0000821-67.2026.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000821-67.2026.8.16.0035 Processo: 0000821-67.2026.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUCAS WENCESLAU KRYCHAK SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público propôs a presente ação penal em face LUCAS WENCESLAU KRYCHAK e RAYAN FAGUNDES PEREIRA, devidamente qualificados na denúncia, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (mov. 64.1), narrando o seguinte fato: Em 16 de janeiro de 2026, por volta das 19h00min, em via pública, na Rua João Alves Figueiredo, próximo ao numeral 484, bairro Rio Pequeno, neste Município e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, os denunciados LUCAS WENCESLAU KRYCHAK e RAYAN FAGUNDES PEREIRA, em concurso de agentes – com unidade de desígnios, um aderindo ao plano delituoso do outro, contribuindo cada qual com sua parcela necessária para a consecução da empreitada delitiva comum, agindo dolosamente, todos com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de suas condutas – transportavam e traziam consigo drogas, para fins de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente à 04 (quatro) porções da substância entorpecente Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como “maconha”, causadora de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, a qual foi encontrada e apreendida, pelos Policiais Militares, durante abordagem ao veículo I/Peugeot 308 Allure, ano 2015, cor branca, placa/UF QAA8E52/PR, chassi 8AD4CNFN1GG009637, que era conduzido por LUCAS WENCESLAU KRYCHAK e tinha como passageiro RAYAN FAGUNDES PEREIRA. Registre-se que duas porções da substância entorpecente acima citada foram encontradas, em revista pessoal, na posse LUCAS WENCESLAU KRYCHAK, e duas foram localizadas na posse de RAYAN FAGUNDES PEREIRA. Na sequência, diante da informação prestada pelos denunciados de que haviam saído de uma residência próxima ao local da abordagem – o que, inclusive, foi visto pelos Policiais Militares - e mediante autorização para busca domiciliar (mov. 1.31), os agentes públicos realizaram diligências no local. Na ocasião, foram localizados entorpecentes, dinheiro em espécie e objetos relacionados ao tráfico de drogas. Assim, nas mesmas circunstâncias de tempo acima mencionadas, na residência localizada na Rua João Alves Figueiredo, nº 484, bairro Rio Pequeno, neste Município e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, os denunciados LUCAS WENCESLAU KRYCHAK e RAYAN FAGUNDES PEREIRA, em concurso de agentes – com unidade de desígnios, um aderindo ao plano delituoso do outro, contribuindo cada qual com sua parcela necessária para a consecução da empreitada delitiva comum, agindo dolosamente, todos com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de suas condutas – guardavam drogas, para fins de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, equivalente à i) 1,044kg (um quilograma e quarenta e quatro gramas), fracionados em 01 (um) tablete maior pesando 753g (setecentos e cinquenta e três gramas) e outras 10 (dez) porções, totalizando 291g (duzentos e noventa e um gramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como “maconha”; e ii) 51g (cinquenta e um gramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa Lineu, sob a forma de “haxixe”, causadoras de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, as quais foram encontradas e apreendidas, pelos Policiais Militares, no interior de uma sacola plástica, localizada no guarda-roupas. Na ocasião, foram apreendidos, i) 01 (um) aparelho telefone celular, marca Apple, modelo Iphone 12, cor branca rosado, em capa translúcida azul; ii) a quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), em espécie; iii) 04 (quatro) pacotes de quantidades diversas e tamanhos variados de embalagens do tipo “ziplock”; iv) 01 (um) aparelho telefone celular, marca Apple, modelo Iphone 11, cor branco, em capa translúcida; v) 03 (três) balanças de precisão, sendo 01 (uma) balança branca, marca genérica, 01 (uma) balança de precisão cor preta, marca genérica; 01 (uma) balança de precisão cinza, marca genérica; vi) 01 (um) automóvel I/Peugeot 308 Allure, ano 2015, cor branca, placa/UF QAA8E52/PR, chassi 8AD4CNFN1GG009637, contém arranhados e arranhões em toda extensão da lataria, tudo conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), termos de depoimentos (mov. 1.2/1.5), termo de interrogatório (mob. 1.6/1.9), termo de promessa legal (mov. 1.10), auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12), nota de culpa (mov. 1.13/1.14), boletim de ocorrência (mov. 1.15), oİcios de comunicação de praxe (mov. 1.16/1.18), mídias (mov. 1.19/1.31), termo de autorização para busca domiciliar (mov. 1.30), documentos digitalizados (mov. 1.32) e relatório da autoridade policial (mov. 58.1). Determinada a notificação do denunciado Lucas (mov. 72.1), este foi notificado ao mov. 86.1. Apresentada defesa preliminar (mov. 104.1). Recebida a denúncia em 27/02/2026 e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 110.1). Apresentados embargos de declaração pela defesa de Lucas, que foram acolhidos (mov. 120.1). Juntado laudo toxicológico definitivo (mov. 202.1). Mantida a prisão preventiva do réu (mov. 209.1). Determinado o desmembramento dos autos com relação ao réu Rayan (mov. 225.1). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas PETERSON MARINHO MAYNARD, EVANDRO MATEUS GASPARELLO, ANDERSON LUIS DE OLIVEIRA, DANNIEL DA CRUZ MELO FONSECA, os informantes KAUAN DUARTE DE SOUZA, RICARDO VIEIRA DE AZEVEDO, LETICIA VIEIRA DE LARA e, por fim, interrogado o réu (mov. 245.1). O Ministério Público, em alegações finais, se manifestou pela condenação do réu, com fixação do regime fechado (mov. 250.1). A defesa, em alegações finais, suscitou, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal e veicular, bem como da busca domiciliar. No mérito, sustentou a inexistência de provas aptas a demonstrar que LUCAS possuía qualquer vínculo com o entorpecente apreendido. Em contrapartida, argumentou haver diversas provas que apontam RICARDO como o responsável pelo armazenamento e pela comercialização das substâncias apreendidas, destacando, inclusive, sua confissão. Diante disso, requereu a absolvição de LUCAS, por ser medida de Direito e de Justiça (mov. 254.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares Da nulidade da busca pessoal A defesa sustenta a ilicitude da abordagem policial, argumentando que os agentes não poderiam ter percebido odor de maconha proveniente do veículo e que inexistiam elementos objetivos aptos a justificar a realização da busca pessoal e veicular. Diante disso, requereu o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e a sua consequente desconsideração. Todavia, a questão já foi devidamente apreciada na decisão de mov. 110.1, ocasião em que foi afastada a alegação de nulidade, ao fundamento de que a diligência policial foi precedida da percepção, pelos agentes públicos, de forte odor característico de substância entorpecente proveniente do interior do veículo ocupado pelos acusados, circunstância que, por si só, constitui elemento concreto e objetivamente verificável apto a justificar a intervenção estatal. Encerrada a instrução processual, não foi produzida qualquer prova capaz de infirmar a narrativa apresentada pelos policiais. Ao contrário, em Juízo, os agentes reiteraram de forma firme, coerente e harmônica que a abordagem decorreu da percepção do odor de maconha emanado do veículo, circunstância que despertou fundada suspeita da ocorrência de infração penal. Cumpre destacar que a busca pessoal prevista no artigo 244 do Código de Processo Penal não exige certeza quanto à prática delitiva, bastando a existência de fundadas razões, amparadas em circunstâncias objetivas, que indiquem a possibilidade de o indivíduo portar objetos relacionados à prática criminosa. No caso concreto, a atuação policial não decorreu de mera intuição subjetiva ou de abordagem aleatória. Houve circunstância específica e concreta que motivou a intervenção estatal, qual seja, a percepção de odor característico de substância entorpecente proveniente do automóvel. Tal elemento, considerado em conjunto com a posterior localização da droga, evidencia a presença de justa causa para a realização da busca. Assim, diversamente do alegado pela Defesa, a busca pessoal e veicular foi precedida de elementos concretos aptos a justificar a medida, não se verificando qualquer violação ao disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal ou aos direitos fundamentais do acusado. Diante desse contexto, inexistindo ilegalidade na atuação policial, afasto a preliminar de nulidade suscitada pela Defesa e reconheço a licitude das provas obtidas em decorrência da abordagem. Da nulidade da busca residencial: A defesa sustenta a ilicitude da busca realizada na residência vinculada ao acusado, argumentando que não havia elementos que justificassem o deslocamento da equipe policial ao local após a abordagem pessoal e veicular. Aduz, ainda, que Peterson não detinha legitimidade para autorizar o ingresso dos agentes, uma vez que residia na casa dos fundos do terreno, ao passo que a residência situada na parte frontal estaria vinculada a terceiro, razão pela qual o consentimento prestado não poderia ser considerado válido. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, a casa constitui asilo inviolável do indivíduo, sendo vedado o ingresso de terceiros sem o consentimento do morador, ressalvadas as hipóteses constitucionais de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou determinação judicial durante o período diurno. A prova oral produzida em juízo demonstrou, de forma consistente, que o ingresso dos policiais ocorreu após autorização expressa daquele que se apresentou como proprietário do imóvel. O policial militar EVANDRO MATEUS GASPARELLO informou que a equipe policial manteve contato com Peterson, ocasião em que este confirmou ser proprietário do imóvel, relatou que a residência localizada na parte frontal era utilizada por sua enteada e frequentada pelo acusado, namorado desta, e, após ser cientificado da situação, autorizou expressamente a realização da busca, assinando o respectivo termo e acompanhando toda a diligência. Em igual sentido, o policial ANDERSON declarou que Peterson foi localizado na parte externa da residência, assinou espontaneamente o termo de autorização de busca domiciliar e acompanhou os agentes durante a verificação do imóvel. Ressaltou, ainda, que em nenhum momento foi informado à equipe que a residência pertenceria a terceiro ou que Peterson não possuísse poderes para autorizar o ingresso. Corroborando tais declarações, o policial militar DANNIEL DA CRUZ MELO FONSECA afirmou que Peterson se identificou como proprietário do imóvel e informou conhecer o acusado, esclarecendo que este mantinha vínculo com a ocupante da residência. Embora Peterson tenha alegado em Juízo que assinou o documento de mov. 1.31 sem conhecimento de seu conteúdo e apenas após a realização da busca, sua versão restou isolada e encontra-se frontalmente contraditada pelos depoimentos convergentes e harmônicos dos três policiais ouvidos em Juízo. Ademais, não foi produzida qualquer prova objetiva apta a demonstrar eventual coação, vício de consentimento ou falsidade do termo de autorização acostado aos autos. Importante destacar que a validade do consentimento para ingresso domiciliar deve ser aferida à luz das circunstâncias concretamente percebidas pelos agentes estatais no momento da diligência. Na hipótese, os policiais tiveram contato com pessoa que se identificou como proprietária do imóvel, forneceu informações acerca da utilização da residência pelo acusado, firmou autorização escrita e acompanhou a execução da medida. Não havia qualquer elemento que indicasse aos agentes eventual ausência de legitimidade para prestar o consentimento ou disputa possessória acerca do bem. Desse modo, ausente demonstração concreta de ilegalidade, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelos agentes públicos no exercício regular de suas funções, especialmente quando amparados por termo de autorização formalmente subscrito e corroborados por prova testemunhal uniforme. Assim, considerando que a diligência foi precedida de elementos objetivos oriundos da abordagem regularmente realizada e que houve consentimento expresso de pessoa que se apresentou e foi identificada como proprietária do imóvel, não se verifica violação à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Diante desse contexto, afasto a alegação de nulidade da busca domiciliar e, por consequência, reconheço a licitude das provas dela decorrentes. Ademais, cumpre considerar que não se vislumbra qualquer impedimento que possa obstaculizar a análise do mérito, encontrando-se presentes as condições da ação, bem como os seus pressupostos processuais. Assim, inexistindo outras preliminares a serem vencidas, passo à análise do mérito. 2.2. do mérito Trata-se, como já afirmado, de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de LUCAS WENCESLAU KRYCHAK, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A materialidade do crime atribuído ao acusado se encontra comprovada pelo: auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12), boletim de ocorrência (mov. 1.15), laudo pericial (mov. 202.1), bem como pela prova oral produzida durante a instrução do feito. No que se refere à autoria do crime, de igual modo, tem-se que esta é inequívoca e recai sobre o réu, o que se demonstrará a seguir. A testemunha PETERSON MARINHO MAYNARD, disse em Juízo que: “Eu morava no local onde foi feita a abordagem policial na época dos fatos. No dia, a polícia chegou e entrou dentro da minha casa sem pedir licença, sem nada. Aí eu avisei que era servidor público, eles deram ré, pediram desculpa e saíram. Acharam a entrada do Lucas, a casa não era do Lucas, para pegar as coisas do Lucas. Não sei se a droga era dele, mas a casa não era dele. Eram duas casas, meu enteado morava na casa da frente, o Ricardo é meu enteado. A casa é da minha ex-mulher. Eles chegaram apontando a arma para a minha cara, e eu falei: "Amigão, se você viu, abaixa a arma, por gentileza". Aí ele pediu desculpa e abaixou a arma. Eu não vi nada. Não autorizei os policiais, a casa não é minha. A assinatura é minha na autorização. Assinei depois que eles terminaram, eu não sabia que era uma autorização. Sei ler. Estava lá fora, assinei, não sabia o que era. Eu não posso autorizar porque a casa não é minha. Confiei na polícia. Vi entrarem em outra casa. Não acompanhei a diligência, eles saíram com um pacote na mão, dizendo que tinha mais droga. O Lucas é marido da minha enteada. Não sei onde ele arrumou essa droga. O Ricardo era só usuário. Não vi o Lucas chegando na casa do Ricardo, raramente eu estava em casa. Que eu me lembre ele não passou em casa naquele dia. Na época a minha enteada tinha brigado com o Lucas. A casa da frente está em construção até hoje. O acesso dela tem uma porta na frente. Atrás tem janela, tudo fechado. O Ricardo mora lá há muitos anos. Meu enteado morava sozinho na casa da frente. Morei dois anos na casa, o Ricardo morava lá. Depois que saíram com a sacola me deram o papel para assinar e foram embora. Levaram o Lucas preso e mais outro. Quando entraram na casa, o Lucas já estava preso na viatura. Morei por dois anos no terreno. Na casa de trás morava com ela, e o Ricardo morava na casa da frente, o Lucas morava em um apartamento, não faço ideia antes. Não morava na casa da frente. Quando cheguei, o Ricardo já morava lá. Acho que o Ricardo usa cocaína, a mãe dele afirmava. Nunca vi o Lucas chapado, usando droga. Não tinha ninguém na casa da frente. A Letícia morava com a gente, nunca vi o Lucas dormir lá. As drogas foram encontradas na casa do Ricardo, não sei se o Lucas frequentava a casa. Depois de meia hora o Ricardo chegou, a mãe dele deu uma bronca nele. Não comentei que a casa era do Ricardo para os policiais”. A testemunha EVANDRO MATEUS GASPARELLO, policial militar, declarou em Juízo que: “Eu me recordo da abordagem policial. Nós estávamos em patrulhamento pelo bairro Quississana, no município de São José dos Pinhais, quando, ao se aproximar de um veículo Peugeot branco, sentiu um forte odor de maconha oriundo desse veículo. Diante dessa situação presenciada pela guarnição, a equipe realizou a abordagem ao automóvel. Dentro desse veículo possuíam três indivíduos masculinos. Nas buscas pessoais realizadas com o motorista e outro com o passageiro ao lado, foi encontrado um invólucro de substância análoga à maconha embalada com cada um. Em conversas, eles disseram que tinham acabado de sair de uma residência na mesma rua, uma quadra para cima. Localizamos o proprietário, eram duas residências no terreno. A guarnição relatou a situação ao proprietário e confirmou que o motorista do veículo era o namorado da enteada, e que cedia a casa da frente para enteada dormir e que o namorado dela frequentava algumas vezes na semana. Relatamos a situação e solicitamos autorização domiciliar, ele assinou e acompanhou a guarnição na busca, no quarto foi encontrada grande quantidade de droga, um tablete de maconha ainda não fracionado, vários invólucros idênticos aos encontrados com os indivíduos, pronto para a venda, três balanças de precisão, haxixe não fracionado. Diante dos fatos, demos voz de prisão aos dois indivíduos. Era um Peogeut branco, a droga era prensada, salvo engano, não lembro como ela estava estruturada. Os invólucros eram idênticos aos encontrados no veículo. A gente visualizou que o veículo veio do final da rua, que eles saíram de alguma das residências. Como eles relataram que saíram da