0000820-86.2010.5.02.0034
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 34ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000820-86.2010.5.02.0034 RECLAMANTE: CELIA REGINA YANAZE ABE RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8931048 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. SP, 25/08/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos Trata-se de reclamatória trabalhista em fase de execução definitiva, após o trânsito em julgado das discussões sobre a liquidação. Em 29/09/2022, sobreveio a sentença de liquidação (id. e24a6b3 – fls. 1605/1608), que homologou os cálculos periciais de fls. 1446/1578 (id. 6bfd0874). Sequencialmente, em 31/10/2022, restou viabilizada a liberação dos depósitos recursais em favor da exequente, no montante de R$ 74.194,22 (id. 540bf4a – fl. 1628). A executada opôs embargos à execução em 27/03/2023 (id. 9124e9b – fls. 1674/1686), garantindo o juízo por meio do depósito judicial de fl. 1687 (id. 1aa0ef5, no valor de R$ 1.560.223,38, realizado em 21/03/2023) e da apólice de seguro garantia de fls. 1688/1709 (id. 8c24337). Por sua vez, a exequente apresentou impugnação à sentença de liquidação em 04/04/2023 (id. 9bb9d70 – fls. 1727/1731). Ambos os incidentes foram julgados parcialmente procedentes pela sentença de 26/07/2023 (id. c1ead9c – fls. 1738/1743). Dessa decisão, as partes interpuseram agravos de petição (exequente em 04/08/2023, id. 33bb8f9; executada em 07/08/2023, id. ef2de7a), aos quais o E. TRT negou provimento por meio do acórdão de 09/05/2024 (id. d459298 – fls. 1828/1833). Inconformada, a ré manejou recurso de revista em 24/05/2024 (id. b6b8bce), cujo seguimento foi denegado em 03/07/2024 (id. a793997). Contra essa decisão, interpôs agravo de instrumento em 16/07/2024 (id. 57abf43), igualmente improvido em 24/10/2024 (id. 69b8ae5). Por fim, o subsequente agravo interno de 29/03/2025 (id. f596d68) foi rejeitado pelo C. TST em acórdão publicado em 30/04/2025 (id. 87d5ba9). Com a devolução dos autos à origem e o trânsito em julgado da matéria, restou mantida intacta a decisão originária dos embargos à execução e da impugnação à liquidação (id. c1ead9c). Em cumprimento ao despacho de id. 9b36e77, o perito judicial apresentou conta atualizada em 30/04/2026 (id. fb4bdb5 – fls. 2356/2472). Após impugnação da autora em 12/05/2026 (id. e847faa), o expert prestou esclarecimentos e retificou os cálculos em 10/06/2026 (id. 31aae82), obtendo a concordância expressa da reclamante em 12/06/2026 (id. e7d4ed0). Nova retificação técnica foi apresentada em 13/07/2026 (id. eaa7b0e – fls. 2621/2737) por determinação do juízo (id. 7dc48c1). A exequente manifestou sua anuência em 04/08/2026 (id. e4cd0f7), ao passo que as reclamadas, embora regularmente intimadas, quedaram-se silentes, operando-se a preclusão. Decido. Por estarem em consonância com o determinado na decisão transitada em julgado, homologo o laudo pericial de id. eaa7b0e – fls. 2621/2737, para fixar a condenação, vigente em 26/04/2026, da seguinte forma: R$ 2.212.641,45, o crédito bruto da autora, sendo R$ 827.543,75 de principal e R$ 1.385.097,98 de juros de mora. Juros de mora e correção monetárias nos termos do julgado. Fixo os recolhimentos previdenciários, como apresentados nos cálculos homologados, atualizados até 26/04/2026: R$ 66,84 a cota reclamante; R$ 159.153,00 a cota reclamada. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN /RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, no importe de R$ 124.389,08, em 26/04/2026. Honorários periciais (perito EDIVALDO PEREIRA BARRETO), no importe de R$ 3.000,00, em 29/09/2022, conforme decisão de id. e24a6b3 – fl. 1608. As reclamadas respondem solidariamente pela condenação Intimem-se as partes acerca da presente homologação. Conforme a planilha de atualização anexada sob o id. 13819ea, acolhida neste ato, o valor atualizado do débito exequendo perfaz o montante de R$ 2.423.856,25, posicionado em 25/08/2026. Contudo, diante da existência de saldo incontroverso depositado em conta judicial no valor de R$ 2.020.536,07 (atualizado até 25/08/2026), intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do saldo remanescente devido, no importe de R$ 403.320,18, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imediata execução. Outrossim, expeça-se o competente alvará em favor da autora para a liberação do valor integral disponível na referida conta judicial (R$ 2.020.536,07), destinado à amortização de seu crédito líquido. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CELIA REGINA YANAZE ABE
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL
Autor CELIA REGINA YANAZE ABE
Autor EDIVALDO PEREIRA BARRETO
