0000815-77.2026.8.16.0094
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Iporã
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Av. Silvino Izidor Eidth, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3259 7216 - Celular: (44) 3259-7215 - E-mail: ipo-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000815-77.2026.8.16.0094 Processo: 0000815-77.2026.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 31/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUCAS MARCHIORI MATIAS SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público ofereceu denúncia em face de LUCAS MARCHIORI MATIAS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em razão da prática do seguinte fato: “No dia 31 de março de 2026, por volta das 20h15min, na rodovia PR-323, em frente ao Posto Policial Rodoviário, nesta cidade e Comarca de Iporã/PR, o denunciado LUCAS MARCHIORI MATIAS, agindo com consciência e vontade, transportava, para fins de tráfico, (i) 15,650kg (quinze quilogramas e seiscentos e cinquenta gramas) de Cannabis Sativa L., conhecida popularmente por “maconha”, acondicionados em 16 tabletes, sem autorização e em desacordo com regulamentação legal ou regulamentar, substância esta que possui o componente Tetrahidrocanabinol (THC), capaz de causar dependência física e psíquica, e de uso e comercialização proscritos no país, a teor da Portaria nº 344/98 da SVS/MS e Resolução nº 104/00 da ANIVSA. (cf. Boletim de Ocorrência - mov. 1.15; termos de declaração em sede policial – mov. 1.5/10; auto de exibição e apreensão - mov. 1.12 e auto de constatação provisória de droga – mov. 1.17)”. O acusado foi notificado ao mov. 56.1 e apresentou defesa prévia ao mov. 62.1, por intermédio de defesa constituída. A denúncia foi recebida em 22/04/2026 (mov. 64.1). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 09/06/2026 foi ouvida uma testemunha, bem como foi interrogado o acusado (movs. 92.1 e 97.2/3). Ao mov. 118.1 jungiu-se aos autos o laudo pericial definitivo da droga apreendida. Em alegações finais por memoriais apresentadas ao mov. 125.1, o Ministério Público pugnou pela integral procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, com a condenação do acusado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Sobre a dosimetria da pena, teceu comentários. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais ao mov. 133.1, pugnando pelo reconhecimento da figura do tráfico privilegiado. É o relato do essencial. Passo a decidir. 2. Fundamentação Tem-se que não há preliminares a serem apreciadas. O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Cabível a análise direta do mérito. 2.1. Materialidade e autoria delitivas Imputa-se à denunciada a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, que assim dispõe: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa.” O bem jurídico tutelado pela norma penal é a saúde pública, de forma que o delito é de perigo abstrato e se consuma com a prática efetiva de qualquer das condutas previstas no tipo incriminador. Droga, no caso, como elemento normativo do tipo, é toda substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, assim considerada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e listada na Portaria SVS/MS 344, de 12/05/98. O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, consubstanciado na vontade e consciência de praticar uma das várias condutas nucleares do artigo 33 da Lei 11.343/2006, tendo o agente pleno conhecimento de que a droga é entorpecente ou que causa dependência física ou psíquica, e que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ainda, é crime de mera conduta, sendo irrelevante a prova da comercialização. No caso concreto, a materialidade delitiva é inconteste e se comprova por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), do boletim de ocorrência (mov. 1.15) e do laudo toxicológico definitivo jungido ao mov. 118.1 que atestou que a substância apreendida se trata de maconha, bem como, mas de forma indireta, pela prova oral coligida. Referida droga, aliás, encontra-se presente na relação de substâncias de uso proscrito no Brasil, conforme o disposto na Portaria 344/98 do SVS/MS e suas atualizações. Quanto à autoria delitiva, do conjunto probatório trazido à cognição nos autos, depreende-se que o feito comporta indubitavelmente decreto condenatório. Conforme transcrição feita pelo Ministério Público, da qual a defesa não insurgiu, colhem-se as seguintes declarações: A testemunha JOSÉ APARECIDO BERNARDI, policial militar que atendeu a ocorrência, em juízo, disse (mov. 97.3): “Relatou que estava realizando uma operação de fiscalização de rotina na rodovia PR-323, em frente ao posto policial rodoviário de Iporã, quando foi dada ordem de parada ao veículo Renault/Sandero Stepway em que estava o condutor Lucas Marchiori Matias; tratava-se de uma abordagem comum de trânsito, sem qualquer suspeita prévia específica; constatou-se que o acusado não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e que não portava os documentos físicos obrigatórios do veículo, exibindo tão somente uma fotografia digital de um documento de licenciamento do ano de 2024 gravada na memória de seu telefone celular; diante das irregularidades administrativas, os policiais efetuaram uma busca minuciosa no veículo e localizaram, no interior do bagageiro, uma sacola plástica comum contendo 16 tabletes de substância análoga à maconha, que totalizou o peso aproximado de 15,650 kg; a droga estava acondicionada em tabletes envoltos em fitas adesivas coloridas; o depoente ressaltou expressamente que, no momento exato em que a equipe policial localizou o entorpecente no porta malas, o réu demonstrou impassibilidade e não esboçou qualquer reação de surpresa ou espanto, passando a chorar apenas em momento posterior, após receber a voz de prisão; o réu alegou aos policiais que vinha de Guaíra, onde teria ido visitar parentes, e que o carro havia sido emprestado por um primo, alegando desconhecer a existência da maconha; o veículo estava registrado em nome de uma terceira pessoa estranha à abordagem e ostentava avarias na lataria e a ausência de pneu estepe, reunindo características típicas de veículo de "estouro" utilizado para o escoamento de ilícitos a partir da região de fronteira”. Destaquei. Interrogado em juízo sob o pálio das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o acusado LUCAS MARCHIORI confessou a pratica delitiva, afirmando (mov. 97.3): “Relatou que tem 20 anos de idade, convive em união estável e reside no bairro Pinheirinho, na cidade de Curitiba/PR; morava na localidade com sua esposa e seu filho, o qual se encontrava na época com poucos meses de vida; sua profissão era ajudante de entregador em Curitiba, trabalhando com seu primo, porém, após uma discussão, acabou perdendo o emprego e permaneceu na condição de desempregado; negou veementemente a acusação de tráfico de drogas e o conhecimento sobre a substância ilícita apreendida no automóvel; aduziu que aceitou uma proposta de frete formulada por um primo distante residente em Cianorte, o qual lhe ofereceu a quantia de R$ 500,00 para deslocar-se até Guaíra, assumir a direção de um carro e trazê-lo de volta; viajou de ônibus de Curitiba até Guaíra e permaneceu aguardando em uma lanchonete; um indivíduo desconhecido fez contato telefônico e informou o local onde o automóvel já se encontrava estacionado em via pública, com a chave diretamente inserida na ignição; alegou que ingressou no carro e seguiu a rota programada no GPS em direção a Cianorte/Curitiba, sem jamais abrir o porta-malas ou desconfiar de seu conteúdo; justificou que aceitou o serviço ilícito e a condução do carro mesmo sem possuir habilitação (CNH) por extrema necessidade financeira e desespero, eis que sua esposa estava no pósparto e a família necessitava de numerário para pagar aluguéis atrasados e adquirir fraldas e alimentos para o filho recém-nascido; reforçou que está profundamente arrependido e que jamais aceitaria realizar o transporte caso soubesse que se tratava de substâncias entorpecentes”. Transcritos os depoimentos coligidos, passo a tratar do mérito do crime imputado ao acusado. Nada obstante a argumentação do acusado de que desconhecia a existência da droga encontrada no interior do veículo que conduzia, verifica-se que a tese defensiva não comporta acolhimento. Cotejando as provas reunidas durante a instrução, nota-se que a versão apresentada pelo réu se trata de singela tentativa de eximir-se da responsabilidade penal, fundamentação que resta afastada pelo robusto conjunto probatório acostado aos autos, que conduz ao entendimento de que a conduta do acusado amolda ao verbo nuclear típico “transportar” descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Ressalta-se que a questão da distribuição do ônus da prova, segundo o disposto no artigo 156, do