residência, foi mais fácil de localizar. Não entramos na segunda casa, porque o dono das casas sequer tinha familiaridade com a droga, ele levou a gente na segunda residência. Visualizamos que eram duas casas, chamamos o proprietário e ele disse que cedia a casa da frente a enteada. Ele morava na casa de trás com sua esposa e cedia à casa da frente à enteada, que namorava o condutor do peugeout, depois verificamos que o réu tinha outro endereço, na Colônia Rio Grande, onde ele já caiu por tráfico de drogas, mas ele morava e não morava ao mesmo tempo, pelo que o proprietário falava, ele frequentava vários dias na semana ali. A primeira casa tinha quartos, cozinha, uma casa comum, tinha vários itens pessoais no quarto, era dia de Atletiba, tinha vários itens de torcida organizada, se ele não morava ali, ele frequentava, tinha vários itens pessoais. A droga não estava em local de fácil acesso. O proprietário fez questão de assinar a autorização e fez as buscas junto. Ele não ficou surpreso com a droga, ele disse que não sabia de onde vinha o dinheiro dele, porque ele não trabalhava e fazia festas, churrascos. Em nenhum momento o Lucas confirmou para a guarnição que morava nessa residência. Ele afirmava a todo momento que residia em outro endereço, na Colônia Rio Grande. O que foi repassado para nós no dia que ele era proprietário das duas residências, se ele mudou o relato, não tenho o que fazer. A gente relatou no boletim de ocorrência. O forte odor de maconha foi sentido de dentro da viatura pelos três policiais da guarnição. No momento não estavam fumando. A droga estava embalado, o odor a gente não sabe se é do veículo ou se eles tinham usado um pouco antes. O terceiro rapaz que estava no banco de trás do veículo, não foi encaminhado, não foi encontrado nenhum ilícito com ele e ele não tinha conhecimento nenhum da situação. O motorista disse que tinha saído de uma residência. Visualizamos o carro saindo da residência, mas não tivemos certeza de qual casa, perguntamos de qual casa ele tinha saído e ele relatou. Fomos até a residência para verificar a situação do tráfico, fomos obter autorização do proprietário. Não tenho conhecimento de nenhum Ricardo. A Letícia não estava no local”. A testemunha ANDERSON LUIS DE OLIVEIRA, policial militar, disse em Juízo que: “Nós estávamos em patrulhamento pela região do bairro Quississana, ao aproximar de uma esquina, sentimos um forte odor de substância análoga à maconha. Tinha um Peugeot ali com alguns indivíduos dentro, o que levantou a suspeita. Realizamos a abordagem e, em revista pessoal, foi encontrada com o motorista e com um dos passageiros uma certa quantidade de substância análoga a maconha, se não me engano. Em indagações, eles falaram que haviam pego a droga ali da casa de onde haviam saído, quase no final da rua. Fomos até esse local e indagamos um senhor. Ele falou que o indivíduo, acho que era o motorista, praticamente mora ali com a filha dele. Ele deu autorização para a equipe, adentramos no local e, em um quarto, acho que o soldado Fonseca encontrou uma certa quantidade de maconha. Lembro também que havia uns pertences do motorista ali, bastante camisa ou jaqueta acho que do Coritiba, alguma coisa assim. Diante dos fatos, dois deles foram encaminhados para a delegacia. No momento inicial, foi possível visualizar esse carro saindo da residência porque é uma rua extensa. A gente viu, estávamos nos aproximando da esquina e vimos que o carro saiu, mas até aí tudo tranquilo. Só que, ao se aproximar, a gente sentiu um forte odor da maconha, e essa foi a fundada suspeita que deu início à abordagem. Fiquei mais na parte da frente da residência. O proprietário atendeu do lado de fora. Daí ele assinou o termo de autorização de busca e até fez questão que a equipe realizasse a abordagem. Pelo jeito ele não gosta muito do cidadão que está namorando a filha dele e fez até questão que a equipe realizasse a revista no imóvel. Em nenhum momento alguém mencionou que essa casa era de outra pessoa. O proprietário acompanhou a diligência com a gente. Como estamos em quatro, cada um vai para um canto, vai para o terreno, vai para as coisas, e ele acompanhou assim, estava vistoriando tudo. Eu lembro que a droga foi encontrada em um quarto bem bagunçado ali, mas quem localizou a substância foi o soldado Fonseca. Sobre essa segunda droga, eu sei que uma parte estava praticamente inteira, como se fosse um tijolo, e algumas partes estavam fracionadas, acho que estava bem misturado. Não consigo precisar se ela tinha características semelhantes à droga encontrada no carro. Quando foi encontrada essa segunda droga, eu perguntei para um deles só falou que realmente pegaram ali nessa casa de onde haviam saído. Só que, como eu falei, a gente é uma equipe tática, então cada um está abordando um, conversando com um e com outro. Na casa não havia ninguém. Eu lembro que tinha bastante esse negócio de camisa do Coxa porque eu perguntei para um deles, não lembro qual, para onde eles estavam indo, e até brinquei surpreso quando falaram que estavam indo, se não me engano, no Guatupê brigar com os atleticanos, acho que era véspera de Atletiba, alguma coisa assim. Quando vimos o veículo saindo da residência e nos aproximamos, a viatura estava de encontro, vindo de frente. Eles saíram e nós estávamos patrulhando de frente assim. Eles pararam porque era uma esquina, e a gente foi se aproximando e deu para sentir o forte odor da maconha de dentro da viatura. Eu lembro que foram abordados dois indivíduos que estavam com a substância, agora não lembro qual é qual. A quantidade de substância no veículo estava em um pote com eles, mas não me recordo do motivo de ela não ter sido pesada de forma individualizada em relação ao que foi encontrado na casa. Não havia nenhum nome na camisa ou algo que comprovasse que aquilo era efetivamente do Lucas. Só me chamou a atenção porque era véspera de Atletiba, não lembro se ele estava com alguma coisa assim do Coxa. Eles falaram, um deles falou para mim, que estavam indo até o Guatupê brigar com os atleticanos. E o próprio morador que estava lá afirmou e deu a entender que ele mora ali, praticamente mora ali com a filha dele. Não me recordo de ele ter mencionado o nome de Ricardo. Eu pessoalmente não fui na casa dos fundos, mas é possível que algum outro integrante da equipe tenha ido. Pelo menos para mim, nenhum deles dentro do veículo relatou ser usuário de maconha. A Letícia, esposa do Lucas, não estava no local. A equipe não achou interessante encaminhar o Kauan, que era o terceiro indivíduo, mas nós identificamos ele no boletim de ocorrência para que, se a autoridade quisesse ouvi-lo posteriormente, pudesse ser feito. No momento, a gente não abordou ele com nada ilícito. A informação de que Lucas teria sido preso no ano passado por tráfico de entorpecentes com certeza foi retirada do sistema da Polícia Militar. Você puxa o nome da pessoa e sai ali que ela tem um boletim ou uma passagem pela polícia. Sobre o fato de eles terem pego a droga na casa de onde saíram, se existisse uma terceira pessoa no local, teria dado tempo de ela ter se evadido no período entre os rapazes saírem da casa e terminar a abordagem lá na esquina. O Peterson assinou o termo de autorização da entrada antes de a equipe iniciar a busca. Quando chegamos na frente da residência, eu, pelo menos, não me recordo de ter sentido o odor de maconha vindo da casa. Acho que não. Acredito que foi possível sentir o cheiro dos dois invólucros do veículo a uma distância razoável, porque no veículo com certeza alguém havia usado. Nós não vimos nenhum deles fumando a maconha, mas sentimos o forte odor. Não me recordo se os dois invólucros apreendidos no carro estavam intactos dentro de um saco tipo ziplock. Também não me recordo com precisão se o Lucas ofereceu alguma resistência à prisão ou desobediência na hora da abordagem ou na residência, mas acho que não. Eu nunca havia abordado ele antes em outra oportunidade”. A testemunha DANNIEL DA CRUZ MELO FONSECA, policial militar, disse em Juízo que: “Nós estávamos deslocando, saindo da Vila Cruzeiro e deslocando no sentido Quississana, sentido Jurema. Durante o nosso deslocamento, nos deparamos com um veículo Peugeot branco, não vou lembrar as placas do veículo. Sentimos o odor de substância análoga à maconha, aquele odor característico devido ao uso da substância. Decidimos abordar o veículo porque, se realmente estivessem consumindo entorpecente ali, seria um crime de trânsito que caberia recolhimento, caberia advertência, enfim. Foi feita a abordagem no veículo. Já no início da abordagem, os indivíduos ali relataram ter entorpecente análogo à maconha com eles. Um indivíduo, o passageiro, me recordo bem, falou que tinha arremessado um pacote ao solo do veículo, ali embaixo do banco. Outro indivíduo estava com uma pochete e relatou também ter substância análoga a maconha na sua pochete. Foi feita a revista no veículo e a revista nos indivíduos. Indagados sobre a origem do entorpecente, falaram que tinham saído de uma residência ali bem próximo. Um dos indivíduos, que inclusive, um tempo depois, foi preso em uma outra ocorrência por uma outra equipe em uma situação de extorsão mediante sequestro, falou para o autor, o senhor Lucas, que era para ele falar conosco da equipe o que tinha na casa. Ele, reiteradamente, falava: "Fala, conversa com os caras o que que tem. Fala a verdade, fala a verdade". E o Lucas, durante a abordagem ali, falava: "Não, não tem nada não, não vou falar nada, não tem nada". Me recordo bem disso. Então, retornamos à residência, como um dos indivíduos tinha dito que tinha saído de lá e que a origem do ilícito era dessa localidade. Abordamos ali um masculino, não vou saber precisar o nome dele. Era um senhor, lembro que ele era um funcionário público. Ele prontamente nos atendeu, falou que a residência dele ali na frente era alugada e, pelo que eu me recordo, o autor aqui do fato era namorado da enteada desse masculino. Foi feita uma conversa com o indivíduo, realmente identificando que a casa era do Lucas. Tinha pertences dele, tinha roupa, muita coisa que dava nitidez que a residência era do indivíduo. Foi feita então uma revista rápida ali. Em um dos cômodos da casa, foi possível notar um odor também característico da substância análoga a maconha. Inclusive, eu fui o policial que localizou essa quantidade do entorpecente que estava já em porções fracionadas, características do comércio do entorpecente, e também em porções maiores. Era um tablete maior, vulgarmente falando, que estava cortado com outras porções já fracionadas, prontas para o consumo e o comércio. Então, ali a gente pegou o material que tinha sido abordado e encontrado, tanto com os indivíduos quanto na residência, identificamos os indivíduos e deslocamos com eles para a delegacia para os procedimentos de praxe. A equipe não visualizou os indivíduos saindo dessa residência. Como eu relatei anteriormente, um dos indivíduos, não vou me lembrar qual era, falou que tinha saído dessa residência e que o entorpecente tinha saído também desta residência, por isso que retornamos lá. No momento da abordagem do veículo, eu me lembro que a gente veio de encontro a eles, se eu não me engano. Como eu falei, a gente veio de encontro a eles. Acredito que sim, porque se a gente colocou em boletim, o que reflete é a realidade dos fatos; a gente não colocaria isso em boletim sem ter abordado ou encontrado. Eu não me recordo se a gente passou por eles ou se voltou. Lembro que a gente estava deslocando na via, identificou o veículo, comentamos entre nós: "Pô, cheiro de maconha". E foi dada a voz de abordagem. Eu não vou saber precisar se com o Lucas tinha um invólucro e com o Rayan outro. Como eu falei, lembro que um dos indivíduos estava com um invólucro em uma pochete, não vou saber precisar qual dos indivíduos era, e um dos indivíduos tinha alegado que tinha jogado ao solo no veículo, o qual foi encontrado. Eu não encontrei nenhuma dessas substâncias no carro. Eu encontrei a substância dentro da residência. Posso falar por mim que, no momento da abordagem, eu não visualizei nenhum deles fumando a maconha, pois na minha equipe eu era o motorista. Por mim, posso falar que não visualizei, mas o odor do consumo do entorpecente ali, sim, isso eu posso afirmar que foi sentido. A nitidez de que os pertences na residência eram do Lucas era pelas roupas; a roupa era dele. Eu estaria sendo leviano da minha parte se dissesse que me lembro de ter encontrado algum documento dele, possivelmente tinha; lembro que tinham cartões, tinha alguma coisa assim. Não vou saber precisar quais eram esses pertences, mas lembro que a gente os viu e também porque o masculino, o agente público que era o proprietário legal da residência, afirmou que conhecia o indivíduo e que a casa era alugada para esse indivíduo que era namorado da enteada dele. Todo adentramento que é feito em residências, não vejo necessidade de levar o indivíduo que já assinou um documento para dar mais veracidade na delegacia. Não me recordo se fui eu ou outro integrante da equipe que entregou o documento para ele assinar, não vou saber precisar isso. O que eu posso afirmar precisamente é que fui eu a primeira pessoa que falou com ele. Sobre o documento ter sido entregue após a busca, eu não me recordo, não posso afirmar isso. Lembro que o documento foi assinado, que foi, se eu não me engano, fotografado e anexado no boletim de ocorrência. Não me recordo se foi o terceiro indivíduo, o Kauan, que falava para o Lucas colaborar e conversar com a equipe. Lembro que o Lucas resistia a colaborar com a equipe. Os dois outros indivíduos tinham uma tendência maior a colaborar enquanto a gente estava fazendo a revista ali na rua ainda; eles colaboravam mais, eles conversavam mais. O autor aqui, no caso, se não me falha a memória, falou que já estava respondendo por alguma coisa e não queria colaborar, o que é uma opção dele. Os outros indivíduos falavam: "Não, fala, fala". Eu me recordo da situação, mas quem era exatamente a pessoa e a qualificação dela, eu não vou saber precisar. Esse terceiro indivíduo, o Kauan, foi qualificado no boletim de ocorrência, não tinha nada de ilícito com ele, levá-lo para a delegacia seria oneroso para todas as partes. Inclusive, me recordo bem que, após a gente terminar a ocorrência e sair da delegacia, esse indivíduo estava na porta da delegacia. Então, se ele tinha tanto interesse assim em colaborar com o amigo dele, ele poderia ter tentado falar com o escrivão, com o delegado, mas a iniciativa dele não foi essa. Já que ele queria tanto, ele poderia ter feito isso. Não me recordo de ter ouvido nenhuma conversa sobre o Lucas ter dito, ou o Peterson confirmado, que ele teria um outro endereço, um apartamento no bairro Colônia Rio Grande. Também não me recordo de ter perguntado com o que o Lucas trabalhava. Sobre as passagens dele, como eu relatei, na minha equipe eu era o motorista, então a minha parte dentro da equipe é diferente. As equipes, principalmente a nossa que era composta por quatro integrantes, têm funções divididas para cada integrante. As partes que eu ativamente participei desta ocorrência e estive envolvido foram: entrar na residência, falar com o indivíduo e encontrar o entorpecente na residência”. O informante arrolado pela defesa, KAUAN DUARTE DE SOUZA, disse em Juízo que: “Tenho amizade com o Lucas. No dia, eu estava no carro com eles. Nós estávamos na barbearia, tínhamos ido cortar o cabelo lá e depois íamos fazer um negócio, tomar uma cerveja e fazer uma carne, pois era uma sexta-feira. Saímos da barbearia já no período da tarde, mas não me recordo do horário específico, acho que era por volta das 17 horas. Nós íamos pegar a bebida para fazer a carne e fazer esse negócio na sexta-feira, porque no outro dia já íamos sair também. Um pouco antes de sermos abordados, nós paramos em uma residência no Quississana. A nossa parada ali foi normal; não ficamos muito tempo, mas também não foi pouco. Eu não vi ninguém pegando entorpecente na casa e eu mesmo não peguei nada. O Rayan fumava maconha, achava que eles usavam. Nós saímos dessa residência e fomos abordados cerca de uma ou duas quadras para frente, foi bem perto. A viatura da polícia veio de frente. No momento da abordagem, ninguém estava fumando maconha dentro do veículo e não havia cheiro de maconha no carro; até aquele momento, eu nem sabia que tinha maconha ali dentro. Os policiais abordaram e acho que encontraram uma quantidade pequena de maconha com os guris, que eles pegaram. Eu não vi o momento em que eles acharam a droga porque, assim que fomos abordados, os policiais já levaram cada um de nós para um canto. Eu conversei com os policiais e só falei que tinha ido cortar o cabelo, que estava com os guris e que nós estávamos indo para a distribuidora de bebidas. Eu, o Lucas e o Rayan somos amigos há bastante tempo. Nós não saímos juntos sempre em rolê para curtir em finais de semana porque nós somos meio casados, então de vez em quando saíamos para fazer alguma coisa. Nessa oportunidade, eu fui liberado e não fui encaminhado para a delegacia. O Lucas morava com a esposa dele, a Letícia, em um apartamento no Itália. Ele não morava nessa casa no Quississana. Quando fomos abordados e os policiais foram até a residência, nós três fomos juntos, mas ficamos dentro do camburão da viatura. Eu cheguei a ver um senhor conversando com os policiais e se identificando como proprietário do local. A casa era normal, eu não conhecia. Não conhecia o senhor, conhecia o Ricardo. A Letícia é esposa do Lucas, se não me engano é irmão dela. Não sei de quem é a casa do fundo, nem o senhor. O senhor conversou com os policiais, mas não