Réu SANTANDER S.A. - SERVICOS TECNICOS, ADMINISTRATIVOS E DE CORRETAGEM DE SEGUROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VERONICA SARTORI CAETANO
OAB: 177903/SP
IVAN CARLOS DE ALMEIDA
OAB: 173886/SP
ARNOR SERAFIM JUNIOR
OAB: 79797/SP
CARLA FERNANDA DUARTE ALVES
OAB: 314774/SP
EDUARDO CHALFIN
OAB: 241287/SP
PEDRO LOPES CAMPOS FERNANDES
OAB: 195109/SP
IVO LOPES CAMPOS FERNANDES
OAB: 95647/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000820-86.2010.5.02.0034 RECLAMANTE: CELIA REGINA YANAZE ABE RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8931048 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. SP, 25/08/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos Trata-se de reclamatória trabalhista em fase de execução definitiva, após o trânsito em julgado das discussões sobre a liquidação. Em 29/09/2022, sobreveio a sentença de liquidação (id. e24a6b3 – fls. 1605/1608), que homologou os cálculos periciais de fls. 1446/1578 (id. 6bfd0874). Sequencialmente, em 31/10/2022, restou viabilizada a liberação dos depósitos recursais em favor da exequente, no montante de R$ 74.194,22 (id. 540bf4a – fl. 1628). A executada opôs embargos à execução em 27/03/2023 (id. 9124e9b – fls. 1674/1686), garantindo o juízo por meio do depósito judicial de fl. 1687 (id. 1aa0ef5, no valor de R$ 1.560.223,38, realizado em 21/03/2023) e da apólice de seguro garantia de fls. 1688/1709 (id. 8c24337). Por sua vez, a exequente apresentou impugnação à sentença de liquidação em 04/04/2023 (id. 9bb9d70 – fls. 1727/1731). Ambos os incidentes foram julgados parcialmente procedentes pela sentença de 26/07/2023 (id. c1ead9c – fls. 1738/1743). Dessa decisão, as partes interpuseram agravos de petição (exequente em 04/08/2023, id. 33bb8f9; executada em 07/08/2023, id. ef2de7a), aos quais o E. TRT negou provimento por meio do acórdão de 09/05/2024 (id. d459298 – fls. 1828/1833). Inconformada, a ré manejou recurso de revista em 24/05/2024 (id. b6b8bce), cujo seguimento foi denegado em 03/07/2024 (id. a793997). Contra essa decisão, interpôs agravo de instrumento em 16/07/2024 (id. 57abf43), igualmente improvido em 24/10/2024 (id. 69b8ae5). Por fim, o subsequente agravo interno de 29/03/2025 (id. f596d68) foi rejeitado pelo C. TST em acórdão publicado em 30/04/2025 (id. 87d5ba9). Com a devolução dos autos à origem e o trânsito em julgado da matéria, restou mantida intacta a decisão originária dos embargos à execução e da impugnação à liquidação (id. c1ead9c). Em cumprimento ao despacho de id. 9b36e77, o perito judicial apresentou conta atualizada em 30/04/2026 (id. fb4bdb5 – fls. 2356/2472). Após impugnação da autora em 12/05/2026 (id. e847faa), o expert prestou esclarecimentos e retificou os cálculos em 10/06/2026 (id. 31aae82), obtendo a concordância expressa da reclamante em 12/06/2026 (id. e7d4ed0). Nova retificação técnica foi apresentada em 13/07/2026 (id. eaa7b0e – fls. 2621/2737) por determinação do juízo (id. 7dc48c1). A exequente manifestou sua anuência em 04/08/2026 (id. e4cd0f7), ao passo que as reclamadas, embora regularmente intimadas, quedaram-se silentes, operando-se a preclusão. Decido. Por estarem em consonância com o determinado na decisão transitada em julgado, homologo o laudo pericial de id. eaa7b0e – fls. 2621/2737, para fixar a condenação, vigente em 26/04/2026, da seguinte forma: R$ 2.212.641,45, o crédito bruto da autora, sendo R$ 827.543,75 de principal e R$ 1.385.097,98 de juros de mora. Juros de mora e correção monetárias nos termos do julgado. Fixo os recolhimentos previdenciários, como apresentados nos cálculos homologados, atualizados até 26/04/2026: R$ 66,84 a cota reclamante; R$ 159.153,00 a cota reclamada. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN /RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, no importe de R$ 124.389,08, em 26/04/2026. Honorários periciais (perito EDIVALDO PEREIRA BARRETO), no importe de R$ 3.000,00, em 29/09/2022, conforme decisão de id. e24a6b3 – fl. 1608. As reclamadas respondem solidariamente pela condenação Intimem-se as partes acerca da presente homologação. Conforme a planilha de atualização anexada sob o id. 13819ea, acolhida neste ato, o valor atualizado do débito exequendo perfaz o montante de R$ 2.423.856,25, posicionado em 25/08/2026. Contudo, diante da existência de saldo incontroverso depositado em conta judicial no valor de R$ 2.020.536,07 (atualizado até 25/08/2026), intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do saldo remanescente devido, no importe de R$ 403.320,18, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imediata execução. Outrossim, expeça-se o competente alvará em favor da autora para a liberação do valor integral disponível na referida conta judicial (R$ 2.020.536,07), destinado à amortização de seu crédito líquido. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CELIA REGINA YANAZE ABE
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000820-86.2010.5.02.0034 RECLAMANTE: CELIA REGINA YANAZE ABE RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8931048 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. SP, 25/08/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos Trata-se de reclamatória trabalhista em fase de execução definitiva, após o trânsito em julgado das discussões sobre a liquidação. Em 29/09/2022, sobreveio a sentença de liquidação (id. e24a6b3 – fls. 1605/1608), que homologou os cálculos periciais de fls. 1446/1578 (id. 6bfd0874). Sequencialmente, em 31/10/2022, restou viabilizada a liberação dos depósitos recursais em favor da exequente, no montante de R$ 74.194,22 (id. 540bf4a – fl. 1628). A executada opôs embargos à execução em 27/03/2023 (id. 9124e9b – fls. 1674/1686), garantindo o juízo por meio do depósito judicial de fl. 1687 (id. 1aa0ef5, no valor de R$ 1.560.223,38, realizado em 21/03/2023) e da apólice de seguro garantia de fls. 1688/1709 (id. 8c24337). Por sua vez, a exequente apresentou impugnação à sentença de liquidação em 04/04/2023 (id. 9bb9d70 – fls. 1727/1731). Ambos os incidentes foram julgados parcialmente procedentes pela sentença de 26/07/2023 (id. c1ead9c – fls. 1738/1743). Dessa decisão, as partes interpuseram agravos de petição (exequente em 04/08/2023, id. 33bb8f9; executada em 07/08/2023, id. ef2de7a), aos quais o E. TRT negou provimento por meio do acórdão de 09/05/2024 (id. d459298 – fls. 1828/1833). Inconformada, a ré manejou recurso de revista em 24/05/2024 (id. b6b8bce), cujo seguimento foi denegado em 03/07/2024 (id. a793997). Contra essa decisão, interpôs agravo de instrumento em 16/07/2024 (id. 57abf43), igualmente improvido em 24/10/2024 (id. 69b8ae5). Por fim, o subsequente agravo interno de 29/03/2025 (id. f596d68) foi rejeitado pelo C. TST em acórdão publicado em 30/04/2025 (id. 87d5ba9). Com a devolução dos autos à origem e o trânsito em julgado da matéria, restou mantida intacta a decisão originária dos embargos à execução e da impugnação à liquidação (id. c1ead9c). Em cumprimento ao despacho de id. 9b36e77, o perito judicial apresentou conta atualizada em 30/04/2026 (id. fb4bdb5 – fls. 2356/2472). Após impugnação da autora em 12/05/2026 (id. e847faa), o expert prestou esclarecimentos e retificou os cálculos em 10/06/2026 (id. 31aae82), obtendo a concordância expressa da reclamante em 12/06/2026 (id. e7d4ed0). Nova retificação técnica foi apresentada em 13/07/2026 (id. eaa7b0e – fls. 2621/2737) por determinação do juízo (id. 7dc48c1). A exequente manifestou sua anuência em 04/08/2026 (id. e4cd0f7), ao passo que as reclamadas, embora regularmente intimadas, quedaram-se silentes, operando-se a preclusão. Decido. Por estarem em consonância com o determinado na decisão transitada em julgado, homologo o laudo pericial de id. eaa7b0e – fls. 2621/2737, para fixar a condenação, vigente em 26/04/2026, da seguinte forma: R$ 2.212.641,45, o crédito bruto da autora, sendo R$ 827.543,75 de principal e R$ 1.385.097,98 de juros de mora. Juros de mora e correção monetárias nos termos do julgado. Fixo os recolhimentos previdenciários, como apresentados nos cálculos homologados, atualizados até 26/04/2026: R$ 66,84 a cota reclamante; R$ 159.153,00 a cota reclamada. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN /RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, no importe de R$ 124.389,08, em 26/04/2026. Honorários periciais (perito EDIVALDO PEREIRA BARRETO), no importe de R$ 3.000,00, em 29/09/2022, conforme decisão de id. e24a6b3 – fl. 1608. As reclamadas respondem solidariamente pela condenação Intimem-se as partes acerca da presente homologação. Conforme a planilha de atualização anexada sob o id. 13819ea, acolhida neste ato, o valor atualizado do débito exequendo perfaz o montante de R$ 2.423.856,25, posicionado em 25/08/2026. Contudo, diante da existência de saldo incontroverso depositado em conta judicial no valor de R$ 2.020.536,07 (atualizado até 25/08/2026), intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do saldo remanescente devido, no importe de R$ 403.320,18, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imediata execução. Outrossim, expeça-se o competente alvará em favor da autora para a liberação do valor integral disponível na referida conta judicial (R$ 2.020.536,07), destinado à amortização de seu crédito líquido. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - SANTANDER S.A. - SERVICOS TECNICOS, ADMINISTRATIVOS E DE CORRETAGEM DE SEGUROS - BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL