0000819-68.2026.8.16.0077
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000819-68.2026.8.16.0077 Processo: 0000819-68.2026.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.525,42 Autor(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO SANEADORA I – DA SÍNTESE FÁTICA Trata-se de ação de cobrança proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. A autora afirma que mantinha contratos de seguro com consumidores atendidos pela requerida e que, após a comunicação de danos elétricos em equipamentos, realizou a regulação e o pagamento das respectivas indenizações. A pretensão regressiva compreende cinco sinistros: i. Sandra Maria da Cruz, ocorrido em 19 de junho de 2024, com pagamento de R$ 4.671,42 (quatro mil, seiscentos e setenta e um reais e quarenta e dois centavos); ii. Paulo Roberto Marques, ocorrido em 20 de novembro de 2024, com pagamento de R$ 4.242,56 (quatro mil, duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos); iii. Sandra Maria da Cruz, ocorrido em 28 de agosto de 2024, com pagamento de R$ 4.032,39 (quatro mil e trinta e dois reais e trinta e nove centavos); iv. Cristiane de Lima Cardoso Nardacchione, ocorrido em 10 de abril de 2024, com pagamento de R$ 1.354,05 (mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos); v. Lourdes Helena de Oliveira, ocorrido em 26 de setembro de 2024, com pagamento de R$ 1.225,00 (mil, duzentos e vinte e cinco reais). A autora sustenta que os danos decorreram de oscilações ou anormalidades no fornecimento de energia elétrica e que, após o pagamento das indenizações, sub-rogou-se nos direitos dos segurados. A COPEL apresentou contestação no mov. 36. Suscitou ilegitimidade ativa em relação a alguns sinistros, ao argumento de que os segurados não figuravam como titulares das respectivas unidades consumidoras. Alegou, ainda, falta de interesse processual quanto aos casos em que não houve prévio requerimento administrativo. No mérito, impugnou o nexo causal, a propriedade e o estado dos equipamentos, os valores pagos e a idoneidade dos documentos produzidos pela seguradora. Afirmou que não foram identificadas ocorrências em sua rede nas datas indicadas e que algumas unidades possuíam sistemas de geração distribuída, circunstância que poderia ter contribuído para os danos. Requereu prova pericial em Engenharia Elétrica quanto ao sinistro de Cristiane de Lima Cardoso Nardacchione. A autora apresentou impugnação no mov. 41, reiterando a responsabilidade objetiva da concessionária, a validade da sub-rogação e a suficiência dos documentos juntados. Intimadas para especificação de provas, a autora requereu o julgamento no estado em que o processo se encontra. A requerida reiterou o pedido de prova técnica quanto ao sinistro envolvendo Cristiane de Lima Cardoso Nardacchione. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Fundamento e decido. II – DO SANEAMENTO 2.1. Da regularidade processual A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida, em princípio, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, conforme a teoria da asserção. No caso, a autora afirma que mantinha contratos de seguro válidos, indenizou os danos suportados pelos segurados e, em razão do pagamento, sub-rogou-se nos respectivos direitos materiais contra a pessoa apontada como responsável pelos prejuízos, nos termos do art. 786 do Código Civil. Tais alegações são suficientes para estabelecer a pertinência subjetiva da seguradora para a demanda. A circunstância de o nome do segurado não coincidir com o titular cadastrado da unidade consumidora não afasta, por si só, a legitimidade ativa. A titularidade formal da conta de energia não se confunde necessariamente com a posse ou utilização do imóvel, com a propriedade dos equipamentos danificados ou com a existência de interesse segurável. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça deste Estado reconheceu a legitimidade da seguradora em hipótese na qual a unidade consumidora estava cadastrada em nome de pessoa diversa, porque a relação da segurada com o imóvel atingido encontrava respaldo na apólice e no aviso de sinistro, vide: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM RAZÃO DE DANOS ELÉTRICOS EM APARELHOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A ILEGITIMIDADE ATIVA. (I) CADASTRO NOS REGISTROS DA CONCESSIONÁRIA EM NOME DE PESSOA DIVERSA DA SEGURADA. RELAÇÃO DA SEGURADA COM A RESIDÊNCIA AFETADA COMPROVADA PELA APÓLICE E AVISO DE SINISTRO. REQUERIDA QUE CONFESSOU QUE PRESTA SERVIÇO NO REFERIDO ENDEREÇO. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. (II) SENTENÇA CASSADA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA LIDE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001696-77.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 02.11.2022) Por outro lado, a rejeição da preliminar não dispensa a autora de comprovar, no mérito, o vínculo de cada segurado com o imóvel e com os equipamentos indenizados. Assim, eventual deficiência na comprovação da titularidade dos bens, do interesse segurável ou da efetiva sub-rogação poderá repercutir na análise do mérito, mas não autoriza, neste momento, a extinção do processo por ilegitimidade ativa. A preliminar de falta de interesse processual igualmente não merece acolhimento. O prévio requerimento administrativo de ressarcimento perante a concessionária não constitui condição para o ajuizamento da ação regressiva. A pretensão deduzida é condenatória e busca o ressarcimento de valores já desembolsados pela seguradora, inexistindo previsão legal que imponha o esgotamento ou mesmo a instauração prévia da via administrativa. O Tribunal de Justiça do Paraná já reconheceu expressamente, em ação regressiva ajuizada por seguradora contra a COPEL, a ausência de necessidade de prévia instauração de procedimento administrativo. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – OBSERVÂNCIA AO ITEM 6.2, MÓDULO 9, DO PRODIST, AUSÊNCIA DA NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, QUESTIONAMENTO DO MÉTODO ADOTADO PELO PERITO PARA APURAÇÃO DOS FATOS, VALOR PROBATÓRIO DAS TELAS SISTÊMICAS COLACIONADAS PELA RÉ E PARÂMETROS ADOTADOS PARA ELABORAÇÃO DOS RELATÓRIOS DE INTERRUPÇÃO NÃO CONHECIDAS POR INOVAÇÃO RECURSAL – FINALIDADE DA PERÍCIA JÁ ESCLARECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR E PROVAS COMPLEMENTARES DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NÃO CONHECIDAS POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – APLICABILIDADE DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DESNECESSIDADE – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – APLICABILIDADE DO ART. 22 DO CDC – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – PREVISÃO NO ART. 37, §6º DA CF – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DOS SEGURADOS – PRETENSÃO DA SEGURADORA DE RESSARCIMENTO – LAUDO TÉCNICO UNILATERAL E INCONCLUSIVO – LAUDO PERICIAL QUE AFIRMA, DE FORMA CATEGÓRICA, A AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE EM RELAÇÃO A DOIS SEGURADOS E, EM RELAÇÃO A TERCEIRA, MOSTRA-SE INCONCLUSIVO – VARIAÇÕES NA REDE ELÉTRICA NÃO COMPROVADAS – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PERCENTUAL NO PATAMAR MÁXIMO PERMITIDO POR LEI – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008530-04.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 01.06.2021) Além disso, a resistência manifestada pela requerida na contestação, ao impugnar a sub-rogação, a ocorrência dos danos, o nexo causal e o dever de ressarcimento, evidencia a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade ativa e de falta de interesse processual. Não há outras nulidades ou irregularidades pendentes de correção. Declaro saneado o processo. 2.2. Das questões de fato Considera-se incontroverso que a COPEL é responsável pela distribuição de energia elétrica nas unidades consumidoras indicadas. Quanto a cada sinistro, constituem fatos controvertidos: i. a existência dos equipamentos, sua vinculação aos segurados e a ocorrência dos danos; ii. a extensão dos prejuízos e os valores efetivamente indenizados; iii. a ocorrência de anormalidade na rede externa de distribuição; iv. a compatibilidade entre eventual falha no fornecimento e os danos apresentados; v. a existência de causa interna, inclusive defeito nas instalações, ausência de proteção, uso inadequado ou interferência de sistema de geração distribuída; vi. a disponibilidade dos equipamentos para exame e as limitações decorrentes de eventual reparo ou descarte; vii. o nexo causal entre o serviço prestado pela requerida e os prejuízos indenizados. 2.3. Das questões de direito relevantes Delimito como questões de direito relevantes: i. os limites da sub-rogação da seguradora, nos termos do art. 786 do Código Civil; ii. a responsabilidade da concessionária pelo fornecimento de energia elétrica; iii. a incidência das normas de proteção do consumidor na relação originária e seus efeitos sobre a ação regressiva; iv. as hipóteses de exclusão do dever de ressarcir; v. a extensão do direito regressivo e os critérios de atualização do valor eventualmente devido. 