0000818-91.2024.8.26.0201
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Garça - 2ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000818-91.2024.8.26.0201 (processo principal 1001262-49.2020.8.26.0201) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário - P.M.G. - R.M.A.B. - Fls. 40/43: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por RENATA MARISA ACHILES BERTI, sob alegação de excesso de execução. Para dirimir a controvérsia, foi realizada perícia contábil, cujo laudo foi juntado às fls. 83/92. O expert concluiu que o valor apresentado pela exequente excede o efetivamente devido, apurando o débito, em 31/03/2026, no montante de R$ 1.919,83, sendo R$ 1.745,30 referentes ao principal atualizado e R$ 174,53 relativos aos honorários sucumbenciais fixados no título executivo. O Município de Garça manifestou concordância substancial com o laudo pericial, consignando apenas que não pretende discutir judicialmente a diferença existente entre o valor inicialmente apresentado e aquele apurado pelo expert. É o relatório. Decido. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, de forma fundamentada e observando os parâmetros fixados no título executivo judicial. Além disso, não foi produzida prova técnica apta a infirmar suas conclusões. Dessa forma, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução apontado, homologando os cálculos apresentados pelo perito judicial às fls. 83/92 e fixando o débito exequendo no valor de R$ 1.919,83 (um mil, novecentos e dezenove reais e oitenta e três centavos), atualizado até 31/03/2026. Considerando que o valor exequendo restou redefinido nesta decisão, intime-se a executada, por intermédio da curadora especial nomeada nos autos, para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, observada a atualização até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Sem prejuízo, à serventia para liberação dos valores reservados, a título de honorários periciais (fls. 72), oficiando-se à Defensoria Pública do Estado. Intime-se o município, através do portal. - ADV: HÉLIO DA SILVA RODRIGUES (OAB 340228/SP), DANIEL MESQUITA DE ARAUJO (OAB 313948/SP), ANDRESA BOMFIM SEGURA DE MORAES (OAB 171229/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor P.M.G.
Réu R.M.A.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL MESQUITA DE ARAUJO
OAB: 313948/SP
HÉLIO DA SILVA RODRIGUES
OAB: 340228/SP
ANDRESA BOMFIM SEGURA DE MORAES
OAB: 171229/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000818-91.2024.8.26.0201 (processo principal 1001262-49.2020.8.26.0201) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário - P.M.G. - R.M.A.B. - Fls. 40/43: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por RENATA MARISA ACHILES BERTI, sob alegação de excesso de execução. Para dirimir a controvérsia, foi realizada perícia contábil, cujo laudo foi juntado às fls. 83/92. O expert concluiu que o valor apresentado pela exequente excede o efetivamente devido, apurando o débito, em 31/03/2026, no montante de R$ 1.919,83, sendo R$ 1.745,30 referentes ao principal atualizado e R$ 174,53 relativos aos honorários sucumbenciais fixados no título executivo. O Município de Garça manifestou concordância substancial com o laudo pericial, consignando apenas que não pretende discutir judicialmente a diferença existente entre o valor inicialmente apresentado e aquele apurado pelo expert. É o relatório. Decido. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, de forma fundamentada e observando os parâmetros fixados no título executivo judicial. Além disso, não foi produzida prova técnica apta a infirmar suas conclusões. Dessa forma, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução apontado, homologando os cálculos apresentados pelo perito judicial às fls. 83/92 e fixando o débito exequendo no valor de R$ 1.919,83 (um mil, novecentos e dezenove reais e oitenta e três centavos), atualizado até 31/03/2026. Considerando que o valor exequendo restou redefinido nesta decisão, intime-se a executada, por intermédio da curadora especial nomeada nos autos, para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, observada a atualização até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Sem prejuízo, à serventia para liberação dos valores reservados, a título de honorários periciais (fls. 72), oficiando-se à Defensoria Pública do Estado. Intime-se o município, através do portal. - ADV: HÉLIO DA SILVA RODRIGUES (OAB 340228/SP), DANIEL MESQUITA DE ARAUJO (OAB 313948/SP), ANDRESA BOMFIM SEGURA DE MORAES (OAB 171229/SP)