Detalhe do processo

0000819-60.2026.8.16.0112

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0000819-60.2026.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, réu, CARLOS AUGUSTO DE LARA SCHARF. O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Carlos Augusto de Lara Scharf, brasileiro, portador do RG nº 15.038.143-6/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 097.661.939-32, nascido a 09 de julho de 2005, filho de Ombelina Maria de Lara Scharf e Ivo Scharf, residente à Rua dos Antúrios, nº 80, nesta cidade e Comarca, atualmente recolhido à Penitenciária Estadual Thiago Borges de Carvalho - PETBC, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso I, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: Na data de 05 de fevereiro de 2026, por volta das 09h35min, na Rua Porto Alegre, nº 1089, bairro Frankfurt, nesta cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon, o denunciado CARLOS AUGUSTO DE LARA SCHARF, agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, deu início aos atos executórias para subtrair, para si, uma bicicleta, vários rabichos e roupas, resultando no montante aproximado de R$ 3.000,00. O crime foi praticado mediante rompimento de obstáculo, já que o denunciado quebrou a janela, violou a trava interna da janela e, no interior da residência, arrombou uma porta para acessar os objetos subtraídos. Recepcionada a basilar (mov. 47.1), citado (item 53.1), o réu respondeu à acusação (seq. 75.1). Mantido o recebimento da denúncia (campo 80.1), realizada audiência de instrução e julgamento (evento 99.1), com inquirição das testemunhas arroladas e interrogatório do acusado, sem outras provas a produzir, as partes ofereceram alegações finais orais. Enquanto o Ministério Público pleiteou a condenação do incriminado, a defesa requereu o reconhecimento da atenuante da confissão e o afastamento da fixação de valor para reparação de danos patrimoniais (mov. 98.4). É o relatório, em síntese. DECIDO. A materialidade delitiva, no caso, está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (evento 1.1), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), pelas fotografias (mov’s. 1.12 a 1.17) e pela prova oral colhida. No que se refere à titularidade da autoria, em Juízo, o réu admitiu o cometimento do delito, ao dizer que quebrou a vidraça de uma janela para entrar na residência da vítima e arrombou a porta do quarto em que os objetos estavam, que já havia separado as extensões e uma bicicleta e, quando estava na garagem da residência, foi surpreendido pelos policiais (mov. 98.3). À confissão do acusado se soma a unânime prova colhida no procedimento. Com efeito, a vítima Neura Aparecida Moreira, ouvida apenas na fase embrionária, confirmou que foi avisada que um indivíduo teria entrado em sua residência, que ele quebrou uma janela, para entrar no local e arrombou uma porta, que ele havia separado uma bicicleta e algumas extensões, que estima que o valor dos bens que ele tentou subtrair totalizaria em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (mov. 1.8). Em Juízo, a policial militar Mariele Tuise Rosa Petry relatou que, no dia dos fatos, sua equipe foi acionada por um agente de endemias, que teria visualizado um indivíduo pulando um muro e tentando entrar em uma residência, que se deslocaram até o endereço lhes informado pelo solicitante, que não sabiam exatamente qual seria a casa, porém, em patrulhamento, visualizaram uma residência com a janela entreaberta, uma vidraça quebrada, um par de chinelos e uma pedra, que, diante disso, cercaram o local, entraram no pátio e, pela janela, já conseguiram visualizar o incriminado dentro da residência, que lhe deram voz de abordagem, entraram e efetuaram sua prisão em flagrante, que constataram que a porta de um dos quartos da residência estava arrombada e, nesse quarto, eram guardados equipamentos de trabalho de seu morador, que o réu já havia separado algumas extensões para furtar, que conversaram com vizinhos, o que possibilitou a identificação da vítima e, então, entraram em contato com ela e a avisaram da tentativa de furto (mov. 98.1). No mesmo sentido, o depoimento judicial do policial militar Marlus Daniel Layter (mov. 98.2). Tem-se, portanto, que a autoria do crime de tentativa de furto restou devidamente comprovada, já que o acusado foi preso em flagrante delito, dentro da residência da vítima, depois de já haver separado alguns objetos para subtrair. Ou seja, seu plano de subtração foi efetivamente exteriorizado, somente não logrando êxito em seu intento criminoso porque teve sua ação interrompida pela chegada dos policiais, sendo certo que, quando o agente penetra no verbo nuclear, sem dúvida, prática atos executórios, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO e corrupção de menores - 1) ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA (fato 01) – ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU PRATICOU MEROS ATOS PREPARATÓRIOS – DESCABIMENTO – EFETIVA INCURSÃO NOS ATOS EXECUTIVOS – DANIFICAÇÃO DA PORTA DO ESTABELECIMENTO-VÍTIMA, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE UM “PÉ-DE-CABRA” – EXTERIORIZAÇÃO DO PLANO CONCRETO DO AGENTE – APLICAÇÃO DA TEORIA “OBJETIVO-INDIVIDUAL” QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADA AO CASO – VEDAÇÃO À PROTEÇÃO deficiente – 2) princípio da insignificância – inaplicabilidade – delito praticado durante a madrugada e mediante concurso de agentes – elevada reprovabilidade – requisitos não preenchidos – 3) recurso conhecido e desprovido, COM EXCLUSÃO, EX OFFICIO, DA MAJORANTE RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO (ARTIGO 155, § 1º, CP), sem reflexos na pena final - OBEDIÊNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS 1.888.756, 1.891.007 E 1.890.981, SOB O RITO DOS REPETITIVOS.1 - A teoria “objetivo-formal” redunda “numa insuficiente intervenção do Estado, esperando para punir o agente apenas quando estiver muito próximo da consumação, excluindo atos que, apesar de anteriores à execução do núcleo, são importantes na consecução do delito”. (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal, Volume Único. 8ª ed., 2020, pgs. 431-432).2 - “Quando o agente penetra no verbo nuclear, sem dúvida, pratica atos executórios. No entanto, comportamentos periféricos que, conforme o plano do autor, uma vez externados, evidenciam o risco relevante ao bem jurídico tutelado também caracterizam início da execução do crime”. (STJ, REsp 1252770/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/03/2015).3 - Tema Repetitivo nº 1087: “a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)” (sem destaque no original).[1] A qualificadora de rompimento de obstáculo também restou robustamente configurada pelo depoimento extrajudicial da vítima, pela oitiva dos policiais, pela confissão do incriminado e pelas fotografias (mov’s. 1.12, 1.13 e 1.14), que atestaram que, para adentrar o interior da residência, ele danificou uma janela e, já dentro da casa, arrombou uma das portas. Neste sentido, se destaque que a ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada, desde que comprovadas por outros meios idôneos de prova,[2] como no caso. Ele confessou o delito, fazendo jus, portanto, à aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, pois, conforme o entendimento consolidado na Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação.[3] Outrossim, porque, nascido a 09 de julho de 2005, ele contava, à época dos fatos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, é de se reconhecer, em seu favor, a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Diploma Repressivo e, diante da certidão de antecedentes (mov. 100.1), forçoso o reconhecimento, contra ele, sa agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal). ISTO POSTO, diante das provas produzidas, julgo procedente a exordial acusatória e, de consequência, submeto o réu Carlos Auguto de Lara Scharf, precedentemente qualificado, às sanções do art. 155, § 4º, inciso I, conjugado com o art. 14, inciso II, ambos do Estatuto Repressivo, passando a dosar a pena e lhe ser imposta. O acusado, de ignorada situação econômica, registra uma condenação definitiva por fato anterior ao processado nestes autos (Autos de Ação Penal nº 1027088-67.2024.8.11.0003) (mov. 100.1), a evidenciar sua reincidência. Os autos não contêm dados sobre sua personalidade e/ou sua conduta social. Ele agiu com dolo intenso, porque o crime foi cometido enquanto ele cumpria pena provisória nos Autos de Execução de Pena nº 0000819-60.2026.8.16.0112 e o Superior Tribunal de Justiça entende que o fato de o agente cometer o delito enquanto cumpre pena aplicada em razão da prática de crime pretérito é fundamento adequado para exasperar a pena-base.[4] A motivação, as circunstâncias e as consequências do delito são as próprias da espécie. Assim sendo, porque, em relação à fração de aumento utilizada para exasperar a basilar na primeira etapa da dosimetria, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor,[5] reconhecida uma circunstância judicial negativa (culpabilidade), fixo-lhe a pena em um pouco acima de seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do piso salarial vigente à data do fato, o dia. Na segunda etapa, a atenuante da confissão e a agravante da reincidência se compensam, mas, ainda se faz presente a atenuante da menoridade, pelo que a diminuo de 1/6 (um sexto). Na terceira etapa, porque o delito se quedou em sua forma tentada, considerando-se o iter criminis percorrido, a diminuo em 2/3 (dois terços), mantendo-a, por conseguinte, definitiva, à falta de outros fatores modificadores, em 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 03 (três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do piso salarial vigente à data do fato, o dia! Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, por força do que estabelece o art. 804, do Código de Processo Penal! Embora o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, disponha que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade e o art. 1º, da lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, estabeleça que a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei, deixo de operar a respectiva detração penal, porque o sentenciado cumpre pena nos Autos de Execução de Pena nº 0000819-60.2026.8.16.0112, impondo-se, portanto, em tais autos, a unificação de suas reprimendas, para, em seguida, se operar a detração delas. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena são inviáveis, em razão da reincidência, do reconhecimento de circunstância judicial negativa e porque nenhuma destas medidas se mostra socialmente recomendável. Diante da reincidência do incriminado, ele deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade lhe imposta em regime semiaberto, para o que designo a Colônia Penal Agrícola do Estado! Contudo, por não vislumbrar, por ora, motivos para a manutenção de sua prisão preventiva, especialmente em razão do quantum de pena lhe imposto, lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se, pois, em seu favor, o competente alvará de soltura, se por outro motivo ele não estiver preso. Junte-se cópia desta sentença aos Autos de Execução de Pena nº 0000819-60.2026.8.16.0112. Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos, como disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não há, nos autos, qualquer indicação de valor do prejuízo sofrido pela vítima com o rompimento do obstáculo, nem foi realizada instrução específica neste sentido, já que, apesar de intimada, a vítima não compareceu à audiência de instrução de julgamento. Determino que, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, a vítima seja comunicada do teor desta sentença. Transitada em julgado esta decisão, tomem-se as seguintes providências: - remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas processuais e da multa, intimando-se, o sentenciado, para que efetue o pagamento das verbas, devendo, a pena pecuniária, ser recolhida, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 686, do Código de Processo Penal; - expeça-se guia definitiva de recolhimento do réu, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, formando-se os respectivos autos de execução de pena; - comunique-se, ao Tribunal Regional Eleitoral, a condenação do incriminado, com a devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral conjugado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; - cumpram-se as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. De outro giro, a Constituição Federal dispõe, no art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e, no art. 134, caput, que A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, complementando, no parágrafo único, que Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais (sem grifo no original). Embora a União, atendendo ao preceito constitucional, tenha editado a Lei Complementar nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, o Estado do Paraná, até o momento, lamentavelmente e diferentemente de outras Unidades da Federação, não organizou a sua Defensoria Pública, o que obriga os magistrados a nomearem advogados dativos para exercerem tal múnus com relação àqueles que não têm condições de constituir defensor e/ou que não o queiram fazer, visto que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor (art. 261, do Código de Processo Penal). Ora, não é justo que o profissional liberal disponha de seu tempo, de seu intelecto e de seu material de trabalho, gratuitamente, em favor de alguém cujo patrocínio incumbe ao Estado. Portanto, a teor do disposto no art. 22, §§ 1º e 2º, da lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, condeno o Estado do Paraná a pagar, ao defensor nomeado nestes autos (mov. 72.1), Dr. FELIPE CAUÊ CHAGAS DO VALE, honorários advocatícios que, nos termos do item 1.2, da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, referente à Advocacia Criminal, então regulamentada pela Resolução Conjunta nº 06/2024 do Procurador-Geral do Estado e do Secretário de Estado da Fazenda, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), servindo, a presente decisão, como certidão de honorários dativos. Por último, para fins de execução penal, anoto que o delito processado nestes autos não resultou em morte, não foi cometido com grave ameaça, o sentenciado é reincidente específico e não há, nos autos, dados que indiquem que ele comanda organização criminosa para crime hediondo. Publique-se! Registre-se! Intimem-se! Marechal Cândido Rondon, datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito [1] TJPR. Apelação Criminal nº 0003818-06.2020.8.16.0044. Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa. 5ª Câmara Criminal. j. 20.08.2022. DJe. 22.08.2022. [2] TJPR. Apelação Criminal 0004277-23.2024.8.16.0123. Rel. Des. Paulo Damas. 3ª Câmara Criminal. J. 21.09.2025. DJe. 23.09.2025. [3] STJ. AgRg no AREsp 1754440/MT. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª Turma. j. 02.03.2021. DJe 08.03.2021. [4] STJ. HC 704718/SP. Relª Minª Laurita Vaz. 6ª Turma. j. 16.05.2023. DJe. 23.05.2023. [5] STJ. AgRg no AREsp 2383603/PR. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª Turma. j. 17.03.2023. DJe. 23.10.2023.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS AUGUSTO DE LARA SCHARF