2.4. Do ônus da prova A sub-rogação decorrente do pagamento da indenização securitária transfere à seguradora, nos limites do valor desembolsado, o direito material anteriormente pertencente aos segurados. Não a exonera, entretanto, da demonstração dos fatos constitutivos da pretensão regressiva. Além disso, a sub-rogação não alcança as prerrogativas processuais inerentes à condição pessoal de consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.282, firmou o entendimento de que o pagamento da indenização não transfere à seguradora os benefícios processuais assegurados ao consumidor. Por essa razão, não cabe inverter integralmente o ônus da prova em favor da autora apenas em razão da natureza consumerista da relação originária, vide: Tese Firmada: O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva. Aplica-se, portanto, a regra do art. 373 do Código de Processo Civil, considerada a disponibilidade dos elementos probatórios por cada parte. Incumbe à autora demonstrar, individualmente quanto a cada sinistro: i. a existência e a vigência da apólice, bem como a cobertura do evento; ii. o vínculo do segurado com o imóvel e com o equipamento indenizado; iii. a existência, a natureza e a extensão do dano elétrico; iv. o efetivo pagamento da indenização securitária; e v. o nexo causal entre o dano e eventual falha no fornecimento de energia elétrica. A responsabilidade objetiva da concessionária não dispensa a comprovação do dano e do nexo causal. À COPEL compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente a regularidade do fornecimento e a eventual origem interna do dano. Incumbe-lhe, ainda, apresentar os registros de ocorrências, interrupções, manobras e perturbações da rede externa, por se tratarem de informações técnicas mantidas sob sua guarda. A distribuição estabelecida não impõe à requerida a prova genérica de inexistência dos sinistros, nem transfere à autora o encargo de apresentar dados internos da rede aos quais não possui acesso. Cada parte deverá comprovar os fatos inseridos em sua esfera de disponibilidade. 2.5. Das provas A controvérsia relativa ao sinistro envolvendo Cristiane de Lima Cardoso Nardacchione depende de conhecimento técnico especializado. A COPEL sustenta que a unidade consumidora possuía sistema de geração distribuída e que o dano pode ter decorrido das instalações internas, dos dispositivos de proteção, do próprio equipamento ou da interação entre o sistema particular e a rede externa. Também questiona a disponibilidade do bem para exame e a suficiência dos documentos produzidos durante a regulação securitária. Os documentos juntados não permitem definir, com segurança, a origem do dano, tampouco verificar a compatibilidade entre a avaria constatada e eventual perturbação no fornecimento de energia. A solução dessa controvérsia exige análise das instalações elétricas, dos registros da rede, do sistema de geração distribuída e das características do equipamento. A prova pericial em Engenharia Elétrica mostra-se, portanto, pertinente e necessária, nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil. Corroborando o entendimento adotado, o julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO PAGA A SEGURADOS, EM RAZÃO DE DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS, DECORRENTES DE SUPOSTA FALHA NA REDE ELÉTRICA – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO – SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARA ANULAÇÃO DA SENTENÇA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006801-69.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 15.05.2022) A perícia ficará limitada ao sinistro de Cristiane de Lima Cardoso Nardacchione, único em relação ao qual a requerida formulou pedido técnico específico e indicou circunstâncias concretas que justificam a diligência. Quanto aos demais sinistros, não foi demonstrada a necessidade de perícia individualizada, nem indicada questão técnica específica que não possa ser examinada a partir dos documentos já apresentados. A respectiva análise será realizada oportunamente, considerando os laudos de regulação, comprovantes de pagamento, registros da concessionária e demais elementos constantes dos autos. Indefiro a prova oral, pois depoimentos pessoais e testemunhais não se mostram adequados para determinar a origem técnica de danos elétricos, a existência de perturbação na rede ou a compatibilidade entre o evento e a avaria dos equipamentos. III – DAS DELIBERAÇÕES FINAIS Ante o exposto: 3.1. REJEITO as preliminares de ilegitimidade ativa e de falta de interesse processual. 3.2. INTIME-SE as partes acerca desta decisão para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando advertidas de que, nada sendo requerido, a decisão se tornará estável. 3.3. Estabilizada a decisão, INTIME-SE a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias: i. informe se o equipamento atribuído à segurada Cristiane de Lima Cardoso Nardacchione ainda existe e se permanece disponível para exame; ii. esclareça se o bem foi reparado, substituído ou descartado, apresentando os documentos correspondentes; iii. indique os dados de contato da segurada e viabilize o acesso do perito ao imóvel e ao equipamento, caso ainda disponível. 3.4. NOMEIO como perito judicial profissional habilitado em Engenharia Elétrica, com aptidão para examinar instalações elétricas, sistemas de geração distribuída e danos em equipamentos eletroeletrônicos. 3.4.1. À Secretaria para que selecione profissional cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, realizando-se sorteio caso exista mais de um perito credenciado e apto à realização do ato. 3.5. Selecionado o profissional, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) informe se aceita o encargo e declare eventual impedimento ou suspeição; b) apresente currículo ou documento comprobatório de sua especialização; c) indique endereço eletrônico e telefone para contato; d) apresente proposta fundamentada de honorários, com discriminação das atividades necessárias; e e) informe o prazo estimado para apresentação do laudo. 3.6. Aceito o encargo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.6.1. Sem prejuízo dos quesitos das partes, deverá o perito responder: a) quais são as características das instalações elétricas da unidade consumidora e dos dispositivos de proteção existentes; b) se havia sistema de geração distribuída no local e se sua instalação e operação poderiam produzir ou contribuir para o dano alegado; c) se os registros técnicos da COPEL indicam perturbação na rede na data e no horário aproximado do sinistro; d) se o dano descrito nos documentos apresentados é tecnicamente compatível com anormalidade proveniente da rede externa de distribuição; e) se as instalações internas, os dispositivos de proteção, o sistema de geração ou o uso do equipamento poderiam ter causado ou contribuído para o dano; f) se é possível estabelecer nexo técnico entre o fornecimento de energia e o dano reclamado; e g) quais limitações técnicas ou documentais impedem conclusão segura. 3.6.2. O laudo deverá identificar os documentos e registros examinados, indicar a metodologia utilizada e ser acompanhado de fotografias, caso realizada inspeção presencial. 3.6.3. Se o equipamento não estiver disponível, o perito deverá realizar a análise indireta com base nos elementos existentes e indicar expressamente as limitações decorrentes de sua ausência. 3.6.4. O perito deverá abster-se de emitir conclusões jurídicas sobre responsabilidade civil, dever de indenizar ou interpretação das normas regulatórias. 3.7. Apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.8. Compete à COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., que requereu a prova, adiantar os honorários do profissional, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 3.9. Após a manifestação das partes sobre a proposta, voltem conclusos exclusivamente para fixação do valor dos honorários periciais. 3.9.1. Fixados os honorários, intime-se a COPEL para realizar o depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias. 3.9.2. Comprovado o depósito e cumprido o item 3.3, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. 3.10. As partes e seus assistentes técnicos deverão ser previamente comunicados acerca da data e do local de eventual diligência, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 3.11. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes apresentar pareceres no mesmo prazo. 3.12. INDEFIRO, por ora, a produção de prova oral, sem prejuízo de nova análise caso, após a perícia, seja demonstrada a existência de questão fática específica que dependa desse meio de prova. 3.13. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB: 45490/PR
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB: 55165/PR
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB: 36481/PR
HELDER MASSAAKI KANAMARU
OAB: 111887/SP
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
RENATA MARACCINI FRANCO
OAB: 33246/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000819-68.2026.8.16.0077 Processo: 0000819-68.2026.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.525,42 Autor(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO SANEADORA I – DA SÍNTESE FÁTICA Trata-se de ação de cobrança proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. A autora afirma que mantinha contratos de seguro com consumidores atendidos pela requerida e que, após a comunicação de danos elétricos em equipamentos, realizou a regulação e o pagamento das respectivas indenizações. A pretensão regressiva compreende cinco sinistros: i. Sandra Maria da Cruz, ocorrido em 19 de junho de 2024, com pagamento de R$ 4.671,42 (quatro mil, seiscentos e setenta e um reais e quarenta e dois centavos); ii. Paulo Roberto Marques, ocorrido em 20 de novembro de 2024, com pagamento de R$ 4.242,56 (quatro mil, duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos); iii. Sandra Maria da Cruz, ocorrido em 28 de agosto de 2024, com pagamento de R$ 4.032,39 (quatro mil e trinta e dois reais e trinta e nove centavos); iv. Cristiane de Lima Cardoso Nardacchione, ocorrido em 10 de abril de 2024, com pagamento de R$ 1.354,05 (mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos); v. Lourdes Helena de Oliveira, ocorrido em 26 de setembro de 2024, com pagamento de R$ 1.225,00 (mil, duzentos e vinte e cinco reais). A autora sustenta que os danos decorreram de oscilações ou anormalidades no fornecimento de energia elétrica e que, após o pagamento das indenizações, sub-rogou-se nos direitos dos segurados. A COPEL apresentou contestação no mov. 36. Suscitou ilegitimidade ativa em relação a alguns sinistros, ao argumento de que os segurados não figuravam como titulares das respectivas unidades consumidoras. Alegou, ainda, falta de interesse processual quanto aos casos em que não houve prévio requerimento administrativo. No mérito, impugnou o nexo causal, a propriedade e o estado dos equipamentos, os valores pagos e a idoneidade dos documentos produzidos pela seguradora. Afirmou que não foram identificadas ocorrências em sua rede nas datas indicadas e que algumas unidades possuíam sistemas de geração distribuída, circunstância que poderia ter contribuído para os danos. Requereu prova pericial em Engenharia Elétrica quanto ao sinistro de Cristiane de Lima Cardoso Nardacchione. A autora apresentou impugnação no mov. 41, reiterando a responsabilidade objetiva da concessionária, a validade da sub-rogação e a suficiência dos documentos juntados. Intimadas para especificação de provas, a autora requereu o julgamento no estado em que o processo se encontra. A requerida reiterou o pedido de prova técnica quanto ao sinistro envolvendo Cristiane de Lima Cardoso Nardacchione. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Fundamento e decido. II – DO SANEAMENTO 2.1. Da regularidade processual A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida, em princípio, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, conforme a teoria da asserção. No caso, a autora afirma que mantinha contratos de seguro válidos, indenizou os danos suportados pelos segurados e, em razão do pagamento, sub-rogou-se nos respectivos direitos materiais contra a pessoa apontada como responsável pelos prejuízos, nos termos do art. 786 do Código Civil. Tais alegações são suficientes para estabelecer a pertinência subjetiva da seguradora para a demanda. A circunstância de o nome do segurado não coincidir com o titular cadastrado da unidade consumidora não afasta, por si só, a legitimidade ativa. A titularidade formal da conta de energia não se confunde necessariamente com a posse ou utilização do imóvel, com a propriedade dos equipamentos danificados ou com a existência de interesse segurável. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça deste Estado reconheceu a legitimidade da seguradora em hipótese na qual a unidade consumidora estava cadastrada em nome de pessoa diversa, porque a relação da segurada com o imóvel atingido encontrava respaldo na apólice e no aviso de sinistro, vide: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM RAZÃO DE DANOS ELÉTRICOS EM APARELHOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A ILEGITIMIDADE ATIVA. (I) CADASTRO NOS REGISTROS DA CONCESSIONÁRIA EM NOME DE PESSOA DIVERSA DA SEGURADA. RELAÇÃO DA SEGURADA COM A RESIDÊNCIA AFETADA COMPROVADA PELA APÓLICE E AVISO DE SINISTRO. REQUERIDA QUE CONFESSOU QUE PRESTA SERVIÇO NO REFERIDO ENDEREÇO. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. (II) SENTENÇA CASSADA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA LIDE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001696-77.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 02.11.2022) Por outro lado, a rejeição da preliminar não dispensa a autora de comprovar, no mérito, o vínculo de cada segurado com o imóvel e com os equipamentos indenizados. Assim, eventual deficiência na comprovação da titularidade dos bens, do interesse segurável ou da efetiva sub-rogação poderá repercutir na análise do mérito, mas não autoriza, neste momento, a extinção do processo por ilegitimidade ativa. A preliminar de falta de interesse processual igualmente não merece acolhimento. O prévio requerimento administrativo de ressarcimento perante a concessionária não constitui condição para o ajuizamento da ação regressiva. A pretensão deduzida é condenatória e busca o ressarcimento de valores já desembolsados pela seguradora, inexistindo previsão legal que imponha o esgotamento ou mesmo a instauração prévia da via administrativa. O Tribunal de Justiça do Paraná já reconheceu expressamente, em ação regressiva ajuizada por seguradora contra a COPEL, a ausência de necessidade de prévia instauração de procedimento administrativo. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – OBSERVÂNCIA AO ITEM 6.2, MÓDULO 9, DO PRODIST, AUSÊNCIA DA NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, QUESTIONAMENTO DO MÉTODO ADOTADO PELO PERITO PARA APURAÇÃO DOS FATOS, VALOR PROBATÓRIO DAS TELAS SISTÊMICAS COLACIONADAS PELA RÉ E PARÂMETROS ADOTADOS PARA ELABORAÇÃO DOS RELATÓRIOS DE INTERRUPÇÃO NÃO CONHECIDAS POR INOVAÇÃO RECURSAL – FINALIDADE DA PERÍCIA JÁ ESCLARECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR E PROVAS COMPLEMENTARES DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NÃO CONHECIDAS POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – APLICABILIDADE DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DESNECESSIDADE – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – APLICABILIDADE DO ART. 22 DO CDC – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – PREVISÃO NO ART. 37, §6º DA CF – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DOS SEGURADOS – PRETENSÃO DA SEGURADORA DE RESSARCIMENTO – LAUDO TÉCNICO UNILATERAL E INCONCLUSIVO – LAUDO PERICIAL QUE AFIRMA, DE FORMA CATEGÓRICA, A AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE EM RELAÇÃO A DOIS SEGURADOS E, EM RELAÇÃO A TERCEIRA, MOSTRA-SE INCONCLUSIVO – VARIAÇÕES NA REDE ELÉTRICA NÃO COMPROVADAS – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PERCENTUAL NO PATAMAR MÁXIMO PERMITIDO POR LEI – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008530-04.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 01.06.2021) Além disso, a resistência manifestada pela requerida na contestação, ao impugnar a sub-rogação, a ocorrência dos danos, o nexo causal e o dever de ressarcimento, evidencia a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade ativa e de falta de interesse processual. Não há outras nulidades ou irregularidades pendentes de correção. Declaro saneado o processo. 2.2. Das questões de fato Considera-se incontroverso que a COPEL é responsável pela distribuição de energia elétrica nas unidades consumidoras indicadas. Quanto a cada sinistro, constituem fatos controvertidos: i. a existência dos equipamentos, sua vinculação aos segurados e a ocorrência dos danos; ii. a extensão dos prejuízos e os valores efetivamente indenizados; iii. a ocorrência de anormalidade na rede externa de distribuição; iv. a compatibilidade entre eventual falha no fornecimento e os danos apresentados; v. a existência de causa interna, inclusive defeito nas instalações, ausência de proteção, uso inadequado ou interferência de sistema de geração distribuída; vi. a disponibilidade dos equipamentos para exame e as limitações decorrentes de eventual reparo ou descarte; vii. o nexo causal entre o serviço prestado pela requerida e os prejuízos indenizados. 2.3. Das questões de direito relevantes Delimito como questões de direito relevantes: i. os limites da sub-rogação da seguradora, nos termos do art. 786 do Código Civil; ii. a responsabilidade da concessionária pelo fornecimento de energia elétrica; iii. a incidência das normas de proteção do consumidor na relação originária e seus efeitos sobre a ação regressiva; iv. as hipóteses de exclusão do dever de ressarcir; v. a extensão do direito regressivo e os critérios de atualização do valor eventualmente devido. 