Detalhe do processo

0000819-08.2025.8.16.0076

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Coronel Vivida
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - (46) 3905-6694 CEJUSC exclusivo 08:00 às 12:00 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0000819-08.2025.8.16.0076 Processo: 0000819-08.2025.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): JOÃO ROQUE KESSLER representado(a) por EGIDIO MUNERETO, ALAIR GAWENDA JUNIOR Réu(s): BANCO BRADESCO DE INVESTIMENTOS S/A SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de “ação de exigir contas” proposta por João Roque Kessler em face do Banco Bradesco de Investimentos S/A. Sentença na primeira fase da ação de prestação de contas, julgando procedente o pedido para condenar a parte requerida à prestação de contas (mov. 45.1). Interposto Agravo de Instrumento pela parte requerida, recebido sem efeito suspensivo (mov. 58.1). Diante da inércia da parte requerida em apresentar as contas no prazo legal, a parte autora apresentou-as nos movs. 62.1 a 62.12. Decisão aplicando a regra prevista no art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, consignando que a parte requerida não poderia impugnar as contas apresentadas pela parte autora, homologando-as e anunciando o julgamento antecipado da segunda fase da demanda (mov.64.1). Posteriormente, a parte requerida apresentou impugnação às contas, conforme mov. 71.1. Réplica pela parte autora (mov. 77.1), requerendo a rejeição da impugnação apresentada, bem como o indeferimento do pedido de realização de perícia contábil. Em decisão de mov. 79.1 foi rejeitada a impugnação diante da preclusão temporal (mov. 79.1) É, em síntese, o relatório. 2. Fundamentação Registra-se, de início, que o feito seguiu seu trâmite regular, conforme relatório, inexistindo nulidades a serem declaradas ou preliminares a serem analisadas. Além disso, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Igualmente, o contraditório e a ampla defesa foram observados. Como cediço, a ação de prestação de contas se desenvolve, via de regra, em duas fases: na primeira é analisada a obrigatoriedade ou não do réu de prestar as contas que lhe são solicitadas e, na segunda, verifica-se a regularidade das contas apresentadas, apurando-se, quando o caso, eventual saldo credor em favor de uma das partes. Ressalte-se que o processo não necessita necessariamente passar por essas duas fases, sendo possível prescindir da primeira quando a parte ré, ao invés de apresentar contestação, presta as contas solicitadas, a teor do que se extrai pela leitura do art. 550, § 4º, CPC. No particular, observa-se que foi determinado à parte ré que apresentasse as contas (mov. 45.1). Diante de sua inércia, a parte autora apresentou as contas e ensejou a aplicação do art. 550, § 5º, do CPC. Ademais, o art. 550, § 6º, do CPC prevê que, se necessário, o juiz poderá determinar a realização de exame pericial. Ao magistrado, portanto, incumbe fiscalizar a regularidade das contas apresentadas, podendo determinar a realização de exame pericial quando reputá-lo indispensável, nos termos do art. 371 do CPC. No caso em análise, contudo, considerando a documentação apresentada pela parte autora e a inércia da parte ré, não se mostra necessária a realização de exame pericial. Pois bem. Nesse sentido, analisando as contas apresentadas pela parte autora (movs. 62.2 a 62.12), observa-se o seguinte: (i) os contratos de financiamento rural objeto da presente análise possuíam vencimento final no exercício de 2002, conforme documentação contratual apresentada; (ii) existem boletos vinculados aos contratos até o ano de 2015; (iii) foram expedidos boletos, entre os anos de 2016 e 2025, sem vínculo com os contratos objeto da controvérsia; e (iv) não há origem contábil que justifique tais cobranças. Dessa forma, entende-se como saldo devido o montante de R$ 39.376,27 (trinta e nove mil, trezentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos). Em ação de exigir contas análoga, colhe-se o entendimento firmado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. INTEMPESTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS . APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 550, § 5º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA . I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida na segunda fase da ação de exigir contas ajuizada pelo espólio do arrendante, visando à prestação de contas relativas à exploração de imóvel rural após o falecimento do arrendatário. A decisão recorrida reconheceu como boas as contas apresentadas pela autora, diante da intempestividade das contas prestadas pelas rés, condenando-as ao pagamento de R$ 44 .503,92, acrescido de correção monetária e juros, além de custas e honorários. II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em: (i) saber se a prestação de contas intempestiva poderia ser considerada válida, à luz da alegada boa-fé e função social do contrato; (ii) verificar se seria possível flexibilizar o prazo legal previsto no art . 550, § 5º, do CPC; e (iii) analisar se os pagamentos indiretos alegados pelas rés/apelantes poderiam ser abatidos do valor devido. III. Razões de decidir3. A decisão da primeira fase, que fixou prazo de 15 dias para prestação de contas, transitou em julgado, operando-se a preclusão consumativa . 4. A penalidade prevista no art. 550, § 5º, do CPC foi corretamente aplicada, pois as rés não apresentaram justificativa idônea para a dilação do prazo, especialmente quando apresentada fora do prazo legal. 5 . A invocação da boa-fé objetiva e da função social do contrato não afasta norma legal expressa nem a preclusão decorrente da inércia processual. 6. A autora apresentou contas discriminadas, corroboradas por parecer técnico, não impugnadas especificamente, razão pela qual foram corretamente aceitas pelo juízo, constituindo título executivo. IV . Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A intempestividade na prestação de contas enseja a aplicação da penalidade do art . 550, § 5º, do CPC, vedada a impugnação das contas apresentadas pelo autor.2. A boa-fé objetiva não afasta a preclusão consumativa nem autoriza flexibilização do prazo legal sem justificativa idônea.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 550, § 5º; 1.013, § 1º; 1.014; 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação n .º 0010449-26.2017.8.16 .0058, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 13 .11.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação n.º 0001135-36.2014 .8.16.0131, Rel. Juiz Subst . 2º Grau Francisco Carlos Jorge, j. 10.03.2022 . (TJ-PR - 17ª Câmara Cível - 00044037420258160079 Dois Vizinhos, Relator.: substituto marcel luis hoffmann, Data de Julgamento: 15/12/2025, Data de Publicação: 15/12/2025 -g.n.) Portanto, não tendo a parte requerida apresentado as contas, aprovo e julgo boas as contas apresentadas pela parte autora. 3. Dispositivo Ante o exposto, e pelo que dos autos consta, APROVO E JULGO BOAS as contas apresentadas pela autora, resolvendo o mérito processual, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil. Constituo, como saldo devido à parte autora, nos termos do art. 552, caput do CPC, o valor de R$ 39.376,27 (trinta e nove mil, trezentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos). Considerando a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deverá incidir pelo IPCA a partir da apresentação das contas pela parte autora. Os juros de mora, por sua vez, incidirão a partir da citação (art. 405 do Código Civil), observada a taxa Selic, com dedução do índice correspondente à atualização monetária (IPCA), nos termos da referida legislação.[1] Ante a causalidade, condeno a parte requerida pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que, nos termos dos §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a fixação, e acrescidos de juros de mora pela SELIC, a partir do trânsito em julgado, desta sendo deduzido o equivalente ao IPCA, na forma da Lei n. 14.905/2024. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito [1] (STJ - T4 - QUARTA TURMA, AgInt no AREsp: 682850 RJ 2015/0062170-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/10/2020, Data de Publicação: DJe 20/10/2020)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO DE INVESTIMENTOS S/A