dava para ouvir o que conversavam porque estávamos trancados na viatura. Eles entraram na casa e encontraram entorpecente. Quando pararam na casa, Lucas e Rayan desceram do carro. Não entraram na casa, saiu um menino da casa, não sei se era o Thiago, o Ricardo. Não conheço o Diego. Quando essa pessoa saiu, conversaram e saíram. Quem dirigia o carro era o Lucas. Eu não sabia que passariam nessa casa, foi a primeira vez que eu fui lá”. O informante RICARDO VIEIRA DE AZEVEDO, disse em Juízo que: “A respeito do imóvel no bairro Quississana, onde há uma casa nos fundos e uma na frente, eu moro ali na casa da frente há mais ou menos 17 anos. Aquele terreno é da minha mãe, tanto na escritura, está no nome dela, sendo de usufruto meu e da Letícia. Eu moro lá sozinho. A minha relação com o Lucas é mais de respeito pelo fato de ele ser meu cunhado e namorar a minha irmã. A gente não tem tanta proximidade assim para estar saindo junto ou fazer as coisas juntas, até porque cada um tem uma vida diferente ali. O Lucas não morava ali, seja nos fundos ou na frente. Eu não sei ao certo com quem e onde ele morava, pois, como eu falei, não tinha tanta proximidade com ele assim; era só mais quando eles vinham ali na minha mãe que eu conversava, por respeito e tudo. Mas tanta proximidade assim de ir na casa deles, não. Quando eu digo que eles vinham naquele terreno, refiro-me a irem na casa dos fundos para visitar a família, pois a Letícia sempre vinha para ver a mãe. O entorpecente era meu, eu o peguei em dezembro porque estava passando por uma situação apertada e precisava buscar meu filho que morava em Rondônia. Explicando essa situação para um amigo meu, ele me ofereceu essa forma de ganhar um dinheiro mais rápido. Foi onde acabei aceitando e, como eu sabia que o Lucas era usuário, eu acabei vendendo para ele. Na época, em dezembro, acho que peguei em torno de 2 kg de maconha, mais ou menos, pois era final de ano e tinha bastante festa. O haxixe que foi apreendido também tinha sido adquirido por mim; é do mesmo mundo ali, quem fuma maconha fuma o haxixe também, então geralmente eles compram por igual. O valor que paguei por esse entorpecente seria em torno de 3.000 reais, só que eu não cheguei a pagar tudo. Eu dei uma entrada e, com o entorpecente, ia fazer o giro para poder fazer o dinheiro do restante ali. Eu não quitei essa dívida com a droga apreendida, tive que pagar parcelado. Essa foi a primeira vez que fiz essa revenda de droga, foi só por conta da necessidade mesmo, porque eu precisava buscar meu filho em Rondônia e o custo é muito alto. Prefiro não identificar quem é esse amigo que me repassou a droga, pois minha vida corre risco; só posso dizer que ele é da região do Xaxim, ali de Curitiba. Foi o Lucas quem entrou em contato comigo, mandando uma mensagem perguntando se eu tinha a droga. Eu falei que tinha e disse para eles passarem lá em casa e pegar. Quando ele passou lá, tinha mais gente no carro com ele. Eu reconheci alguém de vista, porque como a gente é da torcida do Coxa, a gente acaba reconhecendo uma e outra pessoa ali. Eles compraram em dinheiro, pegaram cada um 25 reais ali. Eu entreguei ali na frente mesmo, na área que é aberta lá na frente, a gente conversou um pouco e eu acabei entregando ali mesmo. Quando vi que eles saíram e que a polícia os abordou, eu acabei saindo de casa; fiquei com medo e acabei fugindo. Eu saí de moto, peguei a minha moto que já estava pelo lado de fora da residência e saí. Eu cheguei a visualizar a viatura abordando eles e parando tudo lá, a uma distância de duas quadras da minha casa. Eu soube que o Lucas efetivamente tinha sido preso e que o meu entorpecente fora apreendido mais ou menos uma hora depois, quando minha irmã Letícia me ligou para contar o que tinha acontecido. Acabei retornando para casa para ver como as coisas estavam. Os pertences e roupas masculinas eram meus. Havia bastante coisa de torcida ali porque, geralmente, quando a gente faz confraternização, tem os moletons e as coisas que a gente vende nessas confraternizações de torcida. As roupas eram minhas. Quando a Letícia me ligou avisando da prisão, eu não fui até a delegacia me identificar por medo de ficar preso. Decidi fazer isso hoje porque, depois, a gente acaba esfriando a cabeça, começa a pensar, ver todas as possibilidades e ver o que é certo também. O Lucas não teve nenhuma relação com isso. Minha intenção é somente esclarecer os fatos. O terreno, conforme eu falei, é da minha mãe e está no nome dela, com usufruto meu e da Letícia. No início do relacionamento da Letícia com o Lucas, em nenhum momento eles moraram ali. Pelo que a Letícia tinha comentado comigo, eu sei que o Lucas estava trabalhando com carga e descarga. Moro lá há 17 anos, era o meu único lugar de moradia. O documento que foi juntado no processo é uma conta da Sanepar no meu nome, mas eu não sei explicar ao certo por que consta que não há consumo e que as leituras estão todas negativas. Eu posso explicar esse fato da Sanepar: eu tinha uma casa de madeira ali, comecei a desmanchar essa casa de madeira e acabei desligando a minha água, só que eu não fui lá na Sanepar fazer o pedido de desligamento; apenas deixei de pagar e eles não vieram cortar. Eles passam e deixam o talão com as taxas mínimas, mas não fazem a leitura. Quando eu desliguei a água da casa de madeira, eu acabei pegando o encanamento da água da minha mãe e a gente divide a conta. Como eu não fui na Sanepar fazer o pedido de desligamento, eles nunca vieram retirar o relógio. Minha mãe mora atrás, na casa dos fundos. O Peterson se separou da minha mãe e foi embora para Piraquara, ele não reside mais ali. Em janeiro de 2026, ele ainda morava lá, vindo a se separar da minha mãe há mais ou menos uns dois ou três meses. O abastecimento que utilizo não funciona como um "gato", é um encanamento normal que peguei da minha mãe e dividimos a conta. O Lucas me mandou mensagem para comprar as drogas, mas eu não tenho mais essas mensagens. Eu utilizava um outro número e um aparelho mais antigo, mais velho, para estar fazendo as vendas, depois de tudo o que aconteceu, eu sumi com o aparelho e com o número”. A informante arrolada pela defesa, LETICIA VIEIRA DE LARA declarou em Juízo: “Eu não estava lá na casa no Quississana no momento em que a polícia entrou. Eu morava com o Lucas no Jardim Itália, na rua Pedrina Costa Vinsk, número 740, bloco 5, apartamento 202. Nós temos uma união estável pública há 3 anos. Desde que constituímos a união estável, em nenhum momento morei com o Lucas na casa da minha mãe ou na casa da frente; sempre moramos em outro local, sempre alugando. Lá nesse terreno do Quississana tem duas casas. Atrás mora a minha mãe, onde antigamente morava o Peterson também. Na frente mora o Ricardo, que é meu irmão. Ele mora lá sozinho há bastante tempo, não sei quanto tempo, mas faz muito tempo. O veículo em que o Lucas foi abordado está no meu nome. O carro foi tirado no meu nome porque eu trabalhava na época como analista financeira na Gestamp e ganhava muito bem. A gente tinha um carro mais antigo, demos esse carro de entrada e parcelamos o restante. O Rayan e o Kauan, que foram abordados com o Lucas, são amigos dele há muito tempo. No Ano Novo, a gente passou lá na minha mãe, lá atrás, e o Lucas falou para mim que o Ricardo estava vendendo e que ele ia pegar dele. Eu conversei com o Lucas, falei para ele parar com isso porque, querendo ou não, ele estava incentivando o Ricardo a fazer uma coisa errada. Eu tinha conversado com o Ricardo também, falando para ele que, se ele precisasse de ajuda, não era para recorrer a esse tipo de coisa. O Ricardo falou que tinha pegado esse entorpecente para vender por causa do filho dele que mora em Rondônia, pois é muito longe para buscar o menino, a passagem é muito cara e é um sofrimento para ele mesmo. Agora o Miguel foi embora para Portugal. O Lucas é usuário de maconha há muito tempo. Eu já tinha falado para o Lucas que homem casado não anda com homem solteiro. Já tinha falado para ele um milhão de vezes que isso ia acabar acontecendo, e ele não me escutou; não me escutou e agora a gente passa por isso. O Lucas não tirava proveito da maconha que pegava para usar, vendendo ou entregando para alguém. Eu soube que o Lucas foi preso porque a minha mãe me ligou contando. Na hora em que eu fui até lá, ele já tinha ido para a delegacia, porque a gente mora razoavelmente longe. Até eu raciocinar e conseguir chamar um Uber, ele já tinha ido. Então eu fui direto para a delegacia. Em seguida, eu liguei para o Ricardo para comunicar isso; falei com ele em choque, comentei sobre a merda que estava acontecendo e contei que o Lucas tinha sido preso. Tive uma discussão com o Ricardo e falei para ele que não era justo, que ele tinha que assumir as consequências dos atos dele, que ele não era mais criança e que tinha que crescer. Naquele momento, ele não quis ir à delegacia se apresentar porque estava com medo. Hoje ele compareceu aqui porque viu que estava errado. Eu conversei e falei para ele pôr a mão na consciência, pois o Lucas está pagando por um erro que não cometeu, e que era para ele falar a verdade. O Lucas tem uma passagem por tráfico, mas é de 3 anos atrás. Ele também tem anotações por posse de entorpecente para uso, mais de uma. Alguns dias após todo esse fato, o Peterson ainda continuava morando lá com a minha mãe. Na hora em que a gente chegou lá, estávamos todos muito nervosos e conversamos sobre isso. O Peterson falou que, primeiramente, os policiais entraram e o renderam. Depois disso, ele falou que era servidor público, ele trabalha em um posto de saúde e aí os policiais abaixaram a arma e falaram para ele assinar o papel. Ele assinou e, nisso, eles foram para a casa do Ricardo. Só não me recordo se eles já tinham entrado no Ricardo ou se foram depois. Antes de ser preso, o Lucas trabalhava fazendo taxa de carga e descarga, serviço logístico. Ele trabalhava por dia, ganhando por dia. O Lucas não tem filhos em comigo. De outro relacionamento ele tem três crianças, que moram com a mãe deles e sentem muita falta do pai. O Lucas ajudava na questão da pensão, eles eram muito apegados. Tanto o do meio quanto a menorzinha eram muito apegados a ele; o piá mais velho gostava mais de ficar com a mãe, mas os dois menores eram muito apegados, e o do meio não aceita a situação em que o pai está. Eu tenho uma filha também e ela é apegada com o Lucas; ele, de certa forma, assumiu o papel de pai na vida dela. Eu não sei explicar por que o Lucas e o Rayan mencionaram na delegacia que quem morava na casa da frente era uma pessoa chamada Diego. Talvez não quiseram falar que era o meu irmão, não quiseram denunciá-lo. Eu tenho o usufruto do terreno. A casa da frente é do Ricardo mesmo; ele a construiu sozinho. Sobre os comprovantes de residência da Sanepar em nome do Ricardo não terem nenhum consumo, eu não sei explicar o motivo. Eu sei que ele divide a água com a gente lá atrás, no talão da minha mãe, pagando metade cada um.”. O réu LUCAS WENCESLAU KRYCHAK disse em seu interrogatório judicial: “Estava trabalhando em carga e descarga. Ganhava a diária de R$ 120 a R$ 150 reais. Nesse dia, eu estava em casa e decidi ir cortar o cabelo na barbearia dos meus amigos, que fica na rua Sales, no centro. Quando cheguei lá, encontrei o Rayan, que eu já sabia que estaria ali, mas não tinha visto o Kauan. Eu, o Rayan e o Kauan já temos amizade de longa data, nos conhecemos há muito tempo. Decidimos tomar uma cervejinha, algo que geralmente fazíamos na sexta-feira quando sobrava um dinheirinho. Fomos tomar uma cerveja e eu sugeri fumarmos um também. Até então, o Rayan não tinha nada de droga ali e eu também não. Foi aí que mandei uma mensagem para o Ricardo via WhatsApp e perguntei: "Você está em casa? Tem alguma coisa para mim ali?". Avisei que o Rayan também ia pegar. Ele respondeu que tinha e que eu podia ir lá. Saí do centro e fui até o Quississana. Cheguei no Quississana, na rua João Alves Figueiredo, número 484. Parei o carro, chamei o Ricardo no portão e entrei um pouquinho para dentro, pois o portão abre inteiro. Eu e o Rayan pegamos o entorpecente, enquanto o Kauan realmente ficou dentro do carro mexendo no celular. Eu disse ao Ricardo que já ia mandar o Pix e saí. Desci duas quadras, avistei uma viatura, não mostrei nenhuma reação, nos abordaram. Eles acharam uma porção comigo e com o Rayan, eu falei que morava no apartamento e colocaram a gente no camburão e entraram na casa. Ficamos uns 15 minutos na abordagem. Eu ia fazer o pix ainda, o Rayan pagou a dele, com dinheiro. Não indiquei o endereço, eles foram no endereço por livre espontânea vontade, não sei se alguém falou. Não indiquei essa casa como sendo a minha. Eles entraram no portão do Ricardo, demoraram um pouco, tiraram o Kauã. O policial Daniel foi nos fundos e veio para frente com o Peterson, ele assinou o papel. Era raro eu ir na casa. Antigamente a Letícia morava naquela casa. O Ricardo sempre morou na casa da frente. O Diego foi um nome que no momento da abordagem inventamos, porque o Ricardo é irmão da minha mulher, eu achei que não ia dar nada. Inventei o nome para não caguetar. Eu fui pego com umas 20 gramas. Eu não vi a droga que encontraram na casa. Mandei uma mensagem pelo WhatsApp, meu celular foi apreendido. Minha mulher que minha foto do WhatsApp sumiu. Perguntei se ele estava em casa e se tinha maconha para nós, ele disse que tinha e fomos pegar. Falamos o preço na hora. Os policiais desbloquearam o telefone. Eu estou casado com a Letícia há seis anos no total, sendo três anos casados no papel. Desde que nos casamos, nuca morei com ela lá. Quem sempre morou na casa da frente foi o Ricardo; antigamente ele era casado e morava com a esposa, depois se separou e ficou sozinho lá. Eu não tinha nenhum pertence pessoal, roupa ou documento meu naquela casa. Não havia roupas minhas de torcida lá; todas as minhas camisetas da torcida possuem meu nome ou uma numeração com meu nome do lado, e eu não fico andando com elas para cima e para baixo por segurança. Não fumava dentro do carro, porque era da minha esposa. Peguei droga com o Ricardo por duas vezes só. Não coagi o Ricardo. Ela ficou mais dois meses ali e entregou o apartamento. Frequentava a casa dos fundos, com a minha esposa, a mãe dela.” Eis a prova oral colhida nos autos. Da análise do conjunto probatório, mostra-se incontestável a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas descrito na denúncia, atribuído ao réu LUCAS WENCESLAU KRYCHAK. Em Juízo, o réu negou a prática do delito, sustentando que apenas havia adquirido pequena quantidade de maconha de seu cunhado, Ricardo, o qual residiria no imóvel onde posteriormente foram apreendidos os demais entorpecentes. Alegou que, após deixar a residência, foi abordado juntamente com Ryan, ocasião em que cada um portava apenas um invólucro da substância. Entretanto, essa versão encontra respaldo exclusivamente nas declarações do próprio acusado e dos informantes Ricardo Vieira de Azevedo, seu cunhado; Kauan Duarte de Souza, amigo do réu; Letícia Vieira de Lara, sua companheira; e Peterson José da Silva. Embora todos tenham afirmado que Lucas não residia no imóvel e que os entorpecentes pertenciam exclusivamente a Ricardo, suas declarações não vieram acompanhadas de qualquer elemento objetivo capaz de conferir verossimilhança à narrativa defensiva. Em sentido oposto, os depoimentos prestados pelos policiais militares Danniel da Cruz Melo Fonseca, Anderson Luis de Oliveira e Evandro Mateus Gasparello revelaram-se firmes, coerentes entre si e plenamente compatíveis com os demais elementos de prova produzidos nos autos. Os agentes relataram que perceberam forte odor característico de maconha proveniente do veículo abordado, circunstância que justificou a realização da revista. Logo no início da abordagem, os próprios ocupantes admitiram estar na posse de substância entorpecente e informaram que haviam acabado de sair de uma residência próxima. Segundo o policial Danniel, um dos abordados insistia para que Lucas dissesse aos policiais "o que havia na casa", enquanto este recusava-se a prestar qualquer informação, afirmando reiteradamente que "não havia nada" no local. Diante dessas informações, a equipe deslocou-se até a residência indicada, onde o proprietário do imóvel autorizou formalmente a realização da busca domiciliar. Durante as diligências, foram localizados mais de um quilograma de maconha, porções de haxixe, diversas porções já fracionadas para comercialização e três balanças de precisão, além de objetos pessoais e vestimentas que indicavam a frequente utilização do imóvel pelo acusado. Os policiais foram uníssonos ao afirmar que o proprietário informou que a residência da frente era utilizada por sua enteada, companheira do acusado, e que Lucas frequentava o local com assiduidade, chegando um deles a afirmar que praticamente residia no imóvel. Também ressaltaram que os invólucros encontrados na residência eram semelhantes aos apreendidos com os ocupantes do veículo, evidenciando a vinculação entre a droga localizada na casa e aquela transportada pelos abordados. Cumpre destacar que, em nenhum momento da abordagem ou das diligências policiais, surgiu qualquer referência à suposta residência de Ricardo no local. Ao contrário, as informações prestadas pelo proprietário sempre apontaram que o imóvel era utilizado por sua enteada e frequentemente ocupado pelo acusado, inexistindo qualquer menção à presença de Ricardo como morador. Também merece destaque o fato de que Ricardo somente assumiu a propriedade dos entorpecentes durante a instrução processual, afirmando ser o responsável pela comercialização da droga. Tal declaração, contudo, deve