Detalhe do processo

0000814-46.2020.8.26.0346

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Martinópolis - 1ª Vara Judicial
Classe
Pagamento Indevido
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000814-46.2020.8.26.0346/01 - Precatório - Pagamento Indevido - João Vicente Camacho Ferrairo - Vistos. Diante da certidão de decurso de prazo in albis lançada às fls. 104, constata-se que a parte exequente deixou de se manifestar formalmente acerca do despacho de fls. 100/101. Em análise aos metadados do Termo de Declaração de fls. 95/99, verifica-se que o credor providenciou a inserção de peças importantes no ato da distribuição do incidente, tais como o Laudo Pericial contábil (fls. 24/36) e a r. decisão de fls. 89/90 que acolheu os Embargos de Declaração fixando o valor atualizado de R$ 42.286,30. Contudo, para a estrita observância aos ditames do Provimento CSM n.º 2.753/2024 e em cumprimento integral ao despacho anterior de fls. 100/101, remanescem irregularidades formais e omissões documentais específicas que impedem o envio do requisitório à Diretoria de Execução de Precatórios (DEPRE): a) Peças e Certidão de Trânsito da Fase de Conhecimento: O exequente deverá providenciar a juntada da cópia da sentença de mérito e do acórdão da fase de conhecimento, acompanhados da respectiva certidão de trânsito em julgado correspondente, conforme expressamente exigido nos incisos I e II do despacho de fls. 100. b) Certidão de Trânsito em Julgado da Decisão Incidental: Não foi colacionada aos autos a certidão cartorária atestando o trânsito em julgado definitivo da r. decisão de homologação de cálculos de fls. 89/90 (ou do decurso de prazo para recurso da SPPREV), peça indispensável nos termos do art. 6º, inciso IV, do Provimento CSM n.º 2.753/2024. c) Cópia do Documento de Identificação da Inventariante: Sendo o polo ativo composto pelo Espólio, faz-se necessária a juntada de cópia legível do documento de identidade oficial (RG/CPF) da inventariante Sueli Aparecida Ferreira da Silva, que assina a procuração de fls. 48. Ante o exposto, em homenagem aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC), CONCEDO O PRAZO DERRADEIRO E IMPRORROGÁVEL DE 05 (CINCO) DIAS para que o credor sane integralmente as irregularidades apontadas nos itens "a", "b" e "c" do parágrafo anterior. Fica a parte exequente expressamente advertida de que o descumprimento total ou parcial desta determinação ensejará a REJEIÇÃO IMEDIATA E O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO do presente incidente de precatório, sem nova intimação. Int. - ADV: NILZA APARECIDA SACOMAN BAUMANN DE LIMA (OAB 91650/SP), SILVANA CRISTINA CRUZ E MELO (OAB 35410/PR)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOãO VICENTE CAMACHO FERRAIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NILZA APARECIDA SACOMAN BAUMANN DE LIMA

OAB: 91650/SP

SILVANA CRISTINA CRUZ E MELO

OAB: 35410/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000814-46.2020.8.26.0346/01 - Precatório - Pagamento Indevido - João Vicente Camacho Ferrairo - Vistos. Diante da certidão de decurso de prazo in albis lançada às fls. 104, constata-se que a parte exequente deixou de se manifestar formalmente acerca do despacho de fls. 100/101. Em análise aos metadados do Termo de Declaração de fls. 95/99, verifica-se que o credor providenciou a inserção de peças importantes no ato da distribuição do incidente, tais como o Laudo Pericial contábil (fls. 24/36) e a r. decisão de fls. 89/90 que acolheu os Embargos de Declaração fixando o valor atualizado de R$ 42.286,30. Contudo, para a estrita observância aos ditames do Provimento CSM n.º 2.753/2024 e em cumprimento integral ao despacho anterior de fls. 100/101, remanescem irregularidades formais e omissões documentais específicas que impedem o envio do requisitório à Diretoria de Execução de Precatórios (DEPRE): a) Peças e Certidão de Trânsito da Fase de Conhecimento: O exequente deverá providenciar a juntada da cópia da sentença de mérito e do acórdão da fase de conhecimento, acompanhados da respectiva certidão de trânsito em julgado correspondente, conforme expressamente exigido nos incisos I e II do despacho de fls. 100. b) Certidão de Trânsito em Julgado da Decisão Incidental: Não foi colacionada aos autos a certidão cartorária atestando o trânsito em julgado definitivo da r. decisão de homologação de cálculos de fls. 89/90 (ou do decurso de prazo para recurso da SPPREV), peça indispensável nos termos do art. 6º, inciso IV, do Provimento CSM n.º 2.753/2024. c) Cópia do Documento de Identificação da Inventariante: Sendo o polo ativo composto pelo Espólio, faz-se necessária a juntada de cópia legível do documento de identidade oficial (RG/CPF) da inventariante Sueli Aparecida Ferreira da Silva, que assina a procuração de fls. 48. Ante o exposto, em homenagem aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC), CONCEDO O PRAZO DERRADEIRO E IMPRORROGÁVEL DE 05 (CINCO) DIAS para que o credor sane integralmente as irregularidades apontadas nos itens "a", "b" e "c" do parágrafo anterior. Fica a parte exequente expressamente advertida de que o descumprimento total ou parcial desta determinação ensejará a REJEIÇÃO IMEDIATA E O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO do presente incidente de precatório, sem nova intimação. Int. - ADV: NILZA APARECIDA SACOMAN BAUMANN DE LIMA (OAB 91650/SP), SILVANA CRISTINA CRUZ E MELO (OAB 35410/PR)