CPP, recai sob aquele que alega e não exclusivamente sob o órgão do Ministério Público. Com efeito, se o réu em sua defesa aduz determinada vertente, incumbe-lhe delineá-la por meio probante lhe disponível, mesmo que ainda impere a necessidade, diante da presunção relativa de inocência, de que o Parquet também ilustre suas afirmações. Nesse azo, deve ser rechaçada a tese (pouco plausível, diga-se de passagem) aventada pelo acusado de que desconhecia a existência da droga. Certo é que a experiência inerente ao homem comum indica que são raríssimas as pessoas que desconheçam as condições em que o tráfico se desenvolve, especialmente a utilização da via rodoviária para o transporte de substâncias entorpecentes, mormente nessa região do Estado, próxima à fronteira do Paraguai. Tal anotação é salutar quando se está diante de fatos como os aqui averiguados. Além disso, consoante se infere do depoimento do miliciano que atendeu a ocorrência, a substância entorpecente apreendida se encontrava acondicionada no porta-malas do veículo, dentro de uma sacola, plenamente visível, tanto que os policiais sequer tiveram trabalho para localizá-la. A propósito, com relação ao testemunho do policial, desnecessário afirmar sua evidente validade, uma vez que o comprometimento deste pela mácula da suspeição ensejaria a ilógica conclusão de que o Estado credencia funcionários para o exercício de seu regular poder e, ao mesmo tempo, nega fé aos seus testemunhos. A tese, aliás, está há muito consolidada nos Tribunais Superiores, tendo o STJ cristalizado apontado entendimento através de sua “jurisprudência em teses”: 6) É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos em ação investigativa ou responsáveis por prisão em flagrante, quando estiver em harmonia com as demais provas dos autos e for colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 105, “Provas no Processo Penal I”, Enunciado 06). E, neste vértice, destaco ser absolutamente impossível que, diante de tamanha quantidade de droga acondicionada no porta-malas do veículo, não tenha o acusado sentido o seu odor, porquanto, certamente, este era forte. Além mais não é crível e soa, no mínimo, pueril que o acusado, diante das circunstâncias de sua “contratação”, sequer tenha desconfiado estar transportando algo ilícito, a saber, ser contratado, por um desconhecido - suposta intermediação pelo seu primo distante de Cianorte - para transportar um veículo de Guaíra para Curitiba, sem encontrar a pessoa ou assinar qualquer contrato - "[...]viajou de ônibus de Curitiba até Guaíra e permaneceu aguardando em uma lanchonete; um indivíduo desconhecido fez contato telefônico e informou o local onde o automóvel já se encontrava estacionado em via pública, com a chave diretamente inserida na ignição". Assim sendo, para além da vultosa quantidade de droga apreendida (que, segundo os policiais mencionaram foi localizada no bagageiro do veículo), e do odor característico que a substância entorpecente certamente exalava diante de sua quantidade, as circunstâncias fáticas laterais indicam que o acusado tinha conhecimento do transporte da substância ilícita ou, no mínimo, assumiu o risco de fazê-lo. A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS . POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. [...] PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS POLICIAIS CIVIS, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS DOCUMENTAIS CARREADAS AOS AUTOS . DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO EM MESA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. ALÉM DISSO, EVIDENCIADA A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO . TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. IGNORÂNCIA INTENCIONAL DA ILICITUDE DA SITUAÇÃO EM PROVEITO PRÓPRIO. CONJUNTURA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL DO RÉU. PRESENÇA, NO MÍNIMO, DE DOLO EVENTUAL . TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. INEXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECLAMO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS INFRAÇÕES PENAIS DO ARTIGO 12 E 16, § 1º, INCISO IV, AMBOS DA LEI Nº 10.826/2003 . INVIABILIDADE. CRIMES DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO . I – Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria dos delitos de tráfico de drogas (Fato 01), posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (Fato 02) e posse irregular de munição de armamento bélico de uso permitido (Fato 03), previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, artigo 12, caput e artigo 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/2003. II – Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos policiais civis que testemunharam em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório . III – O tipo penal descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 é congruente ou simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo, não fazendo, portanto, nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. IV – Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente . V – Não obstante as alegações da ré, no sentido de que não tinha conhecimento sobre a existência das drogas, o quadro fático acima descrito se enquadra perfeitamente em hipótese de incidência da denominada “Teoria da Cegueira Deliberada”, segundo a qual o agente finge não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem pretendida. VI – Como se sabe, para a aplicação da teoria da cegueira deliberada, em regra, tem-se exigido que: a) o acusado tenha conhecimento da elevada probabilidade de que pratica ou participa de atividade criminal; b) o acusado agiu de modo indiferente a esse conhecimento; e c) que o agente tenha condições de aprofundar seu conhecimento acerca da natureza de sua ação, mas deliberadamente escolha permanecer ignorante a respeito de todos os fatos envolvidos. VII – Diante da presença do dolo eventual como elemento subjetivo do tipo, inviável reconhecer que a suposta ignorância intencional acerca da ilicitude e gravidade da situação implique na absolvição da apelante, na medida em que, ainda que eventualmente não almejasse diretamente praticar a traficância, assumiu o risco da subsunção de sua conduta à norma penal incriminadora. [...] (TJ-PR 00085565920238160035 São José dos Pinhais, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 11/11/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/11/2024) - destaquei. Ora, o acusado foi flagrado transportando a droga apreendida nos autos, em veículo que lhe foi entregue especificamente para a prática criminosa. Ademais, não é crível que alguém aceite transportar um veículo, em cidade conhecida por ser rota de tráfico de drogas, não desconfie que possa estar transportando algo ilícito, máxime no contexto delineado nos autos, no qual o acusado receberia instruções da rota a seguir apenas depois que iniciasse o transporte. Frise-se que não se está aqui a imputar responsabilidade penal objetiva ao acusado; apenas que sua versão é pouco verossímil, tendo sido desabonada quando do depoimento do policial JOSÉ APARECIDO BERNARDI, que confirmou ter localizado a droga transportada pelo acusado no bagageiro do veículo que ele conduzia, fato que claramente indica que a droga era facilmente perceptível dada sua quantidade, de modo que, pelo conjunto probatório produzido nos autos, não há como se ter conclusão outra que não a de que o acusado tinha conhecimento da existência da droga que transportava ou pelo menos suspeitasse de sua existência. Nesse compasso, o dolo é evidente, pois o acusado estava ciente de que levava entorpecente ou, no mínimo, assumiu o risco de fazê-lo, pois aceitou fazer o transporte de veículo que sequer sabia qual o destino, já que só soube após ligar o veículo e seguir a rota programada no GPS, para pessoa não identificada, sem sequer indagá-la a respeito do veículo e da viagem em si. Qualquer pessoa, pelas circunstâncias, saberia que provavelmente havia entorpecente no interior do veículo, ainda que estivesse escondido em um fundo falso, ainda mais diante da quantidade da droga apreendida a qual, certamente, exalava forte odor. A presença do elemento subjetivo é indiscutível. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 C/C ART. 40, V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06) - RECURSO PERTINENTE A DOIS RÉUS, COM IMPUGNAÇÕES COMUNS - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA, COM BASE NO ART. 386, V E VII, DO CPP E NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - IMPROCEDÊNCIA - MATERIALIDADE (INCONTESTE) E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS A OUTRO ESTADO - DESTAQUE AOS RELATOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS - EXPLICAÇÕES DOS ACUSADOS INCONSISTENTES - SITUAÇÃO DOS RÉUS QUE, NO MÍNIMO, SE AMOLDA À TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA - ACERVO DE PROVAS QUE ATESTA A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE DOS APELANTES - CONCLUSÃO CONDENATÓRIA MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA - PEDIDO DE EXCLUSÃO DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS - NÃO ACOLHIMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 587 DO STJ - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - REPRIMENDA DECORRENTE DA LEI E DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO, TENDO SIDO APLICADA CONSOANTE A PROPORCIONALIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DOS AGENTES - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO(TJPR - 5ª C.Criminal - 0024448-89.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 22.08.2020). Destaquei. Desta forma, diante das provas produzidas nos autos, pela forma em que a droga estava acondicionada, pela quantidade, tenho que a responsabilização pelo transporte da substância é medida de rigor. Outrossim, o laudo toxicológico indicou que a substância encontrada em poder do acusado tratava-se de Cannabis sativa L, conhecida como “maconha”, capaz de causar dependência física e psíquica, constante na relação de substâncias de uso proscrito no Brasil, conforme a Portaria nº 344/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC nº 21 de 17 de junho de 2010, da ANVISA/MS, lista F (lista F2) e respaldada pela Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006. No tocante à tipicidade do crime de tráfico de drogas em si, dentre outras modalidades descritas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, incrimina-se a conduta de transportar, bastando que a finalidade do agente não seja para consumo próprio. Dessa premissa, portanto, a função de “transportador” de droga já se confunde com a traficância em si, a evidenciar o delito de tráfico de drogas em sua modalidade consumada. Tráfico significa tanto comércio quanto tráfego ou fluxo de coisas e mercadorias, valendo dizer que, em tese, o comerciante de drogas, que visa o lucro, mas também o simples passador, podem ser denominados de traficantes, pois fazem a substância circular de mão em mão. A partir dessa premissa, pode-se observar que o legislador teve a intenção não apenas de preservar a saúde do agente, mas sim de uma sociedade como um todo, motivo pelo qual elencou várias condutas como sendo de tráfico de drogas. São estes considerados crimes comuns, de perigo abstrato e presumido. Para estes crimes não se admite tentativa, uma vez que cada conduta acima mencionada é punida por si só, contudo, caso o agente cometa mais de uma ação com a mesma droga, o referido responderá por um único crime, por se tratar de tipo alternativo ou de ação múltipla. Outrossim, a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo. Ou seja, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de guardar a substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização. Em síntese, a prova oral, documental e técnica permite concluir de maneira segura que o réu transportava a substância ilícita, conforme já exposto. Portanto, considerando que a finalidade de transportar se demonstra inequívoca, não remanescem quaisquer dúvidas relativas à tipicidade do crime, uma vez que o acusado, com vontade e consciência (dolo), trazia consigo para fins de traficância, substância capaz de causar dependência física e psíquica a seus usuários, motivo pelo qual se torna imperiosa sua condenação, com a consequente procedência da pretensão contida na denúncia. Quanto ao reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da citada Lei, prevê que “as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. No caso em exame, vislumbra-se que o réu não possui outra condenação, pelo que primário e de bons antecedentes. Ainda, não há nos autos quaisquer circunstâncias que revelem ser integrante de organização criminosa ou se que se dedique a atividades desta natureza. Portanto, cabível a incidência de referida norma. A previsão da redução de pena contida no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 tem como fundamento distinguir o traficante contumaz e profissional daquele iniciante na vida criminosa, bem como do que se aventura na vida da traficância por motivos que, por vezes, confundem-se com a sua própria sobrevivência e/ou de sua família. Logo, para legitimar a não aplicação da redutora é essencial a fundamentação corroborada em elementos capazes de afastar um dos requisitos legais, sob pena de desrespeito ao princípio da individualização da pena e de fundamentação das decisões judiciais. Desse modo, a habitualidade e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados, não valendo a simples presunção. Não havendo prova nesse sentido, o condenado fará jus à redução de pena. Em outras palavras, militará em favor do réu a presunção de que é primário e de bons antecedentes e de que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. O ônus de provar o contrário é do Ministério Público. STF. 2ª Turma. HC 154694 AgR/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/2/2020 (Info 965).”. E, no caso concreto, o Ministério Público não trouxe provas no sentido de afastar aludida presunção. Destarte, certo é que a conduta do acusado subsume-se ao tipo objetivo descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em consonância, de igual modo, com a capitulação jurídica indicada na denúncia, motivo pelo qual a condenação no preceito secundário do precitado dispositivo normativo é medida que se impõe. Presente o elemento subjetivo do tipo, restando evidenciada a conduta dolosa da acusada, agindo com a vontade e consciência necessárias. A natureza e quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da prisão não deixam dúvidas de que a droga apreendida não tinha outra destinação que não a revenda a terceiros. A conduta típica é antijurídica, não havendo qualquer causa justificante para a realização delas. De acordo com a teoria da ratio cognoscendi, segundo a qual a tipicidade da conduta induz a antijuridicidade, a prova acerca da existência de uma justificativa fica a cargo da defesa, ônus do qual o réu não se desincumbiu. Ainda, assevero que não há como se acolher a tese da inexigibilidade da conduta diversa sustentada pelo acusado em autodefesa, vez que, embora pudesse estar passando por grave dificuldade financeira, bem é de ver que não fez nenhuma prova nesse sentido. Além mais a dificuldade financeira não se traduz em salvo-conduto para o ilícito, pois o que se espera de todo cidadão é que trabalhe para garantir o seu sustento e não faça do ilícito o seu meio de vida. Em termos de culpabilidade, o acusado é imputável, já que maior de 18 anos de idade, além de não se enquadrar nas situações do artigo 26, caput, e parágrafo, do Código Penal; tinha consciência da ilicitude de sua conduta e lhe era exigível comportamento de acordo com o direito, eis que não foi suscitada nenhuma hipótese de inexigibilidade de conduta diversa pela defesa. Dessa feita, estreme de dúvidas que as drogas apreendidas em posse do acusado destinavam-se à mercancia, a condenação dela nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, a fim CONDENAR o acusado LUCAS MARCHIORI pela prática da infração penal tipificada no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Passa-se a dosimetria da pena, seguindo-se o critério trifásico. 4. Da dosimetria da pena 4.1. Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) (a) culpabilidade: não desborda à normalidade; (b) antecedentes: o acusado não ostenta antecedentes criminais (mov. 131.1); (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos acostados aos autos que permitam sua aferição; (e) motivo do crime: comum ao delito; (f) circunstâncias: são normais à espécie; (g) consequências: as consequências são normais ao tipo penal. (h) Comportamento da vítima: por se tratar de crime vago, não há comportamento da vítima a ser analisado. Outrossim, esclareço que, em que pese a exacerbada quantidade de droga transportada, deixo de valorá-la nesta fase da dosimetria porquanto será valorada na terceira fase quando da análise da fração a ser aplicada ao tráfico privilegiado reconhecido, a fim de evitar a ocorrência de bis in idem. Nesse diapasão, ante a inexistência de circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 05 anos de reclusão, além de 500 dias-multa. 4.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Mesmo que considerada a confissão, a pena ja se encontra no minímo legal, não sendo possível a sua redução aquém do minímo legal, nesta fase (Súmula 231 do STJ). Mantenho, pois, a pena intermediária em 05 anos de reclusão, além de 500 dias-multa. 4.3. Causas de aumento ou diminuição de pena Não incidem causas de aumento de pena. Outrossim, incide a causa especial de redução da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. No que tange ao quantum de redução, há que se considerar que o réu foi flagrado transportando a expressiva quantidade de 15,650 kg de maconha. Conquanto a natureza da substância (maconha) apresente, em tese, menor potencial lesivo e viciante quando comparada a outros entorpecentes como a cocaína ou o crack, a quantidade apreendida é flagrantemente elevada e desborda substancialmente daquilo que se observa no tráfico de menor potencial. Quinze quilos de maconha possuem expressivo potencial de difusão ilícita, revelando uma maior gravidade concreta da conduta e um maior juízo de reprovabilidade social. Note-se que a expressiva quantidade da droga foi preservada para análise exclusiva nesta terceira fase da dosimetria, o que afasta peremptoriamente a ocorrência de bis in idem, em estrita observância ao entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 666.334/AM, Tema 712). Nessa senda, sopesando a expressiva quantidade do entorpecente, apta a afastar o redutor máximo, mas sopesando, por outro lado, a menor nocividade intrínseca da natureza da droga, reputo proporcional, necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a aplicação da causa de diminuição de pena na fração de 1/2. 4.4. Pena definitiva Dessa feita, à míngua de outras causas modificadoras, fixo a pena definitiva do acusado em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 250 dias-multa. 4.5. Regime de cumprimento da pena e detração penal Nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Contudo, não há que se falar em detração no caso (CPP, art. 387, §2º), porquanto em nada implicará no regime a ser aplicado ao acusado. Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do acusado e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59 do Código Penal, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, entendo pela inexistência de circunstância concreta que justifique regime prisional mais gravoso, pelo que fixo, para início do cumprimento da pena, o regime ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições (artigo 115, da Lei 7210/84): a) Obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos a que for chamada; b) Obrigatoriedade de comparecer bimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades (entre os dias 01 e 10), até o término da pena; c) Proibição de frequentar bares, boates, casas de jogos e de prostituição durante o período da execução da pena; d) Recolhimento domiciliar no período compreendido entre às 22:00 horas e 06:00 horas do dia seguinte, todos os dias da semana; e) Não cometer delitos; f) Não se apresentar publicamente em estado de embriaguez ou drogadição; g) Obrigatoriedade de exercer trabalho lícito durante todo o cumprimento de sua pena, devendo comprovar sua ocupação dentro de 30 dias a contar da intimação desta decisão. 4.6. Fixação do valor do dia-multa Considerando o disposto no artigo 49, § 1.º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. 4.7. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena (arts. 44 e 77 do Código Penal) O Superior Tribunal de Justiça, na decisão do Habeas Corpus 118.776/RS, da Sexta Turma, reconheceu o benefício da substituição da privativa de liberdade em restritiva de direitos no delito de tráfico ilícito de entorpecentes, o que se fez com fundamento em julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal (HC 102.678/MG, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJ de 23.4.10). Nesse sentido, há que se considerar a declaração de inconstitucionalidade parcial da norma disposta nos artigos 33, § 4º e 44, caput, da Lei 11.343/06, levada a efeito pela Suprema Corte nos autos de HC 97256/RS. Em que pese tratar-se de controle difuso de constitucionalidade, levado a efeito pela Suprema Corte, a decisão foi comunicada ao Senado Federal, que, nos termos do artigo 52, inciso X, da CF, e por meio da Resolução de nº 5, publicada em 15 de fevereiro de 2012, suspendeu a mencionada vedação legal. Por conseguinte, analisando-se o disposto no art. 44 do CP, em especial seu inciso I, considerando que as circunstâncias judiciais não lhe são desfavoráveis, bem como o montante de pena aplicada, e ainda que o delito não foi cometido com grave ameaça, verifico a possibilidade de substituir as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos, sendo: a) prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação, cumprindo 1 hora por cada dia de condenação, junto a entidade beneficente a ser indicada pelo Juízo da Execução. b) prestação pecuniária no valor de R$ 1.621,00, a ser recolhida em favor de entidade beneficente a ser determinada pelo Juízo da execução. Em face da substituição aplicada, incabível o sursis penal, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. 4.8. Direito de recorrer em liberdade Considerando que o Ministério Público, em alegações finais, deixou de requerer a decretação da prisão preventiva, aliado ao fato de que não estão evidenciados os requisitos previstos no artigo 312 do CPP, concedo ao acusado o direito de apelar desta sentença, querendo, em liberdade. 4.9. Dos bens apreendidos 4.9.1. Da incineração das drogas apreendidas Deixo de determinar a incineração das drogas apreendidas, porquanto conforme informação contida ao mov. 129.1, a droga já foi incinerada. 4.9.2. Do celular aprendido Quanto ao aparelho de telefonia celular apreendido, este não mais interessa ao processo criminal, pelo que determino que seja perdido em favor da União, porquanto utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas, tendo em vista que na posse do acusado quando da prática delitiva e seguramente por ele utilizado para se comunicar com a pessoa ou as pessoas responsáveis pelo carregamento da droga. 4.9.3. Do veículo apreendido Da minuciosa análise das provas coligidas, é possível chegar à conclusão de que o veículo apreendido, qual seja, RENAULT SANDERO STEPWAY, 2010, cor preta, placas ADQ9I95/PR (mov. 1.12), foi utilizado para o exercício da traficância (deixado em via pública, com a chave na ignição, para o transporte da droga). Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO [...]. Segundo a exegese dos artigos 62 e 63, ambos da Lei de Tóxicos, comprovada a utilização do veículo apreendido para a prática do crime, cogente é seu perdimento em favor da União. [...]. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000551-59.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Des. Jorge Wagih Massad - J. 09.03.2020 – grifo nosso). APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) (...) RÉU QUE TRANSPORTAVA APROXIMADAMENTE 01 KG DE “MACONHA” – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO – IMPOSSIBILIDADE – UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA O TRÁFICO (ARTS. 62 E 63, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF) – PERDIMENTO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0005330-88.2019.8.16.0131 - Rel.: Des. João Domingos Küster Puppi - J. 26.02.2020 – grifo nosso). Destarte, declaro o perdimento do precitado veículo em favor da União, o que faço com fundamento no artigo 243, parágrafo único, da CF, c/c os arts. 62 e 63 da Lei n. 11.343/06. 4.10. Fixação do dano mínimo (artigo 387, inciso IV, do CPP) Considerando que o delito em questão se cuida de crime vago e assim atinge a incolumidade pública, não há de imediato valor pecuniário a ser fixado a título de indenização. 5. Disposições finais 5.1. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal. Consigno que o pedido de gratuidade de justiça deverá ser realizado perante o Juízo da execução penal, o qual avaliará o cumprimento dos requisitos para a sua concessão. 5.2. Após o trânsito em julgado e independentemente de nova determinação: (a) comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da CF). (b) façam-se as comunicações necessárias de acordo com o CNFJ. (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e multa (Ofício Circular nº 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça). (c.1) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário nº 738, de 25.04.2014, intimando-se a denunciada para pagar o débito em 10 dias e a guia do FUPEN em relação à multa. (c.2) caso o acusado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar a acusada para pagar o débito. (c.3) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código de Processo Penal. (d) atualizem-se os sistemas Projudi/eMandado com a informação de trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, consoante disposição dos artigos 728 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral. 5.3. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 5.4. Após, com trânsito em julgado da sentença e adotadas as determinações pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Iporã, datado e assinado eletronicamente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito fv