ser analisada com cautela, não apenas pelo evidente vínculo familiar existente com o acusado, mas também porque destoa significativamente dos elementos colhidos no momento dos fatos. Além disso, a versão defensiva de que Lucas teria adquirido a droga por meio de negociação realizada via aplicativo de mensagens permaneceu completamente isolada. Embora alegada tanto pelo acusado quanto por Ricardo, nenhuma conversa, registro eletrônico ou qualquer outro elemento de prova foi juntado aos autos para corroborar essa afirmação, circunstância que enfraquece consideravelmente a credibilidade da tese apresentada. Igualmente relevante é o fato de que o comprovante de residência apresentado por Ricardo revelou consumo de água igual a zero durante vários meses consecutivos, circunstância incompatível com a alegação de efetiva moradia no imóvel e que reforça a conclusão de que o local era utilizado predominantemente para armazenamento da droga. Conforme destacado pelo Ministério Público, a alegação de que toda a droga pertenceria exclusivamente a Ricardo somente surgiu durante a instrução processual, sendo incompatível com os elementos produzidos na fase inicial da persecução penal, ocasião em que sequer houve referência ao nome de Ricardo como responsável pelo entorpecente. Nesse contexto, inexiste qualquer elemento concreto apto a comprometer a credibilidade dos depoimentos prestados pelos policiais militares. Ao contrário, suas declarações foram harmônicas, coerentes e encontraram respaldo nas circunstâncias objetivamente verificadas durante a diligência, bem como nos demais elementos constantes dos autos, revelando-se plenamente aptas a embasar o decreto condenatório. Por sua vez, o laudo toxicológico (mov. 202.1) confirmou que a substância apreendida se tratava de delta-9-tetraidrocanabinol (THC), comprovando, assim, a materialidade delitiva. No tocante à adequação típica, verifico que comprovado o fato descrito na denúncia, que menciona que o réu, em concurso de pessoas: a) transportavam e traziam consigo drogas, para fins de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente à 04 (quatro) porções da substância entorpecente Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como “maconha”, b) guardavam drogas, para fins de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, equivalente à i) 1,044kg (um quilograma e quarenta e quatro gramas), fracionados em 01 (um) tablete maior pesando 753g (setecentos e cinquenta e três gramas) e outras 10 (dez) porções, totalizando 291g (duzentos e noventa e um gramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como “maconha”; e ii) 51g (cinquenta e um gramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa Lineu, sob a forma de “haxixe”, Diante desse contexto, verifica-se que o acusado praticou mais de um dos núcleos verbais previstos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, uma vez que transportava, trazia consigo e guardava substâncias entorpecentes destinadas à mercancia ilícita, subsumindo-se sua conduta ao referido tipo penal: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Sendo assim, estando devidamente provada a materialidade e autoria do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, de rigor é a prolação de um decreto condenatório, nos termos da fundamentação acima exposta. Por fim, registro que inexistem causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade em favor do acusado. Ademais, o réu era imputável ao tempo da ação, detinha potencial consciência da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigido comportamento diverso. Sendo assim, estando devidamente provada a materialidade e autoria do delito, de rigor é a prolação de um decreto condenatório, nos termos da fundamentação acima exposta. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, de modo a condenar o acusado LUCAS WENCESLAU KRYCHAK nas penas a seguir fixadas, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como ao pagamento de custas e despesas processuais. 4. Da dosimetria da pena: 4.1. Das circunstâncias judiciais De acordo com os critérios do art. 42, da Lei de Drogas, a natureza e quantidade dos entorpecentes envolvidos no caso assume preponderância na dosimetria da pena. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial. 2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). 3. A Terceira Seção desta Corte, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 4. No caso em análise, o Recorrente é primário, possui bons antecedentes e a quantidade de entorpecentes apreendidos não justifica qualquer modulação da minorante, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico. 5. Na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em fração acima do mínimo legal com fundamento na simples referência ao número de majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/06, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial provido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício.” (STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) No caso em apreço, apesar da natureza da droga possuir alto poder deletério (haxixe), todavia, verifica-se que a quantidade de droga apreendida não foi significativa a ponto de merecer uma maior reprimenda. Ademais, conforme entendimento dos tribunais superiores, a natureza e a quantidade devem ser avaliadas sempre em conjunto. Desse modo, a título de quantidade e a natureza da substância apreendida, a pena-base não merece ser elevada. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA PENA SENTENÇA QUE FIXOU A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO MAUS ANTECEDENTES. PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA QUE NÃO PREVÊ PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. REQUERIMENTO DE AUMENTO EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (CRACK). CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEVEM SER CONSIDERADAS EM CONJUNTO. QUANTIA QUE NÃO SE REVELA SIGNIFICATIVA A PONTO DE MAJORAR A PENA, EM QUE PESE A NATUREZA EXTREMAMENTE NOCIVA DA SUBSTÂNCIA. ALEGADA PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DEVIDAMENTE OPERADA NA SENTENÇA. PRESENÇA DE UMA ÚNICA CONDENAÇÃO ANTERIOR APTA A CARACTERIZAR A REINCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005787-54.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 29.05.2023 Sem outros destaques referentes a culpabilidade. Os motivos são ordinários ao tipo penal. Quanto aos maus antecedentes, o réu possui condenação anterior transitada em julgado, a qual, todavia, será analisada na segunda fase da dosimetria penal (mov. 12.1). Não há elementos suficientes nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e personalidade do réu. No que toca às consequências do crime, embora a alta repercussão social, não foram anormais, não se observando qualquer dano a bem jurídico diverso daquele já protegido pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06. Não se há de falar em comportamento da vítima. Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 4.2. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Inexiste causa atenuante. Por outro lado, presente a circunstância agravante da reincidência (art. 63 do Código Penal), uma vez que o réu já havia sido condenado, com trânsito em julgado, por crime anterior de tráfico de drogas, nos autos de n° 0010433-34.2023.8.16.0035, com trânsito em julgado em 03/11/2025. Diante disso, agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em: 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três dias-multa. 4.3. Das causas de aumento e de diminuição de pena Inexiste causa de diminuição de pena. No que se refere à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa), inviável sua aplicação no caso em tela, haja vista que o acusado não preenche os requisitos cumulativos exigidos em lei, pois não possui bons antecedentes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que há necessidade de preencher todos os requisitos para fazer jus à benesse. Veja-se: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E CRIME DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.826/03. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. Na espécie, o Tribunal a quo, ao manter o afastamento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, consignou que a quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas (502 g de crack, 166,47 g de cocaína e 54,45 g de maconha), além da localização simultânea de significativa quantidade de artefatos bélicos, confirma que o envolvido se dedicava a atividades ilícitas, razão pela qual não há falar na aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em virtude da ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos. 3. No presente caso, no mesmo contexto, além da condenação pelo crime de tráfico, o acusado fora condenado pelo crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, devido à apreensão de material bélico (dois revólveres calibre 38, marca "Taurus", com numerações raspadas; um revólver calibre 38, sem marca aparente, também com numeração raspada, 18 cartuchos deflagrados calibre 38, marca "CBC", seis cartuchos deflagrados de calibre .380, marca "CBC", sete cartuchos íntegros calibre .380, marca "CBC", 18 cartuchos íntegros calibre 38, marca "CBC", dois carregadores de arma de fogo tipo "pistola", e dois cartuchos íntegros calibre 12, marca "CBC", artefatos de uso permitido - e-STJ fl. 534), o que demonstra sua dedicação à atividade criminosa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.742.317/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) Logo, por todo o exposto, é incabível a incidência do tráfico privilegiado no caso em análise. 4.4. Diante disso, fixo a pena definitiva no patamar de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três dias-multa. O valor do dia-multa é de 1/30 do salário mínimo mensal, vigente ao tempo dos fatos, atualizado desde então até o pagamento. 5. Da detração penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime de pena Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Desta feita, conforme se analisa dos autos, o acusado está preso provisoriamente por 05 meses e 23 dias, contudo, o período não será apto a alterar o regime de pena a ser fixado para o início do cumprimento da reprimenda, motivo pelo qual a detração deverá ser realizada pelo Juízo da Execução. Nessa perspectiva, considerando o montante de pena aplicado e a reincidência, fixo o REGIME FECHADO, nos termos do artigo 33, § §2º e 3º, do Código Penal. 6. Da substituição da pena e do sursis Na hipótese em tela, o acusado não preenche os pressupostos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, incisos I e II, do CP) por restritivas de direito, haja vista a pena fixada superior a quatro anos, bem como a reincidência. Pelos mesmos motivos, é incabível a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). 7. Do direito em recorrer em liberdade Em atenção à alteração na legislação processual penal, ocorrida com a entrada em vigor da Lei nº. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), especialmente no que se refere à previsão contida no parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal, que determina que se proceda à revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da medida cautelar prisional a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, passo à análise dos pressupostos que autorizaram, anteriormente, a decretação da Prisão Preventiva do acusado em questão. Inicialmente, insta salientar que a manutenção da prisão apenas se justifica enquanto presentes os elementos fáticos que a autorizaram, conforme dita o art. 316, caput, do Código de Processo Penal. Sendo assim, verifica-se que a alteração legislativa ora em análise tem por objetivo impor a revisão da prisão cautelar, a fim de se verificar se os motivos que levaram ao decreto prisional ainda subsistem, não havendo que se falar em nova discussão sobre o cabimento ou não da prisão, sem que tenha havido alteração da situação fática. Nesse sentido, cita-se a jurisprudência do nosso Eg. Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – TESE DE QUE NÃO ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA – IMPROCEDÊNCIA – DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO NA NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI E DA REITERAÇÃO DELITUOSA PELO PACIENTE – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE TEM POR OBJETIVO IMPOR QUE SE REVISE, A CADA 90 (NOVENTA) DIAS, SE OS MOTIVOS DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO AINDA SE MANTÊM, MAS NÃO PERMITE NOVA DISCUSSÃO SOBRE O CABIMENTO DA PRISÃO SEM QUE TENHA HAVIDO ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA QUE ENVOLVE O PRESO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE EXPÔS, EXPRESSAMENTE, NÃO TER HAVIDO QUALQUER ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA DO PACIENTE A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DA MEDIDA. [...]. AUSÊNCIA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.”(TJPR. 4ª Câmara Criminal. 0003584-59.2020.8.16.0000 - Londrina. Relator: Des. Rui Bacellar Filho. Julgado em: 06/02/2020) - destaque Da detida análise dos autos, observa-se que até a presente data não sobreveio qualquer alteração fática capaz de macular os apontamentos realizados por este juízo quando do decreto prisional cautelar, que possa justificar a revogação da referida decisão. Sendo assim, verifico que subsistem os motivos que levaram à decretação da prisão no caso em tela, doutrinariamente conhecidos como fumus commissi delicti e periculum libertatis, especialmente o risco à ordem pública evidenciado pela periculosidade concreta do acusado, que é reincidente específico por tráfico de drogas, condenado nos autos de n° 0010433-34.2023.8.16.0035, com trânsito em julgado em 03/11/2025. Assim, ao que tudo indica, as medidas cautelares não seriam capazes, ao menos por ora, de evitar que o acusado continuasse praticando delitos, de modo que a manutenção da custódia cautelar é necessária para preservar a ordem pública. A propósito, transcrevo entendimento semelhante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO POR WALDIMIR RAMOS (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) - COMPLETA COINCIDÊNCIA COM A TESE APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA OU SUPLETIVA - RECURSO NÃO CONHECIDO.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO APRESENTADO PELA DEFESA DE HEITOR FELIPE DOMICIANO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO APONTA PARA A EXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - NÃO ACOLHIMENTO - IMPUTAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA DESPROPOSITADA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 311 E SEGS., CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INADEQUADAS E INSUFICIENTES - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE - ACOLHIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SUSTENTA SUA INSERÇÃO NA PRONÚNCIA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0005215-82.2018.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 20.04.2020). Por fim, não se ignora o principal objetivo da alteração legislativa em comento, qual seja, reforçar a excepcionalidade da prisão provisória, que só deve subsistir quando verificado, no caso concreto, a insuficiência e ineficácia das medidas cautelares alternativas à prisão, no entanto, como já mencionado, as demais medidas elencadas no caderno processual penal não se apresentam suficientes no caso em exame, para acautelar a ordem pública e evitar a prática delitiva, sendo justificável a manutenção da custódia cautelar. Ante o exposto, em atenção ao contido no parágrafo único do artigo 316, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), MANTENHO a decretação da prisão preventiva do sentenciado. Consequentemente, nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e determino a expedição de guia de recolhimento provisória. 8. Da reparação dos danos Não há que se falar em condenação à reparação dos danos. 9. Das apreensões 9.1. Com relação as substâncias entorpecentes apreendidas, considerando a juntada do laudo nos autos, determino que seja realizada sua destruição, nos moldes do art. 50-A da Lei 11.343/2006, com as cautelas de praxe, caso ainda não tenha sido adotada tal medida (art. 50, § 3º, Lei 11.343/06). 9.2. Em relação aos valores apreendidos, por se tratar de produto do crime de tráfico de drogas, decreto seu perdimento em favor da União e determino sua transferência à SENAD, nos termos do artigo 1.009 do CNCGJ. 9.3. Quanto aos aparelhos de telefone celular, DECRETO o perdimento do bem em favor da União. 9.4. O veículo I/PEUGEOT 308 ALLURE, placa QAA8E52, foi o instrumento principal utilizado para a consumação do delito de tráfico de drogas, empregado para transportar a substância conforme ficou demonstrado nos autos, assim, DECRETO o perdimento do bem em favor da União. 9.5. Por fim, proceda-se a destruição das embalagens apreendidas. 10. Disposições finais Após o trânsito em julgado: a) façam-se os lançamentos sobre o caráter definitivo da condenação para os devidos registros de antecedentes e expeça-se guia de recolhimento, com a necessária documentação, encaminhando-a à VEP competente; b) remetam-se os autos ao contador para o cálculo da multa, intimando-se o condenado a pagá-las em dez dias; c) comunique-se ao Distribuidor, Delegacia de Polícia de Origem, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral, cumprindo-se demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital Marcos Takao Toda Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCAS WENCESLAU KRYCHAK
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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SOLANGE SUELEN VALENCIO
OAB: 99690/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000821-67.2026.8.16.0035 Processo: 0000821-67.2026.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUCAS WENCESLAU KRYCHAK SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público propôs a presente ação penal em face LUCAS WENCESLAU KRYCHAK e RAYAN FAGUNDES PEREIRA, devidamente qualificados na denúncia, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (mov. 64.1), narrando o seguinte fato: Em 16 de janeiro de 2026, por volta das 19h00min, em via pública, na Rua João Alves Figueiredo, próximo ao numeral 484, bairro Rio Pequeno, neste Município e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, os denunciados LUCAS WENCESLAU KRYCHAK e RAYAN FAGUNDES PEREIRA, em concurso de agentes – com unidade de desígnios, um aderindo ao plano delituoso do outro, contribuindo cada qual com sua parcela necessária para a consecução da empreitada delitiva comum, agindo dolosamente, todos com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de suas condutas – transportavam e traziam consigo drogas, para fins de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente à 04 (quatro) porções da substância entorpecente Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como “maconha”, causadora de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, a qual foi encontrada e apreendida, pelos Policiais Militares, durante abordagem ao veículo I/Peugeot 308 Allure, ano 2015, cor branca, placa/UF QAA8E52/PR, chassi 8AD4CNFN1GG009637, que era conduzido por LUCAS WENCESLAU KRYCHAK e tinha como passageiro RAYAN FAGUNDES PEREIRA. Registre-se que duas porções da substância entorpecente acima citada foram encontradas, em revista pessoal, na posse LUCAS WENCESLAU KRYCHAK, e duas foram localizadas na posse de RAYAN FAGUNDES PEREIRA. Na sequência, diante da informação prestada pelos denunciados de que haviam saído de uma residência próxima ao local da abordagem – o que, inclusive, foi visto pelos Policiais Militares - e mediante autorização para busca domiciliar (mov. 1.31), os agentes públicos realizaram diligências no local. Na ocasião, foram localizados entorpecentes, dinheiro em espécie e objetos relacionados ao tráfico de drogas. Assim, nas mesmas circunstâncias de tempo acima mencionadas, na residência localizada na Rua João Alves Figueiredo, nº 484, bairro Rio Pequeno, neste Município e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, os denunciados LUCAS WENCESLAU KRYCHAK e RAYAN FAGUNDES PEREIRA, em concurso de agentes – com unidade de desígnios, um aderindo ao plano delituoso do outro, contribuindo cada qual com sua parcela necessária para a consecução da empreitada delitiva comum, agindo dolosamente, todos com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de suas condutas – guardavam drogas, para fins de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, equivalente à i) 1,044kg (um quilograma e quarenta e quatro gramas), fracionados em 01 (um) tablete maior pesando 753g (setecentos e cinquenta e três gramas) e outras 10 (dez) porções, totalizando 291g (duzentos e noventa e um gramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como “maconha”; e ii) 51g (cinquenta e um gramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa Lineu, sob a forma de “haxixe”, causadoras de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, as quais foram encontradas e apreendidas, pelos Policiais Militares, no interior de uma sacola plástica, localizada no guarda-roupas. Na ocasião, foram apreendidos, i) 01 (um) aparelho telefone celular, marca Apple, modelo Iphone 12, cor branca rosado, em capa translúcida azul; ii) a quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), em espécie; iii) 04 (quatro) pacotes de quantidades diversas e tamanhos variados de embalagens do tipo “ziplock”; iv) 01 (um) aparelho telefone celular, marca Apple, modelo Iphone 11, cor branco, em capa translúcida; v) 03 (três) balanças de precisão, sendo 01 (uma) balança branca, marca genérica, 01 (uma) balança de precisão cor preta, marca genérica; 01 (uma) balança de precisão cinza, marca genérica; vi) 01 (um) automóvel I/Peugeot 308 Allure, ano 2015, cor branca, placa/UF QAA8E52/PR, chassi 8AD4CNFN1GG009637, contém arranhados e arranhões em toda extensão da lataria, tudo conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), termos de depoimentos (mov. 1.2/1.5), termo de interrogatório (mob. 1.6/1.9), termo de promessa legal (mov. 1.10), auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12), nota de culpa (mov. 1.13/1.14), boletim de ocorrência (mov. 1.15), oİcios de comunicação de praxe (mov. 1.16/1.18), mídias (mov. 1.19/1.31), termo de autorização para busca domiciliar (mov. 1.30), documentos digitalizados (mov. 1.32) e relatório da autoridade policial (mov. 58.1). Determinada a notificação do denunciado Lucas (mov. 72.1), este foi notificado ao mov. 86.1. Apresentada defesa preliminar (mov. 104.1). Recebida a denúncia em 27/02/2026 e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 110.1). Apresentados embargos de declaração pela defesa de Lucas, que foram acolhidos (mov. 120.1). Juntado laudo toxicológico definitivo (mov. 202.1). Mantida a prisão preventiva do réu (mov. 209.1). Determinado o desmembramento dos autos com relação ao réu Rayan (mov. 225.1). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas PETERSON MARINHO MAYNARD, EVANDRO MATEUS GASPARELLO, ANDERSON LUIS DE OLIVEIRA, DANNIEL DA CRUZ MELO FONSECA, os informantes KAUAN DUARTE DE SOUZA, RICARDO VIEIRA DE AZEVEDO, LETICIA VIEIRA DE LARA e, por fim, interrogado o réu (mov. 245.1). O Ministério Público, em alegações finais, se manifestou pela condenação do réu, com fixação do regime fechado (mov. 250.1). A defesa, em alegações finais, suscitou, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal e veicular, bem como da busca domiciliar. No mérito, sustentou a inexistência de provas aptas a demonstrar que LUCAS possuía qualquer vínculo com o entorpecente apreendido. Em contrapartida, argumentou haver diversas provas que apontam RICARDO como o responsável pelo armazenamento e pela comercialização das substâncias apreendidas, destacando, inclusive, sua confissão. Diante disso, requereu a absolvição de LUCAS, por ser medida de Direito e de Justiça (mov. 254.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares Da nulidade da busca pessoal A defesa sustenta a ilicitude da abordagem policial, argumentando que os agentes não poderiam ter percebido odor de maconha proveniente do veículo e que inexistiam elementos objetivos aptos a justificar a realização da busca pessoal e veicular. Diante disso, requereu o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e a sua consequente desconsideração. Todavia, a questão já foi devidamente apreciada na decisão de mov. 110.1, ocasião em que foi afastada a alegação de nulidade, ao fundamento de que a diligência policial foi precedida da percepção, pelos agentes públicos, de forte odor característico de substância entorpecente proveniente do interior do veículo ocupado pelos acusados, circunstância que, por si só, constitui elemento concreto e objetivamente verificável apto a justificar a intervenção estatal. Encerrada a instrução processual, não foi produzida qualquer prova capaz de infirmar a narrativa apresentada pelos policiais. Ao contrário, em Juízo, os agentes reiteraram de forma firme, coerente e harmônica que a abordagem decorreu da percepção do odor de maconha emanado do veículo, circunstância que despertou fundada suspeita da ocorrência de infração penal. Cumpre destacar que a busca pessoal prevista no artigo 244 do Código de Processo Penal não exige certeza quanto à prática delitiva, bastando a existência de fundadas razões, amparadas em circunstâncias objetivas, que indiquem a possibilidade de o indivíduo portar objetos relacionados à prática criminosa. No caso concreto, a atuação policial não decorreu de mera intuição subjetiva ou de abordagem aleatória. Houve circunstância específica e concreta que motivou a intervenção estatal, qual seja, a percepção de odor característico de substância entorpecente proveniente do automóvel. Tal elemento, considerado em conjunto com a posterior localização da droga, evidencia a presença de justa causa para a realização da busca. Assim, diversamente do alegado pela Defesa, a busca pessoal e veicular foi precedida de elementos concretos aptos a justificar a medida, não se verificando qualquer violação ao disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal ou aos direitos fundamentais do acusado. Diante desse contexto, inexistindo ilegalidade na atuação policial, afasto a preliminar de nulidade suscitada pela Defesa e reconheço a licitude das provas obtidas em decorrência da abordagem. Da nulidade da busca residencial: A defesa sustenta a ilicitude da busca realizada na residência vinculada ao acusado, argumentando que não havia elementos que justificassem o deslocamento da equipe policial ao local após a abordagem pessoal e veicular. Aduz, ainda, que Peterson não detinha legitimidade para autorizar o ingresso dos agentes, uma vez que residia na casa dos fundos do terreno, ao passo que a residência situada na parte frontal estaria vinculada a terceiro, razão pela qual o consentimento prestado não poderia ser considerado válido. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, a casa constitui asilo inviolável do indivíduo, sendo vedado o ingresso de terceiros sem o consentimento do morador, ressalvadas as hipóteses constitucionais de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou determinação judicial durante o período diurno. A prova oral produzida em juízo demonstrou, de forma consistente, que o ingresso dos policiais ocorreu após autorização expressa daquele que se apresentou como proprietário do imóvel. O policial militar EVANDRO MATEUS GASPARELLO informou que a equipe policial manteve contato com Peterson, ocasião em que este confirmou ser proprietário do imóvel, relatou que a residência localizada na parte frontal era utilizada por sua enteada e frequentada pelo acusado, namorado desta, e, após ser cientificado da situação, autorizou expressamente a realização da busca, assinando o respectivo termo e acompanhando toda a diligência. Em igual sentido, o policial ANDERSON declarou que Peterson foi localizado na parte externa da residência, assinou espontaneamente o termo de autorização de busca domiciliar e acompanhou os agentes durante a verificação do imóvel. Ressaltou, ainda, que em nenhum momento foi informado à equipe que a residência pertenceria a terceiro ou que Peterson não possuísse poderes para autorizar o ingresso. Corroborando tais declarações, o policial militar DANNIEL DA CRUZ MELO FONSECA afirmou que Peterson se identificou como proprietário do imóvel e informou conhecer o acusado, esclarecendo que este mantinha vínculo com a ocupante da residência. Embora Peterson tenha alegado em Juízo que assinou o documento de mov. 1.31 sem conhecimento de seu conteúdo e apenas após a realização da busca, sua versão restou isolada e encontra-se frontalmente contraditada pelos depoimentos convergentes e harmônicos dos três policiais ouvidos em Juízo. Ademais, não foi produzida qualquer prova objetiva apta a demonstrar eventual coação, vício de consentimento ou falsidade do termo de autorização acostado aos autos. Importante destacar que a validade do consentimento para ingresso domiciliar deve ser aferida à luz das circunstâncias concretamente percebidas pelos agentes estatais no momento da diligência. Na hipótese, os policiais tiveram contato com pessoa que se identificou como proprietária do imóvel, forneceu informações acerca da utilização da residência pelo acusado, firmou autorização escrita e acompanhou a execução da medida. Não havia qualquer elemento que indicasse aos agentes eventual ausência de legitimidade para prestar o consentimento ou disputa possessória acerca do bem. Desse modo, ausente demonstração concreta de ilegalidade, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelos agentes públicos no exercício regular de suas funções, especialmente quando amparados por termo de autorização formalmente subscrito e corroborados por prova testemunhal uniforme. Assim, considerando que a diligência foi precedida de elementos objetivos oriundos da abordagem regularmente realizada e que houve consentimento expresso de pessoa que se apresentou e foi identificada como proprietária do imóvel, não se verifica violação à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Diante desse contexto, afasto a alegação de nulidade da busca domiciliar e, por consequência, reconheço a licitude das provas dela decorrentes. Ademais, cumpre considerar que não se vislumbra qualquer impedimento que possa obstaculizar a análise do mérito, encontrando-se presentes as condições da ação, bem como os seus pressupostos processuais. Assim, inexistindo outras preliminares a serem vencidas, passo à análise do mérito. 2.2. do mérito Trata-se, como já afirmado, de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de LUCAS WENCESLAU KRYCHAK, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A materialidade do crime atribuído ao acusado se encontra comprovada pelo: auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12), boletim de ocorrência (mov. 1.15), laudo pericial (mov. 202.1), bem como pela prova oral produzida durante a instrução do feito. No que se refere à autoria do crime, de igual modo, tem-se que esta é inequívoca e recai sobre o réu, o que se demonstrará a seguir. A testemunha PETERSON MARINHO MAYNARD, disse em Juízo que: “Eu morava no local onde foi feita a abordagem policial na época dos fatos. No dia, a polícia chegou e entrou dentro da minha casa sem pedir licença, sem nada. Aí eu avisei que era servidor público, eles deram ré, pediram desculpa e saíram. Acharam a entrada do Lucas, a casa não era do Lucas, para pegar as coisas do Lucas. Não sei se a droga era dele, mas a casa não era dele. Eram duas casas, meu enteado morava na casa da frente, o Ricardo é meu enteado. A casa é da minha ex-mulher. Eles chegaram apontando a arma para a minha cara, e eu falei: "Amigão, se você viu, abaixa a arma, por gentileza". Aí ele pediu desculpa e abaixou a arma. Eu não vi nada. Não autorizei os policiais, a casa não é minha. A assinatura é minha na autorização. Assinei depois que eles terminaram, eu não sabia que era uma autorização. Sei ler. Estava lá fora, assinei, não sabia o que era. Eu não posso autorizar porque a casa não é minha. Confiei na polícia. Vi entrarem em outra casa. Não acompanhei a diligência, eles saíram com um pacote na mão, dizendo que tinha mais droga. O Lucas é marido da minha enteada. Não sei onde ele arrumou essa droga. O Ricardo era só usuário. Não vi o Lucas chegando na casa do Ricardo, raramente eu estava em casa. Que eu me lembre ele não passou em casa naquele dia. Na época a minha enteada tinha brigado com o Lucas. A casa da frente está em construção até hoje. O acesso dela tem uma porta na frente. Atrás tem janela, tudo fechado. O Ricardo mora lá há muitos anos. Meu enteado morava sozinho na casa da frente. Morei dois anos na casa, o Ricardo morava lá. Depois que saíram com a sacola me deram o papel para assinar e foram embora. Levaram o Lucas preso e mais outro. Quando entraram na casa, o Lucas já estava preso na viatura. Morei por dois anos no terreno. Na casa de trás morava com ela, e o Ricardo morava na casa da frente, o Lucas morava em um apartamento, não faço ideia antes. Não morava na casa da frente. Quando cheguei, o Ricardo já morava lá. Acho que o Ricardo usa cocaína, a mãe dele afirmava. Nunca vi o Lucas chapado, usando droga. Não tinha ninguém na casa da frente. A Letícia morava com a gente, nunca vi o Lucas dormir lá. As drogas foram encontradas na casa do Ricardo, não sei se o Lucas frequentava a casa. Depois de meia hora o Ricardo chegou, a mãe dele deu uma bronca nele. Não comentei que a casa era do Ricardo para os policiais”. A testemunha EVANDRO MATEUS GASPARELLO, policial militar, declarou em Juízo que: “Eu me recordo da abordagem policial. Nós estávamos em patrulhamento pelo bairro Quississana, no município de São José dos Pinhais, quando, ao se aproximar de um veículo Peugeot branco, sentiu um forte odor de maconha oriundo desse veículo. Diante dessa situação presenciada pela guarnição, a equipe realizou a abordagem ao automóvel. Dentro desse veículo possuíam três indivíduos masculinos. Nas buscas pessoais realizadas com o motorista e outro com o passageiro ao lado, foi encontrado um invólucro de substância análoga à maconha embalada com cada um. Em conversas, eles disseram que tinham acabado de sair de uma residência na mesma rua, uma quadra para cima. Localizamos o proprietário, eram duas residências no terreno. A guarnição relatou a situação ao proprietário e confirmou que o motorista do veículo era o namorado da enteada, e que cedia a casa da frente para enteada dormir e que o namorado dela frequentava algumas vezes na semana. Relatamos a situação e solicitamos autorização domiciliar, ele assinou e acompanhou a guarnição na busca, no quarto foi encontrada grande quantidade de droga, um tablete de maconha ainda não fracionado, vários invólucros idênticos aos encontrados com os indivíduos, pronto para a venda, três balanças de precisão, haxixe não fracionado. Diante dos fatos, demos voz de prisão aos dois indivíduos. Era um Peogeut branco, a droga era prensada, salvo engano, não lembro como ela estava estruturada. Os invólucros eram idênticos aos encontrados no veículo. A gente visualizou que o veículo veio do final