2.4. Do ônus da prova A sub-rogação decorrente do pagamento da indenização securitária transfere à seguradora, nos limites do valor desembolsado, o direito material anteriormente pertencente aos segurados. Não a exonera, entretanto, da demonstração dos fatos constitutivos da pretensão regressiva. Além disso, a sub-rogação não alcança as prerrogativas processuais inerentes à condição pessoal de consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.282, firmou o entendimento de que o pagamento da indenização não transfere à seguradora os benefícios processuais assegurados ao consumidor. Por essa razão, não cabe inverter integralmente o ônus da prova em favor da autora apenas em razão da natureza consumerista da relação originária, vide: Tese Firmada: O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva. Aplica-se, portanto, a regra do art. 373 do Código de Processo Civil, considerada a disponibilidade dos elementos probatórios por cada parte. Incumbe à autora demonstrar, individualmente quanto a cada sinistro: i. a existência e a vigência da apólice, bem como a cobertura do evento; ii. o vínculo do segurado com o imóvel e com o equipamento indenizado; iii. a existência, a natureza e a extensão do dano elétrico; iv. o efetivo pagamento da indenização securitária; e v. o nexo causal entre o dano e eventual falha no fornecimento de energia elétrica. A responsabilidade objetiva da concessionária não dispensa a comprovação do dano e do nexo causal. À COPEL compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente a regularidade do fornecimento e a eventual origem interna do dano. Incumbe-lhe, ainda, apresentar os registros de ocorrências, interrupções, manobras e perturbações da rede externa, por se tratarem de informações técnicas mantidas sob sua guarda. A distribuição estabelecida não impõe à requerida a prova genérica de inexistência dos sinistros, nem transfere à autora o encargo de apresentar dados internos da rede aos quais não possui acesso. Cada parte deverá comprovar os fatos inseridos em sua esfera de disponibilidade. 2.5. Das provas A controvérsia relativa ao sinistro envolvendo Cristiane de Lima Cardoso Nardacchione depende de conhecimento técnico especializado. A COPEL sustenta que a unidade consumidora possuía sistema de geração distribuída e que o dano pode ter decorrido das instalações internas, dos dispositivos de proteção, do próprio equipamento ou da interação entre o sistema particular e a rede externa. Também questiona a disponibilidade do bem para exame e a suficiência dos documentos produzidos durante a regulação securitária. Os documentos juntados não permitem definir, com segurança, a origem do dano, tampouco verificar a compatibilidade entre a avaria constatada e eventual perturbação no fornecimento de energia. A solução dessa controvérsia exige análise das instalações elétricas, dos registros da rede, do sistema de geração distribuída e das características do equipamento. A prova pericial em Engenharia Elétrica mostra-se, portanto, pertinente e necessária, nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil. Corroborando o entendimento adotado, o julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO PAGA A SEGURADOS, EM RAZÃO DE DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS, DECORRENTES DE SUPOSTA FALHA NA REDE ELÉTRICA – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO – SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARA ANULAÇÃO DA SENTENÇA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006801-69.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 15.05.2022) A perícia ficará limitada ao sinistro de Cristiane de Lima Cardoso Nardacchione, único em relação ao qual a requerida formulou pedido técnico específico e indicou circunstâncias concretas que justificam a diligência. Quanto aos demais sinistros, não foi demonstrada a necessidade de perícia individualizada, nem indicada questão técnica específica que não possa ser examinada a partir dos documentos já apresentados. A respectiva análise será realizada oportunamente, considerando os laudos de regulação, comprovantes de pagamento, registros da concessionária e demais elementos constantes dos autos. Indefiro a prova oral, pois depoimentos pessoais e testemunhais não se mostram adequados para determinar a origem técnica de danos elétricos, a existência de perturbação na rede ou a compatibilidade entre o evento e a avaria dos equipamentos. III – DAS DELIBERAÇÕES FINAIS Ante o exposto: 3.1. REJEITO as preliminares de ilegitimidade ativa e de falta de interesse processual. 3.2. INTIME-SE as partes acerca desta decisão para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando advertidas de que, nada sendo requerido, a decisão se tornará estável. 3.3. Estabilizada a decisão, INTIME-SE a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias: i. informe se o equipamento atribuído à segurada Cristiane de Lima Cardoso Nardacchione ainda existe e se permanece disponível para exame; ii. esclareça se o bem foi reparado, substituído ou descartado, apresentando os documentos correspondentes; iii. indique os dados de contato da segurada e viabilize o acesso do perito ao imóvel e ao equipamento, caso ainda disponível. 3.4. NOMEIO como perito judicial profissional habilitado em Engenharia Elétrica, com aptidão para examinar instalações elétricas, sistemas de geração distribuída e danos em equipamentos eletroeletrônicos. 3.4.1. À Secretaria para que selecione profissional cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, realizando-se sorteio caso exista mais de um perito credenciado e apto à realização do ato. 3.5. Selecionado o profissional, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) informe se aceita o encargo e declare eventual impedimento ou suspeição; b) apresente currículo ou documento comprobatório de sua especialização; c) indique endereço eletrônico e telefone para contato; d) apresente proposta fundamentada de honorários, com discriminação das atividades necessárias; e e) informe o prazo estimado para apresentação do laudo. 3.6. Aceito o encargo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.6.1. Sem prejuízo dos quesitos das partes, deverá o perito responder: a) quais são as características das instalações elétricas da unidade consumidora e dos dispositivos de proteção existentes; b) se havia sistema de geração distribuída no local e se sua instalação e operação poderiam produzir ou contribuir para o dano alegado; c) se os registros técnicos da COPEL indicam perturbação na rede na data e no horário aproximado do sinistro; d) se o dano descrito nos documentos apresentados é tecnicamente compatível com anormalidade proveniente da rede externa de distribuição; e) se as instalações internas, os dispositivos de proteção, o sistema de geração ou o uso do equipamento poderiam ter causado ou contribuído para o dano; f) se é possível estabelecer nexo técnico entre o fornecimento de energia e o dano reclamado; e g) quais limitações técnicas ou documentais impedem conclusão segura. 3.6.2. O laudo deverá identificar os documentos e registros examinados, indicar a metodologia utilizada e ser acompanhado de fotografias, caso realizada inspeção presencial. 3.6.3. Se o equipamento não estiver disponível, o perito deverá realizar a análise indireta com base nos elementos existentes e indicar expressamente as limitações decorrentes de sua ausência. 3.6.4. O perito deverá abster-se de emitir conclusões jurídicas sobre responsabilidade civil, dever de indenizar ou interpretação das normas regulatórias. 3.7. Apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.8. Compete à COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., que requereu a prova, adiantar os honorários do profissional, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 3.9. Após a manifestação das partes sobre a proposta, voltem conclusos exclusivamente para fixação do valor dos honorários periciais. 3.9.1. Fixados os honorários, intime-se a COPEL para realizar o depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias. 3.9.2. Comprovado o depósito e cumprido o item 3.3, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. 3.10. As partes e seus assistentes técnicos deverão ser previamente comunicados acerca da data e do local de eventual diligência, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 3.11. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes apresentar pareceres no mesmo prazo. 3.12. INDEFIRO, por ora, a produção de prova oral, sem prejuízo de nova análise caso, após a perícia, seja demonstrada a existência de questão fática específica que dependa desse meio de prova. 3.13. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito