Detalhe do processo

0000814-67.2022.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000814-67.2022.8.16.0083(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Diego Santos Teixeira Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais. Vício oculto em veículo usado e responsabilidade da fornecedora. Recursos (apelações) de Vilson Nerci Hubner e AMP Comércio de Veículos Ltda. não providos. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por comprador e revendedora de veículo usado contra sentença que declarou a rescisão contratual, determinou a restituição do valor pago e do veículo, e condenou a revendedora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da constatação de vício oculto no automóvel adquirido, que comprometeu sua funcionalidade e segurança.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a fornecedora de veículo usado é responsável pelos vícios ocultos que comprometem a funcionalidade e segurança do bem, ensejando a rescisão contratual, restituição dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais, bem como a análise das preliminares de decadência e cerceamento de defesa suscitadas pela ré.III. Razões de decidir3. A responsabilidade da fornecedora pelos vícios ocultos do veículo é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e restou comprovada por laudo pericial que atestou defeitos graves presentes desde a entrega do bem.4. Não houve decadência no direito do autor, pois o prazo entre a constatação do vício oculto e o ajuizamento da ação foi inferior a 90 dias, e o prazo prescricional para indenização é de cinco anos.5. Não ocorreu cerceamento de defesa, pois a prova documental e pericial foram suficientes para o julgamento, sendo desnecessária a produção de prova oral ou a aceitação de quesitos complementares que extrapolam o objeto da perícia.6. A alegação de desgaste natural e uso posterior do veículo não afasta a existência do vício oculto, que comprometeu a funcionalidade e segurança do automóvel.7. A rescisão contratual com restituição dos valores pagos e indenização por danos morais foi adequada, pois o autor sofreu frustração da legítima expectativa e abalo que ultrapassa mero aborrecimento.8. Não é devido o pagamento de aluguéis pelo uso do veículo pelo autor, pois a utilização ocorreu em contexto de produto defeituoso, não podendo o consumidor ser onerado por isso.9. As pretensões do autor relativas à nulidade de cláusulas contratuais e aplicação de cláusula penal não foram acolhidas.10. O valor fixado a título de danos morais e honorários advocatícios foi mantido por estar em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. Dispositivo e tese11. Recursos de apelação conhecidos e negados provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, com majoração dos honorários advocatícios fixados na origem em 2% sobre o valor atualizado da condenação.Tese de julgamento: Nos contratos de compra e venda de veículos usados, a revendedora é responsável pelos vícios ocultos que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo, independentemente da alegação de desgaste natural, devendo comprovar a inexistência de tais vícios no momento da venda para afastar a responsabilidade, e a eventual utilização do veículo pelo consumidor após a aquisição não afasta a caracterização do vício oculto nem justifica a cobrança de aluguéis pelo uso do bem viciado._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 18 e 27; CPC, arts. 355, 370 e 373, II, 1.013, § 3º, I, e 85, §§ 2º, 8º e 11; CC/2002, arts. 389, p.u., 402, 403, 406, §§ 1º e 3º, e 944; Lei nº 14.905/2024, art. 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.173.801/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, j. 28.08.2018; TJPR, Apelação Cível nº 0003165-44.2021.8.16.0084, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 22.09.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0002632-25.2023.8.16.0049, Rel. Desembargador Claudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 07.10.2025; STJ, AREsp nº 2.806.794/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.09.2025; STJ, REsp nº 1.661.913/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.10.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0004724-92.2015.8.16.0101, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 21.07.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0005331-47.2024.8.16.0083, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 24.08.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0004355-58.2023.8.16.0153, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 23.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0006759-39.2023.8.16.0038, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 29.04.2026; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou os recursos das duas partes sobre a compra de um carro usado com defeito. Foi decidido que a loja é responsável pelos problemas do veículo, porque o defeito já existia quando o carro foi vendido, mesmo que o carro tenha sido eventualmente usado depois. A loja deve devolver o dinheiro pago e o carro, e também pagar uma indenização por danos morais, pois o comprador sofreu prejuízos e frustrações por não poder usar o carro direito. Os pedidos da loja para reduzir a indenização ou cobrar pelo uso do carro foram rejeitados, assim como os pedidos do comprador para aumentar a indenização ou anular cláusulas do contrato. Por fim, os honorários dos advogados da parte vencedora foram aumentados.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMP COMERCIO E SERVICOS LTDA

Autor AMP COMERCIO E SERVICOS LTDA

Autor VILSON NERCI HüBNER

Réu VILSON NERCI HüBNER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRÍCIO DE MELLO MARSANGO

OAB: 56947/PR

FRANCIELLY SABADINI SIASKOWSKI

OAB: 112114/PR

ORLANDO HENRIQUE KRAUSPENHAR FILHO

OAB: 41187/PR

MARLON SIDERLANE RODRIGUES

OAB: 74100/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0000814-67.2022.8.16.0083(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Diego Santos Teixeira Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais. Vício oculto em veículo usado e responsabilidade da fornecedora. Recursos (apelações) de Vilson Nerci Hubner e AMP Comércio de Veículos Ltda. não providos. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por comprador e revendedora de veículo usado contra sentença que declarou a rescisão contratual, determinou a restituição do valor pago e do veículo, e condenou a revendedora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da constatação de vício oculto no automóvel adquirido, que comprometeu sua funcionalidade e segurança.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a fornecedora de veículo usado é responsável pelos vícios ocultos que comprometem a funcionalidade e segurança do bem, ensejando a rescisão contratual, restituição dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais, bem como a análise das preliminares de decadência e cerceamento de defesa suscitadas pela ré.III. Razões de decidir3. A responsabilidade da fornecedora pelos vícios ocultos do veículo é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e restou comprovada por laudo pericial que atestou defeitos graves presentes desde a entrega do bem.4. Não houve decadência no direito do autor, pois o prazo entre a constatação do vício oculto e o ajuizamento da ação foi inferior a 90 dias, e o prazo prescricional para indenização é de cinco anos.5. Não ocorreu cerceamento de defesa, pois a prova documental e pericial foram suficientes para o julgamento, sendo desnecessária a produção de prova oral ou a aceitação de quesitos complementares que extrapolam o objeto da perícia.6. A alegação de desgaste natural e uso posterior do veículo não afasta a existência do vício oculto, que comprometeu a funcionalidade e segurança do automóvel.7. A rescisão contratual com restituição dos valores pagos e indenização por danos morais foi adequada, pois o autor sofreu frustração da legítima expectativa e abalo que ultrapassa mero aborrecimento.8. Não é devido o pagamento de aluguéis pelo uso do veículo pelo autor, pois a utilização ocorreu em contexto de produto defeituoso, não podendo o consumidor ser onerado por isso.9. As pretensões do autor relativas à nulidade de cláusulas contratuais e aplicação de cláusula penal não foram acolhidas.10. O valor fixado a título de danos morais e honorários advocatícios foi mantido por estar em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. Dispositivo e tese11. Recursos de apelação conhecidos e negados provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, com majoração dos honorários advocatícios fixados na origem em 2% sobre o valor atualizado da condenação.Tese de julgamento: Nos contratos de compra e venda de veículos usados, a revendedora é responsável pelos vícios ocultos que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo, independentemente da alegação de desgaste natural, devendo comprovar a inexistência de tais vícios no momento da venda para afastar a responsabilidade, e a eventual utilização do veículo pelo consumidor após a aquisição não afasta a caracterização do vício oculto nem justifica a cobrança de aluguéis pelo uso do bem viciado._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 18 e 27; CPC, arts. 355, 370 e 373, II, 1.013, § 3º, I, e 85, §§ 2º, 8º e 11; CC/2002, arts. 389, p.u., 402, 403, 406, §§ 1º e 3º, e 944; Lei nº 14.905/2024, art. 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.173.801/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, j. 28.08.2018; TJPR, Apelação Cível nº 0003165-44.2021.8.16.0084, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 22.09.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0002632-25.2023.8.16.0049, Rel. Desembargador Claudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 07.10.2025; STJ, AREsp nº 2.806.794/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.09.2025; STJ, REsp nº 1.661.913/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.10.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0004724-92.2015.8.16.0101, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 21.07.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0005331-47.2024.8.16.0083, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 24.08.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0004355-58.2023.8.16.0153, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 23.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0006759-39.2023.8.16.0038, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 29.04.2026; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou os recursos das duas partes sobre a compra de um carro usado com defeito. Foi decidido que a loja é responsável pelos problemas do veículo, porque o defeito já existia quando o carro foi vendido, mesmo que o carro tenha sido eventualmente usado depois. A loja deve devolver o dinheiro pago e o carro, e também pagar uma indenização por danos morais, pois o comprador sofreu prejuízos e frustrações por não poder usar o carro direito. Os pedidos da loja para reduzir a indenização ou cobrar pelo uso do carro foram rejeitados, assim como os pedidos do comprador para aumentar a indenização ou anular cláusulas do contrato. Por fim, os honorários dos advogados da parte vencedora foram aumentados.