Detalhe do processo

0000821-45.2015.8.26.0368

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Monte Alto - 1ª Vara
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000821-45.2015.8.26.0368 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - MUNICIPIO DE MONTE ALTO - - COBANDES EMPREENDIMENTOS LTDA - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR solidariamente os requeridos COBANDES EMPREENDIMENTOS LTDA e o MUNICÍPIO DE MONTE ALTO nas seguintes obrigações de fazer: Remoção e Realocação Imediata: Promover a imediata remoção de todas as famílias que ocupam as habitações em situação de risco geológico-geotécnico (especialmente aquelas erigidas sobre a antiga linha de drenagem e nascente nas Quadras 09 e 12), garantindo-lhes alojamento seguro e digno, no prazo máximo de 90 dias. Assistência Social e Cadastramento: O MUNICÍPIO DE MONTE ALTO deverá, no prazo de 30 dias após a efetiva remoção, realizar o levantamento socioeconômico completo das famílias desalojadas (indicando o local de destino e renda mensal) e promover a inclusão destas em programas habitacionais e assistenciais (municipais ou estaduais), garantindo-lhes condições plenas de subsistência até a solução habitacional definitiva. Demolição e Desfazimento: Promover a demolição das habitações situadas na área de risco e na faixa de Área de Preservação Permanente (APP), providenciando a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, no prazo de 90 dias. Obras Geotécnicas e Drenagem: Executar as obras de infraestrutura, drenagem profunda, adequação de galerias e contenção de taludes indicadas no laudo pericial (fls. 1135-1219), visando afastar o risco de desmoronamento no entorno, no prazo máximo de 06 (seis) meses. Recuperação Ambiental: Transformar a área desocupada do Bairro Jardim Bela Vista do Mirante em área verde não edificante (APP), com a devida elaboração e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), a ser submetido à aprovação do órgão ambiental competente, no prazo de 06 (seis) meses. Para a hipótese de descumprimento de qualquer das obrigações ou inobservância dos prazos fixados, arbitro multa diária no importe de R$5.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) a ser revertida ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados (art. 13 da Lei nº 7.347/85). Em estrita observância à Súmula 652 do STJ, ressalto que a execução das obrigações de natureza estrutural e ambiental (itens 3, 4 e 5) em face do Município de Monte Alto terá caráter subsidiário, recaindo inicialmente sobre o patrimônio da loteadora ré. Contudo, a responsabilidade quanto à salvaguarda da vida, assistência social e remoção das famílias (itens 1 e 2) mantém-se exigível de forma direta e imediata em face do Poder Público, diante de sua natureza fundamental e emergencial. Em face da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, §2º, do CPC). Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ALEX JOSÉ DA PAIXÃO ZAVITOSKI (OAB 239405/SP), SEVLEM GERALDO PIVETTA (OAB 88348/SP), DANILO MARTINS DE ARAUJO (OAB 347474/SP), ANGELA MASCARENHA DA SILVA (OAB 425092/SP), FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COBANDES EMPREENDIMENTOS LTDA

Réu MUNICIPIO DE MONTE ALTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEX JOSÉ DA PAIXÃO ZAVITOSKI

OAB: 239405/SP

DANILO MARTINS DE ARAUJO

OAB: 347474/SP

SEVLEM GERALDO PIVETTA

OAB: 88348/SP

ANGELA MASCARENHA DA SILVA

OAB: 425092/SP

FERNANDA MARIA DA SILVA

OAB: 202087/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000821-45.2015.8.26.0368 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - MUNICIPIO DE MONTE ALTO - - COBANDES EMPREENDIMENTOS LTDA - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR solidariamente os requeridos COBANDES EMPREENDIMENTOS LTDA e o MUNICÍPIO DE MONTE ALTO nas seguintes obrigações de fazer: Remoção e Realocação Imediata: Promover a imediata remoção de todas as famílias que ocupam as habitações em situação de risco geológico-geotécnico (especialmente aquelas erigidas sobre a antiga linha de drenagem e nascente nas Quadras 09 e 12), garantindo-lhes alojamento seguro e digno, no prazo máximo de 90 dias. Assistência Social e Cadastramento: O MUNICÍPIO DE MONTE ALTO deverá, no prazo de 30 dias após a efetiva remoção, realizar o levantamento socioeconômico completo das famílias desalojadas (indicando o local de destino e renda mensal) e promover a inclusão destas em programas habitacionais e assistenciais (municipais ou estaduais), garantindo-lhes condições plenas de subsistência até a solução habitacional definitiva. Demolição e Desfazimento: Promover a demolição das habitações situadas na área de risco e na faixa de Área de Preservação Permanente (APP), providenciando a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, no prazo de 90 dias. Obras Geotécnicas e Drenagem: Executar as obras de infraestrutura, drenagem profunda, adequação de galerias e contenção de taludes indicadas no laudo pericial (fls. 1135-1219), visando afastar o risco de desmoronamento no entorno, no prazo máximo de 06 (seis) meses. Recuperação Ambiental: Transformar a área desocupada do Bairro Jardim Bela Vista do Mirante em área verde não edificante (APP), com a devida elaboração e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), a ser submetido à aprovação do órgão ambiental competente, no prazo de 06 (seis) meses. Para a hipótese de descumprimento de qualquer das obrigações ou inobservância dos prazos fixados, arbitro multa diária no importe de R$5.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) a ser revertida ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados (art. 13 da Lei nº 7.347/85). Em estrita observância à Súmula 652 do STJ, ressalto que a execução das obrigações de natureza estrutural e ambiental (itens 3, 4 e 5) em face do Município de Monte Alto terá caráter subsidiário, recaindo inicialmente sobre o patrimônio da loteadora ré. Contudo, a responsabilidade quanto à salvaguarda da vida, assistência social e remoção das famílias (itens 1 e 2) mantém-se exigível de forma direta e imediata em face do Poder Público, diante de sua natureza fundamental e emergencial. Em face da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, §2º, do CPC). Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ALEX JOSÉ DA PAIXÃO ZAVITOSKI (OAB 239405/SP), SEVLEM GERALDO PIVETTA (OAB 88348/SP), DANILO MARTINS DE ARAUJO (OAB 347474/SP), ANGELA MASCARENHA DA SILVA (OAB 425092/SP), FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP)