0000820-27.2020.8.19.0062
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Trajano de Moraes- Cartório da Vara Única
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por José Carlos Gomes em face do Município de Trajano de Moraes, na qual narra, como causa de pedir, que é servidor público municipal, admitido em 01/6/2000, como auxiliar de serviços diversos, exercendo função na Secretaria Municipal de Cultura, com a limpeza geral, manuseando substâncias e montando barracas nas ruas, em datas festivas. Informa, ainda, que há previsão de adicional de insalubridade sobre o vencimento no percentual de 10% (dez por cento), conforme edital do concurso para o qual foi aprovado. Por fim, aduz que não havia norma regulamentadora e, em 2016, o novo Estatuto dos Servidores trouxe previsão para pagamento em seu artigo 80, com vigência a partir de 01/4/2016, sendo que o réu ainda não aferiu o grau de insalubridade a ser aplicado. Requer, portanto, a determinação de apresentação de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCA, do Programa de Prevenções de Riscos Ambientais - PPRA, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho - PCMAT, o Laudo Técnico de Insalubridade - LTI, o Laudo Técnico de Periculosidade - LTP, o Laudo Ergonômico de Trabalho - LET, o Programa de EPI, com evidência de seleção e teste de EPI, as Auditorias de Segurança, com foco na utilização de EPI, todos assinados por profissional habilitado, a partir da publicação da Lei 983/2016, 31/03 e/ou 01/04/2016, até a presente data, bem como a determinação de pagamento do adicional, no mínimo de 10% (dez por cento) e conforme a aferição que vier a ser realizada. Por fim, requer o autor a condenação do Município-réu a pagar as diferenças atualizadas, com reflexo sobre as demais verbas de férias e 13º salário. Index 10/25 - Documentos que instruem a inicial. Index 29 - Despacho inicial em 02/10/2020 Index 37 - Em contestação, o réu sustentou que não há enquadramento de insalubridade por categoria no ordenamento. Defendeu, ainda, que a análise deve ocorrer caso a caso, de acordo com o grau de exposição a agentes agressivos, bem como que não há previsão da função do autor nas atividades insalubres previstas na Norma Regulamentadora nº 15 e seu anexo XIII. Por fim, sustentou o demandado que a atividade nociva deve ser permanente para reconhecimento do direito, não constando o serviço de limpeza como atribuição do cargo do autor, de auxiliar de serviços escolares e que o artigo 80, §2º, da Lei nº 983/16 não foi regulamentado ainda, pedindo, portanto, a improcedência dos pedidos autorais. Index 57 - Réplica. Index 77 - Decisão de saneamento em 18/7/2021, determinando a prova pericial. Index 105 - Decisão em 03/11/2021 homologando os honorários periciais. Index 158, 198 e 360 - Substituição dos peritos nomeados. Index 383 - Decisão homologando os honorários periciais em 23/01/2024. Index 421 - Laudo pericial. Index 449 - Decisão homologando o laudo em 29/08/2024. Index 458 - Decisão não recebendo a impugnação ao laudo. Index 473- Sentença julgando improcedentes os pedidos. Index 489 - Recurso de Apelação e Razões de Apelação. Index 515 - Acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao Recurso, para cassar a sentença. Index 553 - Complementação do Laudo pericial. Index 576 - Manifestação do Município-réu. Index 580 - Certificado a não manifestação do autor, apesar de devidamente intimado. É o relatório. Decido. Processo maduro para julgamento, não havendo mais provas a serem produzidas, nem nulidades a sanar após a complementação do laudo pericial. Passo, portanto, a análise do mérito. Segundo a Norma Regulamentadora nº 15, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em atenção ao que dispõem os artigos 189 a 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, os agentes nocivos à saúde que podem, em caso de superação dos limites de tolerância, impor ao empregador o pagamento do adicional de insalubridade em um dos percentuais ali previstos, segundo a repercussão, se alta, média ou mínima, são ruído contínuo ou intermitente, ruídos de impacto, exposição ao calor, radiações ionizantes, trabalho sob condições hiperbáricas, radiações não-ionizantes, vibrações, frio, umidade, agentes químicos, poeiras minerais e agentes biológicos. A normativa prevê a realização de inspeção no local de trabalho para verificar se a atividade se insere em algum dos riscos previstos e qual o grau, o que o Município-réu, no presente caso, não demonstrou ter ocorrido, motivo pelo qual se instaurou a perícia judicial. Já o artigo 73, VII, da Lei Municipal 983/2016, que normatiza o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Trajano de Moraes, traz a previsão do adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa, e os artigos seguintes disciplinam o adicional, nos seguintes termos: Art. 80. Os servidores que trabalham com habitualidade em ambientes insalubres, assim como nas atividades perigosas ou penosas, fazem jus ao adicional correspondente, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo . (Redação dada pela Lei nº 1290/2022). A partir das premissas normativas, verifica-se que caberia ao autor a prova da alegada exposição a agente nocivos para fins de percepção do adicional legalmente previsto. O laudo técnico é claro, coeso e fundamentado nas normas vigentes de segurança e medicina do trabalho. Ficou demonstrado que, embora o cargo seja de auxiliar de serviços gerais, as tarefas rotineiras desempenhadas pelo autor no período não geravam contato ou exposição a fatores de risco acima dos limites de tolerância estabelecidos. A prova pericial produzida, tanto como a sua complementação, foi categórica ao apontar que o periciando não exerce atividade laborativa com exposição aos agentes agressivos, nos termos da norma regulamentadora - NR15 . Tal constatação afasta a necessidade de aferição da implantação de equipamentos de proteção individual por parte do Município, no caso do autor, considerando que o local de trabalho não causa risco aos servidores por exposição a agentes nocivos, nem tão pouco a atividade desempenhada. Pelo Princípio da Legalidade, na Administração Pública, o administrador só pode agir diante de mandamento legal, e nos exatos termos de tal mandamento. Assim, as hipóteses para pagamento do adicional são aquelas previstas na Lei do Município, que, uma vez não preenchidas, impedem que o adicional seja auferido pelo servidor público. Ausente o fato gerador legalmente exigido pela Lei Municipal nº 983/2016, qual seja, a efetiva exposição ocupacional a agentes agressivos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Sobre a questão, veja-se decisão do Eg. TJERJ: 0001104-12.2018.8.19.0060 - APELAÇÃO Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 29/02/2024 - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SUMIDOURO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. RESTABELECIMENTO DO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) PAGO A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO PARA 20% (VINTE POR CENTO) PROMOVIDA NO ANO DE 2005. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LAUDO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE ELABORADO NO ANO DE 2018, QUE ATESTA O GRAU MÉDIO DE INSALUBRIDADE PARA O CARGO OCUPADO PELA AUTORA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE CONFIRMA O PERCENTUAL UTILIZADO. A CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE ESTÁ CONDICIONADO AO LAUDO QUE PROVA EFETIVAMENTE AS CONDIÇÕES INSALUBRES OU PERIGOSAS A QUE ESTÃO SUBMETIDOS OS SERVIDORES, DE MODO QUE NÃO CABE SEU PAGAMENTO PELO PERÍODO QUE ANTECEDEU A PERÍCIA E A FORMALIZAÇÃO DO LAUDO COMPROBATÓRIO, DEVENDO SER AFASTADA A POSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR INSALUBRIDADE EM ÉPOCAS PASSADAS, EMPRESTANDO-SE EFEITOS RETROATIVOS A LAUDO PERICIAL ATUAL (PUIL 413/RS, RELATOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DE 18/4/2018). SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. Em face do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno o autor a pagar as custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º do CPC, suspendo tais condenações na forma do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa. P.I.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSÉ CARLOS GOMES
Réu MUNICÍPIO DE TRAJANO DE MORAES - RJ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVIO DA ROCHA PARANHOS
OAB: 129024/RJ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por José Carlos Gomes em face do Município de Trajano de Moraes, na qual narra, como causa de pedir, que é servidor público municipal, admitido em 01/6/2000, como auxiliar de serviços diversos, exercendo função na Secretaria Municipal de Cultura, com a limpeza geral, manuseando substâncias e montando barracas nas ruas, em datas festivas. Informa, ainda, que há previsão de adicional de insalubridade sobre o vencimento no percentual de 10% (dez por cento), conforme edital do concurso para o qual foi aprovado. Por fim, aduz que não havia norma regulamentadora e, em 2016, o novo Estatuto dos Servidores trouxe previsão para pagamento em seu artigo 80, com vigência a partir de 01/4/2016, sendo que o réu ainda não aferiu o grau de insalubridade a ser aplicado. Requer, portanto, a determinação de apresentação de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCA, do Programa de Prevenções de Riscos Ambientais - PPRA, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho - PCMAT, o Laudo Técnico de Insalubridade - LTI, o Laudo Técnico de Periculosidade - LTP, o Laudo Ergonômico de Trabalho - LET, o Programa de EPI, com evidência de seleção e teste de EPI, as Auditorias de Segurança, com foco na utilização de EPI, todos assinados por profissional habilitado, a partir da publicação da Lei 983/2016, 31/03 e/ou 01/04/2016, até a presente data, bem como a determinação de pagamento do adicional, no mínimo de 10% (dez por cento) e conforme a aferição que vier a ser realizada. Por fim, requer o autor a condenação do Município-réu a pagar as diferenças atualizadas, com reflexo sobre as demais verbas de férias e 13º salário. Index 10/25 - Documentos que instruem a inicial. Index 29 - Despacho inicial em 02/10/2020 Index 37 - Em contestação, o réu sustentou que não há enquadramento de insalubridade por categoria no ordenamento. Defendeu, ainda, que a análise deve ocorrer caso a caso, de acordo com o grau de exposição a agentes agressivos, bem como que não há previsão da função do autor nas atividades insalubres previstas na Norma Regulamentadora nº 15 e seu anexo XIII. Por fim, sustentou o demandado que a atividade nociva deve ser permanente para reconhecimento do direito, não constando o serviço de limpeza como atribuição do cargo do autor, de auxiliar de serviços escolares e que o artigo 80, §2º, da Lei nº 983/16 não foi regulamentado ainda, pedindo, portanto, a improcedência dos pedidos autorais. Index 57 - Réplica. Index 77 - Decisão de saneamento em 18/7/2021, determinando a prova pericial. Index 105 - Decisão em 03/11/2021 homologando os honorários periciais. Index 158, 198 e 360 - Substituição dos peritos nomeados. Index 383 - Decisão homologando os honorários periciais em 23/01/2024. Index 421 - Laudo pericial. Index 449 - Decisão homologando o laudo em 29/08/2024. Index 458 - Decisão não recebendo a impugnação ao laudo. Index 473- Sentença julgando improcedentes os pedidos. Index 489 - Recurso de Apelação e Razões de Apelação. Index 515 - Acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao Recurso, para cassar a sentença. Index 553 - Complementação do Laudo pericial. Index 576 - Manifestação do Município-réu. Index 580 - Certificado a não manifestação do autor, apesar de devidamente intimado. É o relatório. Decido. Processo maduro para julgamento, não havendo mais provas a serem produzidas, nem nulidades a sanar após a complementação do laudo pericial. Passo, portanto, a análise do mérito. Segundo a Norma Regulamentadora nº 15, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em atenção ao que dispõem os artigos 189 a 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, os agentes nocivos à saúde que podem, em caso de superação dos limites de tolerância, impor ao empregador o pagamento do adicional de insalubridade em um dos percentuais ali previstos, segundo a repercussão, se alta, média ou mínima, são ruído contínuo ou intermitente, ruídos de impacto, exposição ao calor, radiações ionizantes, trabalho sob condições hiperbáricas, radiações não-ionizantes, vibrações, frio, umidade, agentes químicos, poeiras minerais e agentes biológicos. A normativa prevê a realização de inspeção no local de trabalho para verificar se a atividade se insere em algum dos riscos previstos e qual o grau, o que o Município-réu, no presente caso, não demonstrou ter ocorrido, motivo pelo qual se instaurou a perícia judicial. Já o artigo 73, VII, da Lei Municipal 983/2016, que normatiza o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Trajano de Moraes, traz a previsão do adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa, e os artigos seguintes disciplinam o adicional, nos seguintes termos: Art. 80. Os servidores que trabalham com habitualidade em ambientes insalubres, assim como nas atividades perigosas ou penosas, fazem jus ao adicional correspondente, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo . (Redação dada pela Lei nº 1290/2022). A partir das premissas normativas, verifica-se que caberia ao autor a prova da alegada exposição a agente nocivos para fins de percepção do adicional legalmente previsto. O laudo técnico é claro, coeso e fundamentado nas normas vigentes de segurança e medicina do trabalho. Ficou demonstrado que, embora o cargo seja de auxiliar de serviços gerais, as tarefas rotineiras desempenhadas pelo autor no período não geravam contato ou exposição a fatores de risco acima dos limites de tolerância estabelecidos. A prova pericial produzida, tanto como a sua complementação, foi categórica ao apontar que o periciando não exerce atividade laborativa com exposição aos agentes agressivos, nos termos da norma regulamentadora - NR15 . Tal constatação afasta a necessidade de aferição da implantação de equipamentos de proteção individual por parte do Município, no caso do autor, considerando que o local de trabalho não causa risco aos servidores por exposição a agentes nocivos, nem tão pouco a atividade desempenhada. Pelo Princípio da Legalidade, na Administração Pública, o administrador só pode agir diante de mandamento legal, e nos exatos termos de tal mandamento. Assim, as hipóteses para pagamento do adicional são aquelas previstas na Lei do Município, que, uma vez não preenchidas, impedem que o adicional seja auferido pelo servidor público. Ausente o fato gerador legalmente exigido pela Lei Municipal nº 983/2016, qual seja, a efetiva exposição ocupacional a agentes agressivos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Sobre a questão, veja-se decisão do Eg. TJERJ: 0001104-12.2018.8.19.0060 - APELAÇÃO Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 29/02/2024 - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SUMIDOURO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. RESTABELECIMENTO DO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) PAGO A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO PARA 20% (VINTE POR CENTO) PROMOVIDA NO ANO DE 2005. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LAUDO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE ELABORADO NO ANO DE 2018, QUE ATESTA O GRAU MÉDIO DE INSALUBRIDADE PARA O CARGO OCUPADO PELA AUTORA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE CONFIRMA O PERCENTUAL UTILIZADO. A CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE ESTÁ CONDICIONADO AO LAUDO QUE PROVA EFETIVAMENTE AS CONDIÇÕES INSALUBRES OU PERIGOSAS A QUE ESTÃO SUBMETIDOS OS SERVIDORES, DE MODO QUE NÃO CABE SEU PAGAMENTO PELO PERÍODO QUE ANTECEDEU A PERÍCIA E A FORMALIZAÇÃO DO LAUDO COMPROBATÓRIO, DEVENDO SER AFASTADA A POSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR INSALUBRIDADE EM ÉPOCAS PASSADAS, EMPRESTANDO-SE EFEITOS RETROATIVOS A LAUDO PERICIAL ATUAL (PUIL 413/RS, RELATOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DE 18/4/2018). SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. Em face do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno o autor a pagar as custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º do CPC, suspendo tais condenações na forma do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa. P.I.
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por José Carlos Gomes em face do Município de Trajano de Moraes, na qual narra, como causa de pedir, que é servidor público municipal, admitido em 01/6/2000, como auxiliar de serviços diversos, exercendo função na Secretaria Municipal de Cultura, com a limpeza geral, manuseando substâncias e montando barracas nas ruas, em datas festivas. Informa, ainda, que há previsão de adicional de insalubridade sobre o vencimento no percentual de 10% (dez por cento), conforme edital do concurso para o qual foi aprovado. Por fim, aduz que não havia norma regulamentadora e, em 2016, o novo Estatuto dos Servidores trouxe previsão para pagamento em seu artigo 80, com vigência a partir de 01/4/2016, sendo que o réu ainda não aferiu o grau de insalubridade a ser aplicado. Requer, portanto, a determinação de apresentação de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCA, do Programa de Prevenções de Riscos Ambientais - PPRA, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho - PCMAT, o Laudo Técnico de Insalubridade - LTI, o Laudo Técnico de Periculosidade - LTP, o Laudo Ergonômico de Trabalho - LET, o Programa de EPI, com evidência de seleção e teste de EPI, as Auditorias de Segurança, com foco na utilização de EPI, todos assinados por profissional habilitado, a partir da publicação da Lei 983/2016, 31/03 e/ou 01/04/2016, até a presente data, bem como a determinação de pagamento do adicional, no mínimo de 10% (dez por cento) e conforme a aferição que vier a ser realizada. Por fim, requer o autor a condenação do Município-réu a pagar as diferenças atualizadas, com reflexo sobre as demais verbas de férias e 13º salário. Index 10/25 - Documentos que instruem a inicial. Index 29 - Despacho inicial em 02/10/2020 Index 37 - Em contestação, o réu sustentou que não há enquadramento de insalubridade por categoria no ordenamento. Defendeu, ainda, que a análise deve ocorrer caso a caso, de acordo com o grau de exposição a agentes agressivos, bem como que não há previsão da função do autor nas atividades insalubres previstas na Norma Regulamentadora nº 15 e seu anexo XIII. Por fim, sustentou o demandado que a atividade nociva deve ser permanente para reconhecimento do direito, não constando o serviço de limpeza como atribuição do cargo do autor, de auxiliar de serviços escolares e que o artigo 80, §2º, da Lei nº 983/16 não foi regulamentado ainda, pedindo, portanto, a improcedência dos pedidos autorais. Index 57 - Réplica. Index 77 - Decisão de saneamento em 18/7/2021, determinando a prova pericial. Index 105 - Decisão em 03/11/2021 homologando os honorários periciais. Index 158, 198 e 360 - Substituição dos peritos nomeados. Index 383 - Decisão homologando os honorários periciais em 23/01/2024. Index 421 - Laudo pericial. Index 449 - Decisão homologando o laudo em 29/08/2024. Index 458 - Decisão não recebendo a impugnação ao laudo. Index 473- Sentença julgando improcedentes os pedidos. Index 489 - Recurso de Apelação e Razões de Apelação. Index 515 - Acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao Recurso, para cassar a sentença. Index 553 - Complementação do Laudo pericial. Index 576 - Manifestação do Município-réu. Index 580 - Certificado a não manifestação do autor, apesar de devidamente intimado. É o relatório. Decido. Processo maduro para julgamento, não havendo mais provas a serem produzidas, nem nulidades a sanar após a complementação do laudo pericial. Passo, portanto, a análise do mérito. Segundo a Norma Regulamentadora nº 15, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em atenção ao que dispõem os artigos 189 a 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, os agentes nocivos à saúde que podem, em caso de superação dos limites de tolerância, impor ao empregador o pagamento do adicional de insalubridade em um dos percentuais ali previstos, segundo a repercussão, se alta, média ou mínima, são ruído contínuo ou intermitente, ruídos de impacto, exposição ao calor, radiações ionizantes, trabalho sob condições hiperbáricas, radiações não-ionizantes, vibrações, frio, umidade, agentes químicos, poeiras minerais e agentes biológicos. A normativa prevê a realização de inspeção no local de trabalho para verificar se a atividade se insere em algum dos riscos previstos e qual o grau, o que o Município-réu, no presente caso, não demonstrou ter ocorrido, motivo pelo qual se instaurou a perícia judicial. Já o artigo 73, VII, da Lei Municipal 983/2016, que normatiza o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Trajano de Moraes, traz a previsão do adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa, e os artigos seguintes disciplinam o adicional, nos seguintes termos: Art. 80. Os servidores que trabalham com habitualidade em ambientes insalubres, assim como nas atividades perigosas ou penosas, fazem jus ao adicional correspondente, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo . (Redação dada pela Lei nº 1290/2022). A partir das premissas normativas, verifica-se que caberia ao autor a prova da alegada exposição a agente nocivos para fins de percepção do adicional legalmente previsto. O laudo técnico é claro, coeso e fundamentado nas normas vigentes de segurança e medicina do trabalho. Ficou demonstrado que, embora o cargo seja de auxiliar de serviços gerais, as tarefas rotineiras desempenhadas pelo autor no período não geravam contato ou exposição a fatores de risco acima dos limites de tolerância estabelecidos. A prova pericial produzida, tanto como a sua complementação, foi categórica ao apontar que o periciando não exerce atividade laborativa com exposição aos agentes agressivos, nos termos da norma regulamentadora - NR15 . Tal constatação afasta a necessidade de aferição da implantação de equipamentos de proteção individual por parte do Município, no caso do autor, considerando que o local de trabalho não causa risco aos servidores por exposição a agentes nocivos, nem tão pouco a atividade desempenhada. Pelo Princípio da Legalidade, na Administração Pública, o administrador só pode agir diante de mandamento legal, e nos exatos termos de tal mandamento. Assim, as hipóteses para pagamento do adicional são aquelas previstas na Lei do Município, que, uma vez não preenchidas, impedem que o adicional seja auferido pelo servidor público. Ausente o fato gerador legalmente exigido pela Lei Municipal nº 983/2016, qual seja, a efetiva exposição ocupacional a agentes agressivos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Sobre a questão, veja-se decisão do Eg. TJERJ: 0001104-12.2018.8.19.0060 - APELAÇÃO Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 29/02/2024 - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SUMIDOURO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. RESTABELECIMENTO DO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) PAGO A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO PARA 20% (VINTE POR CENTO) PROMOVIDA NO ANO DE 2005. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LAUDO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE ELABORADO NO ANO DE 2018, QUE ATESTA O GRAU MÉDIO DE INSALUBRIDADE PARA O CARGO OCUPADO PELA AUTORA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE CONFIRMA O PERCENTUAL UTILIZADO. A CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE ESTÁ CONDICIONADO AO LAUDO QUE PROVA EFETIVAMENTE AS CONDIÇÕES INSALUBRES OU PERIGOSAS A QUE ESTÃO SUBMETIDOS OS SERVIDORES, DE MODO QUE NÃO CABE SEU PAGAMENTO PELO PERÍODO QUE ANTECEDEU A PERÍCIA E A FORMALIZAÇÃO DO LAUDO COMPROBATÓRIO, DEVENDO SER AFASTADA A POSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR INSALUBRIDADE EM ÉPOCAS PASSADAS, EMPRESTANDO-SE EFEITOS RETROATIVOS A LAUDO PERICIAL ATUAL (PUIL 413/RS, RELATOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DE 18/4/2018). SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. Em face do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno o autor a pagar as custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º do CPC, suspendo tais condenações na forma do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa. P.I.