Detalhe do processo

0000818-86.2002.8.26.0452

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Piraju - 1ª Vara
Classe
Duplicata
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000818-86.2002.8.26.0452 (452.01.2002.000818) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tomiagro Agrícola Ltda - Espólio de Luíz Carlos do Val - Denise do Val de Carvalho Gil - - Joaquim de Carvalho Gil Filho - - Lenita do Val - Vistos. A executada apresentou manifestação acerca do laudo pericial de avaliação de fls. 882/912, requerendo esclarecimentos pelo Sr. Perito Judicial (fls. 920/926), tendo a corré Denise do Val aderido às indagações formuladas (fls. 927). Examinando-se a manifestação apresentada, verifica-se que os questionamentos formulados dizem respeito a alegadas contradições, omissões e aspectos metodológicos do trabalho pericial, especialmente quanto ao valor final atribuído ao imóvel, ao grau de fundamentação indicado no laudo e aos critérios técnicos empregados na avaliação. Assim, nos termos do art. 477, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos aos quesitos formulados às fls. 920/925, bem como esclareça especificamente: a) qual o valor final efetivamente atribuído ao imóvel objeto da avaliação; b) qual o grau de fundamentação efetivamente alcançado pelo laudo; c) se as inconsistências apontadas decorrem de erro material, promovendo, se necessário, a retificação dos tópicos correspondentes. Com a juntada dos esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para apreciação da avaliação e deliberação quanto ao regular prosseguimento dos atos expropriatórios. Int. - ADV: SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA (OAB 109193/SP), MARIA ANGELICA DO VAL (OAB 69548/SP), HOMERO BORGES MACHADO (OAB 23027/SP), MARINEIDE TOSI BORGES (OAB 125545/SP), RODRIGO SILVA PORTO (OAB 126828/SP), MARCOS ROBERTO PIRES TONON (OAB 154108/SP), MARCOS ROBERTO PIRES TONON (OAB 154108/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESPóLIO DE LUíZ CARLOS DO VAL

Autor TOMIAGRO AGRíCOLA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HOMERO BORGES MACHADO

OAB: 23027/SP

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MARIA ANGELICA DO VAL

OAB: 69548/SP

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MARINEIDE TOSI BORGES

OAB: 125545/SP

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SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA

OAB: 109193/SP

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MARCOS ROBERTO PIRES TONON

OAB: 154108/SP

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RODRIGO SILVA PORTO

OAB: 126828/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000818-86.2002.8.26.0452 (452.01.2002.000818) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tomiagro Agrícola Ltda - Espólio de Luíz Carlos do Val - Denise do Val de Carvalho Gil - - Joaquim de Carvalho Gil Filho - - Lenita do Val - Vistos. A executada apresentou manifestação acerca do laudo pericial de avaliação de fls. 882/912, requerendo esclarecimentos pelo Sr. Perito Judicial (fls. 920/926), tendo a corré Denise do Val aderido às indagações formuladas (fls. 927). Examinando-se a manifestação apresentada, verifica-se que os questionamentos formulados dizem respeito a alegadas contradições, omissões e aspectos metodológicos do trabalho pericial, especialmente quanto ao valor final atribuído ao imóvel, ao grau de fundamentação indicado no laudo e aos critérios técnicos empregados na avaliação. Assim, nos termos do art. 477, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos aos quesitos formulados às fls. 920/925, bem como esclareça especificamente: a) qual o valor final efetivamente atribuído ao imóvel objeto da avaliação; b) qual o grau de fundamentação efetivamente alcançado pelo laudo; c) se as inconsistências apontadas decorrem de erro material, promovendo, se necessário, a retificação dos tópicos correspondentes. Com a juntada dos esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para apreciação da avaliação e deliberação quanto ao regular prosseguimento dos atos expropriatórios. Int. - ADV: SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA (OAB 109193/SP), MARIA ANGELICA DO VAL (OAB 69548/SP), HOMERO BORGES MACHADO (OAB 23027/SP), MARINEIDE TOSI BORGES (OAB 125545/SP), RODRIGO SILVA PORTO (OAB 126828/SP), MARCOS ROBERTO PIRES TONON (OAB 154108/SP), MARCOS ROBERTO PIRES TONON (OAB 154108/SP)