da rua, que eles saíram de alguma das residências. Como eles relataram que saíram da residência, foi mais fácil de localizar. Não entramos na segunda casa, porque o dono das casas sequer tinha familiaridade com a droga, ele levou a gente na segunda residência. Visualizamos que eram duas casas, chamamos o proprietário e ele disse que cedia a casa da frente a enteada. Ele morava na casa de trás com sua esposa e cedia à casa da frente à enteada, que namorava o condutor do peugeout, depois verificamos que o réu tinha outro endereço, na Colônia Rio Grande, onde ele já caiu por tráfico de drogas, mas ele morava e não morava ao mesmo tempo, pelo que o proprietário falava, ele frequentava vários dias na semana ali. A primeira casa tinha quartos, cozinha, uma casa comum, tinha vários itens pessoais no quarto, era dia de Atletiba, tinha vários itens de torcida organizada, se ele não morava ali, ele frequentava, tinha vários itens pessoais. A droga não estava em local de fácil acesso. O proprietário fez questão de assinar a autorização e fez as buscas junto. Ele não ficou surpreso com a droga, ele disse que não sabia de onde vinha o dinheiro dele, porque ele não trabalhava e fazia festas, churrascos. Em nenhum momento o Lucas confirmou para a guarnição que morava nessa residência. Ele afirmava a todo momento que residia em outro endereço, na Colônia Rio Grande. O que foi repassado para nós no dia que ele era proprietário das duas residências, se ele mudou o relato, não tenho o que fazer. A gente relatou no boletim de ocorrência. O forte odor de maconha foi sentido de dentro da viatura pelos três policiais da guarnição. No momento não estavam fumando. A droga estava embalado, o odor a gente não sabe se é do veículo ou se eles tinham usado um pouco antes. O terceiro rapaz que estava no banco de trás do veículo, não foi encaminhado, não foi encontrado nenhum ilícito com ele e ele não tinha conhecimento nenhum da situação. O motorista disse que tinha saído de uma residência. Visualizamos o carro saindo da residência, mas não tivemos certeza de qual casa, perguntamos de qual casa ele tinha saído e ele relatou. Fomos até a residência para verificar a situação do tráfico, fomos obter autorização do proprietário. Não tenho conhecimento de nenhum Ricardo. A Letícia não estava no local”. A testemunha ANDERSON LUIS DE OLIVEIRA, policial militar, disse em Juízo que: “Nós estávamos em patrulhamento pela região do bairro Quississana, ao aproximar de uma esquina, sentimos um forte odor de substância análoga à maconha. Tinha um Peugeot ali com alguns indivíduos dentro, o que levantou a suspeita. Realizamos a abordagem e, em revista pessoal, foi encontrada com o motorista e com um dos passageiros uma certa quantidade de substância análoga a maconha, se não me engano. Em indagações, eles falaram que haviam pego a droga ali da casa de onde haviam saído, quase no final da rua. Fomos até esse local e indagamos um senhor. Ele falou que o indivíduo, acho que era o motorista, praticamente mora ali com a filha dele. Ele deu autorização para a equipe, adentramos no local e, em um quarto, acho que o soldado Fonseca encontrou uma certa quantidade de maconha. Lembro também que havia uns pertences do motorista ali, bastante camisa ou jaqueta acho que do Coritiba, alguma coisa assim. Diante dos fatos, dois deles foram encaminhados para a delegacia. No momento inicial, foi possível visualizar esse carro saindo da residência porque é uma rua extensa. A gente viu, estávamos nos aproximando da esquina e vimos que o carro saiu, mas até aí tudo tranquilo. Só que, ao se aproximar, a gente sentiu um forte odor da maconha, e essa foi a fundada suspeita que deu início à abordagem. Fiquei mais na parte da frente da residência. O proprietário atendeu do lado de fora. Daí ele assinou o termo de autorização de busca e até fez questão que a equipe realizasse a abordagem. Pelo jeito ele não gosta muito do cidadão que está namorando a filha dele e fez até questão que a equipe realizasse a revista no imóvel. Em nenhum momento alguém mencionou que essa casa era de outra pessoa. O proprietário acompanhou a diligência com a gente. Como estamos em quatro, cada um vai para um canto, vai para o terreno, vai para as coisas, e ele acompanhou assim, estava vistoriando tudo. Eu lembro que a droga foi encontrada em um quarto bem bagunçado ali, mas quem localizou a substância foi o soldado Fonseca. Sobre essa segunda droga, eu sei que uma parte estava praticamente inteira, como se fosse um tijolo, e algumas partes estavam fracionadas, acho que estava bem misturado. Não consigo precisar se ela tinha características semelhantes à droga encontrada no carro. Quando foi encontrada essa segunda droga, eu perguntei para um deles só falou que realmente pegaram ali nessa casa de onde haviam saído. Só que, como eu falei, a gente é uma equipe tática, então cada um está abordando um, conversando com um e com outro. Na casa não havia ninguém. Eu lembro que tinha bastante esse negócio de camisa do Coxa porque eu perguntei para um deles, não lembro qual, para onde eles estavam indo, e até brinquei surpreso quando falaram que estavam indo, se não me engano, no Guatupê brigar com os atleticanos, acho que era véspera de Atletiba, alguma coisa assim. Quando vimos o veículo saindo da residência e nos aproximamos, a viatura estava de encontro, vindo de frente. Eles saíram e nós estávamos patrulhando de frente assim. Eles pararam porque era uma esquina, e a gente foi se aproximando e deu para sentir o forte odor da maconha de dentro da viatura. Eu lembro que foram abordados dois indivíduos que estavam com a substância, agora não lembro qual é qual. A quantidade de substância no veículo estava em um pote com eles, mas não me recordo do motivo de ela não ter sido pesada de forma individualizada em relação ao que foi encontrado na casa. Não havia nenhum nome na camisa ou algo que comprovasse que aquilo era efetivamente do Lucas. Só me chamou a atenção porque era véspera de Atletiba, não lembro se ele estava com alguma coisa assim do Coxa. Eles falaram, um deles falou para mim, que estavam indo até o Guatupê brigar com os atleticanos. E o próprio morador que estava lá afirmou e deu a entender que ele mora ali, praticamente mora ali com a filha dele. Não me recordo de ele ter mencionado o nome de Ricardo. Eu pessoalmente não fui na casa dos fundos, mas é possível que algum outro integrante da equipe tenha ido. Pelo menos para mim, nenhum deles dentro do veículo relatou ser usuário de maconha. A Letícia, esposa do Lucas, não estava no local. A equipe não achou interessante encaminhar o Kauan, que era o terceiro indivíduo, mas nós identificamos ele no boletim de ocorrência para que, se a autoridade quisesse ouvi-lo posteriormente, pudesse ser feito. No momento, a gente não abordou ele com nada ilícito. A informação de que Lucas teria sido preso no ano passado por tráfico de entorpecentes com certeza foi retirada do sistema da Polícia Militar. Você puxa o nome da pessoa e sai ali que ela tem um boletim ou uma passagem pela polícia. Sobre o fato de eles terem pego a droga na casa de onde saíram, se existisse uma terceira pessoa no local, teria dado tempo de ela ter se evadido no período entre os rapazes saírem da casa e terminar a abordagem lá na esquina. O Peterson assinou o termo de autorização da entrada antes de a equipe iniciar a busca. Quando chegamos na frente da residência, eu, pelo menos, não me recordo de ter sentido o odor de maconha vindo da casa. Acho que não. Acredito que foi possível sentir o cheiro dos dois invólucros do veículo a uma distância razoável, porque no veículo com certeza alguém havia usado. Nós não vimos nenhum deles fumando a maconha, mas sentimos o forte odor. Não me recordo se os dois invólucros apreendidos no carro estavam intactos dentro de um saco tipo ziplock. Também não me recordo com precisão se o Lucas ofereceu alguma resistência à prisão ou desobediência na hora da abordagem ou na residência, mas acho que não. Eu nunca havia abordado ele antes em outra oportunidade”. A testemunha DANNIEL DA CRUZ MELO FONSECA, policial militar, disse em Juízo que: “Nós estávamos deslocando, saindo da Vila Cruzeiro e deslocando no sentido Quississana, sentido Jurema. Durante o nosso deslocamento, nos deparamos com um veículo Peugeot branco, não vou lembrar as placas do veículo. Sentimos o odor de substância análoga à maconha, aquele odor característico devido ao uso da substância. Decidimos abordar o veículo porque, se realmente estivessem consumindo entorpecente ali, seria um crime de trânsito que caberia recolhimento, caberia advertência, enfim. Foi feita a abordagem no veículo. Já no início da abordagem, os indivíduos ali relataram ter entorpecente análogo à maconha com eles. Um indivíduo, o passageiro, me recordo bem, falou que tinha arremessado um pacote ao solo do veículo, ali embaixo do banco. Outro indivíduo estava com uma pochete e relatou também ter substância análoga a maconha na sua pochete. Foi feita a revista no veículo e a revista nos indivíduos. Indagados sobre a origem do entorpecente, falaram que tinham saído de uma residência ali bem próximo. Um dos indivíduos, que inclusive, um tempo depois, foi preso em uma outra ocorrência por uma outra equipe em uma situação de extorsão mediante sequestro, falou para o autor, o senhor Lucas, que era para ele falar conosco da equipe o que tinha na casa. Ele, reiteradamente, falava: "Fala, conversa com os caras o que que tem. Fala a verdade, fala a verdade". E o Lucas, durante a abordagem ali, falava: "Não, não tem nada não, não vou falar nada, não tem nada". Me recordo bem disso. Então, retornamos à residência, como um dos indivíduos tinha dito que tinha saído de lá e que a origem do ilícito era dessa localidade. Abordamos ali um masculino, não vou saber precisar o nome dele. Era um senhor, lembro que ele era um funcionário público. Ele prontamente nos atendeu, falou que a residência dele ali na frente era alugada e, pelo que eu me recordo, o autor aqui do fato era namorado da enteada desse masculino. Foi feita uma conversa com o indivíduo, realmente identificando que a casa era do Lucas. Tinha pertences dele, tinha roupa, muita coisa que dava nitidez que a residência era do indivíduo. Foi feita então uma revista rápida ali. Em um dos cômodos da casa, foi possível notar um odor também característico da substância análoga a maconha. Inclusive, eu fui o policial que localizou essa quantidade do entorpecente que estava já em porções fracionadas, características do comércio do entorpecente, e também em porções maiores. Era um tablete maior, vulgarmente falando, que estava cortado com outras porções já fracionadas, prontas para o consumo e o comércio. Então, ali a gente pegou o material que tinha sido abordado e encontrado, tanto com os indivíduos quanto na residência, identificamos os indivíduos e deslocamos com eles para a delegacia para os procedimentos de praxe. A equipe não visualizou os indivíduos saindo dessa residência. Como eu relatei anteriormente, um dos indivíduos, não vou me lembrar qual era, falou que tinha saído dessa residência e que o entorpecente tinha saído também desta residência, por isso que retornamos lá. No momento da abordagem do veículo, eu me lembro que a gente veio de encontro a eles, se eu não me engano. Como eu falei, a gente veio de encontro a eles. Acredito que sim, porque se a gente colocou em boletim, o que reflete é a realidade dos fatos; a gente não colocaria isso em boletim sem ter abordado ou encontrado. Eu não me recordo se a gente passou por eles ou se voltou. Lembro que a gente estava deslocando na via, identificou o veículo, comentamos entre nós: "Pô, cheiro de maconha". E foi dada a voz de abordagem. Eu não vou saber precisar se com o Lucas tinha um invólucro e com o Rayan outro. Como eu falei, lembro que um dos indivíduos estava com um invólucro em uma pochete, não vou saber precisar qual dos indivíduos era, e um dos indivíduos tinha alegado que tinha jogado ao solo no veículo, o qual foi encontrado. Eu não encontrei nenhuma dessas substâncias no carro. Eu encontrei a substância dentro da residência. Posso falar por mim que, no momento da abordagem, eu não visualizei nenhum deles fumando a maconha, pois na minha equipe eu era o motorista. Por mim, posso falar que não visualizei, mas o odor do consumo do entorpecente ali, sim, isso eu posso afirmar que foi sentido. A nitidez de que os pertences na residência eram do Lucas era pelas roupas; a roupa era dele. Eu estaria sendo leviano da minha parte se dissesse que me lembro de ter encontrado algum documento dele, possivelmente tinha; lembro que tinham cartões, tinha alguma coisa assim. Não vou saber precisar quais eram esses pertences, mas lembro que a gente os viu e também porque o masculino, o agente público que era o proprietário legal da residência, afirmou que conhecia o indivíduo e que a casa era alugada para esse indivíduo que era namorado da enteada dele. Todo adentramento que é feito em residências, não vejo necessidade de levar o indivíduo que já assinou um documento para dar mais veracidade na delegacia. Não me recordo se fui eu ou outro integrante da equipe que entregou o documento para ele assinar, não vou saber precisar isso. O que eu posso afirmar precisamente é que fui eu a primeira pessoa que falou com ele. Sobre o documento ter sido entregue após a busca, eu não me recordo, não posso afirmar isso. Lembro que o documento foi assinado, que foi, se eu não me engano, fotografado e anexado no boletim de ocorrência. Não me recordo se foi o terceiro indivíduo, o Kauan, que falava para o Lucas colaborar e conversar com a equipe. Lembro que o Lucas resistia a colaborar com a equipe. Os dois outros indivíduos tinham uma tendência maior a colaborar enquanto a gente estava fazendo a revista ali na rua ainda; eles colaboravam mais, eles conversavam mais. O autor aqui, no caso, se não me falha a memória, falou que já estava respondendo por alguma coisa e não queria colaborar, o que é uma opção dele. Os outros indivíduos falavam: "Não, fala, fala". Eu me recordo da situação, mas quem era exatamente a pessoa e a qualificação dela, eu não vou saber precisar. Esse terceiro indivíduo, o Kauan, foi qualificado no boletim de ocorrência, não tinha nada de ilícito com ele, levá-lo para a delegacia seria oneroso para todas as partes. Inclusive, me recordo bem que, após a gente terminar a ocorrência e sair da delegacia, esse indivíduo estava na porta da delegacia. Então, se ele tinha tanto interesse assim em colaborar com o amigo dele, ele poderia ter tentado falar com o escrivão, com o delegado, mas a iniciativa dele não foi essa. Já que ele queria tanto, ele poderia ter feito isso. Não me recordo de ter ouvido nenhuma conversa sobre o Lucas ter dito, ou o Peterson confirmado, que ele teria um outro endereço, um apartamento no bairro Colônia Rio Grande. Também não me recordo de ter perguntado com o que o Lucas trabalhava. Sobre as passagens dele, como eu relatei, na minha equipe eu era o motorista, então a minha parte dentro da equipe é diferente. As equipes, principalmente a nossa que era composta por quatro integrantes, têm funções divididas para cada integrante. As partes que eu ativamente participei desta ocorrência e estive envolvido foram: entrar na residência, falar com o indivíduo e encontrar o entorpecente na residência”. O informante arrolado pela defesa, KAUAN DUARTE DE SOUZA, disse em Juízo que: “Tenho amizade com o Lucas. No dia, eu estava no carro com eles. Nós estávamos na barbearia, tínhamos ido cortar o cabelo lá e depois íamos fazer um negócio, tomar uma cerveja e fazer uma carne, pois era uma sexta-feira. Saímos da barbearia já no período da tarde, mas não me recordo do horário específico, acho que era por volta das 17 horas. Nós íamos pegar a bebida para fazer a carne e fazer esse negócio na sexta-feira, porque no outro dia já íamos sair também. Um pouco antes de sermos abordados, nós paramos em uma residência no Quississana. A nossa parada ali foi normal; não ficamos muito tempo, mas também não foi pouco. Eu não vi ninguém pegando entorpecente na casa e eu mesmo não peguei nada. O Rayan fumava maconha, achava que eles usavam. Nós saímos dessa residência e fomos abordados cerca de uma ou duas quadras para frente, foi bem perto. A viatura da polícia veio de frente. No momento da abordagem, ninguém estava fumando maconha dentro do veículo e não havia cheiro de maconha no carro; até aquele momento, eu nem sabia que tinha maconha ali dentro. Os policiais abordaram e acho que encontraram uma quantidade pequena de maconha com os guris, que eles pegaram. Eu não vi o momento em que eles acharam a droga porque, assim que fomos abordados, os policiais já levaram cada um de nós para um canto. Eu conversei com os policiais e só falei que tinha ido cortar o cabelo, que estava com os guris e que nós estávamos indo para a distribuidora de bebidas. Eu, o Lucas e o Rayan somos amigos há bastante tempo. Nós não saímos juntos sempre em rolê para curtir em finais de semana porque nós somos meio casados, então de vez em quando saíamos para fazer alguma coisa. Nessa oportunidade, eu fui liberado e não fui encaminhado para a delegacia. O Lucas morava com a esposa dele, a Letícia, em um apartamento no Itália. Ele não morava nessa casa no Quississana. Quando fomos abordados e os policiais foram até a residência, nós três fomos juntos, mas ficamos dentro do camburão da viatura. Eu cheguei a ver um senhor conversando com os policiais e se identificando como proprietário do local. A casa era normal, eu não conhecia. Não conhecia o senhor, conhecia o Ricardo. A Letícia é esposa do Lucas, se não me engano é irmão dela. Não sei de quem é a casa do fundo, nem o senhor. O senhor conversou com os policiais, mas não dava para ouvir o que conversavam porque estávamos trancados na viatura. Eles entraram na casa e encontraram entorpecente. Quando pararam na casa, Lucas e Rayan desceram do carro. Não entraram na casa, saiu um menino da casa, não sei se era o Thiago, o Ricardo. Não conheço o Diego. Quando essa pessoa saiu, conversaram e saíram. Quem dirigia o carro era o Lucas. Eu não sabia que passariam nessa casa, foi a primeira vez que eu fui lá”. O informante RICARDO VIEIRA DE AZEVEDO, disse em Juízo que: “A respeito do imóvel no bairro Quississana, onde há uma casa nos fundos e uma na frente, eu moro ali na casa da frente há mais ou menos 17 anos. Aquele terreno é da minha mãe, tanto na escritura, está no nome dela, sendo de usufruto meu e da Letícia. Eu moro lá sozinho. A minha relação com o Lucas é mais de respeito pelo fato de ele ser meu cunhado e namorar a minha irmã. A gente não tem tanta proximidade assim para estar saindo junto ou fazer as coisas juntas, até porque cada um tem uma vida diferente ali. O Lucas não morava ali, seja nos fundos ou na frente. Eu não sei ao certo com quem e onde ele morava, pois, como eu falei, não tinha tanta proximidade com ele assim; era só mais quando eles vinham ali na minha mãe que eu conversava, por respeito e tudo. Mas tanta proximidade assim de ir na casa deles, não. Quando eu digo que eles vinham naquele terreno, refiro-me a irem na casa dos fundos para visitar a família, pois a Letícia sempre vinha para ver a mãe. O entorpecente era meu, eu o peguei em dezembro porque estava passando por uma situação apertada e precisava buscar meu filho que morava em Rondônia. Explicando essa situação para um amigo meu, ele me ofereceu essa forma de ganhar um dinheiro mais rápido. Foi onde acabei aceitando e, como eu sabia que o Lucas era usuário, eu acabei vendendo para ele. Na época, em dezembro, acho que peguei em torno de 2 kg de maconha, mais ou menos, pois era final de ano e tinha bastante festa. O haxixe que foi apreendido também tinha sido adquirido por mim; é do mesmo mundo ali, quem fuma maconha fuma o haxixe também, então geralmente eles compram por igual. O valor que paguei por esse entorpecente seria em torno de 3.000 reais, só que eu não cheguei a pagar tudo. Eu dei uma entrada e, com o entorpecente, ia fazer o giro para poder fazer o dinheiro do restante ali. Eu não quitei essa dívida com a droga apreendida, tive que pagar parcelado. Essa foi a primeira vez que fiz essa revenda de droga, foi só por conta da necessidade mesmo, porque eu precisava buscar meu filho em Rondônia e o custo é muito alto. Prefiro não identificar quem é esse amigo que me repassou a droga, pois minha vida corre risco; só posso dizer que ele é da região do Xaxim, ali de Curitiba. Foi o Lucas quem entrou em contato comigo, mandando uma mensagem perguntando se eu tinha a droga. Eu falei que tinha e disse para eles passarem lá em casa e pegar. Quando ele passou lá, tinha mais gente no carro com ele. Eu reconheci alguém de vista, porque como a gente é da torcida do Coxa, a gente acaba reconhecendo uma e outra pessoa ali. Eles compraram em dinheiro, pegaram cada um 25 reais ali. Eu entreguei ali na frente mesmo, na área que é aberta lá na frente, a gente conversou um pouco e eu acabei entregando ali mesmo. Quando vi que eles saíram e que a polícia os abordou, eu acabei saindo de casa; fiquei com medo e acabei fugindo. Eu saí de moto, peguei a minha moto que já estava pelo lado de fora da residência e saí. Eu cheguei a visualizar a viatura abordando eles e parando tudo lá, a uma distância de duas quadras da minha casa. Eu soube que o Lucas efetivamente tinha sido preso e que o meu entorpecente fora apreendido mais ou menos uma hora depois, quando minha irmã Letícia me ligou para contar o que tinha acontecido. Acabei retornando para casa para ver como as coisas estavam. Os pertences e roupas masculinas eram meus. Havia bastante coisa de torcida ali porque, geralmente, quando a gente faz confraternização, tem os moletons e as coisas que a gente vende nessas confraternizações de torcida. As roupas eram minhas. Quando a Letícia me ligou avisando da prisão, eu não fui até a delegacia me identificar por medo de ficar preso. Decidi fazer isso hoje porque, depois, a gente acaba esfriando a cabeça, começa a pensar, ver todas as possibilidades e ver o que é certo também. O Lucas não teve nenhuma relação com isso. Minha intenção é somente esclarecer os fatos. O terreno, conforme eu falei, é da minha mãe e está no nome dela, com usufruto meu e da Letícia. No início do relacionamento da Letícia com o Lucas, em nenhum momento eles moraram ali. Pelo que a Letícia tinha comentado comigo, eu sei que o Lucas estava trabalhando com carga e descarga. Moro lá há 17 anos, era o meu único lugar de moradia. O documento que foi juntado no processo é uma conta da Sanepar no meu nome, mas eu não sei explicar ao certo por que consta que não há consumo e que as leituras estão todas negativas. Eu posso explicar esse fato da Sanepar: eu tinha uma casa de madeira ali, comecei a desmanchar essa casa de madeira e acabei desligando a minha água, só que eu não fui lá na Sanepar fazer o pedido de desligamento; apenas deixei de pagar e eles não vieram cortar. Eles passam e deixam o talão com as taxas mínimas, mas não fazem a leitura. Quando eu desliguei a água da casa de madeira, eu acabei pegando o encanamento da água da minha mãe e a gente divide a conta. Como eu não fui na Sanepar fazer o pedido de desligamento, eles nunca vieram retirar o relógio. Minha mãe mora atrás, na casa dos fundos. O Peterson se separou da minha mãe e foi embora para Piraquara, ele não reside mais ali. Em janeiro de 2026, ele ainda morava lá, vindo a se separar da minha mãe há mais ou menos uns dois ou três meses. O abastecimento que utilizo não funciona como um "gato", é um encanamento normal que peguei da minha mãe e dividimos a conta. O Lucas me mandou mensagem para comprar as drogas, mas eu não tenho mais essas mensagens. Eu utilizava um outro número e um aparelho mais antigo, mais velho, para estar fazendo as vendas, depois de tudo o que aconteceu, eu sumi com o aparelho e com o número”. A informante arrolada pela defesa, LETICIA VIEIRA DE LARA declarou em Juízo: “Eu não estava lá na casa no Quississana no momento em que a polícia entrou. Eu morava com o Lucas no Jardim Itália, na rua Pedrina Costa Vinsk, número 740, bloco 5, apartamento 202. Nós temos uma união estável pública há 3 anos. Desde que constituímos a união estável, em nenhum momento morei com o Lucas na casa da minha mãe ou na casa da frente; sempre moramos em outro local, sempre alugando. Lá nesse terreno do Quississana tem duas casas. Atrás mora a minha mãe, onde antigamente morava o Peterson também. Na frente mora o Ricardo, que é meu irmão. Ele mora lá sozinho há bastante tempo, não sei quanto tempo, mas faz muito tempo. O veículo em que o Lucas foi abordado está no meu nome. O carro foi tirado no meu nome porque eu trabalhava na época como analista financeira na Gestamp e ganhava muito bem. A gente tinha um carro mais antigo, demos esse carro de entrada e parcelamos o restante. O Rayan e o Kauan, que foram abordados com o Lucas, são amigos dele há muito tempo. No Ano Novo, a gente passou lá na minha mãe, lá atrás, e o Lucas falou para mim que o Ricardo estava vendendo e que ele ia pegar dele. Eu conversei com o Lucas, falei para ele parar com isso porque, querendo ou não, ele estava incentivando o Ricardo a fazer uma coisa errada. Eu tinha conversado com o Ricardo também, falando para ele que, se ele precisasse de ajuda, não era para recorrer a esse tipo de coisa. O Ricardo falou que tinha pegado esse entorpecente para vender por causa do filho dele que mora em Rondônia, pois é muito longe para buscar o menino, a passagem é muito cara e é um sofrimento para ele mesmo. Agora o Miguel foi embora para Portugal. O Lucas é usuário de maconha há muito tempo. Eu já tinha falado para o Lucas que homem casado não anda com homem solteiro. Já tinha falado para ele um milhão de vezes que isso ia acabar acontecendo, e ele não me escutou; não me escutou e agora a gente passa por isso. O Lucas não tirava proveito da maconha que pegava para usar, vendendo ou entregando para alguém. Eu soube que o Lucas foi preso porque a minha mãe me ligou contando. Na hora em que eu fui até lá, ele já tinha ido para a delegacia, porque a gente mora razoavelmente longe. Até eu raciocinar e conseguir chamar um Uber, ele já tinha ido. Então eu fui direto para a delegacia. Em seguida, eu liguei para o Ricardo para comunicar isso; falei com ele em choque, comentei sobre a merda que estava acontecendo e contei que o Lucas tinha sido preso. Tive uma discussão com o Ricardo e falei para ele que não era justo, que ele tinha que assumir as consequências dos atos dele, que ele não era mais criança e que tinha que crescer. Naquele momento, ele não quis ir à delegacia se apresentar porque estava com medo. Hoje ele compareceu aqui porque viu que estava errado. Eu conversei e falei para ele pôr a mão na consciência, pois o Lucas está pagando por um erro que não cometeu, e que era para ele falar a verdade. O Lucas tem uma passagem por tráfico, mas é de 3 anos atrás. Ele também tem anotações por posse de entorpecente para uso, mais de uma. Alguns dias após todo esse fato, o Peterson ainda continuava morando lá com a minha mãe. Na hora em que a gente chegou lá, estávamos todos muito nervosos e conversamos sobre isso. O Peterson falou que, primeiramente, os policiais entraram e o renderam. Depois disso, ele falou que era servidor público, ele trabalha em um posto de saúde e aí os policiais abaixaram a arma e falaram para ele assinar o papel. Ele assinou e, nisso, eles foram para a casa do Ricardo. Só não me recordo se eles já tinham entrado no Ricardo ou se foram depois. Antes de ser preso, o Lucas trabalhava fazendo taxa de carga e descarga, serviço logístico. Ele trabalhava por dia, ganhando por dia. O Lucas não tem filhos em comigo. De outro relacionamento ele tem três crianças, que moram com a mãe deles e sentem muita falta do pai. O Lucas ajudava na questão da pensão, eles eram muito apegados. Tanto o do meio quanto a menorzinha eram muito apegados a ele; o piá mais velho gostava mais de ficar com a mãe, mas os dois menores eram muito apegados, e o do meio não aceita a situação em que o pai está. Eu tenho uma filha também e ela é apegada com o Lucas; ele, de certa forma, assumiu o papel de pai na vida dela. Eu não sei explicar por que o Lucas e o Rayan mencionaram na delegacia que quem morava na casa da frente era uma pessoa chamada Diego. Talvez não quiseram falar que era o meu irmão, não quiseram denunciá-lo. Eu tenho o usufruto do terreno. A casa da frente é do Ricardo mesmo; ele a construiu sozinho. Sobre os comprovantes de residência da Sanepar em nome do Ricardo não terem nenhum consumo, eu não sei explicar o motivo. Eu sei que ele divide a água com a gente lá atrás, no talão da minha mãe, pagando metade cada um.”. O réu LUCAS WENCESLAU KRYCHAK disse em seu interrogatório judicial: “Estava trabalhando em carga e descarga. Ganhava a diária de R$ 120 a R$ 150 reais. Nesse dia, eu estava em casa e decidi ir cortar o cabelo na barbearia dos meus amigos, que fica na rua Sales, no centro. Quando cheguei lá, encontrei o Rayan, que eu já sabia que estaria ali, mas não tinha visto o Kauan. Eu, o Rayan e o Kauan já temos amizade de longa data, nos conhecemos há muito tempo. Decidimos tomar uma cervejinha, algo que geralmente fazíamos na sexta-feira quando sobrava um dinheirinho. Fomos tomar uma cerveja e eu sugeri fumarmos um também. Até então, o Rayan não tinha nada de droga ali e eu também não. Foi aí que mandei uma mensagem para o Ricardo via WhatsApp e perguntei: "Você está em casa? Tem alguma coisa para mim ali?". Avisei que o Rayan também ia pegar. Ele respondeu que tinha e que eu podia ir lá. Saí do centro e fui até o Quississana. Cheguei no Quississana, na rua João Alves Figueiredo, número 484. Parei o carro, chamei o Ricardo no portão e entrei um pouquinho para dentro, pois o portão abre inteiro. Eu e o Rayan pegamos o entorpecente, enquanto o Kauan realmente ficou dentro do carro mexendo no celular. Eu disse ao Ricardo que já ia mandar o Pix e saí. Desci duas quadras, avistei uma viatura, não mostrei nenhuma reação, nos abordaram. Eles acharam uma porção comigo e com o Rayan, eu falei que morava no apartamento e colocaram a gente no camburão e entraram na casa. Ficamos uns 15 minutos na abordagem. Eu ia fazer o pix ainda, o Rayan pagou a dele, com dinheiro. Não indiquei o endereço, eles foram no endereço por livre espontânea vontade, não sei se alguém falou. Não indiquei essa casa como sendo a minha. Eles entraram no portão do Ricardo, demoraram um pouco, tiraram o Kauã. O policial Daniel foi nos fundos e veio para frente com o Peterson, ele assinou o papel. Era raro eu ir na casa. Antigamente a Letícia morava naquela casa. O Ricardo sempre morou na casa da frente. O Diego foi um nome que no momento da abordagem inventamos, porque o Ricardo é irmão da minha mulher, eu achei que não ia dar nada. Inventei o nome para não caguetar. Eu fui pego com umas 20 gramas. Eu não vi a droga que encontraram na casa. Mandei uma mensagem pelo WhatsApp, meu celular foi apreendido. Minha mulher que minha foto do WhatsApp sumiu. Perguntei se ele estava em casa e se tinha maconha para nós, ele disse que tinha e fomos pegar. Falamos o preço na hora. Os policiais desbloquearam o telefone. Eu estou casado com a Letícia há seis anos no total, sendo três anos casados no papel. Desde que nos casamos, nuca morei com ela lá. Quem sempre morou na casa da frente foi o Ricardo; antigamente ele era casado e morava com a esposa, depois se separou e ficou sozinho lá. Eu não tinha nenhum pertence pessoal, roupa ou documento meu naquela casa. Não havia roupas minhas de torcida lá; todas as minhas camisetas da torcida possuem meu nome ou uma numeração com meu nome do lado, e eu não fico andando com elas para cima e para baixo por segurança. Não fumava dentro do carro, porque era da minha esposa. Peguei droga com o Ricardo por duas vezes só. Não coagi o Ricardo. Ela ficou mais dois meses ali e entregou o apartamento. Frequentava a casa dos fundos, com a minha esposa, a mãe dela.” Eis a prova oral colhida nos autos. Da análise do conjunto probatório, mostra-se incontestável a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas descrito na denúncia, atribuído ao réu LUCAS WENCESLAU KRYCHAK. Em Juízo, o réu negou a prática do delito, sustentando que apenas havia adquirido pequena quantidade de maconha de seu cunhado, Ricardo, o qual residiria no imóvel onde posteriormente foram apreendidos os demais entorpecentes. Alegou que, após deixar a residência, foi abordado juntamente com Ryan, ocasião em que cada um portava apenas um invólucro da substância. Entretanto, essa versão encontra respaldo exclusivamente nas declarações do próprio acusado e dos informantes Ricardo Vieira de Azevedo, seu cunhado; Kauan Duarte de Souza, amigo do réu; Letícia Vieira de Lara, sua companheira; e Peterson José da Silva. Embora todos tenham afirmado que Lucas não residia no imóvel e que os entorpecentes pertenciam exclusivamente a Ricardo, suas declarações não vieram acompanhadas de qualquer elemento objetivo capaz de conferir verossimilhança à narrativa defensiva. Em sentido oposto, os depoimentos prestados pelos policiais militares Danniel da Cruz Melo Fonseca, Anderson Luis de Oliveira e Evandro Mateus Gasparello revelaram-se firmes, coerentes entre si e plenamente compatíveis com os demais elementos de prova produzidos nos autos. Os agentes relataram que perceberam forte odor característico de maconha proveniente do veículo abordado, circunstância que justificou a realização da revista. Logo no início da abordagem, os próprios ocupantes admitiram estar na posse de substância entorpecente e informaram que haviam acabado de sair de uma residência próxima. Segundo o policial Danniel, um dos abordados insistia para que Lucas dissesse aos policiais "o que havia na casa", enquanto este recusava-se a prestar qualquer informação, afirmando reiteradamente que "não havia nada" no local. Diante dessas informações, a equipe deslocou-se até a residência indicada, onde o proprietário do imóvel autorizou formalmente a realização da busca domiciliar. Durante as diligências, foram localizados mais de um quilograma de maconha, porções de haxixe, diversas porções já fracionadas para comercialização e três balanças de precisão, além de objetos pessoais e vestimentas que indicavam a frequente utilização do imóvel pelo acusado. Os policiais foram uníssonos ao afirmar que o proprietário informou que a residência da frente era utilizada por sua enteada, companheira do acusado, e que Lucas frequentava o local com assiduidade, chegando um deles a afirmar que praticamente residia no imóvel. Também ressaltaram que os invólucros encontrados na residência eram semelhantes aos apreendidos com os ocupantes do veículo, evidenciando a vinculação entre a droga localizada na casa e aquela transportada pelos abordados. Cumpre destacar que, em nenhum momento da abordagem ou das diligências policiais, surgiu qualquer referência à suposta residência de Ricardo no local. Ao contrário, as informações prestadas pelo proprietário sempre apontaram que o imóvel era utilizado por sua enteada e frequentemente ocupado pelo acusado, inexistindo qualquer menção à presença de Ricardo como morador. Também merece destaque o fato de que Ricardo somente assumiu a propriedade dos entorpecentes durante a instrução processual, afirmando