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE CAUE CHAGAS DO VALE

OAB: 72194/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0000819-60.2026.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, réu, CARLOS AUGUSTO DE LARA SCHARF. O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Carlos Augusto de Lara Scharf, brasileiro, portador do RG nº 15.038.143-6/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 097.661.939-32, nascido a 09 de julho de 2005, filho de Ombelina Maria de Lara Scharf e Ivo Scharf, residente à Rua dos Antúrios, nº 80, nesta cidade e Comarca, atualmente recolhido à Penitenciária Estadual Thiago Borges de Carvalho - PETBC, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso I, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: Na data de 05 de fevereiro de 2026, por volta das 09h35min, na Rua Porto Alegre, nº 1089, bairro Frankfurt, nesta cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon, o denunciado CARLOS AUGUSTO DE LARA SCHARF, agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, deu início aos atos executórias para subtrair, para si, uma bicicleta, vários rabichos e roupas, resultando no montante aproximado de R$ 3.000,00. O crime foi praticado mediante rompimento de obstáculo, já que o denunciado quebrou a janela, violou a trava interna da janela e, no interior da residência, arrombou uma porta para acessar os objetos subtraídos. Recepcionada a basilar (mov. 47.1), citado (item 53.1), o réu respondeu à acusação (seq. 75.1). Mantido o recebimento da denúncia (campo 80.1), realizada audiência de instrução e julgamento (evento 99.1), com inquirição das testemunhas arroladas e interrogatório do acusado, sem outras provas a produzir, as partes ofereceram alegações finais orais. Enquanto o Ministério Público pleiteou a condenação do incriminado, a defesa requereu o reconhecimento da atenuante da confissão e o afastamento da fixação de valor para reparação de danos patrimoniais (mov. 98.4). É o relatório, em síntese. DECIDO. A materialidade delitiva, no caso, está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (evento 1.1), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), pelas fotografias (mov’s. 1.12 a 1.17) e pela prova oral colhida. No que se refere à titularidade da autoria, em Juízo, o réu admitiu o cometimento do delito, ao dizer que quebrou a vidraça de uma janela para entrar na residência da vítima e arrombou a porta do quarto em que os objetos estavam, que já havia separado as extensões e uma bicicleta e, quando estava na garagem da residência, foi surpreendido pelos policiais (mov. 98.3). À confissão do acusado se soma a unânime prova colhida no procedimento. Com efeito, a vítima Neura Aparecida Moreira, ouvida apenas na fase embrionária, confirmou que foi avisada que um indivíduo teria entrado em sua residência, que ele quebrou uma janela, para entrar no local e arrombou uma porta, que ele havia separado uma bicicleta e algumas extensões, que estima que o valor dos bens que ele tentou subtrair totalizaria em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (mov. 1.8). Em Juízo, a policial militar Mariele Tuise Rosa Petry relatou que, no dia dos fatos, sua equipe foi acionada por um agente de endemias, que teria visualizado um indivíduo pulando um muro e tentando entrar em uma residência, que se deslocaram até o endereço lhes informado pelo solicitante, que não sabiam exatamente qual seria a casa, porém, em patrulhamento, visualizaram uma residência com a janela entreaberta, uma vidraça quebrada, um par de chinelos e uma pedra, que, diante disso, cercaram o local, entraram no pátio e, pela janela, já conseguiram visualizar o incriminado dentro da residência, que lhe deram voz de abordagem, entraram e efetuaram sua prisão em flagrante, que constataram que a porta de um dos quartos da residência estava arrombada e, nesse quarto, eram guardados equipamentos de trabalho de seu morador, que o réu já havia separado algumas extensões para furtar, que conversaram com vizinhos, o que possibilitou a identificação da vítima e, então, entraram em contato com ela e a avisaram da tentativa de furto (mov. 98.1). No mesmo sentido, o depoimento judicial do policial militar Marlus Daniel Layter (mov. 98.2). Tem-se, portanto, que a autoria do crime de tentativa de furto restou devidamente comprovada, já que o acusado foi preso em flagrante delito, dentro da residência da vítima, depois de já haver separado alguns objetos para subtrair. Ou seja, seu plano de subtração foi efetivamente exteriorizado, somente não logrando êxito em seu intento criminoso porque teve sua ação interrompida pela chegada dos policiais, sendo certo que, quando o agente penetra no verbo nuclear, sem dúvida, prática atos executórios, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO e corrupção de menores - 1) ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA (fato 01) – ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU PRATICOU MEROS ATOS PREPARATÓRIOS – DESCABIMENTO – EFETIVA INCURSÃO NOS ATOS EXECUTIVOS – DANIFICAÇÃO DA PORTA DO ESTABELECIMENTO-VÍTIMA, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE UM “PÉ-DE-CABRA” – EXTERIORIZAÇÃO DO PLANO CONCRETO DO AGENTE – APLICAÇÃO DA TEORIA “OBJETIVO-INDIVIDUAL” QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADA AO CASO – VEDAÇÃO À PROTEÇÃO deficiente – 2) princípio da insignificância – inaplicabilidade – delito praticado durante a madrugada e mediante concurso de agentes – elevada reprovabilidade – requisitos não preenchidos – 3) recurso conhecido e desprovido, COM EXCLUSÃO, EX OFFICIO, DA MAJORANTE RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO (ARTIGO 155, § 1º, CP), sem reflexos na pena final - OBEDIÊNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS 1.888.756, 1.891.007 E 1.890.981, SOB O RITO DOS REPETITIVOS.1 - A teoria “objetivo-formal” redunda “numa insuficiente intervenção do Estado, esperando para punir o agente apenas quando estiver muito próximo da consumação, excluindo atos que, apesar de anteriores à execução do núcleo, são importantes na consecução do delito”. (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal, Volume Único. 8ª ed., 2020, pgs. 431-432).2 - “Quando o agente penetra no verbo nuclear, sem dúvida, pratica atos executórios. No entanto, comportamentos periféricos que, conforme o plano do autor, uma vez externados, evidenciam o risco relevante ao bem jurídico tutelado também caracterizam início da execução do crime”. (STJ, REsp 1252770/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/03/2015).3 - Tema Repetitivo nº 1087: “a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)” (sem destaque no original).[1] A qualificadora de rompimento de obstáculo também restou robustamente configurada pelo depoimento extrajudicial da vítima, pela oitiva dos policiais, pela confissão do incriminado e pelas fotografias (mov’s. 1.12, 1.13 e 1.14), que atestaram que, para adentrar o interior da residência, ele danificou uma janela e, já dentro da casa, arrombou uma das portas. Neste sentido, se destaque que a ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada, desde que comprovadas por outros meios idôneos de prova,[2] como no caso. Ele confessou o delito, fazendo jus, portanto, à aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, pois, conforme o entendimento consolidado na Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação.[3] Outrossim, porque, nascido a 09 de julho de 2005, ele contava, à época dos fatos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, é de se reconhecer, em seu favor, a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Diploma Repressivo e, diante da certidão de antecedentes (mov. 100.1), forçoso o reconhecimento, contra ele, sa agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal). ISTO POSTO, diante das provas produzidas, julgo procedente a exordial acusatória e, de consequência, submeto o réu Carlos Auguto de Lara Scharf, precedentemente qualificado, às sanções do art. 155, § 4º, inciso I, conjugado com o art. 14, inciso II, ambos do Estatuto Repressivo, passando a dosar a pena e lhe ser imposta. O acusado, de ignorada situação econômica, registra uma condenação definitiva por fato anterior ao processado nestes autos (Autos de Ação Penal nº 1027088-67.2024.8.11.0003) (mov. 100.1), a evidenciar sua reincidência. Os autos não contêm dados sobre sua personalidade e/ou sua conduta social. Ele agiu com dolo intenso, porque o crime foi cometido enquanto ele cumpria pena provisória nos Autos de Execução de Pena nº 0000819-60.2026.8.16.0112 e o Superior Tribunal de Justiça entende que o fato de o agente cometer o delito enquanto cumpre pena aplicada em razão da prática de crime pretérito é fundamento adequado para exasperar a pena-base.[4] A motivação, as circunstâncias e as consequências do delito são as próprias da espécie. Assim sendo, porque, em relação à fração de aumento utilizada para exasperar a basilar na primeira etapa da dosimetria, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor,[5] reconhecida uma circunstância judicial negativa (culpabilidade), fixo-lhe a pena em um pouco acima de seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do piso salarial vigente à data do fato, o dia. Na segunda etapa, a atenuante da confissão e a agravante da reincidência se compensam, mas, ainda se faz presente a atenuante da menoridade, pelo que a diminuo de 1/6 (um sexto). Na terceira etapa, porque o delito se quedou em sua forma tentada, considerando-se o iter criminis percorrido, a diminuo em 2/3 (dois terços), mantendo-a, por conseguinte, definitiva, à falta de outros fatores modificadores, em 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 03 (três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do piso salarial vigente à data do fato, o dia! Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, por força do que estabelece o art. 804, do Código de Processo Penal! Embora o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, disponha que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade e o art. 1º, da lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, estabeleça que a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei, deixo de operar a respectiva detração penal, porque o sentenciado cumpre pena nos Autos de Execução de Pena nº 0000819-60.2026.8.16.0112, impondo-se, portanto, em tais autos, a unificação de suas reprimendas, para, em seguida, se operar a detração delas. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena são inviáveis, em razão da reincidência, do reconhecimento de circunstância judicial negativa e porque nenhuma destas medidas se mostra socialmente recomendável. Diante da reincidência do incriminado, ele deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade lhe imposta em regime semiaberto, para o que designo a Colônia Penal Agrícola do Estado! Contudo, por não vislumbrar, por ora, motivos para a manutenção de sua prisão preventiva, especialmente em razão do quantum de pena lhe imposto, lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se, pois, em seu favor, o competente alvará de soltura, se por outro motivo ele não estiver preso. Junte-se cópia desta sentença aos Autos de Execução de Pena nº 0000819-60.2026.8.16.0112. Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos, como disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não há, nos autos, qualquer indicação de valor do prejuízo sofrido pela vítima com o rompimento do obstáculo, nem foi realizada instrução específica neste sentido, já que, apesar de intimada, a vítima não compareceu à audiência de instrução de julgamento. Determino que, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, a vítima seja comunicada do teor desta sentença. Transitada em julgado esta decisão, tomem-se as seguintes providências: - remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas processuais e da multa, intimando-se, o sentenciado, para que efetue o pagamento das verbas, devendo, a pena pecuniária, ser recolhida, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 686, do Código de Processo Penal; - expeça-se guia definitiva de recolhimento do réu, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, formando-se os respectivos autos de execução de pena; - comunique-se, ao Tribunal Regional Eleitoral, a condenação do incriminado, com a devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral conjugado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; - cumpram-se as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. De outro giro, a Constituição Federal dispõe, no art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e, no art. 134, caput, que A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, complementando, no parágrafo único, que Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais (sem grifo no original). Embora a União, atendendo ao preceito constitucional, tenha editado a Lei Complementar nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, o Estado do Paraná, até o momento, lamentavelmente e diferentemente de outras Unidades da Federação, não organizou a sua Defensoria Pública, o que obriga os magistrados a nomearem advogados dativos para exercerem tal múnus com relação àqueles que não têm condições de constituir defensor e/ou que não o queiram fazer, visto que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor (art. 261, do Código de Processo Penal). Ora, não é justo que o profissional liberal disponha de seu tempo, de seu intelecto e de seu material de trabalho, gratuitamente, em favor de alguém cujo patrocínio incumbe ao Estado. Portanto, a teor do disposto no art. 22, §§ 1º e 2º, da lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, condeno o Estado do Paraná a pagar, ao defensor nomeado nestes autos (mov. 72.1), Dr. FELIPE CAUÊ CHAGAS DO VALE, honorários advocatícios que, nos termos do item 1.2, da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, referente à Advocacia Criminal, então regulamentada pela Resolução Conjunta nº 06/2024 do Procurador-Geral do Estado e do Secretário de Estado da Fazenda, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), servindo, a presente decisão, como certidão de honorários dativos. Por último, para fins de execução penal, anoto que o delito processado nestes autos não resultou em morte, não foi cometido com grave ameaça, o sentenciado é reincidente específico e não há, nos autos, dados que indiquem que ele comanda organização criminosa para crime hediondo. Publique-se! Registre-se! Intimem-se! Marechal Cândido Rondon, datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito [1] TJPR. Apelação Criminal nº 0003818-06.2020.8.16.0044. Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa. 5ª Câmara Criminal. j. 20.08.2022. DJe. 22.08.2022. [2] TJPR. Apelação Criminal 0004277-23.2024.8.16.0123. Rel. Des. Paulo Damas. 3ª Câmara Criminal. J. 21.09.2025. DJe. 23.09.2025. [3] STJ. AgRg no AREsp 1754440/MT. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª Turma. j. 02.03.2021. DJe 08.03.2021. [4] STJ. HC 704718/SP. Relª Minª Laurita Vaz. 6ª Turma. j. 16.05.2023. DJe. 23.05.2023. [5] STJ. AgRg no AREsp 2383603/PR. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª Turma. j. 17.03.2023. DJe. 23.10.2023.