0000815-70.2020.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Madureira- Cartório da 5ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos etc. Trata-se da ação proposta por TERESA CRISTINA SOARES DO AMPARO em face de CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL FERNÃO MAGALHÃES, na qual alega que a unidade residencial pela qual é responsável passou por reformas emergenciais tardias e inadequadas, relativas aos barbarás (colunas verticais de esgoto), que são de responsabilidade do Condomínio. O problema se iniciou em junho de 2017 com entupimentos e vazamentos de esgoto na cozinha e banheiro, causando cheiro insuportável e danos ao seu apartamento térreo, incluindo a deterioração e o afundamento do piso de taco da sala, quarto e corredores. O reparo no banheiro, feito em julho de 2017, resultou na quebra do vaso sanitário e na substituição por um modelo inferior que entope constantemente, além da utilização de piso de qualidade inferior ao original. O problema na cozinha somente foi solucionado em novembro de 2018, obrigando a autora a permanecer sem utilizar adequadamente a cozinha e a área de serviço durante o período da obra, suportando, ainda, contato com dejetos provenientes da coluna de esgoto do edifício. Sustenta que passou a apresentar problemas de saúde em razão dos fatos, tendo requerido, ao final, a condenação do condomínio à realização dos reparos pendentes, ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. A petição inicial de id. 03 veio instruída com os documentos de ids. 13/83. Gratuidade de justiça deferida no id. 88. Contestação apresentada no id. 114, na qual o réu sustenta, em síntese, que os reparos foram regularmente executados, que muitos dos danos decorrem do desgaste natural do imóvel e que inexistem danos materiais ou morais indenizáveis. Réplica no id. 154. Por decisão de id. 206, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia. Laudo pericial juntado no id. 357. A autora manifestou concordância com as conclusões periciais no id. 387. Foi indeferida a produção de prova oral no id. 395. Sobreveio sentença de ids. 399/402, que julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. Interposta apelação pela autora (id. 409), o TJRJ anulou, de ofício, a sentença, reconhecendo a ocorrência de julgamento citra petita em razão da ausência de apreciação dos pedidos de obrigação de fazer constantes da petição inicial, determinando o retorno dos autos para novo julgamento. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cabe registrar que a nulidade reconhecida pelo Egrégio Tribunal decorreu exclusivamente da ausência de enfrentamento dos pedidos de obrigação de fazer formulados pela autora, impondo-se, portanto, a apreciação integral da controvérsia. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. A prova pericial produzida sob o id. 357 constitui elemento principal para a solução da lide e deve prevalecer, porquanto elaborada por profissional de confiança do Juízo, tecnicamente fundamentada e não infirmada por prova em sentido contrário. Conforme consignado pelo expert, foi constatado afundamento dos pisos da sala, dos quartos e dos corredores da unidade da autora, havendo plausibilidade técnica de correlação entre tais danos e os vazamentos oriundos da coluna de esgoto que passa sob o imóvel. O perito destacou que os afundamentos observados são compatíveis com os problemas decorrentes da saturação do solo e recalque diferencial causados pelos vazamentos existentes no sistema de esgoto. Ademais, durante a diligência pericial foram identificadas vícios construtivos relevantes no imóvel. Verificou-se, ainda, que o piso instalado na cozinha apresenta fissuras e trincas, indicativas de deficiência dos serviços executados pelo condomínio. O laudo também concluiu pela existência de danos aos conduítes e dutos de alimentação elétrica, afirmando expressamente que os materiais empregados na recomposição da instalação não são tecnicamente adequados para utilização sob pisos sujeitos à umidade, contrariando as exigências da ABNT NBR 5410. Segundo o perito, a situação pode comprometer a segurança e a durabilidade do sistema elétrico. Além disso, restou constatada rachadura no vaso sanitário instalado após a intervenção realizada pelo condomínio. O expert também confirmou que os revestimentos aplicados após a obra não respeitaram padrão uniforme de cores e acabamento, registrando diferença visível entre os materiais originais e os novos revestimentos utilizados. Outro aspecto relevante consiste na ausência de qualquer documentação técnica relacionada aos serviços realizados. O laudo registra que o condomínio não apresentou memorial descritivo, relatório fotográfico, contrato de prestação de serviços, comprovantes de manutenção, nem mesmo Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, circunstância que impossibilitou a verificação da regularidade das intervenções executadas. Diante desse conjunto probatório, resta configurada a responsabilidade do condomínio pelos defeitos remanescentes decorrentes dos vazamentos e da má execução dos reparos subsequentes. Assim, mostra-se cabível a condenação do réu à realização das obras necessárias para recompor o imóvel da autora, especialmente no que se refere ao conserto dos pisos afundados, substituição dos revestimentos defeituosos, regularização da instalação elétrica e substituição do vaso sanitário instalado com vício. Todavia, não há elementos que autorizem o acolhimento do pedido para que os serviços sejam obrigatoriamente executados por profissional indicado pela autora. Tampouco é possível impor ao réu a utilização de marca específica de revestimento, devendo a obrigação limitar-se à utilização de materiais de qualidade equivalente aos originalmente existentes na unidade. No que se refere aos danos materiais, a autora juntou aos autos receitas médicas, documentos de acompanhamento psiquiátrico, exame cardiológico e comprovantes de aquisição de medicamentos controlados, especialmente aqueles constantes dos ids. 65-83. Entretanto, embora os documentos demonstrem a realização de tratamento médico e a aquisição de medicamentos, não foi produzida prova suficiente do nexo causal direto entre tais despesas e a conduta imputada ao condomínio. O laudo pericial de id. 357 limitou-se à análise dos danos construtivos e das intervenções realizadas no imóvel, inexistindo conclusão técnica que vincule os gastos médicos ao evento discutido nos autos. Por essa razão, o pedido de ressarcimento dos danos materiais não merece acolhimento. Quanto aos danos morais, estes se encontram devidamente configurados. A autora permaneceu sujeita, por longo período, a vazamentos de esgoto, deterioração das condições de habitabilidade de sua residência, execução defeituosa dos reparos e permanência de vícios construtivos posteriormente confirmados pela perícia judicial. Tal situação extrapola os meros dissabores cotidianos e caracteriza efetiva ofensa aos direitos da personalidade. O próprio laudo pericial confirmou a existência de danos decorrentes dos vazamentos e apontou irregularidades significativas na execução dos serviços realizados pelo condomínio. Diante das circunstâncias do caso concreto, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e considerando os parâmetros adotados por este Tribunal em situações semelhantes, reputo adequado manter o valor anteriormente arbitrado de R$ 10.000,00, quantia suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pela autora e cumprir a finalidade pedagógica da condenação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária a partir desta sentença e juros legais a contar da citação; b) condenar o réu à obrigação de fazer consistente em: 1) promover o reparo dos pisos da sala, quartos e corredores da unidade da autora, eliminando os afundamentos constatados na prova pericial (id. 357); 2) substituir os pisos e revestimentos instalados em decorrência da obra realizada pelo condomínio que apresentem fissuras, trincas, defeitos ou ausência de uniformidade, mediante utilização de materiais de qualidade equivalente aos originalmente existentes; 3) promover a regularização integral da instalação elétrica atingida pelos vazamentos, mediante utilização de materiais adequados e observância das normas técnicas pertinentes, com apresentação de ART por profissional habilitado; e 4) substituir o vaso sanitário atualmente instalado e promover a correção de sua instalação; c) fixar prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento das obrigações acima, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais); d) julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e de realização das obras por profissional indicado exclusivamente pela autora. Considerando que a autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos e que a pretensão principal foi acolhida, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL FERNÃO MAGALHÃES
Autor TERESA CRISTINA SOARES DO AMPARO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUTE LOPES DE ARAÚJO TAVARES PEREIRA
OAB: 175702/RJ
IONA CRISTINA ARAUJO BUTLER
OAB: 80188/RJ
DÓRIS MARIA DE MIRANDA MARQUES DIAS
OAB: 57324/RJ
RENATO FLORES CERQUEIRA
OAB: 133851/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos etc. Trata-se da ação proposta por TERESA CRISTINA SOARES DO AMPARO em face de CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL FERNÃO MAGALHÃES, na qual alega que a unidade residencial pela qual é responsável passou por reformas emergenciais tardias e inadequadas, relativas aos barbarás (colunas verticais de esgoto), que são de responsabilidade do Condomínio. O problema se iniciou em junho de 2017 com entupimentos e vazamentos de esgoto na cozinha e banheiro, causando cheiro insuportável e danos ao seu apartamento térreo, incluindo a deterioração e o afundamento do piso de taco da sala, quarto e corredores. O reparo no banheiro, feito em julho de 2017, resultou na quebra do vaso sanitário e na substituição por um modelo inferior que entope constantemente, além da utilização de piso de qualidade inferior ao original. O problema na cozinha somente foi solucionado em novembro de 2018, obrigando a autora a permanecer sem utilizar adequadamente a cozinha e a área de serviço durante o período da obra, suportando, ainda, contato com dejetos provenientes da coluna de esgoto do edifício. Sustenta que passou a apresentar problemas de saúde em razão dos fatos, tendo requerido, ao final, a condenação do condomínio à realização dos reparos pendentes, ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. A petição inicial de id. 03 veio instruída com os documentos de ids. 13/83. Gratuidade de justiça deferida no id. 88. Contestação apresentada no id. 114, na qual o réu sustenta, em síntese, que os reparos foram regularmente executados, que muitos dos danos decorrem do desgaste natural do imóvel e que inexistem danos materiais ou morais indenizáveis. Réplica no id. 154. Por decisão de id. 206, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia. Laudo pericial juntado no id. 357. A autora manifestou concordância com as conclusões periciais no id. 387. Foi indeferida a produção de prova oral no id. 395. Sobreveio sentença de ids. 399/402, que julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. Interposta apelação pela autora (id. 409), o TJRJ anulou, de ofício, a sentença, reconhecendo a ocorrência de julgamento citra petita em razão da ausência de apreciação dos pedidos de obrigação de fazer constantes da petição inicial, determinando o retorno dos autos para novo julgamento. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cabe registrar que a nulidade reconhecida pelo Egrégio Tribunal decorreu exclusivamente da ausência de enfrentamento dos pedidos de obrigação de fazer formulados pela autora, impondo-se, portanto, a apreciação integral da controvérsia. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. A prova pericial produzida sob o id. 357 constitui elemento principal para a solução da lide e deve prevalecer, porquanto elaborada por profissional de confiança do Juízo, tecnicamente fundamentada e não infirmada por prova em sentido contrário. Conforme consignado pelo expert, foi constatado afundamento dos pisos da sala, dos quartos e dos corredores da unidade da autora, havendo plausibilidade técnica de correlação entre tais danos e os vazamentos oriundos da coluna de esgoto que passa sob o imóvel. O perito destacou que os afundamentos observados são compatíveis com os problemas decorrentes da saturação do solo e recalque diferencial causados pelos vazamentos existentes no sistema de esgoto. Ademais, durante a diligência pericial foram identificadas vícios construtivos relevantes no imóvel. Verificou-se, ainda, que o piso instalado na cozinha apresenta fissuras e trincas, indicativas de deficiência dos serviços executados pelo condomínio. O laudo também concluiu pela existência de danos aos conduítes e dutos de alimentação elétrica, afirmando expressamente que os materiais empregados na recomposição da instalação não são tecnicamente adequados para utilização sob pisos sujeitos à umidade, contrariando as exigências da ABNT NBR 5410. Segundo o perito, a situação pode comprometer a segurança e a durabilidade do sistema elétrico. Além disso, restou constatada rachadura no vaso sanitário instalado após a intervenção realizada pelo condomínio. O expert também confirmou que os revestimentos aplicados após a obra não respeitaram padrão uniforme de cores e acabamento, registrando diferença visível entre os materiais originais e os novos revestimentos utilizados. Outro aspecto relevante consiste na ausência de qualquer documentação técnica relacionada aos serviços realizados. O laudo registra que o condomínio não apresentou memorial descritivo, relatório fotográfico, contrato de prestação de serviços, comprovantes de manutenção, nem mesmo Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, circunstância que impossibilitou a verificação da regularidade das intervenções executadas. Diante desse conjunto probatório, resta configurada a responsabilidade do condomínio pelos defeitos remanescentes decorrentes dos vazamentos e da má execução dos reparos subsequentes. Assim, mostra-se cabível a condenação do réu à realização das obras necessárias para recompor o imóvel da autora, especialmente no que se refere ao conserto dos pisos afundados, substituição dos revestimentos defeituosos, regularização da instalação elétrica e substituição do vaso sanitário instalado com vício. Todavia, não há elementos que autorizem o acolhimento do pedido para que os serviços sejam obrigatoriamente executados por profissional indicado pela autora. Tampouco é possível impor ao réu a utilização de marca específica de revestimento, devendo a obrigação limitar-se à utilização de materiais de qualidade equivalente aos originalmente existentes na unidade. No que se refere aos danos materiais, a autora juntou aos autos receitas médicas, documentos de acompanhamento psiquiátrico, exame cardiológico e comprovantes de aquisição de medicamentos controlados, especialmente aqueles constantes dos ids. 65-83. Entretanto, embora os documentos demonstrem a realização de tratamento médico e a aquisição de medicamentos, não foi produzida prova suficiente do nexo causal direto entre tais despesas e a conduta imputada ao condomínio. O laudo pericial de id. 357 limitou-se à análise dos danos construtivos e das intervenções realizadas no imóvel, inexistindo conclusão técnica que vincule os gastos médicos ao evento discutido nos autos. Por essa razão, o pedido de ressarcimento dos danos materiais não merece acolhimento. Quanto aos danos morais, estes se encontram devidamente configurados. A autora permaneceu sujeita, por longo período, a vazamentos de esgoto, deterioração das condições de habitabilidade de sua residência, execução defeituosa dos reparos e permanência de vícios construtivos posteriormente confirmados pela perícia judicial. Tal situação extrapola os meros dissabores cotidianos e caracteriza efetiva ofensa aos direitos da personalidade. O próprio laudo pericial confirmou a existência de danos decorrentes dos vazamentos e apontou irregularidades significativas na execução dos serviços realizados pelo condomínio. Diante das circunstâncias do caso concreto, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e considerando os parâmetros adotados por este Tribunal em situações semelhantes, reputo adequado manter o valor anteriormente arbitrado de R$ 10.000,00, quantia suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pela autora e cumprir a finalidade pedagógica da condenação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária a partir desta sentença e juros legais a contar da citação; b) condenar o réu à obrigação de fazer consistente em: 1) promover o reparo dos pisos da sala, quartos e corredores da unidade da autora, eliminando os afundamentos constatados na prova pericial (id. 357); 2) substituir os pisos e revestimentos instalados em decorrência da obra realizada pelo condomínio que apresentem fissuras, trincas, defeitos ou ausência de uniformidade, mediante utilização de materiais de qualidade equivalente aos originalmente existentes; 3) promover a regularização integral da instalação elétrica atingida pelos vazamentos, mediante utilização de materiais adequados e observância das normas técnicas pertinentes, com apresentação de ART por profissional habilitado; e 4) substituir o vaso sanitário atualmente instalado e promover a correção de sua instalação; c) fixar prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento das obrigações acima, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais); d) julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e de realização das obras por profissional indicado exclusivamente pela autora. Considerando que a autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos e que a pretensão principal foi acolhida, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.