ser o responsável pela comercialização da droga. Tal declaração, contudo, deve ser analisada com cautela, não apenas pelo evidente vínculo familiar existente com o acusado, mas também porque destoa significativamente dos elementos colhidos no momento dos fatos. Além disso, a versão defensiva de que Lucas teria adquirido a droga por meio de negociação realizada via aplicativo de mensagens permaneceu completamente isolada. Embora alegada tanto pelo acusado quanto por Ricardo, nenhuma conversa, registro eletrônico ou qualquer outro elemento de prova foi juntado aos autos para corroborar essa afirmação, circunstância que enfraquece consideravelmente a credibilidade da tese apresentada. Igualmente relevante é o fato de que o comprovante de residência apresentado por Ricardo revelou consumo de água igual a zero durante vários meses consecutivos, circunstância incompatível com a alegação de efetiva moradia no imóvel e que reforça a conclusão de que o local era utilizado predominantemente para armazenamento da droga. Conforme destacado pelo Ministério Público, a alegação de que toda a droga pertenceria exclusivamente a Ricardo somente surgiu durante a instrução processual, sendo incompatível com os elementos produzidos na fase inicial da persecução penal, ocasião em que sequer houve referência ao nome de Ricardo como responsável pelo entorpecente. Nesse contexto, inexiste qualquer elemento concreto apto a comprometer a credibilidade dos depoimentos prestados pelos policiais militares. Ao contrário, suas declarações foram harmônicas, coerentes e encontraram respaldo nas circunstâncias objetivamente verificadas durante a diligência, bem como nos demais elementos constantes dos autos, revelando-se plenamente aptas a embasar o decreto condenatório. Por sua vez, o laudo toxicológico (mov. 202.1) confirmou que a substância apreendida se tratava de delta-9-tetraidrocanabinol (THC), comprovando, assim, a materialidade delitiva. No tocante à adequação típica, verifico que comprovado o fato descrito na denúncia, que menciona que o réu, em concurso de pessoas: a) transportavam e traziam consigo drogas, para fins de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente à 04 (quatro) porções da substância entorpecente Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como “maconha”, b) guardavam drogas, para fins de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, equivalente à i) 1,044kg (um quilograma e quarenta e quatro gramas), fracionados em 01 (um) tablete maior pesando 753g (setecentos e cinquenta e três gramas) e outras 10 (dez) porções, totalizando 291g (duzentos e noventa e um gramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como “maconha”; e ii) 51g (cinquenta e um gramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa Lineu, sob a forma de “haxixe”, Diante desse contexto, verifica-se que o acusado praticou mais de um dos núcleos verbais previstos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, uma vez que transportava, trazia consigo e guardava substâncias entorpecentes destinadas à mercancia ilícita, subsumindo-se sua conduta ao referido tipo penal: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Sendo assim, estando devidamente provada a materialidade e autoria do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, de rigor é a prolação de um decreto condenatório, nos termos da fundamentação acima exposta. Por fim, registro que inexistem causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade em favor do acusado. Ademais, o réu era imputável ao tempo da ação, detinha potencial consciência da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigido comportamento diverso. Sendo assim, estando devidamente provada a materialidade e autoria do delito, de rigor é a prolação de um decreto condenatório, nos termos da fundamentação acima exposta. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, de modo a condenar o acusado LUCAS WENCESLAU KRYCHAK nas penas a seguir fixadas, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como ao pagamento de custas e despesas processuais. 4. Da dosimetria da pena: 4.1. Das circunstâncias judiciais De acordo com os critérios do art. 42, da Lei de Drogas, a natureza e quantidade dos entorpecentes envolvidos no caso assume preponderância na dosimetria da pena. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial. 2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). 3. A Terceira Seção desta Corte, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 4. No caso em análise, o Recorrente é primário, possui bons antecedentes e a quantidade de entorpecentes apreendidos não justifica qualquer modulação da minorante, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico. 5. Na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em fração acima do mínimo legal com fundamento na simples referência ao número de majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/06, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial provido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício.” (STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) No caso em apreço, apesar da natureza da droga possuir alto poder deletério (haxixe), todavia, verifica-se que a quantidade de droga apreendida não foi significativa a ponto de merecer uma maior reprimenda. Ademais, conforme entendimento dos tribunais superiores, a natureza e a quantidade devem ser avaliadas sempre em conjunto. Desse modo, a título de quantidade e a natureza da substância apreendida, a pena-base não merece ser elevada. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA PENA SENTENÇA QUE FIXOU A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO MAUS ANTECEDENTES. PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA QUE NÃO PREVÊ PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. REQUERIMENTO DE AUMENTO EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (CRACK). CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEVEM SER CONSIDERADAS EM CONJUNTO. QUANTIA QUE NÃO SE REVELA SIGNIFICATIVA A PONTO DE MAJORAR A PENA, EM QUE PESE A NATUREZA EXTREMAMENTE NOCIVA DA SUBSTÂNCIA. ALEGADA PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DEVIDAMENTE OPERADA NA SENTENÇA. PRESENÇA DE UMA ÚNICA CONDENAÇÃO ANTERIOR APTA A CARACTERIZAR A REINCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005787-54.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 29.05.2023 Sem outros destaques referentes a culpabilidade. Os motivos são ordinários ao tipo penal. Quanto aos maus antecedentes, o réu possui condenação anterior transitada em julgado, a qual, todavia, será analisada na segunda fase da dosimetria penal (mov. 12.1). Não há elementos suficientes nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e personalidade do réu. No que toca às consequências do crime, embora a alta repercussão social, não foram anormais, não se observando qualquer dano a bem jurídico diverso daquele já protegido pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06. Não se há de falar em comportamento da vítima. Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 4.2. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Inexiste causa atenuante. Por outro lado, presente a circunstância agravante da reincidência (art. 63 do Código Penal), uma vez que o réu já havia sido condenado, com trânsito em julgado, por crime anterior de tráfico de drogas, nos autos de n° 0010433-34.2023.8.16.0035, com trânsito em julgado em 03/11/2025. Diante disso, agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em: 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três dias-multa. 4.3. Das causas de aumento e de diminuição de pena Inexiste causa de diminuição de pena. No que se refere à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa), inviável sua aplicação no caso em tela, haja vista que o acusado não preenche os requisitos cumulativos exigidos em lei, pois não possui bons antecedentes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que há necessidade de preencher todos os requisitos para fazer jus à benesse. Veja-se: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E CRIME DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.826/03. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. Na espécie, o Tribunal a quo, ao manter o afastamento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, consignou que a quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas (502 g de crack, 166,47 g de cocaína e 54,45 g de maconha), além da localização simultânea de significativa quantidade de artefatos bélicos, confirma que o envolvido se dedicava a atividades ilícitas, razão pela qual não há falar na aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em virtude da ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos. 3. No presente caso, no mesmo contexto, além da condenação pelo crime de tráfico, o acusado fora condenado pelo crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, devido à apreensão de material bélico (dois revólveres calibre 38, marca "Taurus", com numerações raspadas; um revólver calibre 38, sem marca aparente, também com numeração raspada, 18 cartuchos deflagrados calibre 38, marca "CBC", seis cartuchos deflagrados de calibre .380, marca "CBC", sete cartuchos íntegros calibre .380, marca "CBC", 18 cartuchos íntegros calibre 38, marca "CBC", dois carregadores de arma de fogo tipo "pistola", e dois cartuchos íntegros calibre 12, marca "CBC", artefatos de uso permitido - e-STJ fl. 534), o que demonstra sua dedicação à atividade criminosa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.742.317/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) Logo, por todo o exposto, é incabível a incidência do tráfico privilegiado no caso em análise. 4.4. Diante disso, fixo a pena definitiva no patamar de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três dias-multa. O valor do dia-multa é de 1/30 do salário mínimo mensal, vigente ao tempo dos fatos, atualizado desde então até o pagamento. 5. Da detração penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime de pena Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Desta feita, conforme se analisa dos autos, o acusado está preso provisoriamente por 05 meses e 23 dias, contudo, o período não será apto a alterar o regime de pena a ser fixado para o início do cumprimento da reprimenda, motivo pelo qual a detração deverá ser realizada pelo Juízo da Execução. Nessa perspectiva, considerando o montante de pena aplicado e a reincidência, fixo o REGIME FECHADO, nos termos do artigo 33, § §2º e 3º, do Código Penal. 6. Da substituição da pena e do sursis Na hipótese em tela, o acusado não preenche os pressupostos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, incisos I e II, do CP) por restritivas de direito, haja vista a pena fixada superior a quatro anos, bem como a reincidência. Pelos mesmos motivos, é incabível a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). 7. Do direito em recorrer em liberdade Em atenção à alteração na legislação processual penal, ocorrida com a entrada em vigor da Lei nº. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), especialmente no que se refere à previsão contida no parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal, que determina que se proceda à revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da medida cautelar prisional a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, passo à análise dos pressupostos que autorizaram, anteriormente, a decretação da Prisão Preventiva do acusado em questão. Inicialmente, insta salientar que a manutenção da prisão apenas se justifica enquanto presentes os elementos fáticos que a autorizaram, conforme dita o art. 316, caput, do Código de Processo Penal. Sendo assim, verifica-se que a alteração legislativa ora em análise tem por objetivo impor a revisão da prisão cautelar, a fim de se verificar se os motivos que levaram ao decreto prisional ainda subsistem, não havendo que se falar em nova discussão sobre o cabimento ou não da prisão, sem que tenha havido alteração da situação fática. Nesse sentido, cita-se a jurisprudência do nosso Eg. Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – TESE DE QUE NÃO ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA – IMPROCEDÊNCIA – DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO NA NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI E DA REITERAÇÃO DELITUOSA PELO PACIENTE – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE TEM POR OBJETIVO IMPOR QUE SE REVISE, A CADA 90 (NOVENTA) DIAS, SE OS MOTIVOS DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO AINDA SE MANTÊM, MAS NÃO PERMITE NOVA DISCUSSÃO SOBRE O CABIMENTO DA PRISÃO SEM QUE TENHA HAVIDO ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA QUE ENVOLVE O PRESO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE EXPÔS, EXPRESSAMENTE, NÃO TER HAVIDO QUALQUER ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA DO PACIENTE A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DA MEDIDA. [...]. AUSÊNCIA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.”(TJPR. 4ª Câmara Criminal. 0003584-59.2020.8.16.0000 - Londrina. Relator: Des. Rui Bacellar Filho. Julgado em: 06/02/2020) - destaque Da detida análise dos autos, observa-se que até a presente data não sobreveio qualquer alteração fática capaz de macular os apontamentos realizados por este juízo quando do decreto prisional cautelar, que possa justificar a revogação da referida decisão. Sendo assim, verifico que subsistem os motivos que levaram à decretação da prisão no caso em tela, doutrinariamente conhecidos como fumus commissi delicti e periculum libertatis, especialmente o risco à ordem pública evidenciado pela periculosidade concreta do acusado, que é reincidente específico por tráfico de drogas, condenado nos autos de n° 0010433-34.2023.8.16.0035, com trânsito em julgado em 03/11/2025. Assim, ao que tudo indica, as medidas cautelares não seriam capazes, ao menos por ora, de evitar que o acusado continuasse praticando delitos, de modo que a manutenção da custódia cautelar é necessária para preservar a ordem pública. A propósito, transcrevo entendimento semelhante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO POR WALDIMIR RAMOS (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) - COMPLETA COINCIDÊNCIA COM A TESE APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA OU SUPLETIVA - RECURSO NÃO CONHECIDO.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO APRESENTADO PELA DEFESA DE HEITOR FELIPE DOMICIANO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO APONTA PARA A EXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - NÃO ACOLHIMENTO - IMPUTAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA DESPROPOSITADA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 311 E SEGS., CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INADEQUADAS E INSUFICIENTES - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE - ACOLHIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SUSTENTA SUA INSERÇÃO NA PRONÚNCIA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0005215-82.2018.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 20.04.2020). Por fim, não se ignora o principal objetivo da alteração legislativa em comento, qual seja, reforçar a excepcionalidade da prisão provisória, que só deve subsistir quando verificado, no caso concreto, a insuficiência e ineficácia das medidas cautelares alternativas à prisão, no entanto, como já mencionado, as demais medidas elencadas no caderno processual penal não se apresentam suficientes no caso em exame, para acautelar a ordem pública e evitar a prática delitiva, sendo justificável a manutenção da custódia cautelar. Ante o exposto, em atenção ao contido no parágrafo único do artigo 316, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), MANTENHO a decretação da prisão preventiva do sentenciado. Consequentemente, nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e determino a expedição de guia de recolhimento provisória. 8. Da reparação dos danos Não há que se falar em condenação à reparação dos danos. 9. Das apreensões 9.1. Com relação as substâncias entorpecentes apreendidas, considerando a juntada do laudo nos autos, determino que seja realizada sua destruição, nos moldes do art. 50-A da Lei 11.343/2006, com as cautelas de praxe, caso ainda não tenha sido adotada tal medida (art. 50, § 3º, Lei 11.343/06). 9.2. Em relação aos valores apreendidos, por se tratar de produto do crime de tráfico de drogas, decreto seu perdimento em favor da União e determino sua transferência à SENAD, nos termos do artigo 1.009 do CNCGJ. 9.3. Quanto aos aparelhos de telefone celular, DECRETO o perdimento do bem em favor da União. 9.4. O veículo I/PEUGEOT 308 ALLURE, placa QAA8E52, foi o instrumento principal utilizado para a consumação do delito de tráfico de drogas, empregado para transportar a substância conforme ficou demonstrado nos autos, assim, DECRETO o perdimento do bem em favor da União. 9.5. Por fim, proceda-se a destruição das embalagens apreendidas. 10. Disposições finais Após o trânsito em julgado: a) façam-se os lançamentos sobre o caráter definitivo da condenação para os devidos registros de antecedentes e expeça-se guia de recolhimento, com a necessária documentação, encaminhando-a à VEP competente; b) remetam-se os autos ao contador para o cálculo da multa, intimando-se o condenado a pagá-las em dez dias; c) comunique-se ao Distribuidor, Delegacia de Polícia de Origem, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral, cumprindo-se demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital Marcos Takao Toda Juiz de Direito Substituto