 de março de 2026. Esse período deverá ser considerado pelo Juízo da Execução para fins de detração da pena, nos termos do art. 42 do Código Penal. Contudo, mesmo com o desconto, o tempo de pena restante não autoriza, por si só, a fixação de regime inicial diverso do ora estabelecido. Ainda, é de conhecimento notório que não há vagas em estabelecimento penal adequado para o cumprimento de pena em regime semiaberto em nosso Estado. Manter o condenado em cadeia pública, em regime fechado, até o surgimento de uma vaga, impõe a ele uma situação mais gravosa do que a contida na sentença, o que é inadmissível, pois representa manifesta ineficiência do Estado em cumprir os ditames da legislação. A desídia estatal não pode prejudicar o apenado. Portanto, diante da necessidade de harmonizar a situação concreta com o regramento vigente, o condenado, embora não faça jus ao regime aberto, deverá aguardar a disponibilização da vaga em regime semiaberto harmonizado, em liberdade, desde que cumpridas as seguintes condições, sob pena de regressão cautelar: a) Apresentar-se mensalmente em juízo; b) Permanecer em sua residência durante a noite, no período das 22h00min até as 06h00min do dia seguinte, isto em dias de semana. Nos finais de semana e feriados deve permanecer em período integral no interior de sua residência; c) Não se ausentar da Comarca em que reside por período superior a 15 (quinze) dias sem prévia autorização do Juízo; d) Exercer ocupação lícita, prestando contas mediante comparecimento mestral em Juízo; e) Não frequentar estabelecimentos onde se comercializem bebidas alcoólicas ou drogas, casa de tolerância, entre outros. Neste sentido: Recurso de Agravo. Execução da pena. Condenado cumprindo sanção em regime semiaberto. Falta de vagas em unidade prisional adequada. Deferimento de cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado. Justificada ausência de estrutura para abrigar o sentenciado no referido regime. Cumprimento em regime menos gravoso. Prisão domiciliar excepcional e temporária. Possibilidade. Adequação razoável diante da desídia estatal. Decisão coerente e conforme precedentes jurisprudenciais. Recurso conhecido e desprovido. 1. Se, por ausência de vagas, a estrutura prisional é incapaz de comportar o abrigo adequado do sentenciado em regime semiaberto, após esgotadas as tentativas de harmonizar o seu cumprimento com medidas diversificadas, é de rigor que se defira o cumprimento da pena em casa de albergado ou nas condições do regime aberto (regime domiciliar excepcional), em caráter precário, até que se tenha condições de implantação digna no regime legal (surgimento de vaga). 2. Tendo em vista que o Estado não possui condições de albergar o apenado em estabelecimento condizente com o regime imposto, não pode este cumprir pena em regime mais gravoso. A desídia estatal não pode prejudicar o apenado, mormente porque a progressão de regime é direito subjetivo do réu, alcançado com o cumprimento de requisitos temporal e pessoal (bom comportamento). (TJPR - 5ª C.Criminal - RA - 1367747-1 - Foz do Iguaçu - Rel.: Rogério Etzel - Unânime - - J. 16.07.2015) g.n. O réu respondeu ao processo preso preventivamente. Contudo, diante da pena ora fixada, do regime inicial semiaberto e da possibilidade de harmonização do cumprimento da reprimenda até o surgimento de vaga em estabelecimento adequado, entendo que a manutenção da prisão preventiva não se mostra proporcional. Assim, revogo a prisão preventiva e concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, mediante assinatura de termo de compromisso de cumprimento das condições fixadas para o regime semiaberto harmonizado. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA E DA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é regulada pelo art. 44 do Código Penal. Embora a pena aplicada seja inferior a 4 anos e o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, preenchendo os requisitos objetivos, o benefício encontra óbice no requisito subjetivo previsto no inciso III do mesmo artigo. O referido inciso exige que "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". No presente caso, a análise desfavorável de quatro circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria culpabilidade, maus antecedentes, circunstâncias e consequências do crime demonstra que a substituição da pena privativa de liberdade não se mostra socialmente recomendável nem suficiente para a reprovação e prevenção do delito. Este entendimento está em plena consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a existência de maus antecedentes como fundamento idôneo para impedir o benefício. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES DO ACUSADO. DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias identificaram que o acusado apresentava maus antecedentes, consistentes em duas condenações transitadas em julgado, razão pela qual entenderam inviável a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Tal entendimento está de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis inviabiliza a substituição da pena por restritivas de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos subjetivos" (AgRg no AREsp 1270908/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 29/8/2018). Precedentes. 2. Embora o réu não esteja em situação de reincidência, não há como afirmar que a substituição da pena seria a medida socialmente recomendável e suficiente para prevenção e repressão da prática delitiva, com base no art. 44, III, do CP, já que verificada circunstância judicial desfavorável a ele, consistente em maus antecedentes em razão de duas condenações anteriores transitadas em julgado. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2223205 SC 2022/0316604-8, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023) Portanto, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. A suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, também não se aplica ao caso. O benefício é vedado por um critério objetivo, uma vez que a pena definitiva foi fixada em 3 (três) anos e 10 (dez) meses, patamar superior ao limite de 2 (dois) anos estabelecido no caput do referido artigo. Adicionalmente, ainda que a pena fosse inferior, a concessão do sursis seria igualmente inviabilizada pelo não preenchimento do requisito subjetivo do inciso II do art. 77, pelas mesmas razões que impediram a substituição da pena: a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis que indicam que a suspensão não seria adequada. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS Com relação à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, verifica-se na denúncia que o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado ao pagamento de indenização a vítima. Sabe-se que a estipulação do valor a ser pago, deve-se ater além do pedido expresso na inicial, indicação de valor e instrução probatória específica, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso dos presentes autos, ainda que exista pedido expresso do Ministério Público, deixou o órgão ministerial de atribuir valor ao dano causado pelo réu, para que pudesse ser realizada instrução específica em juízo, bem como o acusado exercesse sua defesa nesse sentido. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci leciona: “Procedimento para fixação da indenização civil: admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los”.5 Ainda, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELO DELITO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a “fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 0000227- 18.2016.8.11.0108 MT 2018/0327937-3, órgão julgador: Sexta Turma, publicação: 02/08/2019, julgamento: 25/06/2019, Ministra Laurita Vaz) Pelo exposto, deixo de fixar valor mínimo de reparação do dano causado pelo réu. Com fundamento no art. 22, §1º da Lei nº 8.906/94, em virtude da necessidade de nomeação de Defensor Dativo para defender os interesses dos réus, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil) para cada patrono, a título de honorários advocatícios em favor do (a) Dr. FELIPE CARVALHO DO ESPIRITO SANTO OAB/PR 110634 e Dr. GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA REGALIO OAB/PR 99633. Tal valor tem como parâmetro o fixado na Resolução Conjunta nº 06/2024– PGE/SEFA. Esta sentença servirá como certidão para fins de cobrança dos honorários. DA NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA O acusado permaneceu solto no decorrer da instrução e, não havendo motivos que justifiquem sua segregação, deixo de decretar a sua prisão preventiva, e por consequência, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. COMUNICAÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes diligências: A suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inc. III, da Constituição Federal, comunicando-se, por ofício, a Justiça Eleitoral; Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação do Paraná sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão; Envio dos autos ao contador judicial para cálculo do valor das custas processuais; Após, intime-se o sentenciado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias; Caso não tenha realizado o pagamento dos valores, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos; Decorrido o prazo acima sem pagamento, promova-se as comunicações necessárias ao órgão competente para a devida cobrança; Deixo de determinar que seja o nome do Réu lançado no rol dos culpados, ante a expressa revogação do disposto no art. 393 do Código de Processo Penal, com o advento da Lei nº 12.403 /11. Após, cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências Necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito