0000817-16.2026.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Bernardo do Campo - Vara do Júri/Execuções
- Classe
- Regime inicial
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000817-16.2026.8.26.0564 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - Fatima Lucia Cavalcanti Carvalho - Vistos. No caso dos autos, a sentenciada foi intimada em 04/06/2026 para comparecer perante este Juízo e iniciar o cumprimento das condições impostas no tratamento ambulatorial, porém, quedou-se inerte (fls. 88/89). O Ministério Público manifestou-se nos autos requerendo a imediata conversão do tratamento ambulatorial em internação, nos moldes do art. 97, § 4º, do CP (fls. 92). A Defesa sustenta que o não comparecimento da sentenciada não decorreu de má-fé, desídia ou recusa deliberada ao tratamento, mas de um equívoco de compreensão ligado à sua própria condição psíquica, pois é senhora idosa (62 anos), desempregada, com semi-imputabilidade reconhecida em laudo pericial do IMESC, que a diagnosticou com Transtorno de Personalidade Emocionalmente Instável (CID-10 F60.3) e Transtorno Depressivo Recorrente Moderado (CID-10 F33.1), o qual acarreta prejuízos no julgamento de realidade, na volição e no pragmatismo. Ainda de acordo com a Defesa, ao ser intimada pessoalmente pelo Oficial de Justiça em 03/06/2026, a ré informou possuir advogado constituído e, em razão de sua vulnerabilidade mental e da falta de discernimento sobre o trâmite processual formal, presumiu que essa informação seria suficiente para que o próprio patrono adotasse as providências de encaminhamento nos autos daí o não comparecimento em cartório, e não recusa ao tratamento ambulatorial. A Defesa reforça ainda que a sentenciada permanece no mesmo endereço familiar conhecido nos autos, convivendo em ambiente pacífico com o esposo, e que jamais se recusou a frequentar o CAPS ou a tomar a medicação prescrita não havendo, portanto, abandono de tratamento ou desaparecimento que justifiquem a conversão em internação. É o relatório. DECIDO. As justificativas apresentadas pela Defesa mostram-se plausíveis e compatíveis com a condição de saúde da sentenciada. Ademais, a boa-fé da ré resta comprovada diante de seu comparecimento espontâneo realizado em 17/08/2026, ocasião em que comprovou estar em efetivo acompanhamento perante o CAPS, circunstância que confirma a ausência de abandono do tratamento ambulatorial. Ante o exposto, aceito as justificativas apresentadas e MANTENHO o tratamento ambulatorial concedido a ré. Sem prejuízo, prossiga-se fiscalizando o cumprimento das condições impostas na medida de segurança. Em caso de descumprimento, certifique-se nos autos e abra-se vista às partes para manifestação. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a Defesa pela imprensa. São Bernardo do Campo, 26 de agosto de 2026. - ADV: FERNANDO CALSOLARI (OAB 158656/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FATIMA LUCIA CAVALCANTI CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO CALSOLARI
OAB: 158656/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000817-16.2026.8.26.0564 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - Fatima Lucia Cavalcanti Carvalho - Vistos. No caso dos autos, a sentenciada foi intimada em 04/06/2026 para comparecer perante este Juízo e iniciar o cumprimento das condições impostas no tratamento ambulatorial, porém, quedou-se inerte (fls. 88/89). O Ministério Público manifestou-se nos autos requerendo a imediata conversão do tratamento ambulatorial em internação, nos moldes do art. 97, § 4º, do CP (fls. 92). A Defesa sustenta que o não comparecimento da sentenciada não decorreu de má-fé, desídia ou recusa deliberada ao tratamento, mas de um equívoco de compreensão ligado à sua própria condição psíquica, pois é senhora idosa (62 anos), desempregada, com semi-imputabilidade reconhecida em laudo pericial do IMESC, que a diagnosticou com Transtorno de Personalidade Emocionalmente Instável (CID-10 F60.3) e Transtorno Depressivo Recorrente Moderado (CID-10 F33.1), o qual acarreta prejuízos no julgamento de realidade, na volição e no pragmatismo. Ainda de acordo com a Defesa, ao ser intimada pessoalmente pelo Oficial de Justiça em 03/06/2026, a ré informou possuir advogado constituído e, em razão de sua vulnerabilidade mental e da falta de discernimento sobre o trâmite processual formal, presumiu que essa informação seria suficiente para que o próprio patrono adotasse as providências de encaminhamento nos autos daí o não comparecimento em cartório, e não recusa ao tratamento ambulatorial. A Defesa reforça ainda que a sentenciada permanece no mesmo endereço familiar conhecido nos autos, convivendo em ambiente pacífico com o esposo, e que jamais se recusou a frequentar o CAPS ou a tomar a medicação prescrita não havendo, portanto, abandono de tratamento ou desaparecimento que justifiquem a conversão em internação. É o relatório. DECIDO. As justificativas apresentadas pela Defesa mostram-se plausíveis e compatíveis com a condição de saúde da sentenciada. Ademais, a boa-fé da ré resta comprovada diante de seu comparecimento espontâneo realizado em 17/08/2026, ocasião em que comprovou estar em efetivo acompanhamento perante o CAPS, circunstância que confirma a ausência de abandono do tratamento ambulatorial. Ante o exposto, aceito as justificativas apresentadas e MANTENHO o tratamento ambulatorial concedido a ré. Sem prejuízo, prossiga-se fiscalizando o cumprimento das condições impostas na medida de segurança. Em caso de descumprimento, certifique-se nos autos e abra-se vista às partes para manifestação. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a Defesa pela imprensa. São Bernardo do Campo, 26 de agosto de 2026. - ADV: FERNANDO CALSOLARI (OAB 158656/SP)