0000817-62.2023.8.26.0615
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tanabi - 1ª Vara
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000817-62.2023.8.26.0615 (processo principal 1001915-02.2022.8.26.0615) - Cumprimento de sentença - Vícios de Construção - Ana Paula de Oliveira dos Santos - - Andréa Vilela de Andrade - Willian Camargo do Prado - PREFEITURA MUNICIPAL DE TANABI e outros - Eis o importante a relatar. DECIDO. 1 - Inicialmente, fica admitido o laudo pericial de fls. 576-630, nos termos do artigo 473 do CPC, tendo em vista que contém a exposição do objeto, análise técnica fundada em vistoria in loco e em exame documental, indicação do método utilizado e resposta conclusiva aos quesitos do Juízo e das partes. Ademais, considerando-se que a prova técnica foi conclusiva quanto à não conclusão da obra/reparos (fl. 612), ao afirmar que os documentos juntados pelo executado não comprovam o cumprimento da sentença, e ao consignar que nenhum dos itens essenciais foi comprovadamente executado, bem como considerando-se as medidas indicadas pelo perito para adequado enfrentamento da situação (fls. 625-626), e considerando-se que o laudo pericial não foi infirmado por qualquer parecer técnico idôneo, acolho as conclusões do referido laudo pericial (artigo 479 CPC), reconhecendo-se a persistência do descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença proferida nos autos principais pelo executado (processo 1001915-02.2022.8.26.0615 - fls. 544-549). 2 - A multa cominatória diária, já majorada para R$1.000,00 (vide fls. 417, 490-494 e 548-550 e também fls. 283-286 dos autos principais), permanece em vigor e continuará ainda incidindo enquanto perdurar o descumprimento da obrigação de fazer pelo executado, nos termos do Art. 537, §4º, do CPC, até que a parte executada comprove, por sua iniciativa, às suas expensas, e com o devido acompanhamento técnico por engenheiro, o integral cumprimento de todas as determinações já impostas na sentença. Ressalte-se, ademais, que a parte exequente já promoveu o cumprimento provisório das astreintes incidentes (processo n.º 0000621-87.2026.8.26.0615 - em apenso). 3 - Não obstante a incidência das astreintes, considerando-se o lapso temporal sem o adimplemento da obrigação de fazer pelo executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar eventual interesse na execução da obrigação de fazer por sua iniciativa, consoante o Art. 249 do Código Civil, c/c Arts. 536, §1º, e 139, IV, do CPC, conforme já antes apontado no item "5" da decisão de fls. 490-494, com acompanhamento técnico de engenheiro, e mediante posterior ressarcimento dos valores comprovadamente pagos em face do executado. 4 - Quanto à adoção de demais medidas executivas pleiteadas pela parte exequente (fls. 650-651), observa-se que o acionamento das funções/medidas administrativas de fiscalização administrativa do caso sub judice já foram determinadas por este Juízo, com a regular cientificação do Município de Tanabi e do Secretário Municipal responsável pela área da Defesa Civil de Tanabi, para que adotem, no exercício do seu Poder de Polícia administrativa, todas as providências que se revelarem cabíveis, especialmente quanto às condições de segurança do local, além da cientificação do Ministério Público, também já realizada neste feito. 5 - Sem prejuízo disso, considerando-se a notável resistência do executado em dar cumprimento às determinações da sentença, fato esse agora constatado pelo novo laudo pericial de fls. 576ss, além da vigência da multa cominatória já majorada, por vislumbrar a incidência do caso concreto nas hipóteses legais do Art. 77, I, II e IV, condeno o executado em multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no importe de 20% sobre o valor da causa principal, cujo valor será revertido em favor do Fundo Especial de Despesas do E. TJSP (FEDTJ), em guia própria (código 442-1, nos termos da Portaria n.º 9349/2016, do TJSP, publicada no DJ de 25/10/2016 - uma vez que tal ofensa ocorreu em face da dignidade da Justiça). Intimem-se o executado pessoalmente, por mandado, ao pagamento, em guia própria, no prazo de até 15 dias, sob pena de, não o fazendo, ser providenciada a inscrição do valor em dívida ativa pública. Expeça-se o necessário pela Serventia. 6 - Além do mais, fica o Ministério Público intimado, via Portal Eletrônico, para, em sendo o caso, adotar as providências no âmbito criminal em face do executado, diante da constatada resistência/desobediência em dar cumprimento às obrigações de fazer impostas na sentença, gerando-se a situação de risco ora corroborada pelo laudo pericial, consoante o novo laudo pericial ora juntado nas fls. 576ss. 7 - Fl. 671: Expeça-se o necessário para o pagamento dos honorários periciais reservados (fls. 354 e 372-373). Intimem-se. Intimem-se o Município via Portal. Ciência ao MP. - ADV: JOAO BRIZOTI JUNIOR (OAB 131140/SP), AMANDA PEREIRA PINTO (OAB 423415/SP), AMANDA PEREIRA PINTO (OAB 423415/SP), AMANDA PEREIRA PINTO (OAB 423415/SP), AMANDA PEREIRA PINTO (OAB 423415/SP), LEANDRO BARACIOLI MONTEIRO (OAB 221239/SP), RICARDO CÉZAR VARNIER (OAB 220691/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Autor ANDRéA VILELA DE ANDRADE
Réu WILLIAN CAMARGO DO PRADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO BRIZOTI JUNIOR
OAB: 131140/SP
LEANDRO BARACIOLI MONTEIRO
OAB: 221239/SP
RICARDO CÉZAR VARNIER
OAB: 220691/SP
AMANDA PEREIRA PINTO
OAB: 423415/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000817-62.2023.8.26.0615 (processo principal 1001915-02.2022.8.26.0615) - Cumprimento de sentença - Vícios de Construção - Ana Paula de Oliveira dos Santos - - Andréa Vilela de Andrade - Willian Camargo do Prado - PREFEITURA MUNICIPAL DE TANABI e outros - Eis o importante a relatar. DECIDO. 1 - Inicialmente, fica admitido o laudo pericial de fls. 576-630, nos termos do artigo 473 do CPC, tendo em vista que contém a exposição do objeto, análise técnica fundada em vistoria in loco e em exame documental, indicação do método utilizado e resposta conclusiva aos quesitos do Juízo e das partes. Ademais, considerando-se que a prova técnica foi conclusiva quanto à não conclusão da obra/reparos (fl. 612), ao afirmar que os documentos juntados pelo executado não comprovam o cumprimento da sentença, e ao consignar que nenhum dos itens essenciais foi comprovadamente executado, bem como considerando-se as medidas indicadas pelo perito para adequado enfrentamento da situação (fls. 625-626), e considerando-se que o laudo pericial não foi infirmado por qualquer parecer técnico idôneo, acolho as conclusões do referido laudo pericial (artigo 479 CPC), reconhecendo-se a persistência do descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença proferida nos autos principais pelo executado (processo 1001915-02.2022.8.26.0615 - fls. 544-549). 2 - A multa cominatória diária, já majorada para R$1.000,00 (vide fls. 417, 490-494 e 548-550 e também fls. 283-286 dos autos principais), permanece em vigor e continuará ainda incidindo enquanto perdurar o descumprimento da obrigação de fazer pelo executado, nos termos do Art. 537, §4º, do CPC, até que a parte executada comprove, por sua iniciativa, às suas expensas, e com o devido acompanhamento técnico por engenheiro, o integral cumprimento de todas as determinações já impostas na sentença. Ressalte-se, ademais, que a parte exequente já promoveu o cumprimento provisório das astreintes incidentes (processo n.º 0000621-87.2026.8.26.0615 - em apenso). 3 - Não obstante a incidência das astreintes, considerando-se o lapso temporal sem o adimplemento da obrigação de fazer pelo executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar eventual interesse na execução da obrigação de fazer por sua iniciativa, consoante o Art. 249 do Código Civil, c/c Arts. 536, §1º, e 139, IV, do CPC, conforme já antes apontado no item "5" da decisão de fls. 490-494, com acompanhamento técnico de engenheiro, e mediante posterior ressarcimento dos valores comprovadamente pagos em face do executado. 4 - Quanto à adoção de demais medidas executivas pleiteadas pela parte exequente (fls. 650-651), observa-se que o acionamento das funções/medidas administrativas de fiscalização administrativa do caso sub judice já foram determinadas por este Juízo, com a regular cientificação do Município de Tanabi e do Secretário Municipal responsável pela área da Defesa Civil de Tanabi, para que adotem, no exercício do seu Poder de Polícia administrativa, todas as providências que se revelarem cabíveis, especialmente quanto às condições de segurança do local, além da cientificação do Ministério Público, também já realizada neste feito. 5 - Sem prejuízo disso, considerando-se a notável resistência do executado em dar cumprimento às determinações da sentença, fato esse agora constatado pelo novo laudo pericial de fls. 576ss, além da vigência da multa cominatória já majorada, por vislumbrar a incidência do caso concreto nas hipóteses legais do Art. 77, I, II e IV, condeno o executado em multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no importe de 20% sobre o valor da causa principal, cujo valor será revertido em favor do Fundo Especial de Despesas do E. TJSP (FEDTJ), em guia própria (código 442-1, nos termos da Portaria n.º 9349/2016, do TJSP, publicada no DJ de 25/10/2016 - uma vez que tal ofensa ocorreu em face da dignidade da Justiça). Intimem-se o executado pessoalmente, por mandado, ao pagamento, em guia própria, no prazo de até 15 dias, sob pena de, não o fazendo, ser providenciada a inscrição do valor em dívida ativa pública. Expeça-se o necessário pela Serventia. 6 - Além do mais, fica o Ministério Público intimado, via Portal Eletrônico, para, em sendo o caso, adotar as providências no âmbito criminal em face do executado, diante da constatada resistência/desobediência em dar cumprimento às obrigações de fazer impostas na sentença, gerando-se a situação de risco ora corroborada pelo laudo pericial, consoante o novo laudo pericial ora juntado nas fls. 576ss. 7 - Fl. 671: Expeça-se o necessário para o pagamento dos honorários periciais reservados (fls. 354 e 372-373). Intimem-se. Intimem-se o Município via Portal. Ciência ao MP. - ADV: JOAO BRIZOTI JUNIOR (OAB 131140/SP), AMANDA PEREIRA PINTO (OAB 423415/SP), AMANDA PEREIRA PINTO (OAB 423415/SP), AMANDA PEREIRA PINTO (OAB 423415/SP), AMANDA PEREIRA PINTO (OAB 423415/SP), LEANDRO BARACIOLI MONTEIRO (OAB 221239/SP), RICARDO CÉZAR VARNIER (OAB 220691/SP)