Autor JOãO ROQUE KESSLER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALAIR GAWENDA JUNIOR

OAB: 95985/PR

EGIDIO MUNERETO

OAB: 3647/PR

MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS

OAB: 16440/PR

HALYSON JORGE TESTA

OAB: 113214/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - (46) 3905-6694 CEJUSC exclusivo 08:00 às 12:00 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0000819-08.2025.8.16.0076 Processo: 0000819-08.2025.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): JOÃO ROQUE KESSLER representado(a) por EGIDIO MUNERETO, ALAIR GAWENDA JUNIOR Réu(s): BANCO BRADESCO DE INVESTIMENTOS S/A SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de “ação de exigir contas” proposta por João Roque Kessler em face do Banco Bradesco de Investimentos S/A. Sentença na primeira fase da ação de prestação de contas, julgando procedente o pedido para condenar a parte requerida à prestação de contas (mov. 45.1). Interposto Agravo de Instrumento pela parte requerida, recebido sem efeito suspensivo (mov. 58.1). Diante da inércia da parte requerida em apresentar as contas no prazo legal, a parte autora apresentou-as nos movs. 62.1 a 62.12. Decisão aplicando a regra prevista no art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, consignando que a parte requerida não poderia impugnar as contas apresentadas pela parte autora, homologando-as e anunciando o julgamento antecipado da segunda fase da demanda (mov.64.1). Posteriormente, a parte requerida apresentou impugnação às contas, conforme mov. 71.1. Réplica pela parte autora (mov. 77.1), requerendo a rejeição da impugnação apresentada, bem como o indeferimento do pedido de realização de perícia contábil. Em decisão de mov. 79.1 foi rejeitada a impugnação diante da preclusão temporal (mov. 79.1) É, em síntese, o relatório. 2. Fundamentação Registra-se, de início, que o feito seguiu seu trâmite regular, conforme relatório, inexistindo nulidades a serem declaradas ou preliminares a serem analisadas. Além disso, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Igualmente, o contraditório e a ampla defesa foram observados. Como cediço, a ação de prestação de contas se desenvolve, via de regra, em duas fases: na primeira é analisada a obrigatoriedade ou não do réu de prestar as contas que lhe são solicitadas e, na segunda, verifica-se a regularidade das contas apresentadas, apurando-se, quando o caso, eventual saldo credor em favor de uma das partes. Ressalte-se que o processo não necessita necessariamente passar por essas duas fases, sendo possível prescindir da primeira quando a parte ré, ao invés de apresentar contestação, presta as contas solicitadas, a teor do que se extrai pela leitura do art. 550, § 4º, CPC. No particular, observa-se que foi determinado à parte ré que apresentasse as contas (mov. 45.1). Diante de sua inércia, a parte autora apresentou as contas e ensejou a aplicação do art. 550, § 5º, do CPC. Ademais, o art. 550, § 6º, do CPC prevê que, se necessário, o juiz poderá determinar a realização de exame pericial. Ao magistrado, portanto, incumbe fiscalizar a regularidade das contas apresentadas, podendo determinar a realização de exame pericial quando reputá-lo indispensável, nos termos do art. 371 do CPC. No caso em análise, contudo, considerando a documentação apresentada pela parte autora e a inércia da parte ré, não se mostra necessária a realização de exame pericial. Pois bem. Nesse sentido, analisando as contas apresentadas pela parte autora (movs. 62.2 a 62.12), observa-se o seguinte: (i) os contratos de financiamento rural objeto da presente análise possuíam vencimento final no exercício de 2002, conforme documentação contratual apresentada; (ii) existem boletos vinculados aos contratos até o ano de 2015; (iii) foram expedidos boletos, entre os anos de 2016 e 2025, sem vínculo com os contratos objeto da controvérsia; e (iv) não há origem contábil que justifique tais cobranças. Dessa forma, entende-se como saldo devido o montante de R$ 39.376,27 (trinta e nove mil, trezentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos). Em ação de exigir contas análoga, colhe-se o entendimento firmado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. INTEMPESTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS . APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 550, § 5º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA . I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida na segunda fase da ação de exigir contas ajuizada pelo espólio do arrendante, visando à prestação de contas relativas à exploração de imóvel rural após o falecimento do arrendatário. A decisão recorrida reconheceu como boas as contas apresentadas pela autora, diante da intempestividade das contas prestadas pelas rés, condenando-as ao pagamento de R$ 44 .503,92, acrescido de correção monetária e juros, além de custas e honorários. II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em: (i) saber se a prestação de contas intempestiva poderia ser considerada válida, à luz da alegada boa-fé e função social do contrato; (ii) verificar se seria possível flexibilizar o prazo legal previsto no art . 550, § 5º, do CPC; e (iii) analisar se os pagamentos indiretos alegados pelas rés/apelantes poderiam ser abatidos do valor devido. III. Razões de decidir3. A decisão da primeira fase, que fixou prazo de 15 dias para prestação de contas, transitou em julgado, operando-se a preclusão consumativa . 4. A penalidade prevista no art. 550, § 5º, do CPC foi corretamente aplicada, pois as rés não apresentaram justificativa idônea para a dilação do prazo, especialmente quando apresentada fora do prazo legal. 5 . A invocação da boa-fé objetiva e da função social do contrato não afasta norma legal expressa nem a preclusão decorrente da inércia processual. 6. A autora apresentou contas discriminadas, corroboradas por parecer técnico, não impugnadas especificamente, razão pela qual foram corretamente aceitas pelo juízo, constituindo título executivo. IV . Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A intempestividade na prestação de contas enseja a aplicação da penalidade do art . 550, § 5º, do CPC, vedada a impugnação das contas apresentadas pelo autor.2. A boa-fé objetiva não afasta a preclusão consumativa nem autoriza flexibilização do prazo legal sem justificativa idônea.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 550, § 5º; 1.013, § 1º; 1.014; 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação n .º 0010449-26.2017.8.16 .0058, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 13 .11.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação n.º 0001135-36.2014 .8.16.0131, Rel. Juiz Subst . 2º Grau Francisco Carlos Jorge, j. 10.03.2022 . (TJ-PR - 17ª Câmara Cível - 00044037420258160079 Dois Vizinhos, Relator.: substituto marcel luis hoffmann, Data de Julgamento: 15/12/2025, Data de Publicação: 15/12/2025 -g.n.) Portanto, não tendo a parte requerida apresentado as contas, aprovo e julgo boas as contas apresentadas pela parte autora. 3. Dispositivo Ante o exposto, e pelo que dos autos consta, APROVO E JULGO BOAS as contas apresentadas pela autora, resolvendo o mérito processual, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil. Constituo, como saldo devido à parte autora, nos termos do art. 552, caput do CPC, o valor de R$ 39.376,27 (trinta e nove mil, trezentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos). Considerando a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deverá incidir pelo IPCA a partir da apresentação das contas pela parte autora. Os juros de mora, por sua vez, incidirão a partir da citação (art. 405 do Código Civil), observada a taxa Selic, com dedução do índice correspondente à atualização monetária (IPCA), nos termos da referida legislação.[1] Ante a causalidade, condeno a parte requerida pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que, nos termos dos §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a fixação, e acrescidos de juros de mora pela SELIC, a partir do trânsito em julgado, desta sendo deduzido o equivalente ao IPCA, na forma da Lei n. 14.905/2024. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito [1] (STJ - T4 - QUARTA TURMA, AgInt no AREsp: 682850 RJ 2015/0062170-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/10/2020, Data de Publicação: DJe 20/10/2020)