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCAS MARCHIORI MATIAS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE HENRIQUE ROZGRIN PETRIN
OAB: 85554/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Av. Silvino Izidor Eidth, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3259 7216 - Celular: (44) 3259-7215 - E-mail: ipo-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000815-77.2026.8.16.0094 Processo: 0000815-77.2026.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 31/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUCAS MARCHIORI MATIAS SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público ofereceu denúncia em face de LUCAS MARCHIORI MATIAS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em razão da prática do seguinte fato: “No dia 31 de março de 2026, por volta das 20h15min, na rodovia PR-323, em frente ao Posto Policial Rodoviário, nesta cidade e Comarca de Iporã/PR, o denunciado LUCAS MARCHIORI MATIAS, agindo com consciência e vontade, transportava, para fins de tráfico, (i) 15,650kg (quinze quilogramas e seiscentos e cinquenta gramas) de Cannabis Sativa L., conhecida popularmente por “maconha”, acondicionados em 16 tabletes, sem autorização e em desacordo com regulamentação legal ou regulamentar, substância esta que possui o componente Tetrahidrocanabinol (THC), capaz de causar dependência física e psíquica, e de uso e comercialização proscritos no país, a teor da Portaria nº 344/98 da SVS/MS e Resolução nº 104/00 da ANIVSA. (cf. Boletim de Ocorrência - mov. 1.15; termos de declaração em sede policial – mov. 1.5/10; auto de exibição e apreensão - mov. 1.12 e auto de constatação provisória de droga – mov. 1.17)”. O acusado foi notificado ao mov. 56.1 e apresentou defesa prévia ao mov. 62.1, por intermédio de defesa constituída. A denúncia foi recebida em 22/04/2026 (mov. 64.1). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 09/06/2026 foi ouvida uma testemunha, bem como foi interrogado o acusado (movs. 92.1 e 97.2/3). Ao mov. 118.1 jungiu-se aos autos o laudo pericial definitivo da droga apreendida. Em alegações finais por memoriais apresentadas ao mov. 125.1, o Ministério Público pugnou pela integral procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, com a condenação do acusado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Sobre a dosimetria da pena, teceu comentários. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais ao mov. 133.1, pugnando pelo reconhecimento da figura do tráfico privilegiado. É o relato do essencial. Passo a decidir. 2. Fundamentação Tem-se que não há preliminares a serem apreciadas. O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Cabível a análise direta do mérito. 2.1. Materialidade e autoria delitivas Imputa-se à denunciada a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, que assim dispõe: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa.” O bem jurídico tutelado pela norma penal é a saúde pública, de forma que o delito é de perigo abstrato e se consuma com a prática efetiva de qualquer das condutas previstas no tipo incriminador. Droga, no caso, como elemento normativo do tipo, é toda substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, assim considerada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e listada na Portaria SVS/MS 344, de 12/05/98. O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, consubstanciado na vontade e consciência de praticar uma das várias condutas nucleares do artigo 33 da Lei 11.343/2006, tendo o agente pleno conhecimento de que a droga é entorpecente ou que causa dependência física ou psíquica, e que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ainda, é crime de mera conduta, sendo irrelevante a prova da comercialização. No caso concreto, a materialidade delitiva é inconteste e se comprova por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), do boletim de ocorrência (mov. 1.15) e do laudo toxicológico definitivo jungido ao mov. 118.1 que atestou que a substância apreendida se trata de maconha, bem como, mas de forma indireta, pela prova oral coligida. Referida droga, aliás, encontra-se presente na relação de substâncias de uso proscrito no Brasil, conforme o disposto na Portaria 344/98 do SVS/MS e suas atualizações. Quanto à autoria delitiva, do conjunto probatório trazido à cognição nos autos, depreende-se que o feito comporta indubitavelmente decreto condenatório. Conforme transcrição feita pelo Ministério Público, da qual a defesa não insurgiu, colhem-se as seguintes declarações: A testemunha JOSÉ APARECIDO BERNARDI, policial militar que atendeu a ocorrência, em juízo, disse (mov. 97.3): “Relatou que estava realizando uma operação de fiscalização de rotina na rodovia PR-323, em frente ao posto policial rodoviário de Iporã, quando foi dada ordem de parada ao veículo Renault/Sandero Stepway em que estava o condutor Lucas Marchiori Matias; tratava-se de uma abordagem comum de trânsito, sem qualquer suspeita prévia específica; constatou-se que o acusado não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e que não portava os documentos físicos obrigatórios do veículo, exibindo tão somente uma fotografia digital de um documento de licenciamento do ano de 2024 gravada na memória de seu telefone celular; diante das irregularidades administrativas, os policiais efetuaram uma busca minuciosa no veículo e localizaram, no interior do bagageiro, uma sacola plástica comum contendo 16 tabletes de substância análoga à maconha, que totalizou o peso aproximado de 15,650 kg; a droga estava acondicionada em tabletes envoltos em fitas adesivas coloridas; o depoente ressaltou expressamente que, no momento exato em que a equipe policial localizou o entorpecente no porta malas, o réu demonstrou impassibilidade e não esboçou qualquer reação de surpresa ou espanto, passando a chorar apenas em momento posterior, após receber a voz de prisão; o réu alegou aos policiais que vinha de Guaíra, onde teria ido visitar parentes, e que o carro havia sido emprestado por um primo, alegando desconhecer a existência da maconha; o veículo estava registrado em nome de uma terceira pessoa estranha à abordagem e ostentava avarias na lataria e a ausência de pneu estepe, reunindo características típicas de veículo de "estouro" utilizado para o escoamento de ilícitos a partir da região de fronteira”. Destaquei. Interrogado em juízo sob o pálio das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o acusado LUCAS MARCHIORI confessou a pratica delitiva, afirmando (mov. 97.3): “Relatou que tem 20 anos de idade, convive em união estável e reside no bairro Pinheirinho, na cidade de Curitiba/PR; morava na localidade com sua esposa e seu filho, o qual se encontrava na época com poucos meses de vida; sua profissão era ajudante de entregador em Curitiba, trabalhando com seu primo, porém, após uma discussão, acabou perdendo o emprego e permaneceu na condição de desempregado; negou veementemente a acusação de tráfico de drogas e o conhecimento sobre a substância ilícita apreendida no automóvel; aduziu que aceitou uma proposta de frete formulada por um primo distante residente em Cianorte, o qual lhe ofereceu a quantia de R$ 500,00 para deslocar-se até Guaíra, assumir a direção de um carro e trazê-lo de volta; viajou de ônibus de Curitiba até Guaíra e permaneceu aguardando em uma lanchonete; um indivíduo desconhecido fez contato telefônico e informou o local onde o automóvel já se encontrava estacionado em via pública, com a chave diretamente inserida na ignição; alegou que ingressou no carro e seguiu a rota programada no GPS em direção a Cianorte/Curitiba, sem jamais abrir o porta-malas ou desconfiar de seu conteúdo; justificou que aceitou o serviço ilícito e a condução do carro mesmo sem possuir habilitação (CNH) por extrema necessidade financeira e desespero, eis que sua esposa estava no pósparto e a família necessitava de numerário para pagar aluguéis atrasados e adquirir fraldas e alimentos para o filho recém-nascido; reforçou que está profundamente arrependido e que jamais aceitaria realizar o transporte caso soubesse que se tratava de substâncias entorpecentes”. Transcritos os depoimentos coligidos, passo a tratar do mérito do crime imputado ao acusado. Nada obstante a argumentação do acusado de que desconhecia a existência da droga encontrada no interior do veículo que conduzia, verifica-se que a tese defensiva não comporta acolhimento. Cotejando as provas reunidas durante a instrução, nota-se que a versão apresentada pelo réu se trata de singela tentativa de eximir-se da responsabilidade penal, fundamentação que resta afastada pelo robusto conjunto probatório acostado aos autos, que conduz ao entendimento de que a conduta do acusado amolda ao verbo nuclear típico “transportar” descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Ressalta-se que a questão da distribuição do ônus da prova, segundo o disposto no artigo 156, do CPP, recai sob aquele que alega e não exclusivamente sob o órgão do Ministério Público. Com efeito, se o réu em sua defesa aduz determinada vertente, incumbe-lhe delineá-la por meio probante lhe disponível, mesmo que ainda impere a necessidade, diante da presunção relativa de inocência, de que o Parquet também ilustre suas afirmações. Nesse azo, deve ser rechaçada a tese (pouco plausível, diga-se de passagem) aventada pelo acusado de que desconhecia a existência da droga. Certo é que a experiência inerente ao homem comum indica que são raríssimas as pessoas que desconheçam as condições em que o tráfico se desenvolve, especialmente a utilização da via rodoviária para o transporte de substâncias entorpecentes, mormente nessa região do Estado, próxima à fronteira do Paraguai. Tal anotação é salutar quando se está diante de fatos como os aqui averiguados. Além disso, consoante se infere do depoimento do miliciano que atendeu a ocorrência, a substância entorpecente apreendida se encontrava acondicionada no porta-malas do veículo, dentro de uma sacola, plenamente visível, tanto que os policiais sequer tiveram trabalho para localizá-la. A propósito, com relação ao testemunho do policial, desnecessário afirmar sua evidente validade, uma vez que o comprometimento deste pela mácula da suspeição ensejaria a ilógica conclusão de que o Estado credencia funcionários para o exercício de seu regular poder e, ao mesmo tempo, nega fé aos seus testemunhos. A tese, aliás, está há muito consolidada nos Tribunais Superiores, tendo o STJ cristalizado apontado entendimento através de sua “jurisprudência em teses”: 6) É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos em ação investigativa ou responsáveis por prisão em flagrante, quando estiver em harmonia com as demais provas dos autos e for colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 105, “Provas no Processo Penal I”, Enunciado 06). E, neste vértice, destaco ser absolutamente impossível que, diante de tamanha quantidade de droga acondicionada no porta-malas do veículo, não tenha o acusado sentido o seu odor, porquanto, certamente, este era forte. Além mais não é crível e soa, no mínimo, pueril que o acusado, diante das circunstâncias de sua “contratação”, sequer tenha desconfiado estar transportando algo ilícito, a saber, ser contratado, por um desconhecido - suposta intermediação pelo seu primo distante de Cianorte - para transportar um veículo de Guaíra para Curitiba, sem encontrar a pessoa ou assinar qualquer contrato - "[...]viajou de ônibus de Curitiba até Guaíra e permaneceu aguardando em uma lanchonete; um indivíduo desconhecido fez contato telefônico e informou o local onde o automóvel já se encontrava estacionado em via pública, com a chave diretamente inserida na ignição". Assim sendo, para além da vultosa quantidade de droga apreendida (que, segundo os policiais mencionaram foi localizada no bagageiro do veículo), e do odor característico que a substância entorpecente certamente exalava diante de sua quantidade, as circunstâncias fáticas laterais indicam que o acusado tinha conhecimento do transporte da substância ilícita ou, no mínimo, assumiu o risco de fazê-lo. A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS . POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. [...] PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS POLICIAIS CIVIS, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS DOCUMENTAIS CARREADAS AOS AUTOS . DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO EM MESA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. ALÉM DISSO, EVIDENCIADA A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO . TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. IGNORÂNCIA INTENCIONAL DA ILICITUDE DA SITUAÇÃO EM PROVEITO PRÓPRIO. CONJUNTURA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL DO RÉU. PRESENÇA, NO MÍNIMO, DE DOLO EVENTUAL . TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. INEXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECLAMO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS INFRAÇÕES PENAIS DO ARTIGO 12 E 16, § 1º, INCISO IV, AMBOS DA LEI Nº 10.826/2003 . INVIABILIDADE. CRIMES DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO . I – Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria dos delitos de tráfico de drogas (Fato 01), posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (Fato 02) e posse irregular de munição de armamento bélico de uso permitido (Fato 03), previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, artigo 12, caput e artigo 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/2003. II – Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos policiais civis que testemunharam em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório . III – O tipo penal descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 é congruente ou simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo, não fazendo, portanto, nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. IV – Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente . V – Não obstante as alegações da ré, no sentido de que não tinha conhecimento sobre a existência das drogas, o quadro fático acima descrito se enquadra perfeitamente em hipótese de incidência da denominada “Teoria da Cegueira Deliberada”, segundo a qual o agente finge não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem pretendida. VI – Como se sabe, para a aplicação da teoria da cegueira deliberada, em regra, tem-se exigido que: a) o acusado tenha conhecimento da elevada probabilidade de que pratica ou participa de atividade criminal; b) o acusado agiu de modo indiferente a esse conhecimento; e c) que o agente tenha condições de aprofundar seu conhecimento acerca da natureza de sua ação, mas deliberadamente escolha permanecer ignorante a respeito de todos os fatos envolvidos. VII – Diante da presença do dolo eventual como elemento subjetivo do tipo, inviável reconhecer que a suposta ignorância intencional acerca da ilicitude e gravidade da situação implique na absolvição da apelante, na medida em que, ainda que eventualmente não almejasse diretamente praticar a traficância, assumiu o risco da subsunção de sua conduta à norma penal incriminadora. [...] (TJ-PR 00085565920238160035 São José dos Pinhais, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 11/11/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/11/2024) - destaquei. Ora, o acusado foi flagrado transportando a droga apreendida nos autos, em veículo que lhe foi entregue especificamente para a prática criminosa. Ademais, não é crível que alguém aceite transportar um veículo, em cidade conhecida por ser rota de tráfico de drogas, não desconfie que possa estar transportando algo ilícito, máxime no contexto delineado nos autos, no qual o acusado receberia instruções da rota a seguir apenas depois que iniciasse o transporte. Frise-se que não se está aqui a imputar responsabilidade penal objetiva ao acusado; apenas que sua versão é pouco verossímil, tendo sido desabonada quando do depoimento do policial JOSÉ APARECIDO BERNARDI, que confirmou ter localizado a droga transportada pelo acusado no bagageiro do veículo que ele conduzia, fato que claramente indica que a droga era facilmente perceptível dada sua quantidade, de modo que, pelo conjunto probatório produzido nos autos, não há como se ter conclusão outra que não a de que o acusado tinha conhecimento da existência da droga que transportava ou pelo menos suspeitasse de sua existência. Nesse compasso, o dolo é evidente, pois o acusado estava ciente de que levava entorpecente ou, no mínimo, assumiu o risco de fazê-lo, pois aceitou fazer o transporte de veículo que sequer sabia qual o destino, já que só soube após ligar o veículo e seguir a rota programada no GPS, para pessoa não identificada, sem sequer indagá-la a respeito do veículo e da viagem em si. Qualquer pessoa, pelas circunstâncias, saberia que provavelmente havia entorpecente no interior do veículo, ainda que estivesse escondido em um fundo falso, ainda mais diante da quantidade da droga apreendida a qual, certamente, exalava forte odor. A presença do elemento subjetivo é indiscutível. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 C/C ART. 40, V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06) - RECURSO PERTINENTE A DOIS RÉUS, COM IMPUGNAÇÕES COMUNS - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA, COM BASE NO ART. 386, V E VII, DO CPP E NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - IMPROCEDÊNCIA - MATERIALIDADE (INCONTESTE) E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS A OUTRO ESTADO - DESTAQUE AOS RELATOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS - EXPLICAÇÕES DOS ACUSADOS INCONSISTENTES - SITUAÇÃO DOS RÉUS QUE, NO MÍNIMO, SE AMOLDA À TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA - ACERVO DE PROVAS QUE ATESTA A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE DOS APELANTES - CONCLUSÃO CONDENATÓRIA MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA - PEDIDO DE EXCLUSÃO DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS - NÃO ACOLHIMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 587 DO STJ - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - REPRIMENDA DECORRENTE DA LEI E DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO, TENDO SIDO APLICADA CONSOANTE A PROPORCIONALIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DOS AGENTES - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO(TJPR - 5ª C.Criminal - 0024448-89.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 22.08.2020). Destaquei. Desta forma, diante das provas produzidas nos autos, pela forma em que a droga estava acondicionada, pela quantidade, tenho que a responsabilização pelo transporte da substância é medida de rigor. Outrossim, o laudo toxicológico indicou que a substância encontrada em poder do acusado tratava-se de Cannabis sativa L, conhecida como “maconha”, capaz de causar dependência física e psíquica, constante na relação de substâncias de uso proscrito no Brasil, conforme a Portaria nº 344/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC nº 21 de 17 de junho de 2010, da ANVISA/MS, lista F (lista F2) e respaldada pela Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006. No tocante à tipicidade do crime de tráfico de drogas em si, dentre outras modalidades descritas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, incrimina-se a conduta de transportar, bastando que a finalidade do agente não seja para consumo próprio. Dessa premissa, portanto, a função de “transportador” de droga já se confunde com a traficância em si, a evidenciar o delito de tráfico de drogas em sua modalidade consumada. Tráfico significa tanto comércio quanto tráfego ou fluxo de coisas e mercadorias, valendo dizer que, em tese, o comerciante de drogas, que visa o lucro, mas também o simples passador, podem ser denominados de traficantes, pois fazem a substância circular de mão em mão. A partir dessa premissa, pode-se observar que o legislador teve a intenção não apenas de preservar a saúde do agente, mas sim de uma sociedade como um todo, motivo pelo qual elencou várias condutas como sendo de tráfico de drogas. São estes considerados crimes comuns, de perigo abstrato e presumido. Para estes crimes não se admite tentativa, uma vez que cada conduta acima mencionada é punida por si só, contudo, caso o agente cometa mais de uma ação com a mesma droga, o referido responderá por um único crime, por se tratar de tipo alternativo ou de ação múltipla. Outrossim, a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo. Ou seja, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de guardar a substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização. Em síntese, a prova oral, documental e técnica permite concluir de maneira segura que o réu transportava a substância ilícita, conforme já exposto. Portanto, considerando que a finalidade de transportar se demonstra inequívoca, não remanescem quaisquer dúvidas relativas à tipicidade do crime, uma vez que o acusado, com vontade e consciência (dolo), trazia consigo para fins de traficância, substância capaz de causar dependência física e psíquica a seus usuários, motivo pelo qual se torna imperiosa sua condenação, com a consequente procedência da pretensão contida na denúncia. Quanto ao reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da citada Lei, prevê que “as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. No caso em exame, vislumbra-se que o réu não possui outra condenação, pelo que primário e de bons antecedentes. Ainda, não há nos autos quaisquer circunstâncias que revelem ser integrante de organização criminosa ou se que se dedique a atividades desta natureza. Portanto, cabível a incidência de referida norma. A previsão da redução de pena contida no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 tem como fundamento distinguir o traficante contumaz e profissional daquele iniciante na vida criminosa, bem como do que se aventura na vida da traficância por motivos que, por vezes, confundem-se com a sua própria sobrevivência e/ou de sua família. Logo, para legitimar a não aplicação da redutora é essencial a fundamentação corroborada em elementos capazes de afastar um dos requisitos legais, sob pena de desrespeito ao princípio da individualização da pena e de fundamentação das decisões judiciais. Desse modo, a habitualidade e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados, não valendo a simples presunção. Não havendo prova nesse sentido, o condenado fará jus à redução de pena. Em outras palavras, militará em favor do réu a presunção de que é primário e de bons antecedentes e de que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. O ônus de provar o contrário é do Ministério Público. STF. 2ª Turma. HC 154694 AgR/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/2/2020 (Info 965).”. E, no caso concreto, o Ministério Público não trouxe provas no sentido de afastar aludida presunção. Destarte, certo é que a conduta do acusado subsume-se ao tipo objetivo descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em consonância, de igual modo, com a capitulação jurídica indicada na denúncia, motivo pelo qual a condenação no preceito secundário do precitado dispositivo normativo é medida que se impõe. Presente o elemento subjetivo do tipo, restando evidenciada a conduta dolosa da acusada, agindo com a vontade e consciência necessárias. A natureza e quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da prisão não deixam dúvidas de que a droga apreendida não tinha outra destinação que não a revenda a terceiros. A conduta típica é antijurídica, não havendo qualquer causa justificante para a realização delas. De acordo com a teoria da ratio cognoscendi, segundo a qual a tipicidade da conduta induz a antijuridicidade, a prova acerca da existência de uma justificativa fica a cargo da defesa, ônus do qual o réu não se desincumbiu. Ainda, assevero que não há como se acolher a tese da inexigibilidade da conduta diversa sustentada pelo acusado em autodefesa, vez que, embora pudesse estar passando por grave dificuldade financeira, bem é de ver que não fez nenhuma prova nesse sentido. Além mais a dificuldade financeira não se traduz em salvo-conduto para o ilícito, pois o que se espera de todo cidadão é que trabalhe para garantir o seu sustento e não faça do ilícito o seu meio de vida. Em termos de culpabilidade, o acusado é imputável, já que maior de 18 anos de idade, além de não se enquadrar nas situações do artigo 26, caput, e parágrafo, do Código Penal; tinha consciência da ilicitude de sua conduta e lhe era exigível comportamento de acordo com o direito, eis que não foi suscitada nenhuma hipótese de inexigibilidade de conduta diversa pela defesa. Dessa feita, estreme de dúvidas que as drogas apreendidas em posse do acusado destinavam-se à mercancia, a condenação dela nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, a fim CONDENAR o acusado LUCAS MARCHIORI pela prática da infração penal tipificada no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Passa-se a dosimetria da pena, seguindo-se o critério trifásico. 4. Da dosimetria da pena 4.1. Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) (a) culpabilidade: não desborda à normalidade; (b) antecedentes: o acusado não ostenta antecedentes criminais (mov. 131.1); (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos acostados aos autos que permitam sua aferição; (e) motivo do crime: comum ao delito; (f) circunstâncias: são normais à espécie; (g) consequências: as consequências são normais ao tipo penal. (h) Comportamento da vítima: por se tratar de crime vago, não há comportamento da vítima a ser analisado. Outrossim, esclareço que, em que pese a exacerbada quantidade de droga transportada, deixo de valorá-la nesta fase da dosimetria porquanto será valorada na terceira fase quando da análise da fração a ser aplicada ao tráfico privilegiado reconhecido, a fim de evitar a ocorrência de bis in idem. Nesse diapasão, ante a inexistência de circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 05 anos de reclusão, além de 500 dias-multa. 4.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Mesmo que considerada a confissão, a pena ja se encontra no minímo legal, não sendo possível a sua redução aquém do minímo legal, nesta fase (Súmula 231 do STJ). Mantenho, pois, a pena intermediária em 05 anos de reclusão, além de 500 dias-multa. 4.3. Causas de aumento ou diminuição de pena Não incidem causas de aumento de pena. Outrossim, incide a causa especial de redução da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. No que tange ao quantum de redução, há que se considerar que o réu foi flagrado transportando a expressiva quantidade de 15,650 kg de maconha. Conquanto a natureza da substância (maconha) apresente, em tese, menor potencial lesivo e viciante quando comparada a outros entorpecentes como a cocaína ou o crack, a quantidade apreendida é flagrantemente elevada e desborda substancialmente daquilo que se observa no tráfico de menor potencial. Quinze quilos de maconha possuem expressivo potencial de difusão ilícita, revelando uma maior gravidade concreta da conduta e um maior juízo de reprovabilidade social. Note-se que a expressiva quantidade da droga foi preservada para análise exclusiva nesta terceira fase da dosimetria, o que afasta peremptoriamente a ocorrência de bis in idem, em estrita observância ao entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 666.334/AM, Tema 712). Nessa senda, sopesando a expressiva quantidade do entorpecente, apta a afastar o redutor máximo, mas sopesando, por outro lado, a menor nocividade intrínseca da natureza da droga, reputo proporcional, necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a aplicação da causa de diminuição de pena na fração de 1/2. 4.4. Pena definitiva Dessa feita, à míngua de outras causas modificadoras, fixo a pena definitiva do acusado em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 250 dias-multa. 4.5. Regime de cumprimento da pena e detração penal Nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Contudo, não há que se falar em detração no caso (CPP, art. 387, §2º), porquanto em nada implicará no regime a ser aplicado ao acusado. Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do acusado e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59 do Código Penal, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, entendo pela inexistência de circunstância concreta que justifique regime prisional mais gravoso, pelo que fixo, para início do cumprimento da pena, o regime ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições (artigo 115, da Lei 7210/84): a) Obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos a que for chamada; b) Obrigatoriedade de comparecer bimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades (entre os dias 01 e 10), até o término da pena; c) Proibição de frequentar bares, boates, casas de jogos e de prostituição durante o período da execução da pena; d) Recolhimento domiciliar no período compreendido entre às 22:00 horas e 06:00 horas do dia seguinte, todos os dias da semana; e) Não cometer delitos; f) Não se apresentar publicamente em estado de embriaguez ou drogadição; g) Obrigatoriedade de exercer trabalho lícito durante todo o cumprimento de sua pena, devendo comprovar sua ocupação dentro de 30 dias a contar da intimação desta decisão. 4.6. Fixação do valor do dia-multa Considerando o disposto no artigo 49, § 1.º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. 4.7. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena (arts. 44 e 77 do Código Penal) O Superior Tribunal de Justiça, na decisão do Habeas Corpus 118.776/RS, da Sexta Turma, reconheceu o benefício da substituição da privativa de liberdade em restritiva de direitos no delito de tráfico ilícito de entorpecentes, o que se fez com fundamento em julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal (HC 102.678/MG, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJ de 23.4.10). Nesse sentido, há que se considerar a declaração de inconstitucionalidade parcial da norma disposta nos artigos 33, § 4º e 44, caput, da Lei 11.343/06, levada a efeito pela Suprema Corte nos autos de HC 97256/RS. Em que pese tratar-se de controle difuso de constitucionalidade, levado a efeito pela Suprema Corte, a decisão foi comunicada ao Senado Federal, que, nos termos do artigo 52, inciso X, da CF, e por meio da Resolução de nº 5, publicada em 15 de fevereiro de 2012, suspendeu a mencionada vedação legal. Por conseguinte, analisando-se o disposto no art. 44 do CP, em especial seu inciso I, considerando que as circunstâncias judiciais não lhe são desfavoráveis, bem como o montante de pena aplicada, e ainda que o delito não foi cometido com grave ameaça, verifico a possibilidade de substituir as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos, sendo: a) prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação, cumprindo 1 hora por cada dia de condenação, junto a entidade beneficente a ser indicada pelo Juízo da Execução. b) prestação pecuniária no valor de R$ 1.621,00, a ser recolhida em favor de entidade beneficente a ser determinada pelo Juízo da execução. Em face da substituição aplicada, incabível o sursis penal, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. 4.8. Direito de recorrer em liberdade Considerando que o Ministério Público, em alegações finais, deixou de requerer a decretação da prisão preventiva, aliado ao fato de que não estão evidenciados os requisitos previstos no artigo 312 do CPP, concedo ao acusado o direito de apelar desta sentença, querendo, em liberdade. 4.9. Dos bens apreendidos 4.9.1. Da incineração das drogas apreendidas Deixo de determinar a incineração das drogas apreendidas, porquanto conforme informação contida ao mov. 129.1, a droga já foi incinerada. 4.9.2. Do celular aprendido Quanto ao aparelho de telefonia celular apreendido, este não mais interessa ao processo criminal, pelo que determino que seja perdido em favor da União, porquanto utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas, tendo em vista que na posse do acusado quando da prática delitiva e seguramente por ele utilizado para se comunicar com a pessoa ou as pessoas responsáveis pelo carregamento da droga. 4.9.3. Do veículo apreendido Da minuciosa análise das provas coligidas, é possível chegar à conclusão de que o veículo apreendido, qual seja, RENAULT SANDERO STEPWAY, 2010, cor preta, placas ADQ9I95/PR (mov. 1.12), foi utilizado para o exercício da traficância (deixado em via pública, com a chave na ignição, para o transporte da droga). Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO [...]. Segundo a exegese dos artigos 62 e 63, ambos da Lei de Tóxicos, comprovada a utilização do veículo apreendido para a prática do crime, cogente é seu perdimento em favor da União. [...]. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000551-59.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Des. Jorge Wagih Massad - J. 09.03.2020 – grifo nosso). APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) (...) RÉU QUE TRANSPORTAVA APROXIMADAMENTE 01 KG DE “MACONHA” – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO – IMPOSSIBILIDADE – UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA O TRÁFICO (ARTS. 62 E 63, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF) – PERDIMENTO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0005330-88.2019.8.16.0131 - Rel.: Des. João Domingos Küster Puppi - J. 26.02.2020 – grifo nosso). Destarte, declaro o perdimento do precitado veículo em favor da União, o que faço com fundamento no artigo 243, parágrafo único, da CF, c/c os arts. 62 e 63 da Lei n. 11.343/06. 4.10. Fixação do dano mínimo (artigo 387, inciso IV, do CPP) Considerando que o delito em questão se cuida de crime vago e assim atinge a incolumidade pública, não há de imediato valor pecuniário a ser fixado a título de indenização. 5. Disposições finais 5.1. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal. Consigno que o pedido de gratuidade de justiça deverá ser realizado perante o Juízo da execução penal, o qual avaliará o cumprimento dos requisitos para a sua concessão. 5.2. Após o trânsito em julgado e independentemente de nova determinação: (a) comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da CF). (b) façam-se as comunicações necessárias de acordo com o CNFJ. (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e multa (Ofício Circular nº 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça). (c.1) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário nº 738, de 25.04.2014, intimando-se a denunciada para pagar o débito em 10 dias e a guia do FUPEN em relação à multa. (c.2) caso o acusado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar a acusada para pagar o débito. (c.3) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código de Processo Penal. (d) atualizem-se os sistemas Projudi/eMandado com a informação de trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, consoante disposição dos artigos 728 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral. 5.3. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 5.4. Após, com trânsito em julgado da sentença e adotadas as determinações pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Iporã, datado e assinado eletronicamente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito fv